TJ/RS

Boletim Eletrônico de Ementas nº 33 do TJ/RS

 

14/10/09

 

Direito Público

 

 

1. Direito Público. ICMS. Mercadoria. Transferência. Fato gerador. Certidão de dívida ativa. Liquidez e certeza. Juros de mora. Índice. Correção monetária. Cálculo. Multa. Cabimento. Crédito fiscal. Creditamento. Serviços de telecomunicações. Impossibilidade.

 

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não é nula a sentença quando devidamente fundamentada, embora de forma concisa. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção legal de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da LEF, não afastada no caso concreto. Precedentes do TJRGS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS A ESTABELECIMENTO COMERCIAL DIVERSO. CIRCULAÇÃO. ICMS. FATO GERADOR. CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. Não se tratando do mesmo estabelecimento comercial, devido à realização de cisão da sociedade, não gera crédito fiscal a transferência de mercadorias a pessoa jurídica diversa, independentemente de eventual localização no mesmo endereço físico, caracterizada circulação, fato gerador do ICMS. Glosa operada pelo Fisco, a partir de confissão espontânea da contribuinte. ICMS INFORMADO EM ATRASO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 150 DO CTN. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 6.537/73. A informação prestada em GIA pelo contribuinte, relativa ao ICMS não pago, caracteriza o lançamento por homologação, previsto no art. 150 do CTN. Tratando-se de autolançamento, resta dispensado o prévio procedimento administrativo para efeito de notificar o contribuinte, conforme prevê o art. 17 da Lei Estadual nº 6.537/73, com a redação dada pela Lei Estadual nº 10.768/96. Precedentes do TJRGS e STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA À RAZÃO DE 1% AO MÊS. Juros moratórios que incidiram no percentual de 1% ao mês, estando de acordo com o art. 162, § 1.º, do CTN, e o art. 69 da Lei Estadual n.º 6.537/73. CORREÇÃO MONETÁRIA. UFIR E UPF. A correção monetária de débito de ICMS incide pela UFIR e, após, pela UFP-RS, de acordo com a Lei Estadual n° 8.913/89, com alterações trazidas pela Lei Estadual n° 10.251/94 e Lei Estadual n° 6.537/73. Precedentes desta Corte. MULTA. FUNDAMENTO LEGAL. A multa incide pelo inadimplemento da obrigação tributária, no caso aplicada nos termos do art. 9º da Lei nº 6.537/73. ICMS. PRETENSÃO DE CREDITAMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. Somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses. Não há direito ao creditamento na operação de compra de serviços de telefonia, não incluídas as atividades da embargante nas exceções legais. Aplicação do disposto no artigo 33, IV, da Lei Complementar 87/96, com suas alterações posteriores. Precedentes do TJRGS, STF e STJ. Apelação a que se nega seguimento.

 

Apelação Cível, nº  70032247009 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 28/09/2009.

 

 

 

2. Direito Público. Transporte intermunicipal de passageiros. Distâncias percorridas. Chassis. Limite. Idade. Resolução nº 4107 de 2004. Conselho de Tráfego do DAER.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. LIMITAÇÃO QUANTO À IDADE DOS CHASSIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 4.107/04. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO APELO.

 

Apelação Cível, nº  70031901556 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 23/09/2009.

 

 

 

3. Direito Público. Juiz. Exceção de impedimento. Rejeição. CPC-134 inc-IV.

 

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. PROCURAÇÃO NA QUAL CONSTA O NOME DO IRMÃO DA MAGISTRADA COMO PROCURADOR DO MUNICÍPIO. VEDAÇÃO À ATUAÇÃO DO ADVOGADO. ART. 134, INCISO IV, DO CPC E PARÁGRAFO ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DA JUÍZA, NO CASO. Dos motivos indicadores do impedimento do juiz elencados no art. 134 do CPC, o constante do inciso IV sofre uma mitigação no parágrafo único, qual seja, o impedimento só se verifica quando a advogado já estava atuando no feito, o que não ocorreu no caso sub judice. REJEITADA A EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.

 

Exceção de Impedimento, nº  70031822448 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 23/09/2009.

 

 

 

4. Direito Público. Pensão. IPERGS. Concessão. União estável. Reconhecimento.

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONCESSÃO DE PENSIONAMENTO. I) Se há prova no sentido de que houve união estável entre a autora e o ex-segurado, vivendo sob o mesmo teto como se casados fossem, merece acolhida o pedido de pensão, à vista do que dispõe o art. 226, § 3º, da Carta Magna e o art. 9º, II, da Lei-RS 7.672/82. II) No que toca ao prazo de cinco anos, tenho que o mesmo não se coaduna com as disposições da Lei n.º 9.278/96, que não estabeleceu prazo determinado para que pudesse ser reconhecida a união estável. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO.

 

Apelação Cível, nº  70031753916 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 23/09/2009.

 

 

 

5. Direito Público. Execução. Multa de trânsito. Cumprimento da sentença. Honorários advocatícios. Fixação. Possibilidade.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MULTA DE TRÂNSITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na nova sistemática processual civil instituída pela Lei n. 11.232/2005, são cabíveis honorários advocatícios no estágio da execução denominado ‘cumprimento de sentença’. Embora os honorários advocatícios possam ser fixados para a fase de cumprimento de sentença, a sua exigibilidade só é possível se o devedor não efetuar o pagamento ou o depósito no montante da condenação no prazo de 15 dias previsto no artigo 475-J do CPC, antes da prática de atos executórios. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70031655350 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 23/09/2009.

 

 

 

6. Direito Público. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. ISSQN. Execução fiscal. Prosseguimento. Certidão de Dívida Ativa. Substituição. Desnecessidade.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISSQN – TRABALHO PESSOAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. JUNTADA DE NOVA CDA. DESCABIMENTO. I – A prescrição no Direito Tributário fulmina não só a ação, mas também o crédito, ou seja, o próprio direito material que lhe conferia substrato (art. 156, V do CTN). Por sua intercorrência o devedor se libera da dívida sem prestar o crédito. E se o fizer quando já prescrita a ação terá direito à restituição. Por isso pode e deve ser decretada até mesmo de ofício, conforme dispõe o parágrafo 5º do artigo 219 do CPC, com a redação dada pela Lei 11.280/06. II – Não se mostra razoável a determinação de substituição da Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito executivo por outra, apenas pelo fato de ter sido fulminado parte do crédito fiscal em face do reconhecimento da prescrição. Não contendo a CDA originária vício que impeça o regular prosseguimento do feito executivo nos termos do seu ajuizamento, mesmo porque os valores estão discriminados e detalhados, impõe-se seja reformada a decisão que determinou fosse emendada a petição inicial. Agravo parcialmente provido. Unânime.

 

Agravo de Instrumento, nº  70030899785 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 23/09/2009.

 

 

 

7. Direito Público. Custas. Estado. Metade. LE-8121 de 1985 art-11 let-c. Assistência Judiciária Gratuita. Legitimidade passiva. Falta. Inocorrência. Honorários advocatícios. Redução. Impossibilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRIVÃ JUDICIAL NÃO ESTATIZADA. CUSTAS PENDENTES EM PROCESSOS NOS QUAIS A PARTE VENCIDA ERA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEGTIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PAGAMENTO DEVIDO. SERVENTIA PRIVATIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – Dispõe, com efeito, o artigo 11, letra “c” da Lei Estadual 8.121/85 que “os emolumentos serão pagos por metade pela Fazenda Pública, nos feitos em que for concedido o benefício da justiça gratuita e vencido o beneficiário”. Por isso, não é vedado ao Estado suscitar ilegitimidade, sustentando que a serventia deveria, para haver seu crédito, propor as ações contra os beneficiários da Assistência Judiciária que teriam sucumbido nos processos relacionados na inicial . E para tanto invoca o disposto nos artigos 11, parágrafo 2º e 12 da Lei nº. 1.060/50. No entanto, essas disposições não estão em rota de colisão com o artigo 11, “c” da Lei Estadual 8.121/85; antes, com esse se harmoniza no entendimento de que pagas as custas pelo Estado, porque por ele devidas, poderá ressarcir-se em face da parte beneficiada com a justiça gratuita, na hipótese de eventual mudança de sua situação financeira. Ainda, não pode o Estado transferir ao serventuário a obrigação que é sua, que resulta da lei; tampouco pode o serventuário suportar o ônus que é do Estado, de prestar assistência aos necessitados. Também, incorreto o argumento de que tratando-se de serventia privatizada, não seriam devidas porque “o escrivão responsável pelo Cartório recebe remuneração do ente público, não podendo ser remunerado duplamente”. O escrivão da serventia não estatizada não percebe vencimento básico, nem vencimentos (com acréscimos de padrões e adicionais), apenas vantagens anômalas. Por isso, não lhe alcança o que dispõe o parágrafo único do artigo 11 do regimento de custas, que por ser regra de exceção a implicar privilégio, não se estende além da sua letra, estando a merecer interpretação restrita. II- Nas causas de pequeno valor ou naquelas em que vencida a Fazenda Pública, como aqui, a fixação dos honorários há de atender o critério da equidade (CPC- art. 20, parágrafo 4º). Todavia, não se desvincula de considerado o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo despendido na prestação do serviço, conforme expressa remissão que o parágrafo 4º faz aos fatores indicados no parágrafo 3º , letras a) , b) e c) do mesmo artigo. Por isso, sobre devida, nada autoriza o arbitramento da verba honorária em quantia simbólica, irrisória, insignificante, pena de aviltar a nobre profissão. Apelo desprovido. Unânime.

 

Apelação Cível, nº  70029016078 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 23/09/2009.

 

 

 

8. Direito Público. ICMS. Produtos da cesta básica. Incidência. Cálculo. Redução. Estorno proporcional.

 

EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO DEVEDOR. ICMS. CREDITAMENTO. MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA. ESTORNO PROPORCIONAL. LEGALIDADE. A venda interna de carne verde de gado vacum com alíquota reduzida não autoriza o aproveitamento integral do ICMS incidente na aquisição do mesmo produto porque vedado na legislação do Estado do Rio Grande do Sul, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Plenário Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento anterior. Legalidade da glosa fiscal. Embargos acolhidos, por maioria.

 

Embargos Infringentes, nº  70031983588 , Décimo Primeiro Grupo Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 18/09/2009.

 

 

 

9. Direito Público. Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis. ITBI. Não incidência. Súmula STF-470.

 

TRIBUTÁRIO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. ITBI. INCIDÊNCIA. COMPREENSÃO. PRESSUPOSTOS. EDIFICAÇÃO. DESPESAS. DELIBERAÇÕES. RESPONSABILIDADE. CONTRIBUINTE. Segundo resulta do art. 13, II, da LCM 197/89 [com a redação conferida pela LCM 308/93], não incide o ITBI na incorporação imobiliária empreendida através de “construção por administração¿, se preservada a responsabilidade dos condôminos pelas despesas e deliberações relacionadas à edificação do imóvel. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO.

 

Embargos Infringentes, nº  70021591524 , Décimo Primeiro Grupo Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 18/09/2009.

 

 

 

10. Direito Público. Licitação. Edital. Documentação. Capacidade econômico-financeira. Exigência. Tutela antecipada. Descabimento. Empresa vencedora. Contratação. Suspensão. Impossibilidade.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TOMADA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. INABILITAÇÃO DE CONCORRENTE. FALTA DA ENTREGA DE BALANÇO PATRIMONIAL E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO PARA SUSPENDER A CONTRATAÇÃO COM EMPRESA DECLARADA VENCEDORA NA LICITAÇÃO. Conforme esclarece a decisão administrativa que se pretende anular, a autora deixou de apresentar balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, com indicação do número do Livro Diário e numeração das folhas onde se encontram os lançamentos, que comprovem a boa situação financeira. Ora, a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada (art. 41 da Lei nº 8.666/93). Desta forma, incabível o recebimento de outro documento senão o exigido no ato convocatório. Neste contexto, verifica-se que não há verossimilhança no direito para fundamentar provimento antecipatório, tendente a suspender a contratação com empresa declarada vencedora no certame. Agravo provido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70030871651 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 16/09/2009.

 

 

 

11. Direito Público. Trânsito. Multa. Auto de infração. Notificação.

 

APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DE TRÂNSITO. FLAGRANTE. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. O Código de Trânsito Brasileiro prevê duas notificações, a saber: a primeira da autuação e a segunda da penalidade aplicada. Inteligência da Súmula 312 do STJ. Entretanto, quando o condutor é flagrado pela autoridade de trânsito, que lhe entrega o auto de infração, já fica notificado para apresentar defesa prévia ( art. 280, VI, do CTB). Apelação provida.

 

Apelação Cível, nº  70030578660 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 16/09/2009.

 

 

 

12. Direito Público. Água. Tarifa. Cobrança. Sistema de economias. Possibilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO – SEMAE. COBRANÇA DE MAIS DE UMA TARIFA BÁSICA POR TERRENO. EXISTÊNCIA DE DUAS ECONOMIAS. Há permissivo legal para a cobrança de mais de uma tarifa básica por terreno, desde que sobre ele exista mais de uma economia, assim entendida as situações constantes do art. 5º, letra ‘c’ do Decreto n° 3.758/2002, exarado pela Prefeitura Municipal de São Leopoldo, o qual estabelece o regulamento dos serviços prestados pelo Serviço Municiapal de Água e Esgoto – SEMAE. Apelo desprovido.

 

Apelação Cível, nº  70029671682 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 16/09/2009.

 

 

 

13. Direito Público. Sentença. Desconstituição. Petição inicial inepta. Inocorrência. Origem. Retorno. Emenda. Oportunidade. Extinção do processo. Descabimento.

 

APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. Não soa razoável a drástica e sumária extinção sem oportunizar a correção, pelo que atenta contra os princípios da economia, da efetividade e da instrumentalidade do processo, mormente no caso em tela em que o defeito está apenas em não ter o Apelante indicado o valor da causa, sanável a qualquer tempo, que em nada compromete a compreensão da controvérsia e o exercício do direito de defesa. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída. Unânime.

 

Apelação Cível, nº  70029315751 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 16/09/2009.

 

 

 

14. Direito Público. Secretário municipal. Subsídios. Fixação. Inconstitucionalidade. Devolução dos valores. Descabimento. Princípio da segurança jurídica. Princípio da boa-fé.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO INDEVIDO DE REMUNERAÇÃO. LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. I. Constitui dívida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária e não tributária na Lei n° 4.320/64. Conforme revelado no procedimento administrativo, o crédito executado tem origem em pagamento indevido de remuneração, sendo requerida a restituição dos valores, constituído regularmente o crédito fiscal com a instauração de procedimento administrativo. Ausência de nulidade. II. A lei inconstitucional nasce morta. Em certos casos, entretanto, os seus efeitos devem ser mantidos, em obséquio, sobretudo, ao princípio da boa-fé e da segurança jurídica. Precedente do STF. Na espécie, não pode o servidor público ser obrigado a devolver a remuneração anteriormente paga, com base em lei declarada inconstitucional, especialmente se houve a prestação do serviço. Apelação provida.

 

Apelação Cível, nº  70028786663 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 16/09/2009.

 

 

 

15. Direito Público. Contribuição previdenciária. IPERGS. Servidor inativo. Desconto indevido. Devolução. Juros. Percentual. Estado. Legitimidade passiva.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO. JUROS. São de 12% ao ano, dado o caráter tributário. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. Tratando-se de repetição de contribuição previdenciária, recolhida aos cofres do IPERGS, o Estado, caso tenha sido incluído na lide, segundo entendimento desta Câmara, ao qual acabei por aderir, é parte passiva legítima exclusivamente para a sustação do desconto. Não é o caso dos autos, tendo cessado os descontos sobre os proventos em junho de 2004. Reconhecida a Ilegitimidade passiva do Estado. APELO DESPROVIDO. EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO AO ESTADO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.

 

Apelação Cível, nº  70030056576 , Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 15/09/2009.

 

 

 

16. Direito Público. Embargos à execução. Apelação. Recebimento. Efeito devolutivo. CPC-520 inc-V.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO QUE DESAFIA JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO DEVOLUTIVO. Na forma do art. 520, V do CPC, a apelação que desafia juízo de improcedência dos embargos do devedor deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. A jurisprudência, contudo, tem admitido o recebimento no efeito suspensivo, nos casos de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável. Não é o caso dos autos, porque a execução está garantida por créditos representados em precatório e a discussão é em torno da legalidade da compensação destes créditos com débitos tributários. Agravo provido. Voto vencido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70030717284 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 09/09/2009.

 

 

 

17. Direito Público. Empresa. Encerramento. Comunicação. Falta. Multa.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇAÕ FISCAL. MULTA VINCULADA AO REGULAMENTO DO ICMS. INFRAÇÃO FORMAL. EMPRESA INDIVIDUAL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. COMUNICAÇÃO AO FISCO. Incumbe ao contribuinte o dever de informar à Fiscalização de Tributos Estaduais, no prazo de trinta dias, o encerramento de suas atividades ( Decreto Estadual 37.699/97- art. 5º e parágrafo único). Descumprida a obrigação, a Lei Estadual 6.537/73, por seu artigo 11, inc. IV, alínea “c” nº 1, comina a pena pecuniária de 120 UPFs-RS. No caso, tendo o executado encerrado as atividades de sua firma individual em 01/2003 e comunicado à autoridade fazendária em 04/2006, a destempo portanto, cabível a imposição da penalidade. Apelo desprovido. Unânime.

 

Apelação Cível, nº  70029829009 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 26/08/2009.

 

 

Direito Privado

 

 

18. Direito Privado. Responsabilidade civil do Estado. Fuga de presidiário. Latrocínio. Nexo causal comprovado. Omissão ente público. Indenização. Dano moral. Dano material. Honorários advocatícios. Majoração.

 

APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. LATROCÍNIO. CRIME PRATICADO POR FORAGIDO DA JUSTIÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. INTERESSE RECURSAL. NULIDADE DE SENTENÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. Do interesse recursal 1.      A parte autora abordou no recurso questões de direito, demonstrando especificamente a sua inconformidade com a decisão no que tange ao arbitramento dos honorários advocatícios, de sorte que existe interesse recursal. Preliminar de nulidade da sentença 2.  Não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando atendido o ordenamento jurídico vigente, que adotou o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do Juiz, pelo qual todas as decisões judiciais devem ser assentadas em razões jurídicas, cuja invalidade decorre da falta destas, consoante estabelecem os artigos 93, inc. IX, da Constituição Federal e 458, do Código de Processo Civil, o que inocorreu no presente feito. Da juntada de documentos após a prolação da sentença 3.                A juntada de provas com as razões recursais não é admissível, de regra, no sistema processual civil brasileiro. Assim, os documentos trazidos ao feito pela parte demandada nesta fase processual não devem ser considerados, em homenagem aos princípios da lealdade processual e do contraditório. Mérito do recurso em exame 4. O Estado do Rio Grande do Sul tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º, do art. 37 da CF. 5         O Estado demandado apenas se desonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, prove a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, ou fato exclusivo de terceiro. 6.       Não obstante, tal hipótese não se verifica no caso dos autos, porquanto o infortúnio aqui analisado não foi causado por nenhum agente do ente estatal, sendo inaplicável a norma constitucional a espécie. No presente feito, vê-se configurada perfeitamente hipótese de responsabilização subjetiva, restando verificar, então, a existência de nexo de causalidade. 7. A responsabilidade é subjetiva em se tratando de dano decorrente de ilícito civil, resultante aquela de conduta negligente adotada pela Administração Pública. 8             Não é plausível exigir do Estado, sabidamente defasado, desprovido de verbas suficientes e adequadas para atender a todas necessidades da sociedade, que proporcione total e absoluta segurança a todos os cidadãos. 9.   Contudo, no caso dos autos, restou devidamente configurada a responsabilidade do ente público, porquanto evidenciado que a falha na atuação estatal foi determinante para a ocorrência do evento danoso. 10.    Neste diapasão, é oportuno destacar que entre a data da evasão do apenado em 12/02/2006 e o delito que vitimou os familiares das demandantes em 16/04/2006, transcorreu curto período de tempo, um pouco mais de 02 (dois) meses, circunstância que reforça o nexo de causalidade. 11.        Reconhecida a responsabilidade do Estado pelo evento danoso, exsurge o dever de ressarcir os danos daí decorrentes, como o prejuízo imaterial ocasionado, decorrente da dor e sofrimento da parte autora, em razão da morte de seus familiares. 12. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta do demandado, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 13. O valor da indenização a título de dano moral deve levar em conta questões fáticas, como as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a extensão do prejuízo, além quantificação da culpa daquele, a fim de que não importe em ganho desmesurado. 14.                Reduzida a indenização para R$ 162.750,00, a fim de se adequar aos parâmetros precitados, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais, sem importar em enriquecimento sem causa, ante as peculiaridades do caso concreto. Da majoração da verba honorária 15.   Honorários advocatícios fixados em valor demasiadamente reduzido, com base no art. 20, § 4º, do CPC, razão pela qual merece ser reformada a sentença vergastada neste ponto. 16.               O § 4º do artigo 20 do CPC permite ao julgador, em caso de demandas em que haja condenação da Fazenda Pública, fixar a verba honorária em valor diverso da limitação imposta no parágrafo 3º da norma processual precitada. 17.    Nessa hipótese há que se levar em conta, no caso em concreto, o trabalho desenvolvido pelos advogados, o longo tempo despendido, pois a distribuição do presente feito se deu em 01/08/2007, bem como a natureza da causa. 18.                Honorários majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da norma e da fundamentação precitados, a fim de valorizar o trabalho realizado por profissional habilitado. Rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, dado parcial provimento ao apelo das autoras e ao apelo do Estado, mantida a sentença, no mais, em reexame necessário.

 

Apelação e Reexame Necessário, nº  70031412778 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/09/2009.

 

 

 

19. Direito Privado. Duplicata. Emissão. Nulidade. Causa subjacente. Falta. Protesto indevido. Indenização. Dano moral. Estabelecimento bancário. Legitimidade passiva. Sentença extra petita ou ultra petita. Não configuração. Condições da ação. Existência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA FRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA SUBJACENTE. LEGIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINARES SUSCITADAS AFASTADAS. Da carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido 1.        No caso em exame, estão presentes todos os pressupostos atinentes às condições da ação, devendo ser afastada a prefacial de impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que os pedidos formulados pela parte autora atenderam ao disposto no art. 286 do CPC, não podendo ser considerados contraditórios, pois possuem correspondência à causa de pedir. 2.          A pretensão em tela encontra amparo em nosso sistema jurídico, bem como não há qualquer vedação legal, quer quanto ao pedido realizado ou a causa de pedir que alicerça este. Da preliminar de ilegitimidade passiva 3. A instituição financeira demandada é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente relação processual, visto que não teve o cuidado necessário na aferição da regularidade do crédito objeto do aponte, exercendo direito de crédito eivado de nulidade de forma autônoma. 4.     Diferentemente do endosso mandato que é uma simples outorga de poderes, no sentido de que o outorgado realize a cobrança do título e repasse o valor correspondente ao outorgante, a teor do que estabelece o art. 18 da LUG; pelo endosso translativo se transmite a propriedade do título, ou seja, houve a cessão cambial do crédito, a qual importa na transmissão de todos os direitos emergentes da cártula, que pode ser exercido de forma autônoma pelo endossatário, na forma do art. 14 do diploma legal precitado. Portanto, rejeita-se esta prefacial, pois responde a demandada pela obrigação resultante do exercício do direito de crédito inexistente. Da preliminar de nulidade da sentença 5. Julgamento extra ou ultra petita não configurado no caso concreto, lide decidida dentro dos limites em que foi proposta pela parte autora, levando em conta o pedido de nulidade dos títulos protestados indevidamente e indenização por danos morais daí decorrente. Mérito do recurso em exame 6.      A emissão de duplicata sem causa jurídica para tanto acarreta à decretação da nulidade desta, pois este tipo de título de crédito deve sempre corresponder à compra e venda mercantil ou à prestação dos serviços, o que não restou demonstrado nos autos. 7.            A invalidade propugnada atinge a todos os participantes da cadeia cambiária e não somente aqueles envolvidos diretamente na relação fundamental e concomitantemente na cambiária, ou seja, os partícipes do negócio subjacente. 8. Ademais, os danos suportados pela parte postulante também têm origem no agir negligente da instituição financeira, que assumiu o risco de causar prejuízos ao demandante ao não verificar a regularidade do título em questão. 9.          Inexistindo recurso da parte postulante no que diz com a declaração de nulidade dos títulos levados a ponte, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que declarou a ineficácia das duplicatas protestadas em relação à empresa autora, pois o resultado prático é o mesmo da invalidade almejado. 10. A razão jurídica da assertiva precitada se deve ao fato de que se houve o reconhecimento de nulidade absoluta, tal declaração retira qualquer efeito do negócio cambial em exame, portanto, adequado a limitação do pedido ao efeito resultante do título. Entretanto, mesmo a decretação da invalidade da referida cártula não retiraria a possibilidade jurídica de ser pleiteada a indenização entre os obrigados de regresso da relação cambial, em função da cessão de crédito levada a efeito, bem como em razão de repugnar ao direito o enriquecimento sem causa da parte endossante do título. Afastadas as preliminares suscitadas e, no mérito, negado provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70031003874 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/09/2009.

 

 

 

20. Direito Privado. Seguro. Aposentadoria por invalidez. Apólice. Pagamento. Negativa. Descabimento. Doença preexistente incomprovada. Indenização. Cabimento. Código de defesa do consumidor. Aplicação.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA DO RISCO DE INVALIDEZ PERMANENTE. NEGATIVA POR PARTE DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O PACTUADO. 1.                O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado, cuja contraprestação daquele é o pagamento do seguro. 2.            Desse modo, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado, ou se houver agravamento do risco, ante o desequilíbrio da relação contratual, tendo em vista que aquele receberá um prêmio inferior ao risco garantido, em desconformidade com o avençado. 3.               A parte autora foi aposentada por invalidez total permanente, decorrente de enfermidade dorso-lombar, a qual resultou na incapacidade laboral definitiva daquela. 4.         Ressalte-se que a prova técnica levada a efeito também coaduna com a conclusão de que o postulante é portador de doença crônica incapacitante, a qual resulta em invalidez permanente. Por outro lado, a seguradora-ré não conseguiu infirmar a presunção supracitada, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inciso II, do CPC. 5.           Assim, implementado o risco contratado é devido o seguro para a hipótese de invalidez permanente. Princípio da dignidade humana. Alegação de doença preexistente à contratação não comprovada. 6.     Ademais, considera-se consolidados os efeitos do sinistro na data da concessão da aposentadoria ao autor, pois é neste momento em que se verifica o risco contratado, ou seja, é implementado o evento sujeito a condição suspensiva, cuja ocorrência dá direito ao recebimento do valor correspondente a indenização avençada para cobrir o prejuízo efetivado. Negado provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70030989941 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/09/2009.

 

 

 

21. Direito Privado. Inventário. Herdeiro. Legitimidade ativa.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HERDEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. O herdeiro não tem legitimidade para o ajuizamento dos embargos de terceiro, já que passa a ser parte no processo executivo. Precedentes. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Apelação Cível, nº  70030232953 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 30/09/2009.

 

 

 

22. Direito Privado. Indenização. Reparação do dano. Descabimento. Reclamatória trabalhista. Documento. Fraude. Documento falso. Prova. Falta. Profissional. Desídia. Processo. Acompanhamento. Inocorrência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO SUPOSTAMENTE FALSO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, QUE ACABARA POR EMBASAR A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA. 1. Não há adminículo probatório mínimo a demonstrar que o advogado ora demandado, em conluio com sua cliente, teria fraudado documento apresentado em Reclamatória Trabalhista, com o intuito de induzir o juízo a erro e assim supostamente demonstrar que a relação entretida entre o ora demandante e sua cliente não seria de natureza locatícia, e sim de trabalho. 2. A ausência de certificação da fotocópia apresentada naquele âmbito, conforme exigia o artigo 830, da CLT, se revela de somenos importância, mesmo porque poderia o autor, entendendo que seria falso o documento que embasara a procedência da demanda, propor ação rescisória, nos termos do artigo 465, inciso VI, do CPC, cuja aplicação subsidiária é aceita na Justiça Trabalhista. De toda sorte, tem-se por descabido reabrir nessa seara questões já devidamente dirimidas no âmbito da Justiça do Trabalho, que, ante as peculiaridades do caso concreto, entendera que a relação mantida entre as partes era efetivamente de emprego, e não de locação. 3. Denota-se, ainda, que o autor, na reclamatória em questão, fora negligente com seus interesses, deixando de alegar a nulidade do documento ou mesmo comparecer à audiência de instrução, o que redundou na sua pena de confissão. Afora isso, tem-se, ainda, que o apelo por si interposto acabou não sendo apreciada pelo Tribunal Regional do Trabalho, em razão do seu não recebimento na origem, impedindo, assim, a discussão da matéria relativa à invalidade dos documentos apresentados na seara adequada. 4. Desta feita, não bastasse a ausência de demonstração do ilícito praticado (fraude processual e/ou falsidade ideológica), tem-se por evidente a falta de nexo causal entre esta conduta e o prejuízo alegado, que teria decorrido da própria desídia do autor no acompanhamento da Reclamatória mencionada. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70030207690 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 30/09/2009.

 

 

 

23. Direito Privado. Estabelecimento bancário. Revisão do contrato. Juros. Limite. Inocorrência. Cheque. Compensação. Inviabilidade. Saldo negativo. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Indenização. Descabimento. Exercício regular de um direito.

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Havendo saldo negativo na conta-corrente, de modo a inviabilizar a compensação de cheque, por insuficiência de fundos, viável o cadastro do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Exercício regular de direito que exclui a responsabilidade civil. JUROS REMUNERATÓRIOS. A jurisprudência majoritária, em todas as instâncias, inclusive nesta Corte, tem se manifestado pela ausência – como regra geral – de qualquer fundamento constitucional (§3º do art. 192, primeiro derrogado pela ADIN -4-7-DF e depois suprimido pela Emenda Constitucional n.º 40) ou infraconstitucional (inaplicabilidade do Decreto 22.626/33 às instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64) para a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Mantidos os juros remuneratórios contratados. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. PROVIDO O RECURSO DO RÉU. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70032160301 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 24/09/2009.

 

 

 

24. Direito Privado. Estabelecimento bancário. Abertura de conta-corrente. Uso de documento falso. Falha. Prejuízo à correntista. Responsabilidade do banco. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Indenização. Dano moral. Cabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE MEDIANTE USO DE DOCUMENTOS FALSOS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. Verificado que a conta-corrente foi aberta mediante uso de documentos falsos, descabido ao banco exigir, daquele que foi vítima da fraude, o débito decorrente de fornecimento do crédito. O risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor, jamais podendo ser transferido ao consumidor, parte vulnerável na relação de consumo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70032152027 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 24/09/2009.

 

 

 

25. Direito Privado. Responsabilidade civil. Estabelecimento bancário. Nexo causal incomprovado. Cheque. Oposição ao pagamento. Desacordo comercial. Devolução. Saldo negativo. Configuração.

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. ANTERIOR CONTRA-ORDEM. FALHA IMPUTÁVEL AO BANCO. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. Hipótese concreta em que, mesmo havendo falha do banco, o dano alegado (inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e ajuizamento de execução pelo credor) decorreu, direta e imediatamente, da omissão do correntista, ao não adimplir débito contraído. Ausência de nexo causal, necessário para o reconhecimento de responsabilidade civil da instituição financeira. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70032081135 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 24/09/2009.

 

 

 

26. Direito Privado. Promessa de compra e venda. Rescisão do contrato. Vício de consentimento. Coação. Inocorrência. Despejo. Ameaça. Livre exercício de direito. Nulidade. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO E AÇÃO DE RESOLUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. INOCORRÊNCIA. O ato de acenar com a possibilidade de “despejo” (ou de retomada do bem), caso não regularizada a situação do imóvel, não induz coação. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRETENSÃO AFASTADA. Aquele que manifesta, em ação resolutória, a vontade de celebrar contrato de compra do imóvel, não pode vir, posteriormente, postular a nulidade do negócio, justamente com lastro na alegação de ausência de vontade (vício de vontade por coação). Comportamento não albergado pelo direito. RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70032025900 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 24/09/2009.

 

 

 

27. Direito Privado. Reintegração de posse. Inviabilidade. Bem imóvel. Posse anterior. Inexistência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXERCÍCIO POSSESSÓRIO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. Não demonstrada a posse anterior do autor, impõe-se o julgamento de improcedência da ação reintegratória de posse. Hipótese em que a prova dos autos aponta que o autor agia como mero fâmulo da posse, detendo o imóvel em virtude de vínculo de subordinação com seu empregador. Evidenciado que o réu sempre exerceu posse sobre o imóvel, qualquer discussão acerca do domínio deve ser remetida à via petitória própria. RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

 

Apelação Cível, nº  70031924145 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 24/09/2009.

 

 

 

28. Direito Privado. Acidente de trânsito. Indenização. Execução provisória. Caução. Dispensa.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. DISPENSA DE CAUÇÃO OBSERVADO O LIMITE LEGAL. 1.Tratando-se de crédito de natureza alimentar decorrente de ato ilícito (acidente de trânsito), o prosseguimento da execução provisória, com dispensa de caução, deve observar o limite de 60 vezes o valor do salário mínimo e a situação de necessidade do credor (art. 475-O, §2.°, I, do CPC). 2.Caso em que a necessidade é evidente, pois o autor ora agravante restou com debilidade permanente e impossibilitado de prosseguir na atividade profissional como professor de educação física. Crédito que extrapola o limite legal. Prosseguimento dos atos executivos pelo montante do limite legal. Agravo parcialmente provido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70031539133 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 24/09/2009.

 

 

 

29. Direito Privado. Sistema Financeiro da Habitação. SFH. Cessão de direito. Contrato de gaveta. Saldo devedor. Quitação. Inocorrência. Promitente comprador. Valor. Adiantamento. Destinação diversa. Má-fé. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. PEDIDOS HARMÔNICOS, QUE SEGUEM O MESMO RITO. INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS, PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL, INICIADOS DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI SUBSTANTIVA CIVIL, QUE NÃO SE IMPLEMENTOU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA EXCLUSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO PÓLO PASSIVO. QUESTÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. MÉRITO. DEVER DE INDENIZAR. ILÍCITO VERIFICADO. HIPÓTESE EM QUE OS AUTORES, ADQUIRENTES DE IMÓVEL DOS DEMANDADOS, MEDIANTE CONTRATO DE GAVETA E CESSÃO DE DIREITOS CONTRATUAIS, ALCANÇARAM VALORES AOS CESSIONÁRIOS, PARA QUE ESTES QUITASSEM O MÚTUO IMOBILIÁRIO E LIBERASSEM O GRAVAME HIPOTECÁRIO. DESTINAÇÃO DIVERSA DOS VALORES ALCANÇADOS AOS RÉUS, EVIDENCIANDO A AUSÊNCIA DE BOA-FÉ CONTRATUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO REPARAÇÃO X PUNIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSOS EM PARTE PROVIDOS.

 

Apelação Cível, nº  70030465363 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 24/09/2009.

 

 

 

30. Direito Privado. Dano moral. Indenização. Descabimento. Transação bancária via internet. Fraude. Vírus. Responsabilidade do cliente. Dispositivo de segurança do site. Não verificação. Estabelecimento bancário. Prestação de serviço defeituoso. Inocorrência.

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSAÇÃO BANCÁRIA VIA “INTERNET”. HIPÓTESE DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS DESCONHECIDOS QUE OPERARAM ATRAVÉS DE UM PROGRAMA DE COMPUTADOR (VÍRUS). NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE, MESMO EM FACE DAS INFORMAÇÕES E ALERTAS DISPONIBILIZADAS PELO PRÓPRIO RÉU, DEIXOU DE SE PRECAVER EM RELAÇÃO ÀS POSSÍVEIS FRAUDES. SUCUMBÊNCIA. COM O PROVIMENTO DO APELO, DEVEM SER INVERTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, REDEFINIDA A VERBA HONORÁRIA. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70031396849 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 23/09/2009.

 

 

 

31. Direito Privado. Acidente de trânsito. Invasão pista contrária. Estado de necessidade. Indenização. Dano material. Quantum. Menor orçamento. Recurso. Interposição. Matéria nova. Duplo grau de jurisdição. CPC-515 par-1.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. 1. O fato de terceiro, para afastar o dever de indenizar, exige que o agente causador do evento seja mero ‘agente físico’ dos prejuízos. Situação em que o réu, para evitar a colisão direta com a camionete Ford F 4000, que cortou sua frente de direção, invadiu a pista contrária, dando azo à colisão com o veículo do autor. Situação típica de estado de necessidade, o qual, embora configure atividade lícita (art. 188, II, do CC/02), obriga o causador direto do dano a indenizar os prejuízos sofridos pela vítima (art. 929, CC/02). Direito de regresso autorizado (art. 930, CC/02). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Doutrina. 2. Ante o princípio da eventualidade (art. 300 do CPC), cabe ao réu, no prazo da contestação, apresentar toda a sua matéria de defesa. Não o fazendo, não pode invocar novas teses recursais quando da interposição do recurso de apelação (art. 515, §1º do CPC). Afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Alegação de que o autor não guardava distância regulamentar de terceiro veículo não conhecida, pois não invocada na peça contestacional. 3. Quantum indenizatório fixado na sentença mantido, pois em consonância com o menor orçamento apresentado pelo autor. APELAÇÃO IMPROVIDA POR MAIORIA.

 

Apelação Cível, nº  70031254725 , Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 23/09/2009.

 

 

 

32. Direito Privado. Depósito judicial. Estabelecimento bancário. Banrisul. Legitimidade. LE-11667 de 2001. Provimento nº 6 de 2009 da Corregedoria-Geral de Justiça.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. LEI ESTADUAL 11.667/2001. PROVIMENTO Nº 06/09-CGJ. Nos termos da Lei Estadual nº 11.667/2001 e do Provimento nº 06/09 da Corregedoria Geral da Justiça, os depósitos judiciais obrigatoriamente devem ser efetuados junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul – BANRISUL, que é a instituição financeira legitimada no âmbito do Poder Judiciário do Estado do RS. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70032065401 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 17/09/2009.

 

 

 

33. Direito Privado. Bem público. Manutenção de posse. Medida liminar. Suspensão. Retomada. Obras de infra-estrutura. Realização.

 

AÇÃO POSSESSÓRIA. ÁREA DE DOMIÍNIO DA UNIÃO, MAS SOB A POSSE DO DEMHAB. MANUTENÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM FAVOR DA AGRAVADA. EXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, PARA DESOCUPAÇÃO DO LOCAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, AOS EFEITOS DE REVOGAR A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70030779292 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 19/08/2009.

 

 

 

34. Direito Privado. Sociedade comercial. Dissolução irregular. Teoria da despersonalização.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50, DO NCC. Havendo fortes indícios apontando para a existência de desvio de função da empresa, que encerrou, de modo irregular, suas atividades, frustrando, com isso, qualquer possibilidade de os credores obterem a satisfação de seus créditos, viável se mostra a desconsideração da personalidade jurídica, direcionando a execução para a pessoa dos sócios. Caso concreto em que o executado, em sua defesa, não traz qualquer prova de suas alegações, a sinalizar para a necessidade da medida. Precedentes doutrinários e jurisprudências. AGRAVO PROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70029795150 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 19/08/2009.

 

 

 

35. Direito Privado. Estabelecimento bancário. Cheque. Extravio. Falha do serviço. Guarda e conservação. Responsabilidade. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação.

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAVIO DE TALONÁRIO DE CHEQUES. CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS, CULMINANDO COM A DEVOLUÇÃO E O ENDEREÇAMENTO DE COBRANÇAS AO AUTOR. Emissão, por terceiro, de cheques da conta do autor, decorrente de extravio de talões por parte da instituição financeira, a caracterizar negligência no dever de guarda do banco. Evidente falha no serviço. Responsabilidade objetiva – art. 14, do CDC. O só fato de não haver cadastramento do requerente no rol dos maus pagadores não afasta a possibilidade de reconhecimento do dano moral. Cipoal de infortúnios a que se sujeitou o ofendido que extrapolam o simples dissabor. Caso concreto em que não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, prova do fato que gerou a dor. Indenização devida. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, quantia adequada e proporcional aos transtornos experimentados pelo autor. APELO PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70029268182 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 19/08/2009.

 

 

 

36. Direito Privado. Medida cautelar. Deferimento. Empresa. Endereço. Alteração. Terminal telefônico. Transferência. Obrigação de fazer.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE TERMINAL TELEFÔNICO. LIMINAR DEFERIDA. Agravante que sustenta a injustificada dificuldade em transferir o número de telefone de sua empresa para o endereço da nova sede, fato esse que, no seu entender, compromete a manutenção da clientela e a própria subsistência do negócio. Situação que já teria sido relatada à empresa requerida, que teria se recusado em assim proceder, porque o sistema não autorizaria a mudança. Prudência e cautela que autorizam o deferimento da liminar. Gravidade dos fatos que recomenda o deferimento da medida. Riscos, talvez irreparáveis, da ausência de comunicação em um mundo moderno, que não prescinde de agilidade no trato comercial. Ausência de contrarrazões que somente corrobora a necessidade de concessão da liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70027739879 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 19/08/2009.

 

 

 

37. Direito Privado. Dano moral. Indenização. Descabimento. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Cancelamento. Promessa de compra e venda. Saldo devedor. Cobrança excessiva.

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA EM ABERTO. SALDO DEVEDOR, CONTUDO, QUE NECESSITA SER RENEGOCIADO, NÃO SENDO O CORRESPONDENTE À COBRANÇA EFETUADA PELO CREDOR. Circunstâncias dos autos que revelam a evidente crise na execução contratual. Existência de cobrança excessiva por parte do credor, mas, de outro lado, a necessidade de recomposição do saldo devedor remanescente. Conclusões que remetem à exclusão do registro do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, porque a anotação se dá com base em pretensão excessiva. Mas, de outro lado, descabida a pretendida condenação por dano moral em favor do devedor. Parcial provimento do apelo, para tornar definitiva a liminar e obstar o cadastro, mas negar a pretensão indenizatória por dano moral. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70028982288 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 24/06/2009.

 

 

 

38. Direito Privado. Promessa de compra e venda. Inadimplemento. Rescisão do contrato. Arras. Devolução. Descabimento. Reintegração de posse.

 

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE PERDA DAS ARRAS E REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DESCABIMENTO. PARTE QUE ADIMPLIU SOMENTE A ENTRADA DO PREÇO AJUSTADO, MEDIANTE RECIBO DE ARRAS. Direito de retenção das arras quando o que as prestou deu causa à rescisão do contrato, mantendo-se na posse do imóvel por mais de 10 anos sem nada mais contraprestar. Circunstâncias que denotam, sob qualquer ângulo que se visualize a causa, ser impositiva a perda do sinal pago pelo promitente comprador. A suposta boa fé subjetiva que determinou o vínculo obrigacional entre as partes não supera a constatação referente à longa mora na satisfação do restante do preço. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70028664365 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 17/06/2009.

 

 

Direito de Família

 

 

39. Direito de Família. Inventário. Partilha. Filha única. Valor. Liberação de parte. Companheira. União estável. Reconhecimento. Pendência.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. LIBERAÇÃO DE VALORES À ÚNICA FILHA DO AUTORA DA HERANÇA. UNIÃO ESTÁVEL PENDENTE DE RECONHECIMENTO. Ainda pendente de reconhecimento a alegada união estável havida entre a agravante e o autor da herança, bem como diante da existência de controvérsia quanto ao período de convivência entre o casal, questão fundamental ao reconhecimento do direito à meação, é de ser deferido à agravada, única filha do de cujus, antecipação de 25% dos valores depositados em contas bancárias, permanecendo indisponíveis os restantes 75%, como forma de assegurar a efetividade de eventual direito a ser reconhecido em favor da recorrente. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70031699176 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 30/09/2009.

 

 

 

40. Direito de Família. Ação negatória de paternidade. União estável. Paternidade biológica. Inocorrência. Exame de DNA. Indução ao erro. Registro de nascimento. Anulação.

 

NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL NO REGISTRO DE NASCIMENTO. Caso em que o autor/apelado registrou a apelante como filha, na certeza que ele era pai biológico dela, em face de união estável que mantinha com a mãe da apelante. Inexistência de paternidade biológica comprovada por exame de DNA. Circunstância que inviabiliza a necessidade de investigação sobre eventual paternidade socioafetiva entre as partes. NEGARAM PROVIMENTO.

 

Apelação Cível, nº  70030609358 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 17/09/2009.

 

 

Direito Criminal

 

 

41. Direito Criminal. Habeas corpus. Não concessão. Supensão condicional do processo. Contribuição social. Pena pecuniária. Legalidade. Individualização. Condições pessoais.

 

HABEAS CORPUS – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – CONTRIBUIÇÃO ECONÔMICA CONDIÇÕES ADEQUADA AO FATO E A PESSOA – ARTIGO 89, §2º – INDIVIDUALIZAÇÃO – PROPORCIONALIDADE. 1- Não há ilegalidade na exigência de contribuição econômica à entidade comunitária de trânsito, adequada ao fato e às condições pessoais do acusado que praticou delito de trânsito, artigo 89, §2º da Lei 9099/95. 2- Qualquer medida de natureza punitiva, mesmo prévia, deve ser individualizada de acordo com o princípio da proporcionalidade, que significa não violar direitos não atingidos pela medida. ORDEM DENEGADA.

 

Habeas Corpus, nº  70031883846 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 24/09/2009.

 

 

 

42. Direito Criminal. Correição parcial. Cabimento. Multa. CPP-265. Inaplicabilidade. Processo. Abandono. Não caracterização.

 

CORREIÇÃO PARCIAL. MULTA DO ART. 265, DO CPP. INAPLICABILIDADE. A MULTA SERÁ CABÍVEL SOMENTE NO CASO DE ABANDONO DO PROCESSO, O QUE NÃO CARACTERIZADO NO PRESENTE FEITO. FORTE NO § 2º, DO ALUDIDO ARTIGO, DEVERIA A MAGISTRADA TER REALIZADO A AUDIÊNCIA, NOMEANDO DEFENSOR PARA O ATO. CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA. MULTA AFASTADA.

 

Correição Parcial, nº  70031868094 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 24/09/2009.

 

 

 

43. Direito Criminal. Embriaguez ao volante. Absolvição sumária. Impossibilidade. Álcool. Concentração no sangue. Superior ao mínimo exigido. Denúncia. Recebimento.

 

APELAÇÃO CRIME. DELITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. A COMPROVAÇÃO DA QUANTIDADE DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE PODE SER VALIDAMENTE AFERIDA POR APARELHO DE AR ALVEOLAR PULMONAR (ETILÔMETRO), FORTE NOS TERMOS DOS ARTIGOS 277, E 306, § ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E DO ARTIGO 2º, DO DECRETO Nº 6.488/2008. APELO MINISTERIAL PROVIDO, PARA, CASSADA A DECISÃO, RECEBER A DENÚNCIA.

 

Apelação Crime, nº  70031687478 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 24/09/2009.

 

 

 

44. Direito Criminal. Habeas corpus. Concessão. Homicídio qualificado. Réu primário. Direito de apelar em liberdade.

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. A decretação da prisão após a condenação, porém antes do trânsito em julgado, deve ser regida pelos requisitos cautelares da prisão preventiva, nos termos do art. 387, do CPP. A simples invocação de argumentos como a gravidade do delito, a necessidade de preservar a credibilidade da justiça e afastar o sentimento de impunidade não consubstancia motivação suficiente (legítima) para fundamentar a decretação da prisão cautelar, a qual exige motivação concreta, fundada nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, considerando que os pacientes são primários, responderam ao processo em liberdade, sem tumultuar seu andamento, bem como não tendo sido apontado nenhum elemento novo que indicasse a necessidade da medida constritiva, devem os pacientes apelar em liberdade. CONCEDERAM A ORDEM. UNÂNIME.

 

Habeas Corpus, nº  70031606015 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 24/09/2009.

 

 

 

45. Direito Criminal. Roubo. Autoria e materialidade incomprovada. Absolvição.

 

APELAÇÃO CRIME. ROUBO. VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO. ABSOLVIÇÃO. 1. A condenação, explicitamente, baseou-se nos argumentos de prova produzidos na fase pré-processual, mormente no depoimento de um adolescente, tendo o próprio órgão acusador postulado a desistência de sua oitiva em juízo. Ocorre que os depoimentos extrajudiciais possuem valor probatório relativo, pois as informações prestadas na fase pré-processual não são obtidas com as garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. O valor do inquérito policial exaure-se com a admissão da denúncia, na medida em que se destina à reconstrução dos fatos e individualizar as condutas dos possíveis autores. Considera-se prova, como regra, os elementos colhidos no processamento contraditório. 3. A prova produzida em juízo não autoriza a manutenção do decreto condenatório. No auto de apreensão não constou em poder de quem foram apreendidos os pertences da vítima. Também não houve, conforme todos os depoimentos prestados em juízo, um ato formal de reconhecimento pessoal. Consoante se extrai das declarações da vítima, de seu pai e dos policiais, o ofendido negou-se a participar do ato de reconhecimento pessoal, alegando, apenas, ter avistado uma das pessoas que o abordou, isto é, o adolescente, na delegacia. Não demonstrou qualquer tipo de certeza quanto ao réu J. 4. A opção do julgador, no processo penal de um Estado republicano e democrático de Direito, é pela presunção de inocência, como regra de tratamento, de encargo probatório à acusação e de restrição da liberdade. No caso dos autos, a prova não oferece um sentir convicto acerca da manutenção do veredicto condenatório. APELO DEFENSIVO PROVIDO. APELO MINISTERIAL PREJUDICADO.

 

Apelação Crime, nº  70030811079 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 24/09/2009.

 

 

 

46. Direito Criminal. Homícidio. Tentativa. Pronúncia. Legítima defesa. Inocorrência. Qualificadora. Motivo fútil.

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO – PRELIMINARES – EXCESSO DE LINGUAGEM E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – DESPRONÚNCIA – LEGÍTIMA DEFESA – PROVA SUFICIENTE – DESCABIMENTO – QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – MANUTENÇÃO. 1. Inexiste excesso de linguagem na pronúncia que, com base nas informações dos autos, afirma a possibilidade de ocorrência da qualificadora. Não se pode retirar frase isolada do contexto. 2. Fundamentação sucinta ao acolher a qualificadora não significa ausência de motivação, mas avaliação de que suficiente, nos termos do artigo 413, §1º do Código de Processo Penal. 3. Pronúncia é juízo de admissibilidade da acusação, sua natureza é declaratória e não condenatória, portanto, estando a materialidade devidamente comprovada nos autos e indícios suficientes de autoria, cabe ao juiz remeter a acusação a julgamento pelo Júri, consoante artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. 4. A excludente da legítima defesa só é reconhecida previamente pelo Juiz monocrático, se houver prova unívoca, sem contestação, idônea e coerente de qualquer natureza a ratificar todos os requisitos da legítima defesa. Havendo corrente probatória desfavorável, descabe a absolvição prévia. 5. Quem se desloca à casa da vítima, lança-lhe um dardo com uma “besta”, um golpe de faca no abdômen e depois foge, deixando-a a própria sorte, em princípio, quer matar, devendo o elemento subjetivo de tal conduta ser analisado, se questionado, pelos jurados. 6. A agressão face pela recusa da mulher em reatar o casamento, em tese, configura o motivo fútil. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGADO PROVIMENTO.

 

Recurso em Sentido Estrito, nº  70030692198 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 24/09/2009.

 

 

 

47. Direito Criminal. Homicídio. Tentativa. CPP-419. Dolo. Inexistência. Júri. Julgamento. Descabimento.

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – CARACTERIZAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO. 1. Ante as circunstâncias probatórias não estando presente o dolo de matar, opera-se a desclassificação da conduta na forma do artigo 419 do Código de Processo Penal. 2. Imputado que, após ter desferido dois golpes com um canivete no ofendido, desiste de prosseguir na ação retirando-se do local e deixando a vítima procurar socorro, não pode ser submetido a julgamento pelo júri, pois não se vislumbra a presença de animus necandi em sua conduta, pois poderia ter prosseguido com as agressões. PROVIDO.

 

Recurso em Sentido Estrito, nº  70029581477 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 24/09/2009.

 

 

 

48. Direito Criminal. Tráfico de entorpecentes. Absolvição. Quantidade insuficiente. Policial. Depoimento contraditório.

 

APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EMITIDA EM PRIMEIRO GRAU. APELO DEFENSIVO VISANDO ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO DENUNCIADO. A materialidade restou apenas parcialmente comprovada. De fato, consta da inicial acusatória que supostamente o réu trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, aproximadamente 272 gramas de maconha, envoltos em fita plástica (divididos em dois “tijolos”), bem como um cigarro da mesma substância, pesando cerca de 0,7 gramas. No entanto, o laudo toxicológico definitivo aponta o recebimento de menos de meia grama da substância entorpecente, quantia insignificante perto do montante supostamente apreendido. Mais, referido laudo observa que no ofício enviado pela Polícia Civil consta como remetida a quantia de “aproximadamente 0,7 gramas”. Ou seja, além da disparidade entre o suposto quantum expedido e o efetivamente recebido, tal quantidade diz respeito apenas ao cigarro apreendido, não possuindo, seguramente, qualquer relação com o restante da droga supostamente arrecadada – os outros 272 gramas. Tal equívoco, inclusive, aparentemente foi verificado pelo magistrado a quo, pois de acordo com o ofício enviado pelo Laboratório de Perícias, “não foi possível localizar o pedido de perícia em pauta. Desta forma, para melhor investigar, solicitamos cópia do ofício de encaminhamento do material objeto da análise, constando o carimbo de recebimento do Laboratório”. Ciente deste ofício, assim despachou o juízo de primeiro grau: “(…) Encaminhe-se ao IGP, em resposta ao ofício retro, cópia da guia de remessa de fls. 52/53, referindo ser o único documento que consta nos autos sobre a remessa da parte maior da droga apreendida. Outras informações deverão ser obtidas junto à autoridade policial da 1ª DP de Canoas”. Todavia, a parte transcrita do aludido despacho não foi cumprida, uma vez que assim entendeu a Oficiala Escrevente: “CERTIFICO que o laudo já está juntado nos autos (fls. 87), motivo pelo qual deixo de cumprir a 2ª parte do despacho retro”. E desse modo, os autos permaneceram carentes da comprovação material da quase totalidade da substância tóxica angariada. Nesse cenário, caso possível a condenação do apelante, seria apenas pela prática do delito de posse de drogas para consumo pessoal, em virtude da pequena quantidade apreendida e da ausência de indícios de comercialização. Contudo, in casu, sequer a desclassificação é admissível, porquanto avalio que a existência do fato restou obscura. Com efeito, em seu interrogatório o recorrente argumentou que a droga foi enxertada pelos brigadianos, que o espancaram. Contou que na ocasião estava indo ver sua filha e entregar a ela certa quantia em dinheiro. Disse que no ano 2000 foi acusado por um policial (que participou da sua prisão em flagrante) de tê-lo baleado, sendo que em razão de tal fato o miliciano teria perdido um pulmão, um pedaço do fígado e um rim, entretanto, afirmou não ter sido o autor do episódio, embora condenado à pena de sete anos e dois meses. Outorgando verossimilhança à narrativa do acusado, têm-se dois fatos principais: 1) a fotografia juntada ao feito, na qual se pode visualizar nitidamente ferimento no supercílio direito do réu, assim como manchas de sangue em seu rosto e em sua camiseta; e 2) a ausência no feito do auto de exame de lesões corporais, o qual embora requisitado pela autoridade policial, foi provavelmente omitido, no intuito de que não restassem comprovadas as lesões suportadas pelo imputado. Quanto às declarações dos policiais que prenderam o apelante em flagrante, tenho reiteradamente assegurado que gozam de habitual valor probatório, não podendo ser descredibilizadas quando se mostram uníssonas e coerentes, apenas em razão de sua condição de supostamente possuírem interesse em legitimar seus atos. No entanto, in casu incidem duas circunstâncias que fazem desmoronar a tradicional confiabilidade conferida às declarações efetuadas pelos agentes da lei: 1) a falta de coerência; e 2) a existência de motivo apto a gerar falsa incriminação pelos policiais. Quanto à primeira, grifo que enquanto um dos brigadianos descreveu que com a aproximação da viatura policial o denunciado “ficou meio sem jeito assim, sem saber o que fazer”, tendo se desfeito de uma sacola e empreendido fuga quando o veículo chegou mais perto, ou seja, que a abordagem deu-se em face da atitude suspeita do réu; seu colega de farda não mencionou a dita atitude suspeita do apelante, narrando apenas que após saírem da viatura e lhe ordenarem que colocasse as mãos na cabeça, sem motivo aparente, tratando-se de mera abordagem de rotina, o imputado largou a sacola que carregava e saiu correndo. Ou seja, há flagrante contradição nos depoimentos oferecidos pelos agentes da lei. Com relação à segunda, um dos brigadianos que operou na prisão em flagrante do réu foi vítima de um assalto cometido em data anterior a deste episódio, supostamente pelo ora acusado, no qual, segundo as declarações deste, o agente da lei restou inclusive alvejado por um disparo de arma de fogo, perdendo um pulmão, um pedaço do fígado e um rim em decorrência do evento. Estranhamente, após ser indagado pelo magistrado demonstrou não possuir rancor de tal situação, assim como asseverou não ter reconhecido o imputado na ocasião da abordagem, mas somente posteriormente pelo nome. Conquanto tais assertivas possam ser verdadeiras, diante do contexto ilustrado, extremamente temerosa seria a desclassificação do fato para condenar-se o acusado pelo injusto de posse de drogas para consumo pessoal, sobretudo por que estaria amparada apenas nas palavras dos policiais militares que lhe prenderam em flagrante, que sequer foram harmônicas. Por derradeiro, apenas realço não compartilhar do entendimento externado pelo sentenciante, de que seria inverossímil o enxerto pelos policiais militares de quase trezentos gramas de maconha, uma vez que “não seria necessária tamanha quantidade de entorpecentes, bastando para tanto, poucas gramas, e não, dois tijolos”, tendo em vista que caso pretendessem efetivamente a condenação do acusado pelo delito de tráfico de drogas, inexistindo outros elementos probatórios, forçosa se faria a apreensão de considerável quantidade. Ex positis, com fundamento legal no inciso II do art. 386 do Código de Processo Penal, é declarada a absolvição do recorrente. Apelo provido.

 

Apelação Crime, nº  70030894117 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 23/09/2009.

 

 

 

49. Direito Criminal. Menor. Estatuto da criança e do adolescente. LF-8069 de 1990 art-244 let-a. Interpretação. Submissão de adolescente à exploração sexual. Não caracterização.

 

1. Processual penal. Inquirição antecipada da vítima. Direito de presença da acusada. Violação. Nulidade: embora certo que a legislação processual alberga a possibilidade de coleta antecipada das provas em relação às quais haja receio de perecimento (CPP, art. 225), é imprescindível que tal coleta se dê nos moldes do devido processo legal, ou seja, pelo procedimento que lhe seria empregado na coleta ao tempo oportuno. Nos termos do que decidido pelo STF nos autos do HC 86.634, é consectário lógico do devido processo legal o direito de o acusado acompanhar todos os atos probatórios realizados no juízo da causa. Nulidade superada, em razão do resultado meritório mais favorável. 2. Art. 244-A do ECA. Submissão de menor à prostituição: “submeter” significa compelir, subjugar, impor a alguém o exercício da prostituição, de modo que a figura típica não se satisfaz com a simples “conivência” com a prostituição alheia, ainda que se trate de menor. Demonstrado nas provas que a vítima exercia a prostituição por vontade própria, livre de qualquer constrangimento, resta desfigurada a hipótese denunciada, pela ausência de elementar do tipo penal. Precedentes. 3. Denúncia. Inépcia: inepta é a denúncia que refere que a acusada “submeteu¿ a ofendida à prostituição, repetindo a terminologia legal, sem dizer, contudo, no que consistiram esses atos de constrangimento. Imprescindibilidade da precisa delimitação da imputação, até mesmo para viabilizar o exercício da ampla defesa, pois não é dado exigir do acusado o revide de todas as hipóteses delitivas imagináveis. Deram provimento ao apelo. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70031002082 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 16/09/2009.

 

 

 

50. Direito Criminal. Execução penal. Crime hediondo. Pena. Cumprimento. Progressão de regime. Possibilidade. Cumprimento de um sexto. Requisito objetivo.

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIMES HEDIONDOS. LEI Nº 11.464/07. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS SEVERA. DOUTRINA E PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. A individualização da sanção não se esgota no momento da dosimetria da pena, mas segue seu curso legal até o total cumprimento da condenação, com a possibilidade de modificação do regime inicialmente fixado, substituição da pena, livramento condicional, etc. (art. 5ª, XLVIII, XLIX e L, da CF). A primeira etapa da individualização da pena é realizada pelo legislador, no processo de tipificação legal. A seguinte etapa compete ao acusador, no momento em que deduz uma pretensão acusatória, expressa claramente ou inferida da descrição dos fatos com aparência de infração criminal, estendendo-se até a delimitação definitiva das alegações finais ou dos debates orais finais, antes da fase decisória. 2. O processo de individualização judicial da sanção se aplica também à fase de execução ou de cumprimento da pena, de responsabilidade exclusiva do órgão jurisdicional, ou dividida com o Poder Executivo. E, no processo de individualização da pena privativa de liberdade se inclui o regime de cumprimento da pena. 3. No que tange à execução das penas, segundo há que se diferenciar os aspectos administrativos do que é a essência das penas. Quando se trata da essência das penas, aplicam-se os princípios penais, inclusive o da irretroatividade da lei desfavorável e a retroatividade da lei favorável. 4. Não há dúvida de que os novos marcos temporais de 2/5 e 3/5 agravam a situação dos apenados. Com a admissibilidade da progressão de regime nos crimes hediondos, o requisito temporal passou de 1/6 para 2/5 ou 3/5, dependendo da primariedade e da reincidência do apenado. 5. O tipo de crime praticado, a espécie e quantidades mínimas e máximas da sanção a serem impostas são definidas no momento da prática do crime. O quantum da pena a ser cumprido relaciona-se, intimamente, com as regras da execução penal, na medida em que a duração da sanção obedece a uma série de variáveis previstas na Lei de Execução Penal (detração, remição, livramento condicional, progressão e regressão de regime, por exemplo). Então, os direitos do apenado interferem na duração da sanção. Nessa se inclui a própria graduação do regime, em face do caráter diferenciado no cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado, semiaberto e aberto. Ademais, a determinação do regime integra o processo da individualização da pena. A medição do regime vai além das operadoras do artigo 59 do Código Penal e das regras do artigo 44 do Código Penal; atinge, sobremodo, as regras incidentes após o início do cumprimento da pena. Aquele é apenas um marco inicial. 6. Sendo mais benéfica a regra acerca do regime de cumprimento da pena, inicial, intermediário ou final, existente no momento da prática do crime, é esta que tem aplicação. Tal conclusão advém do fundamento limitador do ius puniendi do Estado, preconizado pelo princípio da legalidade o qual, por sua vez, veda a retroatividade de leis mais danosas aos indivíduos e também da garantia da individualização da sanção criminal. 7. Todas as regras referentes à sanção criminal se determinam no momento da prática da infração criminal: tipo penal, espécie de sanção criminal, limites mínimos e máximos da pena abstrata, regras de sua dosimetria no juízo de cognição (juízo de condenação) e regras da individualização na execução (juízo de execução da pena). 8. Os novos lapsos temporais de 2/5 e 3/5 restringem o direito fundamental de liberdade, embora parcial, bem como o retorno progressivo ao convívio social. Por outro lado, a regra de progressão depois de cumprido 1/6 da pena é uma regra de garantia, a qual se aplica aos fatos cometidos durante a sua vigência. Não se trata de lei de cunho processual e nem técnico-processual, motivo pelo qual não tem aplicação o princípio do tempus regit actum. Aplica-se, sim, a todo direito repressivo, o princípio da proibição da retroatividade da lei penal porque se trata de uma “garantia política contra a arbitrariedade legislativa, judicial ou penitenciária na função punitiva”, tutelando, portanto, “a liberdade e os direitos fundamentais do cidadão” 9. O momento-critério à aplicação da lei favorável é o da data da prática do fato delituoso (tempus delicti) e não o da acusação, da sentença condenatória e nem o trânsito em julgado da decisão. Isso porque, como afirma é o momento em que as regras “se realizam, quer dizer, o momento em que elas produzem e esgotam os seus efeitos jurídicos”. AGRAVO PROVIDO

 

Agravo, nº  70031045453 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 10/09/2009.

 

 

 

51. Direito Criminal. Apelação. Recebimento. Processamento. Embargos de declaração. Prazo. Interrupção.

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TERMO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL PARA TODAS AS PARTES E NÃO SOMENTE PARA O EMBARGANTE. 1. Considerando que no acolhimento dos embargos de declaração, seja para suprir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, pode ocorrer eventual efeito infringente ou modificativo da decisão, o efeito interessa a todas as partes, a todos os imputados e interessados em recorrer da decisão embargada, motivo por que a interrupção do prazo atinge todos os recorrentes. 2. Considerando a omissão do Código de Processo Penal no que diz respeito ao efeito suspensivo/ interruptivo dos embargos de declaração e após longa discussão doutrinária, pacificou-se o entendimento acerca da aplicação analógica do artigo 538 do Código de Processo Civil, no sentido destes interromperem o prazo dos demais recursos. 3. Diante da possibilidade de modificação da decisão – efeito infringente ou modificativo e eventual gravame – o aproveitamento da interrupção do prazo recursal se aplica a todos os recorrentes e não somente para a embargante. RECURSO PROVIDO.

 

Recurso em Sentido Estrito, nº  70029758984 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 10/09/2009.

 

 

 

52. Direito Criminal. Estelionato. Incomprovado. Absolvição. Alvará de soltura. Expedição. CPP-386 inc-III.

 

APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. 1. Os acusados, que se faziam passar por surdos-mudos, foram presos em flagrante por tentativa de venda de mandolates e mantidos segregados cautelarmente, por quase três anos, até que os autos viessem a este relator (concessão de habeas corpus de ofício). Houve condenação. 2. O tipo penal de estelionato requer a obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante o induzimento ou manutenção da vítima em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Conforme a prova produzida nos autos, não houve engano da vítima, considerando ter esta afirmado não ter comprado o produto porque achou caro (R$ 4,00). O fato de terem os imputados apresentado uma carteirinha contendo o dizer “surdo-mudo”, por si só, não significa ter havido fraude. Mesmo que todos os elementos normativos do tipo estivessem presentes, o fato não se revestiria da significância e relevância a reclamar a intervenção do Direito Penal. 3. O processo, com dois volumes, possui 299 folhas. Diversos delegados, inspetores de polícia, juízes, defensores públicos, promotores, serventuários, oficiais de Justiça, estagiários, desembargadores e procuradores atuaram neste processo. Foram designadas várias audiências, expedidas cartas precatórias, interpostos recursos, enfim, foi movimentada toda máquina judiciária durante o período compreendido entre setembro de 2006 a junho de 2009 (portanto, quase 3 anos) por um fato absolutamente irrelevante e insignificante, sem qualquer prejuízo (tentativa de venda de mandolates por preço acima do mercado, isto é, por R$ 4,00!!) para o direito penal. Ademais disso, houve recolhimento ao cárcere por esse fato. APELO PROVIDO.

 

Apelação Crime, nº  70025969239 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 10/09/2009.

 

 

 

53. Direito Criminal. Execução penal. Crime hediondo. Progressão de regime. Pena. Cumprimento de um sexto. Possibilidade. LF-11464 de 2007. Inaplicabilidade. Fato anterior à vigência.

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. INAPLICABILIDADE DA LEI 11.464/07. A nova lei, de conteúdo penal, no que tange aos índices para progressão de regime de cumprimento de pena privativa de liberdade, não deve ser aplicada aos fatos praticados anteriormente à sua vigência. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. NÃO CONHECERAM DO RECURSO E CONCEDERAM HABEAS CORPUS DE OFÍCIO AO RECORRENTE.

 

Agravo em Execução, nº  70031045727 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 09/09/2009.

 

 

 

54. Direito Criminal. Desacato e corrupção ativa. Autoria e materialidade comprovada. Depoimento de policial. Valor.

 

APELAÇÃO-CRIME. DESACATO E CORRUPÇÃO ATIVA. Inexiste óbice na consideração de depoimentos de policiais como meio hábil de prova. Basta que as declarações apresentem-se coerentes no essencial, bem como verossímeis. Materialidade e autoria evidenciadas. Condenação mantida. Apelo improvido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70031446198 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 27/08/2009.

 

 

 

55. Direito Criminal. Denúncia. Motivação. Ausência. Processo. Nulidade. Inocorrência.

 

EMBARGOS INFRINGENTES. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESCABIMENTO. A manifestação judicial que recebe a denúncia prescinde de motivação, pois a análise prevista no art. 395 do CPP, que a antecede, foi evidentemente realizada. EMBARGOS REJEITADOS. POR MAIORIA.

 

Embargos Infringentes e de Nulidade, nº  70031325038 , Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 21/08/2009.

 

 

 

56. Direito Criminal. Homicídio qualificado. Promessa de recompensa. Júri. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência.

 

APELAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DO LIBELO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. Não acarreta nulidade do processo o pedido ministerial de condenação do réu nos termos do libelo acusatório, quando a condenação se deu dentro dos limites da pronúncia, a par de estar preclusa a matéria, por ausência de registro do protesto na ato de sessão, além de e não ter resultado prejuízo à defesa. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. CONFISSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Havendo prova no sentido de que o réu mandou matar a vítima, contratando um pistoleiro para executar o crime mediante promessa de recompensa financeira, não se pode dizer que a condenação foi manifestamente contrária a prova dos autos. QUALIFICADORA. CRIME COMETIDO MEDIANTE PAGA. COMUNICABILIDADE. Ainda que as circunstâncias de caráter pessoal não se comuniquem, no caso concreto, a qualificadora do homicídio mediante paga ou do motivo torpe se comunica entre o mandante e o executor do crime, devendo ser reconhecida para ambos, conforme assentado na jurisprudência. QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMUNICABILIDADE. A qualificadora da surpresa, de natureza puramente objetiva, a teor do art. 30 do Código Penal, comunica-se entre o mandante e o executor do crime, especialmente no caso dos autos, onde aquele contrata terceiro mediante paga, tendo perfeita noção da prática delitiva. PRIVILÉGIO. NÃO RECONHECIMENTO. O privilégio do relevante valor moral, de natureza subjetiva, é incompatível com as formas qualificadas do art. 121, § 2º, inc. I, do Código Penal, na medida em que a qualificadora da torpeza repele o privilégio. PRISÃO DOMICILIAR. A decisão da necessidade de prisão domiciliar é afeta ao juízo da execução. REJEITADA A PRELIMINAR NEGARO PROVIMENTO

 

Apelação Crime, nº  70028130953 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 05/08/2009.

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/RS,. Boletim Eletrônico de Ementas nº 33 do TJ/RS. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjrs/boletim-eletronico-de-ementas-no-33-do-tjrs/ Acesso em: 29 mar. 2024