TRF4

Informativo nº 6 do TRF4

 

Porto Alegre, 24 a 26 de Agosto de 1999

 

Este informativo, elaborado pela Comissão de Jurisprudência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF 4ª Região, ou por deferência dos Senhores Relatores, tem a finalidade de antecipar aos Magistrados e operadores do Direito assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.

 

 PLENÁRIO

 

CPMF. SUSPENSÃO DE LIMINAR.

 

AGVSEL 1999.04.01.063159-4/TRF

 

 

No agravo interposto contra decisão que suspendeu a execução da liminar que compelia a União Federal a abster-se da cobrança da CPMF, decidiu o Plenário, por maioria, pela manutenção da suspensão, garantindo o recolhimento da contribuição. Entendeu o relator que somente a agressão evidente à Constituição pode neutralizar lei cuja adaptação institucional se presume, e que a supressão de valores tão elevados atenta contra a economia pública. Quanto a alegação de desvio dos valores arrecadados, afirmou que não se pode levantá-la como óbice a cobrança e que a correção de tal desvirtuamento refoge a competência do judiciário. Foi vencido o Juiz Luiz Carlos Lugon. Participaram do julgamento, além do relator, os Juízes Ellen Gracie Northfleet, Volkmer de Castilho, Teori Zavascki, Vladimir Freitas, Luiza Cassales, Tânia Escobar, Nylson Paim de Abreu, Sílvia Goraieb, Vilson Darós, Marga Barth Tessler, Amir José Finocchiaro Sarti, Maria Lúcia Luz Leiria, Élcio Pinheiro de Castro, Virgínia Scheibe, José Germano da Silva, João Surreaux Chagas, Chaves de Athayde, Maria de Fátima Freitas Labarrère, Edgard Lippmann e Valdemar Capeletti. Rel. Juiz Presidente Fábio Bittencourt da Rosa, julg. em 25/08/1999.

 

 

DEPÓSITO JUDICIAL DE PRECATÓRIO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE SUSPENDEU O PAGAMENTO.

 

MS 1998.04.01.016987-0/TRF

 

 

O Plenário concluiu a votação de mérito concedendo, por maioria, a segurança contra o ato que sobrestou a requisição de depósito de precatórios referentes a indenização de desapropriação. Entendeu a Corte que o ato impugnado ultrapassou os limites da decisão que concedeu tutela antecipada dispensando também os depósitos no âmbito de ação rescisória em tramitação. Preliminarmente, decidiu também que a superveniente ampliação da tutela que, posteriormente a impetração, terminou por dispensar os depósitos, em decorrência da juntada de novos documentos, não ocasionou a perda de objeto do mandado, pois trata-se de decisão diversa apoiada em outros fundamentos e passível de recurso. No mérito foram vencidos os Juízes Nylson Paim de Abreu, Relator, José Germano da Silva, João Surreaux Chagas, Maria de Fátima Freitas Labarrère, Volkmer de Castilho, Vladimir Freitas e Jardim de Camargo. Votaram pela concessão os Juízes, Vilson Darós, Marga Barth Tessler, Amir Finocchiaro Sarti, Maria Lúcia Luz Leiria, Virgínia Scheibe, Amaury Chaves de Athayde, Tadaaqui Hirose, Fábio Bittencourt da Rosa, Tânia Escobar, Silvia Goraieb e Edgard Lippmann. Rel. para o Acórdão Juiz Vilson Darós, julg. em 25/08/1999.

 

 

 PRIMEIRA TURMA

 

PECULATO. REGIME. AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL.

 

ACR 1998.04.01. 080134-3/TRF

 

 

A Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações dos réus, fixando em semi-aberto o regime de cumprimento da pena corporal, mantendo a condenação dos Agentes de Polícia Federal pelo crime previsto no art. 312 do Código Penal. A conduta delitiva dos réus desenvolveu-se quando vistoriavam um ônibus proveniente de Foz do Iguaçu; constatando que uma passageira trazia consigo cinco filmadoras e um videocassete descaminhados, arrecadaram os objetos e a conduziram à Delegacia de Polícia Federal em Foz do Iguaçu, em veículo particular de um dos condenados. Chegando à Delegacia não foi comunicada a apreensão das filmadoras, bem como não ocorreu a lavratura do respectivo auto de apresentação e apreensão, sendo que a conduzida foi liberada, eis que apenas foi noticiada a apreensão do videocassete, à época valendo US$ 153,00 (cento e cinqüenta e três dólares). Há testemunho da infratora, em sede judicial, de ameaça durante o percurso e, após este, telefonemas a sua residência. O Relator observa que, embora não tenham sido localizadas as filmadoras, a materialidade veio comprovada pelos inúmeros depoimentos tomados de pessoas que participavam da fiscalização, bem como das declarações dos acusados, quer no processo disciplinar, quer em juízo. Participaram do julgamento os Juízes Ellen Gracie Northfleet e José Germano da Silva. Rel. Juiz Amir José Finocchiaro Sarti, julg. em 24/08/1999.

 

 

EXECUÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PELO STJ.

 

AC 1999.04.01.027787-7/TRF

 

 

A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, sob o fundamento de que descabe a execução de sentença que foi reformada pelo STJ em recurso especial, e que considerou improcedente o pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos. Sustentou a apelante que o Superior apenas reformou a sentença no tocante à declaração da inexistência de relação jurídica que determine o recolhimento do FINSOCIAL por alíquotas superiores a 0,5%. Assentou o Relator que a reforma levada a efeito pelo STJ foi apenas parcial, não tendo sido atingida a condenação no pagamento de custas e da verba honorária, portanto cabível a execução relativamente a essa matéria, porque em relação a ela o título judicial contém os requisitos de liquidez e certeza. Participaram do julgamento os Juízes Ellen Gracie Northfleet e José Germano da Silva. Rel. Juiz Amir José Finocchiaro Sarti, julg. em 24/08/1999.

 

 

 SEGUNDA TURMA

 

PENAL. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS NO PRAZO LEGAL. PRESUNÇÃO LEGAL DA INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO.

 

ACR 97.04.61828-0/TRF

 

 

Julgando Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou os denunciados pelo crime de não-recolhimento de contribuições previdenciárias, a 2ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo da defesa, entendendo pela improcedência da acusação, por haver presunção legal de insolvência, consideradas as dificuldades financeiras da empresa que encerrou as atividades, ainda que não tenha sido documentalmente comprovada a falência da empresa e, por ausência de dolo, em decorrência de terem os acusados efetuado recolhimentos parciais indicando disposição de cumprir a obrigação tributária. Os precedentes judiciais sinalizam que havendo pagamento, ainda que parcial da dívida, o fato passa a ser um ilícito civil, esvaziando o tipo penal. Participaram do julgamento os Juízes Vilson Darós e Élcio Pinheiro de Castro. Rel. Juíza Tânia Terezinha Cardoso Escobar, julg. em 26/08/1999.

 

 

ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO. LEI-9732/98.

 

AGA 1999.04.01.054852-6/TRF

 

 

Em Ação Declaratória ajuizada pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo, com pedido de antecipação de tutela, visando à obtenção de provimento jurisdicional garantindo a inexigibilidade da contribuição social, a Turma, após pedido de vista do Juiz Vilson Darós, decidiu por maioria, vencido o Relator, Juiz Élcio Pinheiro de Castro, dar provimento ao agravo regimental para suspender a aplicação da Lei-9732/98, tendo em vista decisão do STF que em ADIN n.º 2028-5/DF, deferiu liminar suspendendo a eficácia do artigo 1º, da Lei n.º 9732/98 (na parte que alterou a redação do artigo 55, inciso III, da Lei n.º 8112/91, e acrescentou-lhes os parágrafos 3º, 4º e 5º), bem como dos artigos 4º, 5º e 7º da mesma Lei. Reviu sua posição inicial a Juíza Tânia Escobar. Rel. p/o acórdão Juiz Vilson Darós, julg. em 26/08/1999.

 

 

DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO ANTECIPADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

 

ACR 1999.04.01.063310-4/TRF

 

 

Em Apelação Criminal, interposta pelo Ministério Público, contra decisão de juiz singular, que após receber a denúncia, e sem que houvesse qualquer ato de instrução do feito, absolveu, antecipadamente, o denunciado por entender cabível o princípio da insignificância, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo para anular a decisão por não caber, no processo penal, a absolvição antecipada, sem a produção de provas e, concedeu habeas corpus de ofício com o fim de trancar a ação penal ante à insignificância da conduta tendo em vista que o valor dos tributos incidentes sobre os bens apreendidos não ultrapassa a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), não merecendo valoração da norma penal. Participaram do julgamento os Juízes Tânia Escobar e Élcio Pinheiro de Castro. Rel. Juiz Vilson Darós, julg. em 26/08/1999.

 

 

 TERCEIRA TURMA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PREÇO DE MERCADORIAS. CÓDIGO DE BARRAS.

 

AC 1999.04.01.017786-0/TRF

 

 

Apreciando a Apelação Cível da União Federal interposta contra sentença que dispensou os supermercados de indicarem os preços nas mercadorias, a Turma, por unanimidade, negou provimento, entendendo que a exigência viola os princípios da legalidade e razoabilidade, uma vez que a Portaria Super 02/96 autoriza o sistema de leitura ótica de preços, através de códigos de barras, desde que haja informação visível junto aos itens expostos nas gôndolas ou prateleiras. Participaram do julgamento os Juízes Maria de Fátima Freitas Labarrère e Teori Albino Zavascki. Rel. Juíza Marga Inge Barth Tessler, julg. em 26/08/1999.

 

 

 

REFORMA MILITAR. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.

 

AC 96.04.64481-5/TRF

 

 

Apreciando a Apelação Cível do autor, interposta contra sentença que indeferiu o pedido de reforma militar por incapacidade laborativa permanente, a Turma, por unanimidade, deu-lhe provimento, entendendo que a prescrição do fundo de direito ficou descaracterizada, uma vez que a seqüela do acidente ocorrido durante a prestação de serviço militar se manifestou supervenientemente, conforme laudo pericial e atestado de origem. Participaram do julgamento os Juízes Marga Inge Barth Tessler e Teori Albino Zavascki. Rel. Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère, julg. em 26/08/1999.

 

 

SERVIDOR PÚBLICO. ASCENSÃO FUNCIONAL. CONCURSO PÚBLICO.

 

AG 97.04.68121-6/TRF

 

 

Retomando o julgamento do Agravo de Instrumento contra sentença que concedeu liminar em ação civil pública para que os servidores do TRT que ingressaram no cargo por meio de ascensão e transferência retornassem ao cargo de origem, a Terceira Turma, por maioria, vencida a relatora, Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère, entendeu que, além dos que foram aprovados em concurso público externo, deveriam ser favorecidos os que foram movimentados ao amparo de lei, não havendo risco de dano, perigo na demora, já que, após longo período de exercício do novo cargo, estes servidores adquiriram competência e habilidade técnica. Fazê-los retornar ao cargo de origem , causaria impacto nos serviços daquela Corte de Justiça que, neste momento, está sendo cobrada em sua eficiência e capacidade. Os ajustes , alterações e correções podem aguardar o trânsito em julgado da decisão a ser proferida na ação civil pública. Ficam, no entanto, excluídas as movimentações que aparentemente desatentaram ao estabelecido na Tabela de Enquadramento, tendo em vista que não se pode tolerar que concursados para cargos que exigem o curso primário sejam posicionados em cargos de nível superior. Participou do julgamento o juiz Valdemar Capeletti. Rel. p/o acórdão Juíza Marga Inge Barth Tessler, julg. em 26/08/1999.

 

 

 QUARTA TURMA

 

SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS. PLANO REAL. CONVERSÃO. URV. MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 437 E 475/94. LEI 8880/94.

 

AC 1998.04.01.053251-4/TRF

 

 

Trata-se de Apelação Cível do SINDIJUSFE que visava à alteração da tabela remuneratória da Justiça Federal a fim de ser fixada segundo o critério de conversão em URV, no dia 1º de março de 1994, levando-se em conta o valor desta Unidade no dia 20 dos meses de novembro, dezembro de 1993 e janeiro, fevereiro de 1994. A Quarta Turma, por unanimidade, ficando vencida a Relatora, apenas em relação aos honorários advocatícios, deu provimento ao apelo determinando a retificação do critério que utilizava o dia 30 do mês do calendário de forma a converter em cruzeiros reais pelo valor equivalente à URV do último dia do mês de competência para pagamento do servidor do Judiciário, qual seja, o dia 20. Afastou-se a alegação de que o acréscimo de 10,94% no vencimento representaria um reajuste salarial, impossível de ser concedido pelo Poder Judiciário, uma vez que caracteriza mera reposição do valor que vinha sofrendo uma redução real e nominal. A Lei 9421/96, que reorganizou as carreiras dos servidores do Judiciário, prevendo novas tabelas de vencimentos, não afastou a redução salarial. Participaram do julgamento o Juiz Amaury Chaves de Athayde e o Juiz Edgard Lippmann Jr. Rel. Juíza Silvia Goraieb, julg. em 24/08/1999.

 

 

COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. LEI Nº 9649/98.

 

AC 1999.04.01.052968-4/TRF

 

 

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível do Conselho Regional de Química da 9ª Região/PR determinando o prosseguimento da execução fiscal tendo em vista que a Lei 9649/98 no par. 8 do art. 58 atribuiu expressamente à Justiça Federal competência para apreciar controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização profissional, quando no exercício de serviços a eles delegados. A referida lei, embora conferindo personalidade jurídica de direito privado aos conselhos profissionais, não lhes modificou a natureza jurídica de autarquia. Participaram do julgamento a Juíza Silvia Goraieb e o Juiz Edgard Lippmann Jr. Rel. Juiz Valdemar Capeletti, julg. em 24/08/1999.

 

 

 SEXTA TURMA

 

PENSÃO POR MORTE DA ESPOSA. ÓBITO ANTES DA CF/88.

 

AC 1999.04.01.002805-1/TRF

 

 

A 6ª Turma do Tribunal, apreciando a AC nº 1999.04.01.002805-1-RS, em que se discutia acerca da concessão de pensão por morte de companheira, ocorrida em 05-09-85, por unanimidade, negou provimento à apelação, ao fundamento de que à época do óbito vigia a CLPS de 1984, que não considerava dependente da segurada o companheiro, mas apenas o marido inválido. Ademais, apenas com a promulgação da Constituição Federal de 1988 o companheiro foi considerado dependente da segurada com quem vivia maritalmente, independentemente da condição de inválido, a teor do art. 201, V. Participaram do julgamento, além do Relator, o Juiz Nylson P. de Abreu e o Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon. Rel. Juiz João Surreaux Chagas, julg. em 24/08/1999.

 

 

TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.

 

AC 1999.04.01.016011-1/TRF

 

 

Iniciando o julgamento da AC nº 1999.04.01.016011-1-RS, em que se discutia acerca do reconhecimento do tempo de serviço prestado em escritório de engenharia, na categoria de segurado empregado, o Relator Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, negou provimento à apelação do autor, ao argumento de que a sentença obtida na reclamatória trabalhista, transitada em julgada, não tem efeitos previdenciários. Ademais, o INSS não fazendo parte da lide trabalhista, a sentença proferida não o vincula, face aos limites subjetivos da coisa julgada. Além disso, não se pode atribuir eficácia, na esfera previdenciária, ao dispositivo sentencial, se da declaração da existência de relação de emprego, embasada tão-somente em prova testemunhal não resultou nenhum encargo pecuniário para a parte vencida, gerando conseqüências apenas para a autarquia previdenciária. Divergiu o Juiz Nylson P. de Abreu. Pediu vista o Juiz João Surreaux Chagas. Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, sessão de 24/08/1999.

Como citar e referenciar este artigo:
TRF4,. Informativo nº 6 do TRF4. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trf4-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-6-do-trf4/ Acesso em: 16 abr. 2024
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