TJ/RS

Boletim Eletrônico de Ementas nº 34 do TJ/RS

 

28/10/09  

 

Direito Público

 

 

1. Direito Público. Ação civil pública. Cabimento. Impossibilidade jurídica do pedido. Rejeição. Vereador. Subsídios. Reajuste. Princípio da anterioridade. Violação. CE-89 art-11. Restituição do valor.

 

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEIS DE EFEITOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSÍDIO DE VEREADOR. MUNICÍPIO DE CANGUÇU. AUMENTO NA MESMA LEGISLATURA. IMPOSSIBILIDADE. REPOSIÇÃO. PERCENTUAIS IDÊNTICOS AOS DOS SERVIDORES. CABIMENTO. DIFERENÇAS A MAIOR. DEVOLUÇÃO. A ação civil pública é meio processual adequado para a discussão sobre leis de efeitos concretos, instituidoras de majoração dos subsídios de Vereadores, na mesma legislatura em que editadas. É ilegal a implementação de aumento real dos subsídios de Vereadores para a mesma legislatura, em ofensa ao ordenamento constitucional, cumprindo declarar o valor correto e a condenação do edil à devolução das quantias indevidamente recebidas. Diferentemente, no que pertine à reposição por perdas inflacionárias, é cabível aos membros do Poder Legislativo sua obtenção, suprindo as perdas inflacionárias, nas mesmas datas e sem distinção dos índices alcançados aos servidores. Delimitação dos períodos e diferenças indevidamente pagas a maior, a serem objeto de devolução. Inteligência dos arts. 29, VI, e 37, X, ambos da Constituição Federal, e 11 da Constituição Estadual Precedentes do TJRGS, STJ e STF. Apelação provida em parte.

 

Apelação Cível, nº  70032152647 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 08/10/2009.

 

 

 

2. Direito Público. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Erário. Reparação. Execução. Correção monetária. Termo inicial. Ajuizamento da ação. Trânsito em julgado. Alteração. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO. VALOR INICIALMENTE ESTIPULADO EM CRUZEIROS, ZERADO, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA, DIANTE DAS SUCESSIVAS MUDANÇAS DA MOEDA. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO DETERMINADO PELA SENTENÇA, SEM QUE HOUVESSE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AO TERMO DE CORREÇÃO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONVERSÃO AO PADRÃO MONETÁRIO ATUAL. Havendo decisão trânsita em julgado determinando que o termo inicial da correção monetária seria a contar do ajuizamento da ação e não da data do repasse do numerário, sem interposição de recurso do Ministério Público no ponto, não pode haver a modificação do termo inicial de correção sob pena de ofensa á coisa julgada. Conversão de padrão monetário que não se confunde com atualização monetária e sendo nulo o valor do novo padrão monetário, a correção devida incide sobre o mesmo, resultando, obviamente, em valor nulo quando do ajuizamento da ação ordinária, devida a extinção da execução. Apelação desprovida, por maioria.

 

Apelação Cível, nº  70031050966 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 08/10/2009.

 

 

 

3. Direito Público. Execução. Penhora. Título Dívida Pública. Letras do tesouro. Credor. Recusa. Possibilidade.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. LETRAS DO TESOURO. INVERSÃO DA ORDEM DE NOMEAÇÃO. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. O devedor, na execução fiscal, deverá nomear bens à penhora, observando a ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/80. Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central (Súmula nº 328 do STJ). Incabível, com base no art. 620 do CPC, pretender alterar, em benefício do devedor, a ordem legal de penhora. Trata-se de ordem estabelecida no interesse do credor e da maior eficácia da atividade executiva, cuja inversão somente é admitida em hipóteses excepcionais, inexistentes no caso. Recusa justificada por parte do credor, porque nomeadas letras financeiras do tesouro ao invés de dinheiro. Agravo desprovido. Voto vencido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70031600539 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 07/10/2009.

 

 

 

4. Direito Público. Meio ambiente. Degradação. Reparação do dano. Termo de compromisso de ajustamento. Descumprimento. Multa. Cabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO FIRMADO ENTRE O EMBARGANTE E O MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TRANSFORMAÇÃO EM EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCABIMENTO. APELO IMPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70031958911 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 30/09/2009.

 

 

 

5. Direito Público. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Fornecimento. Suspensão. Inadimplemento. Impossibilidade. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Descabimento. Dívida. Discussão. Multa. Excesso. Inocorrência.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RELATIVO À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COMO FORMA DE COMPELIR AO PAGAMENTO. ILEGALIDADE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO SUB JUDICE. FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. I – Mostra-se indevido e injusto o procedimento da CEEE-D em cortar o fornecimento do serviço por falta de pagamento de débito relativo à recuperação de consumo, em franco desrespeito às garantias constitucionais do cidadão e ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação. II – Incabível a inscrição do nome do ora agravado nos órgãos de proteção ao crédito enquanto se discute judicialmente não só a sua responsabilidade pelo suposto débito e seu montante, mas também a própria existência deste. III – O valor fixado a título de multa diária (½ salário mínimo nacional, limitado a 30 dias-multa), para o caso de descumprimento da decisão, não se mostra excessivo em relação à medida que destina proteger, devendo ser mantido, pois observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. AGRAVO IMPROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70031426463 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 23/09/2009.

 

 

Direito Privado

 

 

6. Direito Privado. Acidente de trânsito. Indenização. Cumprimento de sentença. Dívida. Parcelamento. Impossibilidade. CPC-745-A. Multa. CPC-475-J.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E PROPOSTA DE PARCELAMENTO. ART. 745-A DO CPC. PEDIDO DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA REGRA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL E MULTA. 1.Proposta de parcelamento do débito introduzida pela Lei 11.382/2006 não se aplica, em princípio, à fase de cumprimento da sentença, por incompatível com o processo executivo de título judicial, especialmente por sujeitar o detentor de crédito já reconhecido judicialmente a prazo de pagamento dilatado e que em regra não se sustenta – a condenação deve ser cumprida em quinze dias, e não em seis meses. Ademais, o parcelamento está intrinsecamente vinculado à desistência dos embargos à execução, ação incidental que inexiste no cumprimento da sentença. Procedimento típico da execução de título extrajudicial. Entendimento doutrinário e jurisprudencial. 2.Prosseguimento do processo, com apuração do saldo devido e inclusão da multa de 10% (artigo 475-J), pois efetuado pagamento parcial da condenação. Multa que decorre da aplicação literal da lei e, para que fosse elidida, impunha-se o cumprimento integral da pretensão da credora, sem oposição, o que não ocorreu. Precedentes. Seguimento liminarmente negado.

 

Agravo de Instrumento, nº  70032519332 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 19/10/2009.

 

 

 

7. Direito Privado. Consumidor. Indenização. Dano moral. Motocicleta. Defeito de fabricação. Vício oculto. Substituição. Aquiescência. Preclusão lógica. Configuração.

 

CONSUMIDOR. MOTOCICLETA NOVA DEFEITUOSA. SUBSTITUIÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. DANO MORAL. I. Cumprida a parte da condenação atinente à substituição do bem defeituoso, incide a regra da preclusão lógica (CPC, art. 503), que impede o conhecimento dessa parte do recurso. II. Dano moral compensado com ínfima quantia (R$ 500,00) que resta confirmado, ante a hipótese de abalo psíquico experimentado pelo consumidor que adquire motocicleta nova e vê a mesma com sério comprometimento no motor, experimentando importantes transtornos com isso. Recursos não conhecidos em parte e desprovidos no restante. Unânime.

 

Recurso Cível, nº  71002000743 , Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 15/10/2009.

 

 

 

8. Direito Privado. Previdência privada. Contribuição previdenciária. Pensão. Revisão. Redução. Impossibilidade. Atualização. Correção monetária. Contrato. Boa-fé.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLUB. PLANO DUPLO TOTALIZADO E PLANO DE PENSÃO REAJUSTÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. FATORES QUE MELHOR REAJUSTAM O VALOR NOMINAL DA MOEDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Do cerceamento de defesa 1.  Correto o julgamento antecipado da lide por se tratar de questão preponderantemente de direito, situação que não importa em cerceamento de defesa, atendimento aos princípios da economia e celeridade processual. Inteligência do art. 130 do CPC. Mérito do recurso em exame 2. A desvinculação das contribuições e dos benefícios de previdência privada com o salário mínimo ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 6.435/77. No entanto, no ano de 1998, a parte autora passou perceber a pensão de R$ 187,50, quantia esta muito aquém daquela que havia pactuado, ou seja, valor este que não guarda qualquer proporção com o inicialmente contratado. 3.    No caso em tela se trata de contrato de adesão, de natureza previdenciária, de sorte que a parte demandada se sujeita às normas protetivas, cosumeristas e atinentes a legislação civil comum, devendo ser levada em conta a boa fé objetiva que deve nortear aquele tipo de pacto. 4.           As normas legais antes mencionadas servem para restabelecer a eqüidade no contrato entabulado entre as partes, no qual a parte demandada obteve ganho desproporcional, com a subtração de parte do capital que deveria ser percebido pela postulante, cuja diferença foi absorvida pela entidade ré, importando, assim, em enriquecimento sem causa para esta e prejuízo econômico para a parte autora. 5.           Assim, deverá ser convertido o benefício pretendido – sete salários mínimos nacionais – em moeda corrente nacional na data em que a pensão passou a ser devida a autora e, a partir de então, devem ser aplicadas as respectivas correções pelos indexadores oficiais que melhor reflitam a realidade inflacionária do período reclamado, aplicando-se o IGPM a partir de sua criação. Rejeitada a preliminar suscitada e, no mérito, negado provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70032272155 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 14/10/2009.

 

 

 

9. Direito Privado. Cumprimento de sentença. Embargos do devedor. Oposição. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Citação. Nulidade. Descabimento. AR. Funcionário de Shopping Center. Recebimento. Estabelecimento bancário. Posto de atendimento. Relação contratual.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INADMISSIBILIDADE. LEI Nº. 11.232/2005. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A Lei nº. 11.232/2005 introduziu nova forma procedimental para os títulos executivos judiciais, estabelecendo a impugnação como meio de defesa do executado, consoante estabelece o art. 475-J, § 1º, do CPC. 2. Em se tratando de procedimento de cumprimento de sentença, a medida apropriada para defesa do executado é a interposição de impugnação e não os embargos do devedor, os quais remanesceram apenas na execução contra a Fazenda Pública, nos termos dos arts. 730 e 741 do CPC. 3.               Entretanto, a matéria ventilada nos embargos à execução e no apelo trata-se de questão de ordem pública, concernente à nulidade de citação, a qual pode ser alegada a qualquer tempo ou grau de jurisdição e, inclusive, conhecida de ofício. 4.        Os negócios jurídicos entabulados com os shopping centers não se restringem a locação de imóveis, sendo, amiúde, acompanhados de contratos de prestação de serviços, tais como, limpeza, segurança, recebimento de correspondência, etc. 5.       No caso em tela, quem recebeu a carta AR de citação foi um funcionário de Shopping Center no qual a ré mantém posto de auto-atendimento. Assim, não se mostra verossímil que o Shopping recebesse a correspondência e por este ato se responsabilizasse, sem haver ajuste entre as partes neste sentido. 6. Por fim, quando da ocorrência do fato, ainda havia posto de atendimento da ré no local para o qual foi encaminhada a citação, aplicando-se ao caso em tela a teoria da aparência, a qual está lastreada no princípio da boa fé. Negado provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70031915960 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 14/10/2009.

 

 

 

10. Direito Privado. Previdência privada. Fundação Banrisul de Seguridade Social. Aposentadoria. Contribuição previdenciária. Percentual. Redução. Resolução nº 1600 de 1964.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCABIMENTO. 1.   A parte autora objetiva a redução de sua contribuição previdenciária para complementação de aposentadoria do percentual de 8% para 2%, sob o argumento de que por ocasião contratação desta aderiu às normas contidas na Resolução nº 1.600/64 do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, mantenedor da Fundação demandada, a qual dispunha de forma taxativa acerca da contribuição nesta alíquota (2%). 2.                A postulante foi admitida no Banco do Estado do Rio Grande do Sul em 31/12/1977 e se aposentou no ano de 2007, fato este incontroverso da lide, a teor do que estabelece o art. 334, inciso III, do Código de Processo Civil. Portanto, inaplicável ao caso em tela a Resolução nº 1.600/64, uma vez que no período de vigência de tal norma sequer havia celebrado o seu contrato. 3. A par disso, embora não tenha feito referência na petição inicial acerca do disposto no Regulamento Geral de Benefícios de 1965, em vigor por ocasião de sua admissão no Banco patrocinador da entidade previdenciária demandada, é oportuno destacar que art. 16, alínea “b”, daquele estatuto, há disposição expressa acerca da contribuição no percentual de 5% para os assistidos que trabalharam para a instituição financeira por mais de 25 anos, hipótese na qual se enquadra a parte postulante. 4.    Ainda, deve ser levado em conta que o percentual de contribuição previdenciária é calculado de acordo com critérios eminentemente técnicos e a faixa salarial em que está enquadrado o empregado, de sorte que se levada a efeito a redução daquela contribuição como pretende a parte postulante tal circunstância importará em quebra do equilíbrio necessário à manutenção do referido plano, causando prejuízos aos demais associados. 5. Ademais, o Regulamento de Benefícios de 1991 da Fundação ré, ao qual aderiu a parte postulante em 05/07/1991 por considerá-lo mais benefício reeditou o disposto no Regulamento de 1965, quanto à forma e necessidade dos participantes contribuírem mensalmente, mediante recolhimento de percentuais do benefício concedido pela entidade ré. 6.             A natureza jurídica do plano entabulado entre os litigantes é contratual e de direito privado, não podendo uma das partes de forma unilateral modificar cláusulas do pacto firmado, o qual deve ser respeitado, pois se trata de ato jurídico perfeito. 7. A parte demandada prequestionou de forma inespecífica a matéria versada no apelo, objetivando a interposição de recurso à Superior Instância. No entanto, a decisão prolatada no feito foi devidamente motivada, atendendo ao princípio do livre convencimento a que alude o art. 131 do CPC, inexistindo no caso em tela ofensa ou negativa de vigência a quaisquer dos dispositivos legais invocados. Negado provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70031557077 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 14/10/2009.

 

 

 

11. Direito Privado. Dano moral. Indenização. Descabimento. Gravação de conversa. Utilização em processo judicial. Ato ilícito. Inocorrência. Exercício regular de um direito.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1.                A parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pela ré que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art.333, inc. I, do CPC. 2.            A autora pleiteia indenização por suposto ato ilícito cometido pela parte ré, quando da gravação não autorizada da sua voz, em reunião realizada com a parte demandada, gravação que posteriormente foi utilizada em processo judicial movido em face da sua empregadora. 3. Nos termos do art. 5º, X e XII, da Constituição Federal, é direito de todo cidadão a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, assim como é assegurado o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial. O mesmo diploma legal também estabelece que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos, em seu art. 5º, inciso LVI. 4.                No feito em exame, inexiste a alegada ilicitude, pois a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida ilícita deste último ou para comprovar relação de ordem negocial, não caracteriza violação do direito à privacidade. 5. A par disso, em se tratando de relação negocial, a qual não está protegida pelo sigilo contratual, é usual entre os seus partícipes que haja gravação das conversas entabuladas para consecução de seus objetivos, bem como que estas sirvam de base para efetivação dos pactos daí decorrentes ou o acertamento destes. Portanto, a utilização de meio físico ou eletrônico para consignar as tratativas feitas não importa em ilicitude, mas mero exercício do direito das partes envolvidas na relação negocial havida. 6. Danos morais. Somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para tanto, sob pena de banalizar este instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano. Negado provimento ao recurso.

 

Apelação Cível, nº  70031251275 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 14/10/2009.

 

 

 

12. Direito Privado. Responsabilidade civil do município. Evento. Blumenfest. Segurança. Serviço tercerizado. Agressão. Ente público. Omissão. Dever de fiscalização. Indenização. Dano moral. Fatores que influenciam. Lucros cessantes. Pensão. Possibilidade. Correção monetária. Juros de mora. Índice. Limite.

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO. AGRESSÃO PRATICADA POR SEGURANÇAS CONTRATADOS PELO MUNICÍPIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação à lide 1.  Embora não haja consenso doutrinário e jurisprudencial acerca da admissibilidade da denunciação da lide, no caso do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, insta ressaltar que os autores que defendem a inadmissibilidade desta modalidade de intervenção de terceiros contra o agente causador do dano, fundamentam sua posição na facilitação da defesa do administrado, privilegiado com a responsabilidade objetiva do Estado, ou seja, dispensado de fazer prova acerca da culpabilidade do agente. 2.    O deferimento da denunciação à lide, no caso em tela, implicaria em se estabelecer debate jurídico acerca da responsabilidade dos contratantes – ACIS e COTAPE – o que acarreta maior complexidade e retardamento na solução do litígio, que foi proposto unicamente visando o reconhecimento da responsabilidade civil do Município, o que atentaria aos princípios da celeridade e economia processual, razão pela qual se desacolhe o agravo retido. Mérito dos recursos em exame 3.     A Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido. 4.                O ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, ou fato exclusivo de terceiro. Da mesma forma, terá o quantum indenizatório reduzido se comprovar culpa concorrente da vítima para o evento danoso. 5.     No caso em exame, restou devidamente configurada a responsabilidade do ente público. Presente nos autos, a conduta ilícita dos agentes responsáveis pela segurança do evento organizado pelo Município demandado, uma vez que a prova testemunhal constante nos autos revela que Pedro e Vilson, seguranças da Blumenfest, foram os responsáveis pelas lesões descritas na exordial. 7.        Quanto à responsabilidade pela contratação dos seguranças da festa, causadores do evento danoso, inobstante o contrato de prestação de servidos de fls. 61-66 demonstre que a ACIS (Associação Comercial e Industrial de Selbach) contratou integrantes da COOTAPE (Cooperativa de Trabalho de Tapera Ltda.) para a realização de tal função, a prova testemunhal revelou que os recursos foram provenientes do Município. 8.    Em que pese o evento danoso ter sido motivado em razão de sentimentos de inimizade cultivados no agressor, o fato foi praticado no desempenho da função de segurança, vale dizer, no exercício do serviço público delegado. 9.       A expressão “nesta qualidade” constante no §6º da Constituição Federal e no art. 43 do Código Civil nada quer expressar senão essa situação, em que o Estado atua, por intermédio do agente, cujo arbítrio deste sujeita a conduta que possibilita a prática de ato abusivo. 10.    Uma vez reconhecida a responsabilidade do Município pelo evento danoso, exsurge o dever de ressarcir os danos daí decorrentes, como o prejuízo imaterial ocasionado, decorrente da dor e sofrimento dos autores, em decorrência das lesões sofridas por ocasião do evento descrito na exordial. 11.               Aliado ao fato de que se trata aqui de dano moral puro que prescinde de qualquer prova a respeito, pois a profunda amargura que atinge ao âmago do indivíduo nesses casos é presumível, o que é passível de indenização. 12. O valor estipulado na sentença a título de danos morais deve levar em consideração as questões fáticas precitadas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita, sendo que no caso em concreto deve ser mantido o montante fixado pelo magistrado singular, ou seja, equivalente a cem (100) salários mínimos para o autor Ângelo e dez (10) salários mínimos para o postulante Marcelo. 13.       Perfeitamente cabível a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes equivalentes ao rendimento que a vítima obteria até completar 72 anos. 14. Inaplicável ao caso em exame o percentual previsto no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, porquanto na presente demanda o ente público não foi condenado ao pagamento de verbas remuneratórias a servidor ou empregado público. Negado provimento aos agravos retidos e aos apelos.

 

Apelação e Reexame Necessário, nº  70031199003 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 14/10/2009.

 

 

 

13. Direito Privado. Contrato de mútuo. Seguro. Sucessão. Legitimidade ativa. Falta. Carência de ação. Extinção do processo. CPC-267 inc-VI.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PRESTAMISTA. INDENIZAÇÃO. MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.          A legitimidade da parte é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida até mesmo de ofício, não se operando os efeitos da preclusão quanto a esta questão. Inteligência do § 3º do art. 267 do Código de Processo Civil. 2.          No caso em exame, a parte autora não possui legitimidade para figurar no pólo ativo da presente demanda, uma vez que não firmou o contrato de mútuo e, por conseguinte, de seguro, objeto do presente litígio, bem como não foi designada como beneficiária do pacto securitário. 3.  Seguro prestamista onde o beneficiário principal é a instituição financeira. No entanto, a sucessão do contratante possuiu legitimidade para discutir o cumprimento do pacto e o recebimento de eventual indenização depois de cumprida a obrigação bancária, bem como a restituição de prêmio descontado de forma irregular. 4. Assim, em função da ilegitimidade da demandante para figurar no pólo passivo da presente ação, à medida que se impõe é a extinção do feito, sem o julgamento do mérito. Inteligência do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Negado provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70030959779 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 14/10/2009.

 

 

 

14. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Descabimento. Dano material. Cabimento. Corretora de valores. Má prestação do serviço. Agente autônomo de investimento. Intermediação. Aplicação financeira. CRT. Ações. Venda. Prova pericial. Fraude comprovada. Prejuízo. Nexo causal. Restituição do valor. Correção monetária. Juros de mora. Termo inicial.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA DE VALORES. AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO. FRAUDE VERIFICADA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES SUSCITADAS AFASTADAS. Da preliminar de cerceamento de defesa 1. Inocorrência de cerceamento de defesa, pois o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do Código de Processo Civil, a fim de evitar coleta probatória inútil ao deslinde do litígio. Da preliminar de nulidade da decisão em razão da violação ao disposto no art. 535 do CPC 2. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão singular, uma vez que o postulante demonstra, apenas, inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada na sentença atacada, visto que a decisão em tela lhe foi desfavorável. 3. O Juiz ou o Tribunal não estão obrigados a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessam à resolução do caso submetido à apreciação. Mérito do recurso em exame 4.             Há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor na relação havida entre as partes, também sendo passível de aplicação ao caso em análise o disposto no art. 6º, VIII, do referido diploma legal. Norma esta que estabelece a inversão do ônus da prova neste tipo de negócio jurídico diante da hipossuficiência do consumidor frente à demandada. 5. A intermediação dos negócios nas bolsas de valores deve ser exercida somente por sociedade corretora membro da Bolsa de Valores, mediante prévia aprovação da Comissão de Valores Mobiliários 6.              As corretoras de valores são responsáveis pelos atos de seus agentes que porventura vieram a causar danos à terceiros, desimportando no caso em tela que o seu agente de investimento atuasse mediante uma outra pessoa jurídica, a CLN, porquanto a prova pericial é clara ao afirmar que as operações financeiras somente foram efetivadas através da corretora demandada. 7. O autor logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que o agente de investimento, mediante a atuação da corretora ré, efetuou operação fraudulenta de venda de ações, ocasionando prejuízos financeiros aquele. 8.       A parte demandada deve ressarcir os danos decorrentes do ato ilícito em questão, na forma do art. 186 do CC, cuja incidência decorre da prática de conduta delituosa de seu agente. 9.            Não foi comprovada a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial, ônus que se impunha à parte postulante e do qual não se desincumbiu, a teor o que estabelece o art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil. 10.           Danos morais. Somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para tanto, sob pena de banalizar este instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano. Afastadas as preliminares suscitadas e dado parcial provimento ao recurso.

 

Apelação Cível, nº  70030701866 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 14/10/2009.

 

 

 

15. Direito Privado. Promessa de compra e venda. Outorga de escritura. Impossibilidade. Promitente comprador. Inadimplemento. Saldo devedor. Cumprimento da obrigação. Multa. Inviabilidade. Restituição do valor. Descabimento. Indenização. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO E DE COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. PRETENSÃO ACOLHIDA, CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR AINDA DEVIDO PELO PROMITENTE COMPRADOR. COBRANÇA DO VALOR DE MULTA PACTUADA ENTRE AS PARTES POR ALEGADA MORA DO PROMITENTE-COMPRADOR. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE, EM RAZÃO DO NÃO-PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AVENÇADAS. REPETIÇÃO EM DOBRO DE PRESTAÇÕES EXIGIDAS EM FEITO EXECUTIVO. DESCABIMENTO, AUSENTE MÁ-FÉ DO CREDOR. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. DESCABIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL REQUERIDA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA. INDEFERIMENTO. I. Ausente verossimilhança no direito invocado na inicial, inviável a concessão de antecipação da tutela pretendida. Agravo retido desprovido. II. Preliminar. Descabe falar em nulidade do processo, por cerceamento de defesa, se a prova testemunhal e pericial requerida pela parte autora se revela despicienda à resolução da lide. A prova é dirigida ao Juiz, que deve rejeitar de plano aquelas desnecessárias à solução do conflito. Caso em que os elementos documentais mostram-se hábeis ao julgamento do pedido. Preliminar rejeitada. III. Tratando-se de discussão acerca de contrato de compra e venda firmada entre a demandada e a pessoa física do autor, é parte ilegítima para figurar no pólo ativo da demanda a pessoa jurídica administrada por este último. IV. Mérito. É cabível o acolhimento da pretensão cominatória, concernente à outorga de escritura definitiva por promitente-vendedor de imóvel objeto de promessa de compra e venda, condicionada, contudo, ao prévio depósito judicial do valor ainda devido pelo promitente-comprador. A extinção da execução ajuizada pelo promitente vendedor, em razão do acolhimento da exceção de contrato não cumprido, não implica em desaparecimento do débito, o qual, ainda pendente de pagamento, inviabiliza a imediata e incondicionada outorga da escritura pública do bem objeto da avença. V. Inviável a cobrança de multa pactuada para a hipótese de atraso na escrituração do imóvel por parte do promitente-vendedor se o próprio promitente-comprador encontra-se em mora quanto à sua obrigação de pagamento dos valores avençados. VI. É descabido, ainda, o pedido de repetição em dobro de valores já pagos que integraram o cálculo da execução ajuizada pelo promitente-vendedor, uma vez demonstrada a ausência de má-fé do credor, o qual restou induzido em erro pela própria conduta do devedor, que pagou com atrasos e de forma parcelada, de maneira absolutamente estranha às condições de pagamento avençadas. Precedentes desta Corte. VII. Uma vez carente de comprovação as alegações de danos emergentes e lucros cessantes, corolário lógico é a improcedência da pretensão indenizatória. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70032345241 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 08/10/2009.

 

 

 

16. Direito Privado. Embargos de terceiro. Promessa de compra e venda. Penhora. Desconstituição. Terceiro de boa-fé. Prova. Existência. Fraude à execução. Não caracterização.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. MANUTENÇÃO. I. O contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel é instrumento hábil para a defesa da posse mediante embargos de terceiro, ainda que não registrado no ofício competente, nos termos da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça. II. Em que pese tenha a celebração da promessa de compra e venda ocorrido após a citação da parte executada, impõe-se a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel objeto da aludida transação, tendo em vista que o embargante, terceiro adquirente do imóvel, estava de boa-fé, a qual se presume e pôde ser aferida das provas carreadas nos autos. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.

 

Apelação Cível, nº  70032326431 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 08/10/2009.

 

 

 

17. Direito Privado. Falência. Habilitação de crédito. Execução concomitante. Possibilidade. Obrigação solidária.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO CONCOMITANTE DE CRÉDITO JUNTO A DUAS MASSAS FALIDAS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS PELO CRÉDITO DO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE, RESGUARDADO O DEVER DO AGRAVANTE DE INFORMARMAR EVENTUAIS PAGAMENTOS. É possível, em tese, a habilitação simultânea junto a duas massas falidas condenadas solidariamente ao pagamento do mesmo crédito, devendo o credor informar eventual pagamento recebido em qualquer das execuções coletivas. Inteligência dos arts. 27 do Decreto-Lei nº 7.661/45 e 275 do Código Civil de 2002. Precedente desta Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70031447774 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 07/10/2009.

 

 

 

18. Direito Privado. Previdência privada. Aposentadoria. Complementação. PETROS. Fundação de Seguridade Social. Cisão. Obrigação solidária. Código de defesa do consumidor.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEMANDA COLETIVA MOVIDA POR SINDICATO DE TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DO PÓLO PETROQUÍMICO DE TRIUNFO – SINDIPOLO. AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO de SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACORDO DE SEPARAÇÃO DE MASSAS FIRMADO ENTRE AS PATROCINADORAS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARTICIPANTES E ASSISTISTIDOS QUE INGRESSARAM ATÉ A DATA DA CRIAÇÃO DOS PLANOS-ESPELHO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO NO TOCANTE À SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CLÁUSULA QUE AFASTA A SOLIDARIEDADE ESTABELECIDA ENTRE AS PATROCINADORAS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS. Carece de verossimilhança, bem como risco de lesão irreparável ou de difícil reparação, a pretensão de restabelecimento liminar da vigência de anterior plano de previdência complementar que restou objeto de cisão homologada pelo Órgão competente nos termos dos artigos 25 e 33, II e III, da Lei Complementar nº 109/01, máxime quando os planos decorrentes do originário são do tipo “plano-espelho”, reproduzindo os mesmos benefícios e direitos do plano cindido. O mesmo se diga quanto à pretensão liminar de obstar o início de eventual processamento de retirada de patrocinadora, ausente risco concreto que justifique a medida. É cabível, contudo, a suspensão da eficácia de cláusulas do Acordo de Patrocinadoras que importaram no afastamento da obrigação solidária originariamente contratada, e das quais são devedoras solidárias por crédito sob condição suspensiva, mostrando-se verossímil a alegação de abusividade. Cláusula exoneratória da responsabilidade do fornecedor que além de denotar aparente violação à boa-fé objetiva dos contratos, não pode ser oposta ao consumidor, nos termos do artigo 51, I, do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70031425705 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 07/10/2009.

 

 

 

19. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Descabimento. Ordem judicial. Descumprimento. Inocorrência. Prejuízo. Prova. Falta. CC-186.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. 1.       A parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pela ré que desse azo à reparação de eventuais danos materiais ou morais por ventura ocasionados, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inc. I, do CPC. 2.         A determinação emanada do Poder Judiciário restou prontamente atendida, não logrando êxito a autora em comprovar o descumprimento da decisão que determinou seu descadastramento do SPC e SERASA. 3. Releva ponderar, ainda, que a possibilidade jurídica de se atribuir indenização em virtude de descumprimento à ordem judicial pressupõe a existência de prova escorreita quanto à conduta omissiva ou dolosa no atendimento daquela determinação, bem como que esta tenha dado causa a efetivo prejuízo à parte que se beneficiaria daquela medida, seja de ordem material ou moral, situação esta que deve ser corroborada de forma expressa, o que inexiste no presente feito. 4. Ademais, há que se ter em mente que o desatendimento da medida concedida deve ser precedido de prazo razoável, bem como de manifestação da parte a quem interessa o cumprimento daquela no curso do feito, demonstrando que tem interesse real na efetivação da prestação jurisdicional obtida, sob pena de que o mero instrumento formal da realização de um direito sirva de base para a busca de ganhos fáceis, mediante ações de indenização por supostos prejuízos imateriais decorrentes da tramitação regular de um processo. 5.               No que tange à indenização por danos morais, somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma banalização deste instituto. Negado provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70031400005 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/09/2009.

 

 

 

20. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Descabimento. Dano material incomprovado. Vereador. Candidatura. Exclusão. Determinação da Justiça Eleitoral. Critério da proporcionalidade. Número de vagas. Preenchimento. Sexo feminino. Coordenador de campanha. Ato ilícito. Não caracterização.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARTIDO DOS TRABALHADORES. BALNEÁRIO PINHAL. VEREANÇA. ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO ELEITORAL. CANDIDATURA. PROPORCIONALIDADE ENTRE SEXOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. IMPROCEDENCIA MANTIDA. 1.     A parte autora não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito e articulados na exordial, a teor do que estabelece o art. 333, I, do CPC, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. 2.             É fato incontroverso da lide, na forma do art. 334, III, do CPC, a escolha do demandante para concorrer à vereança no Município de Balneário Pinhal. Do mesmo modo, restou devidamente demonstrada no feito a escolha do nome do autor para ser excluído da nominata do PT, a fim de se adequar a legislação eleitoral. 3.           Cumpre sinalar que, diversamente do alegado pelo demandante, a legislação eleitoral não traz qualquer referência à reserva de candidaturas para mulheres. Na realidade, a Lei nº. 9.504/97 estabelece que deve ser observada uma proporção entre os candidatos de cada sexo, objetivando reduzir as desigualdades na representatividade dos Órgãos que compõem o Poder Legislativo. Inteligência do art. 10, § 3º, da Lei nº. 9.504/97. 4.   No caso dos autos, não restou evidenciada qualquer irregularidade ou arbitrariedade no procedimento adotado para a escolha do nome do demandante para ser afastado do pleito. 5. Releva ponderar, ainda, que se trata de ato interna corporis, ou seja, decisão tomada no âmbito de partido político, cuja conveniência de lançar determinado candidato em pleito eleitoral cabe exclusivamente à comissão executiva eleitoral composta por seus filiados, o que por certo deve levar em conta a probabilidade de êxito no certame e representatividade do candidato, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir nestas questões. 6. Portanto, quem adentra ao jogo político-partidário detém elevado espírito democrático e público, não podendo se abalar com eventual recusa de seu nome para concorrer a determinado pleito eleitoral, pois a candidatura a qualquer cargo político não nasce do desejo individual e egoísta de poder, mas é construída por consenso e imposta pela coletividade que pretende ser representada por um de seus filiados. 7.           Ademais, a alegada ofensa à personalidade do postulante não foi devidamente comprovada, não havendo qualquer adminículo de prova capaz de gerar o dever de indenizar. 8.          Não há razão jurídica para conceder indenização a qualquer título em favor da parte autora, ante a ausência de agir ilícito por parte do réu a justificar a reparação pretendida, devendo ser mantida a decisão hostilizada. Portanto, inaplicável ao caso em análise a hipótese de incidência dos artigos 186, 187 e 927, todos do CC. 9.          Danos morais. Somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para tanto, sob pena de banalizar este instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano. 10.            Danos materiais. Impossibilidade jurídica de reparar dano hipotético no ordenamento jurídico pátrio. Negado provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70031241896 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/09/2009.

 

 

 

21. Direito Privado. Acordo. Homologação. Nulidade. Descabimento. Advogado. Mandato. Habilitação. Vício de consentimento. Inexistência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACORDO FIRMADO POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA “ACORDAR”. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. I. AGRAVO RETIDO. 1. NÃO CONHECIMENTO. Incognoscível o agravo retido, porquanto não foi requerida a expressa manifestação deste Egrégio Tribunal a seu respeito, conforme determina o artigo 523, parágrafo primeiro, do CPC. II. PRELIMINAR. 2. INTERESSE RECURSAL. Não há de se reconhecer a ausência de interesse recursal quando a apelante impugna a fundamentação da sentença. III. MÉRITO. 3. NULIDADE DE ACORDO. Não é nulo o acordo devidamente homologado em juízo, entabulado por procuradores com poderes específicos para realizar acordar e concordar, ou seja, para transigir. Inexistência, outrossim, de demonstração de má-fé ou dolo por parte da requerida, que celebrara o negócio com procurador devidamente habilitado nos autos. 4. Ademais, eventual discussão quanto à inadequação do acordo, em face dos interesses da parte autora, é matéria a ser travada em ação própria, contra os mandatários nomeados no feito em que celebrado o negócio. Com efeito, a ré, que não possui qualquer ingerência sobre a relação estabelecida entre os autores e os advogados por ele nomeados, não poderia ser penalizada em razão da eventual quebra da confiança existente entre os mesmos, ou então pela dissensão havida entre estes acerca do valor obtido com a causa em questão. NÃO CONHECERAM DO AGRAVO RETIDO. AFASTARAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. CONHECERAM EM PARTE DO APELO E, NESTA PARTE, NEGARAM-LHE PROVIMENTO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70030062335 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 30/09/2009.

 

 

 

22. Direito Privado. Recurso. Preparo. Falta. Não conhecimento. CPC-511. Assistência Judiciária Gratuita. Postulação. Momento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. DESERÇÃO. A tardia invocação da necessidade da Justiça gratuita, concomitantemente à interposição de recurso, não tem o condão de afastar a exigência do preparo. Precedentes do STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POR MAIORIA.

 

Apelação Cível, nº  70031403611 , Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 23/09/2009.

 

 

Direito de Família

 

 

23. Direito de Família. Ação negatória de paternidade. Filiação biológica. Inexistência. Exame. DNA. Registro civil. Anulação. Avô. Legitimidade ativa.

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO AVÔ. PROCEDÊNCIA. O avô tem legitimidade para contestar a paternidade do neto, porquanto há alegações de erro e falsidade do registro. Além disso, o avô tem interesse patrimonial na possível herança de seu filho falecido. Uma vez provada a inexistência de filiação biológica, a existência de vício na vontade na declaração de paternidade e não sendo caso de filiação socioafetiva ou “adoção à brasileira”, de rigor manter a sentença que julgou procedente o pedido negatório da paternidade e anulatório do registro civil. NEGARAM PROVIMENTO.

 

Apelação Cível, nº  70031065121 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 15/10/2009.

 

 

Direito Criminal

 

 

24. Direito Criminal. Habeas corpus. Não concessão. Violência doméstica. LF-11340 de 2006. Medidas protetivas a favor da mulher e do homem. Direito e deveres.

 

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – MEDIDAS PROTETIVAS PROIBIÇÃO – LIMITAÇÃO DOS DIREITOS DA MULHER – INEXISTÊNCIA – DIREITOS E DEVERES. 1- Não se vislumbra constrangimento ilegal no despacho que deferiu as medidas protetivas a favor da mulher, advertindo-a de que também não pode aproximar-se do ex-companheiro, usar o telefone para comunicar-se ou ir à sua casa, sob pena de revogação da proteção. 2- O direito é uma via de duas mãos e a finalidade do dispositivo do §8º, artigo 226 da CF que fundamenta a Lei 11.340/06 é que o Estado coíba a violência no âmbito das relações familIares, protegendo todos que a integram. ORDEM DENEGADA.

 

Habeas Corpus, nº  70032045379 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 08/10/2009.

 

 

 

25. Direito Criminal. Medida de Segurança. Extinção. Indulto. Inconstitucionalidade. Inocorrência.

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDULTO E MEDIDA DE SEGURANÇA – INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO VIII, DO ARTIGO 1º, DO DECRETO 6.706/08 – PENA – PUNIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO – ARTIGO 84, INCISO XII DA CONSTITUIÇÃO – VEDAÇÃO DE PENAS PERPÉTUAS – ARTIGO 5º, XLVII DA CF. 1. Não se vislumbra afronta à Constituição Federal no inciso VIII, do artigo 1º do Decreto 6.706/08 que estendeu o indulto àqueles que cumprem medida de segurança. 2. A medida de segurança é forma especial de sanção, prevê a apuração de infração penal e o reconhecimento da prática pelo paciente, portanto, conforme já decidiu o STF, limitada sua execução ao prazo estabelecido no artigo 75 do CP e pela vedação de penas perpétuas, artigo 5º, inciso XLVII da CF – não há vedação constitucional que o Presidente da República extinga a punibilidade pelo indulto de quem está internado pelo lapso temporal exigido no inciso VIII do Decreto 6.706/08. NEGADO PROVIMENTO.

 

Agravo, nº  70031869720 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 08/10/2009.

 

 

 

26. Direito Criminal. Inquirição de testemunhas. Nulidade. CPP-212. LF-11690 de 2008. Afastamento. Lesão corporal grave. Desclassificação. Lesão corporal leve. Impossibilidade. Pena. Mínimo legal. Regime aberto. Medida restritiva de direito. Susbstituição. Descabimento.

 

APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL GRAVE. 1. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. DESCONFORMIDADE COM A REDAÇÃO DO ART. 212, DO CPP, CONFERIDA PELA LEI N° 11.690/08. Afastada por maioria. 2. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Prova indubitável da materialidade e autoria do crime de tráfico ilícito de drogas. Tese exculpativa do réu inverossímil, derruída ante o restante da prova. Vítima que imputou o cometimento do crime ao acusado de forma firme e coerente. Palavra vitimária corroborada pelo restante da prova colhida – prova testemunhal e autos de exame de corpo delito. Palavra da vítima e das testemunhas que merecem credibilidade, sendo irrelevante o fato de algumas responderem a processos criminais. Condenação mantida. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS LEVES. INVIABILIDADE. Vítima que afirmou de forma clara que permaneceu mais de 30 dias incapacitada, após o fato. Declaração amparada em auto de exame de corpo de delito complementar. Insuficiente a alegação de uma das testemunhas de que a ofendida havia se recuperado em período anterior. Desclassificação inviável. 4. DOSIMETRIA DA PENA. Pena corretamente fixada em sentença. Manutenção do quantum. 5. ALTERAÇÃO DE REGIME. Impossibilidade diante da pena aplicada. POR MAIORIA, AFASTARAM A NULIDADE DO PROCESSO, VENCIDO O RELATOR, QUE A RECONHECIA DE OFÍCIO. NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR QUE O PROVIA PARCIALMENTE.

 

Apelação Crime, nº  70030868103 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 08/10/2009.

 

 

 

27. Direito Criminal. Prova. Produção antecipada. Caráter de urgência. Não demonstração. Processo. Nulidade. Extinção da punibilidade. Prescrição. Corrupção de menor. Não caracterização.

 

Processual penal. Coleta antecipada da prova oral. Arts. 156, I, e 225 do CPP. Direito de presença do acusado. Violação. Nulidade: embora certo que a legislação processual alberga a possibilidade de coleta antecipada das provas em relação às quais haja receio de perecimento (CPP, arts. 156, I, e 225), é imprescindível que tal coleta se dê nos moldes do devido processo legal, ou seja, pelo procedimento que lhe seria empregado na coleta ao tempo oportuno, sempre que isso seja possível. Nos termos do que decidido pelo STF nos autos do HC 86.634, é consectário lógico do devido processo legal o direito de o acusado acompanhar todos os atos probatórios realizados no juízo da causa, de modo que a coleta antecipada das provas – sempre sujeita à repetição, sob os olhos do acusado e da sua defesa técnica – só é autorizada como exceção, ou seja, quando haja fundado receio de perecimento das provas a serem produzidas no processo, demonstrado objetivamente. Exceção que não pode ser transformada em regra pela mera especulação de que as testemunhas “possam” perder a memória dos fatos ou alterar seu endereço sem comunicar o juízo, gerando tumulto processual. Prejudicado o apelo defensivo, decretaram a nulidade do processo e declararam a extinção da punibilidade do réu, pela prescrição em perspectiva; negaram provimento ao apelo ministerial. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70031460553 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 23/09/2009.

 

 

 

28. Direito Criminal. Roubo majorado. Autoria e materialidade comprovada. Extorsão. Não caracterização. Absolvição. CPP-386 inc-III. Regime aberto. Prisão domiciliar.

 

Roubo majorado. Condenação: autorizada diante da confissão e dos relatos orais colhidos. Extorsão. Absolvição: demonstrado nos autos que as tratativas para a restituição do bem anteriormente roubado pelo réu foram encabeçadas pelo próprio ofendido, por orientação da Polícia, tem-se por ausente o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, dirigido à obtenção da vantagem econômica indevida (elementar sem a qual não se configura a extorsão). Pena. Antecedente: processo em andamento não o é, pena de agressão à presunção de inocência. Multa: não pode ser excluída, pois é pena legalmente cominada. Recolhimento prisional: o condenado somente será recolhido a estabelecimento prisional que atenda rigorosamente aos requisitos impostos pela legalidade – Lei de Execução Penal. Legalidade: não se admite, no Estado Democrático de Direito, o cumprimento da lei apenas no momento em que prejudique o cidadão, sonegando-a quando lhe beneficie. Missão judicial: fazer cumprir, apesar de algum ranger de dentes, os direitos da pessoa – seja quem for, seja qual o crime cometido. À unanimidade, rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento ao apelo defensivo. Por maioria, determinaram que o acusado cumpra a pena em prisão domiciliar enquanto não houver estabelecimento que atenda aos requisitos da LEP.

 

Apelação Crime, nº  70031168131 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 23/09/2009.

 

 

 

29. Direito Criminal. Homicídio. Prisão preventiva. Desnecessidade. Garantia da ordem pública incomprovada.

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. INDEFERIMENTO. Diante das peculiaridades do caso, não restaram preenchidas as hipóteses previstas no art. 312, do Código de Processo Penal. Existem elementos suficientes acerca do fumus delicti, pois testemunha presencial atribuiu a autoria do crime ao acusado, como demonstra a prova. Por outro lado, o órgão ministerial não logrou êxito em demonstrar o periculum libertatis. No caso, o réu é primário, sem antecedentes, possui residência fixa e, ao que tudo indica, até o presente momento, não dificultou a aplicação da lei penal ou a instrução criminal. A preservação da instrução do processo não está em risco. A alegada patologia psicológica do acusado foi afastada pelo incidente de sanidade mental instaurado e que foi julgado improcedente. As supostas ameaças a familiares e testemunhas são fatos pretéritos, ocorridos logo após o crime e que, decorridos mais de 05 meses, não foram materializadas, não havendo razões concretas para se supor que venham a “consumar” seu intento. Aliás, a única ameaça concreta feita pelo réu foi à sua própria vida, na medida em que nos dias que se seguiram ao crime, no balneário de Cidreira, tentou o suicídio, como se verifica dos documentos acostados. Não se constata nos autos que a ordem pública esteja sendo ameaçada pela liberdade do réu, pois nenhuma informação veio ao feito nesse sentido. O fato de o delito ser grave, por si só, não autoriza a custódia preventiva do acusado. Não demonstrada pelo Ministério Público, através de elementos concretos, a necessidade da utilização da prisão provisória, para garantia da ordem pública. Portanto, imperiosa é a desproporcionalidade da aplicação da medida cautelar extrema ao caso concreto, mesmo que haja suficientes indícios da materialidade e autoria delitiva, razão pela qual entendo que deva ser mantida a decisão monocrática. Recurso em sentido estrito desprovido.

 

Recurso em Sentido Estrito, nº  70031089808 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 23/09/2009.

 

 

 

30. Direito Criminal. Crime contra o patrimônio. Roubo qualificado. Autoria e materialidade comprovada. Palavra da vítima. Valor. Emprego de arma. Majorante. Crime continuado. Pena privativa de liberdade.

 

APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS QUALIFICADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME CONTINUADO. 1. Devidamente demonstradas a existência dos crimes e a autoria delitiva, bem como um suporte probatório idôneo e firme, impõe-se a manutenção da decisão condenatória. A palavra da vítima é considerada como elemento de convicção. Entretanto, a valoração não é absoluta e há de ser confrontada com a realidade do processado. No caso concreto, as vítimas de ambos os crimes relataram os fatos com detalhes e coerência, sem quaisquer contradições, razão pela qual devem ser considerados seus depoimentos na formação da convicção sobre a existência do crime e sua autoria. 2. Impossibilidade de desclassificação do fato para o tipo penal de constrangimento ilegal. Não há que se confundir elemento subjetivo do tipo, no caso a intenção de subtrair, e a finalidade da conduta. As finalidades podem ser as mais variadas, não importando para a configuração do delito de roubo. Agente que ingressa no veículo estacionado e determina ao seu proprietário que empreenda fuga pratica conduta adequada ao artigo 157 do Código Penal. 3. Majorantes do emprego de arma (faca), concurso de agentes e privação da liberdade da vítima devidamente comprovadas nos autos, pelo que vão mantidas. 4. Em se tratando de duas condutas delituosas, devidamente individualizadas, praticadas em contextos diferentes, uma após a outra, e sendo os crimes da mesma espécie, cometidos nas mesmas condições de tempo, local e modo de execução, é de ser aplicada a regra da continuidade delitiva, e não do concurso material ou formal. Exasperada a pena de um dos crimes, pois iguais, em 1/6, face ao concurso mínimo de infrações. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO EM PARTE.

 

Apelação Crime, nº  70028761732 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 10/09/2009.

 

 

 

31. Direito Criminal. Veículo automotor. Sinal identificador. Placa. Adulteração. CP-311.

 

APELAÇÃO-CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS. CONDUTA TÍPICA. O agente que substitui a placa original de veículo por outra, de veículo diverso, comete o delito previsto no art. 311 do Código Penal. Veículo roubado apreendido em poder do réu, com as placas originais substituídas por placas de outro veículo, também roubado. Condenação mantida. Apelo improvido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70031223738 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 27/08/2009.

 

 

 

32. Direito Criminal. Execução penal. Falta grave. Livramento condicional. Data-base. Alteração. Inocorrência.

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. O apenado que pratica falta grave fica sujeito à regressão de regime, a alteração da data-base para futuros benefícios, e à perda dos dias remidos. Contudo, permanece inalterada a data-base para fins de livramento condicional. Decisão mantida. Agravo improvido. Unânime.

 

Agravo, nº  70031045974 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 27/08/2009.

 

 

 

33. Direito Criminal. Homicídio qualificado. Motivo torpe. Júri. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Confissão espontânea. Atenuante. Pena. Fixação.

 

APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E FURTO SIMPLES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. Os veredictos proferidos pelos jurados do Tribunal do Júri são soberanos por disposição constitucional, sendo este o motivo pelo qual, em relação ao mérito, apenas quando a decisão for totalmente desgarrada dos elementos de prova contidos nos autos, beirando verdadeira arbitrariedade, se torna possível a submissão do réu a novo julgamento. VEREDICTO MANTIDO. PENA. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, EM SUA MAIORIA, FAVORÁVEIS AO ACUSADO. 2. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MAIOR ATENUAÇÃO. POSSIBILIDADE. Até a vigência do atual Código Penal Brasileiro, era previsto, pelo diploma imediatamente anterior, que a atenuante da confissão espontânea se configurava apenas quando a autoria, antes de confessada pelo agente, fosse ignorada ou estivesse sendo imputada a outrem (artigo 48, inciso IV, alínea d, do antigo Código Penal). Muito embora não se olvide que a lei atual determina seja a pena atenuada sempre que houver a confissão ¿ independentemente da situação processual no momento em que o réu confessa ¿, a regra antigamente prevista é um bom critério a ser seguido no momento de determinar o montante de pena que será diminuído, a fim de obter maior coerência e justiça quando da aplicação da pena aos mais diversos réus confessos. No caso concreto, a confissão do réu, ante a ausência de testemunhas presenciais, foi determinante (embora, definitivamente, não tenha sido a única responsável) para a sua condenação. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

 

Apelação Crime, nº  70031091283 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 12/08/2009.

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/RS,. Boletim Eletrônico de Ementas nº 34 do TJ/RS. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjrs/boletim-eletronico-de-ementas-no-34-do-tjrs/ Acesso em: 19 abr. 2024