TRF4

Informativo nº 14 do TRF4

 

Porto Alegre, 19 a 21 de outubro de 1999

 

Este informativo, elaborado pela Comissão de Jurisprudência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, tem a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.

 

 TERCEIRA SEÇÃO

 

TETO. ART-29 DA LEI-8213/91.

 

EIAC Nº 1998.04.01.073558-9/SC

Relator: Juiz Nylson Paim de Abreu

Sessão do dia 20.10.99

 

A Terceira Seção, por maioria, deu provimento aos embargos infringentes, opostos pelo INSS, contra decisão da 5ª Turma que determinou o cálculo de benefício previdenciário conforme o artigo 26 da Lei 8870/94. Entendeu a Seção que os benefícios concedidos fora do prazo do referido artigo (de 05.04.91 a 31.12.93) estão sujeitos ao teto limitador na forma do art. 29 da Lei 8213/91. Foram vencidos os Juízes Maria Lúcia Luz Leiria e Luiz Carlos Lugon. Acompanharam o relator os Juízes João Surreaux Chagas e Tadaaqui Hirose.

 

 

COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. DOMICÍLIO DO SEGURADO.

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1999.04.01.071895-0

Relator: Juiz Nylson Paim de Abreu

Sessão do dia 20.10.99

 

No presente conflito, o segurado, residente em São Domingos, ajuizou ação previdenciária em Porto Alegre. Tendo o juiz da capital declinado da competência, o juiz da Vara Federal de Passo Fundo suscitou o presente conflito, que foi desacolhido pela Terceira Seção, que declarou competente o juízo suscitante. Com esta decisão a Terceira Seção retorna a posicionamento anterior, de julgar competente o Juízo do domicílio do segurado, que foi alterado em função de decisão diversa do STF, julgando que o segurado poderia ajuizar a ação perante o Juízo Federal de seu domicílio ou perante as Varas Federais da Capital do Estado-membro (RE 251.617-RS, Relator Ministro Moreira Alves, 1ª Turma). Motivou a retomada da orientação, o surgimento de nova decisão daquela Corte, entendendo que, havendo no domicílio do segurado ou beneficiário Vara Federal, descabe o ajuizamento da ação em Juízo diverso (RE(AgRg) 229.808-RS, Relator Ministro Marco Aurélio, 2ª Turma), que estabeleceu a divergência entre suas turmas. Foi vencido o Juiz Tadaaqui Hirose. Acompanharam o relator os Juízes Maria Lúcia Luz Leiria, João Surreaux Chagas e Luiz Carlos de Castro Lugon.

 

 

 PRIMEIRA TURMA

 

PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. DIFÍCIL AVALIAÇÃO.

 

Agravo de Instrumento N.º 1999.04.01.076535-5/PR

Relator: Juiz Amir José Finocchiaro Sarti

Sessão do dia 19-10-99

 

A Primeira Turma, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negou provimento ao agravo da TELEPAR contra a decisão que, em sede de execução fiscal, deferiu o pedido da Fazenda Pública de substituição de bens penhorados. A companhia telefônica nomeou à penhora uma central telefônica, conjunto de equipamentos que, segundo o juiz da causa, apresenta dificuldades para sua respectiva avaliação, em virtude da complexidade e diversidade destes, o que acarretaria uma perícia técnica, com conseqüente ônus para a agravante. O Relator, invocando o art. 15, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais e precedente do STJ (Resp nº 180.374/SP), entendeu que a possibilidade de substituição de bens, a pedido da Fazenda Pública, devidamente motivada, é plenamente justificável nos casos em que os bens indicados sejam de difícil arrematação, como é o caso dos autos. (Participaram do julgamento os Juízes Ellen Gracie Northfleet e José Germano da Silva).

 

 

 SEGUNDA TURMA

 

DESCAMINHO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.

 

Habeas Corpus Nº 1998.04.01.043071-7/RS

Relator: Juiz Élcio Pinheiro de Castro

Sessão do dia 20-10-99

 

Apreciando habeas corpus impetrado contra sentença que, por ter como inexata a capitulação inicial no caput do artigo 334 do Código Penal, desclassificou-a para o tipo da alínea “d”, § 1º, do mesmo dispositivo, a Segunda Turma, por unanimidade, denegou a ordem, entendendo que a reclassificação realizada pelo juiz singular configurou a emendatio libelli prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal e não mutatio libelli , não havendo violação ao “princípio da correlação”. Segundo a Turma a denúncia contém todas as circunstâncias elementares do tipo penal da alínea “d” (por caracterizar verdadeira receptação de produto fruto de contrabando ou descaminho), e não se exige que a prática da conduta proibida esteja vinculada ao exercício de atividade comercial, não fazendo parte do elemento normativo da ação delituosa a exigência de que o agente pratique atos de comércio, bastando que ele adquira, receba ou oculte mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos falsos. ( Votaram com o Relator os Juízes Vilson Darós e Vânia Hack de Almeida).

 

 

CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

 

Apelação Criminal Nº 96.04.63526-3/RS

Relator: Juiz Vilson Darós

Sessão do dia 20-10-99

 

Julgando apelação criminal contra sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu os acusados de crime contra o sistema financeiro nacional, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo ministerial, entendendo que as condutas atribuídas ao réu – negociar irregularmente títulos de renda fixa a preços superavaliados, configurando insuficiência de garantia para as aplicações dos clientes e negociar Letras Financeiras do Tesouro bloqueadas em razão do Plano Collor, para servirem de lastro garantidor – não configuram crime por não ter havido dano ou ameaça de dano ao Sistema Financeiro Nacional, nem prejuízo para os clientes da Corretora que honrou todos os compromissos, caracterizando-se o fato descrito como mera irregularidade apurada administrativamente e coibida com multa simbólica pelo Banco Central. (Votaram com o Relator os Juízes Élcio Pinheiro de Castro e Vânia Hack de Almeida).

 

 

APELAÇÃO EM LIBERDADE. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO.

 

Habeas Corpus Nº 1999.04.01.089041-1/RS

Relator: Juiz Vilson Darós

Sessão do dia 20-10-99

 

Apreciando habeas corpus em que se discutia o direito de o paciente apelar em liberdade da sentença que o condenou à pena de mais de oito anos de reclusão por delito praticado contra a ordem tributária, a Segunda Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, entendendo que não basta a mera referência aos maus antecedentes do condenado para legitimar esta modalidade de prisão cautelar e barrar-lhe o direito de apelar em liberdade, sendo necessário que se decline os motivos que levam à necessidade do encarceramento cautelar, principalmente se o paciente respondeu a todo o processo em liberdade, sem que tivesse sido decretada a sua prisão preventiva anteriormente. (Votaram com o Relator os Juízes Élcio Pinheiro de Castro e Vânia Hack de Almeida).

 

 

 TERCEIRA TURMA

 

INDENIZAÇÃO. INUNDAÇÃO DE TERRENO RURAL. BARRAGEM DE RIO

 

Apelação Cível Nº 97.04.13095-3

Relatora: Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère

Sessão do dia 21.10.99

 

Discordando de sentença que julgou prescrito o direito de indenização pelos prejuízos causados pela inundação provocada pela construção da barragem sobre o rio Jacuí em seu terreno rural, apelou o autor entendendo que não houve prescrição porque o assoreamento e as lesões dele decorrentes se agravaram paulativamente nos últimos anos, e que houve cerceamento de defesa já que não lhe foi admitida a prova dos prejuízos sofridos desde cinco anos antes da citação. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso por entender que, em se tratando de ação visando indenização por danos e lucros cessantes, o prazo prescricional é de cinco anos nos termos do Decreto 20.910 de 1932 . E, mesmo que fosse aplicado o prazo de vinte anos relativo à ação de desapropriação indireta, este já estaria implementado, pela inércia do titular.(Participaram do julgamento os juízes Luiza Dias Cassales e Teori Albino Zavascki)

 

 

 QUARTA TURMA

 

ESTRANGEIRO. REGISTRO PROVISÓRIO.

 

Remessa “Ex Officio” em Mandado de Segurança Nº 1999.04.01.071230-2/PR

Relator: Juiz Valdemar Capeletti.

Sessão do dia 19-10-99

 

Em remessa ex officio em mandado de segurança impetrado por estrangeiro contra ato de autoridade administrativa que indeferiu pedido de registro provisório de estrangeiro em situação ilegal, tendo em vista as várias saídas e entradas no território nacional, registradas no passaporte, posteriores a 29 de junho de 1998, data limite fixada pela Lei 9675/98 para a concessão da anistia, a Quarta Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que concedeu a segurança, ante a prova de que ele fixou residência no Brasil até 29.06.98, permanecendo em situação irregular e de que as saídas posteriores a tal data não caracterizaram intenção de deixar definitivamente o país.(Participaram do julgamento os Juízes Amaury Chaves de Athayde e Sílvia Goraieb).

 

 

EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA MORATÓRIA.

 

Apelação Cível Nº 1999.04.01.034595-0/PR

Relator: Juiz Edgard Lippmann Jr.

Sessão do dia 19-10-99

 

Na apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal de massa falida, excluindo multa administrativa do crédito habilitado na falência, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo em face da posição consolidada do STF, presente em suas Súmulas 192 e 565, no sentido de ser descabida a cobrança de multa fiscal na falência. (Participaram do julgamento os Juízes Valdemar Capeletti e Sílvia Goraieb).

 

 

EXECUÇÃO. INFORMAÇÕES SOBRE O DEVEDOR.

 

Agravo de Instrumento Nº 1999.04.01.033359-5/RS

Relator: Juiz Amaury Chaves de Athayde

Sessão do dia 19-10-99

 

Apreciando agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução, pela qual foi indeferido o pedido de requisição, à Delegacia da Receita Federal, da última declaração do imposto de renda do executado, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo uma vez que a expedição de ofícios a órgãos públicos a fim de averiguar a existência de bens do devedor viola o direito de sigilo, sendo ônus do exequente localizar bens do devedor passíveis de penhora. A quebra do sigilo somente é cabível em casos especialíssimos, não em mera execução que beneficiaria apenas o credor.(Participaram do julgamento os Juízes Edgard Lippmann Jr. e Valdemar Capeletti).

 

 

HONORÁRIOS. LEVANTAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO.

 

Agravo de Instrumento Nº 1999.04.01.078827-6/PR

Relator: Juiz Edgard Lippmann Jr.

Sessão do dia 19-10-99

 

Julgando agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de sentença de desapropriação, que deferiu pedido formulado pelo INCRA, impedindo ao agravante o levantamento das importâncias depositadas a título de honorários de advogado, a Quarta Turma, por maioria, vencido o Relator, deu provimento ao agravo, nos termos do voto do juiz Valdemar Capeletti, determinando a liberação dos honorários independentemente do trânsito em julgado da Ação Civil Pública em trâmite (na qual se discute a validade do título dominial referente à área objeto de desapropriação), uma vez que o trabalho profissional foi prestado e deve ser pago. Ficou vencido o Juiz Edgard Lippmann Jr., que dava parcial provimento ao recurso para condicionar o levantamento dos honorários à prestação de caução, ante o fato de que, embora os honorários sejam direito autônomo do advogado, tal verba integra a indenização desapropriatória, a qual não subsistirá se julgada procedente a Ação Civil Pública.(Participaram do julgamento os Juizes Sílvia Goraieb e Valdemar Capeletti).

 

 

APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. FALTA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

 

Apelação em Mandado de Segurança Nº 1998.04.01.045597-0/ RS

Relator: Juiz Edgard Lippmann Jr.

Sessão do dia 19-10-99

 

Julgando apelação cível em mandado de segurança ajuizado por servidor público federal objetivando averbação de tempo de serviço rural, exercido sob regime de economia familiar para fins de aposentadoria estatutária, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que garantiu o cômputo do tempo de serviço antes da vigência da Lei 8213/91, independentemente das correspectivas contribuições, na forma do art. 55, parág. 2º da mesma. Segundo o voto condutor, a superveniência da Medida Provisória 1523/96, que passou a exigir o recolhimento das contribuições referidas, se deu após a aquisição do direito pelo segurado, além do fato de que tal exigência foi suspensa por força de medida liminar na ADIN 1664-4/DF, e da impossibilidade de concessão de aposentadoria por mandado de segurança, ante a inexistência de direito líquido e certo comprovado de plano, sem prejuízo de ingresso nas vias ordinárias.(Participaram do julgamento os Juízes Silvia Goraieb e Valdemar Capeletti).

 

 

AUSÊNCIA. ATESTADO DE ÓBITO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

 

EDAC Nº 90.04.15163-0

Relator: Juiz Edgard Lippmann

Sessão do dia 19.10.99

 

Em ação popular movida contra a União Federal, Casa da Moeda do Brasil e Presidência da Câmara dos Deputados pela confecção e distribuição gratuita de 1.400 medalhas de ouro, prata e bronze comemorativas da vigência da CF-88, foi condenado o Presidente da Câmara dos Deputados que recorreu da decisão. Em conseqüência de seu desaparecimento foi suspenso o processo e, não havendo a habilitação de seus sucessores, foi extinto sem julgamento do mérito. Desta decisão foram interpostos os presentes embargos de declaração, aos quais, por maioria, a Quarta Turma deu provimento atribuindo efeito modificativo para dar prosseguimento ao feito, mediante intimação pessoal do embargante e do MPF. Motivaram a decisão, além da falta de intimação pessoal do autor e do MPF, a inexistência de comprovante de óbito do demandado, Sr. Ulisses Guimarães, necessário à substituição processual, a ausência de contestação da União Federal e a não apreciação do pedido de nomeação de curador ao ausente, bem como a aplicação dos art. 1.056 e 1.057 do CPC. Foi vencida a Juíza Sílvia Goraieb. Acompanhou o relator o Juiz Valdemar Capeletti.

 

 

 SEXTA TURMA

 

ART. 203, V, DA CF/88. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA.

 

Agravo de Instrumento nº 1999.04.01.063687-7-RS

Relator: Juiz Nylson Paim de Abreu

Sessão do dia 19-10-99

 

Ao apreciar agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada de benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF/88, a 6ª Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, ao fundamento de que conforme a legislação de regência, a União e o INSS estão legitimados, em litisconsórcio passivo necessário, para figurar no pólo passivo da relação processual em demanda na qual se busca a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc.V, da CF/88. A maioria entendeu que, em decorrência do Decreto 1.744/95, que regulamentou a Lei 8.742/93 (art. 12, inc. I), há necessidade da União, entidade responsável pelo custeio e concessão do benefício, além do INSS, integrar a lide, e que não se aplica o parágrafo 3º do art. 109 da CF/88, uma vez que o benefício em comento possui natureza assistencial e não previdenciária, de modo que a competência para o julgamento da ação em que se busca benefício assistencial é regulada pelo inciso I do art. 109 da CF/88. Divergiu o Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon quanto à aplicação da Súmula 61 desta Corte, no sentido que se envie os autos ao Juízo Federal competente (acompanhou o Relator o juiz João Surreaux Chagas).

Como citar e referenciar este artigo:
TRF4,. Informativo nº 14 do TRF4. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trf4-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-14-do-trf4/ Acesso em: 28 mar. 2024
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