Porto Alegre, 04 a 06 de abril de 2000
Este informativo, elaborado pela Comissão de Jurisprudência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, tem a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.
PRIMEIRA SEÇÃO
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO “EXTRA PETITA”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AR 1998.04.01.089386-9
Relator: Juiz Élcio Pinheiro de Castro
Sessão do dia 05.04.2000
A Primeira Seção, em decisão unânime, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, para conceder antecipação de tutela suspendendo os efeitos da coisa julgada em ação rescisória. O provimento impede que sejam convertidos em renda os depósitos realizados por contribuintes para suspender a exigibilidade de crédito tributário em ação que foi julgada improcedente. O fundamento da decisão é de que considerando a hipótese de assistir razão aos recorrentes que alegam estar configurado julgamento “extra petita”, está presente o perigo de converter-se em renda quantias que pertencem às empresas e não ao INSS. A decisão rescindenda é atacada pela alegação de haver analisado matéria estranha a ação ordinária, a saber: os autores buscavam o reconhecimento da inconstitucionalidade das majorações de alíquotas das contribuições previdenciárias previstas nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei 7.787/89, enquanto que a decisão hostilizada refere-se a exação contida no inciso I do artigo 3º da mesma Lei relativa a remuneração de autônomos e administradores, fato que gerou a contradição apontada no acórdão embargado. Participaram do julgamento os juízes José Germano da Silva, Tânia Escobar, Vilson Darós e Amir José Finocchiaro Sarti.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. FASE RECURSAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EAC Nº 1998.04.01.091374-1
Relator: Juiz Élcio Pinheiro de Castro
Sessão do dia 05.04.2000
A Primeira Seção acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para reduzir os honorários advocatícios ao valor de 10% do valor atribuído à causa. Neste caso, a embargante, que restou vencida em primeiro grau de jurisdição, apelou requerendo a reforma do julgado ou a redução dos honorários. No julgamento da apelação foi mantida a decisão recorrida, por maioria, sem que fosse apreciada a questão dos honorários. Nos embargos infringentes, a recorrente pediu, além da prevalência do voto vencido, novamente a redução da referida verba honorária que foi rejeitada por incabível em sede de embargos infringentes. A Seção reformou esta última decisão fundamentando que a pretensão não foi apreciada por erro do Judiciário e que tal não deve amparar o enriquecimento sem causa. Participaram da decisão unânime os juízes José Germano da Silva, Tânia Escobar, Vilson Darós e Amir José Finocchiaro Sarti.
PIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO.
EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 97.04.57150-0
Relator: Juiz José Luiz Borges Germano da Silva
Sessão do dia 05.04.2000
A Primeira Seção, em ação de repetição/compensação de pagamentos indevidos decorrentes dos decretos-lei 2.445 e 2.449/88, por maioria, deu parcial provimento a embargos infringentes que buscavam a prevalência de voto vencido que afirmava a incidência de correção monetária na base de cálculo do PIS. Embora a Lei Complementar 07/70 não faça alusão à correção, a Seção considerou-a cabível na forma regulada pela Lei 7.691/88, acolhendo o recurso para que a atualização monetária seja realizada a partir da vigência da lei que a instituiu. Fica sem ser corrigido o período que antecede a referida Lei, tendo em vista que os Decretos julgados inconstitucionais entraram em vigor um pouco antes da Lei 7.691/88. Vencida a Juíza Tânia Escobar. Acompanharam o Relator os juízes Vilson Darós, Amir José Finocchiaro Sarti e Élcio Pinheiro de Castro.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PEDIDO DE PARCELAMENTO.
EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 1999.04.01.003808-1
Relator: Amir José Finocchiaro Sarti
Sessão do dia 05.04.2000
Modificando entendimento manifestado anteriormente (informativo 016), a Primeira Seção, por maioria, acolheu a tese do contribuinte de que a confissão de seu débito acompanhado do pedido de parcelamento da dívida configura a confissão espontânea, elidindo a multa moratória, a despeito da súmula 208 do TFR dispor que: “A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea”. Fundamentou-se o julgado na interpretação de que se o CTN (art. 138) exonera das penalidades aquele que comparece espontaneamente à Fazenda Pública e que, se o mesmo contribuinte tem o direito de parcelar o débito, não pode ele ser onerado com a perda de um benefício (elisão da multa), por valer-se de um direito previsto na lei (parcelamento). Ficaram vencidos os juízes José Germano da Silva e Vilson Darós. Compuseram a maioria os juízes Tânia Escobar e Élcio Pinheiro de Castro. Ausente a Juíza Ellen Northfleet.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. LEI 7.787/89
EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 1998.04.01.090962-2
Relator: Juiz José Luiz B. Germano da Silva
Sessão do dia 05.04.2000
A Primeira Seção, por maioria, negou provimento a recurso do INSS que visava impedir o contribuinte de compensar valores recolhidos a título de FUNRURAL após a edição da Lei 7.787/89. O voto condutor situou como cerne da discussão, a questão de saber se o § 11º do art. 3º da Lei 7.787/89, extinguiu ou não a obrigação das empresas de recolherem a referida contribuição prevista em ambos os incisos do art. 15 da Lei Complementar 11/71. Concluiu o relator que a redação da Lei 7.787/89, neste ponto, não é clara, não permitindo afirmar que a intenção do legislador era de manter a contribuição das empresas no percentual de 2,5% , prevista no aludido art. 15 da LC 11/71, e que este não foi compensado pelo novo percentual de 20% sobre as folhas de salários das empresas, previsto no inciso I do art. 3º da Lei 7.787/89. Face a isto, era ônus da Previdência demonstrar a exigibilidade da cobrança. Ficou vencido o Juiz Vilson Darós. Participaram da votação os juízes Tânia Escobar, Amir José Finocchiaro Sarti e Élcio Pinheiro de Castro.
PIS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMBARGOS INFRIGENTES EM AC Nº 1998.04.01.083373-3 E Nº 1998.04.01.083693-0
Relator: Juiz Élcio Pinheiro de Castro
Sessão do dia 05.04.2000
Por maioria, a Primeira Seção negou provimentos a embargos infringentes que visavam afastar a correção monetária da base de cálculo da Contribuição para o PIS no período entre a apuração e o vencimento da obrigação. Pretendia o recorrente continuar recolhendo a contribuição com base no faturamento de seis meses anteriores ao recolhimento da exação, sem atualização monetária na forma prevista na LC 07/70. A pretensão foi afastada com fundamento na Lei 7.691/88 que extinguiu o benefício outorgado na Lei complementar. Acresceu ainda, o Relator, a desnecessidade de lei complementar para alteração da base de cálculo em face do art. 239 da CF/88 que recepciona o PIS “nos termos que a lei dispuser” e também que a atualização monetária não caracteriza aumento de tributo. Ficou vencida a Juíza Tânia Escobar. Compuseram a maioria os juízes José Germano da Silva, Vilson Darós e Amir José Finocchiaro Sarti.
CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS ANO-BASE DE 1989
EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 96.04.13116-8
Relator: Juiz Amir José Finocchiaro Sarti
Sessão do dia 05.04.2000
A Primeira Seção, em julgamento unânime, reiterou decisão que afirma a constitucionalidade da aplicação de índices legais de correção monetária às demonstrações financeiras, afastando a pretensão do contribuinte de ver aplicado o IPC. A decisão fundamentou-se em precedentes do Plenário deste Tribunal e do STJ. Participaram do julgamento os juízes Vilson Darós, José B. Germano da Silva, Tânia Escobar e Élcio Pinheiro de Castro.
COMPETÊNCIA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. PENA DE PERDIMENTO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2000.04.01.011875-5
Relatora: Juíza Tânia Escobar
Sessão do dia 05.04.2000
Trata-se de ação cautelar que pretende a anulação de ato administrativo que decretou pena de perdimento de veículo. O juízo criminal declarou-se incompetente, considerando que, embora o veículo tenha sido apreendido na esfera criminal, a medida ataca ato de autoridade administrativa. Uma vez recebidos os autos, o juízo cível suscitou o presente conflito. Em decisão unânime, a Primeira Seção declarou competente o juízo criminal por ter sido o bem apreendido em decorrência de ilícito penal e por já haver sido instaurada a ação penal relativa ao descaminho, o que tornou prevento aquele juízo para qualquer decisão acerca das mercadorias e objetos apreendidos por ocasião do delito. Participaram da votação os juízes Vilson Darós, Amir José Finocchiaro Sarti, Élcio Pinheiro de Castro e José Germano da Silva.
SEGUNDA TURMA
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACESSO A INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
HABEAS CORPUS Nº 2000.04.01.022441-5/RS
Relator: Juiz Élcio Pinheiro de Castro
Sessão do dia 06.04.2000
Trata-se de Habeas Corpus contra ato do MPF que ofereceu denúncia contra gerente de instituição financeira por ter esta se negado a informar, por escrito, a existência de protesto de título em nome do autor, fato que fundamentou a recusa de abertura de contrato de crédito pessoal. A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem ao fundamento de que, em que pese aplicar-se à instituição bancária o Código de Defesa do Consumidor , na qualidade de fornecedor, não foi violado o artigo 72 do referido código, que garante o acesso do consumidor aos dados sobre ele existentes, por terem sido prestadas, oralmente, informações precisas constantes no cadastro da instituição, sendo dispensável a forma escrita, por não estar prevista no referido dispositivo legal. Assim sendo, entendeu a Turma que a conduta do banco é manifestamente atípica. Participaram do julgamento os juízes Tania Escobar e Vilson Darós.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA (CIEE/RS). ISENÇÃO.
Apelação Cível Nº 1999.04.01. 052973-8/ RS
Relator: Juiz Fernando Quadros da Silva
Sessão do dia 06.04.2000
Discordando de sentença que lhe negou isenção das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da lei 8212/91, o Centro de Integração Empresa-Escola-CIEE/RS interpôs apelação cível. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ao fundamento de possuir a apelante o certificado de entidade de fins filantrópicos na qualidade de entidade beneficente de assistência social, bem como ter preenchido os demais requisitos previstos no artigo 55 da lei 8212/91, assim como o do inciso 4º do artigo 2º do decreto 752/93 consistente em aplicar determinado percentual da receita bruta em gratuidade, tendo , portanto, direito à isenção requerida. Participaram do julgamento os juízes Tania Escobar e Élcio Pinheiro de Castro.
DESOBEDIÊNCIA. OPERAÇÃO DE LEASING. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Habeas Corpus Nº 2000.04.01.010765-4/PR
Relator: Juiz Tania Terezinha Cardoso Escobar
Sessão do dia 06.04.2000
Face à negativa de fornecer ao MPF, na condição de representante legal de instituição bancária, documentos relativos à operação de leasing , o paciente foi denunciado por crime de desobediência ( art. 330 do CP). Irresignado, impetrou habeas corpus para trancamento de ação penal. A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem ao fundamento de que, face à inexistência de ordem judicial para quebra de sigilo bancário, não poderia o réu prestar as informações requeridas e, sendo assim, agiu em cumprimento de dever legal, ao fazer prevalecer direito individual assegurado na Constituição Federal. Considerou , ainda, a nulidade advinda da tardia oferta de transação penal que somente ocorreu após a instauração de ação penal, bem como a inexistência, na denúncia, de referência à proposta de suspensão condicional do processo. Participaram do julgamento os juízes Élcio Pinheiro de Castro e Vilson Darós.
DESCAMINHO. REUNIÃO DE PROCESSOS.
Apelação Criminal Nº 95.04.39202-4/RS
Relator: Juiz Vilson Darós
Sessão do dia 06.04.2000
Apelando de sentença que o condenou por crime de descaminho, onde o réu alegava, em preliminar, a necessidade de reunião de mais de 60 processos, já que os fatos se referiam ao mesmo crime praticado de forma continuada, a Turma, por unanimidade, negou provimento quanto a este aspecto da apelação, ao fundamento de que o fato de não terem sido reunidos os processos para julgamento conjunto não gerou nulidade por não acarretar prejuízo à defesa, devendo ser resguardada a utilidade do processo que restaria ameaçada com o processamento de mais de 240 réus em um único processo, além do que, a existência de feitos com diversidade de fases processuais impede a reunião que, no entanto, deverá ocorrer ulteriormente, para fins de unificação dos penas na forma do artigo 82 do CPP. Entendeu também que, tendo sido comprovada a reiteração da prática delitiva, deve incidir a causa especial de aumento de pena pelo reconhecimento de crime continuado, não havendo falar em concurso material por terem os fatos sido praticados com intervalos superiores à trinta dias, e não ter havido qualquer inovação na conduta do réu, caracterizando-se, portanto, uma unidade delitiva. Participaram do julgamento os juízes Tania Escobar e Élcio Pinheiro de Castro.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Agravo de Instrumento Nº 1999.04.01.108485-2/RS
Relator: Juiz Vilson Darós
Sessão do dia 06.04.2000
Discordando de sentença que, em sede de execução fiscal, indeferiu a exceção de pré-executividade, o executado interpôs agravo de instrumento. A Turma, por maioria, vencida a juíza Tania Escobar, negou provimento ao recurso entendendo que as matérias alegadas pelo agravante deveriam ter sido enfrentadas nos embargos do devedor, face à necessidade de dilação probatória, não podendo ser argüida exceção de pré-executividade sem prova inequívoca do alegado, devendo o executado ser condenado por litigância de má-fé, face ao interesse meramente protelatório do feito. Acompanhou o Relator o juiz Élcio Pinheiro de Castro.
TERCEIRA TURMA
PRODUTO TRANSGÊNICO. PESQUISA COM UTILIZAÇÃO DE GLUFOSINATO DE AMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE EIA/RIMA.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2000.04.01.032069-6/RS
Relatora: Juíza Maria de Fátima Labarrère
Relator para acórdão: Juiz Teori Zavascki
Sessão do dia 06-04-2000
Inconformada com a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal, determinando que a ré da Ação Civil Pública, Avents Cropscience Ltda., em 48 horas, eliminasse totalmente o experimento com arroz geneticamente modificado que vem desenvolvendo no Distrito de Taim, sob pena de, não o fazendo, ser procedida a eliminação do mesmo pelo IBAMA, às suas expensas, interpôs a empresa agravo regimental. Apresentados os autos em mesa, a Relatora sustentou a necessidade da imediata eliminação das sementes, antes de seu amadurecimento, pois estas, caídas ao solo, poderão se propagar, carregadas por chuvas intensas ou outro agente dispersor, uma vez que o arroz “liberty link” não foi plantado em regime de contenção, podendo liberar resíduos do herbicida glufosinato de amônio, substância classificada como perigosa, gerando interação de organismos geneticamente modificados (OGMs) com o ecossistema e conseqüentemente a perda de controle por dispersão no meio ambiente. Salientou, ainda, que a pesquisa descumpriu as exigências da Lei 8.974/95, por contar apenas com licença do Ministério da Agricultura, inexistindo estudo e relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA), e que, pairando dúvidas sobre os efeitos das alterações genéticas para a saúde humana e o meio ambiente, torna-se imperiosa a observância do princípio da precaução, basilar no Direito Ambiental, face ao perigo de lesão grave ou de difícil reparação. A seguir, manifestou-se o Juiz Teori Zavascki, entendendo que, para se tomar medida tão drástica e irreversível – que prejudicaria não apenas o julgamento do agravo de instrumento, mas da própria ação civil pública – antes de se ouvir a parte contrária, seria necessário ter-se uma prova mais robusta e definitiva de que o perigo iria se consumar imediatamente, o que não se verifica nos autos, onde a própria União Federal contesta a necessidade de estudo de impacto ambiental, tratando-se de experimento aprovado pelo Governo e acompanhado por órgãos oficiais de fiscalização e por cientistas de várias Universidades. Não havendo situação evidenciada de periculum in mora, nem de fumus boni juris, e na incerteza se a queima do produto seria uma forma segura de eliminar o risco de propagação descontrolada, votou no sentido de permitir a continuidade do experimento, determinando que a União indique técnicos para fiscalizar e fazer cumprir as normas de segurança fixadas no projeto, devendo o produto colhido ficar sob a guarda da empresa agravante, na condição de fiel depositária, podendo ser utilizado para fins experimentais, impedida sua alienação ou a entrega a terceiros, fora dos objetivos de pesquisa. Sendo acompanhado pela Juíza Luiza Dias Cassales, resolveu a Terceira Turma, por maioria, vencida a relatora, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto e acórdão a serem lavrados pelo Juiz Teori.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONALIDADE.
Agravo de Instrumento nº 1999.04.01.087777-7/SC
Relator: Juiz Teori Zavascki
Sessão do dia 06-04-2000
Discordando de despacho que, em Mandado de Segurança impetrado contra ato de Gerente da CEF objetivando saque do FGTS, determinou a intimação do Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo legal, agravou o MPF, argüindo ser suficiente sua intimação por não haver norma jurídica em vigor que obrigue aquele Órgão a exarar parecer, mas apenas um costume que sobreviveu à “legislação revogada” pela atual Constituição, requerendo seja declarada a inconstitucionalidade do art. l0 da Lei 1.533/51, por violação ao princípio da independência funcional (art. 127, par. 1º, CF/88), quando determina a ouvida do MP na condição de parte, representando a União Federal ou suas autarquias, e quando determina sua ouvida na condição de parecerista, atribuição que não mais lhe cabe após a edição da LC 75/93. A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, entendendo que a atuação do Ministério Público, por força daquele dispositivo, é na condição de “custus legis” e não de parte, sendo sua atuação como fiscal da lei modo de exercer tutela sobre a ordem jurídica, atribuição perfeitamente compatível com a norma do art. 127 da Constituição. Dada a legitimidade do dispositivo questionado, o agente público, a quem a Constituição e a lei conferem a atribuição de atuar, tem, não apenas o poder, mas também o dever de fazê-lo, ainda que com a margem de liberdade. Participaram do julgamento, as Juízas Marga Tessler e Luíza Cassales.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR USURA.
Apelação Cível nº 1999.04.01.055962-7/PR
Relator: Juiz Teori Zavascki
Sessão do dia 06-04-2000
Inconformado com a sentença de improcedência do pedido de anulação do processo administrativo disciplinar que concluiu pela existência do ilícito de usura (empréstimos com juros elevados a outros servidores, com retenção de seus cartões magnéticos), impondo-lhe a pena de demissão, apelou o servidor, alegando, entre outras irregularidades formais, que houve vício na citação, restando desconhecidos os fatos que lhe estavam sendo imputados. A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, entendendo que, por ser o processo administrativo disciplinar regido pelo princípio do informalismo, não deve ser infirmada a legalidade dos atos praticados pelo aspecto meramente formal. O único procedimento indispensável a ser observado pela Administração é o descrito na Lei 8.112/90, cuja fases, elencadas no art. 151 (instauração do processo; inquérito administrativo; julgamento), foram rigorosamente cumpridas, respeitando-se sempre o contraditório e a ampla defesa, sendo que, durante o interrogatório, o próprio servidor declarou ter ciência dos fatos apurados, tendo sua citação para apresentação de defesa seguido as prescrições do art. 161 da lei de regência, ensejando a seu advogado apresentar defesa em 22 laudas de exaustiva análise dos fatos. Participaram do julgamento, as Juízas Marga Tessler e Luíza Cassales.
RECONHECIMENTO DE DIPLOMA. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO MINISTRADO NO BRASIL POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
Apelação Cível nº 1999.04.01.028557-6/RS
Relatora: Juíza Luiza Dias Cassales
Sessão do dia 06-04-2000
Julgando apelação interposta contra sentença que determinou que a UFSM reconheça o título de doutorado obtido por professor daquela Universidade, em virtude da aprovação em curso de Pós-Graduação para docentes ministrado na ULBRA por professores da Universidade de Santiago de Compostela – Espanha, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e à remessa oficial, entendendo não haver direito ao reconhecimento do curso de Pós-Graduação, na forma da lei vigente à época em que este se iniciou, por não existir direito adquirido contra a lei, salvo nas situações em que determinado benefício já se tenha incorporado ao patrimônio do titular. No caso, por força do art. 48, par. 3º, da Lei 9.349/96, há impedimento legal a que a UFSM reconheça diploma expedido por Universidade estrangeira, por não possuir curso de Pós-Graduação, reconhecido e avaliado, em nível equivalente ou superior àquele do apelado, requisito previsto no referido dispositivo legal. Participaram do julgamento, as Juízas Marga Tessler e Maria de Fátima Labarrère.
QUARTA TURMA
ENSINO SUPERIOR. COLISÃO PARCIAL DE HORÁRIO. FATO CONSUMADO.
Remessa ex officio em mandado de segurança nº 1999.04.01.135783-2/PR
Relator: Juiz Valdemar Capeletti
Sessão do dia 04-04-2000
Julgando remessa ex officio em mandado de segurança impetrado para afastar ato de autoridade que impediu a matrícula do impetrante em disciplinas do curso de direito, sob alegação de coincidência de horário, o que inviabilizaria a obtenção de freqüência mínima de 75% em cada uma delas, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença concessiva de segurança em decorrência da evidência do fato consumado, já que freqüentou e concluiu as disciplinas em colisão. Ressalvado ponto de vista pessoal do Relator que entendeu ser inadmissível a matrícula com coincidência de horários se tal fato acarretar a reprovação automática por faltas, que se vislumbraria no caso em questão.(Participaram do julgamento os juízes Amaury Chaves de Athayde e Edgard Lippmann Jr.)
ENSINO SUPERIOR. PENALIDADE DISCIPLINAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Remessa ex officio em mandado de segurança nº 1999.04.01.131486-9/PR
Relator: Juiz Valdemar Capeletti
Sessão do dia 04-04-2000
Apreciando remessa ex officio em mandado de segurança impetrado com finalidade de garantir o direito do impetrante, estudante de curso superior, suspenso por quatro dias letivos em virtude de agressão física recíproca praticada com colega de sala de aula, de comparecer à faculdade para realização de prova bimestral marcada no período de suspensão, a Turma, por unanimidade, negou provimento mantendo a segurança concedida que permitiu a realização da prova, uma vez que não foi instaurado sindicância ou inquérito administrativo, o que implicou em flagrante violação ao art.5º, LIV e LV da CF-88.(Participaram do julgamento os juízes Amaury Chaves de Athayde e Edgard Lippmann Jr.)