TRF4

Informativo nº 31 do TRF4

 

Porto Alegre, 21 a 23 de março de 2000

 

Este informativo, elaborado pela Comissão de Jurisprudência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, tem a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.

 

 PRIMEIRA TURMA

 

EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. JUSTIFICATIVA

 

Habeas Corpus Nº 2000.04.01.011637-0/PR

Relator: Juíza Ellen Gracie Northfleet

Sessão do dia 21-03-2000

 

A Primeira Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus que visava à soltura do paciente sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Este foi preso em flagrante delito logo após tentativa de roubo, em concurso com mais de duas pessoas, ao maloteiro da Caixa Econômica Federal quando este se deslocava a pé, com o respectivo malote, para entregá-lo no Banco do Brasil. Frisou a Relatora que a pluralidade de agentes é, por si só, um dos elementos que justificam a ocorrência de eventual excesso de prazo, sendo que, in casu, os prazos processuais ultrapassados decorreram de diligências realizadas com o intuito de localizar e ouvir pessoa indicada como co-autor do crime, pelo que, aplicável a súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça. Participaram do julgamento os Juízes Amir José Finocchiaro Sarti e José Germano da Silva.

 

 

DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONCLUSÃO PRECIPITADA DA AUTORIDADE POLICIAL

 

Recurso de Habeas Corpus Nº 1999.04.01.093909-6/PR

Relator: Juíza Ellen Gracie Northfleet

Sessão do dia 21-03-2000

 

A Primeira Turma apreciou remessa “ex officio” em habeas corpus que concedeu a ordem para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de indiciar o paciente pela prática, em tese, do delito de denunciação caluniosa. O inquérito foi instaurado em razão de notitia criminis apresentada pelo paciente contra determinados indivíduos, dentre os quais um Agente da Polícia Federal, pela prática dos delitos de injúria, ameaça, seqüestro e cárcere privado. Sobre esta comunicação de crime recaem sérias dúvidas, ainda objeto de apuração em inquérito não concluído, quanto à veracidade dos fatos denunciados, pois, consoante as informações constantes nos autos, os fatores que a motivaram podem ter sido de cunho pessoal, eis que os envolvidos são pessoas conhecidas na comunidade islâmica da localidade onde se sucederam os fatos. A competência para conhecer da impetração é da Justiça Federal, em vista da autoridade impetrada, no caso, Delegado da Polícia Federal. A Juíza Ellen Gracie Northfleet entendeu que enquanto não encerrado o inquérito quanto aos crimes noticiados pelo paciente, é precipitada a conclusão da autoridade impetrada, pela consumação do crime de denunciação caluniosa, devendo a autoridade policial aguardar o pronunciamento judicial pelo arquivamento do outro inquérito para poder indiciar o paciente, sob pena de constrangimento ilegal. Votaram com a Relatora, no sentido de negar provimento à remessa oficial, os Juízes Amir José Finocchiaro Sarti e José Germano da Silva.

 

 

 SEGUNDA TURMA

 

QUADRILHA OU BANDO. INQUÉRITO POLICIAL. DELITO AUTÔNOMO.

 

Habeas Corpus Nº 2000.04.01.016103-0/RS

Relator: Juiz Élcio Pinheiro de Castro

Sessão do dia 23.03.2000

 

Surpreendido com a instauração de inquérito policial para apurar a existência de crime de formação de quadrilha ou bando para a prática de crime de sonegação fiscal (PIS, COFINS), os réus impetraram habeas corpus para trancamento de inquérito, ao fundamento de já ter sido denunciado, perante a 2ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre, pela prática dos mesmos delitos. A Turma, por maioria, vencida a juíza Tania Escobar, denegou a ordem por entender que o delito de quadrilha ou bando , previsto no artigo 288 do Código Penal, possui autonomia jurídico-penal em relação aos crimes que seus participantes venham a praticar, e, por si só, presumidamente, põe em risco a paz pública. Sua consumação se dá independentemente da execução do ilícito pelo bando, sendo dever de ofício da autoridade pública requisitar a instauração de inquérito policial para aprofundamento das investigações, quando houver indícios de materialidade do crime, não havendo nisso abuso de poder ou coação ilegal à liberdade de locomoção, e , obstacularizar o processo investigatório, no estágio em que se encontra, significaria cercear as atividades institucionais da Polícia Judiciária e do Ministério Público. Além disso, há precedente do STJ entendendo que o simples indiciamento em inquérito policial não configura constrangimento ilegal reparável pelo Habeas Corpus. Acompanhou o Relator o juiz Vilson Darós.

 

 

CONTRIBUIÇÃO AO PASEP. MUNICÍPIO.

 

Apelação em Mandado de Segurança Nº 98.04.02156-0/PR

Relatora: Juíza Tania Terezinha Cardoso Escobar

Sessão do dia 23.03.2000

 

Inconformado com a sentença que julgou improcedente o pedido, formulado em mandado de segurança, no sentido de afastar a exigência de contribuição ao PASEP, o município de Cascavel interpôs apelação cível. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, entendendo que o artigo 8º da Lei Complementar 8/70, que condicionava a cobrança das contribuições à edição de norma legislativa estadual ou municipal, foi tacitamente revogado pela Constituição Federal de 1988, que, inclusive, deu nova destinação aos recursos provenientes do PASEP, transformando-os em obrigação tributária na forma de contribuição social geral prevista no artigo 149, caput, imposta a todos os entes políticos da federação, com a finalidade de financiar o programa federal. Participaram do julgamento os juízes Élcio Pinheiro de Castro e Vilson Darós.

 

 

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA. EXECUÇÕES FISCAIS SUSPENSAS. MUNICÍPIO

 

Apelação em Mandado de Segurança Nº 1999.04.01.084831-5/RS

Relator: Juiz Vilson Darós

Sessão do dia 23.03.2000

 

Discordando de sentença que concedeu mandado de segurança para garantir a município a expedição de certidão negativa de débito, em que pese a existência de crédito em curso de cobrança executiva, apelou a autarquia previdenciária alegando haver execuções fiscais não suspensas por embargos à execução. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, já que, em consulta ao sistema RENPAC, verificou que as execuções referidas encontram-se garantidas por embargos interpostos tempestivamente, não tendo sido efetivada penhora por se tratar de fazenda pública, e, caso não seja reconhecida a exigibilidade dos créditos, o juiz, de ofício, mandará expedir precatório, o que garantirá o recebimento do débito. Participaram do julgamento os juízes Tania Escobar e Élcio Pinheiro de Castro.

 

 

 TERCEIRA TURMA

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVALIDAÇÃO DE ASCENSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO.

 

Apelação Cível Nº 1998.04.01.049035-0/RS

Relatora: Juíza Luiza Dias Cassales

Sessão do dia 23-03-2000

 

Inconformados com a sentença que julgou procedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra a Escola Técnica Federal de Pelotas e outros, a fim de invalidar o processo de ascensão funcional realizado em 1991, apelaram a ré e os litisconsortes passivos/servidores beneficiados, argüindo, preliminarmente, a prescrição da ação e, quanto ao mérito, defendendo as teses de que o STF, à época, considerava legal a ascensão funcional e de que a sentença atacou ato jurídico perfeito e afrontou direito líquido e certo dos servidores. A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, entendendo inaplicável à Administração Pública direta ou indireta o prazo prescricional de 1 ano estabelecido pela Lei nº 7.l44/83 (destinado aos concursandos e a terceiros particulares), a qual não foi recepcionada pela CF/88, não incidindo a prescrição qüinqüenal (Decreto 20.910/32), uma vez que os atos nulos não geram direito à invocação de prescrição para quem os provocou ou deles se beneficiou, tendo efeito ex tunc e eficácia erga omnes a decisão do STF que julgou procedente a ADIN referente à Lei 8.112/90, isto é, transitada em julgado a decisão, o preceito normativo que autorizava a ascensão funcional passou a ser nulo para todos os efeitos, nada mais podendo ser invocado pelas partes ou aplicado pelo Poder Judiciário. Participaram do julgamento, as Juízas Marga Barth Tessler e Maria de Fátima Labarrère.

 

 

NOMEAÇÃO DE PERITO. INDICAÇÃO PELO AUTOR. IMPUGNAÇÃO.

 

Agravo de Instrumento Nº 2000.04.01.004425-5/PR

Relatora: Juíza Marga Barth Tessler

Sessão do dia 23-03-2000

 

Julgando agravo de instrumento interposto pelos réus contra a nomeação de perito nos autos de ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público Federal, a Terceira Turma, por maioria, deu provimento ao agravo, pois a nomeação de perito indicado pelo autor, impugnado pela parte adversa, caracteriza a quebra do princípio da igualdade de tratamento entre as partes. Acompanhou a Relatora, a Juíza Maria de Fátima Labarrère. Ficou vencido o Juiz Teori Zavascki, entendendo que o Juiz pode nomear qualquer perito que preencha as condições estabelecidas no CPC, sendo necessário, para impugnar-se a nomeação, apontar, não a circunstância de ter sido sugerido ou indicado por uma das partes, mas alguma razão que importasse o impedimento ou a suspeição do profissional. Afora essas razões específicas, se estaria concedendo às partes um poder de veto que elas não têm.

 

 

 QUARTA TURMA

 

SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.

 

Apelação Cível Nº 1999.04.01.076234-2/RS

Relator: Juiz Eduardo Tonetto Picarelli (CONVOCADO)

Sessão do dia 21-03-2000

 

Julgando apelação cível da União Federal interposta contra sentença de procedência de ação destinada a averbar tempo de serviço de caráter especial, devidamente convertido para comum, prestado na condição de celetista, para fins de aposentadoria como servidor público federal; a Turma, por unanimidade, negou provimento, reconhecendo o direito adquirido do apelado com base na legislação pretérita – Lei 5890/73 e Lei 8162/91, art.7º – de converter o serviço prestado em condições especiais até o advento do regime jurídico único, asseverando que a vedação existe somente para o cômputo de tempo de serviço especial, na condição de estatutário, ou seja, após a vigência do regime jurídico único.(Participaram do julgamento os juízes Sílvia Goraieb e Edgard Lippmann Jr.)

 

Como citar e referenciar este artigo:
TRF4,. Informativo nº 31 do TRF4. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trf4-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-31-do-trf4/ Acesso em: 29 mar. 2024
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