TRF4

Informativo nº 15 do TRF4

 

Porto Alegre, 26 a 28 de outubro de 1999

 

Este informativo, elaborado pela Comissão de Jurisprudência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, tem a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.

 

 PLENÁRIO

 

VENCIMENTOS. MAGISTRADOS. COMPETÊNCIA.

 

QO EM MS Nº 1999.04.01.095376-7/RS

Relator: Juiz Valdemar Capeletti            

Sessão do dia 27.10.99

 

Apreciando mandado de segurança impetrado pela Associação Paranaense dos Juízes Federais, visando recálculo da sua remuneração para fazer incidir a verba de representação sobre a integralidade de seus vencimentos (vencimento mais PAE) e pagamento das diferenças, o Plenário, em votação unânime, conheceu da questão de ordem suscitada pelo relator, e reconhecendo o interesse direto ou indireto dos Juízes da Corte, decidiu pela remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, I, “n”, da CF-88. Participaram do julgamento os Juízes Luiz Carlos de Castro Lugon, Tadaaqui Hirose, Teori Zavascki, Luíza Cassales, José Germano da Silva, Amir José Finocchiaro Sarti, João Surreaux Chagas, Chaves de Athayde, Edgard Lippmann, Nylson Paim de Abreu, Marga Barth Tessler, Maria Lúcia Luz Leiria, Élcio Pinheiro de Castro, Virgínia Scheibe e Volkmer de Castilho (Presidente).

 

 

MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO CIVIL. CAPACIDADE DO ESGOTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBURIÚ/SC .

 

AGRAVO NA SUSP. DE EXECUÇÃO DE LIMINAR Nº 1999.04.01.076618-9/SC

Relator : Juiz Volkmer de Castilho

Sessão do dia 27.10.99

 

O Tribunal, em decisão unânime, negou provimento ao agravo do Município de Balneário Camboriú, mantendo a decisão liminar concedida em ação civil pública, que suspende a concessão de novas licenças para construções até que seja demonstrado que o esgoto sanitário tem capacidade para atender todos os domicílios e estabelecimentos integrados à rede. O Tribunal entendeu que, mesmo em face da economia local, voltada ao turismo de verão e dependente da construção civil, era correta a conclusão da decisão que fundamentou-se a decisão na deficiência do esgoto sanitário e na necessidade de preservação do meio ambiente e da saúde da população local. Participaram do julgamento os Juízes Teori Zavascki, Luiza Cassales, Nylson Paim de Abreu, Marga Barth Tessler, Amir José Finocchiaro Sarti, Maria Lúcia Luz Leiria, Élcio Pinheiro de Castro, Virgínia Scheibe, José Germano da Silva, João Surreaux Chagas, Maria de Fátima Freitas Labarrère, Edgard Lippmann, Valdemar Capeletti , Luiz Carlos de Castro Lugon e Tadaaqui Hirose.

 

 

PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.04.01.028317-8/RS

Relator: Juiz Amir José Finocchiaro Sarti

Relator para o acórdão: Juiz José Germano da Silva

Sessão do dia 27.10.99

 

Em mandado de segurança contra decisão que indeferiu pedido preferencial de pagamento de honorários advocatícios por precatório, alegando tratar-se de verba alimentar, o Tribunal, por maioria, rejeitou preliminar de carência da ação, entendendo que o advogado tem legitimidade para discutir seus honorários, pois trata-se de direito próprio, e no mérito, também por maioria, denegou a segurança, por não verificar a existência de direito líquido e certo do impetrante, já que o precatório foi expedido em nome da empresa autora e não houve pedido de expedição do precatório em nome do advogado. Ficaram vencidos os Juízes Amir José Finocchiaro Sarti, Edgard Lippmann, Valdemar Capeletti e Marga Barth Tessler. Denegaram a ordem os Juízes José Germano da Silva, João Surreaux Chagas, Chaves de Athayde, Maria de Fátima Labarrère, Luiz Carlos Lugon, Tadaaqui Hirose, Luíza Cassales e Nylson Paim de Abreu.

 

 

 PRIMEIRA TURMA

 

DEPÓSITO JUDICIAL. EFEITO.

 

Agravo de Instrumento N.º 1999.04.01.076550-1/RS

Relator: Juiz Amir José Finocchiaro Sarti

Sessão do dia 26-10-99

 

A Primeira Turma, julgando Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu liminar para suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o faturamento de empresa prestadora de serviço, deu parcial provimento ao recurso do INSS para autorizar o depósito do valor correspondente ao crédito previdenciário. Segundo o Colegiado, o depósito preparatório ou incidental do valor correspondente ao crédito questionado, nos termos de entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 121) suspende a exigibilidade do crédito, quando realizado de forma integral, e que atenderia interesses de ambas as partes, eis que os valores imediatamente são repassados ao Tesouro Nacional, satisfazendo sua premente necessidade de recursos financeiros; e, no caso de vitória do Agravado, este não precisará submeter-se à sistemática de precatório para obter o reembolso das importâncias depositadas. (Participaram do julgamento os Juízes Ellen Gracie Northfleet e José Germano da Silva).

 

 

 TERCEIRA TURMA

 

CHEQUE SEM FUNDOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

 

Apelação Cível Nº 1999.04.01.062838-8/RS

Relator: Juiz Teori Albino Zavascki

Sessão do dia 28.10.99

 

Tendo sido julgado procedente o pedido de indenização por danos morais à correntista da CEF pelos prejuízos sofridos com a emissão de cheque sem fundos, apelou a CEF atribuindo a culpa ao autor, titular da conta, já que este deveria ter verificado o saldo antes de emitir o cheque. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, entendendo que o fato da autorização de transferência ter ocorrido de forma verbal não obriga o correntista a verificar a efetivação do crédito na sua conta corrente, já que entre este e o banco se estabelece uma verdadeira relação de consumo, onde o último é equiparando a um comerciante que deve observar as cláusulas do Código de Defesa do Consumidor, aí compreendida a referente ao princípio da boa-fé. O dano ficou comprovado não só pelo cancelamento do limite do cheque especial, dos cartões de crédito e suspensão da emissão de talões de cheques, mas também pelo prejuízo profissional do titular, que teve sua idoneidade pessoal abalada na empresa onde trabalha como gerente administrativo. (Participaram do julgamento a juíza Marga Inge Barth Tessler e Luíza Dias Cassales).

 

 

LICENCIAMENTO DO EXÉRCITO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA.

 

Apelação Cível Nº 1998.04.01.010474-7

Relatora: Juíza Luíza Dias Cassales

Sessão do dia 28.10.99

 

Inconformado com a sentença que lhe indeferiu a compensação pecuniária porque licenciado ex-officio, apelou o autor, militar temporário, alegando que sua dispensa não se deu por indisciplina (o A. fora punido com pena de detenção por trinta dias por ter levado ao quartel uma mulher e com ela praticado atos libidinosos na companhia de um colega), mas sim que a sindicância, segundo ele, foi conduzida por ato unilateral. A relatora negou provimento ao recurso entendendo que o autor foi licenciado por conveniência de serviço por ato discricionário da administração, não havendo direito à devolução dos descontos efetuados na folha de pagamento a título de pensão militar; a juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère divergiu, dando provimento parcial à apelação, para atender somente o pedido de compensação pecuniária e a juíza Marga Inge Barth Tessler pediu vista por não ter ficado claro, para ela, se houve ou não dupla punição (pena de detenção e licenciamento).

 

 

 QUARTA TURMA

 

ASSISTÊNCIA. EXECUÇÃO. CÔNJUGE.

 

Agravo de Instrumento Nº 1999.04.01.082071-8/PR

Relator: Juiz Edgard Lippmann Jr.

Sessão do dia 26-10-99

 

No julgamento do agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de embargos à execução que indeferiu o requerimento de assistência feito pela esposa do executado, a Quarta Turma, por unanimidade, deferiu o pedido na forma do art.50 do CPC, tendo em vista a existência de interesse jurídico, além do meramente econômico, consubstanciado no risco dos efeitos da execução recaírem sobre patrimônio que também é da agravante, tudo realçado pelo fato de que a mesma é pessoa responsável por todos os atos da vida civil do seu marido, que sofre processo de interdição corroborado por declaração médica que comprova depressão maníaco-depressiva do executado.(Participaram do julgamento os Juízes Amaury Chaves de Athayde e Valdemar Capeletti).

 

 

CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. TEMPO DE FORMADO.

 

Agravo de Instrumento Nº 1999.04.01.011601-8/RS

Relator: Juiz Edgard Lippmann Jr.

Sessão do dia 26-10-99

 

Apreciando agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que deferiu antecipação de tutela determinando que o agravado fosse dispensado da exigência de dois anos de colação de grau para inscrição no 17º Concurso Público para provimento de cargos de Procurador da República, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, uma vez que a finalidade do concurso é selecionar pessoas capacitadas para o exercício do cargo, não havendo qualquer garantia de que a capacitação profissional se dê em função do tempo de formatura do candidato em curso superior.(Participaram do julgamento os Juízes Amaury Chaves de Athayde e Valdemar Capeletti).

Como citar e referenciar este artigo:
TRF4,. Informativo nº 15 do TRF4. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trf4-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-15-do-trf4/ Acesso em: 18 abr. 2024
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