TRT1

Informativo do TRT1 – nov/dez – 2010

 

NOV/DEZ – 2010

00030-0204-020-09-01-04

JULGADO EM 16/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 25/11/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         AURORA DE OLIVEIRA COENTRO

ÓRGÃO:              2A TURMA

TURMA:             

DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O agravo de petição somente é cabível contra as decisões definitivas/terminativas de 1º grau, proferidas em sede de execução, não sendo admissível em face de meros incidentes considerando-se o princípio da irrecorribilidade interlocutória, que vigora no Processo do Trabalho, consoante dispõe o artigo 893, § 1º, da CLT. Assim, não interpondo os Reclamados o remédio processual adequado para sanar a controvérsia, Embargos à Execução, restou configurada a supressão de instância, o que impede a admissão do Agravo de Petição, conforme dispõe o parágrafo 3º do art. 897 da CLT. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Agravante           JOSÉ CESAR CALDAS E RECURSO ORDINÁRIO, MILTON NUNES CÉSAR CALDAS E RECURSO ORDINÁRIO

Agravado            NELCY MARTINS XAVIER

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

00505-5006-420-09-01-00

JULGADO EM 16/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 24/11/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         AURORA DE OLIVEIRA COENTRO

ÓRGÃO:              2A TURMA

TURMA:             

ALTERAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTO SALARIAL. NULIDADE. 

CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL AO EMPREGADO. CONFIGURAÇÃO. Configura alteração contratual prejudicial ao empregado, o desconto salarial para custear plano de saúde, que desde a contratação desse empregado, sempre foi fornecido gratuitamente pela empresa. A mudança repentina, após alguns anos, com a criação de descontos antes inexistentes não pode ser aceita, porque vola o artigo 468 da CLT e Súmula 51 do C.TST. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         ALBINO DINIZ FEIJÓ E RECURSO ORDINÁRIO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            ALBINO DINIZ FEIJÓ, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

00728-8005-520-08-01-00

JULGADO EM 16/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 25/11/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         AURORA DE OLIVEIRA COENTRO

ÓRGÃO:              2A TURMA

TURMA:             

DANO MORAL. DIFERENÇA SALARIAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SALÁRIO MÍNIMO. 

DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA. OPERADORA DE TELEMARKETING. A recorrida faz jus ao pleito de diferenças salariais, posto que logrou êxito em provar o fato constitutivo de seu direito, quanto à alegação de que exercia a função de operadora de telemarketing, percebendo salário inferior ao estabelecido na Convenção Coletiva de sua categoria profissional. Recurso a que se nega provimento. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         RENATA MACEDO DA SILVA E RECURSO ORDINÁRIO, CSU CARDSYSTEM S.A. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            RENATA MACEDO DA SILVA, CSU CARDSYSTEM S.A., TIM CELULAR

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

01999-9000-420-09-01-02

JULGADO EM 16/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 24/11/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         AURORA DE OLIVEIRA COENTRO

ÓRGÃO:              2A TURMA

TURMA:             

DANO MORAL. FISCALIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 

REVISTA. DANO MORAL. PROVA DA HUMILHAÇÃO. Reparação por danos morais é postulada com base na revista à bolsa da empregada na frente de clientes. A despeito de entender que a revista aos pertences dos empregados, de forma discreta, esteja dentro dos limites do poder de fiscalização do empregador, na hipótese dos autos não foi o que ocorreu, pois restou demonstrado que era efetuada na frente de clientes, comprovando a humilhação da reclamante. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         NOBALI COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            CARLA SABRINA ELIAS COLAÇO

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

01270-0007-920-08-01-00

JULGADO EM 29/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 08/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         AURORA DE OLIVEIRA COENTRO

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              2

FALÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. INCOMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 

GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. FINALIDADE. LEI 11.101/2005. No processo de recuperação judicial, que se distingue da falência, a interpretação dos artigos 60 e 141 da Lei 11101/2005 autoriza o reconhecimento de formação de grupo econômico entre empresas e a sucessão trabalhista se impõe como um “garante” da reclamante que aguarda o pagamento de haveres trabalhistas desde o ano de 2006. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            ROSANGELA JESUS PEREIRA CABRAL, S.A. VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

00557-7007-320-07-01-00

JULGADO EM 29/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 08/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         AURORA DE OLIVEIRA COENTRO

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              2

ALIMENTAÇÃO. APOSENTADORIA . ESTABILIDADE. MULTA. 

ESTABILIDADE. CLÁUSULA NORMATIVA. VIGÊNCIA. Reconhecido pelas próprias partes destinatárias da norma, a existência de direito à estabilidade no período de 24 meses anteriores à complementação do tempo para a aposentadoria proporcional ou integral, faz-se devida a reintegração da empregada ao trabalho, já que tal cláusula incorporou-se, de forma definitiva, ao contrato de trabalho, não sendo passível de renúncia por parte do empregado, em consonância com o princípio da cláusula mais benéfica. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         LUCY DE ALMEIDA ALVES E RECURSO ORDINÁRIO, BANCO BRADESCO S.A. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            BANCO BRADESCO S.A., LUCY DE ALMEIDA ALVES

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

00031-1007-720-09-01-00

JULGADO EM 01/12/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 13/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA

ÓRGÃO:              10A TURMA

TURMA:             

DANO MATERIAL. DANO MORAL. PROVA DOCUMENTAL. 

RECURSO ORDINÁRIO. INFRAERO. CARREGADORES DE BAGAGEM. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. A Infraero age no legítimo exercício de um poder que lhe é inerente, e de um dever que lhe é imposto por lei, ao determinar a suspensão da atividade dos carregadores de bagagem no aeroporto, após operação policial deflagrada para apurar práticas ilícitas. A Lei nº 5.862/72, que autorizou a constituição da Infraero, atribuiu-lhe, entre outras, a responsabilidade por coordenar junto aos órgãos competentes as medidas necessárias para instalação e permanência dos serviços de segurança, polícia, alfândega e saúde nos aeroportos internacionais, supervionando-as e controlando-as para que sejam fielmente executadas (artigo 3º, inciso XII). (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         DJALMIR DE BRITO SILVA E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

00338-8002-920-08-01-00

JULGADO EM 01/12/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 14/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              10

DIFERENÇA SALARIAL. PARADIGMA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TERCEIRIZAÇÃO. 

RECURSO ORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FURNAS. EMPREGADOS CONCURSADOS. AUMENTO SALARIAL RESTRINGIDO AOS NOVOS CONCURSADOS/ANTIGOS TERCEIRIZADOS. É manifesto o tratamento discriminatório dispensado aos empregados que foram admitidos através do mesmo concurso público, não sendo observadas as regras do edital no que tange ao salário para alguns. Revela-se totalmente contrário ao direito uma sociedade de economia mista, subsidiária da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás, ou seja, concessionária de energia elétrica sob o controle da União, beneficiar alguns empregados admitidos pela via do concurso público em detrimento de outros através de reenquadramentos em Planos de Cargos e Salários com base em situações jurídicas pretéritas à admissão, as quais foram revestidas de irregularidade, qual seja agraciar com aumento de salários alguns concursados que foram ex-empregados terceirizados quando havia expressa proibição da contratação de pessoal sem o certame público. Em que pese o tratamento discriminatório verificado, a solução para corrigi-lo não é igualar os empregados à situação contrária ao direito, violadora das regras do concurso público e dos princípios da moralidade, publicidade, legalidade e impessoalidade insertos no caput do artigo 37 da atual Constituição da República que regem a Administração Pública. A medida adequada é fazer cessar o ato ilegal e responsabilizar os administradores que assim procederam através dos meios legais permitidos no ordenamento jurídico vigente. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         LEONARDO SOARES CONDE E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S/A.

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

00677-7003-620-08-01-00

JULGADO EM 24/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 09/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              10

DANO MORAL. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇO. 

RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.  A indenização a título de danos morais destina-se a ressarcir o reclamante por seu sofrimento, mas não deve propiciar o enriquecimento sem causa.  Cabe ao juízo levar em conta a extensão do dano, as características pessoais do trabalhador, a capacidade econômica do causador do dano e os demais fatores envolvidos para, assim, fixar um valor adequado.  Indenizações excessivas ou insuficientes são igualmente injustas. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         BANCO RURAL S.A. E RECURSO ORDINÁRIO, WILLIAM JOSÉ LIMA LARANGEIRA E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            WILLIAM JOSÉ LIMA LARANGEIRA, BANCO RURAL S.A.

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

01132-2007-120-09-01-00

JULGADO EM 24/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 06/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              10

APOSENTADORIA . CARGO DE CONFIANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPERADOR DE TELEMARKETING. TERCEIRIZAÇÃO. 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DOS FUNDAMENTOS. Os Embargos Declaratórios não se prestam à revisão da decisão, nem mesmo à rediscussão dos fundamentos adotados pela decisão embargada. Se a parte está inconformada com o posicionamento adotado deve utilizar a medida processual cabível para buscar o resultado almejado. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Embargante      GETULIO PEREIRA DA SILVA E RECURSO ORDINÁRIO

Embargado        CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO – PREVHAB

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

01383-3005-720-05-01-00

JULGADO EM 10/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 16/11/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA

ÓRGÃO:              10A TURMA

TURMA:             

IMPOSTO DE RENDA. MULTA. OPERADOR DE TELEMARKETING. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇO. 

RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. INFORMAÇÃO PRESTADA PELO RÉU À RECEITA FEDERAL. RESSARCIMENTO DE MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. Se não houver qualquer prova demonstrando que o atraso na entrega da declaração de rendimentos do autor decorreu de culpa do réu, não há fundamento para condenar este último ao ressarcimento do valor da penalidade. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         CELIA SANTOS DA SILVA LIMA E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            ITAÚ-UNIBANCO S.A.

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

01470-0008-420-09-01-00

JULGADO EM 01/12/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 15/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA

ÓRGÃO:              10A TURMA

TURMA:             

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. OPERADOR DE TELEMARKETING. RECOLHIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. 

RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. O enquadramento sindical dos empregados é ditado pela atividade preponderante do empregador, exceto quanto àqueles que pertencem à categoria diferenciada, consoante o artigo 511 da CLT. Definida a representatividade dos empregados, deve a empresa efetuar os recolhimentos em favor do sindicato que se encontra na qualidade de credor da contribuição sindical, prevista no artigo 579 da CLT. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES SINDICAIS, ORGAOS CLASSISTAS, ASSOCIACOES, CONFEDERACOES E FEDERAÇÕES DE EMPREGADOS E EMPREGADORES INTERMUNICIPAIS NO RIO DE JANEIRO E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            APIMEC – ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS E PROFISSIONAIS DE INVESTIMENTO DO MERCADO DE CAPITAIS , SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SENALBA

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

01567-7004-220-08-01-04

JULGADO EM 10/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 18/11/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA

ÓRGÃO:              10A TURMA

TURMA:             

CRÉDITO TRABALHISTA. DANO MORAL. FGTS (FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO). RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO RETIDO. 

RECURSO ORDINÁRIO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. O atraso reiterado no pagamento de salários demonstra o descumprimento do empregador com as suas obrigações contratuais, caracterizando, inclusive, hipótese de falta grave disciplinada no artigo 483, alínea ¿d¿ da CLT. É inconcebível que o Judiciário Trabalhista pactue com atrasos constantes e repetitivos no pagamento de salários que resultem no total desconhecimento do empregado acerca da disponibilidade de numerário para honrar seus compromissos e planejar sua vida financeira. Sejam lá quais forem os percalços enfrentados pelo empregador, é inadmissível que o risco do negócio seja transferido para o empregado, a teor do disposto no artigo 2º da CLT. A omissão do empregador ao não honrar os haveres trabalhistas por longo período de tempo gera ao empregado situação de penúria econômica e financeira, com conseqüências danosas à sua honra e dignidade, experimentando situações vexatórias, como a inscrição do seu nome no SPC e no SERASA suportando a pecha de mau pagador. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         FRANCISCO DE ASSIS SILVA E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            COMPANHIA NACIONAL DE ÁLCALIS

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

02012-2002-120-07-01-02

JULGADO EM 08/12/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 17/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              10

ANUÊNIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORA EXTRA. JORNADA DE TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. 

RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO BANCÁRIO QUE EXERCE ADVOCACIA. JORNADA DE TRABALHO. O advogado, empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando na hipótese do § 2º do artigo 224, da CLT. Nesse sentido, a Súmula 102, item V, do TST. Segundo as regras vigentes quanto ao enquadramento sindical, o Advogado não é considerado integrante de categoria profissional diferenciada, de modo que o empregado de instituição bancária, que exerce a advocacia, enquadra-se na categoria profissional dos bancários, submetendo-se à jornada especial disciplinada no artigo 224 da CLT, de seis horas. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         BANCO DO BRASIL S.A. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            JORGE LUIZ MENDES BASTOS

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

02198-8001-720-05-01-04

JULGADO EM 27/10/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 08/11/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              10

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONFISSÃO FICTA. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RECURSO ORDINÁRIO. 

RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O objetivo do empregador ao conceder o benefício, seja de forma gratuita, seja facilitando o acesso do trabalhador a um plano de saúde, é o de zelar pela saúde do seu funcionário, bem como possibilitar o tratamento em caso de eventuais doenças que possam lhe acometer. Nessa linha de considerações, não se mostra lógico, razoável suspender o benefício do trabalhador quando se encontra aposentado por invalidez, modalidade de suspensão contratual, sendo este o momento em que mais necessita dos serviços fornecidos pelo plano. Ao suspender o acesso ao plano de saúde do aposentado por invalidez, o empregador desconsidera princípios basilares que regem a relação de trabalho que são: a dignidade do trabalhador e o valor social do trabalho, preceitos resguardados constitucionalmente. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         TRANSOCEAN BRASIL LTDA E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            GILMAR PEREIRA LOUBACK

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

02316-6002-420-09-01-02

JULGADO EM 01/12/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 07/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              10

CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FÉRIAS. IMPUGNAÇÃO. 

RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Verifica-se a omissão no julgado quando não há apreciação de algum pedido ou de questão relevante para a solução da controvérsia. O vício deve ser sanado por meio de embargos de declaração, inclusive com efeito modificativo, como autorizado por lei de modo a garantir a completa prestação jurisdicional. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Embargante      SERVICE CLEAN LTDA E RECURSO ORDINÁRIO

Embargado        ALCINÉA LUIZ BARRETO

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

00012-2000-820-05-01-00

JULGADO EM 09/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 03/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         JOSE CARLOS NOVIS CESAR

ÓRGÃO:              2A TURMA

TURMA:             

ADMISSÃO. CARTÃO DE PONTO. COMISSÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORA EXTRA. PARADIGMA. PROVA PERICIAL. 

Não existindo identidade no conteúdo ocupacional entre as atividades laborais desenvolvidas pelos comparandos, não há equiparação salarial a ser assegurada. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         ZILDA CRISTINA VELLOZO RAGGIO DEL CIMA E RECURSO ORDINÁRIO, TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            ZILDA CRISTINA VELLOZO RAGGIO DEL CIMA, TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA.

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

00047-7002-220-09-01-02

JULGADO EM 09/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 06/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         JOSE CARLOS NOVIS CESAR

ÓRGÃO:              2A TURMA

TURMA:             

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SUCUMBÊNCIA. 

A execução de obras e serviços contratados sob o regime de empreitada não se enquadra na moldura jurídica da súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, porquanto não há terceirização no sentido que a define a doutrina e jurisprudência trabalhista, nem configura a execução de atividade que representa necessidade permanente da atividade econômica desenvolvida pela contratante. Responsabilidade subsidiária que se afastada. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         PETROBRÁS BRASILEIRO S.A PETROBRÁS E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            ROMIS MELITO FERRAREZ JUNIOR, COGEFE ENGENHARIA COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

01235-5000-520-08-01-05

JULGADO EM 09/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 26/11/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         JOSE CARLOS NOVIS CESAR

ÓRGÃO:              2A TURMA

TURMA:             

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA. PROVA PERICIAL. REMUNERAÇÃO. 

A Constituição da República não estabelece que o adicional de insalubridade deve incidir sobre a remuneração do empregado. Aplicação da Súmula n. 228 e da Orientação Jurisprudencial n. 2 da Seção de Dissídios Individuais – Subseção I, do colendo Tribunal Superior do Trabalho. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         ROBSON BITTAR CAMPOS E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            MUNICIPIO DE TRES RIOS, LOCANTY COM SERVIÇOS LTDA.

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

00347-7000-620-04-01-00

JULGADO EM 02/09/09, POR MAIORIA

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 28/09/09, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              3

DIFERENÇA SALARIAL. NULIDADE. PARADIGMA. SALÁRIO . ISONOMIA. 

ISONOMIA SALARIAL. O “plus salarial”, pago aos empregados da reclamada, resultou de vantagem pessoal, tem caráter personalíssimo decorrente de decisões judiciais, que teve origem em ato isolado que beneficiou, irregularmente, um único advogado contratado pela reclamada em 1978, não autorizando a extensão de tal vantagem a outros empregados. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         CEDAE COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS

Recorrido            DAVID FINK

TERCEIRO INTERESSADO:      

 

NOV/DEZ – 2010

00703-3004-720-07-01-00

JULGADO EM 10/03/09, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 06/04/09, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              2

DANO MORAL. DEPOIMENTO PESSOAL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO . 

RECURSO DA RECLAMADA. PETROBRAS. DANO MORAL. MALÁRIA. NEGLIGÊNCIA. Restou comprovado que o reclamante fora picado pelo mosquito transmissor da malária durante a viagem à África, sem que a reclamada tivesse prestado a assistência médica devida. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         BERNARDO BASTOS FERREIRA E RECURSO ORDINÁRIO, PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO, BERNARDO BASTOS FERREIRA

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

01416-6003-020-02-01-00

JULGADO EM 28/04/09, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 03/06/09, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS

ÓRGÃO:              2A TURMA

TURMA:             

DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. GRATIFICAÇÃO. PROVA PERICIAL. 

DESVIO DE FUNÇÃO. LIMITAÇÃO. O reclamante a partir de 1999, deixou de ser técnico de saneamento e passou a Chefe de Serviço de Reparo, cabível a limitação ao pagamento das diferenças salariais ao período de novembro de 1997 a junho de 1999. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         JORGE CLEBER LIMA

Recorrido            CEDAE COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

 

JULGADO EM 28/04/09, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 28/05/09, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              2

AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO. JUROS. 

AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Determina o artigo 39, caput, e § 1º, da Lei nº 8.177/91, a incidência dos juros e atualização monetária até a efetiva satisfação do crédito. Deve a executada responder pelo pagamento da diferença, com base na legislação trabalhista, dos juros e atualização monetária no período compreendido entre a data do cálculo elaborado pela Contadoria e a data da extração do alvará. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Agravante           JOSE DE SA CAVALCANTE E RECURSO ORDINÁRIO

Agravado            PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

00191-1001-920-09-01-04

JULGADO EM 01/12/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 08/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         PAULO ROBERTO CAPANEMA DA FONSECA

ÓRGÃO:              10A TURMA

TURMA:             

ADICIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORA EXTRA. INTERVALO. JORNADA DE TRABALHO. 

INTERVALO DE 15 (QUINZE) MINUTOS PREVISTO NO ARTIGO 384, DA CLT (EM CASO DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA DA MULHER, SERÁ OBRIGATÓRIO UM INTERVALO DE 15 MINUTOS, ANTES DO PERÍODO EXTRAORDINÁRIO DE TRABALHO). O intervalo contido no artigo 384 da CLT foi recepcionado pela ordem Constitucional vigente. E isto porque, nada obstante a previsão contida no artigo 5º, inciso I, da Carta Magna de 1988 (Princípio da Igualdade entre homens e mulheres), a igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a diferenciação natural (fisiológica e psicológica) dos sexos, sendo a norma contida no artigo 384 da CLT (inerente ao trabalho das mulheres) de medicina e segurança o trabalho e, portanto, indisponível e infensa à negociação coletiva (OJ nº 342 do TST), no sentido, inclusive, do recente julgamento referente ao Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista – IIN-RR – 1540/2005-046-12-00.5 (17/11/2008), que teve como Relator o Ministro Ives Gandra Martins Filho (Publicado em 13/02/2009). (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         TEREZA COZENDEY PEREIRA E RECURSO ORDINÁRIO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            TEREZA COZENDEY PEREIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

00428-8001-420-09-01-00

JULGADO EM 01/12/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 08/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         PAULO ROBERTO CAPANEMA DA FONSECA

ÓRGÃO:              10A TURMA

TURMA:             

ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. ACORDO COLETIVO. 

PETROBRAS. ACORDO COLETIVO. AVANÇO DE NÍVEL. PROGRESSÃO SALARIAL CONCEDIDA APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. NATUREZA. REPERCUSSÃO. A concessão de um nível salarial a todos os empregados em atividade, através do Acordo Coletivo de 2004/2005 guarda natureza de aumento geral de salários. Uma vez concedido sem distinção aos empregados em atividade teve por objetivo burlar a paridade entre empregados ativos e inativos assegurada pelo regulamento interno da reclamada, razão por que é nulo quanto à limitação da concessão do -avanço de nível- apenas aos empregados em atividade, devendo ser estendido aos aposentados e pensionistas. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS E RECURSO ORDINÁRIO, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            EDSON FRANCISCO DOS SANTOS

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

00554-4000-920-09-01-00

JULGADO EM 17/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 24/11/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         PAULO ROBERTO CAPANEMA DA FONSECA

ÓRGÃO:              10A TURMA

TURMA:             

APOSENTADORIA . DIFERENÇA SALARIAL. ACORDO COLETIVO. 

PETROBRAS. ACORDO COLETIVO. AVANÇO DE NÍVEL. PROGRESSÃO SALARIAL CONCEDIDA APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. NATUREZA. REPERCUSSÃO. A concessão de nível se constitui em reajuste salarial disfarçado, já que, ao deferir promoção horizontal, inclusive aos empregados que se posicionavam no final da carreira, a reclamada não fez outra coisa que não reajustar a matriz salarial para todos aqueles em atividade. Trata-se, indubitavelmente de reajuste salarial, ainda que contemplado sob forma distinta. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         ITAMAR ROCHA DA SILVA E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

00909-9008-520-08-01-00

JULGADO EM 17/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 24/11/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         PAULO ROBERTO CAPANEMA DA FONSECA

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              10

CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SUCESSÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. 

SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONFIGURAÇÃO. A figura da sucessão trabalhista funda-se no princípio da despersonalização do empregador, de acordo com o qual, o empregado, por força do contrato, não se vincula à pessoa daquele, mas sim, à unidade econômica. Nesse contexto, a sucessão trabalhista atribui à unidade econômica a responsabilidade pelos efeitos presentes, passados e futuros dos contratos de trabalho. É requisito indispensável para a caracterização da sucessão trabalhista, de acordo com o entendimento dominante, em face dos termos inequívocos da Lei, que uma unidade econômica, no todo ou em parte, passe de um para outro titular, o que restou amplamente comprovado nos autos. Recurso das reclamadas desprovido. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         VRG LINHAS AÉREAS S.A. E RECURSO ORDINÁRIO, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. E RECURSO ORDINÁRIO, VARIG LOGÍSTICA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RECURSO ORDINÁRIO, VOLO DO BRASIL S.A. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            NORBERTO LUIZ LANZONI, VRG LINHAS AÉREAS S.A., GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., VARIG LOGÍSTICA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , VOLO DO BRASIL S.A., S.A. VARIG VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

 

JULGADO EM 17/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 24/11/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         PAULO ROBERTO CAPANEMA DA FONSECA

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              10

ACORDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO. INSS. 

EXECUÇÃO. INSS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO APÓS A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. O fato gerador da contribuição previdenciária é o rendimento do trabalho creditado à pessoa física, ou seja, não é na sentença transitada em julgado que se localizará o fato gerador das contribuições previdenciárias, mas no valor da quantia avençada no acordo posteriormente entabulado , já que a conciliação, nesta Justiça Especializada, é privilegiada em qualquer fase processual, não obstante a existência de sentença terminando a fase de conhecimento. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Agravante           AUTO VIACAO 1001 LTDA E RECURSO ORDINÁRIO

Agravado            UNIAO FEDERAL

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

00115-5008-320-09-01-00

JULGADO EM 01/12/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 07/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA

ÓRGÃO:              7A TURMA

TURMA:             

CONTROLE DE FREQÜÊNCIA. HORA EXTRA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE . INTERVALO INTRAJORNADA. 

RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO/REDUÇÃO. A supressão ou concessão apenas parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50% (OJ nº 307, da SBDI-I, do c. TST). (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         ILCA GOMES DE ANDRADE E RECURSO ORDINÁRIO, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            ILCA GOMES DE ANDRADE, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

00223-3005-420-05-01-00

JULGADO EM 01/12/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 07/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA

ÓRGÃO:              7A TURMA

TURMA:             

FALSO TESTEMUNHO. INQUÉRITO. INQUÉRITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 

SUSPENSÃO DO PROCESSO. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. O § 5º, do art. 265, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769, da CLT), determina que o período de suspensão não poderá exceder a um ano, devendo o juiz mandar, findo este prazo, prosseguir no processo, nos casos previstos no inciso IV, do mesmo artigo. Por outro lado, inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer norma legal que obrigue seja o processo suspenso até o término da apuração do inquérito policial. (ÍNTEGRA DO AÓRDÃO)

 

Recorrente         FRANCESCO LA MARCA E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            ARTISAN CONSTRUCOES E DECORACOES LTDA.

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

 

JULGADO EM 03/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 19/11/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              7

EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. MULTA. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. 

MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Nos termos do artigo 769, da CLT, o processo civil será aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho quando existir omissão na CLT e houver compatibilidade da norma a ser aplicada com as normas e princípios próprios do processo do trabalho. O artigo 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, da efetividade e da celeridade, sendo, portanto, plenamente aplicável ao processo do trabalho. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Agravante           COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO E RECURSO ORDINÁRIO

Agravado            FLAVIO RODRIGUES PEIXOTO

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

 

JULGADO EM 01/12/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 07/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              7

CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA. DÉBITO TRABALHISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO ECONÔMICO. EXPURGO. 

CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR. Enquanto a Lei nº 7.738/89 teve vigência, a correção monetária dos débitos trabalhistas é calculada pelos mesmos índices de atualização aplicáveis aos saldos de depósito das cadernetas de poupança. A aplicação do índice de 84,32% na correção monetária das dívidas trabalhistas, há muito, está pacificada, conforme Orientação Jurisprudencial transitória nº 54, da SBDI-I, do c. TST. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Agravante           ITAÚ UNIBANCO S.A. E RECURSO ORDINÁRIO

Agravado            UBIRATAN TOJEIRO

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

00978-8009-020-08-01-00

JULGADO EM 20/10/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 19/11/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA

ÓRGÃO:              7A TURMA

TURMA:             

OPERADOR DE TELEMARKETING. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇO. TRABALHO EXTERNO. ACORDO COLETIVO. 

EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE PRESTADOR E TOMADOR DOS SERVIÇOS. Os dispositivos legais autorizadores da terceirização nas empresas de telecomunicações restringem-se às atividades secundárias, assim entendidas as complementares ou inerentes ao serviço público objeto da concessão, bem como àquelas relacionadas à implementação de projetos associados, não alcançando atividade-fim das concessionárias responsáveis pela execução dos serviços (Lei nº 8.987/95, art. 25, § 1º e Lei nº 9.427/97, art. 94, inc. II). A terceirização da atividade-fim das empresas de telecomunicações configura fraude à legislação trabalhista, autorizando o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente entre o trabalhador e tomador dos serviços, desde que presentes os requisitos fático-jurídicos previstos nos arts. 2º e 3º, da CLT. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         FLÁVIO JOSÉ LIMA DOS SANTOS E RECURSO ORDINÁRIO, TELSUL SERVIÇOS S.A. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            FLÁVIO JOSÉ LIMA DOS SANTOS, TELEMAR NORTE LESTE S.A., TELSUL SERVIÇOS S.A.

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

01061-1007-620-06-01-00

JULGADO EM 20/10/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 19/11/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              7

ANUÊNIO. HORA EXTRA. PRESCRIÇÃO . RECURSO ADESIVO. ISONOMIA. 

ANUÊNIO. PRESCRIÇÃO TOTAL. O princípio da irredutibilidade salarial não faz com que se altere a respectiva origem, que não transfere sua matriz à Constituição. Vale dizer, ainda que certo direito seja salarial, quando estabelecido pelas partes e não por norma de ordem pública, sua supressão irá atingir, ainda em tal suposto, norma de índole estritamente privada, onde incide a prescrição total. Neste sentido, o entendimento contido na Súmula nº 51, do c. TST, não beneficia o recorrente, assim como não o faz o art. 468, da CLT. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         PAULO CESAR RODRIGUES MACHADO E RECURSO ORDINÁRIO, BANCO DO BRASIL S.A. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            PAULO CESAR RODRIGUES MACHADO, BANCO DO BRASIL S.A.

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

01395-5002-420-09-01-00

JULGADO EM 01/12/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 08/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA

ÓRGÃO:              7A TURMA

TURMA:             

APOSENTADORIA . COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO . 

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. Apesar de estar sendo paga a complementação de aposentadoria desde a jubilação, se não há questionamento em Juízo, no biênio subseqüente à aposentadoria, acerca do complexo de parcelas salariais que deveriam compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria concedida, opera-se a prescrição total, na forma da Súmula nº 326, do c. TST. -*- se superado… COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. cáda complementaçãde aposentadoria do empregado devem ser observadas as normas em vigor na data de sua admissã. As alteraçõposteriores somente serãaplicádesde que mais favoráao beneficiádo direito. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         VERA LÚCIA MURAKAMI E RECURSO ORDINÁRIO, MÁRCIA VELLOSO MOREIRA RAMOS E RECURSO ORDINÁRIO, LÚCIA HELENA TEIXEIRA CAVAGGIONI E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, BANCO DO BRASIL SA

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

01780-0001-020-06-01-03

JULGADO EM 01/12/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 08/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA

ÓRGÃO:              7A TURMA

TURMA:             

JULGAMENTO EXTRA PETITA . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 

RECURSO ORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. A parcela participação nos lucros e resultados – PLR – representa um ganho condicionado do empregado, cujo valor será apurado com base no resultado obtido pela empresa em decorrência do trabalho de todos os seus empregados em um determinado ano. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL – CSN E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            SINDICATO DOS TRABALHADORES IND MET MEC MAT EL INF BM VR RES IT PR PIN

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

 

JULGADO EM 01/12/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 07/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              7

AGRAVO DE PETIÇÃO. DÉBITO TRABALHISTA. JUROS DE MORA. 

INCIDÊNCIA DOS JUROS. DÉBITO TRABALHISTA. A aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, para apuração de créditos trabalhistas, por determinação legal, deve ser realizada da data do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento dos valores apurados em decorrência da condenação imposta. Por efetivo pagamento deve ser entendido o momento em que o devedor disponibiliza ao Juízo o valor relativo ao débito que lhe constrange e possibilita o imediato levantamento pelo credor. Todavia, se o devedor adotar medidas que impeçam o imediato levantamento do crédito, frustando o escopo legal, deve responder pelos juros de mora. Neste sentido, é a Súmula nº 04, recentemente aprovada pelo Tribunal Pleno, por meio da Resolução Administrativa nº 18/2010, deste Regional. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Agravante           ITAÚ UNIBANCO S.A. E RECURSO ORDINÁRIO

Agravado            ORLANDO VALENCA DE CARVALHO E SILVA, CX PREV FUNC SIST BANERJ PREVI/BANERJ-LIQ EXTJ

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

 

JULGADO EM 01/12/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 07/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              7

CONCURSO DE CREDORES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 

DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O depósito recursal realizado pela reclamada antes da existência de Plano de Recuperação Judicial deixa de integrar o seu patrimônio, sendo certo que somente retornará em caso de absolvição da condenação. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Agravante           S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE) – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RECURSO ORDINÁRIO

Agravado            JOACI FERREIRA DA SILVA(ESPOLIO DE)

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

00104-4001-020-08-01-00

JULGADO EM 24/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 06/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         RICARDO AREOSA

ÓRGÃO:              10A TURMA

TURMA:             

ADICIONAL NOTURNO. DANO MORAL. HORA EXTRA. INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. 

RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. HORÁRIO NOTURNO. As horas noturnas prestadas após às 22 horas até o final do expediente, devem ser remuneradas com adicional de 20%. Corretos os parâmetros fixados pela sentença de origem para o pagamento das horas noturnas. Nego provimento. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. A ruptura contratual ocorreu no trintídio anterior ao mês de agosto, mês da data da base da categoria dos médicos e conforme cláusula segunda da convenção coletiva, cabe o pagamento da indenização adicional. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O ato ilícito praticado pela reclamada, qual seja, ter fraudado o contrato de trabalho da autora, afigura-se como conduta lesiva a bem integrante da personalidade da reclamante e estando o dano moral ínsito na própria ofensa e sendo esta grave e de repercussão, justificada está a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária a autora. O valor arbitrado pela sentença do juízo de instrução original mostra-se proporcional diante do dano sofrido pela reclamante, além de razoável, já que o mesmo não visa a enriquecer o lesado nem empobrecer o lesante, mas apenas fornecer meios materiais para a obtenção de lenitivos para a dor sofrida. Nego provimento. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 467 DA CLT E DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Considerando-se que a lei estabelece como exceção ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, tão somente a mora causada pelo empregado, descabe eximir o empregador quando a relação de emprego só seja reconhecida em Juízo. No que tange a aplicação do art. 467 da CLT, este possui natureza tipicamente processual, na medida que institui um dever processual para o empregador a respeito do pagamento em juízo de haveres resilitórios incontroversos. Nego provimento. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. De acordo com o disposto no art. 4º da Lei 1.060/50, o único requisito legal para a concessão do benefício da justiça gratuita é que a parte afirme que não está em condições de pagar as custas do processo, mediante a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e cumprido este requisito, é direito da parte a obtenção do benefício. Dou provimento. JORNADA SUPLEMENTAR. São devidas como extras as horas laboradas a partir da vigésima quarta hora semanal, conforme previsto nas normas coletivas da categoria. Dou provimento. INTEGRAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Tratando-se de serviço suplementar permanente, as horas extras laboradas correspondentes ao intervalo não concedido, integram-se as prestações contratuais. Dou provimento. ARTIGO 384 DA CLT E INTERVALO DA LEI 3.999/61. Em caso de prorrogação do horário normal, as trabalhadoras têm direito a descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho. A previsão está no artigo 384 da CLT que trata da proteção ao trabalho da mulher e não perdeu a validade com o advento da Constituição Federal de 1988. Entretanto, no caso dos autos, a autora era plantonista, trabalhando 24 horas e descansando 48 horas, não se aplicando o descanso de 15 minutos destinado a prorrogação de horário normal. Nego provimento. PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS NÃO COMPENSADOS. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro. Dou provimento. Recurso ordinário da primeira reclamada a que se nega provimento e recurso adesivo da reclamante a que se dá parcial provimento. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         MONIQUE CAVAIGNAC DE SA VALE E RECURSO ORDINÁRIO, CASA DE SAUDE SANTA MARIA LTDA. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            MONIQUE CAVAIGNAC DE SA VALE, SERVICOS TRAUMATOLOGIA ORTOP. FISIATRIA RADIOLOGIA SANTA MARIA LTDA., CASA DE SAUDE SANTA MARIA LTDA.

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

00234-4009-720-08-01-00

JULGADO EM 24/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 03/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         RICARDO AREOSA

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              10

APOSENTADORIA . CONTRATO DE TRABALHO. DECADÊNCIA. RENÚNCIA. 

RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. Não se tratando a presente demanda da exceção prevista no caput do artigo 899 da CLT, tem-se que o recurso ora interposto deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Rejeito. DECADÊNCIA. Exegese literal do art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88 relativamente à prescrição bienal ali prevista, pelo que aplica-se a prescrição de dois anos, a contar da extinção do contrato de trabalho. Aplicável à hipótese os termos da Súmula nº 268 do TST. Nego provimento. APOSENTADORIA. NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REQUERIMENTO DE PRÊMIO APOSENTADORIA. RENÚNCIA À GARANTIA DE EMPREGO. Pretende a reclamada a reforma do julgado, alegando que foi o próprio autor quem requereu seu desligamento para fazer jus ao prêmio aposentadoria. Razão assiste á ré. No entanto, o reclamante aderiu espontaneamente à prerrogativa do chamado PRÊMIO APOSENTADORIA, conforme prevê a cláusula 12ª da norma coletiva normativa, que à época da ruptura contratual. Os elementos dos autos comprovam que o autor requereu seu desligamento do emprego, bem como que requereu o prêmio aposentadoria. Do cotejo da cláusula 12ª acima transcrita, juntamente com os documentos adunados, tem-se que o reclamante optou pelo recebimento do prêmio aposentadoria, o qual tem como pressuposto o desligamento da empresa. Há ainda documentos comprobatórios de que teve resposta positiva ao seu requerimento ao PRÊMIO APOSENTADORIA, bem como ter recebido tal valor. Portanto, tem-se que o trabalhador renunciou à garantia do emprego em troca do incentivo à aposentadoria. Inaplicável ao caso em tela as hipóteses de dispensa previstas na cláusula 47ª da norma coletiva, uma vez que a realidade fática dos autos não é a prevista nesta cláusula. Dou provimento. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS – CEDAE E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            MARIO BURGOS ROCHA

TERCEIRO INTERESSADO:      

 

01052-2003-120-07-01-00

JULGADO EM 24/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 06/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         RICARDO AREOSA

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              10

ALIMENTAÇÃO. BANCÁRIO. COMISSÃO. HORA EXTRA. 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A SEGUNDA RECLAMADA. Indene de dúvidas que a reclamante trabalhava em atividade-fim da tomadora dos serviços, por meio de terceirização ilícita, cuja contratação se deu em fraude aos direitos trabalhistas da obreira, impõe-se reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada, tomadora dos serviços, nos termos da Súmula 331, III do TST. Dou provimento. CONDIÇÃO DE BANCÁRIA DA RECLAMANTE. Sendo a segunda reclamada uma empresa de financiamento, seus empregados devem ser equiparados à categoria dos bancários para fins de direitos estabelecidos na Consolidação e nos Instrumentos Normativos desta Categoria. Dou provimento. JORNADA SUPLEMENTAR. Uma vez a reclamante enquadrada como financiária, procede o pleito de horas extras laboradas além da sexta diária ou excedentes a 30 (trinta) horas semanais, de acordo com o art. 224 da CLT. Dou provimento. REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA. Sendo as horas intervalares suprimidas pela contraprestação por serviço realizado em horário de repouso intrajornada, são tipicamente remuneratórias. Dou provimento. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. Do exame das provas existentes nos autos, não se constata o pagamento de comissões, não tendo a autora comprovado o fato constitutivo de sua pretensão. Nego provimento. INTEGRAÇÂO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. A cláusula quarta da norma coletiva expressamente retira a natureza salarial das parcelas auxílio refeição e cesta alimentação, além das reclamadas estarem inscritas no PAT. Nego provimento. FRUTOS PERCEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ. Descabe o deferimento da devolução dos frutos (financeiros) auferidos, sendo devidos apenas os juros e correção monetária sobre os créditos da autora. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há como se acolher a tese de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, pois o Juízo de instrução original, ao proferi-la, atendeu a norma constitucional prevista no art. 93, XI, da Carta Magna. Rejeito. JORNADA SUPLEMENTAR. Os controles de ponto juntados aos autos mostraram-se imprestáveis como meio de prova, conforme demonstrado pela prova testemunhal. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. É devido a reclamante, pela supressão do intervalo, o pagamento de uma hora extra, com adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Como na presente ação a reclamante não está assistida por seu Sindicato de Classe, é indevido o pagamento da verba honorária. Dou provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Reconhecida a existência de terceirização ilícita, foi declarado o vínculo de emprego da autora diretamente com a segunda reclamada, tomadora dos serviços. Nego provimento. JORNADA SUPLEMENTAR. Os controles de ponto juntados aos autos mostraram-se imprestáveis como meio de prova, conforme demonstrado pela prova testemunhal. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. É devido a reclamante, pela supressão do intervalo, o pagamento de uma hora extra, com adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Nego provimento. Recurso ordinário da reclamante que se dá parcial provimento. Recurso ordinário da terceira reclamada a que se dá parcial provimento. Recurso ordinário da primeira e segunda reclamadas a que se nega provimento. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         ATENTO BRASIL S.A. E RECURSO ORDINÁRIO, HELBA PEREIRA VIANNA E RECURSO ORDINÁRIO, LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA. E RECURSO ORDINÁRIO, HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MULTIPLO E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            ATENTO BRASIL S.A., HELBA PEREIRA VIANNA, HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MULTIPLO, LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA.

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

00001-1723-220-10-01-00

JULGADO EM 06/12/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 09/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

ÓRGÃO:              6A TURMA

TURMA:             

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO. 

JUSTA CAUSA SEM COMPROVAÇÃO ROBUSTA. EXTINÇÃO CONVERTIDA EM DISPENSA, COM PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEFERIDA. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         ADRIANE GOMES SANSÃO E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL BARRA PLAZA

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

00577-7006-920-08-01-04

JULGADO EM 29/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 09/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              6

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DIFERENÇA SALARIAL. HORA EXTRA. TERCEIRIZAÇÃO. 

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DE ATIVIDADE-FIM – PRESENÇA DE SUBORDINAÇÃO -VÍNCULO COM A TOMADORA – HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – PREVISÃO NORMATIVA INVOCADA NÃO SE APLICA AO DEMANDANTE PORQUE ESTE ESTAVA SUJEITO A REGIME DE ESCALAS NÃO PREVISTO NA NORMA – DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS, EIS QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO APONTADA NA INICIAL – TRATANDO-SE DE CÁLCULOS COMPLEXOS É INDICADA A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS TRAZIDAS COM A INICIAL – GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA – IRPF PELO REGIME DE COMPETÊNCIA – SENTENÇA QUE SE ALTERA APENAS EM PARTE. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. E RECURSO ORDINÁRIO, NILSON MENDES FILHO E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., NILSON MENDES FILHO, SOTER-SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S.A.

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

00615-5006-420-09-01-00

JULGADO EM 06/12/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 13/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

ÓRGÃO:              6A TURMA

TURMA:             

CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. 

INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL ATRAVÉS DA QUAL A AUTORA PRETENDIA PROVAR OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. CERCEIO DE DEFESA CONFIGURADO. Recurso provido. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         SORAIA GOMES FERREIRA E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            FENÍCIA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA.

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

01059-9008-020-08-01-00

JULGADO EM 03/12/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 13/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

ÓRGÃO:              6A TURMA

TURMA:             

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PROVA ORAL. PAGAMENTO “POR FORA”. 

SÓCIO DA RÉ QUE FALA PALAVRA DE BAIXO CALÃO E DESTRATA EMPREGADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEFERIDA E MANTIDA PARA A AUTORA. Recurso da ré a que se nega provimento. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         PESCARIMARCAR DISTRIBUIDORA DE PESCADOS LTDA. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            CHRISTIANE CLAUDINO DE OLIVEIRA

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

01349-9006-820-08-01-00

JULGADO EM 25/10/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 18/11/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

ÓRGÃO:              6A TURMA

TURMA:             

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA JUDICIAL. 

DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL. SENTENÇA QUE SE MODIFICA. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         LOURIVAL BONIFÁCIO DE AZEVEDO E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            ESPAÇO EDUCACIONAL VDL – EBAL

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

01609-9003-820-06-01-00

JULGADO EM 29/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 16/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

ÓRGÃO:              6A TURMA

TURMA:             

CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. DANO MORAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . JUSTA CAUSA. 

JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. JUSTA CAUSA COMPROVADA. VERBAS DO DISTRATO INDEVIDAS. DANO MORAL INDEVIDO. PISO DA CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADO. Recurso parcialmente provido. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         VOLUME PARTICIPACOES E ENGENHARIA LTDA. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            AR ENGENHARIA LTDA., ILDEFONSO MIGUEL DA SILVA

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

00279-9009-520-09-01-00

JULGADO EM 23/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 07/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         DAMIR VRCIBRADIC

ÓRGÃO:              4A TURMA

TURMA:             

CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. HORA EXTRA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. 

Categoria diferenciada. Motoboy – Basta para considerar como sendo categoria diferenciada a de motoboy, ou empregado motociclista, o fato de que é apresentada convenção coletiva em que a categoria profissional é representada pelo Sindicato dos Empregados Motociclistas do Estado do Rio de Janeiro – SINDMOTO, assim não qualificada pela natureza da atividade do empregador, e sim pela natureza da atividade desempenhada (independentemente da atividade do empregador), o que é justamente o próprio conceito de categoria diferenciada. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         HERMES FERREIRA DE MACEDO NETO E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICPAÇÕES S.A., LOCAL DISTRIBUIDORA LTDA.

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

00922-2000-620-09-01-00

JULGADO EM 23/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 07/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         DAMIR VRCIBRADIC

ÓRGÃO:              4A TURMA

TURMA:             

ALTERAÇÃO. DEPOIMENTO PESSOAL. LIDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 

Lide. Alteração – Se determinado fato, relevante para a fixação da lide, é negado em contestação, com isso fica a lide fixada no particular, e não pode ser considerada alegação, feita no curso da instrução pelo próprio reclamante, para fins de julgamento da causa, o que é alteração da lide, inadmissível nessa fase do processo. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         ANDRÉ VINÍCIUS CASTILHO E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            GF GESSO E ALVENARIA LTDA., GAFISA S.A.

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

00962-2007-420-07-01-04

JULGADO EM 23/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 07/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         DAMIR VRCIBRADIC

ÓRGÃO:              4A TURMA

TURMA:             

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO . DIFERENÇA SALARIAL. HORA EXTRA. REAJUSTAMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 

Reajuste salarial. Diferenças – Não há que reconhecer diferenças salariais devidas, como base em convenção coletiva, quando se verifica que o reajuste concedido pelo empregador foi até superior ao ajustado. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         RENATA FERREIRA DOS SANTOS SILVA E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            PROBANK LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

01532-2002-620-09-01-00

JULGADO EM 16/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 02/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         DAMIR VRCIBRADIC

ÓRGÃO:              4A TURMA

TURMA:             

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO . HORA EXTRA. PISO SALARIAL ESTADUAL. SALÁRIO MÍNIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. 

Piso salarial estadual – Fora qualquer outra consideração, não se aplica o piso salarial estadual quando haja piso salarial fixado em negociação coletiva, conforme art. 1º da Lei Complementar nº 103/00. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         AMARILDO DUARTE DA SILVA E RECURSO ORDINÁRIO, ICARO MANUSEIO E SERVIÇOS LTDA. ME E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            AMARILDO DUARTE DA SILVA , ICARO MANUSEIO E SERVIÇOS LTDA. ME

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

01587-7005-220-07-01-00

JULGADO EM 16/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 02/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         DAMIR VRCIBRADIC

ÓRGÃO:              4A TURMA

TURMA:             

DIFERENÇA SALARIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ILEGALIDADE. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. SERVIÇO PÚBLICO. 

Diferença salarial. Isonomia. Serviço público. Ilegalidade – A Constituição veda vinculação ou equiparação de vencimentos para fins de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, XIII). Se o fundamento do pedido é a concessão de aumento ilegal a apadrinhados da administração, inadmissível a pretensão de estender a ilegalidade a todos, o que contraria o princípio da moralidade na administração pública, imposto pelo art. 37 da CF. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         ALMIR GOMES E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA – CENTRAL

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

01625-5007-520-08-01-00

JULGADO EM 23/11/10, POR MAIORIA

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 17/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         DAMIR VRCIBRADIC

ÓRGÃO:              4A TURMA

TURMA:             

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA. VALE REFEIÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. 

Administradora de cartão de crédito. Financeira – A atividade de administração de cartões de crédito e de intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros caracteriza atividade financeira, conforme o art. 17 da Lei n° 4.595/64 e a Lei Complementar nº 105. Entendimento pacificado com a Súmula nº 283 do STJ. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         RAQUEL DE ALMEIDA DANTAS E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

02108-8002-220-04-01-03

JULGADO EM 16/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 15/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         DAMIR VRCIBRADIC

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              4

AGRAVO DE PETIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HORA EXTRA. PRECLUSÃO. 

Preclusão – Se o devedor, notificado para se manifestar sobre cálculos, silencia a respeito daqueles apresentados pelo credor, fica precluso ataque posterior aos referidos cálculos, ante tal silêncio homologados, conforme expressa previsão do art. 879, § 2º, da CLT. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Agravante           SENDAS DISTRIBUIDORA S/A E RECURSO ORDINÁRIO

Agravado            CLAUDIO NASCIMENTO DE SOUZA

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

 

JULGADO EM 09/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 23/11/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         DAMIR VRCIBRADIC

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              4

AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO. 

Coisa julgada. Embargos à execução – Não cabem embargos à execução revolvendo matéria já decidida em agravo de petição anterior, sendo nula a decisão que os julga. Aplicação do art. 836 da CLT. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Agravante           MARLUCIA CARLOS DE OLIVEIRA E RECURSO ORDINÁRIO, UNIÃO FEDERAL E RECURSO ORDINÁRIO

Agravado            UNIÃO FEDERAL, MARLUCIA CARLOS DE OLIVEIRA

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

 

JULGADO EM 09/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 18/11/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         DAMIR VRCIBRADIC

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              4

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. PRECLUSÃO. 

Contribuição previdenciária. Preclusão. Execução – Os prazos do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT envolvem preclusão apenas para impugnação de cálculos apresentados pelas partes, e não para que o INSS mova a execução relativa à contribuição previdenciária. Se a pretensão envolve apenas a execução com base nos cálculos apresentados e homologados, o prazo a considerar é o de 5 anos de prescrição para execução. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Agravante           UNIAO FEDERAL E RECURSO ORDINÁRIO

Agravado            ELETROBRAS CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A, ELETROS – FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

00452-2006-720-06-01-00

JULGADO EM 30/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 06/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES

ÓRGÃO:              2A TURMA

TURMA:             

ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA. PROVA DOCUMENTAL. TESTEMUNHA. 

JUSTA CAUSA. ABANDONO DO POSTO DE TRABALHO. O abandono do posto de trabalho, por parte do vigilante, autoriza a resolução contratual, sobretudo quando infirmado pela prova documental o motivo alegado para a não comunicação prévia do empregador. Recurso Ordinário não provido. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         ALESSANDRO SILVA E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            BSS SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA., AGITO RIO BAR E RESTAURANTE LTDA.

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

00878-8005-420-06-01-02

JULGADO EM 29/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 14/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES

ÓRGÃO:              2A TURMA

TURMA:             

INDENIZAÇÃO. MULTA. RELAÇÃO DE EMPREGO. TESTEMUNHA. 

MULTA DO ART. 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. É indevida a cominação prevista no art. 467 da CLT, quando firmada controvérsia processual acerca da própria existência da relação de emprego entre as partes. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A penalidade imposta no caderno processual civil não é compatível com a norma trabalhista, já que o artigo 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, enquanto o CPC estabelece o prazo de 15 dias para pagamento. A despeito da confusão processual advinda da utilização de prazos e penalidades diferenciados, a incidência da aludida multa viola o artigo 889 da CLT, o qual determina explicitamente a aplicação da Lei nº 6.830/80 aos trâmites e incidentes do processo de execução. Sentença que se reforma em parte. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         ZAMBONI COMERCIAL S/A E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            MILTON DOS SANTOS VALLADAO

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

01162-2004-220-08-01-02

JULGADO EM 07/12/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 15/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES

ÓRGÃO:              2A TURMA

TURMA:             

PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE . PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. 

SUCESSÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A ausência de ato formal de transferência da titularidade da empresa não é óbice ao reconhecimento da sucessão trabalhista, quando a prova existente nos autos evidencia a efetiva assunção do negócio pelos novos exercentes da atividade econômica. Sentença que se mantém. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         POSTO DE GASOLINA BRILHANTE DO PILAR LTDA E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            MARCOS PASSOS DA SILVA

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

01187-7000-920-09-01-00

JULGADO EM 29/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 06/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES

ÓRGÃO:              2A TURMA

TURMA:             

HORA EXTRA. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR. RESCISÃO INDIRETA. 

PROFESSOR – REDUÇÃO DO NÚMERO DE HORAS-AULA – A redução do número de horas-aula é fato comum e rotineiro na função de professor e não significa, em princípio, irregularidade, exceto quando verificado o intuito de prejudicá-lo. No entanto, de acordo com o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 244, da SDI-I, do C.TST, cabe ao empregador demonstrar que houve efetiva redução do número de alunos, sobretudo quando a diminuição de carga horária na atividade docente extrapola os limites da razoabilidade. Recurso conhecido e negado. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            ROSA MARIA CORREA DAS NEVES EBERT CAZAR

TERCEIRO INTERESSADO:      

 

01319-9007-020-09-01-00

JULGADO EM 30/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 06/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES

ÓRGÃO:              2A TURMA

TURMA:             

APOSENTADORIA . ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PETROBRÁS. 

PETROBRÁS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA VERBA DENOMINADA PL-DL 1971. Elementos dos autos que permitem verificar que é salarial a natureza jurídica da parcela PL-DL 1971, pelo que deve compor os salários-de-cálculo da suplementação de aposentadoria. Recurso conhecido e provido. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         OTONIEL BRAGA DE SOUZA ANTUNES FILHO E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

01358-8008-520-05-01-00

JULGADO EM 14/12/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 10/01/11, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES

ÓRGÃO:              2A TURMA

TURMA:             

ACORDO. AVISO PRÉVIO. COMPENSAÇÃO. HORA EXTRA. 

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AJUSTE TÁCITO. A exigência de formalidade na pactuação do sistema de compensação de jornada decorre de preceito constitucional – art. 7º, XIII – razão pela qual, ainda que a condição contratual tacitamente instituída tenha também favorecido a trabalhadora, impõe-se a condenação do ex-empregador ao pagamento do adicional de 50% em relação às horas destinadas à compensação, bem como das extraordinárias que excedam ao módulo semanal de 44 horas. Sentença que se reforma em parte. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         MEDTOWER INVESTIGACAO DIAGNOSTICO LTDA. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            NAIR LUCIO XAVIER DOS SANTOS

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

 

JULGADO EM 30/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 14/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              2

AGRAVO DE PETIÇÃO. CARTA DE SENTENÇA. COISA JULGADA. COMPLEMENTAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. 

Nulidade. I – Esgotados os meios recursais sem que se tenha alterado a decisão proferida na fase cognitiva, a execução provisória promovida em Carta de Sentença torna-se definitiva, não havendo amparo legal para que seja reiniciada a liquidação do julgado, salvo fosse declarada alguma nulidade quanto à execução já processada. II – consoante disposto no art. 794 da CLT, só haverá nulidade no processo trabalhista quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo às partes litigantes. Coisa Julgada. Conforme preceito inserto no art. 879, § 1º, da CLT, é vedado, na liquidação, inovar ou modificar a sentença liquidanda. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Agravante           BANCO DO BRASIL S/A E RECURSO ORDINÁRIO

Agravado            HELIO WALTER FERNANDES DE OLIVEIRA

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

01217-7009-420-08-01-00

JULGADO EM 24/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 01/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         MARCOS CAVALCANTE

ÓRGÃO:              10A TURMA

TURMA:             

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. TESTEMUNHA. 

CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE. Impor à parte que pratique os atos processuais desassistida de seu procurador, não obstante a Constituição lhe garanta essa prerrogativa e já tendo sido demonstrado que dela pretendia desfrutar, é conduta que afronta o direito à ampla defesa plena e substancial. Daí impõe-se o acolhimento da pretendida declaração de nulidade. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         ANDERSON DUARTE DA SILVA E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. , AS AGENCIAMENTO LTDA.

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

02465-5005-520-07-01-04

JULGADO EM 01/12/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 13/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         MARCOS CAVALCANTE

ÓRGÃO:              10A TURMA

TURMA:             

ADMISSÃO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HORA EXTRA. PREPOSTO. PROVA TESTEMUNHAL. RECONVENÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. 

RECONVENÇÃO. RESSARCIMENTO PELO EMPREGADO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AO EMPREGADOR. Para que o empregado tenha obrigação de ressarcir os prejuízos causados, é necessária a comprovação do dolo, além de ajuste sobre a responsabilidade de ressarcimento dos prejuízos por ele causados. A não comprovação do dolo do trabalhador no evento noticiado afasta a condenação pretendida pelo empregador. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         CERAMICA REX LTDA E RECURSO ORDINÁRIO, VANDERLEI DE JESUS VIANA E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            CERAMICA REX LTDA, VANDERLEI DE JESUS VIANA

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

04922-2009-420-09-01-00

JULGADO EM 02/12/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 16/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         MARCOS CAVALCANTE

ÓRGÃO:              SEDI

TURMA:             

AÇÃO RESCISÓRIA . ALIMENTAÇÃO. ERRO DE FATO. 

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. Define o parágrafo 1º do artigo 485 do CPC que “há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido”. Dessa forma, apenas é rescindível decisão que evidencia conhecimento inexato sobre um fato, ou se engana quanto à realidade de determinada situação ou estado, supondo ser verdadeiro o que é falso, ou falso o que é verdadeiro. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Autor    PAULO ROBERTO FERREIRA DE BARROS

Réu        CAIXA ECONOMICA FEDERAL

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

 

JULGADO EM 02/12/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 16/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         MARCOS CAVALCANTE

ÓRGÃO:              SEDI

TURMA:             

AÇÃO RESCISÓRIA . CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO. 

AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sendo os honorários advocatícios e as custas processuais meros consectários da condenação, e não mais existindo a obrigação principal, em virtude de provimento a recurso de revista, a mesma sorte seguem os acessórios. Assim, não há interesse processual em  desconstituir sentença inexequível. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Autor    UNIÃO FEDERAL

Réu        ADYR ALVES DOS SANTOS, ANTÔNIO SOARES, ARÍZIO ALVES DA ALMEIDA, AÉCIO SARLO, MANOEL ANTÔNIO PEREIRA, CREMILDA PEDRO, CREUSA DE SOUZA TAVARES, CARLOS ALBERTO ROSA LEITE, ERALDO RANGEL DE ALVARENGA, ELÍZIO GONÇALO BASTOS DA COSTA, EVERALDO GOMES, GILCEA MARIA DA SILVA, JONAS DE ALMEIDA RANGEL, JOSÉ SILVEIRA BAPTISTA, JOVECILDA APARECIDA DE OLIVEIRA RANGEL, JOÃO BATISTA DOS SANTOS, JOSÉ CARLOS BASTOS NOGUEIRA, JOSÉ AMENDRO, LUIZ CARLOS CABRAL MORGADE, MOADIR PEREIRA DA SILVA – (ESPÓLIO DE) N/P SUELI TAVARES DA SILVA , MARIA DAS GRAÇAS MUNIZ TEIXEIRA, MAKHOUL MOUSSALLEM, NEUSA MARIA DA SILVA SANTOS, NILSON CARDOSO DE SOUZA, PAULO PESSANHA DE MORAES, ROBERTO PESSANHA BOA MORTE, SÉRGIO DOS SANTOS, SONIA MARIA GOMES DE OLIVEIRA, VALDEMI DE OLIVEIRA

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

00191-1002-120-08-01-00

JULGADO EM 23/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 03/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              4

APOSENTADORIA . CONTRATO DE TRABALHO. EMPRESA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. 

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APOSENTADORIA. EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO. Os empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista devem optar entre a percepção de proventos de aposentadoria ou dos salários decorrentes do vínculo de emprego. Se optam pelos proventos de aposentadoria, estão necessariamente pedindo demissão do emprego, cujo vínculo poderia ser mantido se a opção de empregado não houvesse sido pela percepção dos proventos de aposentadoria. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         FLAVIA MARIA DAS GRACAS DE LACERDA MARCAL E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            BANCO DO BRASIL S.A.

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

01103-3000-620-09-01-03

JULGADO EM 16/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 26/11/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA

ÓRGÃO:              4A TURMA

TURMA:             

DEMISSÃO. FGTS (FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO). JUSTA CAUSA. RESCISÃO INDIRETA. 

RESCISÃO INDIRETA. Há que ser imediata e determinante a falta praticada pelo empregador a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Se, ao contrário, o empregado labora há quase cinco anos nas mesmas condições que usa como fundamento ao pedido, deixa evidente não terem sido essas determinantes para operar a rescisão contratual por culpa do empregador. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         CARLA DE PAULA DA SILVA E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ LTDA., HOSPITAL SÃO CAMILO, CONMEDH CONVÊNIOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA.

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

01294-4008-220-09-01-00

JULGADO EM 23/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 03/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA

ÓRGÃO:              4A TURMA

TURMA:             

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. PROVA. 

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. Os princípios da boa-fé e da probidade devem ser observados pelos contratantes não só durante a execução do contrato, como ainda antes de sua conclusão (artigo 422 do Código Civil). No caso dos autos, contudo, não restou provada a ofensa, pelo réu, a esses princípios. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         ERLANE CRISTINA DE OLIVEIRA E RECURSO ORDINÁRIO, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC ARRJ E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            ERLANE CRISTINA DE OLIVEIRA, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC ARRJ

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

01295-5003-320-08-01-02

JULGADO EM 29/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 14/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA

ÓRGÃO:              4A TURMA

TURMA:             

ANTECIPAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO. CIPA (COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES). 

GARANTIA DE EMPREGO INEXISTENTE. O empregado portador de doenças não é detentor, somente por esse motivo, de qualquer forma de garantia de emprego. O que a lei veda é a prática de discriminação, como a que representa a dispensa do empregado em razão de ser portador de alguma doença grave. Quando, porém, o empregador sequer tem conhecimento do estado de saúde do empregado dispensado, não há como se cogitar da ocorrência da prática discriminatória, notadamente se o empregado, detentor de estabilidade da CIPA à época, renunciou (mediante a percepção das vantagens do período), à estabilidade que efetivamente detinha. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         GODOFREDO PEÇANHA DA LUZ FILHO E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            MARINE PRODUCTION SYSTEMS DO BRASIL LTDA.

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

01604-4005-120-08-01-00

JULGADO EM 09/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 18/11/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              4

CARGO DE CONFIANÇA. MULTA. RELAÇÃO DE EMPREGO. REMUNERAÇÃO. 

VÍNCULO DE EMPREGO. Provada a prestação de serviços não eventual, remunerada e subordinada do autor em prol da reclamada, sem que tenha sido demonstrado pela ré que esta decorreu de obrigação imposta pelo exercício de cargo de diretor de empresa que compunha a respectiva sociedade, não há como deixar de ser reconhecido o vínculo de emprego alegado. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         ALOISIO MOTTA AMORIM E RECURSO ORDINÁRIO, ERBS ENGENHARIA LTDA. E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            ALOISIO MOTTA AMORIM , ERBS ENGENHARIA LTDA.

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

01881-1007-920-09-01-03

JULGADO EM 23/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 02/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA

ÓRGÃO:              TURMA

TURMA:              4

ADICIONAL NOTURNO. DESCONTO SALARIAL. DOBRA SALARIAL. FÉRIAS. HORA EXTRA. INTERVALO INTRAJORNADA. 

HORAS EXTRAS. Os empregadores que contam com mais de dez empregados estão obrigados ao controle documental de frequência e horário desses trabalhadores (artigo 74 da CLT). As guias ministeriais se destinam à comprovação do movimento dos veículos, não à prova de presenças e ausências dos empregados. Se o empregador opta por não utilizar cartões de ponto – visto que não há determinação legal no sentido de que as guias substituam o controle previsto na CLT – arcará com as consequências de sua opção. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            PAULO ROBERTO DE SOUZA

TERCEIRO INTERESSADO:      

NOV/DEZ – 2010

02593-3009-820-02-01-04

JULGADO EM 29/11/10, POR UNANIMIDADE

PUBLICAÇÃO:  DORJ DE 13/12/10, P. III, S. II, FEDERAL

RELATOR:         ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA

ÓRGÃO:              4A TURMA

TURMA:             

HORA EXTRA. HORA ?IN ITINERE?. PETROBRÁS. INTERVALO INTRAJORNADA. 

HORAS IN ITINERE. PETROLEIRO. A Súmula nº 90 do C. TST foi editada para um tipo de situação muito diversa daquela a que são submetidos os empregados que trabalham sob a égide da Lei nº 5.811/72. (ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO)

 

Recorrente         PAULO ROBERTO PEREIRA PEREIRA DOS SANTOS E RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido            PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A

TERCEIRO INTERESSADO:      

Como citar e referenciar este artigo:
TRT1,. Informativo do TRT1 – nov/dez – 2010. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trt1/informativo-do-trt1-novdez-2010/ Acesso em: 20 abr. 2024