TRF4

Informativo nº 40 do TRF4

 

Porto Alegre, 30 de maio a 1º de junho de 2000

 

Este informativo, elaborado pela Comissão de Jurisprudência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, tem a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.

 

 PLENÁRIO

 

URV. JUSTIÇA DO TRABALHO DO RS.

 

Agravo na Suspensão de Execução de Liminar nº 2000.04.01.042202-0/RS

Relator: Juiz Fábio Rosa

Sessão do dia 31.05.2000

 

Trata-se de agravo interposto contra despacho que suspendeu os efeitos da antecipação de tutela que assegurava o pagamento de parcelas relativas à conversão em URV dos vencimentos dos servidores da Justiça do Trabalho do RS. Enquanto o Relator, Juiz Fábio Rosa, acompanhado pelos Juízes Volkmer de Castilho, Teori Zavascki, Vladimir Freitas, Vilson Darós, Amir Sarti, Élcio Pinheiro de Castro, Virgínia Scheibe, José Germano da Silva, João Surreaux Chagas, Maria de Fátima F. Labarrère e Tadaaqui Hirose, negou provimento ao agravo porque “a antecipação de tutela reafirmada pelo juízo monocrático já houvera sido suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, na Reclamação nº 1.008/99, o que leva à ilegitimidade da decisão, consoante fundamentado na decisão agravada”, a Juíza Sílvia Goraieb deu provimento ao agravo, tendo pedido vista a Juíza Tânia Escobar. O Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, entendendo que a falta de prazo para a utilização do pedido de suspensão da execução de liminares reflete uma lacuna na legislação, forçando assim uma integração (e o remédio estaria em utilizar o mesmo prazo do mandado de segurança – 120 dias), votou, preliminarmente, no sentido de que se considerasse a decadência do pedido, já que ultrapassado aquele prazo desde o início da concessão do pagamento das quantias relativas à conversão da URV aos servidores da Justiça Obreira. Aguardam, além do Juiz Lugon, os Juízes Nylson Paim de Abreu, Marga Tessler, Maria L. L. Leiria, Chaves de Athayde, Lippmann, Valdemar Capeletti e Leandro Paulsen (convocado).

 

 

COMPANHEIRO DO MESMO SEXO. DEPENDENTE. INSCRIÇÃO NO INSS.

 

Agravo na Suspensão de Execução de Liminar nº 2000.04.01.043181-0/RS

Relator: Juiz Fábio Rosa

Sessão do dia 31.05.2000

 

Nos autos a Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0/RS foi deferida liminar determinando “seja o companheiro do mesmo sexo considerado dependente preferencial, para fins de benefício previdenciário”. Contra esta decisão insurgiu-se o INSS, sustentando, em síntese, “grave lesão à ordem pública, não só por comprometer o regular andamento do serviço como também porque o ato hostilizado ofende a ordem jurídica”. Iniciada a apreciação do agravo para a suspensão da execução da liminar, os Juízes Volkmer de Castilho, Teori Zavascki, Vladimir Freitas, Tânia Escobar, Nylson Paim de Abreu, Sílvia Goraieb, Vilson Darós, Marga Tessler, João Surreaux Chagas, Maria de Fátima Labarrère, Luiz Carlos de C. Lugon e Leandro Paulsen (convocado), acompanhando o Relator, negaram-lhe provimento, argumentando, entre outras coisas que: a) não é suficiente afirmar que se estaria produzindo para a administração um acréscimo de despesa sem a correspondente fonte de custeio, porque não há nem mesmo como prever a união entre pessoas do mesmo sexo; b) a ordem pública a ser mantida não é a idealizada, mas aquela que ocorre nas situações normais da vida, ou seja, a real, que não é fixa nem imutável; c) ou, simplesmente, não estão configurados os pressupostos para a suspensão. Divergiram os Juízes Amir Sarti, Maria L. Luz Leiria, Élcio Pinheiro de Castro, Virgínia Scheibe, José Germano da Silva, Lippmann e Tadaaqui Hirose, aduzindo, em suma, que o § 3º do art. 226 da CF/88 é claro no sentido de caracterizar união estável como aquela existente entre homem e mulher e não aquela entre seres do mesmo sexo, tudo também de acordo com o § 3º, art. 16, da Lei 8.213/91, estando, com a concessão da liminar, vulnerada a ordem pública e os dispositivos legais, mormente o constitucional. Pediu vista o Juiz Chaves de Athayde; aguarda o Juiz Valdemar Capeletti.

 

 

RECÁLCULO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. MAGISTRADOS DO TRABALHO. JUÍZES CLASSISTAS.

 

Agravo na Suspensão de Execução de Liminar nº 1999.04.01.140022-1/SC e 2000.04.01.058109-1/RS

Relator: Juiz Fábio Rosa

Sessão do dia 31.05.2000

 

Trata-se de feitos aos quais foram concedidas tutelas antecipatórias que asseguraram aos autores – magistrados e juízes classistas da Justiça do Trabalho – o pagamento imediato de valores relativos ao recálculo de verba de representação. Interpostos pela União os pedidos de suspensão dos efeitos das tutelas antecipadas, deferiu-os o Presidente Relator, sendo estas decisões atacadas pelos presentes agravos. Tendo em vista julgamento anterior, no qual o Tribunal se dera por incompetente, frente ao fato de que a matéria discutida era do interesse de todos os juízes deste Regional, sendo o processo encaminhado ao STF, instalou-se a discussão, pois que agora os interessados não pertenciam ao quadro de juízes da Justiça Federal, e não haveria, em tese, nem suspeição nem incompetência. Ao final, por maioria, vencido o Relator, além de ser negado provimento ao agravo, foi decidida a anulação do processo de 1º grau e sua remessa ao STF (Relator para o acórdão o Juiz Vladimir Freitas, acompanhado pelos Juízes Amir Sarti, José Germano da Silva, Maria de F. F. Labarrère, Virgínia Scheibe, Lippmann, Valdemar Capeletti, Luiz Carlos de C. Lugon, Leandro Paulsen (convocado) e Volkmer de Castilho. Acompanharam o Relator, votando porque apenas se negasse provimento ao agravo, sem mais providências, os Juízes Teori Zavascki, Tânia Escobar, Nylson Paim de Abreu, Silvia Goraieb, Vilson Darós, Marga Tessler, João Surreaux Chagas e Tadaaqui Hirose. Manifestou suspeição a Juíza Maria L. Luz Leiria.

 

 

REVISÃO DO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. CORREÇÃO DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS. SÚMULA 2.

 

Agravo na Suspensão de Execução de Liminar nº 2000.04.01.040663-3/SC

Relator: Juiz Fábio Rosa

Sessão do dia 31.05.2000

 

Ratificando o posicionamento anterior, adotado na sessão de 22.09.99, o Plenário, por maioria, negou provimento ao agravo interposto na suspensão da execução de liminar, mantida assim a decisão de 1º grau que determinou a “revisão de todos os benefícios concedidos a partir da entrada em vigor da Lei nº 6.423/77 até a promulgação da Constituição Federal de 1988, assim como o pagamento das diferenças apuradas, permanecendo inalterados os benefícios cujas diferenças sejam desfavoráveis aos segurados.” O voto do Relator apontou para a plausibilidade jurídica do pedido, já que “a decisão objeto da irresignação do agravante harmoniza-se com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal (Súmula nº 2)”. Divergiu o Juiz Volkmer de Castilho. Votaram com o Relator os Juízes Teori Zavascki, Vladimir Freitas, Tânia Escobar, Nylson Paim de Abreu, Sílvia Goraieb, Vilson Darós, Marga Tessler, Amir Sarti, Maria Lúcia L. Leiria, Élcio Pinheiro de Castro, Virgínia Scheibe, José Germano da Silva, João Surreaux Chagas, Chaves de Athayde, Maria de F. F. Labarrère, Lippmann, Valdemar Capeletti, Luiz C. C. Lugon, Tadaaqui Hirose e Leandro Paulsen (convocado).

 

 

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DE OUTRA PESSOA.

 

Agravo na Suspensão de Execução de Liminar nº 2000.04.01.040664-5/SC

Relator: Juiz Fábio Rosa

Sessão do dia 31.05.2000

 

Igualmente neste feito, o Plenário, por maioria, negou provimento ao agravo na suspensão de execução de liminar, interposto pelo INSS, mantendo a decisão de 1º grau, que determinou que o agravante “não se abstenha de processar regularmente os pedidos de aposentadoria apresentados por todos os membros do núcleo que trabalha em regime de economia familiar, possibilitando comprovar o exercício da atividade rural através dos documentos previstos na legislação em vigor, mesmo que não estejam no nome do requerente …”. Fica afastada assim a observância da Ordem de Serviço DSS nº 590, de 18/12/97, na parte em que determinava a anulação das aposentadorias do trabalhador rural em regime de economia familiar concedidas com base em documentação apresentada em nome de outro membro do núcleo familiar. Divergiu o Juiz Volkmer de Castilho. Votaram com o Relator os Juízes Teori Zavascki, Vladimir Freitas, Tânia Escobar, Nylson Paim de Abreu, Sílvia Goraieb, Vilson Darós, Marga Tessler, Amir Sarti, Maria Lúcia L. Leiria, Élcio Pinheiro de Castro, Virgínia Scheibe, José Germano da Silva, João Surreaux Chagas, Chaves de Athayde, Maria de F. F. Labarrère, Lippmann, Valdemar Capeletti, Luiz C. C. Lugon, Tadaaqui Hirose e Leandro Paulsen (convocado).

 

 

URV. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CASCAVEL/PR

 

Agravo na Suspensão de Execução de Liminar nº 2000.04.01.014325-7/RS

Relator: Juiz Fábio Rosa

Sessão do dia 31.05.2000

 

Apreciando o agravo da suspensão de execução de liminar interposto pelo INSS no sentido de tornar ineficaz a antecipação dos efeitos da sentença de 1º grau que “assegurou a revisão dos benefícios convertidos em URV e o pagamento das diferenças resultantes, no âmbito territorial da Circunscrição Judiciária de Cascavel”, o Plenário, por maioria, vencido o Juiz Volkmer de Castilho, manteve a decisão recorrida, negando provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Juízes Teori Zavascki, Vladimir Freitas, Tânia Escobar, Nylson Paim de Abreu, Sílvia Goraieb, Vilson Darós, Marga Tessler, Amir Sarti, Maria Lúcia L. Leiria, Élcio Pinheiro de Castro, Virgínia Scheibe, José Germano da Silva, João Surreaux Chagas, Chaves de Athayde, Maria de F. F. Labarrère, Lippmann, Valdemar Capeletti, Luiz C. C. Lugon, Tadaaqui Hirose e Leandro Paulsen (convocado).

 

 

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. SERVIDORES INATIVOS.

 

Agravo na Suspensão de Segurança Nº 2000.04.01.031051-4/SC

Relator: Juiz Fábio Rosa

Sessão do dia 31.05.2000

 

Ao fundamento principal de que “em se tratando de liminar concedida em mandado de segurança referente à concessão de vantagens a servidores ativos, inativos, ou, ainda, pensionistas, a legislação de regência só autoriza o pagamento após transitada em julgado a respectiva sentença”, o Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto contra despacho que suspendeu os efeitos da liminar concedida que assegurou à impetrante – associação da classe de fiscais de contribuições previdenciárias – o pagamento, a servidores inativos, da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária – GDAT – da mesma forma que é paga aos servidores ativos, sem a aplicação das disposições do § 5º do artigo 16 das reedições da Medida Provisória nº 1.915/99. Aduziu ainda o voto do Relator que “a isonomia entre servidores ativos e inativos não é absoluta, como já fez ver o Supremo Tribunal Federal”. Votaram com o Relator os Juízes Volkmer de Castilho, Teori Zavascki, Vladimir Freitas, Tânia Escobar, Nylson Paim de Abreu, Sílvia Goraieb, Vilson Darós, Marga Tessler, Amir Sarti, Maria Lúcia L. Leiria, Élcio Pinheiro de Castro, Virgínia Scheibe, José Germano da Silva, João Surreaux Chagas, Chaves de Athayde, Maria de F. F. Labarrère, Lippmann, Valdemar Capeletti, Luiz C. C. Lugon, Tadaaqui Hirose e Leandro Paulsen (convocado).

 

 

COMPETÊNCIA. NATUREZA DA AÇÃO. OBJETO DO PEDIDO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.

 

Conflito de Competência nº 1999.04.01.053031-5/RS

Relatora: Juíza Virgínia Scheibe

Sessão do dia 31.05.2000

 

Na apreciação do conflito suscitado para que se decidisse qual a Seção competente para a apreciação de feito que gira em torno da expedição de tempo de serviço, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias – alegadamente atingidas pela decadência -, decidiu, por maioria, o Plenário, ser da Seção Previdenciária a competência para julgamento. A tese majoritária, com base no julgamento do CC nº 93.04.28228-4/RS, Relator Juiz Teori Zavascki, julgado em 01.02.99, entendeu que “o que determina a natureza de uma ação é o objeto de seu pedido, pouco importando se a discussão sobre a matéria envolve outros ramos do direito”, que, no caso concreto, é a certidão de tempo de serviço (neste sentido o voto da Relatora, e dos Juízes João S. Chagas, Tadaaqui Hirose, Leandro Paulsen (convocado), Volkmer de Castilho, Teori Zavascki, Vladimir Freitas, Tânia Escobar, Nylson Paim de Abreu, Sílvia Goraeib, Vilson Darós, Marga Tessler, Amir Sarti e Chaves de Athayde). Vencidos os Juízes Élcio Pinheiro de Castro, José Germano da Silva, Maria de F. F. Labarrère, Lippmann, Valdemar Capeletti e Luiz C. C. Lugon, que entendiam que as verbas exigidas para expedição da certidão têm natureza tributária e daí a competência da 1ª Seção.

 

 

CONCURSO PARA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO. INSCRIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO.

 

Agravo Regimental no MS nº 2000.04.01.055565-1/SC

Relator: Juiz Chaves de Athayde

Sessão do dia 31.05.2000

 

Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a ordem buscada por acadêmicos de Direito, com formatura prevista para o final do semestre em curso, no sentido de garantirem-se o acesso à inscrição no IX Concurso Público para provimento do cargo de Juiz Federal Substituto da 4ª Região, afastando-se-lhes a exigência de apresentação do diploma de bacharel em Direito para o referido ato. Segundo o voto do Relator, não é caso de mandando de segurança, pois ressentem-se os impetrantes de direito líquido e certo, ante a ausência da conclusão do próprio curso – há a simples expectativa de que isto aconteça -, requisito legal para a participação no certame. Votaram com o Relator os Juízes Maria de F. F. Labarrère, Lippmann, Valdemar Capeletti, Luiz C. C. Lugon, Tadaaqui Hirose, Leandro Paulsen (convocado), Teori Zavascki, Vladimir Freitas, Tânia Escobar, Nylson Paim de Abreu, Sílvia Goraieb, Vilson Darós, Marga Tessler, Amir Sarti, Maria Lúcia L. Leiria, Élcio Pinheiro de Castro, Virgínia Scheibe, José Germano da Silva e João Surreaux Chagas. Presidiu o julgamento o Juiz Volkmer de Castilho.

 

 

 PRIMEIRA TURMA

 

PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.

 

Agravo Regimental em HC Nº 2000.04.01.058119-4

Relator: Juiz Amir Sarti

Sessão do dia 30-05-2000

 

A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental contra a não concessão de liminar em Habeas Corpus a réu preso pela suposta prática do delito previsto no art. 157, par. 3º, do Código Penal. Os impetrantes ajuizaram habeas corpus alegando que o paciente havia sido preso por prisão temporária, posteriormente transformada em preventiva, e que já contava, na data da impetração do writ, com oitenta e seis dias de privação da liberdade, sem que tivesse havido denúncia. A defesa alega, na inicial do habeas corpus, que não está discutindo a questão de fundo, o crime que supostamente teria sido cometido, querendo apenas repisar o aspecto processual do caso, restringindo-se à permanência do réu preso, pelo prazo referido, sem que tenha sido denunciado. A inicial foi instruída apenas com uma certidão da Vara Criminal, onde consta a decretação da preventiva, e nenhuma peça nova foi apresentada no Agravo Regimental. Salientou o Relator que a concessão de uma liminar depende da existência de seus requisitos e que, no caso concreto, ainda que se admitisse como “fumus boni juris” o excesso de prazo, o que é afastado por todos os Tribunais, eis que o entendimento é no sentido de este prazo não ser matemático, devendo ajustar-se à realidade dos fatos, às circunstâncias, não estaria presente o segundo requisito. O que se vê é o “periculum in mora” reverso ou inverso, porque, à falta de qualquer informação, exceto a de que esse paciente está preso, é uma temeridade, em juízo de cognição primária e provisória, desautorizar o decreto de prisão preventiva que, até prova em contrário, tem presunção de legitimidade. Participaram do julgamento os Juízes José Luiz Borges Germano da Silva e Maria Isabel Pezzi Klein (convocada).

 

 

REJEIÇÃO DA DENÚNCIA APÓS O SEU RECEBIMENTO.

 

Correição Parcial Nº 2000.04.01.038480-7/RS

Relator: Juiz Amir Sarti

Sessão do dia 30-05-2000

 

Trata-se de pedido de Correição Parcial contra decisão que rejeitou a denúncia, após já tê-la recebido, o que, segundo o Ministério Público Federal, implica inversão tumultuária do processo. O Magistrado requerido, em suas informações, defendeu o ato impugnado, dizendo que a rejeição da denúncia por falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal pode ser recebida como habeas corpus de ofício. O Relator, conhecendo o pedido de correição parcial, assentou que, uma vez recebida a denúncia, não pode o Juiz reconsiderar sua decisão, ainda que sob o pretexto de estar concedendo habeas corpus de ofício, sendo neste sentido a jurisprudência deste Tribunal, bem como posicionamento doutrinário trazido aos autos, pelo que determinou o prosseguimento da ação penal. Acompanhou o Relator o Juiz José Luiz Borges Germano da Silva. A Juíza Maria Isabel Pezzi Klein (convocada) votou no sentido de receber como recurso em sentido estrito. A Turma, por maioria, conheceu da correição parcial, e, no mérito, por unanimidade, deferiu a correição parcial, determinando o prosseguimento da ação penal.

 

 

 SEGUNDA TURMA

 

AGENTES POLÍTICOS. CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL.

 

Apelação em Mandado de Segurança nº 2000.04.01.008110-0/SC

Relator: Juiz Élcio Pinheiro de Castro

Sessão do dia 01-06-2000

 

Apreciando apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança, declarando a inexistência de obrigação tributária relativa à contribuição social incidente sobre a remuneração de titulares de mandatos eletivos municipais, decidiu a 2ª Turma, por maioria, vencida a Juíza Tânia Escobar, dar provimento ao apelo e à remessa oficial para denegar a segurança. Nos termos do voto do Relator, a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, os Agentes Políticos encontram-se vinculados ao regime geral de previdência social. Participou do julgamento o Juiz Vilson Darós .

 

 

APELAÇÃO INTEMPESTIVA POR ALEGADO MAL SÚBITO DO PREPOSTO DA PARTE .

 

Agravo Regimental em AI nº 2000.04.01.032113-5/RS

Relator: Juiz Élcio Pinheiro de Castro

Sessão do dia 01-06-2000

 

Trata-se de agravo regimental interposto contra despacho que manteve decisão que não recebeu apelação intempestiva, deixando de considerar a justa causa alegada, mal súbito do preposto da empresa, portador de cardiopatia grave, encarregado de cumprir os atos processuais. Aos autos foi juntado atestado médico comprovando a referida moléstia. O Relator, repisando os argumentos da decisão guerreada, que apontam ter sido acometido o preposto de stress, o que não configura justa causa, aduziu que após a edição do Provimento nº 95/98 desta Corte, que criou o protocolo unificado, deixou de ser necessário o deslocamento do patrono das partes até o local do foro para entregar as peças processuais, bastando dirigir-se à sede da circunscrição judiciária mais próxima, o que poderia ter ocorrido no caso, eis que os procuradores da empresa possuem escritório nesta capital. A Juíza Tânia Escobar entendeu que neste caso, excepcionalmente, houve uma comprovação de que o referido encarregado fora acometido de um mal súbito, que, no final, ficou constatado que era estresse. O Juiz Vilson Darós, entendendo que o compromisso de interpor o recurso não era da parte, e sim do advogado, e este não enfrentou qualquer problema. Além deste aspecto, enfatizou o Magistrado que, quando esteve no consultório médico, permaneceu em observação, e, portanto, consciente, com todas as possibilidades de efetuar alguma atividade, nem que seja a simples atitude de comunicar ao médico que precisa telefonar ao advogado, porque tem um compromisso inadiável. E, se não tiver forças para telefonar, dar o recado, poderia pedir à secretária para executá-lo. A Turma, por maioria, negou provimento ao Agravo.

 

 

 TERCEIRA TURMA

 

APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MAGISTRADOS. DESCABIMENTO.

 

Apelação Cível nº 97.04.05448-3/RS

Relatora: Juíza Maria de Fátima Labarrère

Sessão do dia 01-06-2000

 

Julgando a apelação interposta pela AMATRA em relação à sentença de improcedência da ação declaratória movida contra a União Federal, objetivando ver declarado o direito dos juízes trabalhistas se aposentarem voluntariamente, com proventos proporcionais, aos vinte e cinco anos de serviço, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, uma vez que a aposentadoria dos magistrados segue regras próprias, tanto na CF/88 (art. 93, inc. VI) quanto na LOMAM (LC 35/79), que prevêem aposentadoria voluntária somente após trinta anos de serviço público. Logo, existindo lei especial, não se aplica a regra geral, no caso, o art. 40, inc. III, da CF, o qual se refere tão-somente aos servidores públicos civis, sendo descabida a pretensão de alcançar aos magistrados direitos inerentes aos servidores, com fulcro na isonomia, quando a Carta Política lhes confere inúmeras prerrogativas institucionais que os diferenciam daqueles, não sendo possível ora enquadrá-los como servidores para lhes conferir direitos, ora retirá-los desse gênero para explicar por que são detentores de garantias e direitos não extensivos aos demais servidores. Participaram do julgamento os Juízes Teori Zavascki e Luiza Cassales.

 

 

 SEXTA TURMA

 

DESCONTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE A APOSENTADORIA.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2000.04.01.021879-8-RS

Relator: Juiz Nylson Paim de Abreu

Relator p/ acórdão: Juiz Luiz C. de Castro Lugon

Sessão do dia 30.05.2000

 

Em agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela antecipatória, com fundamento no art. 273 do CPC, determinando ao INSS a suspensão do desconto do percentual de 30% da pensão da autora, sob pena de pagar multa diária de R$ 1.000,00, até decisão final do feito, a 6ª Turma, por maioria, vencido o Relator, que limitava o desconto em 10%, deu parcial provimento ao recurso para excluir a multa diária imposta, ao fundamento de que, em se tratando de benefício mínimo, a decisão de reduzi-lo naquele percentual conflitaria com a garantia constitucional de que ninguém receberá benefício com valor inferior ao salário mínimo. Ficou vencido o Juiz Nylson P. de Abreu entendendo que é aplicável o art. 227, do Decreto nº 2.172/97, que autoriza o desconto de até 30% do valor do benefício em manutenção, nas hipóteses de pagamentos indevidos. O Juiz João Surreuax Chagas acompanhou o Juiz Luiz C. de Castro Lugon, Relator para o acórdão.

 

 

 

Como citar e referenciar este artigo:
TRF4,. Informativo nº 40 do TRF4. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trf4-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-40-do-trf4/ Acesso em: 19 abr. 2024
TRF4

Informativo nº 41 do TRF4

TRF4

Informativo nº 39 do TRF4

TRF4

Informativo nº 38 do TRF4

TRF4

Informativo nº 37 do TRF4

TRF4

Informativo nº 36 do TRF4

TRF4

Informativo nº 35 do TRF4