TRF5

Informativo nº 10/2010 do TRF5

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL PRELIMINARES-PRESCRIÇÃO-LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM-FUNDO MÚTUO DE PRIVATIZAÇÃO – FGTS UNIBAN- CO F – PETROBRÁS PRIVATIVO DE EMPREGADOS DO GRU- PO UNIBANCO-RECUSA INDEVIDA DA PARTICIPAÇÃO DE EM- PREGADO-INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS-CABIMEN- TO-DANO MORAL NÃO CONFIGURADO

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FUNDO MÚTUO DE PRIVATIZAÇÃO – FGTS UNIBANCO F – PETROBRÁS PRIVATIVO DE EMPREGADOS DO GRUPO UNIBANCO. RECUSA INDEVIDA DA PARTICIPAÇÃO DE EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CON- FIGURADO.

– Trata-se de apelações interpostas pela CEF e pelo autor contra a sentença que, excluindo o UNIBANCO da lide por ilegitimidade pas- siva, julgou procedente o pedido de indenização pelos danos mate- riais em decorrência da indevida recusa da participação do autor no Fundo Mútuo de Privatização – FGTS UNIBANCO F – PETROBRÁS.

– A negativa ao ingresso do postulante no programa de investimento Fundo Mútuo de Privatização – FGTS UNIBANCO F – PETROBRÁS se deu em agosto de 2000. A propositura da presente demanda ocor- reu em março de 2005. De acordo com o Código Civil de 1916, em vigor à época do ato impugnado, o prazo de prescrição a ser aplica- do, a teor dos arts. 179 e 177, seria de 10 anos. Verifica-se, entre- tanto, que com a vigência do novo Código Civil, em janeiro de 2003, foi explicitamente instituído o referido prazo para a reparação civil e, de forma reduzida, não sendo dez, e sim três anos, a teor do art. 206, V.

– Trata-se de hipótese de aplicação da regra de transição prevista no art. 2028 do novo Código, segundo a qual, em caso de redução do prazo de prescrição, o lapso prescricional a incidir é o da lei nova, caso não tenha transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada quando da entrada em vigor da lei nova. Tal é a situ- ação dos autos; em janeiro de 2003, só tinha transcorrido pouco mais de 2 anos, razão pela qual se computam os três anos do novo prazo a partir de janeiro de 2003, e, como a ação foi ajuizada em março de 2005, não se verifica a prescrição.

– De acordo com o Regulamento do Fundo Mútuo de Privatização – FGTS UNIBANCO F – PETROBRÁS, constituído por recursos de pessoas físicas titulares de contas vinculadas do FGTS que sejam empregadas das empresas integrantes do grupo UNIBANCO, a sua administração cabe ao UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASI- LEIROS S.A., ficando sob sua responsabilidade a tomada de todas as providências necessárias junto à CEF para o bloqueio do valor a ser aplicado pelo investidor. Desta forma, não há como excluir a referida instituição bancária do polo passivo da lide, porquanto, uma vez comprovado o descabimento da recusa ao autor de participar do mencionado fundo, o UNIBANCO responderá juntamente com a CEF pelas perdas por ele suportadas.

– Restou comprovado nos autos que o motivo alegado para a rejei- ção da participação do autor no referido Fundo, bloqueio de conta de FGTS, não condizia com a verdade, pois havia disponibilidade de recursos para serem investidos.

– O constrangimento causado pela recusa, ainda que injustificada, do ingresso do autor no mencionado programa de investimento não enseja a indenização por danos morais, haja vista que o referido acontecimento não deixou marcas de lesão no seu estado psicoló- gico nem o impediu de realizar outros negócios.

– É certa a perda financeira existente para o autor que sem motivo real foi impedido, por ato de outrem, de aplicar os seus recursos em investimento reconhecidamente rentável e seguro, ficando privado de obter as vantagens dele decorrentes, justificando-se, assim, a indenização pelo prejuízo econômico sofrido.

– Correto o critério para fixação da indenização pelos danos mate- riais, calculado a partir da aplicação da rentabilidade do FUNDO so- bre o percentual utilizado do FGTS, de 50%, durante o período com- preendido entre a data de ingresso e a data em que o peticionário se desvinculou do UNIBANCO, haja vista que o FUNDO é privativo dos empregados desta instituição financeira, descontando-se, ainda, deste montante a taxa de administração que seria cobrada.

– Em face da legitimidade passiva do UNIBANCO, os valores devi- dos ao autor a título de indenização deverão ser equitativamente assumidos por esta instituição financeira e pela CEF.

– Preliminar de prescrição rejeitada e de legitimidade passiva ad cau- sam do UNIBANCO acolhida.

– Apelação da parte autora improcedente e apelação da CEF parcial- mente acolhida.

Apelação Cível nº 405.262-PB

(Processo nº 2005.82.00.004674-3)

Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena

(Julgado em 2 de setembro de 2010, por unanimidade)

 

 

ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO-CONVITE-FRUSTRADA A CONTRATAÇÃO DA LICI- TANTE QUE APRESENTOU A MELHOR PROPOSTA-CON- TRATAÇÃO DIRETA DA SEGUNDA MELHOR PROPOSTA-ATO ILÍCITO-RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INCRA-OBRIGA- ÇÃO DE INDENIZAR-DANOS MATERIAIS DEVIDOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONVITE. FRUSTRADA A CONTRATAÇÃO DA LICITANTE QUE APRESENTOU A MELHOR PROPOSTA. CONTRATAÇÃO DIRETA DA SEGUNDA MELHOR PROPOSTA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INCRA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ART. 37, § 6º, DA CONSTI- TUIÇÃO FEDERAL/1988. DANOS MATERIAIS DEVIDOS.

– Licitação, na modalidade “Convite”, realizada pelo INCRA/apelan- te, para a contratação de empresa para o transporte do mobiliário pertencente a servidor público removido ex officio da cidade de Aracaju/SE para a cidade de Marabá, no Pará.

– A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitu- cional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração; deverá observar, dentre outros, os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e o do julgamento objetivo. Não pode, pois, a Administração pôr de lado o que ficou expressa- mente previsto no edital, ou utilizar-se, no julgamento das propos- tas, de critérios outros nele não previstos (art. 44, caput, e 45 da Lei nº 8.666/93).

– O cumprimento das formalidades constantes do verso da “carta- convite” autoriza a habilitação da empresa convidada.

– Evidenciado nos autos que a proposta da autora/apelada fora a mais vantajosa para a Administração, em face do critério objetivo adotado no “Convite” – o menor preço –, não há dúvida de que o objeto do certame público deveria ter-lhe sido adjudicado, a teor do disposto no art. 45, § 3º, da Lei nº 8.666/93, assegurando-se-lhe o direito de contratar com a Administração.

– Contudo, a Administração frustrou o direito da licitante vencedora, não tendo adjudicado o objeto da sua proposta, nem mesmo homo- logado o certame. Preferiu contratar diretamente o segundo coloca- do, sob o argumento da “dispensa de licitação”.

– Embora o valor da contratação se ajuste à alçada que permite a dispensa de licitação, é imperioso ressaltar que a Administração optou por realizar o certame na modalidade “Convite”, e que não se verifi- cou hipótese, devidamente justificada, de revogação ou anulação da licitação (art. 49 da Lei das Licitações), motivo pelo qual não poderia ter havido a contratação direta da segunda melhor proposta.

– Por outro lado, o fato de a segunda colocada no certame ter apre- sentado proposta de transporte direto, enquanto a apelada trouxe proposta de transporte por aproveitamento, ainda que esse fato fos- se relevante para justificar o menor preço desta última (da apelada), não justificaria a contratação da segunda colocada, em detrimento da primeira, pois, caso se desejasse somente o transporte direto das mercadorias do servidor removido, esta condição deveria estar expressamente consignada no edital do certame, o que não ocor- reu.

– Deve ser observado o princípio da vedação à oferta de vantagens, previsto no art. 44, § 2º, da Lei nº 8.666/93, segundo o qual: “Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdi- do, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais lici- tantes”.

– Embora se configure hipótese típica que ensejaria a anulação da licitação, tal providência não é viável, pois o objeto do certame já fora realizado, só restando ao licitante prejudicado pleitear, se assim hou- ver por bem, a recomposição patrimonial.

– Incide, no caso concreto, a responsabilidade objetiva da Adminis- tração, nos termos do art. 37, § 6º, da vigente Constituição Federal, que impõe a obrigação de indenizar os prejuízos causados aos admi- nistrados por condutas dos agentes estatais, comissivas ou omis- sivas, legítimas ou ilegítimas, independentemente da comprovação de culpa.

– Deve ser mantida a sentença, quando consignou que o dano cau- sado pelo INCRA à apelada equivale ao que a empresa deixou de receber em face da não realização do contrato (lucro cessante), no caso, R$ 2.780,00 (dois mil, setecentos e oitenta reais), deduzidos os gastos com o contrato, no caso, o valor de uma diária de cami- nhão, de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), totalizando o montante de R$ 2.460,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais).

– Sentença que merece reforma apenas no tocante aos consectários legais, de modo que sobre o valor da condenação deve incidir, a partir da citação, a taxa Selic (que engloba conjuntamente correção monetária e juros de mora), e, a partir do início da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30-6-2009), deverão incidir a correção e os juros de mora, pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

– Apelação improvida. Remessa necessária provida, em parte.

Apelação Cível nº 381.611-SE

(Processo nº 2003.85.00.007558-3)

Relator p/ Acórdão: Desembargador Federal Geraldo Apoliano

(Julgado em 5 de agosto de 2010, por unanimidade)

 

 

ADMINISTRATIVO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA-LEI 8.429/92-MANI- FESTAÇÃO POR ESCRITO-POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL-INEXISTÊNCIA DE NULIDADE

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINIS- TRATIVA. LEI 8.429/92. MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO. POSSI- BILIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

– Na fase do contraditório preambular do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/ 92, é a manifestação por escrito dirigida ao recebimento ou rejeição da petição inicial, após o que segue a ação de improbidade o rito ordinário, com a citação da parte requerida para oferecer contesta- ção.

– No caso dos autos, cuida-se de observar que a notificação prévia das ora agravantes efetivou-se pela via de carta postal, com aviso de recebimento. Descabida a decretação de nulidade dos atos pro- cessuais posteriores, pois não houve efetivo prejuízo ao contraditó- rio ou à ampla defesa. Pas de nullité sans grief.

– Em face da prática de ato definido como de improbidade, cabível a ação civil pública, cuja instauração requer a demonstração da mate- rialidade do fato contrário à lei, em tese, ao menos, e que sejam fortes os indícios da sua autoria imputados ao agente, como autor, participante ou beneficiário do ato. O recebimento da petição inicial que instaura a ação deve proporcionar ao autor oportunidade de pro- var as suas alegações, e ao requerido de responder à imputação formulada, de modo que possa este, já de plano, afastar a acusação e provar a sua inocência, ou, com prosseguimento do processo, que exerça em plenitude o seu direito ao contraditório, tendo por norte o objetivo maior, em busca da verdade.

– Agravo de instrumento não provido.

Agravo de Instrumento nº 90.639-PB

(Processo nº 2008.05.00.064084-1)

Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha

(Julgado em 5 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

 

ADMINISTRATIVO JUIZ DE DIREITO-EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA UFRN-POSSIBILIDADE-DESNE- CESSIDADE DE REGISTRO NA OAB

EMENTA: ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO. EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA UFRN. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NA OAB.

– É indiscutível que as autoridades administrativas de ensino podem organizar currículo dos diversos cursos segundo critérios didáticos e científicos, bem como editar normas internas que regulam a vida acadêmica dentro da autonomia que a própria Constituição Federal de 1988 confere às instituições de ensino, desde que dentro de um juízo de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

– Na hipótese, o impetrante foi aprovado e nomeado para o cargo de Professor de 3º Grau – área Assistência Jurídica da UFRN, contudo, teve a sua posse indeferida por não preencher um dos requisitos exigidos para o referido cargo, qual seja: inscrição na Ordem – OAB e ausência de impedimento para o exercício da advocacia.

– Inobstante se trate de caso sujeito à discricionariedade da Admi- nistração Pública, devem ser levadas em consideração as circuns- tâncias concretas do caso. Ora, tendo-se constatado que a metodo- logia de ensino da disciplina de Assistência Jurídica I da UFRN guar- da estreita relação com atividade desempenhada pelo candidato impetrante, juiz de direito, a exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como a vedação de impedimento para o exercício da advocacia, não se mostram razoáveis.

– Sentença mantida para reconhecer o direito do impetrante à posse no cargo de Professor da Assistência Jurídica da UFRN.

– Precedentes deste Tribunal.

– Apelação e remessa improvidas.

Apelação/Reexame Necessário nº 12.551-RN

(Processo nº 0000281-48.2010.4.05.8400)

Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo

(Julgado em 28 de setembro de 2010, por unanimidade)

 

 

ADMINISTRATIVO AÇÃO DE COBRANÇA-SERVIÇOS DE CONDUÇÃO, EM VIA- GENS, PRESTADOS A ESTUDANTES E LIDERANÇAS INDÍGE- NAS-INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FORMAL-RECONHECI- MENTO DO SERVIÇO PRESTADO-OBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ-MANUTENÇÃO DO VALOR ENCONTRADO NA SEN- TENÇA

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE CONDUÇÃO, EM VIAGENS, PRESTADOS A ESTUDANTES E LIDERANÇAS INDÍGENAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FOR- MAL. RECONHECIMENTO DO SERVIÇO PRESTADO. OBSER- VÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DOS PRINCÍPI- OS DA PROBIDADE E BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DO VALOR EN- CONTRADO NA SENTENÇA.

– Trata-se de apelação da sentença que julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vencida desde outubro de 2003.

– Deve-se interpretar sistematicamente o art. 5º, XXIII, da CF/88 – que cuida da função social da propriedade – com o art. 421 do Códi- go Civil Brasileiro, que explicita a função social do contrato, como um dos princípios constitucionais do direito privado, interpretação esta compatível com o ordenamento jurídico e com os anseios da sociedade.

– Ainda que não exista o contrato para a condução, em viagens, de estudantes e lideranças indígenas, em seu aspecto formal, resta inequívoca a existência de prestação de serviços, seja pelas provas materiais acostadas à inicial, ou pelas provas testemunhais cons- tantes dos autos.

– Não pode a FUNAI eximir-se da obrigação da retribuição devida – sob pena de se beneficiar da sua própria torpeza –, em decorrência do serviço prestado, sob a alegação de inexistência de contrato. Ademais, o art. 422 do mesmo Código Civil trouxe como cláusulas gerais impostas às partes para a execução dos contratos os princí- pios de probidade e boa-fé.

– Havendo reconhecimento expresso da FUNAI quanto aos valores devidos e não tendo a Fundação comprovado o seu efetivo paga- mento, e, ainda, levando-se em consideração a função social do contrato como forma de distribuição de riqueza, bem como a im- possibilidade de se admitir a existência de prestação de serviço sem a devida retribuição, mormente quando a parte beneficiária do servi- ço prestado é a Administração Pública que tem como um dos princí- pios expressos o da moralidade, não há como deixar de reconhecer a procedência desta ação de cobrança, nos valores definidos na sentença recorrida.

– Manutenção da sentença recorrida.

– Apelação e remessa oficial improvidas.

Apelação Cível nº 426.343-PE

(Processo nº 2005.83.00.011706-5)

Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira

(Julgado em 9 de setembro de 2010, por unanimidade)

 

 

ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO-PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLI- NAR-DEMISSÃO-APARENTE DESPROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO-CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRA- TIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO-POSSIBILIDADE

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. APARENTE DES- PROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. POS- SIBILIDADE.

– A postulante ajuizou esta ação ordinária contra a União, requeren- do a desconstituição do ato administrativo que a demitiu, com base no processo administrativo disciplinar que alega estar eivado de ile- galidades, impondo-se, por via de regra, a sua nulidade. O referido processo disciplinar, que findou pela demissão da recorrente e ou- tros, foi instaurado através da Portaria Ministerial nº 1.070, de 09.05.2003.

– A postulante afirmou que busca a invalidação da portaria demissional pela qual o então Ministro da Educação determinou a sua exclusão do cargo de Pedagoga do quadro de pessoal do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco -CEFET/PE. Alegou que, de todas as acusações que lhe foram impostas, a única apontada pelo juízo singular na sentença ora recorrida foi em relação a ter partici- pado de forma decisiva e conclusiva na elaboração e execução do ato administrativo que antecipou o final do ano letivo, fazendo refe- rência à Instrução Normativa nº 2, da lavra da apelante.

– O Poder Judiciário, ao examinar a legalidade do ato administrativo, pode e deve verificar os seus aspectos intrínsecos, ou seja, se há provas do ilícito atribuído ao servidor que serviram para a sua de- missão, já que a ilegalidade do ato administrativo compreende, tam- bém, os seus motivos, além da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da pena.

– As sanções disciplinares, como qualquer espécie de penalidade imposta ao indivíduo pelas mãos do Estado, devem possuir cono- tação lógica entre a reprimenda e a transgressão cometida, deven- do existir equivalência entre o fato e a punição; seguindo o princípio da razoabilidade, há que existir uma justa dosimetria na aplicação das penalidades no âmbito da Administração Pública.

– “O Poder Administrativo não exerce função judicante, e não pode, pois, ainda que baseado em provas formalmente perfeitas, decretar, em última análise, que teve razão o Estado ou o funcionário. Essa competência será atribuída ao Poder Judiciário”. (Precedente do STF).

– O adiantamento da conclusão do ensino médio dos alunos foi mo- tivado pelo art. 24, inciso V, alínea c, da Lei 9.394/96, o qual, de qual- quer maneira, não pode ser lido separado dos incisos I, VI, desse mesmo dispositivo legal, bem assim do inciso III do art. 12, conside- rando-se essa dita legislação de regência, o que significa dizer que desses artigos se extrai que os alunos hão de ter cumprido, ao me- nos, 75% da carga horária, no que ganha importância, para o pre- sente debate, eis que, na verdade, aqueles estudantes haviam fre- quentado apenas 132 dias letivos, quando a legislação exige a frequência de 200 dias letivos.

– Conforme se aufere dos autos, tal decisão foi motivada de modo a não gerar prejuízo para esses alunos, à vista de um direito subjetivo público à educação, mesmo que no ensino público, uma vez que no período havia ocorrido greve e, portanto, seria esse o motivo que impediria o ingresso desses alunos nas universidades nas quais haviam sido aprovados.

– Essa antecipação não foi concedida sem qualquer tipo de análise do aprendizado dos alunos, pois foi precedida de avaliações que conferiram se o aluno foi capaz de atingir o aprendizado necessário para concluir o ensino médio, conforme se verifica nos autos.

– “Resta patente que a antecipação foi concedida com o objetivo de não prejudicar os alunos por conta das greves sofridas pela institui- ção, as quais geraram atrasos no calendário escolar, impossibilitan- do o ingresso dos estudantes no ensino superior por não terem a carga horária completa”.

– “Sobre as demais irregularidades apontadas, tem-se que, na sen- tença proferida pelo magistrado de primeiro grau, este se deteve na análise da antecipação da conclusão dos alunos de ensino médio, o que, conforme amplamente exposto, não chegou sequer a configu- rar uma irregularidade, o que se dirá em uma demissão de uma servidora pública, medida extremamente drástica”.

– “Acerca da alegação de contratações irregulares, tem-se que o aproveitamento de serviço de voluntários não necessariamente im- plicará em prejuízo à Administração Pública, a não ser que haja de- cisão indicando vínculo trabalhista dessa mão de obra aproveitada, algo não demonstrado nos autos, até porque, nesse caso, seria mais voltado para responsabilizar aquelas empresas que fizeram uso desses trabalhadores, e não do órgão público que os indicou para tanto”.

– “Mesmo com as alegações da AGU de que esta fazia parte do Conselho Diretor e  seria assim responsável pela fiscalização dos convênios, não se especificou nenhum ato concreto para que só a apelante, e não os demais integrantes do colegiado, fosse punida, o que só evidencia a desarrazoada decisão que culminou com a de- missão da servidora”.

– “Resta patente que as irregularidades apontadas contra a apelan- te, mesmo que as considerassem como provadas, se ressentem de um quê de proporcionalidade quando frente à punição aplicada”.

– “Ao Poder Judiciário cabe, sempre, analisar a regularidade/legali- dade dos atos administrativos ou mesmo a proporcionalidade da sanção, o que significa dizer que pode adentrar, sendo o ato mani- festamente desarrazoado, no seu mérito, para confrontar a Admi- nistração Pública, conforme a aplicação de qualquer sanção disci- plinar, aí incluída a pena de demissão da servidora de seus quadros funcionais”.

– Descabida em todos os sentidos a pretensão formulada com rela- ção aos danos morais, pois aqui se está vislumbrando apenas a desproporcionalidade entre o fato ocorrido e imputado e a sanção sofrida pela recorrente. Não se desconhece que houve uma falta, relativamente grave, porém não o suficiente para sua demissão, podendo ser aplicada outra espécie de sanção.

– Não há pressuposto inicial de um fato injusto ao ponto de não se ter tido justificativa para sua imputação. O fato houve. De gravidade re- lativa. Não comporta, a nosso ver, apenas, a sanção de demissão. Não pode comportar, portanto, qualquer reparação de dano moral.

– “A reintegração no serviço público assegura aos agentes públicos todos os direitos e vantagens inerentes aos cargos quando do des- ligamento, inclusive irredutibilidade vencimental, por força de dispo- sição constitucional”. (TJPI – RNAC 06.002350-3 – 2ª C. Esp. Cív. – Rel. Des. Brandão de Carvalho – DJe 02.06.2010 – p. 6).

– Apelação parcialmente provida.

Apelação Cível nº 492.849-PE

(Processo nº 2008.83.00.013182-8)

Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias

(Julgado em 5 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

 

ADMINISTRATIVO PENSÃO ESPECIAL-EX-COMBATENTE-TRANSFERÊNCIA IN- TEGRAL DA PENSÃO ESPECIAL PARA FILHO INVÁLIDO-IMPOS- SIBILIDADE

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATEN- TE. TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DA PENSÃO ESPECIAL PARA FILHO INVÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 14, PA- RÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.059/90.

– Restou comprovada nos autos que a condição de inválido do re- corrido preexiste ao passamento de seu genitor (27/04/1971), pois é beneficiário da pensão por morte previdenciária na condição de filho inválido.

– Na hipótese, a decisão objurgada determinou a imediata implanta- ção da pensão especial de ex-combatente ao autor-agravado, na condição de filho inválido, nos termos da Lei nº 8.059/90.

– Não se trata de nova concessão, mas sim de reversão do título de pensão especial de ex-combatente que vinha sendo recebida, in totum, pela genitora do agravado, com base na Lei nº 8.059/90.

– O art. 14 da Lei nº 8.059/90, em seu parágrafo único, veda expres- samente a transferência de cota-parte aos demais dependentes, donde se conclui que, na hipótese em tela, o agravado não faz jus ao recebimento do valor integral da pensão especial instituída pelo seu falecido genitor, eis que a genitora também era dependente do

de cujus.

– Assim, considerando que a cota-parte da viúva não pode ser transferida ao agravado, vedação esta contida no art. 14°, parágrafo único, da Lei n° 8.059/90, fará jus a autor-agravado ao valor de 50% (cinquenta por cento) da pensão especial de ex-combatente previs- ta na Lei nº 8.059/90.

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 – Agravo de instrumento parcialmente provido.

Agravo de Instrumento nº 108.049-AL

(Processo nº 0009765-67.2010.4.05.0000)

Relator: Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior

(Julgado em 5 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

 

AMBIENTAL DANO AMBIENTAL-DEGREDAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVA- ÇÃO PERMANENTE-LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA- ATUAÇÃO DE PREPOSTOS-RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE DIRETOR-COMPROVAÇÃO DO DANO E NEXO DE CAUSA- LIDADE

EMENTA: AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. DEGREDAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA. ATUAÇÃO DE PREPOSTOS. RESPONSABI- LIDADE SOLIDÁRIA DE DIRETOR. COMPROVAÇÃO DO DANO E NEXO DE CAUSALIDADE.

– Cinge-se a questão recursal à insurgência de particular em face de sentença prolatada nos autos de ação civil pública que julgou proce- dente o pedido deduzido pelo Ministério Público Federal, condenan- do-se os apelantes nas obrigações consistentes na: a) execução do PRAD – Projeto de Recuperação de Área Degradada referente aos 25 ha de área degradada, para reposição, na medida do possível, do

status quo ante das áreas delimitadas, precedida de avaliação pelo IBAMA e de manifestação do MPF e b) compensação de dano ambental, com reflorestamento de outra área, a ser determinada pelo IBAMA, no percentual mínimo de 30% da área degradada.

– O suporte fático que ensejou a propositura da ação civil pública foi a lavratura de auto de infração pelo IBAMA e respectivo termo de embargo da área objeto da autuação em desfavor da empresa Des- tilaria Autônoma Porto Alegre Ltda, por ter destruído, sem autoriza- ção legal e com manejo de trator de esteira, aproximadamente 25 hectares de vegetação e mata atlântica, em área de preservação permanente, com declividade superior a 45º e em topo de monta- nha, no Engenho Burity, Palmares/PE, que deu ensejou ao procedi- mento administrativo. Paralelamente ao desmatamento se efetivou o procedimento de destoca, consistente na eliminação de tocos e raízes e a movimentação do solo.

– No relatório técnico do IBAMA há menção de efeitos decorrentes de atuação imediata do agente causador. É o que se extrai da leitura do Relatório Técnico do IBAMA, que informa que os danos causados pela supressão da vegetação foram ocorridos de imediato, tendo em vista que o desmate foi efetuado com o uso de máquina e equi- pamentos agrícolas. Outra dedução não se extrai das fotos acosta- das pelo IBAMA, especialmente daquelas onde se vê a presença de tratores.

– A Lei nº 9.605/98, em seu art. 2º, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Como se não bastasse, a Lei nº 6.938/81 também aponta como responsável pela atividade agressiva ao meio ambiente o poluidor, a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado res- ponsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degra- dação ambiental (art. 3º, inciso IV). Trata-se, pois, de responsabili- dade solidária instituída entre a empresa e o administrador. No caso dos autos, resta aplicável o referido dispositivo, na medida em que o réu Olival Tenório da Costa ocupa o cargo de diretor presidente da outra ré, a pessoa jurídica Destilaria Autônoma Porto Alegre Ltda.

– O Auto de Infração nº 267649, lavrado na propriedade onde houve o desmatamento da área ora destacada, foi assinado por Milton Luiz de Santana Júnior, que se identificou como gerente do engenho e empregado da empresa ré, indicando o local onde teria se iniciado a atividade agrícola. Evidencia-se, portanto, que os agentes causado- res do dano foram prepostos da empresa, atuando em seu nome, tendo se constatado no local a presença de caminhões com o logotipo da empresa. Presente, portanto, o nexo de causalidade que interliga a atuação dos agentes responsáveis ao dano ambiental.

– Considerando que, conforme a atuação do órgão responsável, o local onde houve a alteração do meio ambiente é área de preserva- ção permanente, sendo vedada qualquer interferência na vegetação sem que se comprove o necessário interesse público, o que não é o

caso dos autos. A responsabilidade por dano ambiental possui evi- denciado caráter objetivo, sendo necessária a presença do nexo e do dano, independentemente do caráter volitivo do agente.

– Cabível a aplicação das sanções previstas no art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 6.938/81, uma vez constatado o dano, conforme se infere, tanto do relatório técnico do IBAMA quanto do laudo elaborado pelo Instituto Nacional de Criminalística do Departamento de Polícia, de onde se extrai: “que diante da topografia da área haverá possivel- mente desgaste do solo e/ou erosão” e “os danos causados na área descritos acima (retirada da vegetação da Mata Atlântica, solo com susceptibilidade à erosão, prejuízo à biomassa microbiana, prejuí- zos à fauna local e sua disponibilidade de água) ocorreram também num local onde a vegetação estava sem progresso de regeneração, impedindo ou dificultando a recomposição vegetal/florestal da área vistoriada anteriormente e recomendado no relatório que permane- cesse em pouso, evitando, portanto, qualquer interferência, visando a sua inteira recuperação”.

– Deve ser mantida a determinação da recuperação da área degra- dada, promovendo o respectivo Projeto de Recuperação de Área Degradada e compensação do dano ambiental, com reflorestamen- to de outra área, a ser determinada pelo IBAMA, no percentual de 30% da área degradada.

– Apelação do particular conhecida, mas não provida.

Apelação Cível nº 490.879-PE

(Processo nº 2003.83.00.023736-0)

Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias

(Julgado em 5 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL DECISÃO QUE DEFERIU PROVA PERICIAL EM AÇÃO DE DES- PEJO-CONTRATO QUE PREVIU A RENÚNCIA DA LOCATÁRIA A QUALQUER INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS, BEM COMO AO DIREITO DE RETENÇÃO-VA- LIDADE-DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PE- RICIAL

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DEFERIU PROVA PERICIAL EM AÇÃO DE DESPEJO. CONTRA- TO QUE PREVIU A RENÚNCIA DA LOCATÁRIA A QUALQUER IN- DENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS, BEM COMO AO DIREITO DE RETENÇÃO. VALIDADE. SÚMULA 335 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO RE- GIMENTAL PREJUDICADO.

– Cuida a hipótese de agravo de instrumento em que se busca a reforma de decisum que determinou a realização de prova pericial.

– O contrato de locação firmado entre as partes previu expressa- mente a renúncia da locatária (CEF) a qualquer indenização pelas benfeitorias úteis e voluptuárias, bem como do direito de retenção, razão pela qual, não tendo a parte demonstrado ou sequer ventilado a possibilidade de existência de benfeitorias necessárias a serem indenizadas, descabe falar em realização de prova pericial.

– Some-se a isso o fato de que a prova ora impugnada fora requerida pela agravada em claro intuito de procrastinar o feito. É que, confor- me deduz-se dos documentos colacionados pela parte, a vigência do contrato de locação firmado entre a CEF e a ora agravante findou em 19 de agosto de 2009. A demora na devolução do imóvel traz prejuízos à proprietária, que se vê impossibilitada de dispor do mes- mo, configurando verdadeiro cerceamento do seu direito de proprie- dade.

– Não merece prosperar, outrossim, o argumento que defende a ne- cessidade de realização da aludida prova pericial para dirimir a con- trovérsia a respeito do valor a ser fixado para a locação em epígrafe, uma vez não versar a lide a respeito da revisão do aludido contrato, seja porque o mesmo já venceu, seja porque o interesse da locado- ra é no sentido de obter a devolução do imóvel.

– Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado.

Agravo de Instrumento nº 107.888-RN

(Processo nº 0009758-75.2010.4.05.0000)

Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha

(Julgado em 28 de setembro de 2010, por unanimidade)

 

 

CIVIL PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E M ATERIAIS- VENDA DE JÓIAS DADAS EM GARANTIA NO CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE PENHOR E AMORTIZAÇÃO ÚNI- CA FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA MUTUANTE-INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO

EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO QUE SE INSURGE CONTRA SEN- TENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENI- ZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA VENDA ILEGAL DE JÓIAS DADAS EM GARANTIA NO CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE PENHOR E AMORTIZAÇÃO ÚNI- CA FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

– Não há ilicitude na conduta da mutuante, que levou a leilão as jóias dadas como garantia em contrato de penhor, se, no prazo de venci- mento, após várias renovações, não se verificou o pagamento do débito. A execução foi feita em consonância com a cláusula 11.1 do contrato, que se amolda aos rigores do Código Civil, a prever, no art. 1.433, o direito do credor pignoratício promover a execução judicial, ou a venda amigável, se o permitir expressamente o contrato, ou o autorizar o devedor, mediante procuração.

– Consta dos autos o Edital de Licitação de Jóias, publicado em ór- gão de imprensa, referente aos contratos vencidos até 15 de no- vembro de 2004 [fl. 51], nos quais se enquadra o pacto em questão.

– A invocação do valor afetivo ou sentimental, em face da estimação das jóias empenhadas, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo fundamental a prova das alegações, aliás, inexistente no caso concreto. Jurisprudência desta egrégia Corte.

– Apelação improvida.

Apelação Cível nº 413.380-CE

(Processo nº 2005.81.00.002184-7)

Relator: Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho

(Julgado em 7 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

 

CIVIL DIREITOS REAIS-ARRENDAMENTO-IAA-UNIÃO-REINTEGRA- ÇÃO DE POSSE

EMENTA: CIVIL. DIREITOS REAIS. ARRENDAMENTO. IAA. UNIÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

– Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse ajuizada pela União para determinar a reintegração da posse, condicionada à regularização fundiária das famílias de baixa renda ocupantes do local e ao paga- mento de indenização pelas benfeitorias realizadas pela COOPLAN – Cooperativa dos Plantadores de Cana de Açúcar, na área cujo ar- rendamento foi previsto contratualmente.

– O IAA – Instituto do Açúcar e do Álcool era uma autarquia federal, havendo se originado, portanto, de bens e recursos estatais, e que, ao advento da sua extinção, por força do Decreto nº 99.240/90, o seu patrimônio retornou à administração do patrimônio da União, exercida pela SPU – Secretaria do Patrimônio da União.

– A possibilidade de regularização dos imóveis em nome dos seus moradores é ato discricionário da Administração, com a finalidade social, inclusive constitucional, de garantir moradia a todos os brasi- leiros, assim como educação, saúde, segurança, dentre outras ga- rantias sociais, com o fim de se estender a cidadania a toda a popu- lação.

– A necessidade pública, ante o interesse de ocupação desta área por parte da INFRAERO, a fim de se realizar a ampliação de pistas de pouso de aeronaves no aeroporto dos Guararapes, bem como por motivos de segurança, visto que a área em questão se encontra em local de risco, impossibilita a administração na sua consecução, podendo, entretanto, discricionariamente, por decisão eminentemente política, ceder àqueles moradores outra área, não devendo, entre- tanto, haver determinação judicial neste sentido, visto que ao Judiciá- rio não cabe se imiscuir na competência exclusiva do Poder Execu- tivo, o que não ocorre no presente caso, vez que, não obstante o longo período de ocupação da área objeto do feito, tal ocupação tem natureza precária, não decorrendo de seu fim o direito à realocação adequada passível de exigência à União.

– Em relação aos moradores, a permissão de moradia, de cunho funcional, concedida pelo extinto IAA, era de natureza precária, não sendo a mera tolerância à continuidade da ocupação apta a garantir o direito à sua regularização ou realocação substitutiva, razão pela qual é legítima a reintegração de posse da União na área que lhe pertence.

– No tocante à COOPLAN, o contrato de arrendamento, assim como todos as outras espécies de contratos travados com a Administra- ção Pública, é passível de rescisão unilateral, sobretudo quando pre- sente interesse público.

– Em face da ausência do contrato de arrendamento firmado entre a COOPLAN e a União, não é possível verificar-se o regime jurídico específico de indenização de eventuais acessões ou benfeitorias, não tendo estas sido individualizadas; ademais, neste feito, não foi requerida pela arrendatária perícia técnica para tanto, devendo ser mantida a sentença, no sentido de ser apurado, em fase de liquida- ção, o possível objeto suscetível de indenização, sendo esta cabível desde que atendidas as exigências contratuais e legais necessárias a gerar o direito à indenização.

– Na hipótese, é irrelevante se estar-se-á diante de acessões ou de benfeitorias, devendo-se, apenas, na fase de liquidação, averiguar a sua existência e a prova da sua indenizabilidade, nos termos contra- tuais e legais.

– Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas, e improvidas as apelações dos réus.

Apelação / Reexame Necessário nº 12.419-PE

(Processo nº 0009885-67.1995.4.05.8300)

Relator: Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Con- vocado)

(Julgado em 28 de setembro de 2010, por unanimidade)

 

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL PRETENSÃO DE SE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À DECI- SÃO QUE CONCEDEU AO RÉU O DIREITO DE APELAR EM LI- BERDADE, MEDIANTE O PRÉVIO ATENDIMENTO DAS CONDI- ÇÕES GARANTIDORAS DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL-INO- CORRÊNCIA DE ILEGALIDADE-NÃO CABIMENTO DO MANDA- DO DE SEGURANÇA-SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AÇÃO PENAL POR TRÁFICO ILÍCITO INTERNACIONAL DE SUBSTÂN- CIA ENTORPECENTE-RÉU ESTRANGEIRO-ALEGAÇÃO DE PERIGO DE FUGA-ILAÇÕES PURAMENTE HIPOTÉTICAS-OB- SERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DA NÃO CULPABILIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL- DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PRETEN- SÃO DE SE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO QUE CONCEDEU AO RÉU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, MEDIANTE O PRÉVIO ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES GARAN- TIDORAS DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INOCORRÊNCIA DE ILE- GALIDADE. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AÇÃO PENAL POR TRÁFICO ILÍCITO INTERNACIONAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. RÉU ESTRANGEIRO. ALEGAÇÃO DE PERIGO DE FUGA. ILAÇÕES PURAMENTE HIPOTÉTICAS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DA NÃO CULPABILIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.

– Não há violação a direito líquido e certo no ato que concede ao réu o direito de apelar em liberdade – mediante o prévio atendimento das condições garantidoras da aplicação da lei penal –, sendo, por- tanto, incabível o manejo do mandado de segurança nessa hipótese.

– Em que pese ser o réu estrangeiro e sem vínculos com o País, a observância do princípio da individualização da pena afasta a gene- ralização de que todo agente nesta condição tenha que recolher-se à prisão.

– Presunção de culpa que não se coaduna com os princípios da não culpabilidade e do devido processo legal.

– Mandado de segurança denegado.

Mandado de Segurança (Turma) nº 102.604-RN

(Processo nº 0007198-63.2010.4.05.0000)

Relator: Desembargador Federal Lázaro Guimarães

(Julgado em 5 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO INDICIADO CRIMINALMENTE-VALIDAÇÃO E REGISTRO DE CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTE-HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL-AUSÊNCIA DE AN- TECEDENTE CRIMINAL

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LIMINAR EM MAN- DADO DE SEGURANÇA. INDICIADO CRIMINALMENTE. VALIDA- ÇÃO E REGISTRO DE CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTE. HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTE CRIMINAL.

– A Portaria nº 387/2006-DG/DPF, ao estabelecer a inexistência de “registros de indiciamento em inquérito policial” como requisito para o exercício da profissão de vigilante, extrapolou o que estabelecera a Lei nº 7.102/83, para a qual o candidato não poderia “ter antece- dentes criminais registrados” (art. 16, VI).

– A inexistência de antecedentes criminais não se confunde com a ausência de indiciamento em inquéritos policiais. Antecedentes di- zem respeito a condenações criminais transitadas em julgado, que não é o mesmo que indiciamento, fase administrativa e prévia ao eventual processo criminal. As restrições ao livre exercício de ativi- dade profissional, como sabido, somente são oponíveis por lei em sentido estrito, não cabendo à Administração Pública impor limites nela não estabelecidos.

– No caso, tendo sido o agravado indiciado em inquérito policial ins- taurado para apuração de eventual cometimento do crime de falsi- dade ideológica previsto art. 299 do CP, não há como se admitir que tal fato, por si só, constitua obstáculo ao registro do curso de reciclagem realizado, sob pena de violação do devido processo le- gal.

– Agravo de instrumento improvido.

Agravo de Instrumento nº 107.446-RN

(Processo nº 0009091-89.2010.4.05.0000)

Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli

(Julgado em 10 de agosto de 2010, por unanimidade)

 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA-EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE BINGO, LOTERIA OU SIMILARES-COMERCIALIZAÇÃO DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO-LEGALIDADE DA ATIVIDADE-REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DA APREENSÃO DE OBJETOS DA AGRAVAN- TE QUE ESTEJAM VINCULADOS À ATIVIDADE AGORA PERMI- TIDA

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE BINGO, LOTERIA OU SIMILARES. TÍTULOS DE CAPITALIZA- ÇÃO.

– Caso em que houve, em sede de antecipação de tutela promovida pelo Ministério Público Federal, a interdição de atividades de bingo desenvolvidas por algumas das rés, com o perdimento das respec- tivas máquinas e equipamentos.

– A decisão agravada entendeu que a agravante pertence ao mesmo grupo econômico que administrava a Portal da Sorte Loterias Ltda., que já compunha o polo passivo da lide. Ademais, teria sido criada para ludibriar a antecipação de tutela dantes deferida.

– Entretanto, não há identidade entre a agravante e aquela outra empresa alcançada pela antecipação de tutela.

– Com efeito, a Kariri Administração e Participações Ltda. constitui- se em sociedade empresarial destinada à intermediação e agen- ciamento de negócios em geral, à exceção daqueles de natureza imobiliária. Observe-se, sobre o ponto, que não se cogita de qual- quer desobediência em face da antecipação de tutela por parte do Município de Juazeiro do Norte pela expedição do Alvará de Funcio- namento da empresa.

– A agravante opera através da aquisição de Títulos de Capitalização junto à Sul América Capitalização S/A – SULACAP, que, por seu tur- no, possui autorização para emissão de tais títulos junto à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, vinculada ao Ministério da Fazenda, havendo regular intermediação da Corretora Protege Ad- ministradora de Seguros, Capitalização e Previdência Privada Ltda.

– Dessa forma, os títulos são adquiridos pela agravante junto à SULACAP para, no âmbito da administração da empresa Kariri Administração e Participações Ltda., ceder apenas os direitos aos sorteios mediante entrega de certificados aos respectivos titulares que concorrerão em sorteios de prêmios.

– Açodamento da pretensão da agravante para a extinção do proces- so.

– O caso é de apenas se permitir o funcionamento das atividades da Kariri Administração e Participações Ltda. (Kariri da Sorte) no que tange ao sorteio dos Títulos de Capitalização emitidos pela SULACAP com a devida autorização da SUSEP, revogando, com isso, a deter- minação da decisão agravada acerca da apreensão de objetos da mencionada empresa que estejam vinculados à atividade agora per- mitida.

– Agravo de instrumento parcialmente provido.

Agravo de Instrumento nº 91.168-CE

(Processo nº 2008.05.00.079326-8)

Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima

(Julgado em 7 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA-REDE FERROVIÁRIA FEDERAL-ACIDENTE COM O VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA A VÍTIMA-INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULOS DE ACESSO À LI- NHA FÉRREA-SINALIZAÇÃO DEFICIENTE-INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS-DIREITO-DANOS MORAIS-DIREITO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPON- SABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. ACIDENTE COM O VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA A VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULOS DE ACESSO À LINHA FÉRREA. SINALIZAÇÃO DEFICIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATE- RIAIS. DIREITO. DANOS MORAIS. DIREITO.

– Trata-se de ação movida originalmente contra a Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA e proferida a sentença por Juiz de Direito, à época competente para tanto, com o ingresso superveniente da União Federal no feito, na qualidade de sucessora processual da ré (MP nº 353/2007), o que provocou o deslocamento do julgamento do recur- so pendente para o Tribunal Regional Federal.

– A inexistência de obstáculos à linha férrea, bem como a sinaliza- ção deficiente, à época do acidente, evidenciam a responsabilidade civil da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, enquanto administra- ção pública que não cumpriu com a obrigação legal de manter a via férrea em condições seguras de tráfego, possibilitando o acidente com o veículo que transportava a vítima, a época, menor.

– O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que é devida a indenização aos pais de família de baixa renda, em decor- rência de morte de filho menor proveniente de ato ilícito, ainda que este não exercesse ainda trabalho remunerado, hipótese em que deve ser utilizado o valor do salário-mínimo como padrão.

– Manutenção da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré “a pagar pensão aos genitores da vítima, a partir da data do fato até a data em que esta completaria 25 anos, no valor de 1/2 salário-mínimo, e a partir dos 25 anos até a data de 65 anos, 1/4 do salário mínimo, considerado sempre o valor do salário- mínimo da época em que é devida respectiva prestação”, bem como condenou no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

– Apelação e remessa oficial, tida como interposta, improvidas.

Apelação Cível nº 411.479-CE

(Processo nº 2007.05.99.000907-2)

Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha

(Julgado em 5 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

 

CONSTITUCIONAL E CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL-DANOS MORAIS E MATERIAIS-ME- DICAMENTO DISTRIBUÍDO SEM O PRINCÍPIO ATIVO-AGRA- VAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE-PROCEDÊN- CIA DO PEDIDO-QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS-MANUTENÇÃO-DANOS MATERIAIS-PRECLU- SÃO-TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO-NECESSI- DADE DEMONSTRADA

EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CI- VIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MEDICAMENTO DISTRIBUÍ- DO SEM O PRINCÍPIO ATIVO. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUANTUM

INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRECLUSÃO. TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO. NECESSIDADE DEMONSTRADA.

– Hipótese em que o magistrado julgou procedente, em parte, o pedi- do formulado pelo autor, em sede de ação ordinária, para condenar a UFRN ao ressarcimento de R$ 17.062,37 pelo dano material sofri- do e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, assim como ordenar o custeio, por parte da União, de todas as despesas necessárias ao tratamento médico ao qual se submete o particular no Instituto Clemente Ferreira, em São Paulo, até que sobrevenha a cura definitiva da doença que o acomete.

– A saúde pública, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e da Lei nº 8.080/90, é dever do Estado, a ser cumprido através do SUS, com a participação conjunta da União, dos Estados e Municí- pios. Preliminar de ilegitimidade passiva da União rejeitada.

– Não há decisão extra petita quando o juiz, ao proceder à análise do pedido, aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos, desde que baseados em fatos interligados ao fato principal. Prelimi- nar de julgamento extra petita afastada.

– Configura ato ilícito a conduta do Núcleo de Pesquisa em Alimen- tos e Medicamentos – NUPLAM, órgão da UFRN, em fornecer para a rede pública medicamentos sem o princípio ativo ou em quantida- de inferior à indicada.

– De acordo com a perícia, a probabilidade de que o agravamento, no que diz respeito ao aumento das lesões e à ocorrência da multirre- sistência, tenha decorrido do uso da medicação defeituosa é de 90% e 30%, respectivamente, pelo que não há que se falar, portanto, em inexistência do nexo de causalidade entre o medicamento viciado fornecido pelo NUPLAM e o dano moral sofrido.

– Manutenção da indenização fixada a título de danos morais em R$ 50.000,00, eis que a referida quantia é suficiente para compensar o abalo emocional e a aflição vivenciada pelo autor em razão do uso de medicamento sem o princípio ativo fornecido pela UFRN, mesmo porque o valor indenizatório deve ser suficiente para compensar o dano suportado sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Improvido, pois, o apelo da UFRN e o recurso adesivo do particular.

– Por não ter sido a União sucumbente quanto à condenação por danos materiais no valor de R$ 17.062,37 falece a ela recorrer em favor da UFRN, em razão de a primeira não possuir interesse de agir neste ponto.

– Dever de a União custear o tratamento da parte autora em clínica médica especializada.

– Apelações, remessa oficial e recurso adesivo improvidos.

Apelação Cível nº 424.661-RN

(Processo nº 2004.84.00.001206-0)

Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo

(Julgado em 14 de setembro de 2010, por unanimidade)

 

 

 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO-ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA- CONCESSÃO. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NE- CESSÁRIOS-INCABIMENTO-PESSOAS PORTADORAS DE DE- FICIÊNCIA-RESERVA DE VAGAS EM PERCENTUAL-APLICA- ÇÃO-ARREDONDAMENTO-NÃO CABIMENTO-CÁLCULO POR CARGO

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. INCABIMENTO. PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. RE- SERVA DE VAGAS EM PERCENTUAL. APLICAÇÃO. ARREDON- DAMENTO. NÃO CABIMENTO. CÁLCULO POR CARGO. NECES- SIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF.

– Pedido de nulidade do edital, relativamente à ausência de reserva de vagas a deficiente físico para o cargo de bibliotecário/documen- tarista e do consequente ato de homologação do resultado do con- curso, ou, alternativamente, para determinar a reserva de vagas no percentual de 5% (cinco por cento), no mínimo 1 (uma) vaga, para o referido cargo.

– Concessão à autora do benefício da assistência judiciária gratuita pelo fato de ter requerido na petição inicial e ser, inclusive, assistida pela Defensoria Pública da União, já que o MM. Juízo a quo não se pronunciou a respeito de tal pedido.

– A jurisprudência pacificada no colendo STJ é pela desnecessidade de citação dos outros candidatos aprovados em concurso público para integrar a ação como litisconsortes passivos necessários, dada a ausência de comunhão de interesses, pois possuem mera expec- tativa de direito à nomeação.

– Embora o Edital nº 60/2008 tenha previsto, em sua 4ª cláusula, o percentual de 5% (cinco por cento) para reserva de vagas para pes- soas portadoras de deficiência, não disponibilizou vagas para estas pessoas no cargo pleiteado pela autora, in casu, Bibliotecário/ Documentarista do campus de Fortaleza.

– O egrégio STF já definiu que o percentual de reserva de vagas para candidatos portadores de deficiência deve ser observado de forma individual em relação a cada cargo ofertado no certame (RMS 25.666- DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, STF – Segunda Turma, Publicação:

DJe 03/12/2009), não se justificando o entendimento da UFC de sua aplicação em relação ao número total de vagas de todos os cargos e utilização do resultado numérico respectivo apenas em relação a alguns destes.

– Tendo em vista que o edital do certame previu em 5% (cinco por cento) a reserva de vagas para portadores de necessidades espe- ciais, nos termos do art. 37, § 1º, do Decreto nº 3.298/99, o direito de preferência da autora, caso fosse a primeira colocada da lista desti- nada a tais candidatos, somente teria início após a nomeação de 20 (vinte) candidatos aprovados na classificação geral.

– Reforma da sentença recorrida, na parte em que reservou 1 (uma) vaga para portadores de necessidades especiais, mediante o arredondamento para cima no cálculo de 5% (cinco por cento), não obstante o edital do certame só haver ofertado 5 (cinco) vagas para o cargo concorrido pela autora, mantendo-se, contudo, a determina- ção de reserva de vagas por cargo.

– Convocação de novos candidatos para apresentação de documen- tos que comprovem se são portadores de necessidades especiais, caso venham a surgir novas vagas para o cargo em tela.

– Apelação da UFC e remessa oficial parcialmente providas.

Apelação/Reexame Necessário nº 5.680-CE

(Processo nº 2008.81.00.009506-6)

Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira

(Julgado em 30 de setembro de 2010, por unanimidade)

 

 

CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL MANDADO DE SEGURANÇA-LIMINAR INDEFERIDA-AÇÃO PE- NAL-PRISÃO PREVENTIVA-SEGREGAÇÃO-REGIME DE CUM- PRIMENTO DOMICILIAR-POSSIBILIDADE-IDADE AVANÇADA E GRAVE DOENÇA-DIREITO À SAÚDE-AGRAVO INTERNO-AU- SÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE GRAVE DOENÇA DA ACUSADA-IMPROVIMENTO DO AGRAVO-AUSÊN- CIA DE FATO NOVO A MODIFICAR A DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR-DENE-GAÇÃO DA SEGURANÇA

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. AÇÃO PE- NAL. PRISÃO PREVENTIVA (CPP, ART. 312). SEGREGAÇÃO. RE- GIME DE CUMPRIMENTO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. IDADE AVANÇADA E GRAVE DOENÇA. ARTIGO 117, II, DA LEI Nº 7.210/84 (LEI DE EXECUÇÕES PENAIS). DIREITO À SAÚDE (CF, ARTS. 196, 198 E 200). DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III). AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INE- XISTÊNCIA DE GRAVE DOENÇA DA ACUSADA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A MODIFICAR A DECI- SÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR. DENEGAÇÃO DA SEGURAN- ÇA.

– Em face do disposto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09 e do fato de a correição parcial não ter efeito suspensivo, do que resulta a superação da parte final da Súmula nº 267 do STF (“Não cabe man- dado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”), bem como de não haver recurso específico previsto na legislação processual penal contra o ato impetrado, mostra-se cabí- vel o conhecimento do presente mandado de segurança contra ato judicial.

– Mandado de segurança manejado pelo Ministério Público Federal contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que, no curso do Processo nº 0001053-11.2010.4.05.8400, decidiu por manter a prisão preventiva (CPP, art. 312) da acusada (por cri- me de estelionato em detrimento da Previdência Social), assegurando, no entanto, à custodiada o direito de cumpri-la em prisão do- miciliar, mediante o compromisso de acompanhar todos os atos pro- cessuais e atender aos chamamentos judiciais; não se ausentar, em qualquer hipótese, de sua unidade domiciliar, salvo para atendi- mento médico de urgência ou submissão a exames de rotina, esta após prévia autorização judicial e comparecer ao Juízo a cada 3 meses.

– Decisão monocrática escorada no permissivo delineado na norma infraconstitucional (LEP), que autoriza a concessão da prisão domi- ciliar para “pessoa sujeita a severas consequências de doença gra- ve”, que, no caso particular, foi constatado pelo Magistrado singular, pois se trata de investigada com 65 anos de idade, portadora de hipertensão arterial grave, dependendo de cuidados médicos cons- tantes (Atestado Médico – cópia – fls. 40, datado de 18 de fevereiro do corrente ano).

– É verdade que, no que tange à idade da acusada, 65 anos, tal elemento, por si só, não é impediente ao cumprimento de pena e/ou prisão provisória em regime fechado em estabelecimento prisional, mormente porque a legislação penal se refere, inclusive, à execu- ção penal nesses moldes, no respeitante a acusados com mais de 70 anos.

– Ocorre que, no caso dos autos, sobre o estado de saúde da acu- sada, restou demonstrada a condição extraordinária ou excepcional que justificasse a diferenciação no regime de cumprimento da pri- são preventiva.

– O deferimento de tal pretensão está condicionado, segundo doutri- na e jurisprudência, à existência de situações extraordinárias, em relação às quais o sistema carcerário não tenha como garantir a saúde e a vida do encarcerado com certas e peculiares necessida- des. Precedente: STF in HC 98675/ES, Rel. Min. Eros Grau, 9.6.2009.

– Frente aos direitos humanos fundamentais e diante da prova de que a acusada depende de tratamento médico constante, que se mostra temerário ser prestado no estabelecimento prisional, sobres- sai a premissa de que o direito à saúde comporta a vertente que consiste no direito de exigir do Estado ou de terceiro que se abste- nha de qualquer ato que prejudique a saúde do cidadão.

– O Ministério Público Federal não trouxe nas razões do agravo pro- va satisfatória que refutasse a avaliação médica realizada no juízo de primeiro grau.

– Agravo Interno (fls. 247/251) improvido e segurança denegada. Confirmação da decisão de primeiro grau.

Mandado de Segurança (Turma) nº 102.584-RN

(Processo nº 0005655-25.2010.4.05.0000/01)

Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira

(Julgado em 7 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO DE USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL-FAIXA DE PRAIA-BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO-INADMISSIBILIDADE DE USO PRIVATIVO POR PARTICULAR VIA ENFITEUSE-IMPRES- CRITIBILIDADE

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. FAIXA DE PRAIA. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. INADMISSIBILIDADE DE USO PRIVATIVO POR PARTICULAR VIA ENFITEUSE. IMPRES- CRITIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

– Apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido de ação de usucapião de domínio útil de terreno dito de marinha e acrescido de marinha e ocupado pelo autor (nele tendo uma barra- ca), que teria sido objeto de aforamento ajustado entre a antiga pro- prietária e a União, nos idos de 1944, ato administrativo a ser manti- do em favor do requerente.

– A CF/88 aparta praias marítimas e terrenos de marinha e seus acrescidos, segundo os incisos IV e VII do art. 21, bens da União para os quais são previstos regimes jurídicos diferenciados. A Lei nº 7.661/88 define que “as praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos consi- derados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica”, conceituando como praia “a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, casca- lhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema” (art. 10). Os terrenos de marinha e acrescidos de marinha, de seu turno, são bens públicos dominiais, dispondo o Decreto-Lei nº 9.760/ 46 que “são terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831, os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés”, en- tendendo-se por influência das marés a “caracterizada pela oscila- ção periódica de 5 (cinco) centímetros, pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano”. Já os terrenos acres- cidos de marinha são “os que se tiverem formado, natural ou artifi- cialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha” (arts. 2º e 3º). Enquanto para as praias, como bens públicos de uso comum do povo, não se admite o uso privativo por particulares via aforamento ou enfiteuse, para os terre- nos de marinha e acrescidos de marinha, como bens públicos dominiais ou disponíveis, permite-se essa utilização privativa pelos administrados sob o regime enfitêutico (cf. art. 49 do ADCT da CF/ 88).

– Os documentos públicos (que gozam de fé pública, com presun- ção juris tantum de veracidade, não ilidida pelo autor), as fotografias, as plantas, as imagens de satélite e demais elementos probatórios constantes dos autos permitem concluir que a área pretendida se encontra inserida em faixa de praia (segundo as características le- galmente ressaltadas), em relação à qual não se permite a institui- ção de aforamento, não havendo que se falar, consequentemente, em usucapião de domínio útil.

– Mesmo quando se consideram as cópias das respostas da perícia realizada nos autos de outro feito, juntadas pelo autor, têm-se con- clusões no sentido de que as barracas da Praia do Futuro não se encontram em terreno de marinha ou acrescido de marinha, mas em área que antecede ecossistema distinto da praia, constituída de material arenoso e formada pela ação das ondas (havendo afirma- ção de que “algumas barracas sofrem inundação nas marés altas” e de que, com elas, há “perda do lazer livre nas praias e dificuldade de acesso ao mar pelos banhistas”). Essa caracterização, embora na perícia receba o nome de berma, retrata faticamente o que está descrito na lei como praia, efetivando-se a subsunção legal para efeito de incidência da regra instituidora do regime jurídico próprio às praias.

– Sobre a alegação de existência de anterior aforamento, datado de 1944, é de se ressaltar que não poderia ter abrangido a faixa de praia, considerada sua natureza de bem público de uso comum, e se esse abarcar ocorreu, tal se deu de modo inválido, não se poden- do preservar esse ato jurídico em relação a bem que com ele não se coaduna, salientando-se, outrossim, ter caducado o aforamento pela inadimplência do antigo foreiro (art. 101, parágrafo único, do Decre- to-Lei nº 9.760/46), revertendo o domínio pleno ao ente público.

– Precedentes da Segunda Turma desta Corte Regional em relação a outros barraqueiros, com a improcedência dos análogos pedidos de usucapião.

– Desprovimento da apelação.

Apelação Cível nº 498.911-CE

(Processo nº 2003.81.00.016020-6)

Relator: Desembargador Federal Frederico Azevedo (Convo- cado)

(Julgado em 30 de setembro de 2010, por unanimidade)

 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL DENÚNCIA-USO DE DOCUMENTO FALSO-SONEGAÇÃO FIS- CAL-CONFLITO APARENTE DE NORMAS-PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO-EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMEN- TO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES RE- JEITADAS. DENÚNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL ART. 1º, I E IV, DA LEI 8.137/90. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO.

– O uso dos recibos objeto de contrafação perante a Receita Federal visou a fins exclusivamente fiscais, uma vez que seu intento era o de reduzir o valor do recolhimento do tributo a ser pago (IR de pes- soa física), não havendo potencialidade lesiva para além do intuito de lesar a ordem tributária.

– As condutas de prestar declaração falsa e utilizar documento falso, quando fazem parte da mesma relação causal e são praticadas com o intuito de suprimir ou reduzir tributo, caracterizam crime contra a ordem tributária.

– Extinta a punibilidade do crime-fim pelo pagamento, nos termos do art. 9º, parágrafo 2º, da Lei 10.684/03, não há que se falar no crime- meio em sua forma autônoma.

– Precedentes desta Corte Regional: RSE 1166, Relator Des. Fede- ral PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJ 25.03.09; RSE 981- PE, Relator Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA, DJ 19.04.07.

– Denúncia rejeitada.

Inquérito nº 1.792-PB

(Processo nº 2005.82.01.003296-0)

Relator: Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt

(Julgado em 13 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

 

PENAL ROUBO COM O USO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE PESSOAS E COM A MANUTENÇÃO DE VÍTIMA EM PODER  DO AGENTE DO CRIME-RÉU RECONHECIDO POR DUAS TESTE- MUNHAS-ÁLIBI INCONSISTENTE-PENAS FIXADAS COM A ES- TRITA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS

EMENTA: PENAL. ROUBO COM O USO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE PESSOAS E COM A MANUTENÇÃO DE VÍTIMA EM SEU PODER. AGENTE RECONHECIDO POR DUAS TESTE- MUNHAS. IMAGENS CAPTURADAS POR CIRCUITO INTERNO DE SEGURANÇA. ÁLIBI INCONSISTENTE, VISTO QUE A PROVA MA- TERIAL DÁ CONTA DE QUE O RÉU JÁ HAVIA SAÍDO DO TRABA- LHO QUANDO HOUVE O ROUBO. PENAS FIXADAS COM A ES- TRITA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. IMPROVI- MENTO DA APELAÇÃO.

– O reconhecimento em cartório do réu foi apenas a etapa formal da identificação do agente do crime, visto que a violência empregada no roubo deixou marcas tão profundas nas testemunhas que houve o reconhecimento informal do agente infrator em outras ocasiões em que visto por uma das vítimas.

– A firmeza do reconhecimento pelas testemunhas e as imagens colhidas do circuito interno de segurança dão a certeza da autoria do crime.

– Apresentando circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há que se falar em fixação da pena no mínimo legal.

– Apelação improvida.

Apelação Criminal nº 7.188-SE

(Processo nº 2006.85.00.001117-0)

Relator: Desembargador Federal Lázaro Guimarães

(Julgado em 28 de setembro de 2010, por unanimidade)

 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL CRIME DE PECULATO-DESVIO DE CADÁVERES E PEÇAS ANATÔMICAS DO DEPARTAMENTO DE MORFOLOGIA DE UNI- VERSIDADE PÚBLICA PARA ESCOLAS DE MEDICINA PARTICU- LARES-NÃO OCORRÊNCIA-PEÇAS QUE NÃO PERTENCIAM AO ACERVO DA INSTITUIÇÃO-CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CONFIGURA MATERIALIDADE DO DELITO-AUSÊNCIA DE DOLO-FATO ATÍPICO-ABSOLVIÇÃO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. DESVIO DE CADÁVERES E PEÇAS ANATÔMICAS DO DEPARTAMENTO DE MORFOLOGIA DE UNIVERSIDADE PÚBLICA PARA ESCOLAS DE MEDICINA PARTICULARES. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇAS QUE NÃO PERTENCIAM AO ACERVO DA INSTITUIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CONFIGURA MATERIALIDADE DO DE- LITO. AUSÊNCIA DE DOLO. FATO ATÍPICO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

– O objeto material do crime de peculato é representado por dinhei- ro, valor ou qualquer bem móvel, nessa última categoria estando incluídos os cadáveres, embora se cuidando de coisas fora do co- mércio. Isto se reconhece. No caso dos materiais enviados a uma das faculdades particulares, jamais estava presente objeto material de peculato, porque, como já se informou antes, eles não pertenci- am à universidade pública – lá chegavam unicamente para serem tratados e remetidos ao seu destino. A ausência de convênio ou re- gulamentação no âmbito da universidade pública sobre essa cola- boração não tem o condão de fazer aparecer, absolutamente, uma conduta criminosa, muito menos a do peculato.

– Quanto aos materiais cadavéricos remetidos a outra faculdade particular não se nega que eles pertenciam ao acervo da faculdade de medicina da universidade pública. Essa remessa, porém, acon- tecia legalmente, amparada por convênio, o qual figura nas fls. 907/ 908 dos autos.

– No concernente ao elemento subjetivo do injusto, configurado na vontade dos acusados de terem as coisas para si ou de auferirem um possível proveito com as remessas dos cadáveres, além de não se configurarem ilícitas sob o ponto de vista penal, podendo ser, quan- do muito, meramente irregulares sob a ótica administrativa, não logrou a acusação provar que tenham eles recebido qualquer vantagem.

– Além disso, as transcrições das escutas telefônicas, que repou- sam no laudo pericial de fls. 727/733, apenas indicam que os acusa- dos preparavam e enviavam as peças anatômicas, como fartamen- te confirmado nos autos, desde o início da apuração dos fatos, não exsurgindo delas qualquer notícia de auferimento de proveito próprio ou alheio, consoante a norma repressora do peculato.

– Desde o desencadeamento da persecução penal, culminando com o édito condenatório, construiu-se um falso juízo de certeza, que não corresponde plenamente à conduta dos acusados.

– Tal desalinho entre a certeza e a verdade objetiva decorrente dos elementos de convicção, que nestes autos foram apresentados de forma truncada, não permite se perceber de forma clara a realidade, gerando dúvidas que, consoante os postulados do Direito Penal, vin- culados ao moderno Estado Democrático de Direito, impõem pon- deração em favor dos réus.

– Apelações providas, ficando os acusados absolvidos, nos termos do art. 386, III, do CPP.

Apelação Criminal nº 5.870-CE

(Processo nº 2003.81.00.002114-0)

Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena

(Julgado em 16 de setembro de 2010, por maioria)

 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL CRIME DE FALSO-ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO CONTRAFEITA À POLÍCIA FEDERAL (EM NOME DE FILHO INEXISTENTE) PARA OBTENÇÃO DE PASSAPORTE-PROVA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO CONTRA DOIS IMPLICADOS (OS MARIDOS) E INSUFICIENTE EM RELAÇÃO A OUTROS DOIS (AS ESPOSAS)

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSO (CP, ART. 299). ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO CONTRA- FEITA À POLÍCIA FEDERAL (EM NOME DE FILHO INEXISTENTE) PARA OBTENÇÃO DE PASSAPORTE. PROVA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO CONTRA DOIS IMPLICADOS (OS MARIDOS) E INSUFICIENTE EM RELAÇÃO A OUTROS DOIS (AS ESPOSAS). PROVIMENTO PARCIAL DO APELO MINISTERIAL.

– Dois casais encaminharam pelos Correios documentação contra- feita, alusiva a filhos que teriam (um filho de cada casal), a bem de que os menores pudessem obter passaportes (os quais, assim, seriam indevidos); a imputação lhes atribui o cometimento do crime capitulado no CP, art. 299; a prova foi tida como suficiente para que um deles (um dos maridos) fosse condenado, enquanto os outros três (o outro marido e as duas esposas) quedassem absolvidos; daí, então, o apelo do Parquet, desejoso de que haja condenação em relação aos demais, tendo transitado em julgado a condenação do senhor ROBERTO LUIZ SOARES às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão, mais 50 dias-multa, cada um deles à razão de 1/20 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

– A prova dos autos, data venia de eventuais entendimentos contrá- rios, é totalmente suficiente a que sejam condenados ambos os maridos (inclusive o senhor MAURO PAIVA ELBERTO VELLA); de fato, a dinâmica verificada em relação a um casal foi a mesma verificada em relação ao outro (e não há provas de que ambos se- quer se conhecessem entre si): os cônjuges varões, provavelmente valendo-se da confiança das respectivas esposas (que possivelmente imaginavam a retirada dos documentos dos filhos verdadeiros), colheram-lhes as assinaturas, encaminhando os papéis à Polícia Federal.

– É certo, assim, que consta a assinatura delas nos papéis – mas só;  os demais “preenchidos” partiram (quase totalmente) do punho dos maridos (há perícia neste sentido), sendo que o se- nhor MAURO PAIVA chegou a verberar, em juízo, no sentido do ex- travio dos documentos (e daí que terceiros teriam deles se valido); a tese, porém, não é crível, inclusive porque representou guinada argumentativa absolutamente injustificada, a qual abrangeu, ainda mais, o próprio conhecimento quanto à pessoa cuja foto foi utilizada (numa hora, ele conhecia o menor; n’outra hora, não).

– Condenação do corréu às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão, mais 50 dias-multa, cada um deles à razão de 1/20 do salário-míni- mo vigente à época dos fatos; absolvição das apeladas por falta de provas (CPP, art. 386, VII), tudo na esteira do parecer da douta Pro- curadoria Regional da República.

– Apelação parcialmente provida.

Apelação Criminal nº 5.798-PB

(Processo nº 2004.82.00.006950-7)

Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima

(Julgado em 14 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA-POUCA VALIA DO BEM SUB- TRAÍDO-INAPLICABILIDADE AO CRIME DE ROUBO-PRECE- DENTES DO STF E STJ-DOSAGEM DA PENA-CIRCUNSTÂN- CIAS DO ART. 59 DO CP-MOTIVOS DO CRIME-CIRCUNSTÂN- CIAS DE TEMPO E NÚMERO DE PESSOAS PRESENTES-PER- SONALIDADE DOS AGENTES-REAVALIAÇÃO-AGRAVANTE GE- NÉRICA DO ART. 62, I, DO CP-AFASTAMENTO-MAJORAÇÃO DA PENA, EM METADE, EM FACE DAS CAUSAS DE AUMENTO PRE- VISTAS NOS INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 157 DO CP-PENA DEFINITIVA FIXADA EM CINCO ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO PARA OS DOIS APELANTES

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POU- CA VALIA DO BEM SUBTRAÍDO. INAPLICABILIDADE AO CRIME DE ROUBO. PRECEDENTES DO STF E STJ. DOSAGEM DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP. MOTIVOS DO CRIME. CIR- CUNSTÂNCIAS DE TEMPO E NÚMERO DE PESSOAS PRESEN- TES. PERSONALIDADE DOS AGENTES. REAVALIAÇÃO. AGRA- VANTE GENÉRICA DO ART. 62, I, DO CP. AFASTAMENTO. MAJO- RAÇÃO DA PENA, EM METADE, EM FACE DAS CAUSAS DE AU- MENTO PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 157 DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA DEFI- NITIVA FIXADA EM CINCO ANOS E QUATRO MESES DE RECLU- SÃO, PARA AMBOS OS APELANTES.

– A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou algumas circunstâncias que devem orientar a aferição do relevo material da tipicidade penal, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzi- díssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpres- sividade da lesão jurídica provocada.

– Os delitos praticados com violência ou grave ameaça contra pes- soa não podem ser considerados comportamentos de reduzidíssimo grau de reprovabilidade. Na mesma esteira, a utilização de arma de fogo municiada, apta a efetivar disparos, atesta a periculosidade da ação desenvolvida pelos apelantes.

– A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal rejeita a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo, por entender que o tipo não protege apenas o patrimônio, mas também a integridade da pessoa que sofre a violência ou a grave ameaça. Precedentes.

– O “intuito de lucro” é o móvel característico daquele que pratica crime contra o patrimônio, vale dizer, é elemento subjetivo inerente a esse tipo de delito, de sorte que o sopesamento negativo dos moti- vos do crime realizado na sentença de primeiro grau esbarra no princípio do non bis in idem.

– O simples fato de ter sido o delito praticado à luz do dia, na presen- ça de várias pessoas, não conduz à elevação da pena fixada na primeira fase da dosimetria, mormente quando tais circunstâncias agiram em desfavor dos apelantes, determinando o encurtamento da ação e o insucesso da fuga empreendida.

– Hipótese em que inexistem elementos suficientes que autorizem juízo conclusivo – positivo ou negativo – acerca da personalidade dos agentes.

– Pena-base reduzida.

– Do exame das provas dos autos, resta clarificado que ambos pla- nejaram conjuntamente o crime que veio a ser perpetrado, pelo que deve ser afastada a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal.

– “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redu- ção da pena abaixo do mínimo legal” – Súmula 231 do STJ.

– A opção pelo patamar máximo de aumento de pena deve ser fun- damentada em elementos concretos da conduta delitiva, e não na quantidade de causas especiais de aumento verificadas. Preceden- tes.

– Apelação da defesa parcialmente provida, para, reformando-se a dosagem da pena realizada pelo Magistrado a quo, fixar a pena defi- nitiva de cinco anos e quatro meses de reclusão, para ambos os réus.

Apelação Criminal nº 7.567-PE

(Processo nº 2009.83.00.011557-8)

Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo

(Julgado em 28 de setembro de 2010, por unanimidade)

 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL NARCOTRÁFICO-PRELIMINAR-INCOMPETÊNCIA TERRITO- RIAL-NULIDADE RELATIVA-PRECLUSÃO-AUTORIA E MATERIA- LIDADE COMPROVADAS-SENTENÇA-DOSIMETRIA DA PENA- PROPORCIONALIDADE-AGRAVANTE DO ART. 62, I, DA LEI Nº 11.343, DE 2006-INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECI- AL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343, DE 2006)-IMPOSSIBILIDADE-CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 40, I, III, E VII, DA LEI Nº 11.343, DE 2006- MANUTENÇÃO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. NARCOTRÁFICO (ART. 33 COMBINADO COM O ART. 40, I, III E VII, DA LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006). PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA TERRI- TORIAL. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DE- MONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIA- LIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DA LEI Nº 11.343, DE 2006. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343, DE 2006). IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 40, I, III, E VII, DA LEI Nº 11.343, DE 2006. MANUTENÇÃO.

– Tendo em vista que a incompetência territorial revela nulidade rela- tiva, a sua arguição deve ser feita no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Na hipótese dos autos, deveria o réu ter oposto a devida exceção “no prazo de defesa” (art. 108 do CPP), como não o fez, operou-se a preclusão, prorrogando-se a compe- tência firmada. Precedente do STJ: HC nº 46633/PR.

– O recorrente limitou-se a arguir a nulidade do processo, sem, con- tudo, indicar o prejuízo suportado pelo fato de ter sido processado e julgado pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. Segundo o art. 563 do CPP, “nenhum ato será decla- rado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Aplicação do princípio segundo o qual não se decre- ta nulidade sem demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief). Preliminar afastada.

– Há nos autos provas suficientes da autoria e da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, consistentes no laudo de exame em substância, no auto de prisão em flagrante, no laudo de exame de equipamento computacional (telefone celular) e nos diversos do- cumentos e declarações colhidos durante a instrução criminal.

– Cabe manter a pena privativa de liberdade fixada pela sentença, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343, de 2006, c/c o art. 59 do CP, porquanto foi proporcional à conduta delituosa praticada pelo réu e em quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. A grande quantidade de entorpecente apreendi- da com o corréu (5,4 kg de cocaína escondida no recheio de barras de chocolate importado) autoriza a exacerbação da pena acima do patamar mínimo, porque caracteriza maior grau de censurabilidade da conduta (culpabilidade), maior potencial ofensivo à sociedade e demonstra o objetivo de obtenção de lucro fácil (motivos, circuns- tâncias e consequências do crime).

– Os elementos de prova dos autos indicam que cabia ao recorren- te, juntamente com o “sócio”, promover e organizar a empreitada criminosa, bem como dirigir a atividade dos demais agentes. Corre- ta, portanto, a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, da Lei nº 11.343, de 2006.

– Apesar de o réu ser tecnicamente primário e não ter antecedentes, há nos autos informação de que ele se dedica a atividades crimino- sas e integra organização criminosa, o que afasta a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006.

– Segundo iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o tráfico de entorpecentes com cone- xão internacional, na modalidade “transporte”, perfaz-se independen- temente da saída da substância entorpecente do país, bastando a interceptação em zona de fiscalização alfandegária ou nas áreas de embarque internacional (art. 40, I, da Lei nº 11.343, de 2006). Prece- dentes: STF, HC nº 72.658/SP; STJ,  REsp nº 70.673/RJ.

– Restou comprovado que o acusado, juntamente com o “sócio”, financiou a prática do crime, razão pela qual está correta a aplica- ção da majorante do art. 40, VII, da Lei nº 11.343, de 2006.

– Também deve ser mantida a causa de aumento descrita no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343, de 2006, pois o delito foi praticado em transporte público aéreo e terrestre.

– Apelação improvida.

Apelação Criminal nº 7.556-PE

(Processo nº 2009.83.00.010729-6)

Relator: Desembargador Federal Frederico Azevedo (Convo- cado)

(Julgado em 28 de setembro de 2010, por unanimidade)

 

 

PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE-FALECIMENTO DO CÔNJUGE-SEPARA- ÇÃO JUDICIAL-DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDA- ACUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES POR MORTE NO REGIME GERAL-OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA

EMENTA:  PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MOR- TE. FALECIMENTO DO CÔNJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. DE- PENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDA. ACUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES POR MORTE NO REGIME GERAL. OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONE- TÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

– Hipótese em que foi concedido à parte autora o benefício de pen- são por morte de ex-cônjuge, do qual era separada judicialmente, ante a prova, em primeiro grau, da dependência econômica em rela- ção a este. Apenas após a prolação da sentença, apresentou a Autarquia Previdenciária a informação de que a postulante já rece- bia uma pensão por morte anterior, também pelo RGPS, de outro falecido marido, ressaltando a impossibilidade de acumulação das duas pensões. Requer, portanto, a este egrégio Tribunal, o conheci- mento e provimento do apelo, para que haja por parte da apelada a opção pela aposentadoria mais vantajosa, pugnando ainda que a DIP seja estabelecida a contar-se da apresentação nos autos da documentação comprobatória do respectivo direito.

– Verifica-se nos autos restarem satisfeitos pela demandante os re- quisitos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, visto a comprovação da percepção de pensão alimentícia do instituidor do benefício, na qua- lidade de ex-cônjuge, conforme cópias acostadas da certidão de casamento e do processo judicial.

– Direito reconhecido à postulante, desde o requerimento adminis- trativo, ao pagamento das parcelas atrasadas com correção mone- tária, de acordo com a Lei nº 6.899/81, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09.

– Juros de mora a partir da citação, conforme o teor da Súmula nº 204 do STJ. A norma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, segundo enten- deu o STF no AG. Reg. no Re nº 559.445/PR, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso. Assim, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, inclusive em se tratando de débitos de natureza previdenciária, des- de a edição da MP nº 2.180/2001, até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando, então, passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação.

– Apelação não conhecida quanto ao pedido de que a autora faça a opção pela  aposentadoria mais vantajosa, visto a sentença a quo

não determinar, em nenhum momento, acumulação entre a apo- sentadoria concedida neste processo e a anteriormente percebida. Questão relativa à opção a ser definida por ocasião da execução do julgado.

– Apelação conhecida em parte e improvida, remessa obrigatória tida por interposta parcialmente provida quanto aos juros e correção.

Apelação Cível nº 497.900-SE

(Processo nº 2002.81.10.000663-6)

Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena

(Julgado em 7 de outubro de 2010, por maioria)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ-ADICIONAL DE 25%-RECO- NHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO-PAGAMEN- TO DAS PARCELAS ATRASADAS

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/99. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA  AÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. JUROS.

– Pretensão do autor-apelado de que lhe seja concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/ 91 sobre o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez que percebe.

– Controvérsia que diz respeito somente ao pagamento das parce- las vencidas a partir do requerimento administrativo (29.11.2005) até a data da efetiva implantação do referido adicional (01.2006), uma vez que o INSS reconheceu administrativamente o pedido formula- do pelo autor, quando já em curso a presente lide, fatos estes de- monstrados e comprovados às fls. 71/72, 122/124, 144/153 e 199/ 218. São devidas ao ora apelado, portanto, as parcelas vencidas da aposentadoria por invalidez no referido período.

– Os juros de mora, fixados em 1% (um por cento) na sentença, devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento), a partir da cita- ção, vez que a ação foi ajuizada após a edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24-8-2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/ 97, e até a vigência da Lei nº 11.960/09; a partir daí, incidirão nos termos que dispõe este último diploma legal.

– Manutenção da sucumbência, tal como referida na decisão recur- sada.

– Extinção do processo, com resolução do mérito, quanto ao pedido de concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez do autor, em face do reconhecimento do pedido pelo INSS no curso da lide, a teor do art. 269, II, do Código de Processo Civil.

– Apelação do INSS improvida. Remessa necessária provida, em parte (item 3).

Apelação/Reexame Necessário nº 11.305-PB

(Processo nº 2006.82.00.006907-3)

Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano

(Julgado em 12 de agosto de 2010, por unanimidade)

 

 

PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE-ENTEADA CIVILMENTE INCAPAZ-DE- PENDÊNCIA DO SEGURADO-COMPROVAÇÃO-DIREITO AO BENEFÍCIO

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ENTEADA CIVILMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA DO SEGURADO. COM- PROVAÇÃO. LEI Nº 11.960/09.

– Como o óbito do falecido segurado ocorreu em 19.04.1976 (fls. 85 e 118/122), estava em vigor o Decreto Lei nº 77.077/76, prescreven- do, em seu art. 13, § 2º, a, a enteada como dependente do segura- do.

– Comprovação da dependência econômica da enteada para com o falecido segurado, através de prova testemunhal colhida em juízo, associada a provas materiais, dentre as quais cito: declaração do Imposto de Renda (fl. 16); proposta para o Sindicato Nacional dos Aeroviários, onde consta a autora como beneficiária (fl. 46), dentre outras.

– As parcelas são devidas, desde a data do óbito da genitora (que percebeu o benefício de pensão do falecido segurado, na condição de companheira, até a data do evento óbito), devidamente atua- lizadas, desde quando devidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até a data de vigência da Lei nº 11.960/09, quando a atualização e os juros devem seguir os critérios estabelecidos na referida lei, com a devida compensação dos valores percebidos pela autora a título do amparo social, a fim de evitar duplo pagamento.

– Apelação parcialmente provida.

Apelação Cível nº 423.880-SE

(Processo nº 2004.85.00.004911-4)

Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha

(Julgado em 28 de setembro de 2010, por unanimidade)

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO FUNDAMENTO DE SER TAL VANTAGEM  COM- PATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO DE VE- READOR-AUSÊNCIA DE DIREITO AO PRETENDIDO RESTABE- LECIMENTO DE APOSENTADORIA-LEGALIDADE DO CANCE- LAMENTO DO BENEFÍCIO

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS CONTRA SEN- TENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM FAVOR DO IMPETRANTE, ANSELMO VIEIRA DA COSTA, AO FUN- DAMENTO DE SER COMPATÍVEL TAL VANTAGEM COM O EXER- CÍCIO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR.

– Quanto ao aspecto procedimental, restou provado que o INSS, antes de cancelar o referido benefício, em 18 de novembro de 2008, fl. 69, oportunizou prazo para defesa do segurado, conforme carta de ju- nho de 2008, fl. 50.

– Legalidade do cancelamento do benefício, amparado na regra do art. 46 da Lei 8.213/91, a prever o cancelamento da aposentadoria por invalidez, no caso de retorno voluntário do segurado à atividade, não fazendo qualquer ressalva para a hipótese de atividades políti- cas. Precedente do STJ e desta egrégia 3ª Turma: REsp 966736- RS, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23 de agosto de 2007, e AC 471.195-PE, Des. Maximiliano Cavalcanti, convocado, julgado em 6 de julho de 2009.

– Apelação provida para denegar a segurança perseguida.

Apelação / Reexame Necessário nº 7.569-PB

(Processo nº 2009.82.01.000027-7)

Relator: Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho

(Julgado em 14 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

 

PREVIDENCIÁRIO TRABALHADORA RURAL-APOSENTADORIA POR IDADE-BE- NEFÍCIO SUSPENSO SOB ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA É ESPOSA DE EMPREGADOR RURAL COM ASSALARIADOS- GUIAS DE ITR / 1992 E 1993-AUXÍLIO EVENTUAL DE TERCEI- ROS-POSSIBILIDADE-COMPROVADA A CONDIÇÃO DE AGRI- CULTOR DO MARIDO-RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. APOSEN- TADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO SUSPENSO SOB ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA É ESPOSA DE EMPREGADOR RURAL COM ASSALARIADOS. GUIAS DE ITR / 1992 E 1993. AUXÍLIO EVEN- TUAL DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ART. 11, VII, § 1º, DA LEI 8.213/91. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE AGRICULTOR DO MA- RIDO INCLUSIVE PELAS GUIAS DE ITR DOS ANOS DE 1991, 1994 E 1995. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.

– Pleiteia a requerente o restabelecimento da sua aposentadoria ru- ral por idade, a qual foi cancelada pela Autarquia Previdenciária, em 01/03/1997, posto que a beneficiária é esposa de empregador rural, com assalariados.

– Entretanto, tenho que tal argumento não merece prosperar, à vista de que a prova documental trazida aos autos demonstra que o côn- juge da postulante se enquadra como segurado especial, uma vez que se encontra qualificado como agricultor na Certidão de Casa- mento e na Escritura Pública de Compra e Venda que repousam às fls. 45 e 15/18, respectivamente, bem como em face de ser proprie- tário de um imóvel rural classificado como minifúndio (fls. 19 e 20).

– Ora, o fato do marido da demandante encontrar-se cadastrado como “Empregador Rural II-A” e contar com “um trabalhador assalariado”, consoante as guias de recolhimento de ITR (Imposto sobre a Proprie- dade Territorial Rural), referentes aos anos de 1992 e 1993 (fl. 51), não tem o condão de descaracterizar a sua condição de campesino, uma vez que nos anos de 1991, 1994 e 1995 (fls. 51, 54 e 56) seu enquadramento sindical nas referidas guias é “trabalhador rural, sem a presença de assalariados”. Além do que o auxílio eventual de ter- ceiros não descaracteriza o regime de economia familiar (art. 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91). Por conseguinte, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do cancelamento.

– Apelação provida para condenar o instituto réu ao restabelecimento do benefício de aposentadoria rural por idade da autora, desde a data do cancelamento na via administrativa, bem como ao paga- mento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, desde quando vencidas, e acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204-STJ), até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando deverão ser calcu- lados pelos critérios nela estabelecidos, além de honorários advocatícios que, em face da singeleza da questão e da norma do § 4º do artigo 20 do CPC, fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Apelação Cível nº 499.642-RN

(Processo nº 2005.84.01.000768-4)

Relator: Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior

(Julgado em 28 de setembro de 2010, por unanimidade)

 

 

PREVIDENCIÁRIO REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL-INCLUSÃO DO ADICIO- NAL DE RISCO CORRESPONDENTE A 30%-DIREITO RECO- NHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA-AUSÊNCIA DE CER- TIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO-NECESSIDADE DE PRO- VA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA A FIM DE QUE SEJA IMPLANTADO NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO AUTOR O PERCENTUAL DE 30%

EMENTA: PREVIDENCÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INI- CIAL. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE RISCO CORRESPONDEN- TE A 30%. DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHIS- TA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NE- CESSIDADE.

– Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para determinar que fosse implantado no benefício de aposentadoria do autor o percentual de 30%, referente ao adicional de risco, reconhecido através de deci- são da Justiça do Trabalho.

– Constata-se, através dos documentos de fls. 69/92, que o autor trouxe aos autos cópia da sentença e do acórdão proferido pelo Tri- bunal Regional do Trabalho da 13ª Região, comprovando o reconhe- cimento do seu direito judicialmente. Anexou à inicial também o ex- tenso laudo técnico pericial, às fls. 36/68, elaborado pelo perito do Juízo, que detalha as atividades exercidas pelo autor e as condições do local de trabalho. Verifica-se, entretanto, que inexiste prova do trânsito em julgado da decisão em comento, de modo que não há como ser considerada hábil a acarretar a procedência da pretensão autoral.

– Ressalte-se, contudo, que o trânsito em julgado da sentença tra- balhista é essencial, pois só com ele é que o direito reconhecido pela Justiça Trabalhista se torna definitivo e, portanto, passível de ser invocado contra a autarquia ré. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: TRF 5ª Região, AC 360789/SE, Segunda Tur- ma, Rel. Des. Fed. Amanda Torres de Lucena Diniz Araújo (Conv.),

DJe 23/10/2009, p. 112; TRF 1ª Região, AC 2004.41.00.002746-8/ RO, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Cha- ves, Conv. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv.), Primeira Turma, e-DJF1 20/01/2009, p. 36; TRF 5ª Região, AMS 61364, Primeira Tur- ma, Rel. Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, DJ 07/ 05/1999, p. 564.

– No caso em tela, não existindo nos autos prova do trânsito em julgado da sentença trabalhista, esta não pode ser considerada pro- va material hábil a ser invocada contra o INSS para fins de revisão de renda mensal inicial, referente ao adicional de risco, reconhecido no âmbito da Justiça do Trabalho.

– Apelação e remessa oficial providos.

Apelação / Reexame Necessário nº 11.297-PB

(Processo nº 2008.82.00.007274-3)

Relator: Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Con- vocado)

(Julgado em 14 de setembro de 2010, por unanimidade)

 

 

PROCESSUAL CIVIL ANTECIPAÇÃO DA TUTELA-RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE-REJEIÇÃO-SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VA- LORES HAVIDOS NO PROCESSO ORIGINÁRIO A TÍTULO PRE- CÁRIO-DEFERIMENTO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DA CO- BRANÇA DOS VALORES HAVIDOS NO PROCESSO ORIGINÁRIO A TÍTULO PRECÁRIO. DEFERIMENTO.

– Inexistência de qualquer argumento novo hábil a ilidir meu conven- cimento inicial de que a ressalva contida no artigo 6º da Lei nº 5.698/ 71 não comporta a interpretação extensiva pretendida pela recor- rente, preservando apenas o direito adquirido do ex-combatente à concessão de aposentadoria segundo as condições mais benéfi- cas da legislação anterior, a Lei nº 4.297/63, cujas disposições não aproveitam aos dependentes do segurado para fins de obtenção de pensão por morte.

– Acórdão rescindendo que não se apresenta, de pronto, teratológico ou ofensivo aos dispositivos legais que regem o direito ao benefício almejado pela autora. Rejeição do pedido de restabelecimento liminar do benefício previdenciário mantida.

– Agravo a que se dá parcial provimento para – sanando a omissão verificada na decisão recorrida – determinar, por cautela, que o INSS se abstenha de cobrar os valores da pensão percebidos pela autora no processo originário, até julgamento do mérito da ação rescisória, ou, caso já iniciada a cobrança judicial, que seja suspenso o trâmite da competente execução fiscal.

Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 6.331-PE

(Processo nº 2009.05.00.107439-2/01)

Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro

(Julgado em 22 de setembro de 2010, por unanimidade)

 

 

PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURAN- ÇA-ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO-REJEIÇÃO- INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO CPC, ART. 535- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA-IMPOSSIBILIDADE

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SE- GURANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. RE- JEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

– O recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a suposta suspeição de parcialidade dos julgadores, pois sequer indicou em quais dos motivos enumerados no artigo 135 do CPC ela estaria fundada, limitando-se a mencionar, genericamente, terem estes magistrados se arvorado suspeitos em processos pretéritos envol- vendo o causídico subscritor deste mandamus, o que, a toda evi- dência, é insuficiente para ensejar a anulação do acórdão embar- gado.

– Acórdão embargado que não vislumbrou violação a direito líquido e certo do impetrante no ato do então Presidente do TRF que suspen- deu o precatório, dando cumprimento a decisão liminar do STJ, ain- da vigente, decidindo a controvérsia de forma clara e fundamentada, analisando todas as questões suscitadas, não havendo falar em omissão, contradição, nem obscuridade.

– Na verdade, pretende o embargante revisar o julgado que lhe res- tou desfavorável a fim de que as questões suscitadas sejam solucio- nadas de acordo com as teses que julga corretas, o que não se coaduna com as finalidades dos embargos de declaração.

– Embargos de declaração conhecidos, mas improvidos.

Embargos de Declaração no Mandado de Segurança (Pleno) nº 100.441-CE

(Processo nº 2007.05.00.093437-6/01)

Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro

(Julgado em 20 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO DOAÇÃO DE IMÓVEL DO DOMÍNIO MUNICIPAL À UNIÃO, COM POSTERIOR TRANSFERÊNCIA A AUTARQUIA FEDERAL-EN- CARGO DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA FINS EDUCACIO- NAIS-DESCUMPRIMENTO VERIFICADO HÁ MENOS DE CINCO ANOS-ABANDONO DO BEM PELA ENTIDADE DONATÁRIA-RE- TOMADA DA POSSE PELA MUNICIPALIDADE E IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE DE ENSINO MUNICIPAL-EXTINÇÃO DA DOAÇÃO- MANUTENÇÃO DE POSSE DEFERIDA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DOAÇÃO DE IMÓVEL DO DOMÍNIO MUNICIPAL À UNIÃO, COM POSTERIOR TRANSFERÊNCIA A AUTARQUIA FEDERAL. ENCARGO DE UTILI- ZAÇÃO DO IMÓVEL PARA FINS EDUCACIONAIS. DESCUMPRI- MENTO VERIFICADO HÁ MENOS DE CINCO ANOS.

– Prescrição não consumada.

– Apreciação dos pedidos, por se tratar de causa madura.

– Abandono do bem pela entidade donatária.

– Retomada da posse pela Municipalidade e implantação de unidade de ensino municipal.

– Extinção da doação.

– Manutenção de posse deferida.

– Apelação provida.

Apelação Cível nº 476.775-PE

(Processo nº 2005.83.00.004910-2)

Relator: Desembargador Federal Lázaro Guimarães

(Julgado em 28 de setembro de 2010, por unanimidade)

 

 

PROCESSUAL CIVIL DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL DESAPROPRIADO ANTES DE SUA AVALIAÇÃO POR PERITO DO JUÍZO-DESCABIMENTO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE- MOLIÇÃO DE IMÓVEL DESAPROPRIADO ANTES DE SUA AVALIA- ÇÃO POR PERITO DO JUÍZO. DESCABIMENTO.

– Trata-se de agravo de instrumento manejado pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte (DNIT) postulando a refor- ma de decisão interlocutória pela qual foi indeferida sua pretensão à imissão provisória na posse para fins de demolição de imóvel nele construído.

– A agravante fundamenta sua pretensão na necessidade de imissão imediata na posse da área objeto de desapropriação para fins de demolição de imóvel nele existente, viabilizando a continuidade das obras de adequação da rodovia BR-101/RN, trecho viaduto Ponta Negra – Entrada para Arês, numa extensão de 46,2 km. Prossegue aduzindo que o proprietário do imóvel recusou-se a aceitar adminis- trativamente o preço ofertado – R$ 579.098,03 – e que os bens exis- tentes foram devidamente avaliados, conforme comprovam os re- gistros fotográficos constantes nos autos.

– Na verdade, embora não o diga expressamente ao formular seu pedido de liminar recursal, o DNIT pretende que lhe seja assegurado o direito de demolir o imóvel existente na área objeto de expropria- ção.

– Ocorre que a demolição do imóvel antes de sua avaliação por pe- rito do juízo, que certamente identificará e avaliará minuciosamente o imóvel e as benfeitorias nele existentes, é prematura. Se a discus- são entre as partes no feito expropriatório versa sobre o que deve ser indenizado, autorizar a demolição antes de perícia realizada por profissional imparcial, equidistante das partes, seria temerário.

– Agravo de instrumento improvido.

Agravo de Instrumento nº 108.838-RN

(Processo nº 0010897-62.2010.4.05.0000)

Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima

(Julgado em 14 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AÇÃO POPULAR-ANULAÇÃO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E A ESCOLA DE AD- MINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA – ESAF-MERAS IRREGULARIDA- DES FORMAIS E SANÁVEIS-AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁ- RIO E AO INTERESSE PÚBLICO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPU- LAR. ANULAÇÃO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E A ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA – ESAF. MERAS IRREGULARIDADES FORMAIS E SANÁVEIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E AO INTERES- SE PÚBLICO. PARECER DO PARQUET FEDERAL PELO IMPRO- VIMENTO DA REMESSA.

– Ação popular cuja sentença resta submetida ao duplo grau obriga- tório, que tem por escopo a anulação do contrato celebrado entre a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos e a Escola de Administração Fazendária – ESAF e, em consequência, declare nulo o Edital nº 071/2004-ESAF, bem como os atos poste- riores referentes ao Concurso Público para Auditor-Fiscal do Tesou- ro Estadual do Rio Grande do Norte.

– A sentença concluiu pela manutenção do contrato, sob o funda- mento de que na presente contratação ocorreram apenas meras irregularidades formais e sanáveis. De outra banda, determinou, ainda, o prosseguimento do certame de acordo com o previsto no instru- mento de convocação.

– In casu, o douto representante do Ministério Público com atuação neste Tribunal, a corroborar com a sentença proferida pelo douto Magistrado da 1ª Vara/RN, requereu o improvimento da remessa, sob o fundamento de que a anulação buscada pelos autores da ação traria lesão à sociedade, com prejuízo ao erário, e aos demais candidatos e, sobretudo, às atividades administrativas dependentes de profissionais que foram contratados por meio do concurso em refe- rência.

– Diante do fato de a sentença prolatada não haver dado efeito suspensivo ao processo seletivo, entendo, neste instante, que ne- nhuma decisão aproveitaria às partes acerca da contratação feita, prevalecendo, acima de tudo, o interesse público na manutenção do contrato impugnado pelos autores em sede de ação popular.

– Remessa oficial improvida.

Remessa Ex Officio em Ação Cível nº 407.586-RN

(Processo nº 2005.84.00.000605-1)

Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo

(Julgado em 14 de setembro de 2010, por unanimidade)

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CONCURSO DE REMOÇÃO DE SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, PREVIS- TO NO EDITAL PGR/MPU 11/2008, BEM COMO A NOMEAÇÃO E POSSE PROVISÓRIA DA AUTORA NO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO NA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚ- BLICA DA 5ª REGIÃO-SENTENÇA QUE DETERMINOU FOSSE RESPEITADA A DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS ORIGINAL CONS- TANTE NO EDITAL DO CONCURSO, NEGANDO O PLEITO EM RELAÇÃO À NOMEAÇÃO E POSSE DA CANDIDATA, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE SER RESPEITADA, RIGOROSAMENTE, SUA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO-SENTENÇA MANTIDA QUAN- TO AO MÉRITO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE, EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO A OBJETIVAR A SUS- PENSÃO DO CONCURSO DE REMOÇÃO DE SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, PREVISTO NO EDITAL PGR/ MPU 11/2008, BEM COMO A NOMEAÇÃO E POSSE PROVISÓRIA DA AUTORA NO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO NA PRO- CURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 5ª REGIÃO. A SEN- TENÇA DETERMINOU QUE FOSSE RESPEITADA A DISTRIBUI- ÇÃO DE VAGAS ORIGINAL CONSTANTE NO EDITAL DO CONCUR- SO, NEGANDO O PLEITO EM RELAÇÃO À NOMEAÇÃO E POS- SE DA CANDIDATA, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE SER RES- PEITADA, RIGOROSAMENTE, SUA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.

– Afastada preliminar de litisconsórcio passivo necessário com to- dos os aprovados no certame.

– As razões do agravo retido se confundem com o mérito da causa.

– O apelo da União se fundamenta no poder discricionário da Admi- nistração de realizar remoções internas, nos termos da Lei 11.415/ 06.

– Não se discute o direito da Administração de realizar as remoções internas, consoante sua conveniência, entretanto, como a Lei 11.415/ 06 entrou em vigor após a divulgação do edital e a realização das provas, não poderia mais haver modificação na distribuição das va- gas oferecidas.

– O ato praticado pelo Ministério Público Federal, e ora atacado, pro- vocou inúmeras ações judiciais, tendo esta Corte, em diversas de- cisões, entendido pela impossibilidade de, após a divulgação da re- lação de aprovados em cada unidade da federação, haver modifica- ção na disponibilidade das referidas vagas.

– Precedentes: APELREEX 5020-CE, Des. Geraldo Apoliano, julgada em 15 de dezembro de 2009; AC 476287-RN, Des. José Baptista de Almeida Filho, julgada em  11 de janeiro de 2010; AC 460719-SE, Des. Paulo Gadelha, julgada em 25 de março de 2010.

– A União tem razão apenas no que tange à aplicação da sucumbência recíproca, já que parte do pedido da autora (nomeação e posse) foi rejeitado.

– Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. Agravo retido improvido.

Apelação/Reexame Necessário nº 3.854-PE

(Processo nº 2008.83.00.010164-2)

Relator: Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho

(Julgado em 16 de setembro de 2010, por maioria)

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA CONTRA A CEF OBJETIVANDO CONDENAR A DEMANDADA À OBRIGAÇÃO DE FAZER, NO SEN- TIDO DE GARANTIR AOS CONSUMIDORES DE SEUS SERVI- ÇOS ATENDIMENTO IGUALITÁRIO, OU SEJA, QUE NÃO HAJA PRIVILÉGIOS PARA CLIENTES ‘ESPECIAIS’ EM DETRIMENTO DE OUTROS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, QUAN- TO AO ATENDIMENTO NAS AGÊNCIAS-AUSÊNCIA  DE PROVAS DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO A CLIENTES POR PAR- TE DA CEF-IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA NO CASO CONCRETO

EMENTA: PROCESSUAL  CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OBJETIVANDO “CONDENAR A DEMANDADA [ORA APELADA, ISTO É, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL] À OBRIGAÇÃO DE FAZER, NO SENTIDO DE GARANTIR AOS CONSUMIDORES DE SEUS SERVIÇOS ATENDIMENTO IGUALITÁRIO, OU SEJA, QUE NÃO HAJA PRIVILÉGIOS PARA CLIENTES ‘ESPECIAIS’ EM DETRIMEN- TO DE USUÁRIOS DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, QUANTO AO ATENDIMENTO NAS AGÊNCIAS, OBSERVADA A POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR MEIO DA TELEMÁTICA PARA OS QUE POSSAM ACESSAR TAIS SERVIÇOS, RESSALVA- DAS AS PERMISSÕES LEGAIS DE ATENDIMENTO PRIVILEGIA- DO TIPIFICADAS NOS INCISOS I E II DO ART. 13 DA RESOLUÇÃO 2.878, DE 26 DE JULHO DE 2001, EDITADA PELO BANCO CEN- TRAL DO BRASIL “, FL. 11.

– Demanda nascida de expediente dirigido por edil do Município de Fortaleza, no Estado do Ceará, na bandeira de “que as filas diferen- ciadas em nada contribuem para melhorar a qualidade do serviço bancário oferecido à população, além de representarem acinte à igual- dade de direitos assegurada na Constituição Federal”, fl. 23.

– O pedido fica apenas no campo teórico, na retórica que a crítica enseja a qualquer tipo de serviço oferecido ao público, sem o alicer- ce da prova, que, no caso, deve ser robusta e reiterada, para que, ganhando foros de notoriedade, possa, enfim, desafiar remédio dentro da via da ação civil pública.

– Por melhores que sejam as intenções do órgão ministerial, a con- sagração do pedido deve se calcar em terra sólida, em alicerce se- guro, sobretudo para evitar que a ação civil pública se transforme numa forma indireta de se ingerir em seara da Administração Públi- ca.

– Improvimento do recurso.

Apelação Cível nº 421.273-CE

(Processo nº 2005.81.00.015129-9)

Relator: Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho

(Julgado em 9 de setembro de 2010, por unanimidade)

 

 

PROCESSUAL CIVIL AÇÃO POPULAR-IMPLANTAÇÃO DE PROJETO DE REURBANI- ZAÇÃO EM ORLA MARÍTIMA-ÁREA DE REPRODUÇÃO DE TAR- TARUGA MARINHA-RISCO DE DANO AMBIENTAL-NECESSIDA- DE DE APRESENTAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIEN- TAL/RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. IMPLANTAÇÃO DE PROJETO DE REURBANI- ZAÇÃO EM ORLA MARÍTIMA. ÁREA DE REPRODUÇÃO DE TAR- TARUGA MARINHA. RISCO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDA- DE DE APRESENTAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL/ RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICA- DO.

– Hipótese em que o agravante pretende obstar a implantação de projeto de reurbanização de orla marítima (Projeto Orla), sob o argu- mento de que as mudanças paisagísticas a serem implementadas acarretarão danos ambientais irreversíveis, especialmente por se tratar de área de reprodução de tartaruga marinha.

– Os documentos acostados aos autos apontam para o potencial risco de danos irreparáveis ao meio ambiente, caso o empreendi- mento seja implementado sem as devidas cautelas visando à pre- servação da fauna e flora da região a ser modificada, especialmente porque a área é local de reprodução de tartaruga marinha, espécie ameaçada de extinção, além de concentrar diversas espécies ve- getais nos cordões arenosos da praia onde o Projeto Orla será im- plantado.

– Em matéria ambiental impera o Princípio da Precaução, que está sedimentado no nosso ordenamento jurídico, e no caso em apreço visa a mitigar os efeitos danosos ao meio ambiente. A manutenção da decisão recorrida pode acarretar lesão grave e de difícil reparação ao meio ambiente, cuja integridade corresponde a um direito fundamental de terceira geração. Ao Estado e à sociedade incumbe a “especial obrigação de defender e preservar, em benefício das pre- sentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva”. (STF, ADIMC 3540, Rel. Ministro Celso de Mello).

– Os Relatórios de Inspeção Técnica elaborados pela Secretaria de Meio Ambiente – SEMAM, por meio dos quais o agravado demonstra a avaliação da situação ambiental na área objeto do reordenamento urbano, são insuficientes para o fim colimado, pois abordaram de forma perfunctória o problema da desova da tartaruga marinha na região, e nessa condição não se prestam a embasar o licenciamento ambiental na área em questão.

– No caso dos autos, impõe-se a necessidade de um minucioso estudo sobre os problemas específicos da área, sob pena da inter- ferência humana causar danos irreversíveis ao meio ambiente.

– As obras de implementação do Projeto Orla não poderão ser reali- zadas antes da apresentação do respectivo Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), no qual deve ser analisada com maior profundidade a questão da proteção às espécies de tartaruga marinha que se reproduzem na região.

– Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado.

Agravo de Instrumento nº 103.747-PB

(Processo nº 2009.05.00.123701-3)

Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias

(Julgado em 28 de setembro de 2010, por unanimidade)

 

 

PROCESSUAL PENAL QUESTÃO DE ORDEM-ATUAÇÃO DE JUIZ FEDERAL EM SUBS- TITUIÇÃO LEGAL A DESEMBARGADOR-ALEGAÇÃO DE NULI- DADE POR HAVER O JUIZ VOTADO A PRELIMINAR SUBSTITU- INDO UM DESEMBARGADOR E VOTADO O MÉRITO DO MES- MO PROCESSO QUANDO SUBSTITUÍA OUTRO-INOCORRÊN- CIA DE DUPLA VALORAÇÃO DO VOTO-NULIDADE INEXISTEN- TE

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. ATUA- ÇÃO DE JUIZ FEDERAL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL A DESEM- BARGADOR.

– Alegação de nulidade por haver o juiz votado a preliminar substitu- indo um desembargador e votado o mérito do mesmo processo quan- do substituía outro.

– Inocorrência de dupla valoração do voto.

– Nulidade inexistente.

Incidente de Questão de Ordem na Ação Penal Pública nº 342-PE

(Processo nº 2005.05.00.008890-0/02)

Relator: Desembargador Federal Lázaro Guimarães

(Julgado em 1º de setembro de 2010, por unanimidade)

 

PROCESSUAL PENAL

HABEAS CORPUS-RÉU CITADO POR EDITAL-AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO AO PROCESSO-JUSTIFICATIVAS DO PA- CIENTE-ACOLHIMENTO-RESIDÊNCIA FIXA EM ABRIGO-IDADE AVANÇADA-PROFISSÃO CERTA-POSSIBILIDADE DE APLICA- ÇÃO DA LEI PENAL-INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À ORDEM PÚ- BLICA-CONCESSÃO DA ORDEM

EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU CITA- DO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO AO PRO- CESSO. JUSTIFICATIVAS DO PACIENTE. ACOLHIMENTO. RESI- DÊNCIA FIXA EM ABRIGO. IDADE AVANÇADA. PROFISSÃO CER- TA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. CONCESSÃO DA ORDEM.

– Hipótese em que a prisão do paciente ocorreu, exclusivamente, devido ao fato de, apesar de ter sido citado por edital, não compare- ceu ao processo para responder pelo crime previsto no art. 244-A da Lei nº 8.069/90.

– Ocorre que, apesar da gravidade das acusações (exploração se- xual de adolescente), não há provas de que o paciente teve intenção de esquivar-se da ação penal e, consequentemente, da aplicação da lei penal.

– Conforme consta nos autos, o paciente, atualmente, tem residên- cia fixa (Abrigo Cristo Redentor – Jaboatão dos Gurarapes/PE) e só não foi citado neste local devido ao desconhecimento do Juízo de 1º grau acerca de seu endereço.

– Destaque-se, ademais, que não há provas de que o paciente re- presente perigo ou ameaça à ordem pública. Ao invés, o paciente, hoje com idade avançada de 73 (setenta e três) anos, é portador de diabetes e sofre de alterações na pressão arterial, o que exige acom- panhamento médico. Ademais, por ser arquiteto (profissão certa), tem ele colaborado com as ações sociais do Abrigo, com ações de recuperação arquitetônica das praças internas.

– Em síntese, atualmente, o paciente exerce atividades regulares, podendo-se intimá-lo para os atos processuais da ação penal na qual é processado em endereço fixo, não estando presentes os re- quisitos para a prisão preventiva.

– “A citação por edital não autoriza presumir que o paciente fugiu. A prisão cautelar, com fundamento nessa presunção, não se justifica para garantia da ordem pública nem por conveniência da instrução criminal. Precedentes. 3. Flagrante constrangimento ilegal a justifi- car a exceção à Súmula n. 691 desta Corte. Ordem concedida, de ofício”. (HC 95674, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19- 12-2008 EMENT VOL-02346-07 PP-01624 RTJ VOL-00209-02 PP- 00763) (grifos nossos).

– Parecer da Procuradoria Regional da República pela concessão da ordem.

– Ordem de habeas corpus concedida pela determinar a imediata liberação do paciente.

Habeas Corpus nº 4.099-PE

(Processo nº 0015065-10.2010.4.05.0000)

Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias

(Julgado em 5 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

 

PROCESSUAL PENAL MANDADO DE SEGURANÇA-OUVIDA DO DENUNCIADO ANTES DO EXAME PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA-AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 10-DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PELO ESTADO-JUIZ

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. OU- VIDA DO DENUNCIADO ANTES DO EXAME PARA O RECEBIMEN- TO DA DENÚNCIA. DENEGAÇÃO.

– A determinação, nos autos de processo penal, desenvolvido sob o rito ordinário, para que seja, antes da análise para fins de recebi- mento ou não, ouvido o denunciado, além de não violar gravemente o art. 396, não quebranta o devido processo legal formal, na qualida- de de direito a um processo justo, e o devido processo legal mate- rial, pois não se revela totalmente fora de lógica (não razoável), mas sim medida ponderada diante da seriedade que envolve a decisão a ser tomada, a qual se afigura com potencial lesivo para a esfera subjetiva do denunciado. Inexistente violação à Súmula Vinculante 10, uma vez o ato impugnado ter sido proferido por juiz singular e não por tribunal.

– Mandado de segurança denegado pelo Estado-juiz.

Mandado de Segurança (Turma) nº 102.619-SE

(Processo nº 0009094-44.2010.4.05.0000)

Relator: Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior

(Julgado em 19 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

 

PROCESSUAL PENAL CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE-FAUNA AQUÁTICA-INTE- RESSE ESPECÍFICO DA UNIÃO-COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AM- BIENTE. FAUNA AQUÁTICA. INTERESSE ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.

– Pratica o delito tipificado no art. 34, parágrafo único, III, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o agente que transporta espéci- mes provenientes de pesca proibida, capturadas com tamanho infe- rior ao permitido pelo órgão competente, nos termos do art. 6º, II, § 1º, II, in fine, § 2º, da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, c/c art. 1º da Instrução Normativa nº 138, de 6 de dezembro de 2006, do Insti- tuto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

– Em 21 de setembro de 2007, o investigado foi autuado em flagran- te quando transportava 41 kg de cauda de lagosta com tamanho inferior a 13 cm, em relação à espécie Panulirus Argus (lagosta ver- melha), e a 11 cm, em relação à espécie Panulirus Laevicauda (la- gosta verde).

– De acordo com a Lei nº 11.959, de 2009, são áreas de exercício de atividade pesqueira: “as águas continentais, interiores, o mar terri- torial, a plataforma continental, a zona econômica exclusiva bra- sileira, o alto-mar e outras áreas de pesca, conforme acordos e tratados internacionais firmados pelo Brasil, excetuando-se as áreas demarcadas como unidades de conservação da natureza de prote- ção integral ou como patrimônio histórico e aquelas definidas como áreas de exclusão para a segurança nacional e para o tráfego aqua- viário” (art. 2º, X).

– O mar territorial e os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva são bens da União (art. 20, V e VI, da Constituição Federal).  Desse modo, compete à Justiça Federal conhecer e julgar as demandas que versem sobre pesca proibida praticadas contra a fauna aquática ali encontrada, ex vi do art. 109, IV, da CF.

– Precedentes da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça: CC nº 35.978/PE, CC nº 33.333/SC.

– Recurso conhecido e provido.

Recurso em Sentido Estrito nº 1.409-CE

(Processo nº 2008.81.00.008005-1)

Relator: Desembargador Federal Frederico Azevedo (Convo- cado)

(Julgado em 7 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

 

PROCESSUAL PENAL CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA-TRIBUNAL DO JÚRI-SUMÁ- RIO DE CULPA-DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍ- DIO TENTADO PARA TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL-POS- SIBILIDADE-DECISÃO FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AU- TOS-AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA DO RÉU

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ES- TRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. SUMÁRIO DE CULPA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HO- MICÍDIO TENTADO (ART. 121 C/C O ART. 14 DO CÓDIGO PENAL) PARA TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL (ART. 129 C/C O ART. 14 DO CP). POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NA PRO- VA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO RÉU. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR. IMPROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

– Recorrido denunciado em virtude de, supostamente, ter efetuado um disparo de arma de fogo contra o Policial Federal que pediu sua identificação na barreira ostensiva montada pela Polícia Federal na PE-360, perto do Município de Ibimirim/PE, por estar ele dirigindo um veículo no qual constavam resíduos de 30 kg (trinta quilos) de maconha apreendidos pela PM/PE na mesma ocasião, incidindo ele, em tese, nas penas dos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei nº 6.368/76, arts. 329, § 1º, e 121 c/c o art. 14, e 69 do Código Penal.

– Na fase do sumário da culpa, fim da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, relativo aos crimes dolosos contra a vida, pode o Juiz, decidindo pela admissibilidade da denúncia, proceder à des- classificação do delito indicado na inicial acusatória (art. 121 c/c o art. 14 do CP) para crime de competência do Juiz Singular (art. 129 c/c o art. 14 do CP).

– Inexistência de qualquer prejuízo à defesa do réu/recorrente por- que, com a desclassificação, houve apenas uma adequação do tipo penal ao caso concreto, modificando-se a capitulação indicada na denúncia, porém a descrição dos fatos, da qual ele se defende, mantém-se.

– Desclassificação que se revelou benéfica ao recorrente com rela- ção à pena aplicável, uma vez que a pena da lesão corporal tentada (3 meses a um ano, com redução de 1/3 a 2/3) é inferior à pena da tentativa de homicídio (seis a doze anos, com redução de 1/3 a 2/3).

– Improvimento do recurso em sentido estrito.

Recurso em Sentido Estrito nº 1.129-PE

(Processo nº 2008.83.03.000124-8)

Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins

(Convocado)

(Julgado em 14 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

 

TRIBUTÁRIO IPI-PRESCRIÇÃO-LEI COMPLEMENTAR 118/2005-PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE-CRÉDITO DECORRENTE DA AQUISI- ÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE-IMPOSSIBILIDADE

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPI. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO DE- CORRENTE DA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE.

– Por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, foi reconhe- cida a inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Naquele julgamento, restou assinala- do o entendimento de que, no concernente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o pra- zo para a ação de repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento, e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior (dez anos), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.

– Outrossim, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade pro- ferida nos autos da AC nº 419228/PE, o Plenário desta Corte, por maioria, também declarou a inconstitucionalidade da expressão “observado quanto ao art. 3º, o disposto no artigo 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25.10.66 – CTN” do art. 4º da Lei Complementar nº 118/ 2005.

– O egrégio STJ, ao julgar o REsp 1075508/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, consagrou o entendimento de que a aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e inte- gral durante o processo de industrialização não gera direito a creditamento de IPI (REsp 200801532905, Relator: Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, 13/10/2009).

– O princípio da não-cumulatividade insculpido no art. 153, § 3º, inciso II, da CF/88, ao permitir a compensação do IPI devido em cada ope- ração com o montante pago nas anteriores, tem por característica evitar a excessiva oneração das diversas fases de produção, o que ocasionaria, caso não aplicado, indevida majoração do bem ou pro- duto, inviabilizando a atividade produtiva ou comercial do contribuin- te.

– Os bens adquiridos pela indústria e destinados ao ativo fixo/perma- nente não compõem a cadeia produtiva, não sendo, portanto, con- sumidos diretamente no processo de industrialização, razão pela qual o óbice ao creditamento dos valores de IPI incidente sobre tais bens não representa qualquer violação ao princípio constitucional em tela.

– Apelação parcialmente provida apenas para reformar a sentença no concernente ao prazo prescricional aplicado ao caso, mantendo, contudo, a denegação da segurança.

Apelação em Mandado de Segurança nº 100.194-CE

(Processo nº 2006.81.00.002452-0)

Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena

(Julgado em 7 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

 

TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-CLÍNICA E LABORA- TÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES-EXPRESSÃO QUE ABRANGE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PROMOÇÃO DA SAÚDE EM GERAL- APLICABILIDADE DA LEI 9.249/95, ART. 15, § 1º, I, A-ALÍQUOTA DE 8% SOBRE A RECEITA BRUTA

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDI- CA. CLÍNICA E LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. PRES- TAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. EXPRESSÃO QUE ABRANGE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PROMOÇÃO DA SAÚDE EM GERAL. APLICABILIDADE DO ART. 15, § 1º, I, A, DA LEI 9.249/95. ALÍQUOTA DE 8% SOBRE A RECEITA BRUTA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. ENTENDIMENTO CON- SOLIDADO NO SJT. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC. ART. 170-A DO CTN.

– Ação que visa ao reconhecimento do direito da autora de se sub- meter à incidência do imposto de renda no percentual de 8% sobre a receita bruta relativa aos serviços hospitalares que presta, com fun- damento no art. 15, §1º, III, a, da Lei 9.249/95, bem como à compen- sação dos valores recolhidos a maior a título de imposto de renda nos últimos cinco anos.

– A norma contida no caput do art. 15 da Lei 9.249/95 refere-se à incidência do imposto de renda para as pessoas jurídicas, determi- nando o percentual de 8% sobre a receita bruta auferida mensal- mente, todavia, particularizando as atividades de prestação de ser- viços em geral que se sujeitam a alíquota de 32%, conforme dispõe o §1º, III, a, mas excetuando os serviços hospitalares.

– A expressão “serviços hospitalares” ensejava divergências quanto à sua abrangência, contudo, o Superior Tribunal de Justiça enten- deu que a expressão abrange as prestações de serviços relativas à promoção da saúde humana em geral, com exceção, apenas, das consultas médicas e foi neste sentido que a Seção de Direito Públi- co sedimentou o entendimento, ao julgar recurso especial represen- tativo da controvérsia.

– A contribuinte é prestadora de serviços médicos de análises clíni- cas e laboratoriais em microbiologia e imunologia, conforme se ex- trai do contrato social, atividades estas voltadas para a promoção da saúde humana, portanto, é beneficiária da alíquota de 8% sobre a receita bruta advinda de sua atividade, na redação original do art. 15, §1º, III, a, da Lei 9.249/95.

– Compensação dos valores indevidos, nos termos da legislação em vigor ao tempo do ajuizamento da ação (REsp 853.903/SP), após o trânsito em julgado da decisão judicial (art 170-A do CTN), nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme requerido na Inicial, devidamente corrigidos pelos índices oficiais e, a partir da janeiro de 1996, tão só pela taxa SELIC, conforme entendi- mento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1093159 / SP).

– Inversão do ônus da sucumbência, diante do reconhecimento do direito da parte autora, restando prejudicado o apelo da Fazenda Nacional quanto aos honorários advocatícios.

– Apelação da parte autora provida e apelação da Fazenda Nacional prejudicada.

Apelação Cível nº 385.356-PB

(Processo nº 2004.82.01.001456-4)

Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira

(Julgado em 7 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

 

TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL-CLUBE DE FUTEBOL-PENHORA SOBRE COTAS RELATIVAS AO DIREITO DE TRANSMISSÃO DOS JO- GOS-PLANILHAS QUE DEMONSTRAM DIFICULDADES FINAN- CEIRAS DO CLUBE COM ENCARGOS TRABALHISTAS-REDU- ÇÃO DA PENHORA PARA O CORRESPONDENTE A 60% DO VA- LOR DO REPASSE

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. CLUBE DE FUTE- BOL. PENHORA SOBRE COTAS RELATIVAS AO DIREITO DE TRANSMISSÃO DOS JOGOS. PLANILHAS QUE DEMONSTRAM DIFICULDADES FINANCEIRAS DO CLUBE COM ENCARGOS TRABALHISTAS. REDUÇÃO DA PENHORA PARA O CORRESPON- DENTE A 60% DO VALOR DO REPASSE.

– Agravo de instrumento interposto pelo Santa Cruz Futebol Clube contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em execução fiscal ajuizada pelo Banco Central do Brasil contra o agravante, determinou a penhora das cotas relativas ao direito de transmissão dos jogos pela Globo Comunicações e Participações S/A no percentual de 100%.

– Conquanto o faturamento da agremiação, relativamente aos me- ses de fevereiro e março de 2010, tenha sido objeto de considera- ção para a determinação da penhora sobre as cotas de transmis- são dos jogos do clube, cujo montante, no respectivo período, corresponderia a 10% do faturamento médio, não se pode olvidar, porém, os demais elementos contidos nos autos, os quais apontam para um quadro de grave dificuldade econômica do clube caso man- tido o bloqueio de toda a verba em questão, porquanto é intuitivo que tais valores são destinados ao pagamento dos encargos permanen- tes da entidade desportiva.

– Razoável fixar-se a penhora em 60% (sessenta) dos valores das cotas relativas ao direito de transmissão dos jogos pela Globo Co- municações e Participações S/A.

– Parcial provimento ao agravo.

Agravo de Instrumento nº 106.767-PE

(Processo nº 0007258-36.2010.4.05.0000)

Relator: Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior

(Julgado em 21 de setembro de 2010, por unanimidade)

 

 

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO LINCENÇAS DE IMPORTAÇÃO-LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL-RECONHECIMENTO-NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DAS EXIGÊNCIAS QUE DEVEM SER ATEN- DIDAS PELA EMPRESA IMPORTADORA-PRINCÍPIO DA PUBLI- CIDADE-RESTAURAÇÃO-POSSIBILIDADE-ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA AS PROVIDÊNCIAS EXIGIDAS

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. LINCENÇAS DE IM- PORTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RE- CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DAS EXIGÊNCIAS QUE DEVEM SER ATENDIDAS PELA EMPRESA IM- PORTADORA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. RESTAURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA AS PROVI- DÊNCIAS EXIGIDAS.

– “Embora as licenças ou guias de importação tenham passado à competência do Departamento de Comércio Exterior – DECEX, vin- culado ao Ministério então denominado como da Economia, Fazen- da e Planejamento (Decreto nº 99.244/90, art. 165, inc. I), sua expe- dição continuou atribuída ao Banco do Brasil S/A por força de convê- nio”, e, nesta condição, detém legitimidade passiva ad causam. (TRF 1ª R, AMS 200170000160198, VALDEMAR CAPELETTI, TRF4 – QUARTA TURMA, 16/10/2002)

– “A concessão de licenças de importação ou exportação está den- tro do âmbito da discricionariedade da Administração, cabendo a ela decidir que tipo de produto deve entrar ou sair do país. Entretanto, no exercício de suas funções, o Poder Público deve obediência a diver- sos princípios, dentre os quais o da publicidade, de modo que ne- cessita pautar-se sempre com transparência e clareza.

Apesar de o ato em questão estar sujeito à discricionariedade da Administração Pública, é preciso atentar para o fato de que o poder discricionário deve sempre visar ao interesse público e não pode se confundir com arbitrariedade.

Desse modo, não é razoável que o agravado tenha suas licenças de importação canceladas sem ao menos ser informado sobre quais exigências deveria ter cumprido, pelo que observo bastante prudên- cia na decisão vergastada, ao conceder novo prazo para apresenta- ção das referidas exigências, não merecendo, portanto, qualquer reforma”. (Decisão no AGTR 90201-PE, Relator (Convocado) Des. Federal Francisco de Barros e Silva, DJ 10/09/2008)

– Remessa oficial e apelações improvidas.

Apelação/Reexame Necessário nº 5.940-PE

(Processo nº 2008.83.00.012126-4)

Relator: Desembargador Federal Frederico Azevedo (Convo- cado)

(Julgado em 14 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

 

TRIBUTÁRIO CPD-EN – CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA PRETENDIDA POR MUNICÍPIO-OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA GFIP – GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL-DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO IMPOSSIBILITA A EXPEDIÇÃO DA CPD- EN-CONSTATAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS EM DETERMINADOS MESES-IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CPD-EN – CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA PRETENDIDA POR MUNICÍPIO. OBRIGA- ÇÃO DE ENTREGA DA GFIP – GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO IMPOSSIBILITA A EXPE- DIÇÃO DA CPD-EN. CONSTATAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS EM DE- TERMINADOS MESES. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO.

– A Administração Fazendária deixou de fornecer a CPD-EN com fundamento na ausência da entrega da GFIP em alguns meses, assim como pela presença de divergências de GFIP em outros meses.

– A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social é documento fiscal declaratório, cujas informa- ções servem como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo INSS. É, pois, modo de constituição do crédito tributário, nos moldes do art. 33, § 7º, da Lei nº 8.212/91. Precedente do STJ.

– “Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a exigibilidade do crédito tributário se perfectibiliza com a mera declaração efetua- da pelo contribuinte, não se condicionando a ato prévio de lança- mento administrativo, razão pela qual, em caso de não pagamento ou pagamento parcial do tributo declarado, afigura-se legítima a re- cusa de expedição da Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa”. (STJ; REsp 1.143.094/SP, submetido ao rito dos “Recur- sos Repetitivos”; Rel. Min. Luiz Fux; 1ª Seção; julgado em 09/12/ 2009; DJ: 01/02/2010).

– Embora o descumprimento pelo contribuinte da obrigação acessó- ria de apresentar a GFIP não seja considerado óbice à expedição da certidão de regularidade fiscal (esse é o entendimento mais recente do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto), o mes- mo não se pode dizer da situação em que o contribuinte apresenta a GFIP e não recolhe o valor indicado (ou o recolhe a menor).

– É cabível, portanto, a recusa da Administração Fazendária em for- necer a Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa, em decorrência da constatação de divergências de GFIP, uma vez que valores declarados e não pagos, ou pagos apenas em parte, ensejam a inadimplência do contribuinte quanto ao saldo devedor, impedindo, assim, a expedição do pretendido documento.

– Apelação e remessa necessária providas para reformar a senten- ça e denegar a segurança requestada pelo Município de Palmácia/ CE.

Apelação/Reexame Necessário nº 2.483-CE

(Processo nº 2008.81.00.005326-6)

Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins

(Convocado)

(Julgado em 14 de outubro de 2010, por unanimidade)

 

 

TRIBUTÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL-LANÇAMENTO QUE PAR- TIU DE CLASSIFICAÇÃO DE DETERMINADO VEÍCULO (MODE- LO  BUGGY) DE MODO DIVERSO DO QUE FIZERA O CONTRI- BUINTE DE IPI-AUTOMÓVEL NÃO EXATAMENTE “ESPECIAL”- ENQUADRAMENTO EM ALÍQUOTA MAIS GRAVOSA

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LAN- ÇAMENTO QUE PARTIU DE CLASSIFICAÇÃO DE DETERMINA- DO VEÍCULO (MODELO BUGGY) DE MODO DIVERSO DO QUE FIZERA O CONTRIBUINTE DE IPI. AUTOMÓVEL NÃO EXATAMEN- TE “ESPECIAL”. ENQUADRAMENTO EM ALÍQUOTA MAIS GRA- VOSA. IMPROVIMENTO DO APELO DO PARTICULAR.

– Cuida-se de embargos à execução fiscal, a qual se fundamenta em lançamento de IPI realizado pelo Fisco, à vista de classificação que fizera quanto aos veículos tipo buggy: para o particular (que os fabrica), eles seriam veículos “especiais”, e daí o recolhimento do imposto sob alíquota inferior; para a União, veículos “normais”, e daí a tributação realizada; a sentença, ao fim e ao cabo, manteve incó- lume a cobrança, e daí o apelo ora cotejado.

– O primeiro tema agitado no recurso consiste em pretensa nulidade na sentença, porquanto não se realizara perícia cuja necessidade outrora fora reconhecida; não procede, porém, a insurreição: é que a res in iudicium deducta não é exatamente fática, mas jurídica; o

homo medius tem a exata noção acerca do que seja um buggy, bem assim do uso que se lhe dá; vai daí que a questão passa a ser, apenas, de enquadramento do bem no regulamento de IPI, tarefa que prescinde de esclarecimentos de pretenso expert.

– Sabe-se, enfim, que o buggy é um veículo concebido para o trans- porte de pessoas. Sua desenvoltura ao trafegar sobre a areia não é suficiente para enquadrá-lo na categoria de veículos especiais, má- xime quando cotejado comparativamente com aqueles que ostentam tal condição (ambulâncias, veículos de combate a incêndio, caminhão-betoneira etc.), os quais evidenciam notável vocação para a satisfação de certo tipo de interesse coletivo.

– Anote-se, ainda, que a matéria já chegou ao STJ, tendo merecido desate na mesma orientação firmada na sentença: o Decreto 211/ 91, que estabeleceu o tratamento jurídico que o contribuinte ora al- meja (alíquota de 12%), instituiu norma modificativa – e não mera- mente interpretativa – do Decreto 97.410/88, e daí, por isso mesmo, somente engendra efeitos prospectivos (e não retrospectivos); REsp 200401170755, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, REsp 200300837027, Rel Min. FRANCIULLI NETTO.

– Apelação improvida.

Apelação Cível nº 394.278-CE

(Processo nº 2002.81.00.011303-0)

Relator: Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Convocado)

(Julgado em 30 de setembro de 2010, por unanimidade)

 

 

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO IPI-ATO DE RECLASSIFICAÇÃO FISCAL-PRODUTO QUÍMICO- NÃO CORRESPONDÊNCIA ENTRE A NATUREZA DA MERCA- DORIA IMPORTADA E A ALEGADA PELO FISCO-IMPOSSIBILI- DADE DO JUDICIÁRIO PROCEDER À RECLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA ADQUIRIDA DIANTE DA LIMITAÇÃO DOS DOCU- MENTOS APRESENTADOS E DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LIDE

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPOSTO SOBRE PRODU- TOS INDUSTRIALIZADOS. ATO DE RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUTO QUÍMICO. NÃO CORRESPONDÊNCIA ENTRE A NA- TUREZA DA MERCADORIA IMPORTADA E A ALEGADA PELO FIS- CO.

– Apelações de sentença que, baseada no laudo produzido pelo pe- rito judicial, anulou o ato da autoridade fiscal que reclassificou a mercadoria importada pela autora na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) 2915.60.12, por divergir do entendimento apontado pelo perito judicial, que afirmara que a substancia em questão “é um éter derivado funcional de ácido carbônico e, portanto, não se enquadra na TEC 2915.60.12”.

– O laudo mencionado não corrobora a tese de que o composto im- portado trata-se de um éter-álcool, de modo que se frustra a preten- são da autora de obter a classificação em definitivo da mercadoria na classificação original – NCM 2909.49.90. Ademais, ainda que a classificação apresentada pela autora fosse plenamente correta, há que se ressaltar a impossibilidade de haver tal classificação perma- nente, uma vez que não há como se estabelecer uma provisão judi- cial definitiva para amparar eventos futuros e incertos, visto que os produtos adquiridos pela autora podem variar ao longo de sua ativi- dade comercial.

– Não cabe ao Judiciário, diante da limitação dos documentos apre- sentados e dos limites impostos pela lide, proceder à reclassificação da mercadoria adquirida. Trata-se de uma ação em que se busca, primordialmente, anular o ato que enquadrou a mercadoria adquiri- da pela autora em categoria incompatível com sua real natureza, de modo que cabe ao Judiciário ater-se à análise da motivação alegada pela Administração e sua correspondência fática.

– Apelações da autora e da União Federal improvidas.

Apelação Cível nº 504.767-PB

(Processo nº 2004.82.00.000939-0)

Relator: Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Con- vocado)

(Julgado em 14 de setembro de 2010, por unanimidade)

 

Como citar e referenciar este artigo:
TRF5,. Informativo nº 10/2010 do TRF5. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trf5-informativos-de-jurisprudencia/nformativo-no-102010-do-trf5/ Acesso em: 29 mar. 2024