TJ/RS

Boletim Eletrônico de Ementas nº 61 do TJ/RS

 

15/04/11 

 

 

Direito Privado

 

 

1. Direito Privado. Promessa de compra e venda. Sistema Financeira da Habitação – SFH. Rescisão contratual. Reintegração de posse. Inadimplemento. Restituição parcelas pagas. Descabimento. Compensação. Uso do imóvel.

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DEMHAB. RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO DA DEMANDADA: NULIDADE PROCESSUAL, DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. I – A composição do litígio prescinde da instauração de solenidade específica para tal desiderato. Afinal, sob o enfoque da instrumentalidade do processo, sendo manifesto o desinteresse da demandante em acatar a proposta de reparcelamento do débito sugerida pela contraparte – mormente quando a composição extrajudicial capitaneada por aquela já havia se revelado infrutífera -, descabe insistir na inócua providência, hábil apenas a retardar a solução final da controvérsia. II – Em atenção ao largo período em que ocupada a unidade habitacional, dado que se contrapõe ao ínfimo número de parcelas pagas pela adquirente do imóvel, não há falar na restituição destas quantias. Vedação ao injustificado enriquecimento daquele que usufrui do imóvel. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70038833455 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 17/02/2011.

 

 

 

2. Direito Privado. Acidente de trabalho. Acidente de trânsito. Óbito. Culpa do empregador. Transporte adequado. Fornecimento. Falta. Funcionário público municipal. Deslocamento. Necessidade do serviço. Exercício da função. Indenização. Quantum. Fixação. Fatores que influenciam. Correção monetária. Termo inicial.

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÌPIO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO OBREIRO. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. DEVER DE INDENIZAR. Comprovado nos autos o acidente que vitimou a mãe dos autores – morta em acidente de trânsito enquanto se deslocava para a realização de colega de material para exames laboratoriais – bem como a culpa do Município, a qual não forneceu transporte necessário ao desempenho da atividade, resta evidente a obrigação de indenizar. Sentença mantida. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório fixado em 200 (duzentos) salários mínimos. EXPLICITAÇÃO DA SENTENÇA. É cediço que, quando da fixação do quantum indenizatório pode o julgador utilizar o salário mínimo como medida, no entanto, deve ser indicado pelo magistrado o montante da condenação em termos monetários, com algum critério de atualização. Inteligência do inciso IV do art. 7º da Constituição Federal. Norma constitucional que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, não observada no ato sentencial. Explicitação da sentença para determinar que o cálculo do montante indenizatório deve partir do valor de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais). CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO – EXPLICITAÇÃO. A correção monetária incide desde a data do arbitramento da indenização por dano moral, a teor da Súmula 362 do STJ. Precedentes desta Corte. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. – EXPLICITAÇÃO. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora são devidos a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do C. STJ. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.

 

Apelação Cível, nº  70038184297 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 24/02/2011.

 

 

 

3. Direito Privado. Execução fiscal. Ajuizamento. Dívida quitada. Efeitos. Indenização. Dano moral. Quantum. Fatores que influenciam. Correção monetária. Juros de mora. Cálculo. Alteração. Honorários advocatícios. CPC-20 par-3.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A conduta culposa da instituição, ao promover execuções fiscais em desfavor do autor, em razão de TAC formalizada com o Ministério Público e devidamente cumprida, dá azo ao dever de indenizar a ofensa moral experimentada. Hipótese de dano in re ipsa. Sentença mantida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, às condições do ofensor, às do ofendido e às do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório em R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), acrescido de juros e correção monetária, nos termos da sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Verba honorária, verificada a natureza da causa e o tempo de trâmite da ação, mantida em 20% sobre o valor da condenação, percentual que se mostra adequado à espécie e atento ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. FATO SUPERVENIENTE. LEI. 11.960/09. Revendo posicionamento anteriormente adotado e de acordo com o entendimento dominante manifestado pelas Col. Turmas do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que alterou o critério de cálculo dos juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aos processos já em andamento quando da sua edição, hipótese dos autos, por se tratar de norma de natureza instrumental material. Sentença mantida. CUSTAS PROCESSUAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBILCO. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS. Nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, recentemente alterado pela Lei Estadual nº 13.471/10 (art. 1º), impõe-se a isenção da autarquia previdenciária ao pagamento das custas processuais e emolumentos, com exceção das despesas judiciais, por força da liminar concedida em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Sentença reformada. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR E DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70038182226 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 24/02/2011.

 

 

 

4. Direito Privado. Contrato de permuta. Imóvel. Arrendamento. Direito de preferência. Inexistência. Honorários advocatícios. Fixação. Litigância de má-fé. Não caracterização.

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. O recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida não é extemporâneo. Ausência de prejuízo à parte. Lições doutrinárias e precedentes jurisprudências. Preliminar afastada. CONTRATO DE PERMUTA. IMÓVEL ARRENDADO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. INVIABILIDADE. Embora não se negue que a permuta de imóveis firmada entre os demandados signifique ato de alienação, a sua forma de contraprestação inviabiliza o direito de perempção assegurado no Estatuto da Terra (art. 92, §3º), pois, além descaracterizar a própria natureza contrato, que pressupõe o recebimento em contrapartida de bem infungível, restringe um dos atributos da propriedade, a saber, o direito de o titular do domínio dispor da coisa (jus disponendi), previsto no art. 1.228 do CC. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ART. 20, §4º, CPC. Não havendo condenação, não há se falar em arbitramento em percentual sobre o valor atribuído à causa, pois o critério a ser observado é o estabelecido no § 4º do art. 20 do CPC, ou seja, a fixação dos honorários se dará mediante apreciação equitativa do juiz, atendidas as disposições constantes das alíneas a, b e c do § 3º do referido artigo. Verba honorária arbitrada em R$1.500,00 que se mostra adequada à espécie e que se mantém. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO EVIDENCIADA. Ausência dos pressupostos do art. 17 do CPC, ensejadores da condenação por litigância de má-fé, identificando-se a atuação da demandante como mero exercício do direito de ação, sem qualquer exacerbação. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

 

Apelação Cível, nº  70038076063 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 24/02/2011.

 

 

Direito Criminal

 

 

5. Direito Criminal. Execução penal. Entorpecente. Tráfico. Pena. Majoração. Inaplicabilidade.

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/76. INAPLICABILIDADE DA MAJORANTE DO ART. 18, INCISO III, DA LEI N° 6.368/76. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. Inviável a aplicação da majorante do art. 18, inciso III, da Lei n° 6.368/76 (associação eventual – concurso de agentes), pois referida causa de aumento não foi reproduzida na nova lei de drogas (11.343/06). NEGARAM PROVIMENTO PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNÂNIME.

 

Agravo, nº  70039391917 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 17/03/2011.

 

 

Direito de Família

 

 

6. Direito de Família. Guarda compartilhada. Genitores e avó materna. Possibilidade. Concordância entre as partes. Menor com problema de saúde. Interesse do menor. Prevalência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. DEFERIMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA ENTRE A AVÓ MATERNA E OS GENITORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. Exercendo a avó materna e os genitores da criança, de fato a guarda compartilhada da menor, em razão da situação peculiar dos genitores que viajam constantemente a trabalho, períodos em que a menor, que possui problemas cardíacos permanece sob os cuidados da avó, autora do pedido em exame, a guarda compartilhada consiste, no caso, na medida mais adequada para proteger os interesses da menor, mormente havendo concordância dos pais ao pedido. Precedentes. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70038192860 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 23/03/2011.

 

 

 

7. Direito de Família. Alimentos. Revisão. Possibilidade. Situação econômica. Modificação. Percentual. Redução.

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS, MENOR. COMPROMETIMENTO E FUNDADO ENDIVIDAMENTO DO ALIMENTANTE. ALTERAÇÃO NAS POSSIBILIDADES DE PRESTAR ALIMENTOS . Os alimentos se submetem às possibilidades do alimentante, bem como as necessidades do alimentado. Estando o alimentante com sua saúde financeira completamente comprometida com endividamento comprovado nos autos, tal circunstância interfere no quantum alimentar, porquanto mesmo não tendo implicação direta na obrigação alimentar ao filho, indiretamente possui na medida em que interfere em toda cadeia familiar. Possuindo o provedor seus vencimentos em uma única fonte de renda, no serviço público federal, estando os alimentos atrelados ao mesmo em percentual, o valor dos alimentos deve ser fixado segundo tais vetores e possibilidades de quem presta a obrigação. Ação revisional provida em parte para fixar os alimentos em 20% da renda bruta do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios de lei. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 

Apelação Cível, nº  70038953964 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 23/03/2011.

 

 

 

8. Direito de Família. Alimentos provisórios. Revisão. Fato novo. Inexistência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE FUNDAR A AÇÃO EM FATO NOVO SUPERVENIENTE Á FIXAÇÃO DOS PROVISIONAIS. Há possibilidade jurídica na ação revisional de alimentos provisórios, ante o disposto no art. 13, § 2º, da Lei 5478/68. Para tanto, a causa de pedir há de se fundar em fato novo superveniente à fixação dos provisionais. Fundando-se a ação revisional em matéria de `mérito¿ da ação onde foram fixados os alimentos provisórios, decisão passível de recurso ordinário, impõe-se manter a extinção do processo, ainda que por fundamento diverso da decisão a quo. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70039841028 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 23/03/2011.

 

 

Direito Privado

 

 

9. Direito Privado. Prestação de contas. Apelação. Efeito suspensivo. Atribuição.

 

AÇÃO DE PRESTAÇAÕ DE CONTAS. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCIDÊNCIA DO ART. 520, VII, DO CPC. Impõe-se seja agregado duplo efeito à apelação interposta, vez que se trata de ação de prestação de contas, que não se encontra no rol daquelas em que devam ser recebidas apenas no efeito devolutivo. Mesmo que não inserida em nenhuma das exceções previstas na lei adjetiva, tendo sido confirmada na sentença antecipação de tutela deferida quanto a um dos pedidos da inicial, no que se refere a esta medida, a apelação tem apenas efeito devolutivo – art. 520, VII, do CPC. Incidência do art. 520, caput, 1ª parte do CPC. Agravo monocraticamente provido, em parte..

 

Agravo de Instrumento, nº  70041781774 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 22/03/2011.

 

 

Direito Criminal

 

 

10. Direito Criminal. Furto. Autoria e materialidade. Comprovação. Privilegiadora. Reconhecimento.

 

FURTO. CRIME E AUTORIA COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. FURTO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO. I – Como ressaltou a Magistrada, examinando a prova do processo, para condenar o recorrente pela prática de um furto: “Diante da prova oral colhida durante a fase instrutória, verifica-se induvidoso que o acusado, aproveitando-se de um momento de distração do ofendido, quando ambos estavam no “Bar do Amauri”, subtraiu a bicicleta que estava encostada na parede externa do referido estabelecimento, deixando, na tentativa clara de se eximir da responsabilização criminal, imediatamente o local. Chega-se a esta conclusão principalmente pelo fato do denunciado ter sido detido pela policial militar Daniele logo após a empreitada criminosa com o objeto proveniente da prática delitiva, situação que, segundo a jurisprudência, inverte o ônus da prova, impondo-lhe a obrigação de apresentar uma justificativa inequívoca para a situação, o que, diante da revelia, não logrou fazê-lo.” II – Os requisitos para a concessão do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal são: o pequeno valor da coisa e a primariedade do agente. Os requisitos estão presentes no caso em julgamento. O não reconhecimento do benefício referido talvez tenha acontecido, porque o apelante responde, e respondeu, a processos criminais. Contudo, não é possível negar o privilégio, quando o interessado, embora primário, registra algum tipo de antecedente ou circunstância pessoal negativa. Sendo o direito penal um direito de tipos, devem-se verificar quais são os elementos no tipo previsto naquele dispositivo penal. Se presentes, só cabe ao juiz optar por uma das hipóteses previstas no parágrafo correspondente. Não pode é ampliar em desfavor do condenado o sentido da lei, ver em seu texto condições, exigências ou pressupostos ali não mencionados. Furto privilegiado reconhecido. DECISÃO: Apelo defensivo parcialmente provido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70041354705 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 24/03/2011.

 

 

 

11. Direito Criminal. Prisão preventiva. Decretação. Constrangimento. Inexistência. Sentença condenatória. Habeas corpus. Denegação.

 

SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Não é o caso em testilha. Não existe nenhum impedimento legal à decretação da prisão preventiva de réus na sentença condenatória, como ocorreu no caso em tela. Exige-se apenas a fundamentação para tal situação. E isto aconteceu na hipótese em tela, ainda que de forma sucinta. A Magistrada referiu em sua decisão que o paciente tem péssimos antecedentes e registrou em sua sentença que ele, embora primário, já registrava oito condenações transitadas em julgado por delitos da mesma natureza. DECISÃO: Habeas corpus denegado. Unânime.

 

Habeas Corpus, nº  70041573817 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 24/03/2011.

 

 

Direito Público

 

 

12. Direito Público. Ação rescisória. Descabimento. Dispositivo legal. Violação. Não caracterização. Súmula STF-343. Impossibilidade jurídica do pedido. CPC-485.

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESERTA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. A ação rescisória, que possui natureza de ação autônoma de impugnação, não é substitutivo recursal. Pretendendo a parte a rescisão de sentença objeto de anterior apelação não recebida porque deserta, não é cabível a utilização de ação rescisória para rediscussão de matéria que seria passível de exame em âmbito recursal. Precedentes do TJRGS e STJ. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO RECONHECIDA. SÚMULA 343 DO STF. A ação rescisória não deve ser admitida com via substitutiva recursal. Para caracterização de violação a literal dispositivo de lei há necessidade de que o julgado tenha dado interpretação aberrante, que enseja a violação, situação inocorrente, sendo inadmissível a propositura de ação rescisória para reexame de prova. Divergência jurisprudencial entre Câmaras do Tribunal de Justiça que não enseja o recebimento da ação rescisória, nos termos da Súmula 343 do STF. Aplicação dos arts. 490, I; 295, I e parágrafo único, III; e 267, VI, todos do CPC. Precedentes do TJRGS, STF e STJ. Petição inicial indeferida.

 

Ação Rescisória, nº  70041867995 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 28/03/2011.

 

 

Direito Privado

 

 

13. Direito Privado. Responsabilidade civil. Estabelecimento bancário. Duplicata. Dívida quitada. Protesto. Prestação de serviço. Falha. Desídia. Indenização. Dano moral. Fatores que influenciam. Honorários advocatícios. Majoração.

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DUPLICATA QUITADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CREDORA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM. 1.                Tratando-se de endosso mandato, as instituições bancárias endossatárias não são responsáveis pelo negócio jurídico entabulado entre a parte autora e a demandada-endossante, quando aquelas agiram com o único objetivo de cobrar o crédito contido na cártula no interesse da credora desta. Contudo, há de se aferir se o banco não realizou qualquer conduta abusiva no cumprimento daquele desiderato, hipótese na qual responde por esta. 2.      Instituição financeira que não teve o cuidado necessário na prestação de seus serviços, vez que levou a aponte o protesto de título quitado, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda. 3. Portanto, o protesto de título de crédito, desprovido dos requisitos legais autorizadores, evidenciam o descaso da apelante com os cuidados mínimos a serem adotados para receber este tipo de cártula para a cobrança, ainda que a título de endosso mandato, o que não a isenta de responsabilidade, quanto mais em se tratando de instituição financeira especializada nas transações deste tipo de crédito. 4.               Prova carreada no feito que indica a ausência de responsabilidade da empresa credora pelo protesto do título, porquanto encaminhou ordem de sustação deste, tendo inclusive pago as taxas referentes a tal procedimento e obtido a informação que o título se encontrava baixado. 5.            A empresa Johann tomou todas as cautelas necessárias a fim de providenciar a sustação do protesto que já havia sido encaminhado quando adimplido o título, de sorte que se o aponte se concretizou, foi por descaso da instituição financeira apresentante, a qual agiu com excesso no cumprimento do mandato ao não cumprir a ordem emanada do endossante-mandante por negligência. 6.    Quanto à instituição financeira, houve manifesta desídia quanto à conduta analisada nos autos, o que por si só seria suficiente para responder por culpa, na modalidade de negligência, pelo dano causado, pois protestou título por débito já adimplido. Aliás, o procedimento adotado foi temerário, atentando a boa fé objetiva ao descumprir com o dever jurídico de bem prestar seus serviços. 7.            Dano moral caracterizado no caso em exame, não necessitando de nenhum outro elemento probatório complementar, a autorizar a reparação almejada, porquanto teve a parte autora título indevidamente protestado no seu nome, em decorrência de duplicata anteriormente quitada. 8. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. 9.              Verba honorária majorada para 20% sobre o valor da indenização, a fim de remunerar apropriadamente o trabalho realizado pelo patrono da postulante, atentando a qualidade técnica daquele e complexidade da causa, de acordo com o disposto no art. 20, § 3º, do CPC. Negado provimento ao recurso da demandada, dado parcial provimento ao recurso do postulante e dado provimento ao apelo da ré Johann.

 

Apelação Cível, nº  70041506403 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2011.

 

 

 

14. Direito Privado. Responsabilidade civil. Estabelecimento hospitalar. Erro médico. Paciente. Óbito. Realização de exame. Tomografia de crânio. Falta. Desídia. Tratamento adequado. Inocorrência. Perícia. Comprovação. Indenização. Dano moral. Quantum. Fatores que influenciam.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Do agravo retido interposto 1.           Merece prosperar o agravo retido interposto contra decisão que julgou precluso o pedido de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, porquanto tal regramento tem natureza de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 1º do próprio CDC, não estando sujeito à preclusão. 2.              Perfeitamente aplicável ao caso em tela o código de defesa do consumidor, bem como cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, desse microssistema, diante da hipossuficiência técnica da parte autora em comprovar o suposto erro médico relatado na peça vestibular. 3.    Ademais, cumpre salientar que inexiste cerceamento de defesa em razão da inversão do ônus da prova só ter se operado neste momento processual. Isso porque a doutrina e a jurisprudência majoritária têm entendido que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é regra de julgamento e não de procedimento, se prestando para orientar o julgador e não as partes, que não se eximem de realizar todas as provas pertinentes ao deslinde da controvérsia. Mérito do recurso em exame 4.      Aplica-se a responsabilidade objetiva ao estabelecimento hospitalar, na forma do art. 14, caput, do CDC, o que faz presumir a culpa do réu e prescindir da produção de provas a esse respeito, em razão de decorrer aquela do risco da atividade desempenhada. 5.            O Hospital demandado apenas desonera-se do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, prove a culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. 6. Não obstante, para imputar a responsabilidade ao hospital, nos termos da legislação consumeirista, tratando-se de demanda que discute a atuação técnica do médico que atendeu a demandante, cumpre verificar a ocorrência de culpa pelo profissional, ao qual se aplica a responsabilidade civil subjetiva, de acordo com o que preceitua o art. 14, § 4º, CDC, de sorte a se aferir o nexo causal. Precedentes do STJ. 7. A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado. O objeto da obrigação não é a cura do paciente, e sim o emprego do tratamento adequado de acordo com o estágio atual da ciência, de forma cuidadosa e consciente. 8. Assiste razão à parte autora ao imputar aos réus a responsabilidade pelo evento danoso, na medida em que restou demonstrado nos autos que não foi realizado exame essencial ao diagnóstico da vítima, a tomografia de crânio, que poderia confirmar as duas principais hipóteses de causa mortes atribuídas pelo experto a embolia gordurosa e a hemorragia meníngea. Omissão esta que acarreta no reconhecimento da responsabilidade, quanto mais em se tratando de exame imprescindível em uma vítima de acidente de trânsito na qual há suspeita de traumatismo craniano, o qual foi pedido oportunamente por médico plantonista e não realizado. 9. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Dado provimento ao agravo retido e ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70039308655 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2011.

 

 

 

15. Direito Privado. Estabelecimento de ensino. Mestrado. Dissertação. Apresentação à Banca examinadora. Não recomendação. Trabalho passível de reprovação. Avaliação. Discricionariedade da universidade. Poder Judiciário. Ingerência. Limite. Indenização. Dano moral. Lucros cessantes. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. REQUISITO PARA O ENCAMINHAMENTO DE DISSERTAÇÃO À BANCA EXAMINADORA. INEXISTENTE QUALQUER IRREGULARIDADE PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. 1.        Às universidades é assegurada a autonomia didático-científica. Inteligência do art. 207 da Constituição Federal. 2.          Descabe que o Estado-Juiz substitua a atuação técnico-científica da universidade para adentrar no mérito quanto aos requisitos para a apresentação da monografia, restando apenas ao Judiciário examinar se aqueles foram formalmente atendidos, o que restou comprovado no presente feito. 3. A demanda não merece prosperar, uma vez que o professor orientador tem o poder de, em juízo prévio, verificar se o trabalho tem as condições mínimas para lograr êxito quando analisado pela banca examinadora. 4.       Note-se que, a pedido do orientador, já havia sido estendido em um semestre o período para que a aluna concluísse sua dissertação. Contudo, mesmo após esta extensão extraordinária de prazo, a demandante não conseguiu aprimorar suficientemente o trabalho, tornando inviável a obtenção de sucesso na banca. 5. De qualquer sorte, para que não pairem dúvidas de que ela não seria aprovada, está comprovado que os demais membros da comissão examinadora concordaram com o entendimento expressado pelo orientador. 6.  Lucros Cessantes. Impossibilidade jurídica de reparar dano hipotético no ordenamento jurídico pátrio. 7.             Danos morais. Somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para tanto, sob pena de banalizar este instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano. Negado provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70040196669 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2011.

 

 

 

16. Direito Privado. Plano de saúde. Apólice. Cobertura. Negativa. Descabimento. Cirurgia buco-maxilo-facial. Realização de urgência. Médico não credenciado. Irrelevância. Código de defesa do consumidor. Aplicação. Despesas. Reembolso. Cabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FIRMADO ANTES VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIRUGIA BUCO-MAXILO-FACIAL SOLICITADA POR CIRURGIÃO-DENTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. EXIGÊNCIA DE MÉDICO CREDENCIADO. DESCABIMENTO. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. 1.    O contrato de seguro ou plano de saúde tem por objeto a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do art. 422 do Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes. 2.          Há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes aos planos ou seguros de saúde, como aquele avençado entre as partes, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura do seguro médico ofertada pela demandada, consubstanciada no pagamento dos procedimentos clínicos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço. Inteligência do art. 35 da Lei 9.656/98. Súmula n. 469 do STJ. 3. O objeto do litígio é a cobertura de cirurgia buço-maxilo-facial indicada por cirurgião-dentista, em que a ré sustenta a ausência de cobertura securitária. 4.                Incidência da legislação atual atinente aos planos e seguros privados de assistência à saúde em razão da adequação do contrato a esse regramento jurídico, pois em função do seu caráter de ordem pública, as normas em questão têm aplicação imediata ao caso em concreto. 5.              Portanto, aplicável o disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 9.656, que dispõe sobre a liberdade de escolha dos profissionais de saúde que atenderão aos usuários do plano 6.            Do mesmo modo, incidente a súmula normativa nº. 11 da ANS, a qual estabelece que as internações hospitalares para a realização de procedimentos buco-maxilo-faciais devem ser arcadas pelas operadoras, mesmo quando realizadas por cirurgiões-dentistas, sendo vedada a negativa sob o fundamento único de o profissional não pertencer à rede credenciada. 7. Ademais, verificado o caráter emergencial exigido no momento da internação do segurado, como demonstrado no processo, não há como justificar a negativa de cobertura de internação e procedimentos cirúrgicos. Inteligência do artigo 35-C da Lei 9.656 de 1998. Dado provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70040315038 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2011.

 

 

 

17. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Descabimento. Dívida. Existência. Contrato. Comprovação. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Cabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO REGULAR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. O autor não logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido do cadastramento levado a efeito pela demandada ter sido irregular, não havendo, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança de débito inexistente. 2.    A demandada, em contestação, apresentou cópia da relação contratual havida entre as partes, ou seja, o contrato constando a assinatura do consumidor, cumprindo com o disposto no art. 333, II, do CPC. 3.      Desta forma, não merece prosperar o pleito indenizatório, pela exatidão do registro, não podendo imputar a terceiro a contratação efetivada. Por conseguinte, a inscrição realizada, originada do débito desse contrato, decorreu de exercício regular do direito, até por que o postulante sequer mencionou na exordial qualquer pagamento efetuado quanto à dívida em questão. 4.                Pretensão de indenização por danos morais afastada, tendo em vista a ausência de nexo causal a autorizar a indenização pretendida, em função de ter restado comprovado nos autos a contratação efetivada. Negado provimento ao recurso.

 

Apelação Cível, nº  70040640005 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2011.

 

 

 

18. Direito Privado. Seguro. DPVAT. Seguradora. Pagamento parcial. Diferença. Complementação. Cabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. INDENIZAÇÃO. DPVAT. VALOR EQUIVALENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MORTE. PAGAMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO. APELAÇÃO DA DEMANDADA INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Da intempestividade do apelo da demandada 1. Não observado o prazo quinzenal, previsto no art. 508, caput, do Código de Processo Civil para a interposição do apelo, revela-se intempestivo o recurso intentado. 2. Tratando-se de prazo peremptório, matéria esta de ordem pública, inadmite-se a prorrogação ou descontinuidade deste, a teor do que estabelece o art. 182 do CPC. Portanto, desatendido aquele requisito extrínseco de admissibilidade recursal, não merece ser conhecido o presente recurso. Mérito do recurso da parte autora 3.  A Lei n.º 6.174/74, que criou o seguro DPVAT, alterada pela Lei n.º 8.441/92, é o texto legal que regulamenta os valores das indenizações relativas ao seguro obrigatório. 4.                No caso em exame a parte autora recebeu parte da importância referente ao seguro DPVAT, como se pode observar dos documentos insertos aos autos. 5.   Os dados precitados revestem-se de presunção de veracidade iuris tantum da ocorrência do pagamento parcial, cabendo a parte beneficiária o ônus de provar que aqueles são inverídicos ou eivados de algum vício, o que inocorreu no caso em tela. 6.                Frise-se que após a impugnação a primeira informação do sistema MEGADATA pela demandante, o Julgador singular determinou a expedição de ofício à FENASEG, a fim de que fossem apresentados dados sobre a liquidação do sinistro objeto do presente litígio. Assim, utilizando elementos como nome, CPF e data de nascimento da vítima, bem como data do acidente e local de sua ocorrência, a resposta ao ofício confirmou a existência de pagamento parcial. 7.        O fato de a data do evento danoso ser diversa da informada pela postulante na inicial não tem o condão de demonstrar a inocorrência do pagamento parcial, uma vez que os demais elementos comprovam a ocorrência do pagamento à beneficiária Maria Marta Santos Silva, autora da presente demanda. 8.        Portanto, restando comprovado o adimplemento administrativo da indenização securitária, irretocável a decisão proferida pelo culto Magistrado de primeiro grau a condenar a seguradora à complementação do montante indenizatório. Apelo da demandada não conhecido e negado provimento ao recurso da parte autora.

 

Apelação Cível, nº  70041618893 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2011.

 

 

 

19. Direito Privado. Responsabilidade civil. Estabelecimento hospitalar. Paciente. Exame de sangue. AIDS. HIV. Resultado falso-positivo. Paciente. Comunicação. Inocorrência. Comunicação ao médico assistente. Falha na informação. Ausência. Indenização. Descabimento.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EXAME SOROLÓGICO POSITIVO PARA VÍRUS HIV. ALERTA AO MÉDICO ASSISTENTE, QUE DETERMINOU TESTES CONFIRMATÓRIOS. CONFIRMANDO QUADRO CLÍNICO DE NEGATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU FALHA DO SERVIÇO A AUTORIZAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE DE FALSO-POSITIVO. CUIDADO NA COMUNICAÇÃO, PESSOALIZADA AO MÉDICO ASSISTENTE. Não obstante tenham sido realizados dois exames no autor, ambos no instituto demandado, e que nestes, inclusive no denominado Western-Blot, que tem bastante especificidade, advieram resultados positivos para a presença do vírus HIV, doença que não restou confirmada posteriormente, não é possível afirmar-se a ocorrência de erro ou defeito no serviço a demandar responsabilização. Ao autor sequer foi dado a conhecer a suspeita de que seria portador do vírus, o que restou por ele confirmado e por seu médico assistente, a este tendo sido repassada a informação dos reagentes positivos. Conduta do nosocômio, em caso de exames positivos para HIV, de contatar com o médico assistente, no caso, o profissional que fez o encaminhamento do paciente à cirurgia, noticiar o achado, até por que é esse profissional quem vai seguir o tratamento com o paciente e vai acompanhá-lo. Nenhuma comunicação é feita ao paciente, e sim apenas ao médico assistente até para que proceda a maiores investigações. E o autor confirma que somente soube da suspeita através de seu médico, que lhe pediu exames confirmatórios, e o encaminhou a infectologista, pois queria confirmar que o paciente não portava o vírus da AIDS. Frente a esse quadro, não há como reconhecer-se o defeito do serviço a demandar responsabilização. Apelação provida.

 

Apelação Cível, nº  70039111174 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 30/03/2011.

 

 

 

20. Direito Privado. Responsabilidade civil. Fuga de presidiário. Assalto. Vítima paraplégica. Nexo causal comprovado. Omissão do ente público. Indenização. Dano moral. Quantum. Fatores que influenciam. Correção monetária. Juros de mora. Incidência. Termo inicial. Dano material. Pensão. Arbitramento. Liquidação de sentença.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSALTO COMETIDO POR FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL QUE ACARRETOU A PARAPLEGIA DO PRIMEIRO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. De fato, configurada a culpa do Estado no evento danoso, na modalidade de negligência, já que deixou de tomar as medidas adequadas para captura do foragido, tão logo este deixou de retornar de visita domiciliar que lhe havia sido autorizada, abrindo margem ao ato lesivo que vitimou o demandante. DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NOS UTENSÍLIOS E DESPESAS PARA O ADEQUADO TRATAMENTO DO PARAPLÉGICO E PENSÃO MENSAL E VITALÍCIA NO VALOR DA DIFERENÇA ENTRE O SALÁRIO PERCEBIDO PELA VÍTIMA NA ÉPOCA DO ACIDENTE E O PAGO PELO INSS, A SEREM LIQUIDADOS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE OS DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. DATA DA DECISÃO QUE FIXA A INDENIZAÇÃO. ESTADO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70038409348 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 30/03/2011.

 

 

 

21. Direito Privado. Nome comercial. Contrafação. Confusão ou erro entre os consumidores. Embalagem. Semelhança. Concorrência desleal. Indenização. Descabimento. Prejuízo. Não demonstração. Abstenção de uso. Cabimento.

 

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. CONTRAFAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA. EMBALAGEM DE PRODUTO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. PERDAS E DANOS. 1. Configura-se a contrafação quando se verifica que os elementos caracterizadores de um produto de determinada fabricante, encontram total semelhança com um produto de outra, que detém precedente direito ao uso. O fato de haver características distintivas, não é suficiente para afastar o reconhecimento da contrafação. A imitação entre marcas não se verifica pelos elementos díspares, e sim pelos semelhantes e pela forma de combinação e distribuição deles no produto ou símbolo. A utilização conjunta de vários elementos coincidentes, que ao final formam a apresentação do produto, é que faz caracterizar a imitação e o intuito de confundir o consumidor, ensejando o reconhecimento da concorrência desleal. Ainda, ao se verificar a existência ou não de contrafação, há que levar em conta a natureza do produto e o tipo de consumidor a que ele se destina. 2. Na hipótese, no exame visual das embalagens utilizadas pelas empresas, chama a atenção a similitude entre elas, sendo inafastável a possibilidade de confusão do consumidor, circunstância que torna imperativo que se iniba a contrafação. 3. Não se indenizam danos hipotéticos ou presumidos. De tal sorte, deve o autor comprovar a sua existência. Na hipótese de contrafação, deve-se demonstrar que em razão dela se deixou de vender quantidade significativa de produtos, ou que teve sua imagem abalada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO

 

Apelação Cível, nº  70038423828 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 30/03/2011.

 

 

 

22. Direito Privado. Responsabilidade civil. Uso de shampoo. Contato com olho esquerdo. Erosão de córnea. Hemorragia subconjuntival. Nexo causal incomprovado. Perícia. Indenização. Descabimento. Honorários advocatícios. Sucumbência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO PRODUTO. SHAMPOO. LESÃO NA MEMBRANA OCULAR DO GLOBO ESQUERDO. HEMORRAGIA. FOTOFOBIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PERÍCIA CONCLUSIVA E DEMAIS EVIDÊNCIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70038608501 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 30/03/2011.

 

 

 

23. Direito Privado. Responsabilidade civil. Propriedade. Invasão. Proprietário. Disparo de arma de fogo. Legitima defesa. Caracterização. Ato ilícito. Não caracterização. Excesso de defesa. Inocorrência. Indenização. Descabimento.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LESÃO OCASIONADA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. LEGÍTIMA DEFESA CARACTERIZADA. 1. Caso em que os elementos de convicção disponíveis – notadamente os produzidos na instrução criminal – evidenciam que a agressão ocorreu após injusta provocação por parte do autor, em atitude abusiva. Legítima defesa configurada. 2. Ausente o ato ilícito (art. 188, I, CC), improcedente a pretensão pela responsabilização civil do réu. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70038758678 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 30/03/2011.

 

 

 

24. Direito Privado. Indenização. Descabimento. Uso de medicamento. Efeito colateral. Dores musculares. Nexo causal incomprovado. Perícia. Comprovação. Código de defesa do consumidor.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INGESTÃO DE MEDICAMENTO (LIPOBAY). DORES FÍSICAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. Tratando-se de relação entre consumidor e fornecedor, o caso se submete ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade pelo fato do produto (art. 12). 2. Caso concreto em que os elementos de convicção disponíveis – notadamente o laudo pericial – não evidenciam pelo menos um dos requisitos legais necessários à responsabilização do demandado, já que ausente nexo causal entre o medicamento questionado e as dores musculares reclamadas pela autora. APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70038957817 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 30/03/2011.

 

 

 

25. Direito Privado. Responsabilidade civil. Condomínio. Objetos. Arremesso. Pedra. Risco de vida. Integridade física. Conduta negligente. Indenização. Dano moral. Juros de mora. Termo inicial. Arbitramento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OBJETO LANÇADO DE PRÉDIO DO CONDOMÍNIO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL DEMONSTRADO. 1. No caso, deve o condomínio responder pelos danos advindos do arremesso de objetos, conforme regra do art. 938 do Código Civil, mormente pela falta de identificação do apartamento de onde a pedra foi arremessada. Legitimidade passiva do condomínio reconhecida. 2. Regime de responsabilidade objetiva. Danos morais evidenciados pela lesão física causada. Valor nominal da indenização mantido. Ajuste do termo inicial dos juros moratórios, com conseqüente redução do valor. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70038928313 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 30/03/2011.

 

 

Direito Público

 

 

26. Direito Público. Funcionário público municipal. Contribuição previdenciária. Gratificação extraordinária. Horas-extras. Incorporação. Base de cálculo. Incidência.

 

APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PREVIMPA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. PARCELA INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. A gratificação por serviço extraordinário no Município de Porto Alegre é verba incorporável aos proventos do servidor quando de sua aposentadoria, desde que cumpridos os requisitos do artigo 41 da Lei Complementar Municipal 478/02, motivo pelo qual não pode ser excluída da base de cálculo de contribuição previdenciária, haja vista integrar a sua fonte de custeio. APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70036711828 , Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 29/03/2011.

 

 

Direito Privado

 

 

27. Direito Privado. Embargos de devedor. Possibilidade. CPC-745 inc-II. Sucumbência. Pagamento. Condenação.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.       Embora não haja dúvida de que o executado poderia ter alegado a impenhorabilidade absoluta por mera petição, a própria lei faculta que este ofereça embargos à execução com base em idêntico fundamento, de modo que não pode ser tida como imprópria a via eleita. Inteligência do artigo 745, II do Código de Processo Civil. 2.              Assim, mesmo que o exeqüente não tenha se oposto ao levantamento da constrição, deve ser condenado ao pagamento dos ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade, tendo em vista que deu causa ao ingresso destes embargos à execução. Negado provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70040550626 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2011.

 

 

Direito de Família

 

 

28. Direito de Família. Alvará judicial. Levantamento de quantia deixada pelo de cujus. Possibilidade. Despesas de funeral. Inventário. Ajuizamento. LF-6858 de 1980 art-2. Relativização.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. DESPESAS REALIZADAS COM FUNERAL. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. As apelantes, únicas herdeiras, são pessoas cujos parcos recursos e origem humilde, necessitando reembolsar-se de quantia relativamente reduzida, retirada de seus limitados rendimentos, comprovadamente utilizada em despesas com as derradeiras providências para proporcionar um enterro digno ao falecido esposo e pai das insurgentes. No contexto, não é razoável exigir que para tanto se formalize a abertura de um inventário, tão somente por ter constado da certidão de óbito que o de cujus deixou bens a inventariar. Ratificar a decisão que indeferiu a inicial e fulminou o pleito de plano implica homenagem ao formalismo em detrimento da efetividade da prestação jurisdicional, assim como o alcance do resultado prático e da instrumentalidade do feito. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70040907222 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 31/03/2011.

 

 

Direito Público

 

 

29. Direito Público. Hospital. Internamento. Leito particular. Concomitância leito do SUS. Sistema Único de Saúde. Valores. Recebimento. Duplicidade. Não comprovação.

 

CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERNAÇÃO CONCOMITANTE SUS/PARTICULAR. PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. 1. O ato administrativo que imputa débito a prestador de serviço do Sistema Único de Saúde por suposta irregularidade sujeita-se a amplo controle judicial, porquanto não se cuida de atividade de natureza discricionária, a cujo respeito a Administração Pública dispõe de liberdade de escolha segundo juízo de conveniência e oportunidade. O exame da existência dos fatos nos quais se funda o ato impugnado não envolve juízo discricionário, mas sim de legalidade. 2. Ausente prova inequívoca do pagamento de que (I) os pacientes foram internados, concomitantemente, em leitos particulares e no âmbito do Sistema Único de Saúde e (II) eram induzidos à internação em leito particular, é de ser reconhecida a inexistência da dívida. Por essa razão, é indevida a imputação de débito em que se busca reaver os valores repassados à entidade hospitalar. Recurso desprovido.

 

Apelação Cível, nº  70039801444 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 31/03/2011.

 

 

 

30. Direito Público. Improbidade administrativa. Gravação clandestina. Prova ilícita. Inocorrência. Secretária municipal. Ordem ilegal. Veículo oficial. Infração de trânsito. Punição. Afastamento. Sanção. Direitos políticos. Suspensão. Multa. Redução.

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO. ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL. PROVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL CLANDESTINA POR UM DOS INTERLOCUTORES. 1. A gravação clandestina de conversa ambiental própria ou entre presentes por um dos interlocutores não é prova ilícita. Precedentes do STJ. 2. A secretária municipal do trânsito que ordena aos agentes de trânsito que deixem de lavrar autos de infração praticadas por motoristas do Município pratica ato de improbidade administrativa. 3. Na aplicação das sanções pela prática de ato de improbidade, devem ser consideradas as circunstâncias concretas, os danos, a reprovabilidade da conduta e as condições pessoais do agente ímprobo. Hipótese em que o ato ímprobo se reveste de certa gravidade que leva à aplicação da suspensão dos direitos políticos e multa civil por ter sido praticada por secretário municipal. Redução do valor da multa. Recurso provido em parte.

 

Apelação Cível, nº  70040250052 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 31/03/2011.

 

 

 

31. Direito Público. Transporte escolar. Convênio. Cooperação. Entes públicos. Gestão associada. Ressarcimento de valores. Impossibilidade. Custas. Devolução.

 

SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE ESCOLAR. ESTADUAL. EXECUÇÃO PELO MUNICÍPIO. CONVENIO DE COOPERAÇÃO. CUSTAS. PROCESSUAIS. 1. O atendimento voluntário da pretensão do Autor pelo Réu, no curso da ação, não importa a perda do objeto. 2. O Município que firma convênio de cooperação com o Estado do Rio Grande do Sul para a gestão associada do serviço público de transporte escolar da rede estadual não tem direito ao ressarcimento de todas as despesas realizadas para a sua execução. O aporte de recursos cinge-se ao previsto no convênio. Eventual ônus econômico na execução do serviço é inerente ao acordo de cooperação que não se constitui em dano a ser reparado. 3. A Fazenda Estadual deve ressarcir integralmente as custas e a taxa judiciária antecipadas pelo Município, inclusive em valor superior ao devido, em razão de irregularidades praticadas pela contadoria. Recurso provido em parte.

 

Apelação Cível, nº  70040280083 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 31/03/2011.

 

 

 

32. Direito Público. Energia elétrica. Ligação clandestina. Débito. Pagamento. Recuperação de consumo. Responsabilidade. Custo administrativo. Exclusão. Fornecimento. Suspensão. Impossibilidade. Notificação. Necessidade.

 

ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO CLANDESTINA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CUSTO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. 1. Não é de se conhecer do recurso na parte em que se insurge contra decisão que foi favorável ao recorrente por falta de interesse. 2. O proprietário que permite que locatário ocupe a unidade consumidora que se acha com ligação clandestina responde pela tarifa decorrente da recuperação de consumo. 3. A ligação clandestina de energia elétrica constitui-se em ilícito que autoriza a concessionária do serviço público a suspender, de imediato, a fruição do serviço e a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dele se beneficiou. Hipótese em que, após diversas fiscalizações, houve sucessivas religações à revelia da concessionária. Art. 90, inciso I, da Resolução n.º 456 da ANEEL. Hipótese em que, após fiscalização, houve religação à revelia da concessionária. 4. A fixação do custo administrativo a que alude o artigo 73 da Resolução n.º 456, de 29 de novembro de 2000, da ANEEL, exige decisão motivada, de modo a oportunizar ao usuário o direito de defesa. Art. 50, inciso II, da Lei n.º 9.784/99. 5. A exclusão do valor do custo administrativo do débito leva à iliquidez da dívida, impedindo a suspensão do fornecimento de energia elétrica antes da realização de novo cálculo e de nova notificação para pagamento. Recurso da Autora conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da Ré provido em parte.

 

Apelação Cível, nº  70040362196 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 31/03/2011.

 

 

 

33. Direito Público. Energia elétrica. Tarifa. Pagamento. Responsabilidade. Transferência de titularidade. Falta. Medidor avariado. Recuperação de consumo. Possibilidade. Arbitramento. Critério. Resolução n.456 de 2000 da ANEEL. Poder Judiciário. Ingerência. Limite. Custo administrativo. Exclusão. Suspensão do fornecimento. Impossibilidade. Notificação. Exigência.

 

ENERGIA ELÉTRICA. AVARIA NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ARBITRAMENTO. TITULAR. LOCATÁRIO. TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE. 1. A extinção da relação contratual entre a concessionária e o usuário do serviço de energia elétrica por ação do consumidor faz-se por meio de pedido de desligamento da unidade consumidora ou de nova ligação pelo interessado. Art. 113 da Resolução n.º 456/2000 da ANEEL. É dever do usuário manter atualizados os dados cadastrais junto à concessionária. 2. O titular da unidade consumidora junto à concessionária responde pelo consumo não medido resultante de irregularidade no medidor. A alegação de que não é responsável pela dívida, não o exonera da responsabilidade. 3. O registro a menor do consumo de energia elétrica em razão da manipulação dos mecanismos internos do medidor autoriza a concessionária do serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dele se beneficiou, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa. 4. Os critérios para o arbitramento pela concessionária de energia elétrica para recuperação de consumo não medido, em razão de irregularidade no medidor, são os fixados na Resolução n.º 456/2000 da ANEEL, a saber: a) fator de correção a partir da avaliação técnica do erro de medição; b) maior valor de consumo até 12 ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade e c) carga instalada no momento da constatação da irregularidade. 5. Salvo ilegalidade no exercício do poder de regulamentação, não cabe ao Poder Judiciário alterar o regime jurídico da prestação dos serviços públicos fixado pelas agências reguladoras. Não pode, portanto, substituir os critérios de arbitramento de consumo concebidos pela entidade reguladora. Precedente do STJ. 6. A fixação do custo administrativo a que alude o artigo 73 da Resolução n.º 456, de 29 de novembro de 2000, da ANEEL, exige decisão motivada, de modo a oportunizar ao usuário o direito de defesa. Art. 50, inciso II, da Lei n.º 9.784/99. 7. A exclusão do valor do custo administrativo do débito leva à iliquidez da dívida, impedindo a suspensão do fornecimento de energia elétrica antes da realização de novo cálculo e de nova notificação para pagamento. Recurso provido em parte.

 

Apelação Cível, nº  70041218116 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 31/03/2011.

 

 

 

34. Direito Público. Concessionária. Rede de água. Instalação. Dever. Área verde. Ocupação irregular. Poder público. Tolerância. Honorários advocatícios. Responsabilidade. Município. Custas. Isenção.

 

SERVIÇO DE ÁGUA. BEM PÚBLICO. ABASTECIMENTO. 1. A ocupação irregular de área verde por tolerância do Poder Público não justifica a recusa em viabilizar a instalação de rede de água pela concessionária do serviço público. Não pode ser negado o abastecimento, já que, a par da essencialidade da água, trata-se de atender à saúde pública. 2. Nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública, se vencido, o Município responde pelos honorários advocatícios. Art. 20 do CPC. Precedentes do STJ. 3. A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais. Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010. Isenção que não se aplica às despesas judiciais por força da liminar concedida nos autos da ADI 70038755864. Recurso provido em parte. Sentença confirmada, no mais, em reexame necessário.

 

Apelação Cível, nº  70041332255 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 31/03/2011.

 

 

 

35. Direito Público. Pensão previdenciária. Alimentos. Ex-esposa. Separação de fato. Dependência econômica. Comprovação. Prestações vencidas. Correção monetária. Afastamento. Juros de mora. Percentual. Custas. Isenção.

 

PREVIDÊNCIA. PENSÃO. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA. PROVA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS. 1. Não são as contrarrazões de recurso de apelação a via adequada para deduzir pedido de modificação da condenação aos encargos da sucumbência. 2. A esposa separada de fato do ex-segurado que percebia pensão alimentícia tem direito à pensão previdenciária pública estadual, cujo valor deve ser calculado nos termos do art. 40, § 7º, da CR. Art. 9º, I, § 1º, da Lei Estadual n.º 7.672/82. 3. A correção monetária das prestações previdenciárias vencidas flui a contar da data em que se tornaram devidas. Precedente do STJ. Ausente fundamentação legal, é de ser afastada a correção monetária anual a partir de 05 de abril de 2010 pelo índice da cesta básica. 4. Os juros de mora, nas ações previdenciárias ajuizadas após a edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, são de 6% ao ano. 5. A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais. Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010. Isenção que não se aplica às despesas judiciais por força da liminar concedida nos autos da ADI 70038755864. 6. Em se tratando de causa em que restou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz. Arbitramento em 5% sobre o valor da condenação. Recurso desprovido. Sentença modificada, em parte, em reexame necessário.

 

Apelação Cível, nº  70041390949 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 31/03/2011.

 

 

 

36. Direito Público. Contrato administrativo. Estabelecimento bancário. Funcionário público municipal. Folha de pagamento. Rescisão unilateral. Nulidade. Princípio do contraditório e da ampla defesa. Violação.

 

CONTRATO ADMINISTRATIVO. FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDORES. BANCO. RESCISÃO UNILATERAL. 1. É nula a rescisão unilateral de contrato administrativo fundada em razões de interesse público sem que se tenha assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa. Art. 78, § único, da Lei nº 8.666/1993. 2. A invocação do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado não garante à Administração Pública a incolumidade dos seus atos administrativos ao arrepio da observância das leis. Não confere à Administração Pública o direito de interferir na esfera jurídica dos contratados arbitrariamente. Trata-se de noção que fundamenta as prerrogativas conferidas pela lei à Administração Pública na realização da utilidade pública ou do Bem Comum. A nulidade da rescisão unilateral do contrato administrativo sem prévio processo administrativo não pode ser eliminada pela invocação do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. A par disso, a aspiração de ingresso imediato de recursos públicos não constitui motivo de alta relevância para rescindir o contrato administrativo para gerir a folha de pagamento de servidores e pensionistas em vigor, firmado com estabelecimento bancário, para conceder a outro a prestação do serviço. Hipótese em que a rescisão se afigura potencialmente lesiva aos cofres públicos, o que descaracteriza a alta relevância do interesse público. 3. A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais. Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010. Isenção que não se aplica às despesas judiciais por força da liminar concedida nos autos da ADI 70038755864. Recurso desprovido. Sentença modificada, em parte, em reexame necessário.

 

Apelação Cível, nº  70039702238 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 31/03/2011.

 

 

 

37. Direito Público. Improbidade administrativa. Não caracterização. Distribuição de alimentos. Campanha eleitoral. Fim específico. Arrecadação de votos. Não comprovação. Inquérito policial. Relativização.

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. FINS ELEITORAIS. INQUÉRITO POLICIAL. PROVA 1. A aquisição de gêneros alimentícios com recursos públicos para distribuição gratuita à população em período eleitoral em favor de candidato, partido ou coligação configura ato de improbidade administrativa. 2. Na falta de prova robusta de que a distribuição gratuita de bens, promovida pela Secretaria Municipal de Ação Social, no mês que antecedeu às eleições, teve por escopo favorecer o então Prefeito, candidato à reeleição, é de ser julgada improcedente a ação de improbidade administrativa. 3. A prova produzida em inquérito policial é insuficiente para amparar o juízo condenatório. Das inúmeras testemunhas ouvidas no inquérito policial para apurar a prática de crime eleitoral apenas quatro foram reinquiridas em juízo, cujos depoimentos não permitem concluir a finalidade de promoção do então Prefeito. Recurso desprovido.

 

Apelação Cível, nº  70039744156 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 31/03/2011.

 

 

 

38. Direito Público. Ação monitória. Via eleita. Credor. Escolha. Citação por edital. Nulidade. Citação pessoal. Prevalência.

 

AÇÃO MONITÓRIA. PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. CITAÇÃO . NULIDADE. 1. O credor titular de título executivo extrajudicial pode optar entre ajuizar ação de execução ou ação monitória. Jurisprudência do STJ. 2. É nula a citação por edital sem que tenha sido tentada a localização do devedor em endereço constante dos autos. Recurso provido em parte. Processo anulado, em parte, de ofício.

 

Apelação Cível, nº  70041272253 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 31/03/2011.

 

 

Direito de Família

 

 

39. Direito de Família. Divórcio direto. Dispositivo processual. Revogação. Inocorrência. Audiência. Ratificação. Necessidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. A EC nº 66/2010, que deu nova redação o art. 226, § 6º, da CF não importou em automática revogação da legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria. Mesmo que se admitisse a revogação dos requisitos temporais do divórcio e a abolição do instituto da separação judicial – como sustentam muitos – não ficariam com isso revogados os dispositivos processuais aplicáveis ao pleito divorcista, como o que trata da necessária realização da audiência de ratificação. DERAM PROVIMENTO. POR MAIORIA.

 

Apelação Cível, nº  70041223488 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 31/03/2011.

 

 

Direito Privado

 

 

40. Direito Privado. Acidente do trabalho. Aposentadoria por invalidez. Auxílio-doença. Revisão. Descabimento. Cálculo. Critério.

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DA AUTARQUIA: PRELIMINARES, INCOMPETÊNCIA, DECADÊNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. I. Na esteira do entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Estadual o julgamento das demandas que versam sobre benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. II. O prazo decadencial decenal, introduzido na Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1523-9, de 28.06.1997, apenas se aplica às relações jurídicas previdenciárias constituídas após a referida modificação legislativa. Aos benefícios alcançados ao segurado anteriormente a esta data, como no caso, descabe projetar a decadência do direito, em exercício indevido de retroação da lei. III. Correta a metodologia de cálculo utilizada pela autarquia previdenciária federal que, na transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, valorou a renda mensal inicial deste benefício na base de 100% do salário de benefício utilizado no cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. Espaço não há, a teor da praticamente uníssona voz jurisprudencial, para aplicação do disposto no artigo 29, §5º, da Lei 8.213/91, norma voltada aos segurados que tiveram períodos intercalados de gozo de auxílio-doença e volta ao serviço com a respectiva contribuição. Precedentes do STJ. APELO PROVIDO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70035572585 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 17/02/2011.

 

 

Direito Público

 

 

41. Direito Público. Execução fiscal. Custas. Ente público. Pagamento. Isenção.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS DOS ARTS. 26 E 39 DA LEF. INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS ESTADOS. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 13.471, DE 23/06/2010 QUE INTRODUZIU MODIFICAÇÕES NA LEI ESTADUAL Nº. 8.121, DE 30/12/1985 (REGIMENTO DE CUSTAS). INCIDÊNCIA DA LEI NOVA SOBRE FATO GERADOR DECORRENTE DE SITUAÇÃO JURÍDICA PENDENTE. SENTENÇA QUE DEFINE A RESPONSABILIDADE PELA SUCUMBÊNCIA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI QUE ISENTOU AS PESSOAS JURÍDICAS DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. ISENÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70040471369 , Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 16/03/2011.

 

 

Direito Privado

 

 

42. Direito Privado. Usucapião extraordinário. Comprovação. Posse mansa e pacífica. Área. Delimitação.

 

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO, CONTUDO, COM DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE DESPEJO QUE, DIANTE DA DECLARAÇÃO DO DOMÍNIO, SE MOSTRA RESULTADO INAFASTÁVEL. Contexto fático-probatório capaz de demonstrar que a autora da ação de usucapião adentrou no imóvel pretendido no final da década de 60, área que estava desocupada, tendo lá permanecido, sem qualquer oposição à posse, até a atualidade. Ausência de qualquer ligação da autora com o contrato de locação firmado por seu ex-companheiro com o proprietário, em 1992, sobre os fundos do imóvel usucapiendo, afastando-se, com isso, o alegado obstáculo objetivo da posse e sendo reconhecida, portanto, a presença de animus domini. Preenchimento de todos os requisitos elencados no artigo 550 do Código Civil de 1916, hipótese aplicável ao caso, que impõe a manutenção do julgamento de procedência do pedido formulado na ação de usucapião e improcedência da pretensão esposada na ação de despejo. Parcial provimento do recurso de apelação do réu da ação de usucapião tão somente para declarar que o domínio da autora deve ser restringido à área que efetivamente vem ocupando. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70037752391 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 24/03/2011.

 

 

 

43. Direito Privado. Legitimidade passiva. Teoria da aparência. Aplicação. Captação de clientes. Utilização do nome da empresa. Impedimento. Ausência. Devolução de valores. Solidariedade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DAQUELE QUE NÃO FIGURA NO TÍTULO. TEORIA DA APARÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL NA AÇAO DE COBRANÇA. TÍTULO NÃO PRESCRITO. SENTENÇA MANTIDA. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada com base na teoria da aparência. A eleição da ação é questão de ordem pública, não podendo o credor ajuizar ação ordinária de cobrança quando é portador de um título executivo judicial. No entanto, a jurisprudência vem relativizando tal questão, como no caso em hipótese, no qual o portador do título executivo extrajudicial ajuizou ação de cobrança a fim de possibilitar o ingresso de terceiro que não figura no título, como parte do pólo passivo da demanda, valendo-se, para tanto, da teoria da aparência. Quando uma empresa permite que outra se utilize de seu nome e confiabilidade perante o mercado para captar clientes e nada faz para impedir tal fato, deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados. Sentença mantida. PRELIMINARES REJEITADAS E APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70037814779 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 24/03/2011.

 

 

 

44. Direito Privado. Cautelar incidental. Admissibilidade. Documento original. Apresentação.

 

Liquidação de sentença e procedimento cautelar incidental. Exame dos documentos originais após o laudo pericial. O procedimento cautelar demonstra-se cabível pela posição processual e pelo caráter da medida. Pode ser incidental ao processo principal, inclusive na fase da liquidação, e tem no caso duplo caráter, preventivo ao erro do cálculo do laudo, que, se errôneo, não convalida jamais, e repressivo da falta do exame documental, porque a parte e o procurador, por si ou quem indicarem, têm direito ao exame dos documentos originais em poder da outra parte, como documentos que serviram à perícia.

 

Agravo de Instrumento, nº  70041285164 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 30/03/2011.

 

 

Direito Público

 

 

45. Direito Público. Execução fiscal. Certidão de dívida ativa. Nulidade. Descabimento. Imposto predial territorial urbano – IPTU. Legalidade. Transferência de titularidade. Dever. Prescrição. Inocorrência.

 

EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. INÉRCIA. AUSÊNCIA. REPETITIVO. 1. Em caso de falecimento do proprietário, o pedido de parcelamento do tributo pelo sucessor interrompe a prescrição. Não se consuma a prescrição se entre o parcelamento e o pedido de inclusão dos sucessores no polo passivo da execução não decorreram cinco anos. 2. Não é nula a certidão de dívida ativa emitida em nome do antigo proprietário falecido, na falta de prova de que o imóvel se encontrava registrado em nome dos sucessores no Ofício Imobiliário. É dever dos adquirentes comunicar a transferência da propriedade, não podendo se beneficiar do descumprimento da obrigação acessória. Recurso provido em parte.

 

Apelação Cível, nº  70041154642 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 31/03/2011.

 

 

 

46. Direito Público. Embargos do devedor. Interposição. Prazo. Termo inicial. Intimação pessoal.

 

EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. INTIMAÇÃO. DEVEDOR. PROCURADOR. O prazo de 30 dias para a o ajuizamento dos embargos do devedor em execução fiscal flui a contar da intimação pessoal do devedor da penhora. A intimação do procurador da penhora por meio eletrônico não supre a intimação pessoal. REsp repetitivo nº 1.112.416/MG. Recurso provido.

 

Apelação Cível, nº  70041264979 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 31/03/2011.

 

 

Direito Privado

 

 

47. Direito Privado. Contrato. Revisão. Conta-corrente. Exibição de documento. Falta. Confissão ficta. CPC-359 inc-I.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 359, I, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70041015314 , Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 30/03/2011.

 

 

 

48. Direito Privado. Revisão do contrato. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Proibição. Estabelecimento bancário. Recursos. Possibilidade.

 

Ação de revisão de crédito bancário, tutela antecipada e multa por inscrição em sistema de proteção ao crédito. Petições mais genéricas do que específicas. Provimento parcial do agravo de instrumento do credor. O direito judicial é um direito que se fundamenta nas circunstâncias, que se elabora e se enriquece com o estudo das circunstâncias e julgamento dos casos determinado pelas circunstâncias. À vista das petições das partes, julga o Relator assim: a) manter a decisão proferida quanto à proibição da inscrição em sistema de proteção ao crédito, porque a inscrição prejudica mais o devedor do que o banco; b) garantir ao banco, com a contestação ou em petição específica, submeter ao juízo as circunstâncias contratuais que identificam o contrato de crédito bancário e o valor da dívida, requerendo ao juízo a revogação da medida e cabendo recurso do que se decidir para qualquer das partes.

 

Agravo de Instrumento, nº  70041825274 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 04/04/2011.

 

 

Direito Público

 

 

49. Direito Público. Pensão previdenciária. IPERGS. Filha solteira. Cancelamento. Restabelecimento. Desconto. Pensão da genitora. Descabimento. Enriquecimento ilícito. Custas. Ente público. Isenção. Honorários advocatícios. Compensação. Súmula STJ-306.

 

APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. DESCONTO DE VALORES DA PENSÃO DA AUTORA, DEVIDO AO RESTABELECIMENTO JUDICIAL DA QUOTA-PARTE DE CO-BENEFICIÁRIA, FILHA SOLTEIRA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR E IRREPETÍVEL DA PENSÃO. Não é cabível o desconto mensal de valores pelo IPERGS, a título de restituição retroativa, a partir de decisão judicial, da pensão previdenciária da autora, em razão do restabelecimento da quota-parte de co-beneficiária, na qualidade de filha solteira. Enriquecimento indevido alegado pelo IPERGS que não se reconhece, não sendo a autora a responsável pelo cancelamento ilegal, ausente má-fé da demandante. Preservação do caráter alimentar da pensão verba alimentar irrepetível. Precedentes do TJRGS e STJ. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, incabível a condenação no pagamento de custas processuais, observado o teor do art. 11 do Regimento de Custas, alterado pela Lei nº 13.471/2010. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. SÚMULA 306 DO STJ. Verificado o decaimento recíproco das partes, cabível a compensação de honorários, a teor da Sumula 306 do STJ. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões entendidas pertinentes para solucionar a controvérsia. Apelação provida em parte liminarmente.

 

Apelação Cível, nº  70039139365 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 05/04/2011.

 

 

Direito de Família

 

 

50. Direito de Família. Registro civil. Assento de nascimento. Nome de genitora. Alteração. Impossibilidade. Instrução probatória. Necessidade. Estado de filiação.

 

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA MÃE CONSTANTE DO REGISTRO DE NASCIMENTO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. DISCUSSÃO DO ESTADO DE FILIAÇÃO. A pretensão de modificação de estado contrário ao que decorre do registro de nascimento, conforme o art. 1.604 do Código Civil, é possível somente se provado erro ou falsidade no documento em alusão. Dar trânsito a pretensões como esta, deduzida no âmbito de singelo pedido de retificação de registro civil, implicaria chancelar, por meio de expediente deveras simplificado como, de regra, são os feitos de jurisdição voluntária, questão que envolve a própria origem do indivíduo, podendo resultar na modificação do seu status familiar. O pedido, nesse contexto, exige debate mais aprofundado, com sujeição ao contraditório, em sede diversa da presente. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70041218140 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 31/03/2011.

 

 

Direito Público

 

 

51. Direito Público. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Não incidência. Locação bens móveis. Direito autoral. Concessão temporária. Repetição de indébito.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (CESSÃO TEMPORÁRIA DE EXPLORAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS). PRODUÇÃO DE VIDEO-TAPES. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N° 31 DO STF. VETO AO ITEM 13.01 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N° 116/03. COMPROVAÇÃO QUE A AUTORA ASSUMIU O ENCARGO DO IMPOSTO CONFORME LAUDO PERICIAL. Não incide ISS sobre a cessão temporária de exploração de direitos autorais, pois equivale à locação de coisas móveis, envolvendo obrigação de dar, e não de fazer, mormente porque são de propriedade e autoria da parte cedente, utilizados em outras oportunidades e bens móveis para efeitos legais. O veto ao item 13.01 da Lista de Serviços anexa à LC nº 116/03 excluiu a incidência do ISS sobre a atividade de produção, gravação e edição de filmes realizada sob encomenda, ausente fundamento legal para sua cobrança, tendo em vista que a interpretação do rol de serviços deve ser taxativa, comportando interpretação extensiva quando há item idêntico em sua essência, ausente na hipótese, sendo inadmissível a aplicação analógica. Hipótese em que o laudo pericial coletado comprova que a autora assumiu exclusivamente o encargo o pagamento do imposto. Inteligência dos artigos 156, III, da Constituição Federal, 110 e 166 do CTN, 565 e 594 do Código Civil, 3° e 7º da Lei nº 9.610/1998, e Súmula Vinculante nº 31 do STF. Precedentes do TJRGS, STJ e STF. Apelação provida liminarmente.

 

Apelação Cível, nº  70041807330 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 08/04/2011.

 

 

 

52. Direito Público. Pensão previdenciária. IPERGS. Legitimidade passiva. Falta. Filha solteira. Direito à integralidade. Pagamento. Responsabilidade. Estado. IPE-SAÚDE. Inclusão. Cabimento. Contribuição. Necessidade. Vencimentos. Incidência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. FILHA SOLTEIRA. INTEGRALIDADE DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERGS. EX-SERVIDOR DA VIFER. FALECIMENTO ANTES DA APOSENTADORIA. NÃO CONTRIBUINTE. O IPERGS é parte ilegítima para ação, que busca a integralidade da pensão, tratando-se de pensionista de ex-servidor da VIFER, que faleceu quando ainda estava em atividade, não sendo segurado obrigatório do instituto, não tendo o segurado contribuído para a autarquia em face disto, nos termos da legislação vigente à época do óbito, incidente a impossibilidade jurídica com relação à autarquia. Inteligência do Decreto Estadual 4.842/31 e do artigo 4º da Lei Estadual 5.255/66. PENSÃO INTEGRAL. FILHA SOLTEIRA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO CASO CONCRETO. Tratando-se de ação de revisão de pensão de servidor, a pensão a ser paga deve corresponder à totalidade dos proventos ou vencimentos do servidor falecido, incluídas as vantagens pessoais, de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul, no caso concreto. Precedentes do TJRS e STF. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. LEGITIMIDADE DO IPERGS. INCLUSÃO. CABIMENTO. O IPERGS é parte legítima para inclusão da filha solteira no Plano de Assistência Médica, uma vez que a autora conserva seu vínculo com o Estado do Rio Grande do Sul, preenchendo os requisitos exigíveis para tanto, restando condicionada, contudo, a contribuição mensal de 3,1%, esta incidente sobre o somatório dos valores percebidos pelo Estado do Rio Grande do Sul. Inteligência dos artigos 4º, `b¿, e 15, caput e parágrafo único da Lei nº 7.672/82, 3º da Lei Complementar Estadual nº 12.134/04, 2°, I, 5º, incisos e § 1º, 6º, § 1º, da Lei Completar n° 12.066/04. AGRAVO RETIDO. PROVIDO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. Presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, para efeito de incluir a autora no Plano de Assistência Médica junto ao IPERGS, em face da existência de vínculo com o Estado do Rio Grande do Sul, deve ser provido o agravo retido em face disto. Agravo retido provido. Apelação provida em parte liminarmente.

 

Apelação Cível, nº  70039572664 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 07/04/2011.

 

 

 

53. Direito Público. Energia elétrica. ICMS. Contribuinte de fato. Legitimidade ativa. Falta. Concessionária. Contribuinte de direito. Circulação de mercadoria.

 

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA RESERVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR FINAL. RECURSO REPETITIVO. O consumidor final (contribuinte de fato) não detém legitimidade ativa para a demanda versando sobre incidência de ICMS com base em demanda reservada de energia elétrica não consumida, uma vez que a circulação é promovida pela concessionária (contribuinte de direito). Recurso repetitivo (REsp 903.394/AL). Precedentes STJ. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões entendidas pertinentes para solucionar a controvérsia. Apelação do Estado provida liminarmente para extinguir o processo por ilegitimidade ativa, prejudicada a apelação da autora.

 

Apelação Cível, nº  70041921107 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 08/04/2011.

 

 

Direito Criminal

 

 

54. Direito Criminal. Habeas corpus. Concessão. Prisão preventiva. Clamor público. Risco de reiteração delitiva. Instrução criminal. Risco de fuga. Ausência. Apresentação espontânea. Homicídio. Tentativa. Via pública. Atropelamento de ciclistas.

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ATROPELAMENTO DE CICLISTAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. Utilização da conveniência da instrução criminal como fundamento para prisão cautelar que decorre da necessidade da proteção das fontes de prova, a qual não se mostra presente no caso concreto. Paciente que se apresentou espontaneamente para prestar esclarecimentos sobre os fatos, inclusive admitindo a autoria delitiva e confirmando que deixara seu automóvel em local diverso propositalmente, mas com o intuito de proteger-se. Assim, ausente qualquer indicação concreta que o paciente em liberdade ameaçaria testemunhas ou vítimas, bem como destruísse provas, não há como motivar a prisão cautelar com base na conveniência da instrução criminal. 2. CLAMOR PÚBLICO. 2.1. Jurisprudência pacífica nos tribunais superiores de que inadmissível a fundamentação de prisão cautelar com base na comoção social causada pela gravidade do delito. 2.2. Inviável, no caso concreto, valer-se da grande repercussão social do fato na mídia, internet, ou pela indignação social ante as imagens veiculadas do momento do atropelamento dos ciclistas. Tal fundamentação equivaleria a nítida antecipação de pena, violando os princípios do devido processo legal, presunção da inocência e da imparcialidade do julgador. 2.3. Fundamento que não tendo sido utilizado no decreto prisional não poderia ser acrescentado nesta instância recursal. 3. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE FUGA. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS CONCRETOS. Decreto prisional que fundamentou a existência de risco de fuga do paciente essencialmente porque este teria pedido transferência no trabalho para cidade do Estado de Pernambuco. Não obstante, verifica-se dos autos que o paciente, servidor público do Banco Central do Brasil, solicitara e obtivera a mencionada transferência em data anterior ao fato, de modo que incabível a utilização de tal argumentação para embasar sua prisão, pois sequer poderia prever a ocorrência dos fatos. Circunstâncias pessoais do paciente que contraindicam o risco concreto de fuga, visto que é servidor público, possuindo residência fixa e vínculo familiar. CONCEDERAM A ORDEM. UNÂNIME.

 

Habeas Corpus, nº  70041603622 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 07/04/2011.

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/RS,. Boletim Eletrônico de Ementas nº 61 do TJ/RS. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjrs/boletim-eletronico-de-ementas-no-61-do-tjrs/ Acesso em: 20 abr. 2024