TJ/RS

Boletim Eletrônico de Ementas nº 57 do TJ/RS

 

Direito Público

 

 

1. Direito Público. Funcionário público. Magistério. Vencimentos. Reajuste. Parcela autônoma. LE-10395 de 1995. LE-9934 de 1993. Correção monetária. Juros de mora. Índice.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO. PARCELA AUTÔNOMA. REAJUSTES DA LEI ESTADUAL 10.395/95. FALTA DE INTERESSE QUANTO A FRAÇÃO INCORPORADA PELA LEI 11.662/01. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Tendo a sentença julgado improcedente o pedido de reajustes da Lei 10.395/95 quanto a fração incorporada da parcela autônoma pela Lei 11.662/01, não há interesse recursal do apelante no ponto. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. O pedido na presente demanda é de incidência dos reajustes da Lei Estadual 10.395/95 sobre a parcela autônoma, o que afasta a caracterização da alegada coisa julgada, uma vez que na ação anterior buscava-se a concessão dos aumentos sobre o vencimento básico da parte demandante. DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA DEMANDA. EXCLUSÃO DOS REAJUSTES PREVISTOS NOS INCISOS IV E V DO ARTIGO 8º DA LEI 10.395/95. DESCABIMENTO. Descabida a exclusão dos reajustes previstos nos incisos IV e V, do artigo 8º da Lei 10.395/95, da demanda, uma vez que não implantado qualquer índice sobre a parcela autônoma. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, cujo cumprimento ocorre por meio de prestações periódicas, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da ação. Incidência do Decreto 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. REAJUSTES DA LEI ESTADUAL 10.395/95. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 20. Os índices de reajustes da Lei Estadual 10.395/95 incidem sobre a parcela autônoma, criada pela Lei Estadual 9.934/93, por força do artigo 20 do referido diploma legal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A LEI 11.960/09. A contar da vigência da Lei 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, a correção monetária e os juros moratórios sofrerão atualização uma única vez pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, tampouco a tecer considerações acerca de cada um deles, desde que profira decisão fundamentada. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70040417198 , Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 25/01/2011.

 

 

 

2. Direito Público. Energia elétrica. Medidor. Irregularidade. Recuperação de consumo. Arbitramento. Critério. Poder Judiciário. Ingerência. Limite. Custo administrativo. Suspensão do fornecimento. Impossibilidade. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Descabimento.

 

ENERGIA ELÉTRICA. AVARIA NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ARBITRAMENTO. CUSTO ADMINISTRATIVO. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial que se mostra inútil ao desate da lide. 2. É de ser extinto o processo na parte em que não se mostra útil à Autora por falta de interesse. Hipótese em que a Autora consta como titular da unidade consumidora de energia elétrica. 3. Em caso de elevação abrupta do consumo medido de energia elétrica sem causa determinada, uma vez que não alterado o padrão de uso do serviço, impõe-se a desconstituição do débito, ressalvado o poder de arbitramento do período segundo os critérios da Resolução 466 da ANEEL. 4. A avaria no medidor de energia elétrica aliada à diminuição do consumo autoriza a concessionária do serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dela se beneficiou com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa. 5. Os critérios para o arbitramento pela concessionária de energia elétrica para recuperação de consumo não medido, em razão de irregularidade no medidor, são os fixados na Resolução n.º 456/2000 da ANEEL, a saber: a) fator de correção a partir da avaliação técnica do erro de medição; b) maior valor de consumo até 12 ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade e c) carga instalada no momento da constatação da irregularidade. 6. Salvo ilegalidade no exercício do poder de regulamentação, não cabe ao Poder Judiciário alterar o regime jurídico da prestação dos serviços públicos fixado pelas agências reguladoras. Não pode, portanto, substituir os critérios de arbitramento de consumo concebidos pela entidade reguladora. Precedente do STJ. 7. A exclusão do valor do custo administrativo do débito leva à iliquidez da dívida, impedindo a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a inclusão do nome da Apelante no cadastro de órgãos de proteção ao crédito antes da realização de novo cálculo e de nova notificação para pagamento. Processo extinto, em parte, de ofício. Recurso provido em parte.

 

Apelação Cível, nº  70039860929 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 09/12/2010.

 

 

 

3. Direito Público. Energia elétrica. Fornecimento. Rede. Expansão. Unidade consumidora. Localização. Parque Estadual de Itapeva. Área de proteção ambiental. Licença. Falta. Prestação do serviço. Descabimento. Indenização. Dano moral. Impossibilidade.

 

ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO DA REDE. PARQUE ESTADUAL. LICENÇA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. DANO MORAL. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova que se mostra desnecessária ao desate da lide. 2. A expansão da rede necessária ao atendimento do pedido de fornecimento de energia elétrica a unidade consumidora situada no interior de área de proteção ambiental subordina-se à expedição de licença ambiental pelo órgão competente. Art. 3º, II, d, da Res. 456/2000 da ANEEL. Indeferida a licença, não tem direito o Autor de obrigar a concessionária a prestar-lhe o serviço. A recusa na prestação do serviço não importou, portanto, violação a direito. Recurso desprovido.

 

Apelação Cível, nº  70039846373 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 09/12/2010.

 

 

 

4. Direito Público. Energia elétrica. Débito. Responsabilidade. Medidor. Irregularidade. Prova. Necessidade. Recuperação do consumo. Descabimento. Indenização. Dano moral. Inocorrência.

 

ENERGIA ELÉTRICA. SUCESSÃO COMERCIAL. AVARIA NO MEDIDOR. QUEDA NO CONSUMO. FALTA DE PROVA. RECUPERAÇÃO DO PERÍODO PRETÉRITO. DANO MORAL. 1. Em caso de sucessão comercial, o novo ocupante da unidade consumidora, ainda que não tenha requerido a alteração do cadastro junto a concessionária, responde pelo débito pretérito. Tem, portanto, legitimidade para pedir sua desconstituição. 2. A mera existência de avaria no medidor de energia elétrica, por si só, não comprova a mensuração a menor do consumo. Para proceder à recuperação de consumo pretérito, é indispensável prova de registro a menor do consumo real. 4. A lavratura de termo de ocorrência de irregularidade e o arbitramento do consumo pretérito em caso de avaria no medidor de energia elétrica constituem exercício regular de direito e não causam, por si só, dano moral. Recurso provido em parte.

 

Apelação Cível, nº  70039844337 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 09/12/2010.

 

 

 

5. Direito Público. Pensão previdenciária. IPERGS. Cônjuge supérstite varão. Dependência econômica. Não comprovação.

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. CONJUGE SUPÉRSTITE VARÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESSUPOSTO. O direito do cônjuge supérstite varão ao pensionamento por morte de segurada do IPERGS prescinde de prova de invalidez (não exigida da mulher), mas não dispensa demonstração da dependência econômica, porquanto essa só se presume em relação à viúva. APELAÇÃO PROVIDA E REMESSA OFICIAL PREJUDICADA, POR MAIORIA. RELATORA VENCIDA.

 

Apelação Cível, nº  70039833298 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 09/12/2010.

 

 

 

6. Direito Público. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano – IPTU. Coleta de lixo. Taxa de prevenção de incêndio. Exceção de pré-executividade. Extinção. Descabimento. Prosseguimento. Recurso administrativo. Revisão. Prescrição. Termo inicial. Interrupção.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELANÇAMENTO POR REVISÃO A PEDIDO DA PARTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO. Segundo o art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição. O relançamento não é causa interruptiva da prescrição. Não se confunde com ele, no entanto, o lançamento complementar previsto no art. 149, inc. VIII, do CTN, decorrente de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, desde que feito dentro do prazo decadencial. APELO PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70039743315 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 09/12/2010.

 

 

 

7. Direito Público. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano – IPTU. Cobrança. Proprietário. Alteração. Comunicação. Falta. Sucumbência. Ônus. Responsabilidade.

 

DIREITO FISCAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. SUCUMBÊNCIA. A sucumbência rege-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual a parte vencida deve ressarcir os prejuízos decorrentes do processo. Se o transmitente do imóvel sobre o qual recai o IPTU tem obrigação prevista em lei complementar de comunicar a alteração da propriedade e não o faz, dá causa à execução contra ele endereçada, não devendo o Município responder pelos ônus da sucumbência. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70039733829 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 09/12/2010.

 

 

 

8. Direito Público. Meio ambiente. Proteção. CF-88. Degradação. Aterro sanitário. Resíduos. Auto de infração. Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM. Competência. Decisão desmotivada. Inocorrência. Parecer técnico. Multa. Afastamento. Fundamentação. Necessidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. FEPAM. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. MULTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. A FEPAM tem competência para realizar autuações, na condição de órgão técnico estadual responsável pela proteção do meio ambiente, cabendo-lhe proceder à devida fiscalização em âmbito local (art. 1º da Lei Estadual nº 9.077/90), através de seus servidores. O Auto de Infração atendeu aos requisitos legais. A pena de advertência é preventiva e pode ser aplicada pela inobservância da legislação ou dos regulamentos, “sem prejuízo das demais sanções aplicáveis”. A multa pode ser imposta sem advertência anterior. A fixação da multa deve ser fundamentada, sob pena de se infringir o princípio da legalidade (Lei Estadual nº 11.877/2002 e Lei Estadual nº 11.520/2000). APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70039699947 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 09/12/2010.

 

 

 

9. Direito Público. Serviços públicos. Taxa de lixo. Especificidade. Divisibilidade. Cobrança. Possibilidade. Repetição de indébito. Descabimento. Taxa de limpeza. Serviços urbanos. Cobrança. Impossibilidade. Serviço indivisível.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIXO, DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO URBANA. TAXAS. Os serviços públicos somente podem ser cobrados mediante taxa quando forem específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Segundo o entendimento do STF, é inconstitucional a exigência da Taxa de Serviços Urbanos que englobe o lixo domiciliar e a limpeza pública. Hipótese em que não se verifica a cobrança conjunta, sob uma só rubrica, da exação incidente sobre ambos os serviços. TAXA DE LIXO. Esse serviço responde às exigências de especificidade e divisibilidade do CTN para as taxas, não sendo vedada a estipulação do seu valor a partir da área do imóvel. TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO URBANA. Correspondendo ao serviço de limpeza dos logradouros públicos, que tem caráter universal e indivisível, inviável a sua cobrança. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70039221593 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 09/12/2010.

 

 

 

10. Direito Público. Pensão previdenciária. IPERGS. Companheira. Habilitação. Prescrição. DLF-20910 de 1932 art-1.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. COMPANHEIRA. PEDIDO DE PENSIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. Decorridos mais de cinco anos desde o óbito do ex-servidor público municipal até o ajuizamento da ação, configura-se a prescrição do fundo de direito de exigir a pensão como dependente previdenciária. Posicionamento com base no entendimento da Terceira Seção do STJ no REsp 1073976/RS, nos termos do art. 2º, § 1º, da Resolução 08/2008-STJ. Art. 543-C, do CPC. APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70039201843 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 09/12/2010.

 

 

 

11. Direito Público. Execução fiscal. Parcelamento. Extinção da ação. Descabimento. Suspensão.

 

EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. PARCELAMENTO. O parcelamento do crédito tributário é causa de suspensão do art. 792 do CPC. Não autoriza a extinção da execução fiscal, por não se enquadrar numa das hipóteses do art. 794 do CPC. Não representa renúncia por parte do credor, e só o pagamento da última parcela extingue a obrigação. APELAÇÃO PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70039190574 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 09/12/2010.

 

 

 

12. Direito Público. Licitação. Serviço especializado de publicação institucional. Pregão eletrônico. Normas do edital. Descumprimento. Princípio da isonomia. LF-8666 de 1993 art-41.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇO DE PUBLICAÇÃO INSTITUCIONAL EM JORNAL DIÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POR EMPRESA NÃO PARCITIPANTE DO CERTAME. LEGITIMIDADE E INTERESSE CONFIGURADOS. IMPUGNAÇÕES. DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO ATO CONVOCATÓRIO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CERTAME. O fato de a demandante não ter participado de licitação não lhe retira a legitimidade para o ajuizamento de ação discutindo a legalidade do certame, pois todo aquele que possuir potencial interesse a este título detém faculdade de questionar o ato convocatório, em atenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição. Prevendo o edital que deferida impugnação ao ato convocatório nova data seria designada para prosseguimento, item não observado, ausentes publicações na forma prevista, encerrando-se a disputa, correta a decisão ao suspender o andamento dos efeitos do certame. Aplicação do art. 41, “caput”, da Lei nº 8.666/93. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento desprovido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70038928594 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 09/12/2010.

 

 

 

13. Direito Público. Execução fiscal. Certidão de dívida ativa. Substituição. Descabimento. Contribuinte. Falecimento. Notificação. Sujeito passivo. Espólio. Representante legal. Súmula STJ-392.

 

EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. Segundo a S. 392 do STJ, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Hipótese de cobrança de IPTU de 2005-6 de imóvel que já não pertencia ao executado desde sua morte, em 1969. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70038853982 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 09/12/2010.

 

 

 

14. Direito Público. Meio ambiente. Proteção. Degradação. Área de preservação. Contaminação. Mineralização. Indústria. Obrigação de fazer. Termo de ajustamento de conduta. Descumprimento. Município. Responsabilidade. Participação. Inocorrência.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO AMBIENTAL. TRIAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS E POLUIÇÃO DO SOLO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (OBRIGAÇÃO DE FAZER) – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARTS. 11 E 12, DA LEI Nº 7.347/85. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO-APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.437/92. AFASTAMENTO DAS DETERMINAÇÕES ORDENADAS NA ORIGEM. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, poderá o juiz determinar seu cumprimento, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, mediante liminar, independentemente das vedações contidas da Lei nº 8.437/92. Necessidade de verificação dos pressupostos para a concessão da medida no caso concreto. Arts. 11 e 12, da Lei nº 7.347/85. É certo que a proteção ao meio-ambiente é direito garantido pela Constituição Federal, constituindo séria questão a ser considerada. Há, todavia, inúmeros outros direitos constitucionalmente assegurados, não implementados, incumbindo exclusivamente à atividade administrativa resolver a questão, sob pena de a conduta do administrador restar pautada pelo ajuizamento e decisões prolatadas em ações civis públicas, comprometendo a independência entre os Poderes. Necessidade de viabilizar o contraditório e de dilação probatória, ante a relevância das medidas pleiteadas no caso concreto, sob alegações de manutenção de central de triagem de resíduos sólidos, sem licenciamento ambiental, com acúmulo de chorume, contaminando área de preservação permanente, afastando-se as determinações ordenadas em execução de TAC movida pelo Ministério Público. Hipótese em que, noticiado o descumprimento de obrigações da executada, considerando tratar-se de serviço de competência municipal, atribuiu-se ao ente público sua realização, o que não se mantém. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento provido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70038821419 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 09/12/2010.

 

 

 

15. Direito Público. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Notificação. Desnecessidade.

 

EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA. ALÍQUOTA FIXA. NOTIFICAÇÃO. Cuidando-se de ISSQN FIXO, é desnecessária a notificação do devedor, porque lançado diretamente, no primeiro dia do exercício em que o tributo pode ser cobrado. APELO PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70038762514 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 09/12/2010.

 

 

 

16. Direito Público. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Incidência. Base de cálculo. Serviço notarial. Tabelião. Não configuração. DLF-406 de 1968 art-9º.

 

TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. GESTÃO DE SERVIÇOS NOTARIAL E REGISTRAL. ATIVIDADE NÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 9º DO DECRETO-LEI Nº 406/68. Diante da impessoalidade da atividade, inaplicável o § 1º do artigo 9º do Decreto-lei nº 406/68 aos prestadores dos serviços notariais e de registro, pois pode valer-se o agente de substituto com poderes para realizar todos os atos do Tabelião, exceto a lavratura de testamentos ou do Oficial Registrador. APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70038048112 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 09/12/2010.

 

 

 

17. Direito Público. Município. Despesas. Ressarcimento. Tribunal de Contas. Certidão. Título executivo. Embargos do devedor. Acolhimento. Julgamento antecipado da lide. Produção de provas. Oportunidade. Sucumbência. Inversão. Custas. Isenção.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. COGNIÇÃO AMPLA. CONTROLE JURISDICIONAL. PREFEITO. ORDENADOR DE DESPESAS. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. As contas dos administradores que autorizam despesas e gerenciam receitas são julgadas diretamente pelo Tribunal de Contas com fundamento na Constituição Federal, art. 71, inc. II, sem a participação do Poder Legislativo. Pode o Tribunal de Contas, nestes casos, impor a devolução de valores gastos ou deixados de arrecadar em desatendimento a dispositivos legais e aplicar multas, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Essa decisão admite ampla defesa em embargos à execução, sob controle jurisdicional. É subjetiva a responsabilidade dos agentes fiscalizados por aquele Tribunal, com relação à imputação de débito para ressarcimento de prejuízos. Sucumbência invertida. CUSTAS PROCESSUAIS. Segundo o art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, recentemente alterado pela Lei Estadual 13.471/10, nos casos em que vencida a Fazenda Pública, há isenção do pagamento das custas, despesas processuais e emolumentos, ressalvado o reembolso à parte contrária. A obrigação de pagamento das despesas se mantém na forma da lei anterior, em face do deferimento parcial de liminar em ADI questionando a constitucionalidade formal da nova lei. A Fazenda Estadual responde pelas despesas previstas no art. 6º, “c”, da Lei nº 8.121/85. APELAÇÃO PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70037325693 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 09/12/2010.

 

 

 

18. Direito Público. Empresa. Cadastro Geral de Contribuintes. Inscrição. Negativa. Existência de débito. Cerceamento ao livre exercício da atividade. CF-88. Sucumbência. Custas. Isenção. Fazenda Pública. LE-8121 de 1985 art-11. Reembolso. Parte vencedora.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES. PENDÊNCIA DE DÉBITOS EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO NO CGC/TE. Não é lícita a recusa de inscrição de empresa, no cadastro de contribuintes, ao fundamento de pendência de débitos próprios. Precedentes jurisprudenciais. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Hipótese de inversão. CUSTAS PROCESSUAIS. Segundo o art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, recentemente alterado pela Lei Estadual 13.471/10, nos casos em que vencida a Fazenda Pública, há isenção do pagamento das custas, despesas processuais e emolumentos, ressalvado o reembolso à parte contrária. A obrigação de pagamento das despesas se mantém na forma da lei anterior, em face do deferimento parcial de liminar em ADI questionando a constitucionalidade formal da nova lei. A Fazenda Estadual responde pelas despesas previstas no art. 6º, “c”, da Lei nº 8.121/85. APELAÇÃO PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70036895282 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 09/12/2010.

 

 

 

19. Direito Público. Imposto predial e territorial urbano – IPTU. Alíquota progressiva. Inconstitucionalidade. Lançamento. Nulidade. Incorrência. Adequação. Restituição do valor. Taxa. Serviços urbanos. Coleta de lixo. Cobrança. Descabimento. Especificidade. Divisibilidade. Falta.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU PROGRESSIVO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. SÚMULA 668. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS LANÇAMENTOS. READEQUAÇÃO. Conforme decisão do STF a progressividade do IPTU foi declarada inconstitucional. Não é caso de anulação dos lançamentos, mas de mera adequação da alíquota cobrada na norma inconstitucional à alíquota correta, afastando-se o excesso. Precedentes do TJRGS e do STF. Súmula 668 do STF. LEIS MUNICIPAIS NºS 1.852/94 E 2.162/97. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS CONFORME ZONEAMENTO FISCAL. Afasta-se a aplicação de alíquotas diferenciadas de IPTU, conforme o zoneamento fiscal do imóvel. Verificada a inconstitucionalidade do sistema de aplicação de alíquotas progressivas, cabível a cobrança tão-somente dos valores pela menor alíquota prevista, nos termos dos pedidos inicialmente formulados. Precedentes do TJRGS. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. Afasta-se a incidência da Taxa de Serviços Urbanos, prevista no art. 58 do Código Tributário Municipal de Santo Ângelo, como dívida do contribuinte do IPTU cuja zona seja beneficiada, efetiva ou potencialmente, por coleta de lixo, conservação de pavimentação e vigilância, não se tratando de serviços públicos específicos e divisíveis. Aplicação do art. 145, II, da Constituição Federal e artigos 77 e 79, II e III, do Código Tributário Nacional. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendidas pertinentes para solucionar a controvérsia posta na apelação. Apelação provida em parte liminarmente.

 

Apelação Cível, nº  70039949052 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 03/12/2010.

 

 

 

20. Direito Público. Execução. Procedimento. Embargos do devedor. Interposição. Prazo. ICMS. Cobrança. Citação. Sócio-gerente. Redirecionamento. Prescrição. Afastamento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. ART. 16 DA LEI N. 6.830/80. INTEMPESTIVIDADE. O PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COMEÇA A CORRER DA DATA DA INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA, CONFORME PREVÊ O ART. 16, III, DA LEI Nº 6.830/80. A CIRCUNSTÂNCIA DE TER HAVIDO OUTRA PENHORA, EM SUBSTITUIÇÃO OU EM REFORÇO PARA A PRIMEIRA, NÃO IMPLICA REABERTURA DE PRAZO PARA EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EM RELAÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. I. A prescrição do crédito tributário pode ser decretada de ofício pelo juiz. Art. 219, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.280/06, que revogou o art. 194 do CC/2003. II. O termo inicial do prazo prescricional em relação aos sócios-gerentes é o do conhecimento da dissolução irregular da sociedade. Precedentes jurisprudenciais. III. Não é caso de prescrição intercorrente, por se entender que esta só se consuma se o processo fica paralisado, sem a prática de qualquer ato, pelo prazo prescricional, não por eventual demora na sua tramitação, enquanto o exequente pratica, regulamente, atos processuais para o seu impulsionamento. POR MAIORIA, PROVIDO O APELO DO ESTADO, PREJUDICADO O APELO DO EMBARGANTE.

 

Apelação Cível, nº  70039948864 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 01/12/2010.

 

 

 

21. Direito Público. União estável. Companheira. Comprovação. IPERGS. IPE-SAÚDE. Inclusão de dependente. Possibilidade. Honorários advocatícios. Fixação.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. INCLUSÃO DA COMPANHEIRA DO SEGURADO COMO SUA DEPENDENTE JUNTO AO IPÊ-SAÚDE. POSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. I. Novo sistema adotado pelo Estado. Separação das contribuições da previdência e da assistência à saúde. II. Amplamente demonstrada a união estável havida com o extinto servidor, faz jus a autora em ser incluída como dependente junto ao IPE-SÁUDE. III. Verba honorária fixada em patamar não excessivo. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70039833157 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 01/12/2010.

 

 

 

22. Direito Público. ICMS. Operações interestaduais. Recolhimento antecipado. Possibilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA ANTECIPADA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 12.741/2007. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. I. Lei estadual que prevê apenas antecipação do pagamento do imposto sem tratar de substituição tributária. Possibilidade. II. A opção pelo Simples Nacional não impede a antecipação do recolhimento, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, ‘g’ e ‘h’, e § 5º da Lei Complementar n. 123/2006. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA.

 

Apelação Cível, nº  70039567409 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 01/12/2010.

 

 

 

23. Direito Público. Imposto sobre Serviços Qualquer Natureza – ISSQN. Não incidência. Construção civil. Pré-moldados. Material. Fornecimento. Prestador de serviço.

 

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO. Em se tratando de prestação de serviços que envolvam o fornecimento de mercadorias, o preço da prestação do serviço, em sua totalidade, compõe a base de cálculo do ISS, dele deduzido apenas o preço relativo às mercadorias sujeitas à tributação estadual, ou seja, aquelas que são produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços – hipótese dos autos. Art. 7º, § 2º, da LC n. 116/2003 e Item 7.02 da Lista de serviços anexa à referida Lei. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

Apelação e Reexame Necessário, nº  70038505798 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 01/12/2010.

 

 

 

24. Direito Público. ICMS. Crédito fiscal. Creditamento. Possibilidade. Produto agropecuário. Venda tributada. Mandado de segurança. Concessão.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. BENEFÍCIO DO NÃO-ESTORNO. COMPENSAÇÃO. Tem direito a parte de se creditar do ICMS resultante da aquisição de produtos agropecuários, ainda que as saídas posteriores sejam isentas ou não tributadas, conforme previsto no art. 26, §6º, da Lei Complementar n. 87/96 e art. 16, §2º, da Lei Estadual n. 8.820/89, não prevalecendo, no tocante, a restrição do §8ºdo art. 37 do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto n. 37.699, de 16.08.1997. Inteligência do art. 99 do CTN. Precedentes jurisprudenciais. APELAÇÃO PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70036113041 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 01/12/2010.

 

 

 

25. Direito Público. Estado. Fornecimento de medicamento. Direito à vida e à saúde. Responsabilidade solidária.

 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE AÇÕES EM SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. Pelo princípio do devido processo legal, não se permite a alteração do pedido após o marco previsto no art. 264 do CPC, sem a concordância do réu. FATO SUPERVENIENTE. Por imposição do art. 462 do CPC, o julgador deve levar em consideração o fato superveniente que conduz à extinção da ação sem resolução do mérito, por perda do objeto do processo. A necessidade de substituição do tratamento de oxigenoterapia hiperbárica incide na espécie, já não havendo interesse de agir. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. Em casos de risco de dano inverso, como o presente, supera-se a disciplina de repartição de competências entre os entes públicos, presentes a prova feita pela parte autora e o seu risco de saúde e vida, por aplicação do princípio da proporcionalidade. Exame consignado para efeitos do juízo hipotético que leva ao decaimento de ambos os réus, pois, enquanto dispensado e necessário o tratamento, o autor ainda morava em Novo Hamburgo. INTERESSE PROCESSUAL. Constatando-se que as condições do paciente, no curso do processo, são as mesmas do seu início, não sendo possível a cirurgia que foi por ele pleiteada, considera-se ausente a necessidade e a utilidade do provimento então postulado. ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE. A mudança de residência do autor para outro município desta unidade federativa, no curso da lide, é fato superveniente que torna o Município de Novo Hamburgo parte ilegítima. RESPONSABILIDADE. Com fundamento na jurisprudência sedimentada no Décimo Primeiro Grupo Cível, no STJ e no STF, pelo direito ao fornecimento de ações de saúde aos que delas necessitam, independentemente das competências previstas em legislação infraconstitucional, ressalvada posição diversa, deve ser disponibilizada a pretensão ao fornecimento dos medicamentos Baclofeno, Oxibutinina e Cloridrato de Lidocaína, em face das circunstâncias do respectivo processo. O médico do SUS deve prescrever o medicamento pela Denominação Comum Brasileira, obrigação a que não está afeto o médico particular. Mas a condenação deve ser de disponibilização pelo ente público em função da substância ativa ou nome genérico do fármaco. Comprovada a carência de recursos, impõe-se aos entes públicos réus a dispensação dos medicamentos de que necessita o autor, nos limites do exame de mérito. O dever do Estado, garantido por adequada política social e econômica, não exclui o do indivíduo, da família e de instituições e empresas que produzam riscos ou danos à saúde do indivíduo ou da coletividade (art. 241, parágrafo único, da Constituição Estadual). É do ente público o ônus de demonstrar que a família do recorrido tem condições de custear os tratamentos, prova que não foi feita. CUSTAS. Segundo o art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, recentemente alterado pela Lei Estadual 13.471/10, nos casos em que vencida a Fazenda Pública, há isenção do pagamento das custas, despesas processuais e emolumentos, ressalvado o reembolso à parte contrária. A obrigação de pagamento das despesas se mantém na forma da lei anterior, em face do deferimento parcial de liminar em ADI questionando a constitucionalidade formal da nova lei. A Fazenda Estadual responde pelas despesas previstas no art. 6º, “c”, da Lei nº 8.121/85. HONORÁRIOS. Entende o STJ que ocorre confusão entre credor e devedor nas hipóteses em que o Estado do Rio Grande do Sul é vencido em ações patrocinadas pela Defensoria Pública, em causas em que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária (Súm. nº 421). É pertinente a condenação do Município em honorários à Defensoria Pública (FADEP), porquanto não se configuram os elementos caracterizadores do instituto da confusão. Julgamento em recurso representativo de controvérsia. AÇÃO 019/1.05.0051313-9 EXTINTA. APELAÇÃO DO ESTADO NA AÇÃO 019/1.07.0011262-6 PROVIDA. AÇÃO EXTINTA. APELAÇÃO DO ESTADO NA AÇÃO 019/1.06.0009164-3 PARCIALMENTE PROVIDA, EXTINTA EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO.

 

Apelação Cível, nº  70039193818 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 25/11/2010.

 

 

 

26. Direito Público. Penhora. Bens. Oferecimento. Embargos do devedor. Interposição. Momento. Prazo. Intimação. Garantia do juízo.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENS OFERECIDOS À CONSTRIÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS ANTES DA ACEITAÇÃO, OU NÃO, DOS BENS. NÃO RECEBIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. O prazo para embargos começa a ocorrer da intimação da penhora, e não do momento em que os bens são oferecidos à constrição, na medida em que sequer se sabe se aceitos ou não. Logo, ainda não garantido o juízo, condição esta indispensável ao oferecimento de embargos. Contudo, já que opostos os embargos, o mais adequado a se fazer, no caso, é o sobrestamento da análise dos embargos até que se decida sobre a aceitação ou não dos bens oferecidos à penhora. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

 

Agravo de Instrumento, nº  70038867941 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 17/11/2010.

 

 

 

27. Direito Público. Execução fiscal. Água. Taxa. Tarifa. Distinção. Superior Tribunal de Justiça. Entendimento. Terreno sem edificação. Não incidência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. ÁGUA. TAXA/TARIFA. TERRENOS SEM EDIFICAÇÃO/BALDIOS. NÃO INCIDENCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Ponto em que não conhecido. Não conhecimento do recurso quanto ao pedido de reforma da sentença também quanto ao reconhecimento da prescrição de alguns créditos, na medida em que ausente qualquer linha de fundamentação a respeito. Art. 514, II, Código de Processo Civil. Sentença que, quanto a determinados períodos reconhece a prescrição e, quanto a outros, a inconstitucionalidade da cobrança. Razões recursais que combatem apenas a tese da inconstitucionalidade. 2. Ponto em que conhecido. Reconhecendo-se tratar de taxa, logo, compulsória, seria constitucional a cobrança mesmo em se tratando de terreno baldio, ou seja, sem edificação. E isto porque, está a disposição do contribuinte, modo potencial. Porém, se é tarifa (preço público), e o Superior Tribunal de Justiça o diz que é, cuja tese aderi, não há compulsoriedade, e, portanto, em não sendo utilizada, não poderá haver a cobrança.  Tarifa e taxa não se confundem, porque esta, diferentemente daquela, é compulsória, independentemente da utilização do serviço que está a disposição, enquanto aquela somente é devida individualmente em razão da utilização do serviço, e apenas em razão disto. Se não há utilização de água, no caso, não poderá haver a cobrança da “tarifa”. A partir do momento em que se adere à tese do tribunal superior de que se está a tratar de tarifa para fins prescricionais, para se verificar a legalidade ou não da cobrança não se tem como adotar tese diversa, ou seja, de que se está a tratar de taxa. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70038788741 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 17/11/2010.

 

 

 

28. Direito Público. Canil municipal. Termo de ajustamento de conduta. Descumprimento. Obrigação de fazer. Perdas e danos. Conversão. Descabimento. Multa. Valor. Redução.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO PELO MUNICÍPIO DE CANOAS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. MULTA FIXADA NO TAC. REDUÇÃO DO QUANTUM. VALOR ASTRONÕMICO. 1. Conversão em perdas e danos. Na medida em que nem ouve pedido do autor e, por outro lado, nem se está diante de impossibilidade no cumprimento da tutela específica, mas, ao contrário, o cumprimento do TAC, nos exatos termos em que firmado, é medida que se impõe, e com urgência, é defeso ao juiz, de ofício, converter o cumprimento da obrigação em perdas e danos. Inteligência do disposto no art. 461, §1º, do Código de Processo Civil. Hipótese em que o próprio órgão do Ministério Público, exequente, dá preferência a cumprimento das obrigações ajustadas. 2. Descumprimento do TAC. Prova dos autos que demonstra, inequivocamente, o não cumprimento, modo integral, das obrigações ajustadas. Obrigações que consistem em nomear os médicos veterinários aprovados no último concurso público, lotar e manter funcionários e estagiários de medicina veterinária em número suficiente para o bom desempenho do serviço prestado no Canil e manter permanentemente em estoque insumos veterinários em espécie e quantidades suficientes para permitir a realização de cirurgias de castração. 3. Multa. Redução. Não há como manter multa fixada em valor astronômico, capaz de inviabilizar qualquer orçamento público, quando este valor poderia ser destinado à saúde, ao ensino ou à segurança. Isto sem falar que é o contribuinte, somos nós, que arcaremos, ao final, com o seu pagamento. Provimento do apelo para reduzir a astreinte fixada no TAC de vinte salários-mínimos ao dia para um salário-mínimo por dia de descumprimento, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e suficiência. Destaca-se que o próprio exequente está em busca, preferencialmente, do cumprimento dos ajustes, e não da multa, de sorte que ainda resta ao Município a possibilidade de não vir, nunca, a pagar o valor das astreintes. Passa a ser, agora, uma opção sua: cumprir ou arcar com as consequências. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

 

Apelação Cível, nº  70038376653 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 17/11/2010.

 

 

 

29. Direito Público. Execução fiscal. Valores. Bloqueio. Penhora on line. Termo. Lavratura. CPC-655. Embargos do devedor. Interposição. Prazo. LF-6830 de 1980 art-16 inc-III.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PENHORA ON LINE. PRAZO PARA EMBARGOS. LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA. IMPOSITIVIDADE. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Termo de penhora que deve ser lavrado em consonância com o art. 655 do CPC, abrindo-se, a partir deste momento o prazo de 30 dias (art. 16, III, da LEF) para os embargos, assegurado, assim, o direito constitucional ao devido processo legal. Não é o mero bloqueio de valores que poderá ser considerado como termo de penhora, mormente porque a legislação impõe formalidades que não podem ser desconsideradas pelo Julgador. RECURSO PROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70038266920 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 17/11/2010.

 

 

 

30. Direito Público. ICMS. Lançamento. Arbitramento. Perícia contábil. Cabimento. Cerceamento de defesa. CTN-148. CF-88 art-5 inc-LV. CPC-130. CPC-131.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. DISCORDANCIA DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 148, PARTE FINAL, DO CTN. PROVA PERICIAL. No caso em que se está a tratar de lançamento por arbitramento e o sujeito passivo da obrigação discorda do lançamento efetuado, mostra-se imprescindível propiciar-lhe comprovar os fundamentos de sua discordância. E, para tanto, lhe é permitida a produção de prova pericial contábil, pena de cerceamento de defesa. Inteligência do disposto no art. 148, parte final, do CTN. Art. 5º LV, da Constituição Federal. Artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70038120416 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 17/11/2010.

 

 

 

31. Direito Público. Ação civil pública. Construção de prédio. Parque Turístico da Guarita. Parque Estadual da Itapeva. Meio ambiente. Impacto. Realização de estudo. Necessidade. Paisagem. Modificação. Ministério Público. Legitimidade ativa. Interesse processual.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DO MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO DE 25 ANDARES EM ÁREA DO ENTORNO DO PARQUE ESTADUAL DA ITAPEVA E PRÓXIMA AO PARQUE TURÍSTICO DA GUARITA, EM TORRES. NECESSIDADE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO SOBRE O MEIO AMBIENTE (EIA/RIMA). I – O agravo retido não merece provimento. O indeferimento das provas pretendidas não caracteriza cerceamento de defesa. A presente ação civil pública objetiva que não seja executado o empreendimento, enquanto não elaborado prévio Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), a fim de se verificar o impacto da obra de tamanho porte sobre o meio ambiente. Os documentos juntados aos autos são suficientes para apreciação da matéria, não se mostrando útil a prova testemunhal, já que muitas das questões objetadas são predominantemente de direito. Quanto à prova pericial, é dispensável sua realização, pois muitos dos quesitos apresentados dizem respeito ao próprio Estudo de Impacto Ambiental que o Ministério Público pretende que seja realizado. II – Rejeitam-se as preliminares de ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido. Ao propor a presente ação civil pública, está o Ministério Público agindo em defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, o que deixa claro o interesse processual. Já a exigência de prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente está prevista em nosso ordenamento jurídico, sendo que, na presente ação, o que deve ser verificado é a sua necessidade ou não para o empreendimento em questão, o que se confunde com o mérito. III – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. Art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal. IV – Para proteger o meio ambiente, medidas de precaução devem ser tomadas sempre que houver risco de danos graves ou irreversíveis, a fim de impedir a degradação ambiental. No caso, tratando-se de construção de prédio de 25 andares em área próxima ao Parque Turístico da Guarita e ao Parque Estadual da Itapeva, necessário que se realize o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA) postulado pelo Ministério Público, para que sejam afastadas quaisquer dúvidas quanto a alterações no meio ambiente ou, até mesmo, quanto a eventual degradação ambiental. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO RETIDO E APELOS DESPROVIDOS.

 

Apelação Cível, nº  70032749566 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 17/11/2010.

 

 

 

32. Direito Público. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Processo crime. Absolvição. Irrelevância. Legitimidade passiva. Princípio da ampla defesa e do contraditório. Violação. Inocorrência. Obra. Asfaltamento. Fornecimento de material. Termo de cooperação entre municípios. Acordo. Erário. Prejuízo. Não comprovação. Dolo. Não configuração.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE CAMINHÃO E PICHEIRA PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE IMBÉ PARA OBRA PARTICULAR. TERMO DE COOPERAÇÃO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E A EMPRESA, ESTABELECENDO OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. ARTS. 10, XII, E 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. DOLO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Luciano da Rosa Almeida e Luciano da Rosa Almeida – ME. As disposições da Lei nº 8.429/92 são aplicáveis “àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta” (art. 3º). Assim, tanto a pessoa jurídica como a pessoa física devem figurar no pólo passivo, pois se trata de personalidades distintas, sendo que ambas teriam se beneficiado do ato de improbidade. II – Também é de ser rejeitada a preliminar de nulidade do processo por violação da garantia do contraditório, do devido processo legal e cerceamento de defesa, arguida por Darcy Luciano Dias e Valdomiro Marcelino Josefino, sob o fundamento de que não teria sido oportunizada a apresentação de memorais, bem como de que fora invertida a ordem de seu oferecimento, uma vez que não restou comprovado ter havido prejuízo à sua defesa. III – A esfera cível só se subordina à penal na hipótese de sentença criminal absolutória que reconheça a não-ocorrência do fato ou negue a sua autoria, o que não é o caso dos autos, em que a absolvição veio lastreada no inciso III do art. 386 do Código de Processo Penal, ou seja, por não constituir o fato infração penal. IV – Conforme Termo de Cooperação, o Município de Imbé, na pessoa do Prefeito e do Secretário de Obras, forneceu o caminhão e a picheira; encarregou-se do transporte dos materiais até Tramandaí, para usinagem, e, após, do transporte de parte do asfalto para o estacionamento do Supermercado Rissul, em Tramandaí, e parte para o Município de Imbé. Em contrapartida, a empresa Luciano da Rosa Almeida – ME forneceu os materiais para a produção do asfalto de que necessitava o Município (20m³) para a operação “tapa- buracos”. O ato de improbidade tipificado no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige a prova inequívoca de que houve prejuízo aos cofres públicos. No caso, não restou comprovado que a conduta de qualquer dos demandados tenha causado lesão ao erário; logo, não há falar em aplicação do art. 10 da Lei 8.429/92. V – A responsabilização com base no art. 11 da Lei nº 8.429/92 exige dolo, não configurado no caso sub judice. Precedentes do STJ e deste Tribunal. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS PROVIDOS.

 

Apelação Cível, nº  70030047575 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 17/11/2010.

 

 

Direito Privado

 

 

33. Direito Privado. Corretagem. Comissão. Imóvel. Venda. Imobiliária. Intermediação comprovada. Aproximação das partes. Promitente vendedor. Desistência. Venda posterior.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROVA DA APROXIMAÇÃO ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR. DESISTÊNCIA POSTERIOR RESULTADO ÚTIL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. O contrato de corretagem não impõe apenas obrigação de meio, mas sim de resultado. Demonstrado, modo inequívoco, que a autora participou da aproximação das partes, atuando em seu mister de forma útil e eficaz, o que vem corroborado pela prova oral (testemunho do comprador) mostra-se devido o adimplemento da comissão nos termos avençados no contrato, pois evidente que a participação da imobiliária apenas não ocorreu, na íntegra, em decorrência da atitude dos demandados. A correção monetária, por se tratar de mera atualização do valor, incide desde o efetivo pagamento do imóvel, momento em que deveria ter sido descontada a comissão. Verba honorária que merece manutenção, considerando a solução dada ao feito que resulta na majoração do valor da condenação, conduzindo os honorários a quantia razoável e a apta remunerar o profissional (atendimentos aos §§ 3° e 4°, do art. 20, do CPC). APELO DA AUTORA PROVIDO, EM PARTE E DESPROVIDO O DOS DEMANDADOS.

 

Apelação Cível, nº  70033692534 , Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 27/01/2011.

 

 

 

34. Direito Privado. Responsabilidade civil. Clínica. Tratamento dentário. Implante. Enxerto ósseo. Não conclusão. Equipamento. Falta. Oferecimento de serviço incompleto. Procura por atendimento particular. Novos custos. Indenização. Dano moral. Dano material. Quantum. Fixação.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. COLOCAÇÃO DE IMPLANTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. A Clínica, como fornecedora de serviços, assume a responsabilidade pelo paciente por força do disposto no art.14 do CDC, ou seja, o prestador do serviço responde independentemente de culpa pelos danos causados. Restou comprovado nos autos que o autor buscou os serviços da ré para colocar implantes dentários em ambas as arcadas. Após o inicio do tratamento, verificaram que seria necessário um enxerto ósseo na arcada superior, pois o autor não possuía quantidade óssea suficiente para o procedimento. Realizaram, de forma inadequada, a extração do enxerto do seu maxilar, sendo que o correto seria extrair de um local com mais disponibilidade óssea, como o quadril. Portanto, não foi adquirida a quantidade de osso necessário, não sendo realizados os implantes superiores. Havendo a quebra do contrato firmado entre as partes, tendo o autor contratado um serviço que não foi executado em razão da incapacidade dos prepostos da ré para realizar o procedimento de maneira correta, deve ser indenizado o autor pelos danos materiais e morais. DADO PROVIMENTO AO APELO.

 

Apelação Cível, nº  70027582881 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 27/01/2011.

 

 

 

35. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Descabimento. Noivado. Ruptura. Casamento. Expectativa. Manifestação da vontade. Obrigatoriedade. Inexistência. Abalo. Fato inerente ao cotidiano. Honorários advocatícios. Fixação. CPC-20 par-4º.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE CASAMENTO. RUPTURA DO NOIVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Com relação aos danos morais, ainda que não se desconheça o abalo sofrido em decorrência da ruptura de um relacionamento, cuida-se de fato que qualquer ser humano, que estiver aberto a se relacionar, está sujeito. O caso dos autos, mesmo que inegável a mágoa da apelante, não há nada que extrapole a normalidade decorrente da ruptura de noivado. Assim, inexiste o dano moral. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, correta a fixação na forma do art. 20, §4º do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70026835371 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 27/01/2011.

 

 

 

36. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Fixação. Quantum. Redução. Fotografia. Publicação. Autorização. Falta. Vinculação a público que não reflete a realidade das partes. Ligação entre notícia e imagem. Honorários advocatícios. Fixação. CPC-20 par-3º.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DA IMAGEM. FOTOGRAFIA DIVULGADA NA IMPRENSA ESCRITA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM REDUZIDO. A fotografia dos autores divulgada no jornal havia sido tirada para outro fim, que, posteriormente veio a ser associada a reportagem cujo público alvo eram famílias em situação de pobreza ou família de detentos, membros portadores de HIV, família de sem teto, etc.. Devidamente comprovado que a imagem foi utilizada sem a devida autorização, resta configurado o uso indevido da imagem desta. O direito à proteção da imagem recebeu tutela constitucional, em seu artigo 5º, inciso X. Hipótese de responsabilidade objetiva. O valor da indenização deve ser adequado à condição econômica das partes, razão pela qual deve ser reduzido. Honorários advocatícios fixados em consonância com o art. 20, §3º do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70026384578 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 27/01/2011.

 

 

 

37. Direito Privado. Seguro. DPVAT. Acidente de trânsito. Prescrição. Verificação. Impossibilidade. Documentos. Juntada. Necessidade. Sentença. Desconstituição.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.    Lide versando sobre a complementação de valor pago a título de seguro obrigatório (DPVAT), em decorrência de acidente provocado por veículo automotor, onde o prazo prescricional aplicável é o trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil. 2.    No caso em exame, cumpre destacar que o evento danoso ocorreu em 20/03/2007, com pagamento administrativo da indenização securitária em 2010. Por outro lado, a presente demanda foi ajuizada em 10/06/2010. 3.             Contudo, as partes litigantes teceram considerações acerca da prescrição, mas sem especificar a data em que foi formulado o pedido administrativo e o posterior pagamento parcial decorrente deste, termos estes imprescindíveis para examinar se houve o decurso do prazo prescricional. 4.          Assim, ante a impossibilidade de análise da prescrição do direito de ação da parte autora, deve ser desconstituída a sentença de primeiro grau, determinando que tanto o demandante quando a demandada apresentem os documentos que atestem a data na qual foi realizado o pedido administrativo, bem como o dia no qual foi efetuado o pagamento parcial em decorrência deste. 5. Releva ponderar, ainda, que na hipótese de não ser juntado aos autos os documentos necessários para aferir a ocorrência da prescrição alegada, em prazo razoável a ser concedido pelo magistrado de primeiro grau, este poderá se valer do sistema de presunções vigentes na lei processual civil ou dos parcos elementos existentes no feito para decidir a causa, não sem antes realizar aquela diligência imprescindível para solução desta, pois a matéria em foco é de ordem pública, o que autoriza a atuação de ofício. Sentença desconstituída.

 

Apelação Cível, nº  70040014011 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 26/01/2011.

 

 

 

38. Direito Privado. Revisão do contrato. Ação em andamento. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Não obediência. Ordem judicial. Descumprimento. Restrição do crédito. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O descumprimento de ordem judicial deflagra ato ilícito e caracteriza hipótese de danos morais. Trata-se de dano “in re ipsa”, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. 2. Mantido o valor da indenização fixado pelo juízo de primeiro grau de R$4.000,00 (quatro mil reais), importância que se presta para recomposição do dano, punição do ofensor, atende a função pedagógica, se significar o enriquecimento sem causa da vitima. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70039952155 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 26/01/2011.

 

 

 

39. Direito Privado. Plano de saúde. Faixa etária. Reajuste. Cláusula abusiva. Código de defesa do consumidor. Aplicação. Estatuto do idoso. LF-10741 de 2003. Internação. Prazo. Limite. Descabimento. LF-9656 de 1998. Repetição do valor. Prescrição.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. PRAZO DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE APLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO ANUAL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. Da alegação de coisa julgada 1.    As sentenças proferidas nas ações coletivas ajuizadas para defesa de direitos individuais homogêneos produzem efeitos erga omnes apenas na hipótese de procedência dos pedidos. Inteligência dos artigos 82, III e 103, III do CDC. Da prescrição do direito de ação 2.  Com relação ao pedido de restituição dos valores pagos a maior, o prazo prescricional aplicável é de um ano, previsto no art. 178, § 6º, inc. II, do Código Civil de 1916, cuja previsão foi mantida na redação do art. 206, § 1º, inciso II da novel legislação civil. 3.            No entanto, cumpre destacar que o pacto objeto do presente está em plena vigência. Assim, pode a parte contratante discutir as suas cláusulas em Juízo, cuja repercussão financeira daí decorrente não pode ultrapassar os limites do prazo prescricional precitado. 4.         Desse modo, reconheço a implementação do prazo prescricional com relação aos valores pagos a maior há mais de um ano do ingresso desta ação. Mérito do recurso em exame 5.     O contrato de seguro ou plano de saúde tem por objeto a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do art. 422 do Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes. 6.    Há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes aos planos ou seguros de saúde, como aquele avençado entre as partes, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura do seguro médico ofertada pela demandada, consubstanciada no pagamento dos procedimentos clínicos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço. Inteligência do art. 35 da Lei 9.656/98. Da abusividade do reajuste decorrente da mudança de faixa etária 7.           A cláusula contratual que determina o acréscimo na mensalidade, não indica os critérios utilizados para determinar o reajuste em valor tão vultoso, aumento que se implementou em apenas um mês, rompendo com o equilíbrio contratual, princípio elementar das relações de consumo, a teor do que estabelece o artigo 4º, inciso III, do CDC, inviabilizando a continuidade dos contratos a segurados nessa faixa etária. 8.             O consumidor tem o direito de prever qual será a amplitude do aumento dos preços, que deve ser realizado de forma eqüitativa entre os contraentes, em especial nos contratos de prestações sucessivas, como é o caso dos autos. Nessa seara, com base no artigo 51, incisos IV, X e XV, § 1º, do CDC, reconhece-se a impropriedade do aumento da mensalidade por implemento de idade. 9.              Aplicabilidade da lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), norma de ordem pública e aplicação imediata, em especial porque a externalização do contido na cláusula de majoração da mensalidade ocorreu dentro da sua vigência. Da impossibilidade de limitação do prazo de internação. 10.   É nula a cláusula contratual que estabelece limitação ao período de internação hospitalar, pois a prática é expressamente vedada pelo art. 12, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei 9.656. 11. O segurado, na condição de enfermo, deve ter assegurado tratamento condigno e de acordo com as suas necessidades clínicas prementes, não podendo ser estabelecida data para cura, deixando o paciente a própria sorte, caso o restabelecimento da saúde tenha ocorrido ou não naquele interregno de tempo, o que atenta ao princípio da dignidade humana. 12.       Incidência da legislação atual atinente aos planos e seguros privados de assistência à saúde em razão da adequação do contrato a esse regramento jurídico, pois em função do seu caráter de ordem pública, as normas em questão têm aplicação imediata ao caso em concreto. Rejeitada a preliminar de coisa julgada, acolhida a preliminar de prescrição, por maioria, e dado parcial provimento ao apelo, vencido em parte o Revisor.

 

Apelação Cível, nº  70039527478 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 26/01/2011.

 

 

 

40. Direito Privado. Fiança. Penhora. Outorga marital. Falta. Embargos de terceiro. Procedência. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Exercício regular de um direito. Garantia pessoal. Indenização. Dano moral. Não configuração. Registro. Cancelamento. Cabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FIANÇA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Descabe o pleito de indenização por danos morais em função da inscrição levada a efeito, tendo em vista que esta ocorreu em virtude do regular exercício de direito da credora, em razão da garantia pessoal dada pela autora. 2.      Note-se que no caso dos autos houve a quebra do princípio da boa-fé, que deve estar presente em qualquer relação jurídica avençada entre as partes, pois a autora maliciosamente, por ocasião da contratação, prestou informação que não correspondia à realidade, declinando que seu estado civil era de separada judicialmente, quando, em verdade, era casada. 3.       Não há dúvida de que a obrigação acessória de garantia foi assumida de forma livre e consciente, sendo que a reserva mental com que agiu na contratação não pode gerar efeito em benefício daquele que se valeu da própria torpeza para obter vantagem indevida. Inteligência do art. 110 do CC. 4.              No caso em exame a demandada possuía crédito em seu favor e a exigência deste, bem como dos demais consectários legais daí decorrente se trata de mero exercício regular de seu direito, pois estava legitimada a conduta adotada na época em que foram efetivados os registros em discussão. 5.  Danos morais. Somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para tanto, sob pena de banalizar este instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano. Dado parcial provimento ao recurso.

 

Apelação Cível, nº  70039435847 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 26/01/2011.

 

 

 

41. Direito Privado. Responsabilidade civil. Desafeto. Discussão. Agressão. Legitima defesa. Uso dos meios moderados. Inocorrência. CP-25. Disparos de arma de fogo. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Dano estético. Cirurgia reparadora. Reconstrução do globo ocular. Perda da visão. Olho direito.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AGRESSÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONDUTA OFENSIVA DO DEMANDADO. DANO MORAL E ESTÉTICOS CARACTERIZADOS. QUANTUM. PRELIMINARES AFASTADAS. Da inépcia da inicial 1.               Não há falar de inépcia da inicial, com base no disposto no artigo 295 do CPC, tendo em vista em se tratando de indenização a título de dano moral e estéticos, se revela desnecessária a indicação na inicial de pedido certo e determinado. Do pedido de suspensão do curso do feito 2.          Igualmente não merece acolhida a preliminar de suspensão da ação de reparação cível, tendo em vista que pendente de julgamento a demanda criminal pelo mesmo fato. 3.           Com efeito, as disposições previstas no art. 110 do Código de Processo Civil e 64, parágrafo único, do Código de Processo Penal permitem a suspensão do feito civil a critério do julgador, quando este vislumbrar relação de prejudicialidade entre uma e outra, o que não ocorre no caso em exame. Mérito do recurso em exame 4. A autoria das agressões é fato incontroverso nos autos, a teor do que estabelece o art. 302, do CPC, alegando o demandado que agiu ao abrigo de uma excludente de ilicitude, a legítima defesa. 5.       Ainda que o demandado estivesse inicialmente repelindo injusta agressão, não usou moderadamente dos meios necessários, na dicção do art. 25 do Código Penal. Isso porque o demandado disparou seis tiros contra seu desafeto, o que se mostra nitidamente desproporcional para deter a agressão. Com efeito, deveria o réu se utilizar somente dos meios eficazes e suficientes para repelir a agressão, causando o menor dano possível ao atacante, o que não ocorreu no caso em apreço. 6.    É possível a cumulação de pedido de danos morais e estético, haja vista que as conseqüências advindas destas espécies de prejuízos são distintas e perfeitamente identificáveis. 7.   A parte demandada deve indenizar os danos morais e estéticos causados, na forma do art. 186 do novo Código Civil, cuja incidência decorre da prática de conduta ilícita, cuja lesão imaterial consiste na dor e sofrimento do postulante. Ressalte-se que o autor foi atingido na sua integridade física em função dos disparos feitos, um dos quais ocasionou a perda de um dos olhos do autor, o que por certo afetou o ânimo e dignidade pessoal deste. 8.     Aliado ao fato de que se trata aqui de dano moral puro que prescinde de qualquer prova a respeito, pois a dor e o sofrimento nesses casos são presumidos, o que é passível de indenização. 9. O valor estipulado na sentença a título de danos morais e estéticos deve levar em consideração as questões fáticas precitadas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita, sendo que no caso em concreto deve ser mantido o montante fixado pelo magistrado a quo. Afastadas as preliminares suscitadas e negado provimento ao recurso.

 

Apelação Cível, nº  70039431515 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 26/01/2011.

 

 

 

42. Direito Privado. Previdência privada. Aposentadoria. Complementação. Abono de dedicação integral. Fundação Banrisul de Seguridade Social. Coisa julgada. CPC-267 inc-V. Ajuizamento de ação anterior. Justiça do Trabalho.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ACOLHIDA. 1. Reconhecida a existência de coisa julgada, diante do pedido formulado por José Carlos Ostermann, ex-cônjuge da autora, perante a Justiça Especializada do Trabalho, de incorporação no seu benefício previdenciário da parcela denominada adicional de dedicação integral. 2. Releva ponderar, ainda, que o direito reconhecido na seara trabalhista tem repercussão direta e imediata na causa em exame, pois a parte autora postula uma vez mais a constituição daquele, bis in idem com conseqüência no benefício que percebe. Logo, o conceito de parte atinge também a postulante quando a discussão levada a efeito e a repercussão jurídica daí decorrente é sobre o mesmo direito antes preconizado pertencente ao seu ex-cônjuge, cuja repercussão mediata pretende ser favorecida. 3.              Configurado aquele instituto, a conseqüência jurídica é a extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do que estabelece o art. 267, inc. V, do CPC. Acolhida a preliminar e julgado extinto o processo sem resolução do mérito.

 

Apelação Cível, nº  70039423223 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 26/01/2011.

 

 

 

43. Direito Privado. Habeas corpus. Concessão. Depositário infiel. Prisão civil. Impossibilidade. Súmula vinculante STF-25. Disposições constitucionais.

 

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PEDIDO DE FALÊNCIA. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. 1. A súmula vinculante nº. 25 estabelece, de forma clara e precisa, que é ilícita a prisão civil de depositário infiel qualquer que seja a modalidade do depósito. 2.            Destarte, inexiste situação de fato plausível para a incidência do inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal que autorizava a prisão civil do depositário infiel, uma vez o Supremo Tribunal Federal, a quem cabe precipuamente a guarda da Constituição (art. 102, CF), elaborou súmula com efeito vinculante aos demais órgãos do Judiciário e da Administração, vedando a prisão do depositário infiel. 3.              A prisão civil é medida de exceção, só se justificando, atualmente, na restrita hipótese do devedor de alimentos. 4.          De outro lado, nada obsta que seja apurada a responsabilidade dos pacientes perante o Juízo da Quebra, inclusive de ordem criminal, levando-se em conta o desatendimento às determinações exaradas pelo magistrado que preside a execução coletiva falimentar, assim como, o descumprimento às obrigações legais que lhes impunha a legislação empresarial aplicável ao caso sub judice. Ordem concedida.

 

Habeas Corpus, nº  70039364591 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 26/01/2011.

 

 

 

44. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Descabimento. Veículo. Chassi. Adulteração. Prova. Falta. Conduta negligente. Dano alegado. Nexo causal. Não demonstração.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ADULTERAÇÃO DE CHASSI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ARTICULADOS NA EXORDIAL. 1.           A responsabilidade civil no caso em tela decorre da prova da culpa pelo evento danoso descrito na exordial, bem como do nexo causal que estabelece o dever de reparar o prejuízo ocasionado, o que não restou evidenciado. 2.             Dessa forma, sem a comprovação de agir ilícito por parte do réu ou liame causal entre esta conduta e os alegados prejuízos, não se aplica ao caso dos autos a hipótese de incidência do art. 186 do Código Civil, inexistindo o dever de indenizar por parte daquele. 3.               Assim, a parte autora não provou a prática de qualquer ato levado a efeito pelo réu que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inc. I, do CPC. 4. Danos morais. Somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para tanto, sob pena de banalizar este instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano. Dado provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70039233747 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 26/01/2011.

 

 

 

45. Direito Privado. Assistência judiciária gratuita. Concessão. Declaração de pobreza. Suficiência. LF-1060 de 1950. Prova da desnecessidade. Ônus.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. Pedido de assistência judiciária. Determinação de juntada de declaração de hipossuficiência econômica, comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda completa e atualizada. Nos termos da Lei n° 1.060/50, a única exigência legal para a concessão do benefício da gratuidade judiciária é a declaração unilateral de pobreza, firmada de próprio punho do requerente, ficando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (art. 4°, §1°) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado (art. 7°), facultado ao Juiz indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tanto (art. 5º, caput). Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática.

 

Agravo de Instrumento, nº  70040530966 , Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 20/12/2010.

 

 

 

46. Direito Privado. Revisão do contrato. Tutela antecipada. Não concessão. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Possibilidade. Posse do bem. Manutenção. Impossibilidade.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. Consoante jurisprudência do STJ, a abstenção de inscrição ou de manutenção em cadastros de inadimplentes depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) existência de ação do devedor contestando o débito, integral ou parcialmente; 2) demonstração de que as alegações estão fundadas na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; 3) depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea. Na hipótese dos autos, os requisitos supramencionados não foram integralmente preenchidos, inviabilizando-se a concessão da tutela antecipada, para impedir o banco de inscrever ou manter o nome da agravante em cadastros protetivos de crédito, o mesmo ocorrendo em relação ao desiderato de que seja mantida na posse do bem que alega ter adquirido com o dinheiro obtido através do financiamento em questão. Agravo de instrumento desprovido, em decisão monocrática.

 

Agravo de Instrumento, nº  70040526980 , Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 20/12/2010.

 

 

 

47. Direito Privado. Execução. Penhora on line. Descabimento. Citação. Falta. Efeitos. Devido processo legal. Observância.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA ON LINE. Viável a penhora on line antes do exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, conforme recente entendimento do STJ, por ocasião do julgamento do Resp n° 112.943/MA, na forma do artigo 543-C, do CPC (recurso repetitivo). Contudo, no caso, sequer houve a citação da parte executada, inviabilizando-se a medida excepcional requerida pelo banco agravante, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento desprovido, em decisão monocrática.

 

Agravo de Instrumento, nº  70040509630 , Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 20/12/2010.

 

 

 

48. Direito Privado. Revisão contratual. Contrato bancário. Cálculo. Perícia. Erro. Inocorrência. Juros remuneratórios. Comissão de permanência. Índice. Percentual. BACEN. Capitalização mensal. Vedação. Honorários advocatícios. Compensação. Admissibilidade.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DO PERITO POR NÃO CONSIDERAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL INCIDENTE SOBRE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. Descabe a irresignação recursal movida pelo Banco agravante, no âmbito de liquidação de sentença em ação revisional de contrato bancário celebrado com a agravada, referente ao alegado equívoco do perito judicial quanto ao saldo devedor apurado em seu favor. Uma vez determinado no acórdão executado, proferido pelo Egrégio STJ, a limitação dos juros remuneratórios e da comissão de permanência ao percentual indicado pelo Banco Central como média de mercado, estabelecida em percentagem anual, sem capitalização, porquanto não contratada, segundo referido na sentença de primeiro grau proferida na ação revisional, sem recurso do Banco, descabe pretender, em liquidação, a aplicação da capitalização mensal de juros, a qual sequer incide na comissão de permanência. III. Admitida a revisão do contrato para limitação dos juros à taxa média de mercado, salvo se contratados abaixo de tal patamar, o percentual referente à média de mercado a ser aplicada deve levar em consideração a data da celebração do contrato, e não a data elaboração da perícia. II. Viável a compensação dos honorários advocatícios, ainda que uma das partes litigue sob o amparo da gratuidade judiciária. Inteligência da Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70039759550 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 16/12/2010.

 

 

 

49. Direito Privado. Seguro. DPVAT. Competência relativa. Declaração de ofício. Descabimento. Súmula STJ-33. CPC-112.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AÇÃO PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DA FILIAL DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA 33 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, consoante o artigo 112 do CPC e a Súmula 33 do STJ, porquanto compete exclusivamente à parte interessada argüi-la mediante exceção própria. DERAM PROVIMENTO AO APELO PARA DESCONSTITUÍR A SENTENÇA. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70038702924 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 16/12/2010.

 

 

 

50. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Descabimento. Audiência. Magistrado e advogado. Alteração dos ânimos. Discussão. Prejuízo. Inocorrência. Dolo. Fraude. Inocorrência. CPC-133 inc-I. LOMAN art-49.

 

Apelação cível. Ação de indenização. Danos morais. Ofensas verbais de juiz federal contra advogado. Não havendo dolo ou fraude, não há responsabilidade pessoal do juiz, conforme preceitua o art. 133, inciso I, do Código de Processo Civil, e o art. 49 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Além disso, a Câmara reconhece e aplica a atual orientação do STF, segundo a qual os agentes públicos somente podem ser responsabilizados pelo estado em ação regressiva, e nunca em demandas propostas diretamente pelos terceiros lesados, nos termos do RE nº 327.904-1. Apelo do réu provido para julgar o pedido improcedente. Apelo do autor prejudicado.

 

Apelação Cível, nº  70037365673 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 16/12/2010.

 

 

 

51. Direito Privado. Ação monitória. Cobrança. Descabimento. Contrato. Confissão de dívida. Prescrição. Honorários advocatícios. CPC-20 par-4.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA E GARANTIA FIDEJUSSÓRIA, DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 445 DO CÓDIGO COMERCIAL, VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. I. A prescrição comercial quadrienal, incidente sobre contrato de compra e venda mercantil, celebrado entre comerciantes, na forma do art. 445 do hoje revogado Código Comercial, assim como a prescrição tributária, extingue o próprio crédito, e não simplesmente a pretensão (e nem a ação, como previa a Código Civil de 1916, em redação manifestamente desprovida de devida técnica). Dessa forma, se prescrito o próprio crédito consubstanciado em Confissão de Dívida, descabe a cobrança deduzida no âmbito de ação monitória, porque sequer de dívida natural é possível pensar. Precedentes do STJ aplicáveis à espécie. II. Manutenção da verba honorária fixada na sentença, porquanto adequada ao grau de complexidade da demanda, atendendo, ainda, a regra do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

 

Apelação Cível, nº  70037306453 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 16/12/2010.

 

 

 

52. Direito Privado. Direito autoral. Cobrança. Escritório Central de Arrecadação e Contribuição – ECAD. Legitimidade ativa. Sócio administrador. Responsabilidade solidária. Legitimidade passiva. Música. Filme. Trilha sonora. Reprodução. Autorização. Contrato. Titular de direito e produtora. Inclusão. Presunção. Disposição ao contrário. Inexistência. Valores. Cálculo. Procedimento. Forma unilateral. Poder de polícia. Descabimento. Natureza privada. Incompatibilidade. CTN-78. Violação. Princípio da ampla defesa e do contraditório. Aplicação. Ação de indenização. Ajuizamento. Oportunidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. DÉBITOS DE DIREITOS AUTORAIS E MULTA. INVIABILIDADE DO LANÇAMENTO UNILATERAL PELO ESCRITÓRIO CENTRAL, COM BASE EM CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM ESTATUTO E REGULAMENTO. NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESTABELECIDOS EM NORMAS LEGAIS, INCUMBE AO PODER JUDICIÁRIO ESTABELECER O QUANTUM DEVIDO, SOB PENA DE CONFERIR PODER DE POLÍCIA À ENTIDADE PRIVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Resta consagrado nos Tribunais Superiores a legitimidade do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD para a fiscalização e cobrança de valores correspondentes à remuneração pelo uso de direitos autorais, na forma do art. 99, §2º, da Lei nº 9.610/98. Precedentes desta Corte e do STJ. II. Tratando-se de alegada violação a direitos autorais por exibição pública em estabelecimento privado, a responsabilidade é solidária dos sócios administradores, consoante disposição expressa do art. 110 da Lei nº 9.610/98. Preliminar de ilegitimidade passiva desacolhida. III. Em se tratando de cobrança de direitos autorais referentes às músicas que compõem a trilha sonora dos próprios filmes exibidos no cinema demandado, cuja autorização se presume incluída no contrato firmado entre os titulares de tais direitos e as produtoras da obra cinematográfica, incumbe ao ECAD demonstrar, na forma do art. 333, I, do CPC, que a autorização concedida não alcança à própria exibição do filme pelos cinemas, ônus do qual não se desincumbiu o demandante. Ademais, em que pese a legitimidade do ECAD para a fiscalização e arrecadação da remuneração pelo uso de direitos autorais previstos na Lei nº 9.610/98, não é dado à entidade, de natureza eminentemente privada, o arbitramento dos valores com base em critérios estipulados unilateralmente no Estatuto e Regulamento da sociedade civil, como se no exercício de poder de polícia que não lhe é conferido tivesse a prerrogativa de lançar os débitos em dívida consolidada, sem nem mesmo viabilizar o exercício do contraditório e ampla defesa, exigíveis mesmo em procedimentos administrativos por comando constitucional. II. Na ausência de critérios estabelecidos em normas legais, o pedido de pagamento dos valores correspondentes aos direitos autorais e multa deve ser deduzido em demanda indenizatória, deixando ao julgador a tarefa de arbitrar o valor efetivamente devido, vedada a cobrança como se de dívida líquida e certa se tratasse, arbitramento esse que depende de dados concretos trazidos aos autos, diligência não atendida a contento pelo autor. III. Improcedência do pedido deduzido em ação de cobrança. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70037235520 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 16/12/2010.

 

 

 

53. Direito Privado. Acidente de trânsito. Seguro. DPVAT. Invalidez permanente. Prescrição. Ocorrência. Termo inicial. Data do sinistro. CC-206 par-3º inc-IX.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. Com a entrada em vigor do novo Código Civil/2002, o prazo prescricional passou a ser de três anos. Inexistente contexto probatório a autorizar o deslocamento do marco inicial da prescrição. Marco inicial a ser considerado é o data do sinistro. Considerando que o sinistro se deu em 05/10/2004, portanto há mais de três anos da data do ajuizamento da ação, está prescrita a demanda. Aplicação do inciso IX do §3° do art. 206 do CC/2002. Apelação desprovida.

 

Apelação Cível, nº  70036990745 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 16/12/2010.

 

 

 

54. Direito Privado. Energia elétrica. Via pública. Transformador. Instalação. Cobrança. Usuário. Descabimento. Concessionária. Fornecimento. Responsabilidade. Incorporação ao patrimônio.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA, EM FACE DO USUÁRIO, DE VALORES REFERENTES À INSTALAÇÃO DE TRANSFORMADOR EM VIA PÚBLICA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCABIMENTO. DÉBTIO QUE DEVE SER BUSCADO JUNTO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A responsabilidade pelos custos de instalação de transformador em via pública, necessário ao fornecimento de energia elétrica na residência do usuário é da concessionária de energia elétrica, por força do que dispõe o art. 14, §12, da Lei nº 10438/02. Dessa forma, mostra-se indevida a cobrança pela prestadora do serviço de instalação junto ao usuário, ainda que diante da recusa da concessionária em custear o procedimento com base em interpretação de Portaria da ANEEL que fere as disposições de lei em sentido estrito. Procedência do pedido para declarar a inexigibilidade do débito frente ao autor, o qual deverá ser buscado pela prestadora de serviços junto à concessionária de serviço público. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70036544377 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 16/12/2010.

 

 

 

55. Direito Privado. Compra e venda mercantil. Simulação do negócio. Duplicata. Emissão. Nota fiscal. Fraude. Existência. Nulidade do título. Cabimento. Repetição de indébito.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVA DOS AUTOS A INDICAR A EXISTÊNCIA DE FRAUDE PERPETRADA PELA DEMANDADA EM CONLUIO COM EX-FUNCIONÁRIO DA DEMANDANTE. EMISSÃO DE DUPLICATAS SIMULANDO OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. ASSINATURA DAS NOTAS FISCAIS PELO FUNCIONÁRIO SIMULANDO RECEBIMENTO DOS BENS. CONDENAÇÃO DOS AGENTES EM PROCESSO CRIMINAL POR ESTELIONATO. RECONHECIMENTO DA FRAUDE EM PROVA PERICIAL. NULIDADE DOS TÍTULOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Havendo nos autos prova testemunhal e pericial indicando de forma suficiente a existência de fraude praticada pela empresa demandada juntamente com ex-funcionário da autora, para a emissão e pagamento de duplicatas referente a operações de compra e venda simuladas, cabível a declaração de nulidade dos títulos e repetição do indébito, cujo valor deverá ser aferido em liquidação de sentença. Condenação criminal por estelionato das partes envolvidas na fraude que, em que pese não transitada em julgado, não fazendo, portanto, coisa julgada no cível, reforça a convicção quanto à existência de simulação em prejuízo da demandante. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70036462323 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 16/12/2010.

 

 

 

56. Direito Privado. Ação possessória. Servidão de passagem. Largura. Alteração. Ausência. Turbação. Inocorrência. Intenção de alargamento da passagem. Ampliação do pedido. Inovação recursal. Ajuizamento de demanda imprópria. Não conhecimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS REAIS NA COISA ALHEIA. SERVIDÃO APARENTE DE PASSAGEM. AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE ESBULHO, TURBAÇÃO OU AMEAÇA POR PARTE DO PRÉDIO SERVIENTE. ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM APELO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. I. Pedido de reconhecimento da intempestividade da contestação. Questão já afastada em despacho saneador, sem a interposição de recurso. Preclusão. II. Incontroverso nos autos a existência de servidão aparente de passagem, sem oposição de utilização pelo prédio serviente, e demonstrado na prova produzida em juízo a inexistência da alegada violação à posse exercida pelo autor, fato inclusive confessado pelo próprio demandante em depoimento pessoal, descabe à parte requerente alterar o objeto do pedido, no apelo interposto, para deduzir pretensão diversa daquela indicada na inicial, no sentido de obter um alargamento da servidão existente, trazendo elementos referentes ao instituto da passagem forçada, direito de vizinhança que não se confunde com a servidão de passagem, ainda que aparente, que configura espécie de direito real na coisa alheia. Inovação recursal que implica no não conhecimento do recurso. APELO NÃO CONHECIDO.

 

Apelação Cível, nº  70035669019 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 16/12/2010.

 

 

 

57. Direito Privado. Responsabilidade civil. Concessionária. Venda de veículo. Zero quilômetro. Cliente. Expectativa. Frustração. Produto defeituoso. Vício do produto. Código de defesa do consumidor. Aplicabilidade. Indenização. Entrega de veículo novo. Valor de mercado.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA DE AUTOMÓVEL “ZERO QUILOMETRO” DEFEITUOSO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS. APLICABILIDADE DO ART. 18, §1º,II DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. É de ser acolhida a pretensão do apelante, considerando que o veículo não foi consertado a contento, merecendo aplicabilidade o art.18, §1º, II do Código de Defesa do Consumidor. Prova apta a comprovar o vício de qualidade do produto, pelo que são responsáveis as rés, que não demonstraram quaisquer das hipóteses de excludentes de ilicitude. Devida, portanto, a restituição dos valores pagos, condicionada à devolução do produto. Sucumbência redimensionada. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE.

 

Apelação Cível, nº  70028539823 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 16/12/2010.

 

 

 

58. Direito Privado. Responsabilidade civil. Protesto de título. Duplicata. Emissão. Causa-debendi. Ausência. Relação contratual. Inexistência. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPRA REALIZADA POR TERCEIRO FALSÁRIO. HONRA OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. A duplicata mercantil, sendo um título causal, deve corresponder a uma compra e venda mercantil ou prestação de serviços, situação não evidenciada nos autos, uma vez que a compra não foi efetivada pela autora, portanto, ilegal é o protesto. Incumbe à empresa prestadora de serviços pesquisar a veracidade dos dados dos clientes na realização de compras, de forma a garantir a segurança na prestação do serviço ao consumidor. Evidente o prejuízo à autora quando teve seu nome utilizado por outra pessoa para a aquisição de mercadoria, tendo seu nome protestado pela empresa ré, por dívida que não havia contraído. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70028370237 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 16/12/2010.

 

 

 

59. Direito Privado. Responsabilidade civil. Estabelecimento hospitalar. Paciente. Deslocamento de retina. Cirurgia de urgência. Não realização. Repasse de médico em médico. Providências necessárias. Falta. Perda da visão. Realização de cirurgia em outro estabelecimento hospitalar. Quadro irreversível. Incapacidade para o trabalho. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Majoração. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCOLAMENTO DE RETINA NO OLHO ESQUERDO DA PACIENTE. DEMORA NO TRATAMENTO E ENCAMINHAMENTO DA PACIENTE À CIRURGIA QUE OCASIONOU PERDA DA VISÃO. CIRURGIA REALIZADA EM OUTRO HOSPITAL EM CARÁTER DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MÉRITO MANTIDO. A instituição hospitalar assume a responsabilidade pelo paciente por força do disposto no art.14 do CDC, ou seja, o prestador do serviço responde independentemente de culpa pelos danos causados. Demonstrado nos autos que o atendimento prestado a paciente, que chegou ao nosocômio com indícios de descolamento de retina, foi inadequado, enquanto foi reencaminhada para diversos médicos, que confirmaram o diagnóstico, porém, não realizaram a cirurgia que a autora necessitava. A demora na realização da cirurgia, fez com que o quadro da autora restasse irreversível, quando desistiu do atendimento do réu, e procurou outro hospital, foi quando, finalmente, foi procedida a cirurgia sem sucesso, pois perdeu a visão, diante da demora do tratamento. Configurada resta a responsabilidade do hospital. DANOS MORAIS. O abalo reconhecido em situações como a dos autos, acarretou danos à órbita moral da autora que perdeu a visão, e culminando com sua sua aposentadoria precoce. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. O valor a ser arbitrado, deve atender a reparação do mal causado e deve servir como forma de coagir o ofensor para que não volte a repetir o ato. Desse modo, deve ser mantido o quantum indenizatório. NEGADO PROVIMENTO AOS APELOS.

 

Apelação Cível, nº  70028024370 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 16/12/2010.

 

 

 

60. Direito Privado. Responsabilidade civil. Vestido de noiva. Aluguel. Entrega com antecedência. Inocorrência. Prazo. Descumprimento. Duas horas antes da cerimônia. Material de má-qualidade. Abertura de zíper. Rasgo. Vestido preso por “joaninhas”. Constrangimento. Salão de beleza conveniado. Serviço de tarde de noiva gratuito. Atendimento. Atraso. Chegada tardia à igreja. Indenização. Dano moral. Dano material. Fixação. Fatores que influenciam.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE ALUGUEL DE VESTIDO DE NOIVA E “TARDE DA NOIVA”. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO ART. 18 DO CDC. NEXO CAUSAL E DANOS VERIFICADOS. VESTIDO RASGADO. ESPERA EXACERBADA NO SALÃO DE BELEZA. ATRASO NA CERIMÔNIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. Dada a aplicabilidade do art. 18 do CDC. e restando demonstrados o nexo de causalidade e o dano, deve a requerente ser indenizada pelos prejuízos sofridos em razão do grande atraso para o início da cerimônia do seu casamento, que teve como causas a espera exacerbada no salão de beleza para atendimento e a má-qualidade do vestido de noiva alugado, o qual, na saída do salão, veio a rasgar. A inegável situação constrangedora à que restou exposta a autora, caracteriza o ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. DANO MORAL. QUANTUM. Na fixação do quantum indenizatório deve-se atentar para finalidade compensatória visando amenizar a sensação desagradável e desgosto sofrido pelo lesado, assim como punitiva ao agente, para que não pratique mais o ato de negligencia, devendo-se, no entanto, ser considerada a capacidade econômica das partes. Assim, com relação à ré Roupa Nova deve o valor ser reduzido. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54 DO STJ. Os juros de mora incidem desde a data do evento danoso nas condenações por dano moral, nos termos da Súmula 54 do STJ. PROTESTO DO CHEQUE. MERO APRESENTANTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Inviável condenar o apresentante do cheque a protesto no pagamento de indenização, uma vez que agiu ele no exercício regular de direito, não sendo oponíveis as exceções pessoais. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. Observado o teor da Súmula 306 do STJ, fica possibilitada a compensação dos honorários advocatícios, ainda que uma das partes litigue sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. Impossibilidade de condenar solidariamente o requerido Anderson no pagamento da verba de sucumbência, porquanto com relação a ele não houve condenação. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS EM PARTE.

 

Apelação Cível, nº  70026781880 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 16/12/2010.

 

 

 

61. Direito Privado. Acidente do trabalho. Doença degenerativa. Nexo causal. Comprovação. Incapacidade temporária para o trabalho. Auxílio-doença. Concessão. Termo inicial. Correção monetária. Índice. Juros de mora. Fixação. Custas. Isenção. Honorários advocatícios. Quantum. Súmula STJ-111.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Consoante se depreende da redação do art. 59, da Lei n.º 8.213/91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Caso concreto em que configurados os pressupostos legais. O auxílio-doença será devido no percentual de 91% sobre o salário-de-benefício, segundo dispõe expressamente o art. 61 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. 2. O termo inicial do benefício deve ser a data do indevido cancelamento administrativo. 3. Quanto à correção monetária das parcelas vencidas, deverá obedecer à variação do IGP-DI (Lei nº 9.711/98, art. 10) e, a partir de abril de 2006, do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91 c/c art. 4º da Lei 11.430/06). 4. Os juros de mora devem ser fixados à razão de 12% ao ano, desde a citação, conforme o entendimento do STJ. 5. Em relação às custas processuais, em face da nova redação do art. 11 do Regimento de Custas (Lei 8.121/85), dada pela Lei 13.471/10, está isento o INSS de seu pagamento. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, de acordo com o teor da Súmula 111 do STJ. APELO PROVIDO, POR MAIORIA.

 

Apelação Cível, nº  70039492715 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 15/12/2010.

 

 

 

62. Direito Privado. Embargos de declaração. Interposição. Descabimento. Rediscussão da matéria. Pretensão. Omissão, obscuridade ou contradição. Inocorrência.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL AUTORIZADORA DA PRETENSÃO RECURSAL. Não configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, inviabilizam-se os embargos de declaração. Constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros da decisão a respeito da matéria posta a julgamento. PREQUESTIONAMENTO. Dentre as hipóteses legais de pertinência não se encontra a possibilidade de promoção de prequestionamento explícito de dispositivo de lei com o propósito de manejo de recurso de natureza extrema. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. UNÂNIME.

 

Embargos de Declaração, nº  70039302575 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/12/2010.

 

 

 

63. Direito Privado. Execução de sentença. Impugnação. Excesso de execução. Cerceamento de defesa. Não configuração. Desvio de finalidade. Desconsideração da personalidade jurídica.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. PENHORA “ON LINE”. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE SUSTENTA. PRETENSÃO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL CONTÁBIL DESTINADA A PROVAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO E PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS TENDENTES A COMPROVAR A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE CONTRASTAM COM ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. ESVAZIAMENTO E DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DA DEVEDORA; NÃO RECOMPOSIÇÃO DA PLURALIDADE SOCIETÁRIA; CONFUSÃO PATRIMONIAL DEVIDAMENTES COMPROVADOS POR DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE AUTORIZAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, POR APLICAÇÃO DOS ARTS. 50; 187; E, 1.033, INC. IV, DO CÓDIGO CIVIL. O procedimento de desconsideração, a ser procedido nos mesmos autos da fase de execução de sentença, não reabre a discussão acerca da relação obrigacional original e sobre valores já apurados em perícia contábil homologada judicialmente e confirmada em grau de recurso. Valores certos e determinados. Matéria preclusa. Alegado cerceamento de defesa inocorrente, no caso em concreto. Em havendo prova documental robusta no sentido da confusão societária, onde controladas e controladora mantêm íntima relação patrimonial, gerencial e financeira, justificada a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil. Devedora que teve seu patrimônio e objetivos sociais dilapidados pela anterior controladora, com a transferência da divisão menos atraente financeiramente para empresa sem suporte financeiro suficiente e que, em seguida, entrou em processo de recuperação judicial. Ausência de patrimônio atual da devedora capaz de justificar, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. Descumprimento do disposto no art. 1.033, inc. IV, do Código Civil, que importou na extinção irregular da devedora, a ensejar a aplicação da “disregard doctrine”. REVOGADO O EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO, IMPROVERAM O AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.

 

Agravo de Instrumento, nº  70039150289 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 15/12/2010.

 

 

 

64. Direito Privado. Responsabilidade civil do Estado. Perseguição policial. Cidadão confundido com ladrão. Disparos excessivos de arma. Morte. Imprudência. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Correção monetária. Juros de mora. Incidência. Termo inicial. Pensão. Idade limite. Honorários advocatícios. Fixação.

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. MORTE POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO. POLICIAIS. MARIDO E PAI DAS AUTORAS. PENSIONAMENTO. DANO MORAL. CUSTAS. HONORÁRIOS. Não há como se afastar a responsabilidade civil do Estado, resultante do agir desmedido e despropositado de seus prepostos, no caso, policiais militares, os quais, imprudentemente, sem a evidência de qualquer necessidade ou reação da vítima, que sequer armado se encontrava, desferiram dezenas de disparos contra o veículo – o que é possível se ver nas fotografias estampadas nos autos, resultantes de divulgação jornalística, vindo um deles, pelo menos, a ferir mortalmente, o marido e pai das autoras, líder comunitário e trabalhador – mestre-de-obras -, no momento em que já se encontrava próximo à sua residência. Violência, aliás, presenciada por vizinhos e familiares, o que torna mais evidente ainda o sofrimento impingido e os danos correlatos. PENSIONAMENTO. ESCORREITA FIXAÇÃO SENTENCIAL. TERMO FINAL: DATA EM QUE A VÍTIMA, PRESUMIVELMENTE, COMPLETASSE 74 ANOS, CESSSANDO PARA AS FILHAS AOS 25 ANOS, COM REVERSÃO À MÃE. ABATIMENTO DE 1/3 SUPOSTAMENTE NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DO PROVEDOR FALECIDO. DANOS MORAIS. VALOR. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DATA DO JULGAMENTO. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO, COM ESPECIFICAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA NO RESTANTE.

 

Apelação e Reexame Necessário, nº  70037611878 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 15/12/2010.

 

 

 

65. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Não configuração. Prefeito. Gestão. Contas. Julgamento. Tribunal de Contas. Parecer. Publicação Diário Oficial. Erro material. Correção. Nova publicação. Candidatura. Desistência. Nexo causal incomprovado. Dolo. Fraude. Prova. Falta.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MATERIAL EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. GARANTIAS E PRERROGATIVAS DOS INTEGRANTES DO PODER JUDICIÁRIO QUE SE ESTENDEM AOS CONSELHEIROS. NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE DOLO OU FRAUDE DO ÓRGÃO, O QUE NÃO SE COMPROVOU NO CASO. DANO MORAL. NÃO VERIFICAÇÃO. APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70037534526 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 15/12/2010.

 

 

 

66. Direito Privado. Responsabilidade civil. Reportagem jornalística. Exibição. Imagem de cidadão associada à captura de presos foragidos. Cunho depreciativo. Direito à informação. Abuso. Desídia. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXIBIÇÃO DE REPORTAGEM NA QUAL O AUTOR FOI RETRATADO, PELA COMBINAÇÃO DE IMAGEM E TEXTO, COMO FORAGIDO CAPTURADO PELA POLICIA MILITAR. DIREITO À INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM CONFRONTO COM O DIREITO À IMAGEM E À HONRA. ABUSO NO USO DO DIREITO DE INFORMAR. RÉ QUE NÃO TOMOU PROVIDÊNCIAS PARA SALVAGUARDAR A IMAGEM DO AUTOR, CONTRA QUEM NÃO RESTARAM EVIDENCIADAS QUAISQUER CONDUTAS ILEGAIS. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA, MAS QUE TAMBÉM RESTARAM COMPROVADOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70037494077 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 15/12/2010.

 

 

 

67. Direito Privado. Responsabilidade civil. Estabelecimento bancário. Cadastro. Dados pessoais. Fraude de terceiro. Desídia. Inscrição em órgãos de restrição ao crédito. Ato ilícito. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FRAUDE. DANO MORAL IN RE IPSA. Tendo o autor comprovado que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, na medida em que não contratou os serviços do banco demandado, e uma vez que este não se acautelou dos meios que dispunha no momento da contratação para evitar eventual fraude, sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14 do CDC), impõe-se o dever de indenizar, por caracterizado o ilícito civil. Dano moral que resulta do próprio fato da inscrição indevida (dano in re ipsa). APELAÇÃO PROVIDA. UNÃNIME.

 

Apelação Cível, nº  70037488533 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 15/12/2010.

 

 

 

68. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Fatores que influenciam. Redução. Correção monetária. Juros de mora. Incidência. Termo inicial. Número de celular idêntico. Exibição. Rede nacional. Programa de telenovela. Recebimento de ligações excessivas. Emissora de televisão. Falha técnica. Prestação de serviço defeituoso. Configuração.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXIBIÇÃO EM TELENOVELA DE NÚMERO DE TELEFONE IDÊNTICO AO DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DIREITO À PRIVACIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE OS DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. DATA DA DECISÃO QUE FIXA A INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEMANDADA PROVIDA EM PARTE.

 

Apelação Cível, nº  70037164944 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 15/12/2010.

 

 

 

69. Direito Privado. Responsabilidade civil. Incêndio. Plantação. Propagação. Terreno vizinho. Prova testemunhal. Desídia. Cautela. Falta. Campo nativo. Queimada. Desuso. Indenização. Dano material. Fixação. Laudo pericial.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO DE DANOS EM PLANTAÇÃO DE PINUS ILLIOTIS EM RAZÃO DE INCÊNDIO. COMPROVADA A CULPA DOS DEMANDADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. Hipótese em que não há como isentar os demandados da responsabilidade civil pela ocorrência do evento danoso, uma vez que de modo imprudente atearam fogo em sua propriedade, não impedindo que se propagasse para o imóvel dos autores, onde havia a plantação de pinus illiotis, causando prejuízos de grande monta ao investimento florestal. Dever de indenizar, cujo montante condenatório está de acordo com o valor apurado na perícia. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70037078201 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 15/12/2010.

 

 

 

70. Direito Privado. Responsabilidade civil. Ação coletiva de consumo. Ministério público. Legitimidade ativa. Evento automobilístico. Arrancadão. Arquibancada. Desabamento. Defeito de montagem. Norma de segurança. Inobservância. Município. Engenheiro responsável. Legitimidade passiva. Condenação solidária. Ingresso. Restituição. Promotora do evento. Seguradora. Exclusão da lide. Cabimento.

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO RETIDO. O Ministério Público possui legitimidade ativa para a tutela de direitos individuais homogêneos decorrentes de relações de consumo, na qualidade de substituo processual dos lesados, nos termos dos artigos 81, parágrafo único, inciso III, e 82 do CDC, bem assim do artigo 127, caput, da Magna Carta. Precedentes do Egrégio STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE ARQUIBANCADA EM EVENTO AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE DA LIGA INDEPENDENTE DE AUTOMOBILISMO DO RGS, MUNICÍPIO DE ERECHIM E DO ENGENHEIRO QUE INSTALOU A ARQUIBANCADA. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, havendo dano experimentado em decorrência de relação de consumo, não há dúvida da legitimidade passiva de todos aqueles envolvidos na prestação do serviço ou no fornecimento do produto que contribuíram na causação do resultado. Não há como excluir a responsabilidade da LIA/RS, Município de Erechim e do engenheiro Tiago José Zanette, respectivamente organizadora do evento, sem registro no órgão oficial, que, mesmo em situação irregular conhecida pelo Município, obteve autorização para o evento, e o engenheiro responsável pela montagem da arquibancada, olvidando normas técnicas de execução e segurança. Solidariedade afastada apenas no que tange à devolução dos ingressos, que deve ser procedida apenas por quem amealhou os recursos. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDIVIDUAÇÃO. ADEQUAÇÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS NÃO TIPIFICADOS. CONTRATO DE SEGURO POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE. SINISTROS NÃO TIPIFICADOS. Não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses de cobertura previstas no contrato de seguro, cabe a exclusão da seguradora. Isenção de sucumbência do Ministério Público quando inocorrente má-fé. Preliminares rejeitadas, com desprovimento do agravo retido. Parcial provimento dos apelos interpostos pela LIA/RS, Tiago José Zanette e Município de Erechim. Provimento do apelo da seguradora.

 

Apelação Cível, nº  70036942381 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 15/12/2010.

 

 

 

71. Direito Privado. Responsabilidade civil. Estabelecimento comercial. Supermercado. Acidente de consumo. Fato do produto. Sacola plástica. Defeito. Rompimento. Forma natural. Queda de garrafa de vidro. Estilhaço. Lesão no globo ocular direito. Capacidade laborativa. Redução. Indenização. Dano moral. Dano estético. Cumulação. Dano material. Pensão.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. ACIDENTE DE CONSUMO. FATO DO PRODUTO. SACOLA DE SUPERMERCADO DEFEITUOSA. ROMPIMENTO COM O USO. QUEDA DE GARRAFA. OLHO DIREITO DO CONSUMIDOR ATINGIDO COM OS CACOS. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VERIFICAÇÃO. 1. Dentro da sistemática de proteção estatuída pelo CDC, responde de forma objetiva o fornecedor que causar danos ao consumidor por defeitos no produto que coloca no mercado de consumo. Caso em que a empresa-ré deve ser responsabilizada por colocar no mercado sacola defeituosa, que se rompeu com o uso, dando ensejo à queda de garrafa cujos cacos atingiram o olho direito do autor. 2. Danos materiais devidos, consistentes em gastos com o tratamento da lesão (art. 949 do CCB) e em pensão mensal e vitalícia de 30% da média salarial dos 12 meses anteriores ao acidente (art. 950 do CCB). Determinação de constituição de capital para garantir o pagamento da pensão. 3. Danos estéticos e danos morais verificados, sendo cumuláveis no caso concreto. APELO PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70035083831 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 15/12/2010.

 

 

 

72. Direito Privado. Seguro. DPVAT. Indenização. Diferença. Complementação. Possibilidade. Reparação. Limite. Impossibilidade. Seguradora Líder. Pólo passivo. Inclusão. Descabimento. Invalidez permanente. Perícia. Desnecessidade. Correção monetária. Incidência. Termo inicial.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO PAGA EM VALOR INFERIOR AO DETERMINADO POR LEI. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO DA DIFERENÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO DE INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA DA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Descabe a inclusão no pólo passivo da demanda da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, pois de acordo com a legislação vigente todas as sociedades seguradoras que operam no ramo dos seguros de veículos automotores, participantes do convênio obrigatório, são responsáveis pelo pagamento do seguro DPVAT. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. NÃO É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, QUANDO EXISTENTES NOS AUTOS DOCUMENTOS SUFICIENTES QUE COMPROVAM A INVALIDEZ PERMANENTE SOFRIDA PELA PARTE-AUTORA ORIUNDA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO E DIANTE DO PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO EFETUADO PELA SEGURADORA. RECIBO. QUITAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. A JURISPRUDÊNCIA, DE FORMA MACIÇA, VEM SE POSICIONADO NO SENTIDO DE QUE A QUITAÇÃO EFETUADA ADMINISTRATIVAMENTE NOS CASOS DE SEGUROS DPVAT NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A OBRIGAÇÃO, NAS HIPÓTESES EM QUE A SEGURADORA DESCUMPRIU A LEI OU O CONTRATO. NESSE CONTEXTO, É LEGÍTIMA A COBRANÇA DE DIFERENÇA DO MONTANTE INDENIZATÓRIO, NÃO CORRESPONDENDO O VALOR PAGO AO VALOR DEVIDAMENTE EXIGÍVEL DA SEGURADORA, EM VIRTUDE DO SINISTRO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO QUE CONTRARIA DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDIR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. Afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento à apelação e deram parcial provimento ao recurso adesivo.

 

Apelação Cível, nº  70038909701 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 09/12/2010.

 

 

 

73. Direito Privado. Seguro. DPVAT. Diferença. Complementação. Possibilidade. Reparação. Limite. Impossibilidade. Prescrição. Renúncia tácita. CC-191. Acidente de trânsito. Invalidez permanente.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO PAGA EM VALOR INFERIOR AO DETERMINADO POR LEI. POSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO DA DIFERENÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RENÚNCIA TÁCITA OPERADA COM PAGAMENTO EFETUADO ADMINISTRATIVAMENTE. Pagamento parcial após o implemento do prazo. Renúncia. Inteligência do art. 191 do Código Civil. O pagamento da indenização do DPVAT importa em renúncia ao prazo prescricional, se feito após prescrita a pretensão do segurado, iniciando-se novo prazo trienal para este reclamar em juízo eventual diferença de valores. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO QUE CONTRARIA DISPOSIÇÃO DE LEI. Apelação provida.

 

Apelação Cível, nº  70038851366 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 09/12/2010.

 

 

 

74. Direito Privado. Acidente de trânsito. Veículo. Trator. Seguro. DPVAT. Abrangência. Indenização. Diferença. Complementação. Possibilidade. Reparação. Limite. Impossibilidade. Seguradora Líder. Pólo passivo. Inclusão. Descabimento. Invalidez permanente. Perícia. Desnecessidade. Salário mínimo. Fixação. Admissibilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE OCASIONADO POR VEÍCULO DO TIPO “TRATOR RURAL”. ABRANGÊNCIA DA LEI 6.194/74 POR SE TRATAR DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE. INDENIZAÇÃO PAGA EM VALOR INFERIOR AO DETERMINADO POR LEI. POSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO DA DIFERENÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO DE INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA DA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. DESCABE A INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA A SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, POIS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE TODAS AS SOCIEDADES SEGURADORAS QUE OPERAM NO RAMO DOS SEGUROS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, PARTICIPANTES DO CONVÊNIO OBRIGATÓRIO, SÃO RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. NÃO É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, QUANDO EXISTENTES NOS AUTOS DOCUMENTOS SUFICIENTES QUE COMPROVAM A INVALIDEZ PERMANENTE SOFRIDA PELA PARTE-AUTORA ORIUNDA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO E DIANTE DO PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO PELA SEGURADORA. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO QUE CONTRARIA DISPOSIÇÃO DE LEI. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. A FIXAÇÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO É PERFEITAMENTE VÁLIDA, POIS NÃO SE CONFUNDE COM A SUA UTILIZAÇÃO COMO FATOR DE REAJUSTE, VEDADO PELA LEI N.º 6.205/75. AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. POR MAIORIA.

 

Apelação Cível, nº  70037501608 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 09/12/2010.

 

 

 

75. Direito Privado. Execução. Penhora. Empresa. Cota social. Possibilidade. Sócio. Patrimônio pessoal. CPC-655 inc-VI.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE CAVALO CRIOULO. PENHORA DE ATIVOS DE EMPRESA DA QUAL SÓCIO O DEVEDOR. INDEFERIMENTO MANTIDO. CONSTRIÇÃO DE COTAS SOCIAIS. CABIMENTO. 1.Descabe a penhora de bens de empresa, que não é parte na lide, mas da qual sócio o executado, pois distintos os patrimônios e a personalidade jurídica. Hipótese em que não se trata de firma individual, mas de sociedade de responsabilidade limitada. 2.Admitida, porém, a constrição de cotas sociais da empresa, as quais detêm conteúdo econômico, pertencem ao sócio e constituem seu patrimônio pessoal, não o patrimônio da sociedade. Expressa previsão legal no inciso VI do art. 655 do CPC. Parcial provimento liminar.

 

Agravo de Instrumento, nº  70039896923 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 06/12/2010.

 

 

 

76. Direito Privado. Revisão do contrato. Compra e venda. Imóvel. Correção monetária. Índice.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUBSTITUIÇÃO DO CUB/RS- HABITACIONAL PONDERADO COMO FATOR DE CORREÇÃO, EM RAZÃO DE SUA EXTINÇÃO, PARA O CUB/RS-SINDISCON, PADRÃO NORMAL. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO INPC À ESPÉCIE. Consoante remansosa jurisprudência desta Câmara, é cabível a adoção do CUB como fator de correção, porquanto índice que melhor reflete a valorização monetária na construção civil. Contudo, firmado o contrato de promessa de compra e venda anteriormente à extinção do CUB/RS – Habitacional Ponderado, cabível a adoção do índice que posteriormente veio a lhe substituir, o CUB/RS-SINDUSCON, no padrão normal, em razão das características do imóvel objeto do contrato, afastando-se a incidência do INCC. Uma vez não comprovada a alegação de incidência de juros em momento anterior à conversão do indexador para a moeda corrente, ônus que incumbia à autora, merece rejeição a irresignação quanto à forma do cálculo apresentado pela demandada. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70035958271 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 25/11/2010.

 

 

 

77. Direito Privado. Responsabilidade civil. Estabelecimento hospitalar. Paciente. Realização de exame. Tomografia computadorizada. Choque anafilático. Contraste. Alergia. Não configuração. Falecimento. Nexo causal incomprovado. Exames posteriores. Patologia cardíaca. Comprovação. Antecedentes mórbidos. Contribuição para o fato. Prova pericial. Indenização. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOSPITAL. CDC. MORTE. NEGLIGÊNCIA. TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA. INFARTO. 1. Agravo retido não conhecido por inadequação. Contra a decisão que concede a gratuidade da justiça é cabível o incidente de impugnação ao benefício, conforme expressa previsão do art. 7º, parágrafo único, combinado com o art. 6º, ambos da Lei 1.060/50. Precedentes jurisprudenciais. 2. A responsabilidade civil de hospitais e assemelhados é de ordem objetiva, cumprindo investigar, para aferição da responsabilidade, se o serviço prestado pelo nosocômio foi defeituoso ou não, nos termos do art. 14 do CDC. No que tange à prática médica, indissociável a averiguação do atendimento médico prestado, somente se responsabilizando o hospital por ato culposo ou doloso do profissional a ele vinculado (§4º do mencionado artigo 14), assim caracterizado defeito de serviço. 3. No caso dos autos, a ocorrência e o atendimento no hospital demandado em 10/06/2002, quando da realização do exame de tomografia computadorizada, não pode ser considerado causador do falecimento do autor em 17/09/2002. Além de inexistirem evidências de erro médico por parte de prepostos do demandado, o nexo causal é rompido pelo histórico de patologias do falecido, no caso concreto. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70035922145 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 24/11/2010.

 

 

Direito de Família

 

 

78. Direito de Família. Separação judicial. Restabelecimento da sociedade conjugal. Impossibilidade jurídica do pedido. Inocorrência. Sentença. Desconstituição. Prosseguimento do feito.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO PELO ADVENTO DA EC 66/2010. NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE NÃO RETIRA A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A aprovação da Emenda Constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, não enseja automática revogação da legislação infraconstitucional que disciplina a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal. Para que isso ocorra, indispensável seja modificado o Código Civil, que, por ora, preserva em pleno vigor os dispositivos atinentes à separação judicial e ao divórcio. Inteligência do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657/42). Precedente deste colegiado no julgamento da AC nº 70039476221. 2. E mesmo que assim não fosse entendido, o certo é que, no caso, o casal separou-se judicialmente em data anterior à vigência da EC 66/10. Logo, a sua condição é de separados judicialmente, soando desarrazoado atribuir efeitos de divórcio à separação judicial ocorrida antes da EC 66/10, que, no caso, em última análise, é o que faz o ilustre sentenciante, ao negar ao casal a possibilidade de restabelecer a sociedade conjugal, único elo rompido pela separação judicial ! DECLARAÇÃO DE VOTO DO DESEMBARGADOR VOGAL, QUE ACOMPANHA O RELATOR PELA CONCLUSÃO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, MAS DIVERGE DOS PRESSUPOSTOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70039827159 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 27/01/2011.

 

 

 

79. Direito de Família. Investigação de paternidade. DNA. Reconhecimento. Pai registral. Registro. Alteração. Possibilidade. Pai biológico. Pensão. Direito à herança.

 

APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM DESCONSTITUIÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DNA POSITIVO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA COM TERCEIRO A INIBIR OS REFLEXOS DA INVESTIGATÓRIA NA ESFERA REGISTRAL E PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. Incabível a alegação de existência de paternidade socioafetiva com terceiro para eximir o pai biológico das suas obrigações morais e materiais perante a filha, mormente quando a ação foi proposta quando a investigante tinha apenas 14 anos de idade e sempre soube a verdade sobre sua origem, tanto que já procurara aproximação com o apelante antes do aforamento da demanda, sem qualquer oposição por parte do pai registral. Não pode o apelante se valer da paternidade socioafetiva, desvirtuando sua finalidade de evitar que os filhos reconhecidos simplesmente de um momento para outro fiquem sem pai, para continuar se eximindo de suas obrigações de pai em relação à apelada, preterida desde o nascimento. A filiação socioafetiva, tão festejada na jurisprudência, não se presta a socorrer o mesquinho interesse material do apelante, que quer continuar negando à filha os direitos que lhe pertencem: nome, alimentos e herança. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70039455183 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 27/01/2011.

 

 

 

80. Direito de Família. Inventário. Bens. Exclusão. Casamento. Regime de bens. Separação obrigatória. Comunicabilidade. Esforço comum. Prova. Necessidade.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. BENS IMÓVEIS TITULADOS PELA VIÚVA. CASAMENTO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 377 DO STF DE MODO A PERMITIR A COMUNICABILIDADE DESSES BENS, RECONHECENDO A MEAÇÃO DO DE CUJUS, SOMENTE MEDIANTE PROVA DO ESFORÇO COMUM DO CASAL PARA A AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO REMETIDA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. EXCLUSÃO DOS REFERIDOS BENS DO INVENTÁRIO EM TRAMITAÇÃO. 1. A aplicação da Súmula 377 do STF, que estabelece a comunicabilidade dos aquestos no regime da separação obrigatória de bens, não prescinde da prova do esforço comum de ambos os cônjuges na formação do patrimônio, pena de favorecer o enriquecimento sem causa. 2. Por se tratar de questão de alta indagação, a prova da conjugação de esforços, que leva ao reconhecimento da meação em favor do cônjuge falecido, deve ser produzida na via própria, por seus herdeiros, sendo incabível no bojo do inventário, que deve prosseguir apenas em relação aos bens titulados pelo falecido. Inteligência do art. 984 do CPC. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

 

Agravo de Instrumento, nº  70039929526 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/01/2011.

 

 

 

81. Direito de Família. Ação negatória de paternidade. Ação rescisória. Indeferimento. CPC-295 inc-II. Terceiro interessado. Legitimidade ativa. Falta.

 

AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE POR PARTE DO TERCEIRO, AUTOR DA RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA ININCIAL. PRECEDENTE DO STJ. O autor (que, posteriormente, em ação investigatória de paternidade promovida pelo primeiro demandado na rescisória, veio a ser declarado pai deste último) não tem legitimidade ativa para postular a rescisão da sentença que julgou a negatória de paternidade promovida pelo segundo réu contra o primeiro, uma vez que, embora por via oblíqua possa ter algum interesse fático na rescisão, não tem interesse jurídico, aquele interesse que o autorizaria a intervir no processo rescindendo, por qualquer das formas de intervenção de terceiros previstas no CPC. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

 

Ação Rescisória, nº  70040497992 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 17/12/2010.

 

 

 

82. Direito de Família. União estável. Dissolução. Partilha de bens. Imóvel e automóvel doado. Inclusão. Descabimento. Doação em favor dos cônjuges. Prova. Necessidade.

 

APELAÇÃO CIVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL. AUTOMÓVEL. DOAÇÃO PELO PAI DA COMPANHEIRA. CADEIA DE AQUISIÇÃO PATRIMONIAL QUE COMPROVA O ALEGADO EM DEFESA. EXCLUSÃO DA PARTILHA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Às uniões estáveis, salvo estipulação em outro sentido, incide o regime da comunhão parcial de bens. Quanto às doações, a regra do regime é no sentido de excluir da comunhão o patrimônio que sobrevier por doação (inc. I do art. 1.659 do CCB). Adiante, o inc. III do art. 1.660 ressalva que entram na comunhão os bens adquiridos por doação em favor de ambos. 2. Assim, como exceção à regra da exclusão da comunhão, a doação, para favorecer o par, deve estar indubitavelmente declarada. E nada nos autos aponta nessa direção, devendo ser mantida a sentença que afastou da divisão patrimonial o automóvel e o imóvel recebidos pela demandada de seu pai. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70039522081 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 16/12/2010.

 

 

Direito Criminal

 

 

83. Direito Criminal. Revisão criminal. Não conhecimento. Estupro. Atentado violento ao pudor. Lei mais benéfica. Retroatividade. Competência. Vara das Execuções Criminais.

 

RC Nº. 70.039.811.971   G/M 233 – S 17.12.2010 – P 34 AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME ÚNICO x CRIME CONTINUADO x CONCURSO MATERIAL. LEI N° 12.015/2009. INOVAÇÕES PENAIS. DIREITO PENAL INTERTEMPORAL: ART. 5º., INC. XL, DA CRFB, C/C O ART. 2º., CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO C.P.B. PANORAMA JUDICIAL. CAMPO DA EXECUÇÃO PENAL. MODIFICAÇÕES ESPECÍFICAS. NORMAS PENAIS MAIS BENÉFICAS. APLICAÇÃO RETROATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS PARA O EXAME DAS QUESTÕES DECORRENTES DE LEI POSTERIOR QUE FAVOREÇA, EM TESE E POR QUALQUER MODO, O AGENTE COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE POR FATOS OCORRIDOS ANTES DO SEU INÍCIO DE VIGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 611, DO S.T.F., DE PARADIGMA JURISPRUDENCIAL DO S.T.J. E DE PRECEDENTE DO 3º. GRUPO CRIMINAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. 1.               Dando continuidade às reformas empreendidas no setor jurispenal brasileiro, a Lei nº. 12.015, de 10/08/2009, unificou as condutas básicas dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor em um único tipo penal incriminador, caracterizando-o, nos pontos transfundidos, como norma penal nova mais benéfica. 2. Por força da aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, as modificações mais favoráveis decorrentes da Lei nº. 12.015/2009 devem alcançar os fatos cometidos antes do seu início de vigência, abrangendo, inclusive, os condenados por sentença penal transitada em julgado. 3. Tratando-se, no caso, de apenado que postula a revisão judicial de condenação definitiva decorrente dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor em concurso material, praticados contra a mesma vítima e em idênticas circunstâncias de modo, tempo e lugar, a competência para conhecer, processar e julgar a questão é privativa do Juízo das Execuções Penais ao qual ele está vinculado, sob pena de suprimir o 1º. grau de jurisdição e permitir que o apenado escolha o Juízo Natural da sua causa. 4. Após conhecer e processar o pleito revisional do apenado à luz de lei nova em tese mais benéfica, incumbe ao Juízo das Execuções Penais decidir sobre a ocorrência de crime único e, respondido afirmativamente este quesito, fixar a nova pena privativa de liberdade definitiva e definir o regime inicial de cumprimento, além de dispor sobre as demais questões periféricas ao caso concreto examinado. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.

 

Revisão Criminal, nº  70039811971 , Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 17/12/2010.

 

 

 

84. Direito Criminal. Crime contra a vida. Homicídio. Tentativa. Crime conexo. Porte de arma de fogo. Crime maior. Absorção. Tribunal do júri.

 

CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA A VIDA. Art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c Art. 14, inc. II, duas vezes, todos do CP; Art. 12 e 14, ambos da Lei n.º 10.826/03. CRIMES CONEXOS. Delitos de porte e posse de arma são subsidiários na relação com a imputação da prática de crimes contra a vida. Conforme a decisão dos Jurados, poderá ser considerado absorvido pelo crime maior. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. UNÂNIME.

 

Recurso em Sentido Estrito, nº  70039792866 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 16/12/2010.

 

 

 

85. Direito Criminal. Crime contra a vida. Homicídio. Pronúncia. Coerência. Autoria e materialidade. Indícios. Legítima defesa. Dúvida. Impronúncia. Descabimento. Qualificadora. Existência. Tribunal do Júri. Crime conexo. Furto.

 

CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA A VIDA. ART. 121, § 2º, INC. II E III E ART. 155, § 4º, IV, TODOS DO CP. EXCESSO DE LINGUAGEM. Inocorrência. Os fundamentos da decisão de pronúncia estão colocados de forma comedida. EXISTÊNCIA DOS FATOS. Há elementos que indicam a existência dos fatos, como o auto de reconhecimento, auto de necropsia, levantamento fotográfico, auto de apreensão, juntamente com as demais provas colhidas ao longo do feito. LEGÍTIMA DEFESA. A legítima defesa somente pode gerar a absolvição sumária quando manifesta, isenta de qualquer dúvida. Presente outra versão, o exame da tese defensiva é transferido aos Jurados. IMPRONÚNCIA. Para afastar o feito do julgamento do Tribunal do Júri, a versão apresentada pelas Defesas deveria restar provada acima de qualquer dúvida, o que não ocorreu no caso em tela. QUALIFICADORAS. Presença de elementos suficientes, na descrição do fato e em parte da prova, para a admissibilidade das qualificadoras em exame, transferindo a decisão ao Conselho de Sentença. CRIME CONEXO. Delito de furto é subsidiário na relação com a imputação da prática de crime contra a vida. Suficientes os elementos dos autos, que apontam para a existência de subtração de dinheiro. RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS. UNÂNIME.

 

Recurso em Sentido Estrito, nº  70039118559 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 16/12/2010.

 

 

 

86. Direito Criminal. Estatuto do Desarmamento. Arma de fogo. Venda. Atipicidade. Interpretação restritiva.

 

APELAÇÃO. VENDA DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Em se tratando de Direito Penal, a interpretação dos tipos penais incriminadores deve ser sempre restritiva. No caso dos delitos tipificados no Estatuto do Desarmamento, não está tipificada a conduta de vender arma de fogo, mas apenas ceder (artigo 14) e fornecer (artigo 16). Inviabilidade de interpretar a conduta de vender como se fornecer fosse, sob pena de se emprestar interpretação extensiva a um tipo penal incriminador. Ademais, o tipo penal do artigo 10 da Lei 9.437/97, revogada pela lei 10.826/03, previa como típicas as três condutas – vender, ceder e fornecer – o que reforça a interpretação de que a venda de armas, por não estar tipificada na lei posterior, deixou de ser crime. RECURSO PROVIDO. POR MAIORIA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA.

 

Apelação Crime, nº  70038808358 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 16/12/2010.

 

 

 

87. Direito Criminal. Tráfico de entorpecente. Caracterização. Consumo para uso próprio. Não comprovação. Quantidade apreendida. Tráfico internacional. Não configuração. Competência. Justiça comum. Pena privativa de liberdade. Regime fechado. Reincidência. Efeitos. Incidência. Súmula vinculante STF-10. Confissão espontânea. Não reconhecimento. Inimputabilidade. Afastamento.

 

APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANSNACIONALIDADE NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA. PENA. 1. No caso do tráfico de substâncias entorpecentes, a competência da Justiça Federal é restrita às hipóteses fáticas nas quais a prática do crime tenha sido iniciada no exterior e consumada no Brasil, ou vice-versa, a teor do disposto no artigo 109, V, da Constituição Federal. Para tanto, é imprescindível seja constatada a transnacionalidade do delito, a indicar uma ofensa à soberania de dois ou mais países. A própria Lei 11.343/06 oferece, em seu artigo 40, I, parâmetros à definição da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes, quais sejam: a natureza, a procedência da substância e as circunstâncias do fato. São esses, pois, os critérios objetivos norteadores da caracterização do tráfico como internacional ou interno. No ponto, não apenas porque a competência da Justiça Federal reveste-se de características próprias frente à Justiça Estadual, mas, também, porque tais circunstâncias configuram a majorante do artigo 40, I, da Lei 11.343/06, é que determinam uma compreensão restrita. 2. No caso em tela, as circunstâncias da detenção em flagrante indicam ter o acusado adquirido substância entorpecente em cidade fronteiriça com a Argentina, com o intuito de comércio, mesmo que pontual, em município também limítrofe com o território brasileiro, não havendo nenhum indício de uma efetiva rede articulada de distribuição para diferentes cidades ou regiões brasileiras. Assim, afastada está a ocorrência de tráfico internacional, com o que resta afirmada a competência da Justiça Estadual. 3. A prova produzida sob o manto do contraditório judicial é firme o suficiente a manter o juízo condenatório por tráfico, afastada a possibilidade de ser a droga destinada a consumo pessoal do réu. Isso, em razão da grande quantidade apreendida e das circunstâncias da ocorrência da detenção do imputado. 4. Penas redimensionadas. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

 

Apelação Crime, nº  70038362240 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 16/12/2010.

 

 

 

88. Direito Criminal. Execução penal. Estupro. Atentado violento ao pudor. Crime único. CP-213. CP-226 inc-II. Lei mais benéfica. LF-12015 de 2009. Retroatividade. Pena privativa de liberdade. Regime fechado.

 

AG Nº 70.039.787.122   AG/M 1.171 – S 02.12.2010 – P 36 AGRAVO DA EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONTINUIDADE DELITIVA. Apenado com condenação definitiva por estupro e atentado violento ao pudor em concurso material, praticados contra a mesma vítima e sob idênticas circunstâncias de tempo, local e modo de execução. Pleito deduzido perante o Juízo das Execuções Penais, de desclassificação da condenação definitiva para crime único, em face da aplicação retroativa de regras penais novas mais benignas, ensartadas na superveniente Lei Federal nº. 12.015/2009. Decisão que reconhece a continuidade delitiva entre os dois crimes praticados pelo apenado e redimensiona a sua pena carcerária definitiva, daí decorrendo a interposição de agravo em execução ministerial, a fim de restaurar a condenação original do apenado. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME ÚNICO X CRIME CONTINUADO X CONCURSO MATERIAL. INOVAÇÕES PENAIS. LEI N° 12.015/2009. DIREITO PENAL INTERTEMPORAL. ART. 5º., XL, DA CRFB, C/C O ART. 2º., CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO C.P.B. PANORAMA JUDICIAL. CAMPO DA EXECUÇÃO PENAL. MODIFICAÇÕES ESPECÍFICAS. NORMAS PENAIS MAIS BENÉFICAS. APLICAÇÃO RETROATIVA. VIABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. No ponto examinado, diante das inovações da Lei nº. 12.015/2009, impõe-se a conclusão de as condutas praticadas contra a mesma vítima e nas mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução caracterizam crime único, em face dos efeitos concretos decorrentes da lei nova, que contempla, ao mesmo tempo, regras mais benignas e mais gravosas ao apenado-agravado. No contexto normativo da Lei nº. 12.015/2009, a revogação do art. 214 do C.P.B. caracteriza medida penal mais benigna, mas não importa em qualquer espécie de abolitio criminis, porque ocorreu a absorção das suas elementares e circunstâncias pelo novo preceito primário do art. 213, caput, do C.P.B., cujo respectivo preceito secundário não foi alterado, mantendo os limites da apenação carcerária anteriormente previstos, daí resultando a constituição de um novo tipo penal único, no qual reunidas as elementares e circunstâncias que, antes, constituíam crimes autônomos, distintos e inconfundíveis entre si. Daí resulta que os dois crimes pelos quais o agravado foi definitivamente condenado (estupro e atentado violento ao pudor, em concurso material) caracterizam, em decorrência da aplicação retroativa de lex mitior superveniente (Lei nº. 12.015/2009, c/c o art. 5º., inc. XL, da C.R.F.B., e c/o art. 2º., caput, e parágrafo único, do C.P.B.), um único crime de estupro, tipificado, no caso, no vigente art. 213, caput, c/c o art. 226, II, ambos do C.P.B. Em consequência, desprovido o agravo ministerial, mas em reformatio in mellius, impõe-se a reforma da decisão agravada e a desclassificação da condenação definitiva do agravado para os lindes do vigente art. 213, caput, c/c o art. 226, II, ambos do C.P.B., afastando-se a sua reclassificação no art. 217-A, caput, c/c o art. 224, “a”, ambos do C.P.B., porque os preceitos primário e secundário do crime de estupro contra vulnerável prevêem, no ponto, elementares mais gravosas e pena carcerária maior do que aquela prevista em lei na época em que os crimes praticados pelo agravado ocorreram, ainda impondo-se assinalar, no ponto e no caso, que a Lei nº. 12.015/2009 também revogou todas as figuras de presunção de violência contempladas no então vigente art. 224, e alíneas, do C.P.B.. Paradigma jurisprudencial do S.T.J. PENA CARCERÁRIA E REGIME DE CUMPRIMENTO. Pena-base fixada no mínimo legal, por ter sido assim dosimetrada no âmbito do julgamento do recurso de apelação do ora apenado, em atenção ao princípio favor rei. Aplicação da fração de 1/4 na majorante decorrente da condição de ascendente do apenado (fato anterior à Lei nº 11.106/2005). Manutenção do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, com supedâneo fático no art. 33, § 3º., do C.P.B. (hediondez afastada no julgamento do apelo). Retificação do PEC do agravado. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO, EM REFORMATIO IN MELLIUS.

 

Agravo, nº  70039803333 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 02/12/2010.

 

 

 

89. Direito Criminal. Condução de veículo. Bafômetro. Recusa. Sintomas de embriaguez. Teste clínico. Prova testemunhal. Denúncia. Recebimento.

 

PROCESSO-CRIME. PREFEITO MUNICIPAL. RECUSA AO EXAME DE ALCOOLEMIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE DEMONSTRADA ATRAVÉS DE EXAME CLÍNICO E PROVA TESTEMUNHAL. DENÚNCIA RECEBIDA. UNÂNIME.

 

Ação Penal – Procedimento Sumário, nº  70032414161 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 19/08/2010.

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/RS,. Boletim Eletrônico de Ementas nº 57 do TJ/RS. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjrs/boletim-eletronico-de-ementas-no-57-do-tjrs/ Acesso em: 29 mar. 2024