TRF4

Informativo nº 24 do TRF4

 

Porto Alegre, 1º a 04 de fevereiro de 2000.

 

Este informativo, elaborado pela Comissão de Jurisprudência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, tem a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.

 

 PLENÁRIO

 

COMPETÊNCIA. TURMAS DO TRIBUNAL. PREVIDENCIÁRIO.

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 93.04.28228-4

Relator: Juiz Teori Zavascki

Sessão do dia 01.02.2000

 

Sessão do dia 01.02.2000

 

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação ordinária visando a concessão de benefício previdenciário ao argumento de que é indispensável a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias. A 6ª Turma declinou da competência para a 1ª Seção, ao fundamento da discussão envolver matéria tributária. A 1ª Seção por sua vez, suscitou o conflito por entender que o objeto da ação é a concessão de benefício. O Plenário, por maioria, adotou este ultimo entendimento, fixando a competência da 3ª Seção, declarando competente o juízo suscitado da 6ª Turma. Ficaram vencidos os Juízes Edgard Lippmann e Luiz Carlos de Castro Lugon. A Juíza Maria Lúcia declarou sua suspeição. Participaram da votação os Juízes Amir José Finocchiaro Sarti, Élcio Pinheiro de Castro, Virgínia Scheibe, José Germano da Silva, João Surreaux Chagas, Tadaaqui Hirose, Ellen Northfleet, Vladimir Freitas, Luíza Cassales, Nylson Paim de Abreu, Vilson Darós, Chaves de Athayde, Maria de Fátima Freitas Labarrère, Valdemar Capeletti, Tânia Escobar, Sívia Goraieb e Fábio Rosa.

 

 

DEPÓSITO PRÉVIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE LIMINAR EM ADIN. EFEITO.

 

ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDE EM AMS Nº 1998.04.01.049838-5

Relator: Amir José Finocchiaro Sarti

Relatora para o acórdão: Juíza Maria Lúcia Luz Leiria

Sessão do dia 01.02.2000

 

O Plenário, após conhecer da argüição de inconstitucionalidade do artigo 32 da Medida Provisória nº 1.621-30/97 e suas reedições em votação majoritária, também majoritariamente, alinhando-se a entendimento já manifestado pelo STF, rejeitou a argüição, examinando os requisitos de urgência e relevância com preponderância do interesse público. Vencidos os Juízes Chaves de Athayde, Maria de Fátima Freitas Labarrère, Valdemar Capeletti, Luiz Carlos de Castro Lugon, Tânia Escobar e Sívia Goraieb. Participaram da votação os Juízes Élcio Pinheiro de Castro, Virgínia Scheibe, José Germano da Silva, João Surreaux Chagas, Edgard Lippmann, Tadaaqui Hirose, Ellen Northfleet, Teori Zavascki, Vladimir Freitas, Luíza Cassales, Nylson Paim de Abreu, Vilson Darós e Fábio Rosa.

 

 

 PRIMEIRA SEÇÃO

 

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL CONTRA PROCURADOR DA REPUBLICA. ABUSO DE PODER.

 

COMUNICAÇÃO Nº 1999.04.01.117506-7 E 1999.04.01.117507

Relator: Juiz José Luiz Borges Germano da Silva

Sessão do dia 04.02.2000

 

A Primeira Seção, unanimemente, deferiu pedido de arquivamento, proposto pelo MPF, de representação criminal que noticia a prática de prevaricação, denunciação caluniosa e abuso de poder por parte de procurador da república. A Seção julgou que o procurador agiu em conformidade com suas funções e deveres institucionais ao oferecer a denúncia (presentes a prova da materialidade do crime previsto no art 297 do CP e indícios de autoria do representante), restando afastada qualquer alegação de abuso de poder. Participaram da votação os Juízes Ellen Gracie Northfleet, Tânia Escobar, Vilson Darós, Amir José Finocchiaro Sarti e Élcio Pinheiro de Castro.

 

 

EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. MUDANÇA DO EXECUTADO. JUÍZES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA.

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1999.04.01.116501-3

Relator: Juiz José Germano Borges da Silva

Sessão do dia 04.02.2000

 

Em execução fiscal, de ofício, o Juiz de Direito da Comarca de Ituporanga/SC declinou da competência para o Juiz de Direito da Comarca de Itapema/SC, em razão da mudança de domicílio do executado, tendo este suscitado o conflito negativo de competência ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que por sua vez declinou da competência para este Regional. A Primeira seção conheceu do conflito e declarou competente o juízo suscitado de Ituporanga, por tratar-se de incompetência relativa e, portanto, defeso ao juiz declará-la de ofício conforme a súmula-33 do STJ.

 

Participaram da votação os Juízes Ellen Gracie Northfleet, Tânia Escobar, Vilson Darós, Amir José Finocchiaro Sarti e Élcio Pinheiro de Castro.

 

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. GORJETA.

 

EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 95.04.54068-6

Relator: Juiz José Luiz Borges Germano da Silva

Sessão do dia 04.02.2000

 

Unanimemente, a Primeira Seção negou provimento aos Embargos Infringentes do INSS que pretendiam a incidência de contribuição previdenciária sobre gorjetas recebidas por empregado. A Seção julgou que não incide a contribuição sobre gratificação eventual, paga por mera liberalidade do empregador, pois tal não pode ser incluída no conceito de remuneração. Participaram do julgamento os Juízes Ellen Gracie Northfleet, Tânia Escobar, Vilson Darós, Amir José Finocchiaro Sarti e Élcio Pinheiro de Castro.

 

 

MULTA MORATÓRIA. EMPRESA CONCORDATÁRIA.

 

EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 96.04.06039-2 Nº96.04.06040-6 Nº 96.04.06041-4

Relator: Juiz Vilson Darós

Sessão do dia 04.02.2000

 

Por maioria, a Primeira Seção julgou cabível a imputação de multa moratória à empresa concordatária. A Seção considerou inaplicável o artigo 23, § un, III do DEL-7661/45, que afasta a penalidade, por referir-se exclusivamente a hipótese de falência. Ficaram vencidos os Juízes José Germano da Silva e Ellen Gracie Northfleet que consideraram aplicável o benefício à concordata com base no art. 112 do CTN. Participaram do julgamento os Juízes Tânia Escobar, Amir José Finocchiaro Sarti e Élcio Pinheiro de Castro.

 

 

REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO.

 

REVISÃO CRIMINAL Nº 1998.04.01.052468-2

Relator: Juiz Vilson Darós

Sessão do dia 04.02.2000

 

A Primeira Seção, em decisão unânime, negou pedido de revisão criminal que buscava a absolvição da ré, servidora pública, condenada por estelionato, em decorrência de, na condição de chefe do setor de pagamentos de inativos e pensionistas do Ministério da Fazenda, foi responsável por pagamentos indevidos efetuados a pensionista daquele órgão, apropriando-se em seguida dos referidos valores. Em relação aos pedidos de reintegração ao trabalho e indenização, a Seção julgou que além de improcedentes foram formulados em via processual inadequada. Participaram do julgamento os Juízes Ellen Gracie Northfleet, Tânia Escobar, Amir José Finocchiaro Sarti, Élcio Pinheiro de Castro e José Germano da Silva.

 

 

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. PRAZO NONAGESIMAL

 

EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 96.04.63891-2

Relator: Juiz José Germano da Silva

Sessão do dia 04.02.2000

 

A Primeira Sessão, por maioria, negou provimento a embargos infringentes que, em ação onde se discutia a carga tributária do ano-base de 1995, buscavam a prevalência do voto vencido que determinava a aplicação do limite de dedução de 30% dos prejuízos fiscais para o cálculo da contribuição social somente a partir de abril de 1995 em respeito do prazo nonagesimal. A Seção considerou que o fato gerador só se materializa no dia 31 de dezembro de cada ano e, portanto, os artigos 42 e 58 da Lei 8981/95 que prevê o limite da dedução não violam o princípio da anterioridade nonagesimal. Ficou vencida a Juíza Tânia Escobar. Participaram do julgamento os Juízes Ellen Gracie Northfleet, Vilson Darós, Amir José Finocchiaro Sarti e Élcio Pinheiro de Castro.

 

 

EMBARGOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL

 

AGRAVO REGIMENTAL EM EI Nº 1998.04.01.068128-3

Relator: Juiz Amir Finocchiaro Sarti

Sessão do dia 04.02.2000

 

Por maioria, a Primeira Seção não conheceu do agravo regimental interposto pelo MPF contra decisão que admitiu embargos infringentes em relação a acórdão que recebeu denúncia por fraude em licitação cometida durante o exercício profissional por ex-secretário de estado. Alegou o agravante que só cabem embargos infringentes no âmbito da apelação e do recurso em sentido estrito e, jamais, contra decisão de competência originária do tribunal. Com base em precedente do STJ, julgou a Seção que “o juízo de admissibilidade dos embargos é da exclusiva alçada do relator do acórdão embargado e, depois de admitidos, os embargos infringentes devem ser levados a julgamento perante o órgão próprio, sem que o relator sorteado possa lhes negar seguimento em decisão individual”. Ficou vencido o Juiz José Germano da Silva. Participaram do julgamento os Juízes Ellen Gracie Northfleet, Vilson Darós e Élcio Pinheiro de Castro. Ausente a Juíza Tânia Escobar.

 

 

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA

 

REVISÃO CRIMINAL Nº 1998.04.01.032988-5

Relator: Tânia Escobar

Sessão do dia 04.02.2000

 

A Primeira Seção, em decisão unânime, julgou improcedente pedido de revisão criminal que, em condenação por tráfico de entorpecentes, além de alegar nulidade do processo e requerer redução da pena, buscava a aplicação da Lei 9.455/97, no que trata da progressão do regime carcerário. Pretendia o autor substituir o regime integralmente fechado previsto na Lei 8.072/90 pelo inicialmente fechado previsto na Lei 9.455/97 que dispõe sobre os crimes de tortura. A Seção, após confirmar a decisão atacada, rejeitou a alegação de que a invocada Lei 9.455/97 tenha revogado o art. 1º da Lei 8072, para permitir a aplicação da progressão penal nos crimes hediondos, mantendo o regime carcerário integralmente fechado. Participaram do julgamento os Juízes Ellen Gracie Northfleet, Vilson Darós, Amir José Finocchiaro Sarti, Élcio Pinheiro de Castro e José Germano da Silva.

 

 

COMPETÊNCIA . PREFEITO. CRIME CONTRA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

 

QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO Nº 1999.04.01.081190-0

Relatora: Tânia Escobar

Relator p/ o acórdão: Amir José Finocchiaro Sarti

Sessão do dia 04.02.2000

 

Trata-se de inquérito policial onde figuram indiciados Secretária de Educação e Prefeito do Município de Guaraniaçu acusados de coagirem servidores municipais a desfiliarem-se do Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos de Guaraniaçu. A Primeira Seção declarou competente a Justiça Federal, julgando que a hipótese trata de crime contra a organização do trabalho. Foram vencidos os Juízes Tânia Escobar e Vilson Darós, considerando que a integralidade dos servidores municipais não fazia parte do quadro social da entidade, não permitindo afirmar que era a responsável pela defesa coletiva dos interesses da categoria como exige a lei. Participaram do julgamento os Juízes Ellen Gracie Northfleet, Élcio Pinheiro de Castro e José Germano da Silva.

 

 

 SEGUNDA TURMA

 

DESCAMINHO. PROFISSÃO DO RÉU. RELEVÂNCIA SECUNDÁRIA.

 

Apelações Criminais Nºs 1998.04.01.013477-6/PR E 1999.04.01.012405-2/PR

Relator: Juiz Élcio Pinheiro de Castro

Sessão do dia 03-02-2000

 

Tendo o Ministério Público apelado da sentença que absolveu réu acusado de descaminho, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ao fundamento de que o juízo absolutório deve ser mantido por insuficiência de provas, uma vez que o Direito Penal Moderno é calcado na apuração precisa dos fatos, não podendo o réu ser condenado pelo simples fato de sua profissão de analista de sistemas indicar interesse na mercadoria apreendida – equipamentos de informática, já que a condição pessoal do agente tem relevância secundária sobre a efetiva produção da prova.

 

(Participaram do julgamento os Juízes Vilson Darós e Ellen Gracie Northfleet, estando impedida a juíza Tania Escobar).

 

 

TRÁFICO DE COCAÍNA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA.

 

Apelação Criminal Nº 1999.04.01.052590-3/RS

Relatora: Juíza Tania Terezinha Cardoso Escobar

Sessão do dia 03.02.2000

 

Buscando absolvição do réu , major da Polícia Militar, integrante de associação criminosa de tráfico internacional de cocaína, a defesa alegou , em apelação criminal, insuficiência de provas da autoria. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, entendendo que as degravações telefônicas obtidas no curso do processo , bem como o valor da conta telefônica – que compromete a maior parte do salário do réu, aliados às demais provas, comprovam os contatos com os demais integrantes da associação na Colômbia, lugar de procedência da droga, não tendo, portanto, restado qualquer dúvida quanto à autoria do crime, devendo ser aplicada, quando da dosimetria da pena, a majorante do art. 18, incisos I e II em relação ao artigo 12, caput da lei 6368, não incidindo, no entanto, a majorante do art. 18 da lei de regência sobre a conduta autônoma prevista no artigo 14 da mesma lei , já que a função pública por ele desempenhada está relacionada com a repressão à criminalidade , merecendo maior reprovação em relação aos demais partícipes. ( Participaram do julgamento os Juízes Élcio Pinheiro de Castro e Vilson Darós)

 

 

 TERCEIRA TURMA

 

PREPARO DE RECURSOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PORTE DE REMESSA E RETORNO . CUSTAS.

 

Agravo de Instrumento nº 1999.04.01.066667-5/PR

Relator: Juiz Teori Albino Zavascki

Sessão do dia 03.02.2000

 

Julgando agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução, julgou deserta a apelação pela falta de pagamento do porte de remessa e retorno, o Relator negou provimento ao agravo, uma vez que, ao contrário do que afirma a agravante, a Lei nº 9.289/96, art. 7º, não dispensa o preparo dos recursos interpostos em embargos à execução. A isenção de que trata a Lei é do pagamento de custas. Contudo, custas não se confundem com preparo ou mesmo com porte de remessa e retorno. Ora, o art. 511 do CPC exige, como condição de admissibilidade do recurso, a comprovação do preparo, ou seja, do pagamento das despesas exigidas por lei, aí incluídas, se for o caso, as custas e o porte. Assim, a dispensa de custas não implica a dispensa de preparo. Este é gênero, aquela, espécie. De igual forma, a eventual dispensa do pagamento do porte de remessa e retorno não implicará a isenção de custas, enquanto que a isenção de preparo, aí sim, terá como conseqüência o não-pagamento tanto das custas quanto do porte de remessa e retorno. Acompanhou o voto do relator, a Juíza Luiza Dias Cassales. Pediu vista a Juíza Maria de Fátima Labarrère.

 

 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO A PESSOA JURÍDICA.

 

Agravo de Instrumento nº 1999.04.01.014992-9/PR

Relator: Juíza Luiza Dias Cassales

Sessão do dia 03.02.2000

 

Apreciado agravo de instrumento interposto pela CEF contra decisão que indeferiu a impugnação à concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, tendo em vista que a agravada afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais, esclarecendo, em contraminuta apresentada, que o valor de seu capital, comprovado pela CEF através de certidão da Junta Comercial, é apenas representativo, não mais possuindo quaisquer dos bens descritos, estando a empresa prestes a falir, alegando ainda que, além da pessoa jurídica, a pessoa física também não possui meios financeiros para arcar com as custas processuais sem comprometer seu orçamento familiar. De mais a mais, como bem elucidou o magistrado a quo, a assistência judiciária é direito do hipossufiente, seja ele pessoa física ou jurídica, bastando, para sua concessão, a simples alegação de pobreza. (Participaram do julgamento, os Juízes Marcelo de Nardi, convocado, e Maria de Fátima Labarrère).

 

 

MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA DE MEDICAMENTO FALSIFICADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

Agravo de Instrumento nº 1999.04.01.091571-7/PR

Relator: Juiz Teori Albino Zavascki

Sessão do dia 03.02.2000

 

Julgando agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública (destinada à condenação de Distribuidora de Medicamentos ao pagamento de indenizações ao Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná e aos pacientes do hospital que consumiram medicamentos falsificados), deferiu apenas em parte a medida liminar cautelar requerida pelo Ministério Público, objetivando a decretação da indisponibilidade de bens suficientes para cobrir o valor da condenação, a Terceira Turma, por unanimidade, decidiu: a) conhecer do agravo, entendendo que a legitimidade do Ministério Público para a tutela de direitos individuais homogêneos abrange também as medidas cautelares de garantia da execução, mesmo em se tratando de direitos em que o pedido deve ser promovido pelo próprio interessado, que dele poderá até mesmo desistir, pois, no caso de inércia deste, deverá o substituto tomar a iniciativa nos termos do art. 100 da Lei 8.078/90. Ora, se o Ministério Público está habilitado, ainda que de forma subsidiária, a promover a execução, é de se reconhecer sua legitimidade para requerer as providências necessárias, entre as quais estão as medidas cautelares; b) negar provimento ao agravo, pois, no caso concreto, busca-se a indisponibilidade de todos os bens da agravada, para assegurar a futura execução dos danos, inclusive os de natureza moral, aos consumidores dos medicamentos. A medida cautelar típica para assegurar execução dessa natureza é o arresto (art. 813 do CPC). A “indisponibilidade”, não prevista explicitamente no Código, poderia ser enquadrada entre as medidas cautelares inominadas (art. 798 do CPC), exigindo-se, no entanto, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso dos autos, não houve nenhuma demonstração de que a demandada não tenha força patrimonial suficiente para suportar a execução, ou esteja promovendo atos de alienação de seu patrimônio em fraude a execução, e, em se tratando de dano moral, não pode este ser quantificado antes do procedimento habilitatório de iniciativa do próprio lesado, após a sentença condenatória genérica, não sendo razoável , na falta de elementos objetivos, tornar indisponíveis todos os bens da demandada, inviabilizando suas atividades empresariais, comprometendo, com isso, sua capacidade patrimonial para suportar a execução. (Participaram do julgamento, as Juízas Luiza Cassales e Maria de Fátima Labarrère).

 

Como citar e referenciar este artigo:
TRF4,. Informativo nº 24 do TRF4. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trf4-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-24-do-trf4/ Acesso em: 28 mar. 2024
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