TRF4

Informativo nº 34 do TRF4

 

Porto Alegre, 11 a 14 de abril de 2000

 

Este informativo, elaborado pela Comissão de Jurisprudência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, tem a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.

 

 SEGUNDA SEÇÃO

 

DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TITULARIDADE DO DOMÍNIO.

 

Embargos Infringentes em AC nº 94.04.27409-7

Relator: Valdemar Capeletti

Sessão do dia 12-04-2000

 

A Segunda Seção, reiterando decisões anteriores (informativos 08 e 17), em ação de desapropriação, após rejeitar preliminar referente a titularidade do domínio do bem expropriado, reafirmou que os juros compensatórios devem ser calculados à taxa de 12% a.a. até a vigência da MP 1.577 e, a partir de então, reduzidos ao percentual de 6%. A decisão majoritária contou com os votos dos juízes Luíza Cassales, Teori Zavascki, Marga Tessler e Maria de Fátima Labarrère. Ficaram vencidos os juízes Silvia Goraeib e Chaves de Athayde que divergiram com base em precedentes do STJ (AG 214689/RJ, DJU 18.10.99 e AG 207954/SP, DJU 20.03.2000) que limitam a aplicação da medida às desapropriações ocorridas após a vigência da referida medida.

 

 

ATENDENTES JUDICIÁRIOS DO TRT. NÍVEL INTERMEDIÁRIO. ISONOMIA.

 

Embargos Infringentes em REO nº 96.04.25624-6

Relator: Edgard Lippmann

Sessão de 12-04-2000

 

Em decisão unânime, a Segunda Seção negou provimento a embargos infringentes, interpostos pela União Federal, que objetivavam impedir o reenquadramento de atendentes judiciários do TRT no nível intermediário. A decisão afastou o alegado óbice da súmula 339 do STF que impede o Poder Judiciário de majorar vencimentos de servidores sob o fundamento da isonomia. Sustentou o voto condutor que o princípio da isonomia encontra-se insculpido no § 1º do caput do art 5º da CF/88 e no § 4º do art. 41 da Lei 8.112/90 que prevê a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas e que este entendimento foi acolhido pelo TST e demais Tribunais Regionais por ocasião do referido enquadramento. Foi afastada também a alegação de que a falta do grau de escolaridade necessário impediria o tratamento jurídico igualitário. Participaram do julgamento os juízes Valdemar Capeletti, Teori Zavascki, Luiza Cassales, Silvia Goraeib, Marga Tessler, Chaves de Athayde e Maria de Fátima Freitas Labarrère.

 

 

REAJUSTE. SERVIDOR PÚBLICO. DECRETO-LEI 2.335/88

 

Ação Rescisória 96.04.62063-0 e Medida Cautelar nº 96.04.65438-1

Relatora: Maria de Fátima Labarrère

Sessão do dia 12-04-2000

 

A Segunda Seção, após rejeitar, por maioria, a preliminar de ilegitimidade passiva do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal de Santa Catarina – SINTRAFESC, por unanimidade julgou improcedente a ação rescisória, proposta pelo DNER, objetivando afastar reposição salarial referente a URP. Ficou mantida a decisão que, face à constitucionalidade do Decreto-Lei 2.425/88, mas com aplicação somente a partir da data de sua publicação (08.04.88), reconheceu aos servidores o direito ao reajuste de 7/30, calculados na forma do § 1º do art. 8 do referido decreto, referentes aos meses de abril e maio. Em decorrência disto, foi estendido o julgamento de improcedência à medida cautelar que objetivava suspender a execução da decisão rescindenda. Participaram das decisões unânimes os juízes Valdemar Capeletti, Teori Zavascki, Luíza Cassales, Sílvia Goraeib, Marga Tessler, Chaves de Athayde e Edgard Lippmann. Na questão preliminar ficou vencida a Juíza Silvia Goraeib que acolheu a argüição.

 

 

CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. POLÍCIA FEDERAL.

 

Embargos Infringentes em AC 1998.04.01.066880-1

Relator: Juiz Valdemar Capeletti

Sessão do dia 12-04-2000

 

A Segunda Seção iniciou julgamento de embargos infringentes interpostos pela União Federal em ação declaratória que reconheceu direito do autor de ingressar no Curso de Formação de Perito da Polícia Federal, por ser a avaliação psicotécnica sujeita ao controle de legalidade e pela manutenção do direito defesa. Após os votos do relator, que dava provimento ao recurso e dos juízes Luíza Cassales, Marga Tessler, Chaves de Athayde, Maria de Fátima Labarrère e Edgard Lippmann que negavam provimento, pediu vista o Juiz Teori Zavascki e aguarda a Juíza Silvia Goraeib.

 

 

TAIFEIROS. PROMOÇÃO. LEI 3.953.

 

Embargos Infringentes em AC nº 97.04.10590-8

Relator: Juiz Valdemar Capeletti

Sessão do dia 12-04-2000

 

A Segunda Seção iniciou o julgamento de embargos infringentes que buscam a ascensão de taifeiros mediante dispensa de curso de especialização pelos critérios de antigüidade e merecimento, nos termos da Lei 3.953/61. Ao fundamento de que a Lei beneficia somente aqueles que eram taifeiros à época de sua edição e tendo os autores ingressado posteriormente, negou provimento o relator, acompanhado pelos juízes Teori Zavascki, Luiza Cassales e Edgard Lippmann. Deram provimento os juízes Silvia Goraeib, Marga Tessler e Chaves de Athayde. Pediu vista a juíza Maria de Fátima Labarrère.

 

 

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE PARCELA INDEVIDA. TRÂNSITO EM JULGADO.

 

Embargos Infringentes em AC nº 1998.04.01.077744-4

Relator: Teori Zavascki

Sessão do dia 12-04-2000

 

Por maioria, a Segunda Seção negou provimento a embargos infringentes que buscavam impedir a alteração de sentença de liquidação com trânsito em julgado, cujo cálculo incluía parcelas indevidas, deixando de abater parcelas excedentes ao teto constitucional e incluindo valores não determinados na condenação. A maioria considerou que tais parcelas não foram objeto de questionamento e nem de julgamento, podendo ser feita a retificação de ofício, por não estarem cobertas pela coisa julgada. Ficaram vencidos os juízes Silvia Goraieb e Edgard Lippmann. Integraram a maioria os juízes Luíza Cassales, Marga Tessler, Chaves de Athayde, Maria de Fátima Labarrère e Valdemar Capeletti.

 

 

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DOMÍNIO. UNIÃO FEDERAL.

 

Embargos Infringentes nas ACs nºs 94.04.55396-4 e 94.04.55397-2

Relatora: Juíza Luiza Cassales

Relator para o acórdão: Juiz Chaves de Athayde

Sessão do dia 12-04-2000

 

A União Federal (Fazenda Nacional) interpôs embargos infringentes em oposição a acórdão que afirmava ser do Estado, e não da União, o domínio do rio Tramandaí e também a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 9.760/46. Em contra-razões, o embargado alegou a ilegitimidade da representação, porque o recurso deveria ter sido firmado por procurador da União e não por procurador da Fazenda como consta do recurso. Face a isto, e considerando que a União foi intimada na pessoa de um de seus agentes, veio aos autos, reclamou o redirecionamento da intimação e este foi acolhido pelo relator, a Segunda Seção, por maioria, decidiu anular o processo a partir do redirecionamento do feito a fim de promover nova abertura de prazo recursal, entendendo que a parte não pode ser onerada por agir sob a égide de um provimento judicial. Ficaram vencidas a Relatora e as juízas Sílvia Goraeib e Marga Tessler que não conheceram dos embargos infringentes e a Juíza Maria de Fátima Labarrère que rejeitou a preliminar. Compuseram a maioria, além do relator para o acórdão (Juiz Chaves de Athayde), os juízes Edgard Lippmann, Valdemar Capeletti e Teori Zavascki.

 

 

CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. JUROS DE MORA.

 

Embargos Infringentes em AC nº 1999.04.01.086491-6

Relatora: Juíza Marga Barth Tessler

Sessão do dia 12-04-2000

 

A Segunda Seção, por maioria, reiterando decisão anterior (informativo 04), deu provimento a embargos infringentes interpostos pela CEF, excluindo a condenação em juros de mora para correção monetária das contas vinculadas não disponibilizadas. Ficou vencida parcialmente a Juíza Sílvia Goraeib. Participaram do julgamento os juízes Valdemar Capeletti, Teori Zavascki, Luiza Cassales, Edgard Lippmann, Chaves de Athayde e Maria de Fátima Freitas Labarrère.

 

 

 TERCEIRA SEÇÃO

 

DECISÃO ULTRA PETITA. APLICAÇÃO DO FAS EM JANEIRO/1994

 

Embargos Infringentes em AC nº 1999.04.01.040365-2

Relator: Juiz Nylson Paim de Abreu

Sessão do dia 14.04.2000

 

A Terceira Seção, por maioria, julgou procedentes os embargos infringentes, interpostos pelo INSS, contra acórdão que determinou a aplicação do FAS no mês de janeiro/94 em ação previdenciária que pedia a conversão do valor do benefício em URV, aplicando o IRSM integral no período de outubro/93 a fevereiro/94. A Seção considerou a decisão ultra petita, dado que a variação do IRSM no período corresponde a 37,35%, enquanto que a do FAS corresponde a 39,14%, o que seria mais vantajoso para o segurado. Ficaram vencidos os juízes Maria Lúcia Luz Leiria e Luiz Carlos Lugon que julgaram cabível a aplicação do FAS por ser um índice legal e por tratar a lide de pedido de reajustamento. Compuseram a maioria os juízes Virgínia Scheibe, João Surreaux Chagas e Tadaaqui Hirose.

 

 

AUXÍLIO ACIDENTE. LEI 9.032/95.

 

Embargos Infringentes em AC nº 1999.04.01.086823-5

Relator: Juiz Nylson Paim de Abreu

Sessão do dia 14.04.2000

 

Em ação previdenciária que buscava a revisão de auxílio-acidente, concedido em 1983, alterando seu coeficiente de 30% para 50% do salário de benefício do segurado mediante a aplicação dos dispositivos da Lei 9.032/95, a Terceira Seção julgou improcedentes os embargos do autor. Ficou mantido o acórdão que julgou descabida a pretensão, ao fundamento de que a lei que rege o benefício é aquela em vigor na data do infortúnio. Ficaram vencidos os juízes Maria Lúcia Luz Leiria e Luiz Carlos Lugon que entendem que a partir da nova lei os autores passam a ter direito ao novo percentual. Integraram a maioria os juízes Virgínia Scheibe, João Surreaux Chagas e Tadaaqui Hirose.

 

 

 PRIMEIRA TURMA

 

NEGAÇÃO DA AUTORIA. AFASTAMENTO DO ERRO DE PROIBIÇÃO.

 

Apelação Criminal Nº 97.04.22402-8/PR

Relator: Juiz Amir José Finocchiaro Sarti

Sessão do dia 11-04-2000

 

A Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação criminal, reconhecendo a prescrição da sentença que condenou a ré nas sanções do art. 171, c/c o art.71, ambos do CP, pelos fatos descritos na denúncia, consistentes no recebimento de benefício previdenciário de sua falecida irmã, com o emprego de assinatura falsa. Alegou a apelante ser pessoa simples, sem discernimento para entender o caráter ilícito da sua conduta, e que a confissão extrajudicial não é suficiente para confirmar a autoria do crime, havendo, em suma, erro de proibição, pedindo a reforma da sentença ou a diminuição da pena de multa imposta. Nos termos do voto do Relator, não há como afastar a consciência da ilicitude dos fatos, eis que a ré, quando intimada para comparecer à autarquia previdenciária, declarou que não tinha conhecimento de quem estava recebendo o benefício após o falecimento da titular, negando a autoria, conduta que é incompatível com a de quem esteja acreditando estar agindo de acordo com o direito. Participaram do julgamento os Juízes José Germano da Silva e Maria Isabel Pezzi Klein (convocada).

 

 

INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS. ADVOGADOS.

 

Mandado de Segurança Nº 1999.04.01.074392-0/PR

Relator: Juiz Amir José Finocchiaro Sarti

Sessão do dia 11-04-2000

 

A Primeira Turma, por unanimidade, concedeu a ordem pleiteada pelo Ministério Público Federal, a fim de determinar ao MM. Juízo Federal a intimação para a oitiva de testemunhas, advogados, as quais haviam sido indeferidas. Invocando julgado do STJ (RESP 93.238/SC – 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro), que assentou que ao advogado cumpre “atender à intimação e, em juízo, declinar o pormenor”, o Relator entendeu que não deveria o magistrado antecipar-se aos fatos, indeferindo a oitiva, que poderá ser realizada se a testemunha declinar do direito e se houver a anuência do réu. Participaram do julgamento os Juízes José Germano da Silva e Maria Isabel Pezzi Klein (convocada).

 

 

VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA A INDÍGENA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL SITUADO EM FRENTE À RESERVA.

 

Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 1999.04.01.062182-5/

Relator: Juíza Maria Isabel Pezzi Klein

Sessão do dia 11-04-2000

 

A Primeira Turma iniciou a apreciação de recurso do Ministério Público Federal, que pretende ver reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar questão referente à venda de duas garrafas de bebida alcoólica a indígena. Após o voto da Relatora, que negava provimento ao recurso, manifestou-se o Juiz Amir Sarti enfatizando que, na esteira de caso recente em que a Turma havia reconhecido a competência Federal, o caso deveria ser considerado em um contexto maior. No caso dos autos o comerciante ré possui um estabelecimento localizado na divisa de uma reserva indígena e, portanto, não poderia vender “nem um litro, nem dois litros, nem dez litros, porque, de litro em litro, se descaracteriza a raça indígena e promove-se a desagregação cultural dessas populações e a marginalização desse homens, que não têm estrutura suficiente para resistir aos apelos da chamada civilização”. Pediu vista o Juiz José Germano da Silva.

 

 

 SEGUNDA TURMA

 

AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE

 

Habeas Corpus Nº 2000.04.01.015653-7/SC

Relator: Juiz Vilson Darós

Sessão do dia 13-04-2000

 

Trata-se de Habeas Corpus objetivando trancamento de ação penal por crime contra a previdência social previsto no parágrafo 3º do artigo 171 do Código Penal. O paciente alegou violação ao princípio da indivisibilidade e da obrigatoriedade, já que não foi denunciada a partícipe que teria se beneficiado pela vantagem indevida obtida com o delito. A Turma, por unanimidade, denegou a ordem ao fundamento de que, com relação a essa terceira pessoa, havia ausência de indícios a justificar o pedido de arquivamento em relação a ela, e de que os princípios da indivisibilidade e obrigatoriedade só se aplicam em relação à ação penal privada, por não estarem previstos, expressamente, em relação à ação penal pública. Participaram do julgamento os juízes Tania Escobar e Élcio Pinheiro de Castro.

 

 

ERRO DE CADASTRAMENTO DE ADVOGADO NA SRIP. PREJUÍZO À DEFESA.

 

Questão de Ordem na Apelação Criminal Nº 95.04.16896-5/RS

Relator: Juiz Vilson Darós

Sessão do dia 13-04-2000

 

Discordando de sentença condenatória, referente ao crime previsto no parágrafo 2º do artigo 316, combinado com o artigo 71, caput, do Código Penal , apelaram, sem sucesso, os réus. Inconformado, o advogado de um co-réu protocolou petição aduzindo que, quando da publicação da pauta de julgamento do recurso, constou erroneamente o seu nome, o que impediu que ele recebesse as informações pelo SIJ e Garantia (empresas prestadoras de serviços de informações judiciárias), e, conseqüentemente, exercesse a defesa de seu cliente, na data do julgamento, por não ter sido intimado. A Turma, por unanimidade, anulou o julgamento do recurso, determinando a regular intimação do peticionário, já que, inegavelmente, o erro no cadastramento do nome do procurador pela SRIP (Secretaria de Registros e Informações Processuais) implicou prejuízo à defesa, por terem sido as intimações erroneamente direcionadas. Participaram do julgamento os juízes Tania Escobar e Élcio Pinheiro de Castro.

 

 

FRAUDE PROCESSUAL. ATIPICIDADE.

 

Habeas Corpus Nº 2000.04.01.021845-2/PR

Relator: Juíza Tania Terezinha Cardoso Escobar

Sessão do dia 13-04-2000

 

Denunciado pelo crime de fraude processual, por ter participado de modificação artificiosa na condição de imóvel executado em ação trabalhista, consistente na aquisição deste, com o objetivo de induzir em erro o juiz e prejudicar a prestação jurisdicional, o paciente impetrou habeas corpus para trancamento da ação penal. A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem por entender que a conduta de adquirir bem imóvel tendo conhecimento de que sobre este incidia penhora não objetivou influir no convencimento do juiz e peritos por não ter a alienação alterado fisicamente o bem ou dificultado a análise da prova, não caracterizando, portanto, o delito de fraude processual, sujeito à ação penal pública incondicionada, mas, sim, o crime de fraude à execução que, sendo ação penal privada, deveria ter sido proposta pelo ofendido no prazo legal e não pelo Ministério Público. Participaram do julgamento os juízes Élcio Pinheiro de Castro e Vilson Darós.

 

 

 TERCEIRA TURMA

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA TELEFÔNICA. SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2000.04.01.027926-0/PR

Relatora: Juíza Maria de Fátima Labarrère

Sessão do dia 13-04-2000

 

Objetivando suspender a decisão que, em ação civil pública, deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar que a TELEPAR reduza a tarifa cobrada a título de mudança de endereço de terminal telefônico, passando a cobrar valor não superior ao cobrado a título de habilitação de terminal, e que a TELEPAR e a EMBRATEL procedam ao bloqueio de todas as linhas telefônicas aos serviços de valor adicionado sem qualquer utilidade pública, bem como procedam à religação das linhas desligadas por falta de pagamento de serviços de valor adicionado ou de tarifas diferenciadas para utilização de serviços da espécie, interpôs agravo regimental a Telepar. A Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo, para o efeito de suspender a decisão no que se refere à redução da tarifa para mudança de endereço, uma vez que restou comprovado pela agravante que a desproporcionalidade entre as tarifas reside no desconto concedido na tarifa de habilitação, justamente para fins de cumprimento do Plano de Metas imposto pela ANATEL, em que se estabeleceu a primordial necessidade de universalização do serviço de telefonia. Participaram do julgamento os Juízes Teori Zavascki e Luíza Cassales.

 

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LOTEAMENTOS CLANDESTINOS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.

 

Apelação Cível nº 1999.04.01.011906-8/SC

Relatora: Juíza Luiza Dias Cassales

Sessão do dia 13-04-2000

 

Inconformado   s com a sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública, condenando a CELESC e a UNIÃO FEDERAL a observarem o plano diretor dos municípios, abstendo-se de promover novas instalações de energia elétrica em loteamentos clandestinos, situados em locais reconhecidos como área de preservação permanente, cominando multa diária de R$ 1.000,00 por ligação elétrica efetuada em desacordo com o decidido, apelaram o Ministério Público Federal e as rés. A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo do MPF, no sentido de determinar que seja dada ampla divulgação da sentença, às custas da CELESC, tendo em vista a gravidade da questão, de interesse global, e negou provimento aos apelos da CELESC e da União, entendendo que a responsabilidade pela preservação ambiental é de todos em geral e, em especial, dos órgãos detentores do poder (art. 225, CF/88), tendo a União Federal o dever de exigir de suas concessionárias o mais estrito respeito às regras ambientais, importando na negativa de prestação de serviços aos aglomerados humanos que se instalaram irregularmente em várzeas, restingas e dunas, degradando o meio ambiente. Participaram do julgamento, as Juízas Marga Tessler e Maria de Fátima Labarrère.

 

 

 QUARTA TURMA

 

GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ZONA DE FRONTEIRA.

 

Apelação cível nº 1999.04.01.101262-2/RS

Relator: Juiz Eduardo Tonetto Picarelli

Sessão do dia 11-04-2000

 

Julgando apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de concessão da gratificação especial de localidade em razão do exercício de função pública em área situada em faixa de fronteira, a Turma, por unanimidade, negou provimento, mantendo a sentença, pois a apelante atua na cidade de Pelotas – RS que, embora situada dentro dos limites da faixa de fronteira, não se enquadra no critério de “zona de fronteira” previsto na Lei 8270/91, art. 17, na qual está prevista a vantagem pleiteada, que foi criada para ser concedida aos servidores federais em exercício em determinadas regiões do país, ou seja, localidades de acesso e condições precárias, conforme dispõe o Dec. 493/92. Inadmissível, portanto, ampliar a expressão “zona de fronteira”, prevista na referida lei, para abranger a expressão constitucional “faixa de fronteira”, que considera a extensão de 120 km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, fundamental para a defesa do território nacional.(Participaram do julgamento os juizes Amaury Chaves de Athayde e Edgard Lippmann Jr.)

 

 

 QUINTA TURMA

 

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 58 DO ADCT. DIVISOR. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS.

 

Apelação Cível nº 1999.04.01.135116-7/RS

Relatora: Juíza Maria Lúcia Luz Leiria

Relatora p/ o Acórdão: Juíza Virgínia Scheibe

Sessão do dia 10-04-2000

 

Em apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação revisional de benefício previdenciário, a Quinta Turma, por maioria, vencida a Relatora, negou provimento ao recurso, entendendo que na revisão prevista no artigo 58 do ADCT/88, durante a vigência do Decreto-lei 2351/87, deve ser utilizado como divisor o Piso Nacional de Salários, afastando-se a incidência do Salário Mínimo de Referência. A Juíza Virgínia Scheibe, responsável pela elaboração do acórdão, proferiu voto no sentido de que o Del-2351/87 que criou o Piso Nacional de Salários e o Salário Mínimo de Referência estabeleceu, em seu art. 4º, inc. II, que o SMR deveria ser entendido como substituto da expressão salário mínimo quando utilizada na acepção de índice de atualização monetária ou base de cálculo, de obrigação legal ou contratual. Não tendo sido utilizada a expressão salário mínimo no art. 58 do ADCT com qualquer destas acepções, restaria imprópria a utilização do SMR como divisor. Por outro lado, a Relatora entendeu que com o Del-2351/87, estabeleceu-se um sistema dual; sendo o Piso Nacional de Salários instituído como contraprestação mínima, capaz de satisfazer, conforme art.165 da Constituição Federal, as necessidades normais do trabalhador e de sua família, enquanto ao Salário Mínimo de Referência coube servir de base de cálculo dos reajustes salariais em geral – incluídos pensões e proventos de aposentados de qualquer natureza – e como indexador de obrigações legais e contratuais, não havendo como não aplicá-lo para fins do art. 58. Participou do julgamento o Juiz Tadaaqui Hirose.

 

 

COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

 

Agravo de Instrumento nº 1999.04.01.126580-9/RS

Relatora: Juíza Maria Lúcia Luz Leiria

Relatora p/ o Acórdão: Juíza Virgínia Scheibe

Sessão do dia 10-04-2000

 

Em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz a quo que declinou da competência para processar e julgar ação previdenciária aforada perante Vara Federal da Capital, especializada em matéria previdenciária, por segurado domiciliado em município cuja jurisdição pertence à Vara Federal interiorizada, a Quinta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, reconhecendo que a competência discutida tem natureza relativa e não pode ser declinada de ofício, pois comporta prorrogação. Vencida a Relatora Juíza Maria Lúcia Luz Leiria que negou provimento ao agravo, adotando entendimento de que o segurado excepcionando o foro estadual de seu domicílio e a Vara da Justiça Federal de sua comarca, pudesse vir ajuizar sua demanda nas Varas Federais de Porto Alegre, estar-se-ia revertendo o processo de interiorização da Justiça Federal. Lavrará o acórdão a Juíza Virgínia Scheibe. Participou do julgamento o Juiz Tadaaqui Hirose.

 

 

 SEXTA TURMA

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA . LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

Apelação Cível Nº 1998.04.01.058926-3-PR

Relator: Juiz João Surreaux Chagas

Sessão do dia 11.04.2000

 

Ao apreciar recurso do INSS, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal objetivando a declaração de nulidade de todos os procedimentos de revisão de benefícios rurais instaurados com base na Lei 9.032/95, art. 5º, realizados no âmbito da jurisdição do Juízo, que resultaram em cancelamento de benefício, a 6ª Turma, por maioria, deu provimento à apelação para, acolhendo a preliminar de inadequação da ação civil pública e de ilegitimidade do Ministério Público, extinguir o processo sem julgamento do mérito, ao fundamento de que os direitos individuais defendidos nesta ação – relacionados à Previdência Social – não estão dentre os previstos na lei como suscetíveis de proteção através da ação civil pública. Excepcionalmente, tem-se admitido a tutela de interesses individuais homogêneos por meio de ação coletiva pelo Ministério Público – fora dos casos expressamente previstos na lei – nas hipóteses de relevante significação social. Ademais, por qualquer ângulo que se analise a questão, a ação civil pública não é meio adequado para a defesa dos direitos referidos neste processo e o Ministério Público não está legitimado para patrociná-los. Se não são direitos homogêneos, mas sim meros interesses individuais, a ilegitimidade e o incabimento da ação são evidentes. Se admitidos como individuais homogêneos, não estão elencados dentre as hipóteses legais nem envolvem questão de relevante interesse social a justificar a utilização da ação civil pública e a legitimar o Ministério Público. Ficou vencido o Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon para quem a contingência de serem muitos os titulares alcançados por um ato lesivo praticado em determinado tempo e lugar constitui uma das circunstâncias que pode emprestar a natureza de coletivo a um conjunto de direitos ou interesses individuais homogêneos disponíveis. Além disso, ao propor ação deste porte o Ministério Público identificou o claro e insofismável interesse social na defesa de um grupo determinado ou determinável de pessoas dada a conveniência para toda a coletividade no zelo, quando mais não seja, pelo funcionamento correto do sistema jurídico e social. Participaram do Julgamento, além do Relator os Juízes Nylson P. de Abreu e Luiz Carlos de Castro Lugon.

 

 

EXECUÇÃO. MANDADO DE CITAÇÃO. PRAZO.

 

Agravo de Instrumento Nº 1998.04.01.020608-8-RS

Relator: Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon

Sessão do dia 11-04-2000

 

Ao apreciar recurso do INSS contra decisão que desacolheu a argüição de nulidade de citação para fins do art. 730 do CPC, a 6ª Turma, por maioria, negou-lhe provimento ao fundamento de que não há nulidade quando a prática do ato não resulta prejuízo para as partes. Ademais, o mandado citatório consignando prazo de 10 dias para oposição de embargos não trouxe lesão ao direito do recorrente, que deixou de embargar a execução mesmo no prazo de 30 dias instituído pela Lei nº 9.528/97, razão pela qual não deve ser declarada a nulidade. Além disso, embora o demonstrativo do débito atualizado seja documento indispensável à propositura da execução, sem o qual é de ser indeferida a respectiva petição inicial, trata-se de matéria a ser decidida em sede de embargos à execução, não podendo este Tribunal proferir julgamento, sob pena de supressão de instância. Ficou vencido o Juiz João Surreaux Chagas entendendo que houve um prejuízo relevante para o INSS. Participou do julgamento o Juiz Nylson Paim de Abreu.

 

Como citar e referenciar este artigo:
TRF4,. Informativo nº 34 do TRF4. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trf4-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-34-do-trf4/ Acesso em: 20 abr. 2024
TRF4

Informativo nº 41 do TRF4

TRF4

Informativo nº 40 do TRF4

TRF4

Informativo nº 39 do TRF4

TRF4

Informativo nº 38 do TRF4

TRF4

Informativo nº 37 do TRF4

TRF4

Informativo nº 36 do TRF4