TJ/RS

Boletim Eletrônico de Ementas nº 45 do TJ/RS

 

01/07/10

 

Direito Público

 

 

1. Direito Público. Imposto de transmissão causa mortis e doação – ITCD. Não incidência. Fato gerador. Usufruto. Extinção. Honorários advocatícios. Fixação. CPC-20 par-4.

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCD. DOAÇÃO. USUFRUTO. EXTINÇÃO. FATO GERADOR. ÓBITO DO ÚLTIMO USUFRUTÁRIO CONJUNTIVO. Não há incidência do ITCD, quando não ocorrida a extinção do usufruto conjuntivo, que se dará somente com a morte do último usufrutuário. Inteligência dos artigos 1410, I e 1411 do Código Civil. Precedentes do TJRGS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. Devida a majoração da verba honorária, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, observado o expressivo valor cobrado, redimensionada a sucumbência, diante do desenlace da ação. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia posta no recurso. Apelação dos autores provida liminarmente. Apelação do demandado prejudicada.

 

Apelação Cível, nº  70036558856 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 08/06/2010.

 

 

 

2. Direito Público. Ação civil pública. Ministério Público. Obrigação de fazer. Presídio de Palmeira das Missões. Reforma. Implementação de vagas. Administração pública. Emprego do orçamento. Atividade discricionária. Poder Executivo. Iniciativa. Independência entre os poderes. Poder Judiciário. Ingerência. Descabimento.

 

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DECISÃO FUNDAMENTADA. APRESENTAÇÃO DE PROJETO E REALIZAÇÃO DE OBRAS E ALBERGUE E PRESÍDIO CENTRAL DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. É certo que o dever de proteção ao condenado/albergado, como corolário dos direitos à vida e à integridade física, bem como ao direito à segurança, são assegurados pela Constituição Federal, sendo a superlotação e a ausência de condições de habitabilidade dos presídios estaduais um sério problema a ser considerado. Há, todavia, inúmeros outros direitos constitucionalmente assegurados, igualmente não implementados devido à falta de verbas, incumbindo exclusivamente à atividade administrativa resolver a questão, sob pena de a conduta do administrador restar pautada pelo ajuizamento e decisões prolatadas em ações civis públicas, comprometendo a independência entre os Poderes. Precedentes do TJRGS e STJ. Apelação a que se nega seguimento.

 

Apelação Cível, nº  70036279453 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 07/06/2010.

 

 

 

3. Direito Público. Licitação. Contratação de Sociedade de advogados. Prestação de serviço. Edital. Formalismo. Excesso. Inabilitação. Descabimento. Exibição de documento em duplicidade. Desnecessidade.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. RIGOR E FORMALISMO EXCESSIVOS. 1. Da cláusula descumprida. Exigência de que se juntasse em duplicidade determinados documentos, para o fim de comprovar o tempo de inscrição da sociedade junto à OAB e o tempo de inscrição dos advogados que integram a sociedade. 2. Do excesso de formalismo e rigorismo. É de um rigor excessivo e sem qualquer justificativa, a inabilitação da agravante por não ter juntado à proposta uma declaração de que se responsabiliza pela execução do objeto contratado. Sua participação no certame e posterior assinatura do contrato, acaso vencedora, são indicativos suficientes de subsunção às regras de execução do objeto licitado. RECURSO DESPROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70034894014 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 19/05/2010.

 

 

 

4. Direito Público. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Inconstitucionalidade. Prefeito. Vice-Prefeito. Subsídios. Fixação. Disposições constitucionais. CF-88 art-39 par-4. Emenda constitucional nº 19 de 1998. CE-89 art-8 art-11.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI nº 2.3777/08, DO MUNICÍPIO DE SANANDUVA (ARTIGOS 3°, I, e 5°). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE NÃO SE OSTENTA. CARTA ESTADUAL INCORPORANDO OS PRINCÍPIOS BALIZADORES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 8°). SUBSÍDIO DO VICE-PREFEITO, VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO DIFERENCIADA CASO EXERÇA ATIVIDADE PERMANENTE NA ADMINISTRAÇÃO. REGRA DE FIXAÇÃO EM PARCELA ÚNICA, PROIBIÇÃO DE ACRÉSCIMO DE QUALQUER NATUREZA (CF, ART. 39, § 4°, REDAÇÃO DA EC 19/98). AGENTES POLÍTICOS, ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS, VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 37, XVI). PREFEITO E VICE-PREFEITO, GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS, DESATENDIMENTO À MESMA REGRA PROIBITIVA DE QUALQUER ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL OU SUBSTANCIAL. PRINCÍPIOS AOS QUAIS OS MUNICÍPIOS DEVEM OBEDIÊNCIA, NA FORMA DOS ARTIGOS 8° E 11, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, POR MAIORIA.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº  70034067595 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 29/03/2010.

 

 

 

5. Direito Público. Mandado de Injunção. Não concessão. Funcionário público estadual. Aposentadoria especial. Atividade exercida. Risco. Saúde. Lei complementar federal. Promulgação. Falta. Estado. Regulamentação. Impedimento. LF-9717 de 1998 art-5 par-único. Omissão. Inocorrência.

 

MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA. SERVIDOR. ATIVIDADES DE RISCO E EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGULAMENTAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. OMISSÃO ESTADUAL. LEI FEDERAL 9.717/98. A adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a servidores públicos estaduais que exercem atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física subordina-se ao advento de lei complementar nacional. Art. 40, § 4º, da CR Jurisprudência do STF. Artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.717/98. Na falta de lei complementar nacional, não há mora legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, porquanto as unidades federadas estão impedidas de instituir o benefício até a sua edição. ORDEM DE INJUNÇÃO DENEGADA, POR MAIORIA.

 

Mandado de Injunção, nº  70032662611 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 22/03/2010.

 

 

 

6. Direito Público. Embargos à execução. Terreno foreiro. Enfiteuse. Prescrição quinquenal. Inocorrência. Termo inicial. Código Civil. Regra de transição.

 

EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENFITEUSE. FORO ANUAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Ao foro anual não recolhido, cobrado pelo Estado devido à enfiteuse, crédito de natureza não-tributária, não se aplica o prazo prescricional quinquenal, regulando-se pela regra geral do Código Civil. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ART. 205 E ART. 2.028, AMBOS DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA. Não ocorrência da prescrição dos foros anuais não recolhidos, regendo-se pelo prazo vintenário, observada a aplicação da regra de transição do novo Código Civil. A fluência do novo prazo somente se inicia a partir da entrada em vigor do novo diploma legal que o instituiu, não podendo retroagir. Interpretação do art. 205, conjugado com o art. 2.028, ambos do atual Código Civil. Aplicação do art. 177 do Código Civil de 1916. Precedentes do TJRGS, STJ e STF. Embargos infringentes acolhidos.

 

Embargos Infringentes, nº  70034518142 , Décimo Primeiro Grupo Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 19/03/2010.

 

 

Direito Privado

 

 

7. Direito Privado. Exceção de usucapião. Acolhimento. Requisitos. Comprovação. Posse mansa e pacífica. Função social da propriedade. Distinção.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO DE CONDOMÍNIO RURAL. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA COMO DEFESA. POSSIBILIDADE. POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR PARTE DO RÉU. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NÃO EXERCIDA PELO AUTOR. PROVA SUFICIENTE DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA ANTERIOR DECLARANDO A USUCAPIÃO EM FAVOR DO RÉU E POSTERIORMENTE RESCINDIDA POR QUESTÕES FORMAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Uma vez preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade por usucapião, cabível o acolhimento na forma de exceção para fins de julgar improcedente o pedido de dissolução de condomínio rural. Prova dos autos a indicar que o réu utilizava como sua toda a extensão da propriedade rural, cercando o imóvel e recolhendo o ITR incidente, sendo desnecessária a prova de efetivo aproveitamento de todo o bem, porquanto questões inerentes a índices de aproveitamento do imóvel rural são estranhos ao instituto da usucapião, senão à eventual pretensão de desapropriação para fins de reforma agrária, do que não se trata na espécie. II. Comprovada posse mansa, pacífica e com animus domini por parte do demandado por mais de vinte anos, é de ser acolhida a exceção arguida. Acolhimento que, distintamente do que ocorre na ação própria, não tem em efeito mandamental, considerada a ausência de angularização plúrima do processo e intervenção do Ministério Público. III. Julgamento de improcedência do pedido de dissolução de condomínio rural e demarcação de terras, até porque comprovado, no caso concreto, que o autor não destinava qualquer função ao imóvel. APELAÇÃO PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70033954256 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 10/06/2010.

 

 

 

8. Direito Privado. Empréstimo consignado. Folha de pagamento. Desconto. Empregado. Demissão. Empregador. Verbas rescisórias. Repasse. Ausência. Estabelecimento bancário. Declaração de inexigibilidade do débito. Cabimento. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Descabimento. Multa. CPC-475-J. Incidência. Momento.

 

APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. 1.Preliminar de ilegitimidade passiva amparada em fundamento que se confunde com o mérito. 2.Denunciação à lide da então empregadora do demandante, que se havia comprometido a repassar valores para o banco a fim de saldar a dívida. Descabimento. Não é razoável que, embora eventualmente cabível, venha a ser anulado o processo, para renovação de atos. Princípio da economia processual. 3.Deve ser mantida a declaração de inexistência de débito, dirigida contra o banco, pois incontroverso que as parcelas do empréstimo tomado pelo demandante foram retidas por seu então empregador, na rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido o repasse para a instituição financeira. Inteligência da Lei 10.820/2003 (art. 5º), que regulamenta o empréstimo consignado. 4.A mesma lei veda a inclusão do nome do mutuário em cadastros de inadimplentes. 5.Aplicação do art.475-J do CPC destacada na sentença. A multa somente incidirá após o retorno dos autos à origem e se a parte condenada restar inerte, depois de intimada para o cumprimento voluntário da decisão judicial. Apelo provido no tópico. 6.Prequestionamento. Desnecessária a indicação de todos os fundamentos legais eventualmente incidentes no caso. Apelo do banco parcialmente provido, afastadas as preliminares.

 

Apelação Cível, nº  70031930381 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 10/06/2010.

 

 

 

9. Direito Privado. Indenização. Dano material comprovado. Dano moral. Descabimento. Danos causados em veículo. Disparo de arma de fogo. Perseguição policial. Via pública. Estado. Responsabilidade. Nexo causal comprovado. CF-88 art-37 par-6.

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. VEÍCULO DO AUTOR COLHIDO PELA CAMIONETA QUE TRANSPORTAVA OS FUGITIVOS E ATINGIDO POR TIROS DISPARADOS PELA POLÍCIA MILITAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.Danos materiais. É devido pelo Estado réu o reembolso do valor despendido pelo autor no pagamento da franquia de seu automóvel. Embora este tenha sido colhido pela camioneta que transportava os fugitivos da Polícia – fato de terceiro -, a prova dos autos evidencia que foi também atingido por tiros disparados pelos policiais militares. Havendo nexo causal entre parcela dos danos materiais do veículo e ato dos servidores do Estado, impõe-se a responsabilização do ente público. Aplicação da teoria objetiva do art.37, §6º, da CF. 2.Danos morais não caracterizados. Os policiais militares agiram no estrito cumprimento de seu dever legal, ao perseguirem os criminosos, no intuito de resguardar a segurança pública. Excesso não verificado. A circunstância de que o autor se preocupou com sua integridade física e de suas passageiras não constitui necessariamente abalo moral de reflexo indenizável. Apelo do autor parcialmente provido.

 

Apelação Cível, nº  70031008717 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 10/06/2010.

 

 

 

10. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Internet. Orkut. Perfil falso. Uso de imagem. Google. Provedor. Falha na prestação de serviço. Código de defesa do consumidor. Aplicação. Honorários advocatícios. Fixação. CPC-20 par-3.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ORKUT. APLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. PERFIL FALSO. USO DA IMAGEM. 1. Aplicável à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, ainda que esses estejam estabelecidos a título gratuito, porquanto há ganho pela entidade demanda, ainda que de forma indireta. 2. O simples fato de ter sido utilizada indevidamente a imagem da autora e de pessoas de suas relações, familiares e amigos, pela clonagem efetuada, gera a ela danos à imagem que merecem ser indenizados, até por que a ré não comprovou ter retirado de imediato a clonagem ocorrida, ônus que lhe incumbia. 3. Quantum indenizatório mantido na forma fixada na sentença. 4. Honorários advocatícios em consonância ao art. 20, §3º do CPC. Manutenção. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS, POR MAIORIA, VENCIDO O REVISOR QUE DAVA PROVIMENTO AO APELO E JULGAVA PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.

 

Apelação Cível, nº  70027841394 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 10/06/2010.

 

 

 

11. Direito Privado. Fraude à execução. Não configuração. Má-fé. Inocorrência. Veículo. Penhora. Liberação.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a declaração de ineficácia de negócio envolvendo compra e venda de veículo de modo incidental em processo de execução de sentença, quando ao tempo da alienação não havia restrição no registro do veículo no órgão de trânsito, ação judicial angularizada ou mesmo vestígios do estado de insolvência do devedor, que mantinha outros bens livres para garantir a execução. Embargos de terceiro acolhidos para liberar da penhora o veículo alienada e já na posse do adquirente por mais de cinco anos. APELAÇÃO PROVIDA. UNANIME.

 

Apelação Cível, nº  70034894402 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 09/06/2010.

 

 

 

12. Direito Privado. Responsabilidade civil. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Majoração. Cão Rottweiler. Via pública. Uso de focinheira. Inexistência. Ataque a cão de estimação. Raça Poodle. Morte. Falta de zelo e cuidado. Honorários advocatícios. Fixação. CPC-20 par-3. Valor. Recebimento. Maioridade. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATAQUE DE CÃOS DE GUARDA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Danos morais. Comprovação da culpa da demandada, na medida em que manteve uma vigilância precária em relação aos seus animais, não tendo zelo e redobrado cuidado de manejo, quando desembarcou seus cães de guarda da raça Rottweiler na via pública, uma vez que eles atacaram um dos animais de estimação das autoras (um cão da raça Poodle), causando a sua morte. Dever de indenizar configurado, pois a demandada não se desincumbiu de comprovar quaisquer das excludentes de responsabilidade prevista no art. 936 do Código Civil, ou seja, culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito. Quantum indenizatório. Majoração. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, além das peculiaridades de cada caso em concreto, deve o julgador se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observar a natureza jurídica da indenização. Valor majorado, diante da extensão do dano causado nas vidas das autoras, potencializado nas menores pelo trauma sofrido ao ver um dos seus cães de estimação morto pelos animais da demandada. Verba honorária. Em se tratando de sentença condenatória, como é a hipótese dos autos, é de incidir o art. 20, § 3º, do CPC, de modo que resta mantida a verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação. Como a indenização por danos morais tem finalidade compensatória, as menores têm direito ao recebimento do valor condenatório no momento em que se tornar exigível, não necessitando alcançar a maioridade civil. Por maioria, apelação das autoras provida e a da demandada desprovida.

 

Apelação Cível, nº  70034692855 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 09/06/2010.

 

 

 

13. Direito Privado. Execução. Cumprimento de sentença. Penhora on line. Conta-corrente. Possibilidade. Sistema BACEN-JUD. CPC-655-A. Ordem legal. Obediência.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE JURÍDICA NO CASO CONCRETO. 1. A penhora on line, de regra, deve ser precedida de diligências efetuadas objetivando a localização de bens por parte da devedora, a fim de evitar eventual excesso ou dano a esta. 2. Entretanto, em se tratando a devedora de empresa de grande porte, e os valores executados de quantia módica para esta no caso concreto, é possível ser utilizada de plano esta medida, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual. 3. A par disso, a alegação da executada de que a penhora em conta-corrente fere o princípio da menor onerosidade para o devedor, exige a análise de matéria fática, não podendo ser estabelecido de plano esta premissa, tendo em vista que deve ser sopesado aquele parâmetro com a interpretação conforme de outros dois postulados, atinentes a celeridade da prestação jurisdicional e economia processual, o que foi levado em conta no caso dos autos. Precedentes do STJ. Negado seguimento ao agravo de instrumento.

 

Agravo de Instrumento, nº  70035935451 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 07/06/2010.

 

 

 

14. Direito Privado. Responsabilidade civil. Erro médico. Inocorrência. Vasectomia. Propaganda enganosa. Procedimento seguro. Método anticoncepcional infalível. Possibilidade de não haver êxito. Dever de informação. Negligência. Gravidez superveniente. Crise conjugal. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Lucros cessantes. Cabimento. Pensão. Descabimento. Sentença. Nulidade. Impossibilidade. Julgamento extra petita. Não configuração.

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VASECTOMIA. GRAVIDEZ. DANOS MORAIS E MATERIAIS OCORRENTES. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. Da preliminar de nulidade da sentença 1. Julgamento extra ou ultra petita não configurado no caso concreto, lide decidida dentro dos limites em que foi proposta pela parte autora, levando em conta o pedido de indenização por danos morais e materiais formulados na exordial, em razão do suposto ato ilícito cometido pelo demandado. Mérito do recurso em exame 2. No caso em tela, merece acolhida em parte a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovada a veiculação de propaganda enganosa pelo demandado, que prometeu êxito na cirurgia de vasectomia, levando o autor a acreditar que estava estéril e, consequentemente, duvidar da fidelidade de sua mulher, que engravidou após o procedimento. 3.        Não se vislumbra erro médico no caso em tela, prova que cabia à parte autora e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, I, do Código de Processo Civil. Saliente-se que a cirurgia realizada apresenta possibilidade de insucesso que não pode ser atribuída ao médico, denominada na literatura médica como recanalização (rejunção espontânea dos canais deferentes após a vasectomia). 4.             A lesão material e moral ocasionada decorre da informação inverídica, dando a falsa segurança de que o método anticoncepcional utilizado era infalível, e não em função de prejuízo à saúde, estético ou corporal que ocasionasse invalidez ou impossibilidade de realizar uma vida plena sócio-econômica. Da indenização por danos morais 5. O demandado deve ressarcir os danos morais ocasionados, na forma do artigo 14, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência decorre da falha no dever de informação, a qual se configurou no caso, cuja lesão imaterial consiste na dor e sofrimento dos postulantes, que experimentaram uma grave crise conjugal. 6. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta do demandado, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 7. O valor da indenização a título de dano moral deve levar em conta questões fáticas, como as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a extensão do prejuízo, além quantificação da culpa daquele, a fim de que não importe em ganho desmesurado. Da indenização por danos materiais 8.         Quando da ocorrência de um dano material, duas subespécies de prejuízos exsurgem desta situação, os danos emergentes, ou seja, aquele efetivamente causado, decorrente da diminuição patrimonial sofrida pela vítima; e os lucros cessantes, o que esta deixou de ganhar em razão do ato ilícito. 9.             Os prejuízos de ordem material foram parcialmente comprovados no caso em tela, de sorte que a parte autora deve ser ressarcida dos danos emergentes ocasionados. Do pensionamento 10.             Não há relação parental para justificar o arbitramento de tal verba, bem como nexo causal que justifique o pensionamento pleiteado em razão de ocorrer falha na prestação do serviço médico, pois a concepção de um ser humano não é em si um prejuízo, mas uma dádiva. Do prequestionamento quanto às normas jurídicas incidentes sobre o suporte fático 11.     O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei invocados pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação, de sorte que não merece prosperar o prequestionamento formulado. Afastada a preliminar suscitada, à unanimidade, e, no mérito, por maioria, negado provimento ao recurso do demandado e dado parcial provimento ao apelo dos autores, vencido em parte o Revisor no que tange à compensação da verba honorária, bem como em relação aos honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador dos autores.

 

Apelação Cível, nº  70034402461 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 28/05/2010.

 

 

 

15. Direito Privado. Contrato. Revisão. Possibilidade. Código de defesa do consumidor. Aplicação. Tabela Price. Inaplicabilidade. Juros remuneratórios. Onerosidade. Inexistência. Capitalização mensal. Cabimento. Repetição de indébito. Admissibilidade. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Possibilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO CASO VERIFICADO SALDO POSITIVO EM BENEFÍCIO DO CONTRATANTE. AGRAVO RETIDO. É direito do credor a inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes no caso de não pagamento do débito, ainda que este esteja em discussão judicial, se o valor pretendido na inicial não se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Agravo retido provido. Possibilidade de revisão dos contratos bancários e aplicação do Código de Defesa do Consumidor: É cabível a revisão de encargos contratuais pactuados em contratos bancários, sendo aplicáveis à espécie as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Tabela Price: A Tabela Price comporta inequívoca capitalização de juros, fazendo-os incidir de forma cumulada, gerando um efeito deveras perverso e prejudicial ao consumidor, violando a regra do artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, por configurar prática abusiva geradora de vantagem excessiva da parte mais forte na relação jurídica em detrimento do vulnerável. Tal prática de amortização, por ser de difícil compreensão, dada a complexidade notória da forma de composição, torna-se, por isso, incompatível com a sistemática adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. Afastamento da aplicação da Tabela Price. Capitalização dos juros: É possível a capitalização mensal dos juros remuneratórios em se tratando de contrato firmado por instituição financeira após 31 de março de 2000, nos termos do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01. Compensação e/ou repetição do indébito: Cabível, em tese, a repetição do indébito, na forma simples, e a compensação com eventuais valores pagos a maior se verificado eventual saldo em favor do consumidor, havendo a questão ser solvida no âmbito de liquidação. Questão prejudicada, contudo, diante da solução dada aos pedidos deduzidos na inicial. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70036180859 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 27/05/2010.

 

 

 

16. Direito Privado. Execução. Título executivo. Extinção. Cédula rural pignoratícia. Parcelamento do débito. Possibilidade. LF-9138 de 1995. Prescrição. Não caracterização.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. SECURITIZAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DO MUTUÁRIO AO ALONGAMENTO DO PAGAMENTO POR FORÇA DE LEI. PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À SECURITIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. I. Descabe falar em prescrição do débito consubstanciado em cédula rural pignoratícia se não transcorrido o prazo trienal previsto no artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. II. O alongamento do prazo para pagamento de dívida oriunda de cédula rural pignoratícia emitida em procedimento de securitização é direito subjetivo do mutuário, uma vez demonstrado o preenchimento dos requisitos da Lei nº 9.138/95, bem como da Lei nº 10.437/02 e Resoluções 2.666 e 2.963 do Banco Central. III. Uma vez demonstrado o atendimento aos requisitos legais, mediante consignação extrajudicial das parcelas estabelecidas na legislação de regência, resta incidente o efeito liberatório da dívida pelo pagamento fictamente aceito (art. 890, §2º, do Código de Processo Civil), com a consequente extinção da execução. APELAÇÃO PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70034083196 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 27/05/2010.

 

 

 

17. Direito Privado. Responsabilidade civil. Indenização. Dano material. Dano moral. Quantum. Fixação. Reparação do dano aos pais. Redução. Capacidade laborativa. Perda. Pensão vitalícia. Concessionária de serviço público. Acidente. Rede elétrica. Fio de alta tensão. Descarga. Usuário. Queimaduras. Nexo de causalidade comprovado. Caso fortuito ou força maior. Inocorrência. Adoção de medidas de segurança. Não observância. Falha na prestação do serviço.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. ART.37, §6º DA CF. ART.22 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade dos entes de direito público participantes da administração direta ou indireta é objetiva, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da CF/88. Cuidando-se de responsabilidade objetiva, cumpre ao lesado comprovar o dano e o nexo de causalidade, prescindindo a aferição de culpa na ação ou omissão. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DESCARGA ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO. Competia a concessionária de serviços públicos a conservação e a manutenção da rede elétrica a fim de garantir a devida segurança aos seus usuários. Incumbia a ela, tão logo alertada acerca do início do curto-circuito, ter deslocado a sua equipe até o local a fim de averiguar a situação, não o fazendo a conclusão imperiosa é de que o serviço não foi prestado pela requerida com a segurança esperada. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. O autor experimentou situação de sofrimento e baixa na sua auto-estima, diante da situação a que foi exposto, sofrendo queimaduras graves pelo corpo, circunstâncias que, além de independerem de prova, por si só, dão ensejo à pretensão indenizatória. Por outro lado, no que tange aos danos morais devidos aos pais do requerente, co-autores, tais se justificam, porque devidamente comprovados, no caso concreto, os prejuízos advindos dos fatos a eles. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O valor a ser arbitrado deve atender, especialmente, a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o ofensor não o volte a repetir o ato. No caso, o valor fixado àquele que sofreu diretamente o dano mostra-se adequado, merecendo redução apenas o montante arbitrado em favor dos co-autores, pais da vítima. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. Os juros de mora, na indenização fixada a título de dano moral, são de 6% ao ano, até 11/01/2003, e 1% ao mês a partir de 11/01/2003, observado o art. 406, do CC/2002 e 161, §1º do CTN., a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. RECURSO IRB. DANOS MATERIAIS. Os danos materiais estão devidamente comprovados nos autos e em consonância com o art. 944 do CPC. No entanto, devem ser limitados aos pedidos contidos da exordial. PENSIONAMENTO. VITALICIEDADE. Demonstrada a incapacidade permanente e a debilidade dos membros superiores, evidente resta a incapacidade do autor para o exercício das atividades laborais, razão pela qual justificado está o pensionamento vitalício. VALOR DA PENSÃO. O valor do pensionamento deve tomar por base aquele que remunerava o autor na época dos fatos. O comprovante de rendimentos mostrava-se coerente a função exercida pelo autor e deve ser considerado como valor médio da remuneração. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREJUDICADO. JUROS DE MORA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. A constituição de capital encontrava amparo no art. 602, do CPC., o qual estava vigente à época dos fatos, agora revogado. Com advento da Lei. Nº 11.232/2005, há no art. 475-Q do CPC., o embasamento, de igual sorte, à constituição de capital, pois se trata de pensionamento mensal consistente em prestação de verba de caráter alimentar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verba fixada em 15% sobre o valor total da condenação que bem remunera o caso dos autos; limitado o percentual dos honorários advocatícios com relação à pensão, ao montante devido até o início da fase de cumprimento de sentença (sentença que se declara, no tópico, a fim de evitar embaraço posterior na fase de cumprimento). RECURSO ADESIVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. É defesa a interposição simultânea de recurso de apelação e de adesivo, observado o princípio da unirrecorribilidade, sob pena de não conhecimento do recurso adesivo. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AES SUL PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS CO-AUTORES, PAIS DA VÍTIMA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA IRB DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES, PREJUDICADO COM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO E, NO MAIS, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA LIMITAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RECONHECER A APLICABILIDADE DO ART. 475-Q DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DA ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR OS DANOS MATERIAIS AO REQUERENTE HILÁRIO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.

 

Apelação Cível, nº  70027759430 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 27/05/2010.

 

 

 

18. Direito Privado. Acidente do trabalho. Segurado. Auxílio-doença. Concessão. Sentença. Desconstituição. Ação. Prosseguimento. Perícia médica. Realização.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIREITO A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, RESSALVADO O AUXÍLIO-ACIDENTE. RECONHECIMENTO. Inexistindo vedação legal ou constitucional, tem o segurado contribuinte individual direito a benefícios decorrentes de acidente de trabalho, ressalvado o auxílio-acidente (art. 18, § 1º da Lei 8.213/91). Os titulares dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – inclusive decorrentes de acidente de trabalho – são todos aqueles que ostentem a qualidade de segurado, não podendo o intérprete restringir a exegese da legislação previdenciária de modo a ferir o princípio da dignidade da pessoa humana. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

 

Apelação Cível, nº  70035404417 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 26/05/2010.

 

 

 

19. Direito Privado. Conflito de competência. Edificação de área. Demolição. Nunciação de obra nova. Competência em razão da matéria. Décima oitava câmara cível. Resolução nº 01 de 1998 art-11 inc-IX let-J do TJRS.

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DISTRIBUIÇÃO QUE DEVE SER FEITA TENDO EM VISTA O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR, NÃO A PESSOA. A distribuição interna se dá com base na interpretação da causa de pedir. Embora a pretensão tenha sido deduzida por ente público, o fundamento tem por escopo a questão da nunciação de obra nova. De modo que a distribuição do processo deve obedecer à classe “nunciação de obra nova”, observado o disposto no art. 11, IX, “j”, da Resolução n. 01/1998 deste Tribunal de Justiça. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. UNÂNIME.

 

Conflito de Competência, nº  70035129436 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 24/05/2010.

 

 

 

20. Direito Privado. Conflito de competência. Compra e venda. Imóvel. Cláusula. Revisão. Contratos do Sistema Financeiro de Habitação – SFH. Competência. Nona Câmara Cível. Resolução nº 01 de 1998 art-11 inc-V let-C do TJRS.

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MÚTUO E PACTO ADJETO DE HIPOTECA. CONTRATO SUBMETIDO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. Em se tratando de ação de revisão de cláusulas contidas em contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e pacto adjeto de hipoteca firmado com entidade vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, o processo deve ser distribuído sob a rubrica “contratos do sistema financeiro de habitação”, sendo sua apreciação incluída na competência da 9ª Câmara Cível. Não se pode confundir qualquer espécie de financiamento imobiliário com aquele do Sistema Financeiro de Habitação, cuja natureza passa pela sua visão social. A distribuição de competência tem por escopo privilegiar o conhecimento estabelecido pela especialização e seus reflexos na jurisprudência. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. UNÂNIME.

 

Conflito de Competência, nº  70034769844 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 24/05/2010.

 

 

 

21. Direito Privado. Falência. Crédito quirografário. Habilitação. Título executivo. Ausência. Seguro. Indenização securitária. DLF-7661 de 1945 art-82. Honorários advocatícios. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA REFERENTE A CONTRATO DE SEGURO CONTRA PERDAS LÍQUIDAS DEFINITIVAS EM OPERAÇÕES DE CONSÓRCIOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS DURÁVEIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO, NÃO DEMONSTRADOS NA ESPÉCIE. IMPROCEDÊNCIA. ATUAÇÃO DE FALIDO NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR. DESERÇÃO DO RECURSO NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. I. Descabe o pedido preliminar de não-conhecimento do recurso, por alegada deserção, porquanto é possível, em circunstâncias excepcionais, como a do caso em tela, o diferimento do pagamento das custas para o final da tramitação do feito, uma vez demonstrada a crise financeira enfrentada pela massa falida, como forma de garantir o acesso ao Poder Judiciário, ex vi do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. preliminar rejeitada. II. Em sede de pedido de habilitação de crédito em procedimento falimentar, a pretensão deve vir acompanhada de prova concreta da origem, certeza e liquidez do débito, nos termos do art. 82, caput, do Decreto-Lei nº 7.661/45, diligência que não resta cumprida pela parte autora. Não se verifica certeza e liquidez em alegado crédito referente a indenização securitária estabelecida em contrato de seguro, se não verificado, de plano, o enquadramento nas hipóteses de cobertura, valor exato do montante indenizatório e mesmo se o fato ocorreu efetivamente na vigência da apólice. Seguro contra perdas líquidas definitivas em operações de consórcios para aquisição de bens móveis duráveis que exige a realização de procedimentos administrativos previamente ao pagamento da indenização, cuja realização não restou demonstrada pelo autor. Ausente comprovação de sua certeza e liquidez, incabível a habilitação do crédito quirografário invocado. Precedentes desta Corte e do STJ. III. Atuando o falido como mero assistente no procedimento de habilitação, os honorários decorrentes da improcedência do pedido são devidos ao procurador da massa falida. REJEITARAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. DESPROVERAM O APELO DA AUTORA. PROVERAM O APELO DA RÉ.

 

Apelação Cível, nº  70030087126 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 06/05/2010.

 

 

Direito de Família

 

 

22. Direito de Família. Inventário. Cessão de direito. Herdeiro incapaz. Autorização judicial. Necessidade. Bem individualizado. CC-1793 par-2.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. TRANSFERÊNCIA DE QUINHÕES INDIVIDUALIZADOS. PRESENÇA DE HERDEIRO INCAPAZ. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Nas hipóteses em que figura herdeiro incapaz, a cessão onerosa de direitos hereditários reclama prévia autorização judicial, sem a qual, seus efeitos não atingem os demais herdeiros. Ademais, a lei veda a cessão de direitos hereditários sobre bens individualizados, enquanto não ultimada a partilha. Transação ineficaz perante o espólio. Exegese do artigo 1.793, § 2º, do CC. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70033743923 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 09/06/2010.

 

 

 

23. Direito de Família. Investigação de paternidade. Impossibilidade jurídica do pedido. Adoção. Ato irrevogável. Pai registral. Verdade socioafetiva. Registro de nascimento. Alteração. Impossibilidade. Verdade biológica. Busca. CF-88 art-227 par-6. Possibilidade. Direito personalíssimo. Direito sucessório. Inexistência.

 

APELAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PAI REGISTRAL. ADOÇÃO. IRREVOGABILIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA SEM REFLEXOS NA ESFERA PATRIMONIAL. ADMISSIBILIDADE. A adoção, quando regular e despida de qualquer vício, constitui ato irrevogável, não se perquirindo de alterar o registro civil do investigante, mormente evidenciada a relação socioafetiva entre os autores e os adotantes. Por se tratar de direito personalíssimo, admite-se o efeito meramente declaratório da paternidade acerca da verdade biológica do investigante ainda que, no caso, sem reflexos sucessórios nem patrimoniais, em razão da manutenção do registro civil. O filho tem o direito constitucional de buscar sua filiação biológica (CF, § 6º do art. 227), pelo princípio da dignidade da pessoa humana. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (SEGREDO DE JUSTIÇA)

 

Apelação Cível, nº  70032527533 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 09/06/2010.

 

 

 

24. Direito de Família. Alimentos. Exoneração. Cabimento. Cônjuge-mulher. Renda própria. Auxílio previdenciário. Necessidade incomprovada.

 

APELAÇÃO CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ESTIPULADOS EM FAVOR DA EX-MULHER. A obrigação que subsiste entre o casal após a separação possui fundamento no dever de solidariedade e assistência mútua, sendo destinada a assegurar apenas o indispensável para a subsistência digna e diante de cabal demonstração de efetiva necessidade da alimentada, porque já não mais decorrem do vínculo familiar, mas de obrigação contratual, denominados alimentos civis, conforme literal disposição do art. 1.694, caput, do CC/02. Pertinente a exoneração da obrigação alimentar do varão em relação à ex-esposa, diante da comprovação que ela passou a auferir rendimento – pensão previdenciária – superior ao pensionamento, adquirindo condições de prover o próprio sustento, não mais necessitando dos alimentos como meio de subsistência. Alteração na situação financeira do alimentante e das necessidades da alimentada, que justificam a exoneração da obrigação decretada na sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70031836810 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 09/06/2010.

 

 

Direito Criminal

 

 

25. Direito Criminal. Homicídio qualificado. Tentativa. Réu revel. Habeas corpus. Concessão. Processo. Anulação. Pronúncia. Intimação pessoal. Suspensão do processo. CPP-414. CPP-413. Lei mais gravosa. Irretroatividade. Descabimento.

 

HABEAS CORPUS. HOMÍCIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RÉU REVEL. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA. Inaplicável o parágrafo único do art. 420 do CPP aos processos por crimes ocorridos antes da vigência do art. 366, do CPP, sob pena de violação do princípio da ampla defesa e contraditório bem como o devido processo legal. Embora a lei processual tenha aplicação imediata, nos termos do artigo 2º do Código de Processo Penal, no caso em tela, o processo tramitou sempre sem a ciência pessoal do acusado da instauração da persecução penal, não tomando conhecimento sequer da acusação, bem como não foi intimado pessoalmente da sentença de pronúncia, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. A legislação vigente na da data do fato até a prolação de sentença de pronúncia (artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal de 1941) possui, neste caso, ultra-atividade aos, já que o fato ocorreu em data anterior à Lei 11.689/2008. O parágrafo único, do artigo 420, do CPP, com a redação determinada pela reforma processual penal de 2008 (Lei nº. 11.689/08) contém regra procedimental mais restritiva ao exercício da ampla defesa e do contraditório, porque estabelece que a intimação da decisão de pronúncia poderá ser feita por edital, quando o acusado, solto, não for encontrado. A intimação da decisão de pronúncia por edital e, via de consequência, o regular prosseguimento do feito, com julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, estando ele presente ou não, é mais prejudicial ao paciente, que não pode ser surpreendido por regras que antes desconhecia. Portanto, há irretroatividade da nova legislação desfavorável ao acusado. Permanece, assim, o procedimento – ao menos neste aspecto – sob as regras dos artigos 413 e 414 do CPP, que determina a intimação pessoal do acusado da decisão de pronúncia. POR MAIORIA, CONCEDERAM A ORDEM, VENCIDO O PRESIDENTE.

 

Habeas Corpus, nº  70036167104 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 10/06/2010.

 

 

 

26. Direito Criminal. Atentado violento ao pudor. Desclassificação. Estupro. Tentativa. Prova. LF-12015 de 2009. Concurso material. Descabimento. Pena privativa de liberdade. Redução. Regime semiaberto.

 

AC Nº. 70.035.919.646  AC/M 2.748 – S 27.05.2010 – P 47 APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO. TESE ACUSATÓRIA DE QUE O FATO PELO QUAL O RÉU FOI CONDENADO CONFIGURA ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONSUMADO. DESACOLHIMENTO. PROVA CONCRETA NÃO AUTORIZATIVA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº. 12.015/2009. Muito embora a denúncia tenha capitulado o fato pelo qual o réu foi condenado como atentado violento ao pudor consumado, a prova judicializada evidencia a ocorrência de um estupro tentado, autorizando a desclassificação operada na sentença. No caso, a vítima refere com segurança que, na data do evento, o réu retirou as suas roupas e as dele e tentou praticar conjunção carnal com ela, nada referindo sobre a prática de qualquer outro ato libidinoso na ocasião. Ademais disto, embora o crime de tentativa de estupro tenha sido praticado pelo réu em fevereiro de 2003, a sentença recorrida foi lançada no caderno processual em 2010, já sob a vigência plena da Lei nº. 12.015/2009. A 6ª Câmara Criminal, muito antes da vigência da nova legislação, já entendia pela possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de atentado violento ao pudor e estupro. Na atualidade, de lege lata, tal reconhecimento é indiscutível, pois as condutas antes descritas em dois tipos penais distintos, agora estão previstas em único e quase totalmente unificado tipo penal. Assim, descabida a alegação ministerial no sentido de que, caso reconhecido o fato como tentativa de estupro, haveria de ser o réu condenado por este delito e por atentado violento ao pudor consumado, em concurso material. Na realidade, mesmo antes da nova lei, os atos diversos da conjunção carnal praticados no iter criminis do estupro – ou da sua tentativa – ficam por ele absorvidos. Em reformatio in mellius, redução da pena carcerária definitiva do réu. Pena-base reduzida para o mínimo legal. Aumento pela reincidência efetuado em patamar simbólico e proporcional. Regime inicial semiaberto mantido, em face da reincidência. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO, EM REFORMATIO IN MELLIUS.

 

Apelação Crime, nº  70035919646 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 27/05/2010.

 

 

 

27. Direito Criminal. Crime contra o patrimônio. Furto. Autoria e materialidade comprovada. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Reincidência. Excludente de ilicitude. Inocorrência. Pena privativa de liberdade. Redução. Regime semiaberto.

 

AC Nº. 70.035.742.386  AC/M 2.733 – S 27.05.2010 – P 42 APELAÇÃO CRIMINAL. 1.       ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. VIOLAÇÃO À NOVA REGRA DO ART. 399, § 2º, DO C.P.P. REJEIÇÃO DA TESE. No processo criminal, a exemplo do que sucede nos lindes do processo civil (art. 132 do C.P.C.), o princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º., do C.P.P., na dicção da Lei nº. 11.719/2008) não deve ser aplicado como um dogma estratificador, sim como um valioso mecanismo multifacetário que, ao homenagear o princípio do juízo natural da causa, todavia não se transforme em instrumento formador da mora e da impunidade na prestação jurisdicional. 2.  TESE RECURSAL ABSOLUTÓRIA CENTRADA NA NEGATIVA DE AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A autoria do réu sobre o fato-subtração denunciado está comprovada com firmeza e segurança no caderno processual. Aponte inculpatório do réu pela vítima e testemunhas, mediante reconhecimento seguro do apelante, preso em flagrante na posse da res furtiva, logo após o fato, âmbito em que as formalidades processuais do art. 226 do C.P.P. não são essenciais à validade do procedimento de reconhecimento produzido em Juízo. Abordagem policial do réu com base na descrição do agente pela vítima, que o viu saindo do automóvel com os bens subtraídos. 3.         TESE RECURSAL ABSOLUTÓRIA CENTRADA NA ATIPICIDADE DO FATO DENUNCIADO. REJEIÇÂO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. O valor dos bens subtraídos, superior ao salário mínimo vigente à época do fato, afasta a alegação de crime bagatelar. Além disso, também se verifica no caso o desvalor na conduta do réu, reincidente específico, que investiu contra o patrimônio alheio, em plena via pública, evidenciando a necessidade de resposta estatal à sua conduta. 4. TESE DEFENSIVA DE INCIDÊNCIA DA PRIVILEGIADORA DO FURTO. REJEIÇÃO. Não incide o art. 155, § 2º, do C.P.B., quando ausente qualquer dos requisitos necessários ao privilegiamento da subtração, quais sejam uma res de pequeno valor e um réu primário, nenhum dos quais se faz presente no caso sob exame. 5.                TESES DEFENSIVAS NO PLANO DO DIMENSIONAMENTO DAS PENAS APLICADAS E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS PERIFÉRICAS. ACOLHIMENTO PARCIAL. Redução da pena-base para o mínimo legal, em atenção à valoração positiva das circunstâncias judiciais. Valoração e dosimetria da agravante da reincidência com base no princípio da proporcionalidade. Pena carcerária definitiva reduzida, mantido o regime semiaberto, em face da reincidência do réu. Pena de multa reduzida ao mínimo legal. Substituição da pena carcerária por restritiva de direitos não recomendável ao réu, que, reincidente específico, ainda registra outros envolvimentos em crimes da mesma natureza. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Apelação Crime, nº  70035742386 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 27/05/2010.

 

 

 

28. Direito Criminal. Recurso em sentido estrito. Não conhecimento. CPC-581. Denúncia. Descrição do fato. Não modificação. Definição jurídica diversa.

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMENDATIO LIBELLI. 1. No caso dos autos, o magistrado a quo, por ocasião do filtro processual previsto no artigo 397 do Código de Processo Penal, deu ao fato descrito pelo Ministério Público, nova definição jurídica, alterando a imputação de furto qualificado pela fraude para estelionato. 2. As hipóteses desafiadoras do recurso em sentido estrito estão elencadas, taxativamente, nos incisos do artigo 581 do Código de Processo Penal e, dentre elas, não está a modificação da definição jurídica dos fatos narrados na denúncia. De igual sorte, não se trata de decisão que desafia o recurso de apelação, por não ser definitiva e nem ter força de definitiva. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Recurso em Sentido Estrito, nº  70035140524 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 27/05/2010.

 

 

 

29. Direito Criminal. Habeas corpus. Não concessão. Suspensão condicional do processo. Requisitos. Prestação pecuniária. Possibilidade.

 

HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1.CONDIÇÕES PROPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ao órgão ministerial compete propor suspensão condicional, inclusive mencionando as condições que devem ser propostas ao acusado. Caberá ao magistrado conceder a suspensão, depois de verificada a legalidade, proporcionalidade e adequação dos termos e ainda, se for necessário, adicionar condições à suspensão. 2. VIABILIDADE DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. As penas restritivas de direito estão elencadas no art. 43, do Código Penal e, entre elas, está incluída a prestação pecuniária. Deve-se considerar, porém, que a coincidência das denominações utilizadas não significa que a prestação pecuniária, quando utilizada como condição da suspensão condicional do processo, tenha a mesma natureza ou equivalência jurídica da pena substitutiva prevista no artigo mencionado. Para esclarecer essa distinção, basta observar as consequências do descumprimento em um e outro caso. Enquanto a inobservância das condições oferecidas pelo Ministério Público, devidamente aceitas pelo agente, acarreta o prosseguimento do processo; o descumprimento de pena alternativa resulta na conversão em privativa de liberdade. Ademais, não se trata de imposição de pena em decorrência de reconhecimento da culpabilidade, mas sim de mera suspensão do processo penal. DENEGARAM A ORDEM. UNÂNIME.

 

Habeas Corpus, nº  70035801513 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 20/05/2010.

 

 

 

30. Direito Criminal. Estelionato. Autoria e materialidade comprovada. Indução em erro. Obtenção de vantagem. Veículo. Negociação. CP-171. Fraude civil. Fraude penal. Distinção. Inocorrência.

 

ESTELIONATO. FRAUDE CIVIL E PENAL. INDIFERENÇA. OCORRÊNCIA DO CRIME. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não existe diferença entre a fraude civil e a fraude penal. Só há uma fraude. Trata-se de uma questão de qualidade ou grau, determinado pelas circunstâncias da situação concreta. Elas que determinaram, se o ato do agente não passou de apenas um mau negócio ou se neles estão presentes os requisitos do estelionato, caso em que o fato será punível penalmente. Na hipótese em julgamento, como bem observou a Julgadora, a ação da apelante mostrou que ela cometeu o delito do artigo 171, caput, do Código Penal. Dolosamente, induziu a vítima em erro nas duas oportunidades que ela, ofendida, a procurou para trocar de automóvel, o primeiro sofria busca e apreensão e o segundo estava em nome de terceiro, também lesado, usando do veículo de Rosane, para fazer um financiamento (ele já estava quitado), recebendo o dinheiro e passando o débito para a vítima. DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70035764273 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 20/05/2010.

 

 

 

31. Direito Criminal. Pena. Unificação. Descabimento. Crime continuado. Não caracterização. Decisão. Desconstituição.

 

EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. É de se desconstituir a decisão que reconheceu a continuidade delitiva entre alguns crimes praticados pelo agravado. A hipótese de habitualidade criminosa que impede o reconhecimento citado. O expediente da execução das penas do agravado dá conta que, no mínimo, desde setembro de 2003, ele vem cometendo delitos, ou de receptação ou de roubo qualificado. Terminou porque foi preso. Ou seja, fazia de sua vida delituosa um modus vivendi. O caso não se enquadra no entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em seus julgamentos, vem afirmando que “para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi)”, fatos não acontecidos. DECISÃO: Agravo ministerial provido. Unânime.

 

Agravo, nº  70035415041 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 20/05/2010.

 

 

 

32. Direito Criminal. Crime contra o patrimônio. Furto. Autoria e materialidade comprovada. Qualificadora. Rompimento de obstáculo. Afastamento. Prova pericial. Ausência. Repouso noturno. Majorante. Inaplicabilidade. Casa não habitada. Prescrição. Extinção da punibilidade. CP-107 inc-IV. CP-110 par-2.

 

APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO. 1. O reconhecimento da circunstância qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto pressupõe a existência de perícia apta a comprovar o arrombamento. Somente quando desaparecerem os vestígios é que a prova pericial pode ser suprida por prova testemunhal. Ausente a prova técnica, impõe-se o afastamento da qualificadora. 2. À configuração do repouso noturno não é suficiente o horário da subtração, mas a incidência de um complexo circunstancial a informar um grau menor de vigilância. No caso dos autos, estando a casa desabitada, não incide a majorante. 3. O aditamento à denúncia apenas constitui marco interruptivo do lapso prescricional quando acrescenta ao feito novo fato delituoso. No caso, tendo o Ministério Público oferecido aditamento para modificar a participação do réu no mesmo fato delituoso, na forma do artigo 384 do CPP, não houve interrupção do curso do prazo prescricional. Assim, passados mais de 05 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, e tendo o réu, menor de 21 anos ao tempo do fato, sido condenado à pena de 01 ano de reclusão, prescrita está a pretensão punitiva pela prescrição retroativa. RECURSO DESPROVIDO. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE.

 

Apelação Crime, nº  70034446419 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 13/05/2010.

 

 

 

33. Direito Criminal. Indulto humanitário. Concessão. Apenado. Doença grave e incapacitante. Dignidade humana. Preservação.

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO HUMANITÁRIO. ENFERMIDADES GRAVÍSSIMAS E IRREVERSÍVEIS. RESTOS DE DIGNIDADE A SEREM PRESERVADOS 1. Apenado diagnosticado como portador de vírus HIV, hepatite C, meningite e cegueira, doenças classificadas nos laudos técnicos como gravíssimas e irreversíveis, manifestando-se favoravelmente a concessão do indulto humanitário, não deixam dúvidas acerca da natureza assumida pela medida humanitária, qual seja, a tarefa única e exclusiva de lhe conferir o direito a um resto de vida minimamente digna. 2. Os anseios punitivos não raras vezes tornam nebuloso o efetivo caráter de necessidade e suficiência conferido a sanção penal, bem como os limites normativos e principiológicos do Estado punitivo, legitimando em nosso ordenamento jurídicos decisões que chancelam sanções com feição de pena capital, cruéis ou perpétuas. A visão desumanizada por parte dos responsáveis pelo poder de punir contribui apenas para retro-alimentar a cadeia de violência que move o sistema penal como um todo, reinventando e ressignificando a pena como vingança; 3. O art. 1º, inc.VII, alínea “c” do Decreto nº 7.046/09, foi inspirado nos principais instrumentos internacionais firmados para proteção dos direitos humanos, facultando aos apenados o direito ao instituto do indulto humanitário. Não se pode desprezar o termo `humanitário¿ em favor de critérios meramente jurídicos. AGRAVO IMPROVIDO.

 

Agravo, nº  70035384866 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 12/05/2010.

 

 

 

34. Direito Criminal. Lesão corporal grave. Interrogatório. Defensor. Ausência. Nulidade. Inocorrência. Autoria e materialidade comprovada. Concurso de agentes. Pena-base. Manutenção. Atenuante. Menoridade. Regime semiaberto. Sursis. Concessão. Descabimento.

 

APELAÇÃO-CRIME. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFENSOR DO RÉU EM INTERROGATÓRIO JUDICIAL DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VÍCIO QUE NÃO INFLUIU NA APURAÇÃO DA VERDADE SUBSTANCIAL OU NA DECISÃO DA CAUSA. NULIDADE QUE NÃO SE DECRETA. Para o reconhecimento de nulidade no processo penal, impositiva a presença de prejuízo à parte, ainda que se trate de nulidade absoluta, onde existe apenas a presunção de prejuízo. Em que pese a ausência de ciência dos demais litisconsortes passivos quando ao interrogatório do corréu Lacier, que incriminou os demais acusados, inclusive o ora apelante, o restante da prova dos autos já ampara o juízo condenatório. Portanto, ainda que desconsiderado o interrogatório do corréu Lacier, ainda subsistiriam elementos probatórios suficientes para formação do juízo condenatório do ora apelante. Logo, não há nulidade a ser declarada, vez que a renovação do ato não trará resultado diverso ao feito. Prefacial afastada, ex vi dos artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal. MÉRITO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Conjunto probatório seguro e harmônico no sentido de que o apelante agrediu a vítima, especialmente por testemunho de vigilante noturno que presenciou o evento. Condenação mantida. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. Havendo circunstâncias judiciais negativas, a pena-base deve se desprender do piso legal de forma proporcional. Pena basilar mantida. ATENUANTE DA MENORIDADE. REDIMENSIONA-MENTO. A redução, em razão da atenuante da menoridade, de apenas um mês na pena-base fixada em 03 anos e 06 meses se mostra diminuta e desproporcional. Redimensionada a pena provisória para 03 anos. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. Diante da negatividade das circunstâncias judiciais, cabível a imposição de regime semiaberto, embora a pena corporal tenha sido estabelecido aquém de quatro anos. Prefacial afastada e apelo defensivo parcialmente provido.

 

Apelação Crime, nº  70018827535 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 27/04/2010.

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/RS,. Boletim Eletrônico de Ementas nº 45 do TJ/RS. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjrs/boletim-eletronico-de-ementas-no-45-do-tjrs/ Acesso em: 28 mar. 2024