TRF4

Informativo nº 10 do TRF4

 

Porto Alegre, 21 a 23 de setembro de 1999

 

Este informativo, elaborado pela Comissão de Jurisprudência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, tem a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.

 

 PLENÁRIO

 

JUIZ DO TRABALHO APOSENTADO. CÁLCULO DE REPRESENTAÇÃO

 

AGVSEL 1999.04.01.081878-5/TRF

 

 

O Tribunal, por maioria, examinando agravo regimental contra concessão de suspensão de execução de liminar em ação ordinária, manteve a decisão do Presidente. Segundo a orientação dominante, a determinação do novo cálculo: representação sobre o PAE, já recebeu orientação desfavorável do STF vinculativa. Acompanharam o relator os Juízes Ellen Gracie Northfleet, Volkmer de Castilho, Luísa Cassales, Nylson Paim de Abreu, Vilson Darós, Amir José Finocchiaro Sarti, Maria Lúcia Luz Leiria, Élcio Pinheiro de Castro, Virgínia Scheibe, José Germano da Silva, João Surreaux Chagas, Maria de Fátima Freitas Labarrère e Tadaaqui Hirose. Foram vencidos os Juízes Chaves de Athayde e Valdemar Capeletti. Impedidos os Juízes Edgard Lippmann, Luiz Carlos Lugon, Vânia Hack de Almeida e Roger Raupp Rios. Rel. Juiz Fábio Bittencourt da Rosa, julg. em 22/09/1999.

 

 

APOSENTADORIAS PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO GERAL POR SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

 

AGVSEL 1999.04.01.068670-4/TRF

 

 

O Tribunal, por maioria, manteve a decisão do Presidente que não suspendeu os efeitos da sentença em ação civil pública movida pelo MPF para manter a todos os beneficiários, entre 17.06.77 e 05.10.88, o recálculo observada a súmula 2 do TRF/4ªR e as diferenças pecuniárias respectivas. A maioria considera que o fundamento é plausível e não se pode alegar lesão à economia pública. Acompanharam o relator os Juízes Ellen Gracie Northfleet, Nylson Paim de Abreu, Vilson Darós, Amir José Finocchiaro Sarti, Élcio Pinheiro de Castro, Virgínia Scheibe, José Germano da Silva, Chaves de Athayde, Maria de Fátima Freitas Labarrère, Edgard Lippmann, Valdemar Capeletti, Luiz Carlos de Castro Lugon, Tadaaqui Hirose, Vânia Hack de Almeida, Roger Raupp Rios. Divergiram os Juízes Volkmer de Castilho, Luíza Cassales, Maria Lúcia Luz Leiria e João Surreaux Chagas. Rel. Juiz Fábio Bittencourt da Rosa, julg. em 22/09/1999.

 

 

APOSENTADORIA RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

 

AGVSEL 1999.04.01.066016-8/TRF

 

 

O Tribunal, por maioria, mantendo a decisão do Presidente em que não suspendeu a liminar (antecipação de tutela) na ACP movida pelo MPF contra OS/INSS 590/97, pela qual se exigia dos interessados a prova documental em seu próprio nome para evidenciação da economia familiar, considerou que os interessados podem apresentar, para esse efeito, documentos escritos com o nome do chefe do grupo familiar, e, portanto, a medida tem fundamento razoável e inocorre lesão à economia. Acompanharam o relator os Juízes Ellen Gracie Northfleet, Nylson Paim de Abreu, Luíza Cassales, Vilson Darós, Amir José Finocchiaro Sarti, Maria Lúcia Luz Leiria, Élcio Pinheiro de Castro, Virgínia Scheibe, José Germano da Silva, João Surreaux Chagas, Chaves de Athayde, Maria de Fátima Freitas Labarrère, Edgard Lippmann, Valdemar Capeletti, Luiz Carlos Lugon, Tadaaqui Hirose, Vânia Hack de Almeida e Roger Raup Rios. Vencido o Juiz Volkmer de Castilho. Rel. Juiz Fábio Bittencourt da Rosa, julg. em 22/09/1999.

 

 

 PRIMEIRA TURMA

 

CRIME CONTRA A HONRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO.

 

HC 1999.04.01.079598-0/TRF

 

 

A Primeira Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para trancar a ação penal movida contra advogado, pela prática dos crimes de injúria e difamação voltadas ao Secretário-Geral Adjunto da Seccional da OAB/RS. Na esteira da liminar deferida, o Relator assentou que a regra geral dos crimes contra a honra é seu procedimento mediante queixa, ou seja, ação penal privada, figurando como exceção a previsão constante no art. 141, II, do Código Penal : crime cometido contra funcionário público em razão de suas funções. Restou explícito em seu voto que as supostas ofensas dirigidas ao então Secretário-Geral não guardam qualquer vinculação com o exercício de função pública, “até porque quem pode responder publicamente pela Seccional da OAB é apenas o seu Presidente, salvo delegação expressa. No caso dos autos, a querela entre dois advogados , envolve apenas seus próprios interesses, não havendo qualquer vestígio de interesse público em jogo”. Participaram do julgamento os Juízes Ellen Gracie Northfleet e José Germano da Silva. Rel. Juiz Amir José Finocchiaro Sarti, julg. em 21/09/1999.

 

 

 SEGUNDA TURMA

 

EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA FISCAL MORATÓRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 

AC 1999.04.01.045104-0/TRF

 

 

Apreciando apelação cível interposta contra decisão que julgou parcialmente procedente os embargos do devedor, opostos por massa falida, contra execução fiscal ajuizada pela União Federal, a Segunda Turma, por maioria, vencida a Juíza Vânia Hack de Almeida, deu parcial provimento ao apelo da União e à remessa oficial, para julgar improcedentes os embargos. Fundamentou-se a decisão no sentido de que a dívida ativa da Fazenda Pública, cobrada via execução fiscal, não está sujeita às restrições contidas nos artigos 23, inciso III e 208, parágrafo 2º do Decreto-Lei 7.661/45 (Lei de Falências), cabendo a exigibilidade plena de multa moratória, juros, correção monetária e honorários advocatícios da massa falida, devido a autonomia da cobrança da dívida fiscal tributária em relação à apuração dos créditos processados nos autos do juízo falimentar. Acompanhou o Relator o Juiz Vilson Darós. Rel. Juiz Élcio Pinheiro de Castro, julg. em 23/09/1999.

 

 

 TERCEIRA TURMA

 

PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS NO PERÍODO DO AFASTAMENTO.

 

AC 1999.04.01.018795-5/TRF

 

 

Inconformada com a sentença que julgou procedente o pedido da professora auxiliar da UFRGS, beneficiada pela anistia prevista no art. 8º do ADCT, de 1988, para que os efeitos financeiros dessa incidissem no período em que esteve afastada do serviço por motivação política, apelou a Universidade entendendo que a anistia concedida abrange apenas a possibilidade de contagem de tempo de serviço no período do afastamento, e não os efeitos financeiros. A Turma, por maioria, vencido em parte o juiz Roger Raupp Rios, negou provimento ao recurso, entendendo haver direito à remuneração e seus acréscimos no período compreendido entre a Constituição Federal de 1988 e a data da concessão da anistia, descabendo, no entanto, a progressão na carreira do magistério face à exigência legal de concurso público para a investidura no cargo de professor titular, e de nova avaliação de desempenho e título de doutorado para progressão ao cargo de professor adjunto. Participaram do julgamento os Juízes Luisa Dias Cassales e Roger Raupp Rios. Rel. Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère, julg. em 23/09/1999.

 

 

DESAPOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. ERRO DE MEDIÇÃO DE ÁREA RESERVADA DA UNIÃO.

 

AC 96.04.22403-4/TRF

 

 

Inconformada com a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por desapropriação indireta, apelou a CESP, entendendo que parcela do terreno em discussão é área reservada de propriedade da União. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, uma vez que, tendo a CESP realizado medição unilateral, sem concordância dos autores, deve prevalecer o procedimento do perito judicial que, na impossibilidade de medição física, devido à inundação, utilizou critério jurisprudencial que fixa medida de quinze metros da margem histórica do rio, multiplicados pelo cumprimento deste, contra o qual não houve irresignação por parte da apelante. Assim, comprovado que, além da área reservada, houve desapossamento de área de 62,1875 hectares de terrenos de propriedade particular, devem os proprietários ser indenizados. Participaram do julgamento os Juízes Maria de Fátima Labarrère e Roger Raupp Rios. Rel. Juiz Sérgio Renato Tejada Garcia, julg. em 23/09/1999.

 

 

 QUARTA TURMA

 

CONCURSO PÚBLICO. ADVOGADO DA UNIÃO. PRÁTICA FORENSE.

 

AC 1999.04.01.082258-2/TRF

 

 

Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal, em ação ordinária precedida de cautelar (AC Nº 1999.04.01.082257-0/RS), contra sentença que garantiu a inscrição em concurso público para provimento do cargo de Advogado da União sem a limitação prevista no edital no que tange à prática forense e considerou cumprido dois anos da mesma, contando-se o período de estágio no Serviço de Assistência Judiciária Gratuita da Universidade. A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, reconhecendo o período de estágio como de prática forense, na forma da Lei Complementar 73/93, a qual não se identifica estritamente com atividade profissional de advogado, tal como definida na Lei 8906/94. Participaram do julgamento os Juízes Sílvia Goraieb e Edgard Lippmann Jr. Rel. Juiz Amaury Chaves de Athayde, julg. em 21/09/1999.

 

 

 QUINTA TURMA

 

COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

 

AG 1999.04.01.047168-2/TRF

 

 

Em Agravo de Instrumento impetrado contra decisão monocrática que, de ofício, declinou da competência para processar e julgar ação previdenciária aforada perante Vara Federal da Capital , especializada em matéria previdenciária, por segurados domiciliados em município cuja jurisdição pertence à Vara Federal interiorizada, a Quinta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, reconhecendo que a competência discutida tem natureza relativa e não pode ser proclamada de ofício, pois comporta prorrogação. Vencida a Juíza Maria Lúcia Luz Leiria, que negou provimento ao recurso por entender que, não optando o segurado pelo foro estadual de seu domicílio, deverá fazê-lo na Vara da Justiça Federal com jurisdição sobre a sua comarca, pois, autorizando-se o ajuizamento da demanda nas Varas Federais de Porto Alegre, estar-se-ia revertendo o processo de interiorização da Justiça Federal. Acompanhou a Relatora o Juiz Tadaaqui Hirose. Rel. Juíza Virgínia Scheibe, julg. em 23/09/1999.

Como citar e referenciar este artigo:
TRF4,. Informativo nº 10 do TRF4. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trf4-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-10-do-trf4/ Acesso em: 20 abr. 2024
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