TRF4

Informativo nº 33 do TRF4

 

Porto Alegre, 04 a 06 de abril de 2000

 

Este informativo, elaborado pela Comissão de Jurisprudência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, tem a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.

 

 PRIMEIRA SEÇÃO

 

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO “EXTRA PETITA”

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AR 1998.04.01.089386-9

Relator: Juiz Élcio Pinheiro de Castro

Sessão do dia 05.04.2000

 

A Primeira Seção, em decisão unânime, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, para conceder antecipação de tutela suspendendo os efeitos da coisa julgada em ação rescisória. O provimento impede que sejam convertidos em renda os depósitos realizados por contribuintes para suspender a exigibilidade de crédito tributário em ação que foi julgada improcedente. O fundamento da decisão é de que considerando a hipótese de assistir razão aos recorrentes que alegam estar configurado julgamento “extra petita”, está presente o perigo de converter-se em renda quantias que pertencem às empresas e não ao INSS. A decisão rescindenda é atacada pela alegação de haver analisado matéria estranha a ação ordinária, a saber: os autores buscavam o reconhecimento da inconstitucionalidade das majorações de alíquotas das contribuições previdenciárias previstas nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei 7.787/89, enquanto que a decisão hostilizada refere-se a exação contida no inciso I do artigo 3º da mesma Lei relativa a remuneração de autônomos e administradores, fato que gerou a contradição apontada no acórdão embargado. Participaram do julgamento os juízes José Germano da Silva, Tânia Escobar, Vilson Darós e Amir José Finocchiaro Sarti.

 

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. FASE RECURSAL

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EAC Nº 1998.04.01.091374-1

Relator: Juiz Élcio Pinheiro de Castro

Sessão do dia 05.04.2000

 

A Primeira Seção acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para reduzir os honorários advocatícios ao valor de 10% do valor atribuído à causa. Neste caso, a embargante, que restou vencida em primeiro grau de jurisdição, apelou requerendo a reforma do julgado ou a redução dos honorários. No julgamento da apelação foi mantida a decisão recorrida, por maioria, sem que fosse apreciada a questão dos honorários. Nos embargos infringentes, a recorrente pediu, além da prevalência do voto vencido, novamente a redução da referida verba honorária que foi rejeitada por incabível em sede de embargos infringentes. A Seção reformou esta última decisão fundamentando que a pretensão não foi apreciada por erro do Judiciário e que tal não deve amparar o enriquecimento sem causa. Participaram da decisão unânime os juízes José Germano da Silva, Tânia Escobar, Vilson Darós e Amir José Finocchiaro Sarti.

 

 

PIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO.

 

EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 97.04.57150-0

Relator: Juiz José Luiz Borges Germano da Silva

Sessão do dia 05.04.2000

 

A Primeira Seção, em ação de repetição/compensação de pagamentos indevidos decorrentes dos decretos-lei 2.445 e 2.449/88, por maioria, deu parcial provimento a embargos infringentes que buscavam a prevalência de voto vencido que afirmava a incidência de correção monetária na base de cálculo do PIS. Embora a Lei Complementar 07/70 não faça alusão à correção, a Seção considerou-a cabível na forma regulada pela Lei 7.691/88, acolhendo o recurso para que a atualização monetária seja realizada a partir da vigência da lei que a instituiu. Fica sem ser corrigido o período que antecede a referida Lei, tendo em vista que os Decretos julgados inconstitucionais entraram em vigor um pouco antes da Lei 7.691/88. Vencida a Juíza Tânia Escobar. Acompanharam o Relator os juízes Vilson Darós, Amir José Finocchiaro Sarti e Élcio Pinheiro de Castro.

 

 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PEDIDO DE PARCELAMENTO.

 

EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 1999.04.01.003808-1

Relator: Amir José Finocchiaro Sarti

Sessão do dia 05.04.2000

 

Modificando entendimento manifestado anteriormente (informativo 016), a Primeira Seção, por maioria, acolheu a tese do contribuinte de que a confissão de seu débito acompanhado do pedido de parcelamento da dívida configura a confissão espontânea, elidindo a multa moratória, a despeito da súmula 208 do TFR dispor que: “A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea”. Fundamentou-se o julgado na interpretação de que se o CTN (art. 138) exonera das penalidades aquele que comparece espontaneamente à Fazenda Pública e que, se o mesmo contribuinte tem o direito de parcelar o débito, não pode ele ser onerado com a perda de um benefício (elisão da multa), por valer-se de um direito previsto na lei (parcelamento). Ficaram vencidos os juízes José Germano da Silva e Vilson Darós. Compuseram a maioria os juízes Tânia Escobar e Élcio Pinheiro de Castro. Ausente a Juíza Ellen Northfleet.

 

 

CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. LEI 7.787/89

 

EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 1998.04.01.090962-2

Relator: Juiz José Luiz B. Germano da Silva

Sessão do dia 05.04.2000

 

A Primeira Seção, por maioria, negou provimento a recurso do INSS que visava impedir o contribuinte de compensar valores recolhidos a título de FUNRURAL após a edição da Lei 7.787/89. O voto condutor situou como cerne da discussão, a questão de saber se o § 11º do art. 3º da Lei 7.787/89, extinguiu ou não a obrigação das empresas de recolherem a referida contribuição prevista em ambos os incisos do art. 15 da Lei Complementar 11/71. Concluiu o relator que a redação da Lei 7.787/89, neste ponto, não é clara, não permitindo afirmar que a intenção do legislador era de manter a contribuição das empresas no percentual de 2,5% , prevista no aludido art. 15 da LC 11/71, e que este não foi compensado pelo novo percentual de 20% sobre as folhas de salários das empresas, previsto no inciso I do art. 3º da Lei 7.787/89. Face a isto, era ônus da Previdência demonstrar a exigibilidade da cobrança. Ficou vencido o Juiz Vilson Darós. Participaram da votação os juízes Tânia Escobar, Amir José Finocchiaro Sarti e Élcio Pinheiro de Castro.

 

 

PIS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

 

EMBARGOS INFRIGENTES EM AC Nº 1998.04.01.083373-3 E Nº 1998.04.01.083693-0

Relator: Juiz Élcio Pinheiro de Castro

Sessão do dia 05.04.2000

 

Por maioria, a Primeira Seção negou provimentos a embargos infringentes que visavam afastar a correção monetária da base de cálculo da Contribuição para o PIS no período entre a apuração e o vencimento da obrigação. Pretendia o recorrente continuar recolhendo a contribuição com base no faturamento de seis meses anteriores ao recolhimento da exação, sem atualização monetária na forma prevista na LC 07/70. A pretensão foi afastada com fundamento na Lei 7.691/88 que extinguiu o benefício outorgado na Lei complementar. Acresceu ainda, o Relator, a desnecessidade de lei complementar para alteração da base de cálculo em face do art. 239 da CF/88 que recepciona o PIS “nos termos que a lei dispuser” e também que a atualização monetária não caracteriza aumento de tributo. Ficou vencida a Juíza Tânia Escobar. Compuseram a maioria os juízes José Germano da Silva, Vilson Darós e Amir José Finocchiaro Sarti.

 

 

CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS ANO-BASE DE 1989

 

EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 96.04.13116-8

Relator: Juiz Amir José Finocchiaro Sarti

Sessão do dia 05.04.2000

 

A Primeira Seção, em julgamento unânime, reiterou decisão que afirma a constitucionalidade da aplicação de índices legais de correção monetária às demonstrações financeiras, afastando a pretensão do contribuinte de ver aplicado o IPC. A decisão fundamentou-se em precedentes do Plenário deste Tribunal e do STJ. Participaram do julgamento os juízes Vilson Darós, José B. Germano da Silva, Tânia Escobar e Élcio Pinheiro de Castro.

 

 

COMPETÊNCIA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. PENA DE PERDIMENTO.

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2000.04.01.011875-5

Relatora: Juíza Tânia Escobar

Sessão do dia 05.04.2000

 

Trata-se de ação cautelar que pretende a anulação de ato administrativo que decretou pena de perdimento de veículo. O juízo criminal declarou-se incompetente, considerando que, embora o veículo tenha sido apreendido na esfera criminal, a medida ataca ato de autoridade administrativa. Uma vez recebidos os autos, o juízo cível suscitou o presente conflito. Em decisão unânime, a Primeira Seção declarou competente o juízo criminal por ter sido o bem apreendido em decorrência de ilícito penal e por já haver sido instaurada a ação penal relativa ao descaminho, o que tornou prevento aquele juízo para qualquer decisão acerca das mercadorias e objetos apreendidos por ocasião do delito. Participaram da votação os juízes Vilson Darós, Amir José Finocchiaro Sarti, Élcio Pinheiro de Castro e José Germano da Silva.

 

 

 SEGUNDA TURMA

 

CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACESSO A INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.

 

HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.022441-5/RS

Relator: Juiz Élcio Pinheiro de Castro

Sessão do dia 06.04.2000

 

Trata-se de Habeas Corpus contra ato do MPF que ofereceu denúncia contra gerente de instituição financeira por ter esta se negado a informar, por escrito, a existência de protesto de título em nome do autor, fato que fundamentou a recusa de abertura de contrato de crédito pessoal. A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem ao fundamento de que, em que pese aplicar-se à instituição bancária o Código de Defesa do Consumidor , na qualidade de fornecedor, não foi violado o artigo 72 do referido código, que garante o acesso do consumidor aos dados sobre ele existentes, por terem sido prestadas, oralmente, informações precisas constantes no cadastro da instituição, sendo dispensável a forma escrita, por não estar prevista no referido dispositivo legal. Assim sendo, entendeu a Turma que a conduta do banco é manifestamente atípica. Participaram do julgamento os juízes Tania Escobar e Vilson Darós.

 

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA (CIEE/RS). ISENÇÃO.

 

Apelação Cível Nº 1999.04.01. 052973-8/             RS

Relator: Juiz Fernando Quadros da Silva

Sessão do dia 06.04.2000

 

Discordando de sentença que lhe negou isenção das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da lei 8212/91, o Centro de Integração Empresa-Escola-CIEE/RS interpôs apelação cível. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ao fundamento de possuir a apelante o certificado de entidade de fins filantrópicos na qualidade de entidade beneficente de assistência social, bem como ter preenchido os demais requisitos previstos no artigo 55 da lei 8212/91, assim como o do inciso 4º do artigo 2º do decreto 752/93 consistente em aplicar determinado percentual da receita bruta em gratuidade, tendo , portanto, direito à isenção requerida. Participaram do julgamento os juízes Tania Escobar e Élcio Pinheiro de Castro.

 

 

DESOBEDIÊNCIA. OPERAÇÃO DE LEASING. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.

 

Habeas Corpus Nº 2000.04.01.010765-4/PR

Relator: Juiz Tania Terezinha Cardoso Escobar

Sessão do dia 06.04.2000

 

Face à negativa de fornecer ao MPF, na condição de representante legal de instituição bancária, documentos relativos à operação de leasing , o paciente foi denunciado por crime de desobediência ( art. 330 do CP). Irresignado, impetrou habeas corpus para trancamento de ação penal. A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem ao fundamento de que, face à inexistência de ordem judicial para quebra de sigilo bancário, não poderia o réu prestar as informações requeridas e, sendo assim, agiu em cumprimento de dever legal, ao fazer prevalecer direito individual assegurado na Constituição Federal. Considerou , ainda, a nulidade advinda da tardia oferta de transação penal que somente ocorreu após a instauração de ação penal, bem como a inexistência, na denúncia, de referência à proposta de suspensão condicional do processo. Participaram do julgamento os juízes Élcio Pinheiro de Castro e Vilson Darós.

 

 

DESCAMINHO. REUNIÃO DE PROCESSOS.

 

Apelação Criminal Nº 95.04.39202-4/RS

Relator: Juiz Vilson Darós

Sessão do dia 06.04.2000

 

Apelando de sentença que o condenou por crime de descaminho, onde o réu alegava, em preliminar, a necessidade de reunião de mais de 60 processos, já que os fatos se referiam ao mesmo crime praticado de forma continuada, a Turma, por unanimidade, negou provimento quanto a este aspecto da apelação, ao fundamento de que o fato de não terem sido reunidos os processos para julgamento conjunto não gerou nulidade por não acarretar prejuízo à defesa, devendo ser resguardada a utilidade do processo que restaria ameaçada com o processamento de mais de 240 réus em um único processo, além do que, a existência de feitos com diversidade de fases processuais impede a reunião que, no entanto, deverá ocorrer ulteriormente, para fins de unificação dos penas na forma do artigo 82 do CPP. Entendeu também que, tendo sido comprovada a reiteração da prática delitiva, deve incidir a causa especial de aumento de pena pelo reconhecimento de crime continuado, não havendo falar em concurso material por terem os fatos sido praticados com intervalos superiores à trinta dias, e não ter havido qualquer inovação na conduta do réu, caracterizando-se, portanto, uma unidade delitiva. Participaram do julgamento os juízes Tania Escobar e Élcio Pinheiro de Castro.

 

 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

 

Agravo de Instrumento Nº 1999.04.01.108485-2/RS

Relator: Juiz Vilson Darós

Sessão do dia 06.04.2000

 

Discordando de sentença que, em sede de execução fiscal, indeferiu a exceção de pré-executividade, o executado interpôs agravo de instrumento. A Turma, por maioria, vencida a juíza Tania Escobar, negou provimento ao recurso entendendo que as matérias alegadas pelo agravante deveriam ter sido enfrentadas nos embargos do devedor, face à necessidade de dilação probatória, não podendo ser argüida exceção de pré-executividade sem prova inequívoca do alegado, devendo o executado ser condenado por litigância de má-fé, face ao interesse meramente protelatório do feito. Acompanhou o Relator o juiz Élcio Pinheiro de Castro.

 

 

 TERCEIRA TURMA

 

PRODUTO TRANSGÊNICO. PESQUISA COM UTILIZAÇÃO DE GLUFOSINATO DE AMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE EIA/RIMA.

 

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2000.04.01.032069-6/RS

Relatora: Juíza Maria de Fátima Labarrère

Relator para acórdão: Juiz Teori Zavascki

Sessão do dia 06-04-2000

 

Inconformada com a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal, determinando que a ré da Ação Civil Pública, Avents Cropscience Ltda., em 48 horas, eliminasse totalmente o experimento com arroz geneticamente modificado que vem desenvolvendo no Distrito de Taim, sob pena de, não o fazendo, ser procedida a eliminação do mesmo pelo IBAMA, às suas expensas, interpôs a empresa agravo regimental. Apresentados os autos em mesa, a Relatora sustentou a necessidade da imediata eliminação das sementes, antes de seu amadurecimento, pois estas, caídas ao solo, poderão se propagar, carregadas por chuvas intensas ou outro agente dispersor, uma vez que o arroz “liberty link” não foi plantado em regime de contenção, podendo liberar resíduos do herbicida glufosinato de amônio, substância classificada como perigosa, gerando interação de organismos geneticamente modificados (OGMs) com o ecossistema e conseqüentemente a perda de controle por dispersão no meio ambiente. Salientou, ainda, que a pesquisa descumpriu as exigências da Lei 8.974/95, por contar apenas com licença do Ministério da Agricultura, inexistindo estudo e relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA), e que, pairando dúvidas sobre os efeitos das alterações genéticas para a saúde humana e o meio ambiente, torna-se imperiosa a observância do princípio da precaução, basilar no Direito Ambiental, face ao perigo de lesão grave ou de difícil reparação. A seguir, manifestou-se o Juiz Teori Zavascki, entendendo que, para se tomar medida tão drástica e irreversível – que prejudicaria não apenas o julgamento do agravo de instrumento, mas da própria ação civil pública – antes de se ouvir a parte contrária, seria necessário ter-se uma prova mais robusta e definitiva de que o perigo iria se consumar imediatamente, o que não se verifica nos autos, onde a própria União Federal contesta a necessidade de estudo de impacto ambiental, tratando-se de experimento aprovado pelo Governo e acompanhado por órgãos oficiais de fiscalização e por cientistas de várias Universidades. Não havendo situação evidenciada de periculum in mora, nem de fumus boni juris, e na incerteza se a queima do produto seria uma forma segura de eliminar o risco de propagação descontrolada, votou no sentido de permitir a continuidade do experimento, determinando que a União indique técnicos para fiscalizar e fazer cumprir as normas de segurança fixadas no projeto, devendo o produto colhido ficar sob a guarda da empresa agravante, na condição de fiel depositária, podendo ser utilizado para fins experimentais, impedida sua alienação ou a entrega a terceiros, fora dos objetivos de pesquisa. Sendo acompanhado pela Juíza Luiza Dias Cassales, resolveu a Terceira Turma, por maioria, vencida a relatora, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto e acórdão a serem lavrados pelo Juiz Teori.

 

 

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONALIDADE.

 

Agravo de Instrumento nº 1999.04.01.087777-7/SC

Relator: Juiz Teori Zavascki

Sessão do dia 06-04-2000

 

Discordando de despacho que, em Mandado de Segurança impetrado contra ato de Gerente da CEF objetivando saque do FGTS, determinou a intimação do Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo legal, agravou o MPF, argüindo ser suficiente sua intimação por não haver norma jurídica em vigor que obrigue aquele Órgão a exarar parecer, mas apenas um costume que sobreviveu à “legislação revogada” pela atual Constituição, requerendo seja declarada a inconstitucionalidade do art. l0 da Lei 1.533/51, por violação ao princípio da independência funcional (art. 127, par. 1º, CF/88), quando determina a ouvida do MP na condição de parte, representando a União Federal ou suas autarquias, e quando determina sua ouvida na condição de parecerista, atribuição que não mais lhe cabe após a edição da LC 75/93. A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, entendendo que a atuação do Ministério Público, por força daquele dispositivo, é na condição de “custus legis” e não de parte, sendo sua atuação como fiscal da lei modo de exercer tutela sobre a ordem jurídica, atribuição perfeitamente compatível com a norma do art. 127 da Constituição. Dada a legitimidade do dispositivo questionado, o agente público, a quem a Constituição e a lei conferem a atribuição de atuar, tem, não apenas o poder, mas também o dever de fazê-lo, ainda que com a margem de liberdade. Participaram do julgamento, as Juízas Marga Tessler e Luíza Cassales.

 

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR USURA.

 

Apelação Cível nº 1999.04.01.055962-7/PR

Relator: Juiz Teori Zavascki

Sessão do dia 06-04-2000

 

Inconformado com a sentença de improcedência do pedido de anulação do processo administrativo disciplinar que concluiu pela existência do ilícito de usura (empréstimos com juros elevados a outros servidores, com retenção de seus cartões magnéticos), impondo-lhe a pena de demissão, apelou o servidor, alegando, entre outras irregularidades formais, que houve vício na citação, restando desconhecidos os fatos que lhe estavam sendo imputados. A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, entendendo que, por ser o processo administrativo disciplinar regido pelo princípio do informalismo, não deve ser infirmada a legalidade dos atos praticados pelo aspecto meramente formal. O único procedimento indispensável a ser observado pela Administração é o descrito na Lei 8.112/90, cuja fases, elencadas no art. 151 (instauração do processo; inquérito administrativo; julgamento), foram rigorosamente cumpridas, respeitando-se sempre o contraditório e a ampla defesa, sendo que, durante o interrogatório, o próprio servidor declarou ter ciência dos fatos apurados, tendo sua citação para apresentação de defesa seguido as prescrições do art. 161 da lei de regência, ensejando a seu advogado apresentar defesa em 22 laudas de exaustiva análise dos fatos. Participaram do julgamento, as Juízas Marga Tessler e Luíza Cassales.

 

 

RECONHECIMENTO DE DIPLOMA. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO MINISTRADO NO BRASIL POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.

 

Apelação Cível nº 1999.04.01.028557-6/RS

Relatora: Juíza Luiza Dias Cassales

Sessão do dia 06-04-2000

 

Julgando apelação interposta contra sentença que determinou que a UFSM reconheça o título de doutorado obtido por professor daquela Universidade, em virtude da aprovação em curso de Pós-Graduação para docentes ministrado na ULBRA por professores da Universidade de Santiago de Compostela – Espanha, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e à remessa oficial, entendendo não haver direito ao reconhecimento do curso de Pós-Graduação, na forma da lei vigente à época em que este se iniciou, por não existir direito adquirido contra a lei, salvo nas situações em que determinado benefício já se tenha incorporado ao patrimônio do titular. No caso, por força do art. 48, par. 3º, da Lei 9.349/96, há impedimento legal a que a UFSM reconheça diploma expedido por Universidade estrangeira, por não possuir curso de Pós-Graduação, reconhecido e avaliado, em nível equivalente ou superior àquele do apelado, requisito previsto no referido dispositivo legal. Participaram do julgamento, as Juízas Marga Tessler e Maria de Fátima Labarrère.

 

 

 QUARTA TURMA

 

ENSINO SUPERIOR. COLISÃO PARCIAL DE HORÁRIO. FATO CONSUMADO.

 

Remessa ex officio em mandado de segurança nº 1999.04.01.135783-2/PR

Relator: Juiz Valdemar Capeletti

Sessão do dia 04-04-2000

 

Julgando remessa ex officio em mandado de segurança impetrado para afastar ato de autoridade que impediu a matrícula do impetrante em disciplinas do curso de direito, sob alegação de coincidência de horário, o que inviabilizaria a obtenção de freqüência mínima de 75% em cada uma delas, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença concessiva de segurança em decorrência da evidência do fato consumado, já que freqüentou e concluiu as disciplinas em colisão. Ressalvado ponto de vista pessoal do Relator que entendeu ser inadmissível a matrícula com coincidência de horários se tal fato acarretar a reprovação automática por faltas, que se vislumbraria no caso em questão.(Participaram do julgamento os juízes Amaury Chaves de Athayde e Edgard Lippmann Jr.)

 

 

ENSINO SUPERIOR. PENALIDADE DISCIPLINAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL.

 

Remessa ex officio em mandado de segurança nº 1999.04.01.131486-9/PR

Relator: Juiz Valdemar Capeletti

Sessão do dia 04-04-2000

 

Apreciando remessa ex officio em mandado de segurança impetrado com finalidade de garantir o direito do impetrante, estudante de curso superior, suspenso por quatro dias letivos em virtude de agressão física recíproca praticada com colega de sala de aula, de comparecer à faculdade para realização de prova bimestral marcada no período de suspensão, a Turma, por unanimidade, negou provimento mantendo a segurança concedida que permitiu a realização da prova, uma vez que não foi instaurado sindicância ou inquérito administrativo, o que implicou em flagrante violação ao art.5º, LIV e LV da CF-88.(Participaram do julgamento os juízes Amaury Chaves de Athayde e Edgard Lippmann Jr.)

 

Como citar e referenciar este artigo:
TRF4,. Informativo nº 33 do TRF4. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trf4-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-33-do-trf4/ Acesso em: 28 mar. 2024
TRF4

Informativo nº 41 do TRF4

TRF4

Informativo nº 40 do TRF4

TRF4

Informativo nº 39 do TRF4

TRF4

Informativo nº 38 do TRF4

TRF4

Informativo nº 37 do TRF4

TRF4

Informativo nº 36 do TRF4