TJ/RS

Boletim Eletrônico de Ementas nº 32 do TJ/RS

 

29/09/09

 

 

Direito Público

 

 

1. Direito Público. ICMS. Alíquota. Diferença. Ingresso de mercadoria. Pagamento antecipado. Possibilidade.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. MERCADORIAS ADVINDAS DE OUTROS ESTADOS. EXIGÊNCIA ANTECIPADA PELO FISCO ESTADUAL DO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE ICMS ENTRE A ALÍQUOTA INTERESTADUAL E A INTERNA NO MOMENTO DO INGRESSO NO ESTADO. POSSIBILIDADE PORQUE EXISTENTE PREVISÃO LEGAL AUTORIZADORA. A exigência do pagamento da diferença de alíquota do ICMS entre a alíquota interestadual e a interna é possível porque houve a edição da Lei Estadual nº 12.741/07, que deu nova redação ao artigo 24 da Lei nº 8.820/89, permitindo o recolhimento antecipado do imposto, sendo, pois, perfeitamente legal o procedimento adotado pelo fisco estadual. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento com seguimento negado.

 

Agravo de Instrumento, nº  70032178170 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 11/09/2009.

 

 

 

2. Direito Público. Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis. ITBI. Base de cálculo. Valor venal. Impossibilidade. Valor de mercado.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. O IPTU TEM POR BASE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES PARA O CÁLCULO DO RESPECTIVO IMPOSTO, AO PASSO QUE O ITBI OBSERVA O VALOR REAL DE MERCADO. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO. Não há direito do contribuinte em recolher o ITBI utilizando como base de cálculo o valor venal do imóvel observado pela Municipalidade para incidência do IPTU, que tem como parâmetro planta genérica para o respectivo cálculo, ao passo que o ITBI tem por base o valor venal do imóvel, passível de arbitramento, na forma do artigo 148 do CTN, inexistindo demonstração de qualquer excesso praticado pelo fisco municipal no arbitramento efetuado. Descumprimento do ônus probatório que incumbia ao contribuinte, que não desfez a presunção de legalidade que se reveste o ato administrativo. Inteligência dos artigos 146, inciso III, alínea a, e 156, incisos I e II, da CF; 33, 38 e 148, do CTN; 5º da LC n° 07/73 e 11, da LC n° 197/89, legislação esta do Município de Porto Alegre. Precedentes do STJ e do TJRGS. Apelação do réu provida liminarmente. Recurso adesivo a que se nega provimento.

 

Apelação Cível, nº  70031946189 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 09/09/2009.

 

 

 

3. Direito Público. Ação civil pública. Ministério Público. Honorários de perito. Pagamento. Responsabilidade.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERÍCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Na ação civil pública interposta pelo Ministério Público, compete à parte autora, que requereu a perícia, arcar com os honorários periciais, de acordo com o disposto nos artigos 19, § 2º, 33 e 81, todos do CPC, até porque não cabe à parte ré produzir prova contra si própria. Precedentes do TJRS e STJ. Agravo de instrumento a que se nega seguimento.

 

Agravo de Instrumento, nº  70032108995 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 08/09/2009.

 

 

 

4. Direito Público. Crédito tributário. Taxa de lixo. Serviços urbanos. Cobrança. Impossibilidade. Especificidade e divisibilidade. Falta. Restituição dos valores. Cabimento.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. Afasta-se a incidência da Taxa de Serviços Urbanos, prevista no art. 58 do Código Tributário Municipal de Santo Ângelo, como dívida do contribuinte do IPTU cuja zona seja beneficiada, efetiva ou potencialmente, por coleta de lixo, conservação de pavimentação e vigilância, não se tratando de serviços públicos específicos e divisíveis. Aplicação do art. 145, II, da Constituição Federal e artigos 77 e 79, II e III, do Código Tributário Nacional. Cobrada taxa em desacordo com a legislação tributária, a repetição do indébito deve ser integral, com atualização de valores pelo IGP-M, a contar do recolhimento, e juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva, a teor dos arts. 161, § 1º, e 167, parágrafo único, ambos do CTN. Precedentes do TJRGS e STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Manutenção da verba honorária fixada na sentença, em atenção ao art. 20, § 4º, do CPC, remunerando adequadamente o trabalho profissional do advogado que atua no feito. Apelação do autor provida em parte liminarmente. Apelação do Município com seguimento negado.

 

Apelação Cível, nº  70032004889 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 08/09/2009.

 

 

 

5. Direito Público. Pensão previdenciária. IPERGS. Companheira. Habilitação. Direito. Inexistência. União estável. Reconhecimento. Irrelevância. LE-7672 de 1982 art-9 inc-II.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. HABILITAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O SERVIDOR FALECIDO. REQUISITOS. NÃO-ATENDIMENTO. COMPANHEIRA E SEGURADO CASADOS. IMPEDIMENTO. ART. 9º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 7.672/82. É dependente do segurado a companheira, mantida como se esposa fosse há mais de cinco anos, desde que se trate de solteira, viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada, e solteiro, viúvo, desquitado, separado judicialmente ou divorciado seja o segurado. Ausente requisito previsto na legislação estadual, inviável a pretensão de recebimento de pensão por morte do ex-servidor. Caso concreto em que a autora e o segurado eram casados, tratando-se de relacionamento extraconjugal, configurando impedimento de ambos para a conversão em casamento e desautorizando a inclusão da companheira como dependente para fins previdenciários, situação não alterada pelo reconhecimento da união estável por sentença na esfera civil. Inteligência do art. 9º, II, da Lei Estadual nº 7.672/82. Precedentes do TJRGS e STF. Apelação provida liminarmente.

 

Apelação Cível, nº  70031798374 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 03/09/2009.

 

 

 

6. Direito Público. Mandado de Segurança. Licitação. Contrato administrativo. Rescisão unilateral. Impossibilidade. Processo administrativo. Inexistência. Princípio do devido processo legal. Inobservância. Cerceamento de defesa.

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE LEVOU À RESCISÃO. SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO ATÉ TERMO FINAL DO ADITIVO CONTRATUAL, OBSERVADO O CASO CONCRETO. Tratando-se de rescisão unilateral do contrato administrativo, há necessidade da existência de prévio processo administrativo, oportunizando a ampla defesa, antes de se operar a rescisão do contrato. Havendo aparente inexistência do processo administrativo, devida a suspensão do ato administrativo até o termo final do aditivo contratual, observado o caso concreto, tratando-se de serviços de saúde direcionados para pessoas carentes. Inteligência do art. 78, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes do TJRGS. Apelação a que se nega seguimento.Sentença confirma da em reexame necessário

 

Apelação e Reexame Necessário, nº  70031640238 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 03/09/2009.

 

 

 

7. Direito Público. Incidente de inconstitucionalidade. Improcedência. Criação de município. Emancipação. Prazo. Regularização. Lei. Inconstitucionalidade. Inocorrência. CE-89 art-9. LE-10742 de 1996. Disposições constitucionais.

 

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 10.742/1996, QUE CRIOU O MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO DO SUL. INOCORRÊNCIA. INSTALAÇÃO DO MUNICÍPIO EM 01/01/01, QUANDO JÁ HAVIA OCORRIDO A ALTERAÇÃO NO ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE DISPENSOU O LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. PROPOSITURA DA DEMANDA EM 08/02/2002, APÓS A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA REFERIDA. CONVALIDAÇÃO POR FORÇA DA EC 57/08, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 96 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE MUNICÍPIO HÁ MAIS DE OITO ANOS, COM MÚLTIPLAS RELAÇÕES JURIDICAS DECORRENTES, QUE DEVEM SER PRESERVADAS. Havendo a instalação do município em 01/01/2001, quando já não mais existente o requisito temporal exigido pela legislação anterior, por força de modificação legislativa, com propositura da ação em 08/02/2002, inviável o acolhimento do incidente de inconstitucionalidade. Ademais, houve a convalidação da criação do município, por força da EC nº 57/08, que deu nova redação ao art. 96 da ADCT da CF/88, não podendo ser desconsiderada a existência fática do município há mais de oito anos, com múltiplas relações jurídicas decorrentes, que devem ser preservadas. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE. UNÂNIME.

 

Incidente de Inconstitucionalidade, nº  70031231442 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 31/08/2009.

 

 

 

8. Direito Público. Lei. Inconstitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade. Iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Funcionário público municipal. Licença-maternidade. Prazo. Prorrogação.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA MUNICIPAL DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO POR MAIS 60 DIAS DA LICENÇA-MATERNIDADE PREVISTA NOS ARTS. 74 E 75 DA LEI Nº 2239/2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO EM RELAÇÃO A SEUS SERVIDORES. GERAÇÃO DE DESPESAS SEM PRÉVIA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIA QUE ALCANÇA TODA A NORMA. Há inconstitucionalidade formal e material na lei municipal que autoriza a concessão por mais 60 dias da Licença-Maternidade prevista nos artigos 74 e 75 da Lei nº 2239/2003, e dá outras providências aos servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo do município, por vício de iniciativa, interferindo na autonomia, independência e harmonia dos poderes, gerando despesas sem prévia dotação orçamentária. Inconstitucionalidade que alcança toda a norma pela circunstância de que a supressão do termo Poder Executivo do caput do artigo 1º torna a norma absolutamente ineficaz, alcançando, inclusive os demais artigos 2º e 3º, onde, respectivamente, há concessão do beneficio aos servidores do Poder Legislativo e determinação de condutas no artigo 3º, que ficam completamente sem sentido com a supressão do artigo 1º referido. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº  70029567278 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 31/08/2009.

 

 

 

9. Direito Público. Empréstimo. Vencimentos. Folha de pagamento. Desconto. Autorização. Suspensão. Impossibilidade.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CANCELAMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE, CONTRATOS LIVREMENTE PACTUADOS. EMPRÉSTIMOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM FACE DA GARANTIA DE ADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. Não se mostra possível o cancelamento unilateral dos descontos em folha de pagamento, livremente autorizados. Tais descontos vem constituindo, de regra, condição para a concessão de empréstimos de modo menos burocratizado, sem exigências maiores, a taxa de juros favorecida, exatamente porque garantem o adimplemento. Se ao contratante não mais interessa manter a modalidade de cumprimento das obrigações que assumiu, há, antes de tudo e em atenção aos princípios da confiança e da segurança jurídica, contatar os credores com vistas a repactuar o débito e o modo de amortização, oferecendo garantias idôneas. Agravo desprovido. Unânime.

 

Agravo de Instrumento, nº  70031029051 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 26/08/2009.

 

 

 

10. Direito Público. Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. ITCD. Alíquota. Progressividade. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ITCD. IMPOSTO DIRETO REAL. ALÍQUOTAS PROGRESSÍVAS. DESCABIMENTO. VALOR DO BEM TRANSMITIDO OU DOADO. CRITÉRIO QUE NÃO MENSURA E/OU EXPRESSA A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. TRIBUTO DEVIDO PELA ALÍQUOTA MÍNIMA PARA TRANSMISSÃO POR DOAÇÃO (ART. 19, I DA LEI 8.821/89). A Constituição Federal subordina todo o sistema tributário nacional a vários princípios, uns gerais e expressos, outros decorrentes, outros, ainda, específicos a determinados impostos. São princípios gerais expressos o da legalidade estrita (art. 150, I), da igualdade tributária (art. 151, II), da personalização do tributo e da capacidade tributária (art. 145, parágrafo 1º), da irretroatividade (art. 150, III, a), da anualidade (art. 150, III b), da ilimitabilidade do tráfego de pessoas e bens (art. 150, V). Entre os decorrentes, destaca-se o princípio da universalidade, que não há de ser próprio tão só para o Imposto de Renda, como dispõe o art. 153, parágrafo 2º, I, mas comum a qualquer tributo, posto que o art. 19, III, veda ao Estado criar distinção entre brasileiros. Determinados impostos, ainda, ficam submetidos a princípios que se podem dizer específicos, como o da progressividade, próprio para o imposto sobre a renda (art. 153, parágrafo 3º, I) e ao IPTU, isto a contar da Emenda Constitucional 29, e os da não cumulatividade e da seletividade, aplicáveis ao IPI e ao ICMS (arts. 153, IV, parágrafo 3º, I e II e 155, II, parágrafo 2º, I e III). Tem-se certo, pois, que salvo expressa vênia constitucional, é vedada a progressividade nos impostos reais posto que, para ficar no caso o valor do bem transmitido ou doado – que constitui a base de cálculo do ITCD – não mensura e nem é expressão da capacidade contributiva. Também no ITBI, imposto que tem fato gerador comum – a transmissão de bens ¿ só que difere na causa, razão porque o Pretório Excelso a seu respeito já proclamou a inconstitucionalidade da progressão. Vê-se, pois, que as disposições dos artigos 18 e 19 da lei 8.821/89 afrontam o princípio constitucional que veda a progressão para os impostos de natureza real, como inegavelmente é o ITCD. Por isso, deixo de aplicá-las ao caso concreto; mas nem por isso as transmissões de bens ou doações hão de ficar à margem e ao largo da tributação, devendo prevalecer a alíquota mínima. Assim, na transmissão “causa mortis¿ aplicável a alíquota mínima de 1% (art. 18, I) e para a transmissão por doação, de 3%, também a mínima (art. 19, I), vedada a progressão por conta do valor dos bens transmitidos. Pondero que a lei estadual 8.821/89 dispõe modo diferenciado as alíquotas para as duas espécies de transmissão ¿ “causa mortis¿ e doação; dá trato seletivo a situações jurídicas que se diferenciam. Apelo provido, por maioria.

 

Apelação Cível, nº  70030606842 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 26/08/2009.

 

 

 

11. Direito Público. Fazenda Pública. Custas processuais. Oficial de Justiça. Despesas de condução. Pagamento. Cabimento.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CARTÓRIO ESTATIZADO. PAGAMENTO DE DESPESAS RELATIVAS À CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. OFÍCIO-CIRCULAR N. 595/07 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, ITEM 3. AS DESPESAS DA LETRA “C” DO ART. 6º DA LEI 8121/1985 SÃO DEVIDAS INTEGRALMENTE PELA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL E SUAS AUTARQUIAS, INDEPENDENTEMENTE SE A DEMANDA TRAMITOU EM CARTÓRIO ESTATIZADO OU PRIVATIZADO AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.

 

Agravo de Instrumento, nº  70030572424 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 26/08/2009.

 

 

 

12. Direito Público. Imposto de renda. Retenção na fonte. Isenção. Possibilidade. Doença grave. Hepatite “C”. Prova. Departamento Médico Judiciário. Perícia. Juiz. Livre convencimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE HEPATITE “C ” CRÔNICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SINTOMÁTICA DA DOENÇA. APRECIAÇÃO DA PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. MOLÉSTIA INCURÁVEL. HEPATOPATIA GRAVE. I- O Laudo Pericial não vincula o Juiz, segundo dispõe o artigo 436 do CPC, que agasalha o princípio da livre convicção contido no artigo 131 do mesmo Código. Deveras, o sistema processual brasileiro, desde o Código de 39, acolheu o princípio da livre convicção que permite ao juiz, sem peias, amarras ou limitação legal, apreciar livremente as provas e lhes dar o valor que entender adequado. Mas para que a liberdade concedida ao juiz na apreciação das provas não signifique arbítrio, a parte final do artigo 131 lhe impõe o dever de indicar as razões e os motivos de seu convencimento. O princípio vale, também, para a apreciação da prova pericial. No caso, o laudo médico aduziu que o atual estágio da doença do periciado não caracteriza hepatopatia grave conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Perícia Médica do Ministério da Saúde para a concessão de aposentadorias e isenção do Imposto de Renda para servidores públicos. Contudo, cuida-se de Hepatite “C” Crônica, sabido que a grande se não a totalidade dos microorganismos que conseguem cronificar-se no organismo humano, como no caso, tendem a se proteger seja da pressão imunológica, seja das drogas, mas lá permanecem em latência microbiológica. Por isso a mais das vezes não se manifestam por sinais clínicos, sintomáticos, ou mesmo em testes laboratoriais. Mas, oportunistas, a qualquer fraqueza imunológica conseguem se reativar. Deste modo, por não ter se manifestado sintomaticamente a moléstia, quando do exame feito no Departamento Médico Judiciário, não quer dizer tenha o Autor dela ficado livre. Mesmo inativado o vírus, a moléstia é incurável e quando muito diminui sua progressão. Como já comprometeu grave e irreversivelmente o órgão que ataca – o fígado – a Hepatite “C” Crônica evolui, fatal, progressiva e inexoravelmente para a cirrose, e em estágios mais avançados, à hemorragia digestiva, à encefalopatia e ao câncer de fígado, como consta do Relatório Médico. II- O artigo 30 da Lei nº 9.250/95 elencou os requisitos para que os contribuintes possam gozar da isenção do IRPF. Cuida-se de outorga de isenção, a que o artigo 111 do CTN clama por interpretação literal mas que, todavia, não impede ao intérprete ou o aplicador do direito de se valer “de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, historico e finalístico ou teleológico que integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas”, como averbou o Ministro João Otávio de Noronha (RESP 411704/SC), para revelar, fundamentalmente, se a legislação se adapta ao preceito constitucional da defesa da dignidade humana. Ora a isenção do Imposto de Renda para portadores de moléstias graves tem como finalidade diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros com o tratamento por Hepatite tipo “C” crônica, que são de vulto, como se sabe. Isto, por certo, foi a intenção do legislador ao conceder o favor fiscal a quem padece de enfermidade grave, de modo que a regra positiva há de ser entendida de maneira que satisfaça o propósito. III- Tudo leva à concluir que “HEPATITE ‘C’ CRÔNICA ” constitui HEPATOPATIA GRAVE, por isso seus portadores, fazem jus ao benefício fiscal instituído pela Lei 7.713/88. Apelo provido. Prejudicada a preliminar e o Agravo Retido. Unânime.

 

Apelação Cível, nº  70030546220 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 26/08/2009.

 

 

 

13. Direito Público. Ação civil pública. Meio ambiente. Preservação. Vegetação. Destruição. Uso de fogo. Recuperação. Cabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A DEFESA DO MEIO AMBIENTE. IMPEDIMENTO DE REGENERAÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA E USO DE FOGO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA. CABIMENTO. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Trata-se, o presente caso, de ocorrência de dano ambiental, consistente no impedimento de regeneração de vegetação nativa em estado médio e avançado de regeneração, e posterior uso de fogo, sem autorização do órgão ambiental competente, atingindo árvores das seguintes espécies: Camboatá, Canela, Angico, Açoita-Cavalo e Canela de Veado. Como restou comprovado o dano ao meio ambiente, correta a sentença ao condenar o demandado a efetuar a reposição florestal, por meio do plantio de árvores no local da degradação, através de mudas de espécies nativas de ocorrência na região, em quantidade a ser aferida através de competente perícia, na fração de 15 (quinze) mudas para cada árvore abatida. APELO IMPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70024468357 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 26/08/2009.

 

 

 

14. Direito Público. Água. Fornecimento. Consumo. Cobrança. Possibilidade. Hidrômetro. Violação. Comprovação. Usuário. Responsabilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORSAN. VIOLAÇÃO E DANOS NO HIDRÔMETRO. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. MULTA. Nos termos do Regulamento da fornecedora de água, o usuário é responsável pelos danos ocorridos no hidrômetro instalado no imóvel. Verificada a existência de violação no hidrômetro, é legal a cobrança do débito, referente a consumo de água e multa, de acordo com o Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto. Apelação desprovida.

 

Apelação Cível, nº  70029762127 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 12/08/2009.

 

 

 

15. Direito Público. Ação civil pública. Prescrição. Contrato. Renovação. Concessão de Estação Rodoviária. Licitação. Falta.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA SEM LICITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Ressalva a hipótese de ressarcimento de dano ao erário fundado em ato de improbidade, prescreve em cinco anos a ação civil pública disciplinada na Lei n. 7.347/85, mormente, como no caso, deduz pretensão suscetível de ser formulada em ação popular. Precedentes do STJ. Ajuizada a ação após o decurso de cinco anos da assinatura da prorrogação do contrato de prestação de serviço de estação rodoviária, consumado está o prazo prescricional. Apelação provida. Apelação do DAER prejudicada. Voto vencido.

 

Apelação Cível, nº  70030074520 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 05/08/2009.

 

 

 

16. Direito Público. Licitação. Edital. Exigência. Descabimento. Serviços de advocacia. Contratação. Capacidade técnica. Atestados. Prestação de serviços. Soma. Possibilidade. Princípio da razoabilidade. Princípio da isonomia. Princípio da competitividade.

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. Embora seja possível, à administração, impor restrições, exigindo o edital número mínimo de 1000 processos, a exigência de apresentação de um único atestado para comprovar a capacidade técnica, não permitindo a soma de atestados referentes a serviços prestados a empresas diversas, para totalizar o número mínimo de processos, não é pertinente. RECURSO PROVIDO. RELATOR VENCIDO.

 

Apelação Cível, nº  70028995538 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 05/08/2009.

 

 

 

17. Direito Público. Sentença. Conceito. LF-11232 de 2005 art-162 par-1º. CPC-475-M par-3º. Impugnação. Execução. Extinção. Recurso. Apelação. Recebimento. Processamento.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO. AÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Na execução por título judicial, a IMPUGNAÇÃO veio para tomar o lugar dos Embargos do Devedor, reservados estes à execução por título extrajudicial; tudo por conta da profunda reforma do CPC pela Lei nº 11.232/2005. Quanto ao recurso próprio da decisão que resolve a impugnação, dispõe o artigo 475-M, parágrafo 3º do CPC ser o agravo de instrumento, exceto quando houver a extinção da execução, quando caberá apelação. No caso, o d. juízo entendeu que mesmo resolvendo a impugnação, mesmo tivesse importado na extinção da execução, não enseja apelação. Sem razão. É que para a doutrina até agora estabelecida, somente há verdadeiramente sentença quando o juiz pronuncia-se sobre o mérito, acolhendo ou rejeitando o pedido. Mas não há desconhecer, antes forçoso admitir agora pela nova redação do parágrafo 1º do art. 162, que é sentença o ato pelo qual o juiz, sem encerrar o processo, se pronuncia sobre algum ponto de modo tal que nesse ponto decidido não mais poderão as partes controverter e nem ele possa proferir novo julgamento. Por conta, então, do que dispõem os artigos 162, parágrafo 1º e 475-M, parágrafo 3º, trata-se de sentença de mérito a que, resolvendo a impugnação importou na extinção da execução, a desafiar, pois, APELAÇÃO. Agravo provido. Unânime.

 

Agravo de Instrumento, nº  70029442001 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 15/07/2009.

 

 

 

18. Direito Público. Meio ambiente. Mata Atlântica. Desmatamento. Descabimento. Preservação. Uso da propriedade. Restrição. Limitação administrativa. Posse do bem. Perda. Inocorrência. Vantagem econômica. Auferimento. Indenização. Prescrição.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MATA ATLÂNTICA. FLORESTA NATIVA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEI FEDERAL Nº 4.771/65. LEIS ESTADUAIS Nº 7.989/85 E Nº 9.519/92. DECRETO-RS N° 36.636/96. ART. 225 DA CF/88. PARQUE NACIONAL DA SERRA GERAL. AUSÊNCIA DE DEMARCAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROTEÇÃO PRÉ-EXISTENTE NO CÓDIGO FLORESTAL DE 1965. REGULAMENTAÇÃO NO TERRITÓRIO ESTADUAL PELA LEI-RS Nº 7.989/85. EXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO. ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO NÃO VERIFICADO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA INOCORRENTE. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1) A demandante embasa sua pretensão indenizatória na Lei-RS nº 7.989/95, dizendo que este diploma deu causa à impossibilidade da exploração econômica da floresta nativa, elegendo o Estado para integrar o polo passivo do litígio, que assim, é parte legítima. Ademais, há notícias de que da área total de 1.758,72ha da propriedade, apenas cerca 440ha integrariam o Parque Nacional da Serra Geral, restando ainda pendente a respectiva demarcação. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2) As provas produzidas no processo (fatos e documentos) assinalam que a restrição ao direito de propriedade da demandante traduz limitação administrativa, não havendo que se falar em desapropriação indireta. 3) O Poder Público Estadual, ao delimitar o poligonal da Mata Atlântica, observando as diretrizes contidas na legislação federal, nada mais fez do que assegurar à coletividade um meio ambiente ecologicamente equilibrado, utilizando-se dos recursos que lhe são facultados pela Constituição Federal (art. 225 da CF). 4) O fato de a floresta nativa não poder ser desmatada para que a empresa autora venha a auferir vantagem econômica não retira da propriedade, em sua inteireza, o potencial econômico, posto que pode ser explorada de outras formas, que não o desmatamento. 5) Proibições que, no caso, constituem limitações administrativas. Prescrição da pretensão indenizatória. Transcurso do prazo de cinco anos, previsto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DO ESTADO PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O DA AUTORA. AÇÃO JULGADA EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.

 

Apelação Cível, nº  70027847979 , Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 01/07/2009.

 

 

Direito Privado

 

 

19. Direito Privado. Seguro-saúde. Apólice. Cobertura. Quimioterapia. Tratamento. Medicamento. Fornecimento. Ressarcimento. Possibilidade. Atendimento particular. Perda do direito. Inexistência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. QUIMIOTERAPIA. AVASTIN. REEMBOLSO DAS DESPESAS. EXISTÊNCIA DE COBERTURA. PRELIMINARESC SUSCITADAS REJEITADAS. Da legitimidade ativa ad causam 1.                Tratando-se de demanda que objetiva a cobertura do plano de saúde, tem o beneficiário legitimidade para postular o cumprimento do contrato, ou para discutir a sua forma de execução em juízo, razão pela qual se rejeita a preliminar arguida. Da carência de ação por ausência de negativa securitária 2.        A parte demandante não está condicionada a qualquer óbice de cunho administrativo para exercício de seu direito, bastando apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, assim, receber a tutela jurisdicional pretendida. 3.             Portanto, a parte postulante não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na judicial. Mérito do recurso em exame 4. O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora de saúde. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do art. 422 do Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes. 5.     Há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes aos planos ou seguros de saúde, como aquele avençado entre as partes, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura do seguro médico ofertada pela demandada, consubstanciada no pagamento dos procedimentos clínicos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço. 6.       No caso em exame, a demandada reconheceu expressamente em sede de contestação, bem como em suas razões de apelo, a existência de cobertura para o medicamento solicitado pela parte demandante. No entanto, a ré asseverou a perda do direito à cobertura securitária por ter buscado atendimento particular em clínica não conveniada. 7.   Contudo, a ré não logrou êxito em comprovar a alegação precitada quanto ao fato modificativo do direito da parte autora, ônus que lhe impunha, e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto mais no caso em tela, que versa sobre relação de consumo, impondo-se a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Por outro lado, releva ponderar que a demandada possui convênio com a CliniOnco, clínica onde a postulante realizou as sessões de quimioterapia, como se pode observar de pesquisa feita no site desta. 9.        Destarte, não merece qualquer reparo a sentença ora atacada, porquanto analisou de forma adequada questões discutidas no feito, aplicando com acuidade jurídica a legislação acerca do contrato de seguro, pois não só o medicamento pretendido deveria ter sido fornecido pela demandada, como a clínica médica na qual aquele foi ministrado era conveniada com a ré. Rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, negado provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70031232697 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 16/09/2009.

 

 

 

20. Direito Privado. Dano moral. Indenização. Descabimento. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Cancelamento. Impossibilidade. Notificação prévia. Existência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA. COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. Da ilegitimidade passiva da empresa credora 1.                Preambularmente, oportuno consignar que a legitimidade da parte é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida até mesmo de ofício, não se operando os efeitos da preclusão quanto a esta questão, em especial pro judicata. Inteligência do § 3º do art. 267 do CPC. 2.            Em se tratando de demanda que objetiva indenização decorrente da ausência de comunicação prévia do devedor quanto à inscrição em órgão de restrição ao crédito, deve integrar a lide entidade que detém o banco de dados. 3.           A empresa credora não é responsável pela comunicação a que alude o art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ. Mérito do recurso em exame 4. O órgão de restrição de crédito atendeu ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC, consubstanciado na remessa de comunicação para o endereço fornecido pela parte credora, não podendo ser exigido da demandada que ateste o recebimento daquela pelo inadimplente. 5.     Eventual falta de comunicação do registro, caso tivesse ocorrido, não constitui causa jurídica suficiente para a retirada daquele ou para servir de suporte fático a pedido de indenização, quando não há qualquer oposição quanto ao débito ou prova de que este esteja sendo discutido. 6.                Pretensão de cancelamento de registro e de indenização por dano moral afastados. De ofício reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa credora e, no mérito, negado provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70031094840 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 16/09/2009.

 

 

 

21. Direito Privado. Responsabilidade civil. Ente público. Policial militar. Abordagem. Excesso. Agressão física. Lesão corporal. Morte. Sentença penal. Efeito civil. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Fatores que influenciam. Dano material. Culpa concorrente da vítima. Pensão. Idade. Limite. Custas. Isenção. Honorários advocatícios. Fixação. Redução.

 

APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETIVA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EXCESSOS COMETIDOS POR POLICIAL MILITAR. MORTE DO PAI DO AUTOR. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. Do agravo retido 1. Não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa por não ter sido deferido o pedido de expedição de ofício ao Comando Geral da Brigada Militar solicitando cópia integral do inquérito policial militar, uma vez que os documentos colacionados ao feito são suficientes para a solução da causa. 2.   Ademais, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do Código de Processo Civil. Mérito do recurso em exame 3. O Estado do Rio Grande do Sul tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º do art. 37 da CF. 4. Em que pese a independência das esferas civil e criminal, a sentença penal torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo ato ilícito, a teor do que estabelece o art. 91, I, do CP, combinado com o art. 63, do CPP, de sorte que os danos decorrentes do ato ilícito praticado devem ser ressarcidos. 5.                O Estado demandado apenas se desonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, prove a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, ou fato exclusivo de terceiro. 6.      No caso em exame, restou devidamente configurada a responsabilidade do ente público. Presente nos autos, a conduta ilícita do agente responsável pela prisão em flagrante do pai do autor, porquanto agiu com excesso, produzindo desnecessárias lesões corporais, as quais determinaram o óbito daquele. 7.            Contudo, procede à alegação dos apelantes no que tange à concorrência de culpa pela vítima, tendo em vista que a conduta desta contribuiu para o desfecho delituoso. Da indenização por danos morais 8. Reconhecida a responsabilidade do Estado pelo evento danoso, exsurge o dever de ressarcir os danos daí decorrentes, como o prejuízo imaterial ocasionado, decorrente da dor e sofrimento da parte autora, em razão da morte de seu genitor. 9. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta do demandado, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 10. O valor da indenização a título de dano moral deve levar em conta questões fáticas, como as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a extensão do prejuízo, além quantificação da culpa daquele, a fim de que não importe em ganho desmesurado. 11.             Reduzida a indenização para R$ 93.000,00, a fim de se adequar aos parâmetros precitados, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais, sem importar em enriquecimento sem causa, ante as peculiaridades do caso concreto. 12.       Nesta senda, releva ponderar que, reconhecida a culpa concorrente da vítima pelo evento danoso, o quantum a título de danos extrapatrimoniais deve ser suportado pela metade. 13.        Juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso nos termos da Súmula n. 54 do STJ. 14.          Inaplicável ao caso em exame o percentual previsto no artigo 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, porquanto na presente demanda o ente público não foi condenado ao pagamento de verbas remuneratórias a servidor ou empregado público, e sim ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor em razão do falecimento de seu genitor. Do pensionamento 15.         A indenização devida em razão da morte da vítima compreende os gastos com o tratamento da desta, com o seu funeral e o luto de família, bem como a prestação de alimentos às pessoas a quem o de cujus deveria contribuir para mantença. Inteligência dos artigos 948 e 951, ambos do Código Civil. 16.    No que tange ao pensionamento é necessária para obtenção deste a dependência econômica, a qual decorre de dever legal no caso em discussão. No caso dos autos, a obrigação do pai em prover o sustento dos filhos é prevista legalmente, a teor do que estabelece o inciso IV do artigo 1566 do Código Civil. 17.               No que se refere ao valor estipulado pelo culto Magistrado a quo não prospera a irresignação da parte apelante, na medida em que entendo adequada a quantia arbitrada. Entretanto, diante do reconhecimento da concorrência de culpa pela vítima, o valor fixado deve ser reduzido pela metade. 18. Igualmente, merece reparo a decisão de primeiro grau quanto ao termo final do pensionamento, tendo em vista que este deve perdurar até que o demandante complete 25 anos de idade. Precedentes desta Corte. Da isenção quanto ao pagamento de custas pelo Estado 19.       Dispensado o demandado do pagamento das custas judiciais nos termos do parágrafo único do artigo 11 da Lei Estadual nº. 8.121/85, por se tratar de cartório estatizado. Da redução da verba honorária 20.  Honorários advocatícios fixados em valor demasiadamente elevado, com base no art. 20, § 3º, do CPC, razão pela qual merece ser reformada a sentença vergastada neste ponto. 21.               O § 4º do artigo 20 do CPC permite ao julgador, em caso de demandas em que haja condenação da Fazenda Pública, fixar a verba honorária em valor diverso da limitação imposta no parágrafo 3º da norma processual precitada. 22.     Nessa hipótese há que se levar em conta, no caso em concreto, o trabalho desenvolvido pelos advogados, o longo tempo despendido, já que a distribuição do presente feito se deu em 18/01/2005, bem como a natureza da causa, devendo ser aplicado o disposto no art. 20, § 4º, do CPC. 23.       Honorários reduzidos para R$ 6.000,00, nos termos do artigo e da fundamentação anteriormente citados, a fim de valorizar o trabalho realizado por profissional habilitado. Compensação da verba honorária 24.                Havendo sucumbência recíproca, mostra-se possível a compensação dos honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer ofensa ao artigo 23, da Lei n. º 8.906/94 (Estatuto da OAB), o qual não inviabiliza referida compensação, na medida em que o referido diploma legal refere apenas pertencer à verba honorária ao advogado. Dado parcial provimento aos apelos. Mantida, nos demais pontos, a sentença em reexame necessário.

 

Apelação e Reexame Necessário, nº  70030259725 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 16/09/2009.

 

 

 

22. Direito Privado. Execução. Cumprimento de sentença. Impugnação. Improcedência. Compensação de crédito. Impossibilidade. Natureza diversa. CC-373 inc-II.

 

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS E CRÉDITO OBTIDO EM RELAÇÃO AO MÉRITO DO JULGADO. NÃO SE PODE PRETENDER COMPENSAR CRÉDITOS DE NATUREZA DIVERSA, MAIS AINDA QUANDO SE TRATAM DE CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR. POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 

Apelação Cível, nº  70030021257 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 16/09/2009.

 

 

 

23. Direito Privado. Dano moral. Dano material. Indenização. Possibilidade. Liquidação de sentença. Linha telefônica. Clonagem. Código de defesa do consumidor. Ministério Público. Ação civil pública. Legitimidade ativa. Reparação do dano coletivo. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA FIXA. SISTEMA RURALCEL. CLONAGEM. ALTERAÇÃO DE TECNOLOGIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E CUMPRIDA. A perda do objeto da ação somente ocorre por fatores externos ao processo, que possam gerar esvaziamento do conteúdo da lide. No caso, a questão da substituição de tecnologia decorreu de ordem judicial proferida em sede de tutela antecipada, cujo cumprimento pela parte não importa em carência da ação superveniente. Até mesmo porque a decisão liminar é precária, dotada de provisoriedade, sendo necessária sua confirmação por meio de sentença definitiva, geradora da coisa julgada material. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa por decisão interlocutória, confirmado em julgamento de anterior agravo de instrumento interposto, descabida nova argüição da questão pela parte ré nas razões de apelação, por força do art. 473 do CPC. SISTEMA RURALCEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDIVIDUAIS. CABIMENTO. A comprovação da disseminação de clonagem de linhas telefônicas que utilizavam o sistema RuralCel, na zona rural da região de Montenegro, demonstra a inadequação do serviço prestado pela ré, violando não só as normas protetivas dos direitos dos consumidores como, também, as disposições contidas nos arts. 6º, §§ 2º e 3º, e 7º, inciso I, da Lei 8.987/95, que rege o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Situação que torna impositiva a condenação da operadora de telefonia pelos danos materiais e morais causados aos consumidores, individualmente considerados, a serem apurados em liquidação de sentença, nos moldes do art. 103, § 3º, do CDC. DANOS MORAIS DIFUSOS E COLETIVOS. Em regra, a reparação por danos morais difusos (fluid recovery) somente é cabível em ações que versem sobre direitos indivisíveis (difusos ou coletivos), já que nestes casos é faticamente impossível repartir o produto da indenização entre pessoas indetermináveis, destinando-se, a reparação, por isso, ao fundo previsto no art. 13 da Lei n.º 7.347/85. A reparação de danos morais coletivos não prescinde da prática de conduta antijurídica e lesiva, que abale o sentido de dignidade, apreço e consideração da coletividade, de grandeza tal que lhe gere graves prejuízos no aspecto imaterial. Situação não verificada no caso concreto. AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70031460736 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 10/09/2009.

 

 

 

24. Direito Privado. Promessa de compra e venda. Negócio. Validade. Imissão de posse. Possibilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSE INJUSTA. A ação de imissão de posse é o instrumento jurídico posto à disposição daquele que tem o direito de haver a posse, decorrente de negócio jurídico, contra aquele que se obrigou a transferi-la ou contra terceiro, que se recusa a entregá-la. Estando a ação embasada em documento apto a gerar a transmissão do domínio e ausente justa causa à ocupação do demandado, a procedência da ação se impõe. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70031435837 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 10/09/2009.

 

 

 

25. Direito Privado. Usucapião. Bem público. Impossibilidade jurídica do pedido.

 

APELAÇÃO CÍVEL. BENS IMÓVEIS. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Considerando que o imóvel objeto da ação de usucapião era, até o ajuizamento da demanda, bem público de propriedade do Município e, portanto, insuscetível de usucapião, por força da expressa vedação contida no art. 183, § 3º, da CRFB, reproduzida pelo art. 102 do Código Civil de 2002, resta evidente a inexistência de tempo mínimo de posse qualificada, necessária para que se configure a usucapião. Situação que autoriza o juiz julgar extinto o processo, por impossibilidade jurídica do pedido. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70031430481 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 10/09/2009.

 

 

 

26. Direito Privado. Ação de consignação em pagamento. Condomínio. Condômino. Infração. Multa. Regimento interno do condomínio. Cláusula de advertência. Não observância. Cerceamento de defesa. Caracterização.

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MULTA APLICADA A CONDÔMINO POR INFRAÇÃO A DELIBERAÇÕES TOMADAS EM ASSEMBLÉIA. USO DE ÁREA DESTINADA A AUTOMÓVEIS DE VISITANTES. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONSTANTES NO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. SANÇÃO APLICADA SEM OPORTUNIZAR OFERECIMENTO DE DEFESA. EFICÁCIA HORIZONTAL – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO

 

Apelação Cível, nº  70031218860 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 10/09/2009.

 

 

 

27. Direito Privado. Condomínio. Extinção. Prestação de contas. Acordo. Homologação. Sentença. Desconstituição. Recurso de Apelação. Descabimento. Ação própria.

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO ATRAVÉS DE RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O recurso de apelação não constitui instrumento idôneo à desconstituição de sentença homologatória de acordo, reservada, por força do art. 486 do Código de Processo Civil, à ação anulatória. Aludido provimento judicial não possui conteúdo jurídico próprio, limitando-se a judicializar a vontade das partes, somente podendo ser rescindido na forma dos atos jurídicos em geral. Precedentes jurisprudenciais. Eventual descumprimento do acordo deve ser buscado pela via executiva própria. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.

 

Apelação Cível, nº  70031094204 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 10/09/2009.

 

 

 

28. Direito Privado. Usucapião. Sentença declaratória. Honorários advocatícios. Fixação. Majoração.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCEDÊNCIA. NATUREZA DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A sentença de procedência da ação de usucapião possui natureza declaratória, não se lhe aplicando, portanto, os percentuais limitadores (de 10% a 20%) do § 3º do art. 20 do CPC, resguardados às causas em que haja condenação. Hipótese, entretanto, em que a verba honorária deve ser majorada, a fim de guardar observância à regra do § 4º do art. 20 do CPC e sopesadas as moduladoras das alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo antecedente. CONDENAÇÃO DO DAER AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. Descabida a condenação do DAER ao pagamento da sucumbência, não obstante a procedência da demanda, uma vez que houve acolhimento da impugnação da autarquia estadual para resguardar a faixa de domínio que confronta a área usucapida. Ausência de decaimento que obsta a condenação do DAER aos ônus da sucumbência. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO DAER PROVIDO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70030861975 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 10/09/2009.

 

 

 

29. Direito Privado. Habeas corpus. Concessão. Depositário infiel. Prisão civil. Descabimento.

 

HÁBEAS CORPUS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. Consoante a novel orientação do pleno do Supremo Tribunal Federal, o Pacto de San Jose da Costa Rica, por se tratar de tratado internacional de direitos humanos, possui caráter de norma supralegal, inviabilizando qualquer hipótese de prisão civil prevista na legislação infraconstitucional, com exceção do devedor inescusável de prestação alimentar. ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME.

 

Habeas Corpus, nº  70030859490 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 10/09/2009.

 

 

 

30. Direito Privado. Estabelecimento bancário. Contrato de empréstimo. Vencimentos. Folha de pagamento. Desconto. Percentual. Limite. Prestação de serviço defeituoso. Repetição de indébito. Dobro. Descabimento. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Indenização. Dano moral. Dano material. Liquidação de sentença.

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CADASTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS. Caracteriza dano moral o erro da instituição bancária em promover desconto a maior de parcela do mútuo na folha de pagamento do consumidor e, ainda, cadastrar o nome deste nos órgãos de proteção ao crédito. Falha no sistema do banco. Defeito da prestação de serviço. Responsabilidade objetiva. Art. 14 do CDC. Teses defensivas não demonstradas. Ônus previsto no inciso II do art. 333 do CPC do qual o réu não se desincumbiu. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A repetição de indébito, do valor pago indevidamente, a teor do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve se dar de forma simples, quando ausente prova de má-fé do fornecedor do produto ou serviço. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. Mantido o valor da indenização, pois observado o binômio reparação X punição, à situação econômica dos litigantes e o elemento subjetivo do ilícito, não sendo irrisório e nem traduzindo enriquecimento indevido. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70030353338 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 10/09/2009.

 

 

 

31. Direito Privado. Estabelecimento bancário. Ação de cobrança. Espólio. Partilha. Homologação. Trânsito em julgado. Legitimidade ativa. Falta. Fiança. Menor. Incapacidade para atos da vida civil. Nulidade. Contrato de abertura de crédito. Juros. Incidência. Correção monetária. Índice. Honorários advocatícios. Majoração.

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. ESPOLIO. INVENTARIO ENCERRADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Transitada em julgado a sentença da partilha dos bens, desaparece a figura do espólio, o qual não pode mais figurar como parte em ação. Extinção do processo, na forma do art. 267, IV, do CPC. FIANÇA PRESTADA POR MENORES ABSOLUTA E RELATIVAMENTE INCAPAZES. INVALIDADE. Consoante dispõe o inciso I do art. 104 do CCB, a capacidade para o exercício dos atos da vida civil constitui requisito de validade do negócio jurídico, sendo nulo de pleno direito o contrato celebrado por absolutamente incapaz (art. 166, I, do CCB) e anulável o instrumento contratual firmado pelo relativamente incapaz (art. 171, I, do CCB), desde que não confirmado por este quando atingir a maioridade (art. 172 do CCB). Hipótese em que a fiança foi prestada por menores com 15 e 16 anos de idade, impondo-se a invalidação da garantia. JUROS REMUNERATÓRIOS. A jurisprudência majoritária em todas as instâncias, inclusive nesta Corte, tem se manifestado pela ausência – como regra geral – de qualquer fundamento constitucional (§3º do art. 192, primeiro derrogado pela ADIN -4-7-DF e depois suprimido pela Emenda Constitucional n.º 40) ou infraconstitucional (inaplicabilidade do Decreto 22.626/33 às instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64) para a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Mantidos os juros remuneratórios contratados, cuja incidência, entretanto, ocorre somente até o encerramento do contrato (por vencimento, denúncia ou inatividade). CORREÇÃO MONETÁRIA. Possível a aplicação da TR como fator corretivo, desde que expressamente pactuada. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. Cabível a majoração dos honorários do procurador das rés que foram excluídas da lide, a fim de manter proporcionalidade com o proveito econômico obtido na lide e remunerar o bom trabalho de seu causídico. 1º E 2º RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 3º RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70028952042 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 10/09/2009.

 

 

 

32. Direito Privado. Dano moral. Dano material. Indenização. Descabimento. Dolo. Ausência. Negócio. Nulidade. Impossibilidade. Vício de consentimento. Inocorrência. Implementação de Centro Educacional Superior. Autorização do MEC. Necessidade. Condições. Conhecimento.

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DO CONSENTIMENTO. DOLO. CONLUIO. AUSENCIA DE PROVA. CONTRATAÇÕES ENVOLVENDO LOCAÇÃO DE BEM DESTINADO A IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONHECIMENTO DAS PARTES ACERCA DAS CARACTERISTICAS ESPECIAIS DO NEGÓCIO E NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MEC. CONDIÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO À ADEQUAÇÃO DO BEM. AUSENCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MULTA RESCISÓRIA. REDUÇÃO OPERADA PELA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. Prova colhida que não corrobora o pedido inicial. Inexistência de dolo. Validade da negociação. A farta prova trazida aos autos, documental e testemunhal, não ampara, nem de forma indiciária, a pretensão dos autores de nulidade das avenças sob pretexto da existência de conluio ou simulação. Ao revés, demonstra que os demandantes tinham plena ciência do que estavam contratando e assumindo, além de sabedores de todos os meandros do negócio que estavam realizando. Mais, a prova demonstra de forma cabal que a empresa autora era parceira investidora dos réus na implantação do campus universitário, inclusive com a expectativa de vultoso retorno financeiro, ajustando, contratualmente, o recebimento de percentuais sobre as matrículas de alunos. Partindo dessa premissa, razoável que tivesse (ou devesse ter) pleno conhecimento da necessidade de prévia autorização do MEC para a viabilidade e sucesso do empreendimento, bem como que estaria condicionada aos reparos e adaptações que o mesmo convencionou efetuar no contrato de sublocação e no convênio de cooperação técnica. A multa moratória pactuada no Contrato de Locação (5%) não é ilegal, pois o Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos de locação de imóvel, por não se tratar de relação de consumo e nem prestação de serviço, caracterizando-se, objetivamente, como uma cessão de uso remunerado. No caso, os autores não demonstraram os alegados prejuízos morais advindos com eventual descumprimento contratual por parte do locador. A mera frustração de expectativa não enseja dano moral indenizável. É preciso que o pedido de reparação venha amparado em prova robusta de sua ocorrência. Não havendo prova de que tenha sido o autor/reconvindo, o único responsável pela não realização da finalidade almejada nos instrumentos contratuais, o que ocorreu, como se observou, pelos riscos inerentes a propria atividade, não há se falar em procedencia da reconvenção com incidencia da multa prevista no contrato. Verba honorária fixada para a demanda ordinária que merece majoração, considerando as diretrizes traçadas pelos parágrafos 3.º e 4.º, do art. 20, do CPC. Deram parcial provimento ao apelo dos requeridos e negaram ao dos autores.

 

Apelação Cível, nº  70027302959 , Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 10/09/2009.

 

 

 

33. Direito Privado. Locação. Despejo. Ação de cobrança. Cumulação. Aluguel. Inadimplemento. Encargos. Entrega das chaves. Desocupação do imóvel. Cálculo. Liquidação de sentença. Desnecessidade. Honorários advocatícios. Fixação.

 

LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. DATA FINAL PARA A COBRANÇA DOS ALUGUÉIS. ENCARGOS DA LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. HONORÁRIOS. FORMA DE FIXAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. A data da interposição de ação declaratória de anulação de contrato e conseqüente rescisão, não pode ser considerada como prazo final para a responsabilidade dos locatários no pagamento dos aluguéis, se não houve a desocupação do bem. A extinção do contrato de locação somente se verifica com a efetiva entrega das chaves e a posse do locador sobre o imóvel. Os aluguéis, na forma como previstos no contrato, são devidos pelo locatário até a efetiva desocupação do imóvel, com a imissão do locador na posse deste. Relativamente aos encargos da locação, ausente pedido expresso na inicial, não há como pretender condenação a tal título. Dependendo a execução de mero cálculo aritmético, não se faz necessária liquidação de sentença. Caso em que a verba honorária, por se tratar de ação condenatória, deve ser fixada com base no art. 20, § 3.º, do CPC. Deram parcial provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70027302637 , Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 10/09/2009.

 

 

 

34. Direito Privado. Estabelecimento hospitalar. Recém-nascido. Cegueira. Exame oftalmológico. Ausência. Atendimento célere. Falta. Paciente. Cura. Desídia. Omissão. Perda de uma chance. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Dano material. Pensão.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. RECÉM-NASCIDO. RETINOPATIA DA PREMATURIDADE. FALHA NO ACOMPANHAMENTO POR OFTALMOLOGISTA. CEGUEIRA SUPERVENIENTE. CARGA DINÂMICA DA PROVA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. No caso dos autos, o erro se tipificou basicamente na forma omissiva, qual seja, no fato de não ser providenciado exame oftalmológico no recém nascido prematuro o qual, estatisticamente, seja pelo peso ao nascer, seja pelo tempo gestacional, se inseria entre aqueles com maior incidência da chamada retinopatia da prematuridade, cuja possibilidade de tratamento, com resultados satisfatórios, está ligada ao tempo do diagnóstico em sua fase inicial e a implementação do tratamento necessário, o qual, se não inibe algum defeito visual, pode impedir que se instale a cegueira, como consequência possível e provável de um descolamento de retina total. A dúvida que não restou esclarecida, e nesse ponto o ônus de provar a correta prestação de serviços seria da ré, é se haveria ou não condições de o menor suportar algum procedimento oftalmológico dadas as suas precárias condições de saúde. O que é certo é que não houve registro dessa impossibilidade no prontuário e esta condição haveria de resultar de consenso entre os especialistas. E mais ainda, tudo isso pressuponha que houvesse sido no mínimo disponibilizado esse acompanhamento, e isso, sem dúvidas, não aconteceu. Frisa-se, outrossim, a inexistência de certeza quanto à cura, mas a chance que adviesse, o que, entretanto, não retira a gravidade da doença (retinopatia da prematuridade – ROP) e suas reservas quanto à evolução da visão, sendo que em muitos casos outros prejuízos, tais como miopia, estrabismo são percentualmente significativos no quadro. Típico caso, pois de responsabilidade por perda de uma chance, havendo os danos serem estabelecidos por arbitramento, sopesando-se, sobremaneira, que não se indeniza a cegueira, ou perda da visão, mas sim a perda da oportunidade de cura. A indenização deve ser graduada tendo em vista a probabilidade da cura, que, como se viu, não se mostrava aleatória. Perda da chance que se aplica tanto aos danos materiais como aos morais, indenizando-se a probabilidade e não o dano final. Quantificação dos danos morais. Readequação dos valores, que são reduzidos. Pensionamento ajustado. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70030588370 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 02/09/2009.

 

 

 

35. Direito Privado. Nota fiscal. Impressão. Autorização. Falta. ICMS. Não recolhimento. Fraude. Multa. Prejuízo. Nexo causal. Indenização. Dano moral. Descabimento. Dano material. Possibilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. Tendo a sentença se fundamentado em elementos de prova diversos dos documentos acostados às fls. 272/511, bem como não tendo a ré demonstrado em que os documentos juntados poderiam ter alterado sua defesa, caso lhe tivesse sido oportunizada vista antes do término da instrução, não verifico a configuração de prejuízo a ensejar a desconstituição da sentença. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. Em que pese estejam presentes o ato ilícito da requerida e o dano sofrido pela autora, não há nexo causal na extensão afirmada na exordial, ou seja, o dano não pode ser integralmente imputado ao ato ilícito da requerida. Somente há nexo de causalidade entre a negligência da requerida e o dano decorrente da multa aplicada à autora pela emissão de notas fiscais não autorizadas. Já no que concerne ao dano moral, inviável o seu reconhecimento, uma vez que, diante das práticas fraudulentas e da situação irregular da autora frente ao pagamento dos tributos, que remontam ao ano de 1995, a impressão de notas fiscais sem autorização, no ano de 1998 – em que pese tenha sido o estopim que levou à realização da fiscalização e da autuação – não é capaz, por si só, de produzir dano moral. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. A sucumbência recíproca, decorrente da reforma da sentença, recomenda a redistribuição e o redimensionamento dos ônus. AFASTARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70030107239 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 02/09/2009.

 

 

 

36. Direito Privado. Ações. Subscrição. Diferenças. Valor patrimonial. Juros sobre capital próprio. Descabimento.

 

AGRAVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Juros sobre capital próprio. Descabimento. Agravo improvido.

 

Agravo, nº  70031327398 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Rodrigues Bossle, Julgado em 27/08/2009.

 

 

 

37. Direito Privado. Sistema Financeiro da Habitação. Unidade habitacional popular. Litisconsórcio ativo. Identidade de parte. Identidade de pedido. Vício na construção. Seguro. Indenização securitária. Justiça estadual. Competência. Caixa Econômica Federal. Lide. Interesse. Inexistência.

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO CONDENATÓRIA MOVIDA POR MUTUÁRIOS DE UNIDADES HABITACIONAIS POPULARES, PEDINDO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE ALEGADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS NOS IMÓVEIS. Possibilidade do litisconsórcio ativo facultativo nos autos, na medida em que a matéria sub judice envolve pleito de cobertura securitária por vício de construção no mesmo conjunto habitacional onde residem os autores. Não se verifica no processo a existência de interesse da CEF, sendo, ademais, a Justiça Estadual competente para processar e julgar a demanda. Agravo interno provido parcialmente.

 

Agravo, nº  70031107675 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 20/08/2009.

 

 

 

38. Direito Privado. Agravo de instrumento. Efeito suspensivo. Concessão. Denegação. Ato de relator. Agravo regimental. Descabimento.

 

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE. É incabível recurso da decisão que nega ou concede pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento. É a aplicação do princípio da taxatividade dos recursos, adotado pelo nosso ordenamento jurídico. Conclusão n.º 6 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo regimental não-conhecido.

 

Agravo Regimental, nº  70031078041 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 20/08/2009.

 

 

 

39. Direito Privado. Tutela Antecipada. Concessão. Seguro-saúde. Paciente. Internação hospitalar. Cabimento. Caráter de urgência. Caução. Descabimento.

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ANGIOPLASTIA E ARTERIOGRAFIA. Diante da verossimilhança das alegações da parte, pela prova inequívoca trazida aos autos, e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, cabe à operadora do plano de saúde autorizar a imediata internação hospitalar da agravante, para a realização do procedimento cirúrgico de angioplastia e arteriografia de que necessita, com o fornecimento integral do material indispensável, sem qualquer custo à paciente. Incompatibilidade do provimento antecipatório com a exigência de prestação de caução. Agravo interno desprovido.

 

Agravo, nº  70030897516 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 20/08/2009.

 

 

 

40. Direito Privado. Previdência privada. Aposentadoria. Complementação. PETROS. Fundação Petrobrás de Seguridade Social. Cisão. Obrigação solidária. Justiça estadual. Competência. Litispendência. Descabimento. Reunião de processos. Impossibilidade.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEMANDA COLETIVA MOVIDA POR SINDICATO DE TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DO PÓLO PETROQUÍMICO DE TRIUNFO – SINDIPOLO. AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACORDO DE SEPARAÇÃO DE MASSAS FIRMADO ENTRE AS PATROCINADORAS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARTICIPANTES E ASSISTISTIDOS QUE INGRESSARAM ATÉ A DATA DA CRIAÇÃO DOS PLANOS-ESPELHO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO NO TOCANTE À SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CLÁUSULA QUE AFASTA A SOLIDARIEDADE ESTABELECIDA ENTRE AS PATROCINADORAS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, LITISPENDÊNCIA E REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. I. Litisconsórcio passivo necessário – legitimidade recursal. Tendo em vista o ingresso da agravante no feito, na origem, como assistente litisconsorcial, e o acolhimento de pedido, deduzido em outro recurso, do reconhecimento de sua condição de litisconsorte passiva necessária, não há falar em não-conhecimento do agravo por ilegitimidade recursal. Preliminar contra-recursal rejeitada. II. Competência. Pedido deduzido em sede de ação coletiva proposta por Sindicato de categoria profissional, sendo competente a Justiça Estadual para apreciá-lo, pois relativo à declaração de ineficácia de Acordo de Patrocinadoras de plano previdenciário complementar, o qual culminou na cisão parcial do anterior plano. Pretensão que ataca apenas o negócio jurídico firmado entre as patrocinadoras do plano, sem questionar a sua posterior homologação pelo Órgão competente do Ministério da Previdência, questão essa objeto de outra ação coletiva ajuizada na Justiça Federal, na qual a União já integra a lide. III. Litispendência. Descabe falar em litispendência com demandas coletivas ajuizadas pelo Sindicato demandante na Justiça Federal, pois ausente a identidade de pedidos e causas de pedir. Inteligência do artigo 301, §§ 1º, 2º, e 3º, do Código de Processo Civil. IV. Conexão. Em que pese verificada a conexão entre a ação coletiva e as demandas individuais propostas por inativos ligados ao mesmo Sindicato, o reconhecimento de inter-relação entre as demandas suficientes a caracterizar a conexão, ante a identidade de objetos e causa de pedir, não tem como efeito a reunião dos processos, mas a viabilização aos autores das ações individuais da faculdade de suspender seus andamentos, como forma de se beneficiarem com eventual procedência da demanda coletiva. Inteligência do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. V. Mérito. Carece de verossimilhança, bem como risco de lesão irreparável ou de difícil reparação, a pretensão de restabelecimento liminar da vigência de anterior plano de previdência complementar que restou objeto de cisão homologada pelo Órgão competente nos termos dos artigos 25 e 33, II e III, da Lei Complementar nº 109/01, máxime quando os planos decorrentes do originário são do tipo “plano-espelho”, reproduzindo os mesmos benefícios e direitos do plano cindido. O mesmo se diga quanto à pretensão liminar de obstar o início de eventual processamento de retirada de patrocinadora, ausente risco concreto que justifique a medida. É cabível, contudo, a suspensão da eficácia de cláusulas do Acordo de Patrocinadoras que importaram no afastamento da obrigação solidária originariamente contratada, e das quais são devedoras solidárias por crédito sob condição suspensiva, mostrando-se verossímil a alegação de abusividade. Cláusula exoneratória da responsabilidade do fornecedor que além de denotar aparente violação à boa-fé objetiva dos contratos, não pode ser oposta ao consumidor, nos termos do artigo 51, I, do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Agravo de Instrumento, nº  70029462785 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/08/2009.

 

 

 

41. Direito Privado. Dano moral. Indenização. Quantum. Fixação. Majoração. Dentista. Acidente. Braço. Corte. Paciente. Sangue. Contaminação. Exame. Exigência. Exercício regular de um direito. Abusividade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO. ACIDENTE OCORRIDO COM O PROFISSIONAL DENTISTA. CORTE CAUSADO PELA BROCA GERANDO CONTATO COM O SANGUE DO PACIENTE. EXIGÊNCIA DE EXAMES DE SAÚDE PARA VERIFICAÇÃO DE CONTAMINAÇÃO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ABUSO NA CONDUTA DO PROFISSIONAL AO EXIGIR A REALIZAÇÃO DOS EXAMES QUE AFASTA A EXCLUDENTE DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ATO ILÍCITO OBJETIVO DECORRENTE DE ABUSO DE DIREITO. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. Tendo em vista a ocorrência de acidente profissional em intervenção odontológica, causando lesão no dentista e contato com o sangue do paciente presente no aparelho utilizado no procedimento, é lícito ao profissional, até por recomendação médica, exigir do paciente a pronta realização de exames laboratoriais para verificação da existência de eventuais doenças infectocontagiosas, viabilizando, inclusive, com o procedimento adequado, evitar o contágio. Contudo, ao abusar o réu do direito a ele reconhecido, adentrando no estabelecimento profissional do autor e acusando-lhe em frente a seus clientes de pertencer a grupo de risco, em razão de suas opções sexuais, resta configurado o abuso de direito, afastando a excludente do exercício regular de um direito, implicando em ilícito objetivo passível de indenização, nos termos do art. 187 do CC/02. Verificada a violação a direito da personalidade do autor, concernente à sua honra subjetiva e objetiva, cabível a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Majoração do montante indenizatório para melhor adequá-lo aos parâmetros jurídicos adotados para a quantificação dos danos morais. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELO DO RÉU DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70028064632 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/08/2009.

 

 

 

42. Direito Privado. Energia elétrica. Temporal. Rede. Manutenção. Demora. Mercadoria. Perecimento. Atendimento simultâneo. Impossibilidade. Excludente de responsabilidade. Código de defesa do consumidor. LF-8078 de 1990 art-14 par-3º.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. Comprovado nos autos a extraordinariedade do fato ocorrido, temporal, que atingiu diversos pontos distintos da cidade de forma simultânea, causando destruição em residências, veículos estacionados em vias públicas e queda de diversas árvores, sendo necessário, inclusive, a intervenção da Defesa Civil, a demora no restabelecimento de energia elétrica é plenamente justificado, diante da excessiva demanda de pedidos para reparos em toda as regiões afetadas, de modo autorizar, seguramente, o reconhecimento da excludente de responsabilidade civil da concessionária de serviço público. Inteligência do art. 14, §3º do CDC. APELAÇÃO IMPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70026745398 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 20/08/2009.

 

 

 

43. Direito Privado. Recurso. Interposição. Despesas. Ressarcimento. Descabimento. Trânsito em julgado. Custas. Dano. Não configuração.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDAS E DANOS. CUSTAS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA. SENTENÇA REFORMADA. Ausente dano a ser indenizado com base em pretensão de ressarcimento de valor despendido para interposição de Embargos de Terceiro, quando houve trânsito em julgado referente ao ônus sucumbencial. Apelo provido.

 

Apelação Cível, nº  70022432298 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 20/08/2009.

 

 

 

44. Direito Privado. Dano moral. Indenização. Descabimento. Imprensa. Publicação de matéria. Natureza investigatória. Uso de imagem. Fotografia. Autorização. Desnecessidade. Servidor policial. Ataque à honra. Inocorrência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. TRANSTORNO NO DEPARTAMENTO POLICIAL. FUGA DO ACUSADO. FOTOGRAFIA DO CHEFE DE INVESTIGAÇÃO. AFASTADO DA FUNÇÃO PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENA DE DEMISSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. Age a serviço do interesse público o órgão de imprensa que publica fatos ocorridos no departamento policial local, com fotografia do policial afastado preventivamente e, posteriormente, demitido por decisão de processo administrativo disciplinar, ainda que no juízo criminal este tenha sido absolvido. Ausente ato ilícito indenizável, impõe-se a reversão da sentença de procedência. Apelo provido.

 

Apelação Cível, nº  70020782637 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 20/08/2009.

 

 

 

45. Direito Privado. Compra e venda de veículo. Vício oculto. Caracterização. Indenização. Reclamação. Decadência. Prazo. Código de defesa do consumidor. Interpretação.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO. BEM DURAVEL. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. ARTIGO 26, II, E § 3º DO CDC. IMPROCEDÊNCIA. Não ocorre decadência, quando o produto é durável, o vício oculto e resta atendido o prazo de 90 dias, descrito no artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Negado provimento ao apelo.

 

Apelação Cível, nº  70020073789 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 20/08/2009.

 

 

 

46. Direito Privado. Imóvel. Consórcio. Taxa de administração. Dedução. Lance. Prova documental. Falta. Indenização. Descabimento.

 

AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Controvérsia provada documentalmente, prescindindo da necessidade de oitiva de testemunhas. Livre convicção do juiz acerca dos fatos – art. 131, do CPC. Cerceamento de defesa afastado. Demandada que, após os seis primeiros meses da contratação, teria alterado, de forma unilateral, o procedimento, ao deduzir do valor da cota contemplada o relativo à taxa de administração. Acervo documental e perícia a evidenciarem que, em todos os instrumentos contratuais celebrados pelas partes, jamais constou a suposta isenção da taxa de administração sobre os lances ofertados pela requerente. A eventual liberalidade da demandada nas primeiras contemplações não tem a força vinculante pretendida pela demandante. A renúncia de direito contratual não pode ser presumida, mas deve ser expressa, preservando-se, assim, em contrato formal como o é de consórcio, aquilo que está escrito e faz lei entre as partes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DA RÉ. MAJORAÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. PROVIDO O DA RÉ.

 

Apelação Cível, nº  70029694692 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 19/08/2009.

 

 

 

47. Direito Privado. Dano moral. Indenização. Cabimento. Quantum. Fixação. Linha telefônica. Cancelamento. Fatura. Emissão. Prestação de serviço. Falha.

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. POSTERIOR EMISSÃO DE FATURAS, REVENDO ESTORNO E LANÇANDO DÉBITO EM NOME DO USUÁRIO DO SERVIÇO. CADASTRAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABUSIVIDADE DE PROCEDIMENTO. Circunstâncias da prova que demonstram ter havido o estorno de pulsos excedentes constantes na fatura do usuário do serviço de telefonia. Procedimento abusivo da Companhia, que, depois de extinta a relação, reviu estorno e lançou débito em nome do autor, cadastrando-o junto aos órgãos de proteção ao crédito. A prova da legitimidade do referido procedimento, em se tratando da natureza da relação das partes (de consumo) era de fácil produção para o prestador de serviços, cabendo ao autor apenas demonstrar o fato gerador do dano e o seu nexo causal. A inscrição do nome do demandante em cadastros restritivos de crédito por débito sem justa causa constitui abuso de direito. Dano moral presumido. Indenização arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Caráter punitivo-pedagógico da pena para o ofensor e compensatório para o ofendido. APELO PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70029569563 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 19/08/2009.

 

 

 

48. Direito Privado. Imóvel. Compra e venda. Simulação. Caracterização. Dação em pagamento. Nulidade.

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PROVA, ENTRETANTO, QUE REVELARAM TER HAVIDO SIMULAÇÃO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA, QUE FOI TRANSFERIDO AO CREDOR, COMO FORMA DE PAGAMENTO DE DÍVIDA POR CONSERTO DE CAMINHÃO NA OFICINA DOS RÉUS. Ainda que o autor argumente que a escritura pública de compra e venda está maculada pelo vício da coação, na verdade de compra e venda não se tratava. Imóvel que, efetivamente, foi dado em garantia de dívida, que veio a servir, de forma abusiva, como forma de pagamento pelo suposto débito do conserto do caminhão do demandante. Simulação reconhecida. A sentença não é extra petita, quando os fatos estão descritos, tendo como causa de pedir o vício de vontade. Definição jurídica, entretanto, que não corresponde àquela dada pelo autor, mas que implica, igualmente, no reconhecimento da invalidade do contrato. Caso concreto em que não se pode validar o negócio dissimulado (dação em pagamento), porque controvertido o quantum efetivamente devido, não podendo a parte, valendo-se da garantia, apropriar-se do bem, transformando a mera garantia em compra e venda simulada. Simulação reconhecida aos efeitos da declaração de invalidade do negócio. Inteligência da regra dos artigos 167, in fine, combinada com à do art. 170, ambos do Código Civil. Sentença integralmente mantida. APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70029512191 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 19/08/2009.

 

 

 

49. Direito Privado. Confissão de dívida. Embargos do devedor. FGTS. Saque. Depósito em conta-corrente. Natureza alimentar. Perda. Penhora. Possibilidade. Caderneta de poupança. Impenhorabilidade. Não comprovação. Aplicação financeira.

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO ANTERIOR. PRAZO VINTENÁRIO. IMPENHORABILIDADE. FGTS SACADO E TRANSFERIDO PARA APLICAÇÃO FINANCEIRA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. Havendo o saque dos valores do FGTS, e posterior depósito em conta particular, este perde seu caráter de impenhorabilidade, uma vez que tal prerrogativa permanece, apenas, enquanto os valores estiverem vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Não há natureza alimentar da verba do FGTS, mas sim indenizatória. IMPENHORABILIDADE. VALOR CONSTRITO INFERIOR AO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. É absolutamente impenhorável, até o limite de 40 salários mínimos, quantia depositada em caderneta de poupança, única modalidade de aplicação financeira protegida pela norma processual invocada, que não abrange outros fundos, passíveis de penhora. No caso, se tratando de valores existentes em aplicação financeira, inaplicável a regra em questão. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Juros moratórios e multa. Ausência de ilegalidade nos percentuais praticados. APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70029495702 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 19/08/2009.

 

 

Direito de Família

 

 

50. Direito de Família. Registro civil. Nulidade. Pai registral. Paternidade socioafetiva. Inexistência. Verdade biológica. Prevalência. Alimentos. Obrigação. Retroação. Intimação. Possibilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E ALIMENTOS. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA AFASTADA. ALIMENTOS. RETROATIVIDADE. A manutenção da paternidade registral, não biológica, só se justifica quando existente relação socioafetiva entre as partes. Ausente, no caso concreto, vínculo duradouro e contínuo entre o pai registral e a filha, o registro de nascimento deve ser modificado, prevalecendo a verdade biológica sobre a registral. A maioridade civil não é causa de cessação da obrigação alimentar, a qual persistirá enquanto a alimentada não puder prover seu próprio sustento. Os alimentos não retroagem sempre e em qualquer caso à data da citação, sendo necessário atentar-se para as peculiaridades de cada caso concreto. Na espécie, considerando que o retardo do processo não ocorreu por culpa réu, os alimentos devem retroagir à data da intimação das partes acerca do resultado do DNA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70031904691 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 17/09/2009.

 

 

 

51. Direito de Família. Investigação de paternidade. Exame de DNA. Verdade biológica. Reconhecimento. Registro civil. Averbação. Possibilidade. Direito sucessório. Nome. Retificação. Impossibilidade. Pai registral. Verdade socioafetiva. Desconstituição do registro. Desnecessidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CONCORDÂNCIA DO PAI E FILHO BIOLÓGICOS EM MANTER O REGISTRO QUE ESPELHA A PATERNIDADE SOCIAFETIVA. PEDIDO QUE SE RESTRINGE AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. Comprovada a paternidade biológica após 40 anos do nascimento do filho e inexistindo interesse de anular ou retificar o atual registro de nascimento, cabível tão somente o reconhecimento da paternidade biológica, sem a concessão de direito hereditário ou retificação de nome. É que, se certa a paternidade biológica, o seu reconhecimento, sem a concessão dos demais direitos decorrentes do vínculo parental e inexistindo prejuízo e resistência de quem quer que seja, não viola o ordenamento jurídico. Ao contrário. Em casos como esse, negar o reconhecimento da verdade biológica chega a ser uma forma de restrição dos direitos da personalidade do indivíduo, cujo rol não é exaustivo (artigo 11 e seguintes do Código Civil). Caso em que tão somente se reconhece a paternidade biológica, sem a concessão de qualquer outro efeito jurídico. O reconhecimento pode ser averbado no registro de nascimento. Considerando a ausência de lide e a verdadeira inexistência de partes, tal qual os procedimentos de jurisdição voluntária, não cabe a fixação de honorários advocatícios. São devidas as custas. DERAM PROVIMENTO.

 

Apelação Cível, nº  70031164676 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 17/09/2009.

 

 

 

52. Direito de Família. Registro civil. Assento de nascimento. Retificação. Prenome. Impossibilidade. Situação vexatória. Inexistência.

 

APELAÇÃO. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. INVERSÃO DE PRENOMES. DESCABIMENTO. Descabe determinar inversão dos prenomes da apelante, porquanto não se verifica que o primeiro deles a exponha a situação vexatória ou constrangedora, e nem que ela seja conhecida por todos pelo segundo. NEGARAM PROVIMENTO.

 

Apelação Cível, nº  70030136865 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 17/09/2009.

 

 

 

53. Direito de Família. Inventário. Acordo. Menor. Partilha judicial. Necessidade. Imóvel. Nova avaliação. Desnecessidade. Doação. Desconto. Parte disponível. Herdeiro. Condomínio. Afastamento. Divisão dos bens. Honorários advocatícios. Monte-mor.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. PARTILHA DE BENS. DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. PRESENÇA DE MENOR. NECESSIDADE DE PARTILHA JUDICIAL. COLAÇÃO DAS DOAÇÕES EFETUADAS EM VIDA PELA INVENTARIADA. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 2% DO VALOR DOS BENS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADAS. 1. A regra do prazo em dobro prevista pelo artigo 191, do Código de Processo Civil, aplica-se ao processo de inventário, principalmente quando há conflito de interesses entre os herdeiros, e os mesmos encontram-se representados por advogados distintos. 2. Não há nulidade de sentença, por ausência de fundamentação, quando o juiz resolve todas as questões debatidas nos autos, ainda que não responda a cada um dos argumentos utilizados pelas partes. 3. Havendo incapaz entre os herdeiros, ou divergindo estes quanto à divisão dos bens, a partilha sempre deverá ser judicial. Aplicação do artigo 2016, do Código Civil (art. 1774 do Código revogado). 4. Tratando-se de bens imóveis, o valor atual não corresponde necessariamente ao valor decorrente da atualização monetária, pelo IGP-M, mas sim, corresponde ao valor de mercado. 5. Considerando que os herdeiros estão imitidos na posse dos bens do espólio desde 2001, não deve ser procedida nova avaliação, visto que se houve depreciação ou valorização dos bens, isso decorreu das iniciativas dos possuidores ou pelo decurso do tempo. 6. As doações efetuadas em vida pela inventariada devem ser descontadas da parte disponível. 7. O fato de as doações terem sido realizadas em favor de terceiros, que não são herdeiros necessários, não dispensa a colação dos bens doados, visto que somente com a constatação objetiva de todos os bens da falecida, neles incluídos, por colação, aqueles anteriormente doados, é que se possibilitará a verificação da extensão do legado e se o mesmo atinge a legítima dos herdeiros necessários. 8. Existindo bens suscetíveis de divisão cômoda, é inconveniente instituir um condomínio entre os herdeiros discordantes. O ideal é a formação de cada quinhão com bens específicos, sem que os demais herdeiros tenham qualquer direito sobre eles, até para se evitar a multiplicação de litígios e demandas futuras. 9. Ainda que os demais herdeiros tenham constituído advogado próprio, tratando-se de processo necessário e considerando as responsabilidades que competem ao inventariante, o pagamento dos honorários do seu patrono, contratado para a execução do inventário, em tese, constitui encargo do espólio. 10. A alegação de que o advogado teria atuado exclusivamente em favor dos interesses de um dos herdeiros não deve ser enfrentada em sede de inventário, mas sim, nas vias ordinárias, em procedimento próprio de cognição completa, oportunizado-se, assim, às partes, o contraditório e a ampla defesa. 11. A remuneração do inventariante dativo, em regra, deve ser estimada de forma análoga ao cálculo do prêmio do testamenteiro, conforme disciplinado no art. 1.138 do Código de Processo Civil. Manutenção do percentual de 2% sobre o valor do monte partível, que atende às diretrizes legais e remunera adequadamente o trabalho profissional do inventariante. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS, POR MAIORIA.

 

Apelação Cível, nº  70028913697 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 21/05/2009.

 

 

Direito Criminal

 

 

54. Direito Criminal. Desacato. Resistência. Competência. Turma Recursal Criminal.

 

APELAÇÃO-CRIME. DESACATO E RESISTÊNCIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. Embora a soma das penas máximas cominadas aos delitos imputados ao apelado ultrapasse o limite estabelecido no art. 61 da Lei n° 9.099/95, a ação penal tramitou em estrita conformidade com o rito procedimental estabelecido pela Lei n.º 9.099/95. Competência declinada para Turma Recursal Criminal. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70031534936 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 10/09/2009.

 

 

 

55. Direito Criminal. Furto qualificado. Autoria e materialidade comprovada. Obstáculo. Rompimento. Qualificadora. Afastamento. Concurso de pessoas. Caracterização. Pena privativa de liberdade. Medida restritiva de direito. Substituição. Possibilidade. Indenização. Descabimento.

 

FURTO QUALIFICADO. PROVA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS. 1. Apesar da negativa do réu, bem como a não identificação deste por uma testemunha presencial e pela vítima, o fato é que a aludida testemunha viu duas pessoas mexendo em um automóvel, tendo avisado os policiais. Estes avistaram dois rapazes mexendo no veículo, os quais, ao perceberem a aproximação, fugiram, abandonando a res furtivae, o que motivou a detenção em flagrante. Assim, o contexto probatório demonstra certeza quanto à autoria do delito e prova suficiente à manutenção do veredicto condenatório. 2. A danificação de parte da própria coisa subtraída – ventarola, trinco, vidro de veículo, v.g. -, não configura a qualificadora, por se tratar de elementos integrantes do automóvel, da própria coisa e não externos a ela. O desvalor da conduta e o grau da reprovabilidade do agente, no caso em tela, foi menor, na medida em que não subtraiu o veículo, mas tentou apoderar-se do rádio CD do automóvel, apenas parcela menor do todo. 3. Pena privativa de liberdade redimensionada e mantida a substituição por prestação de serviços à comunidade, em razão da implementação dos requisitos constantes no artigo 44 do Código Penal. 4. A fixação de valor mínimo para reparação de danos, prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.719/08, só se aplica aos crimes cometidos após a sua vigência. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. UNÂNIME.

 

Apelação Crime, nº  70029502242 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 10/09/2009.

 

 

 

56. Direito Criminal. Roubo majorado. Autoria e materialidade comprovada. Reconhecimento fotográfico. Admissibilidade. Emprego de arma. Palavra da vítima. Valor.

 

APELAÇÃO-CRIME. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVO PROBATÓRIO. A palavra da vítima ganha relevo probatório em delitos dessa espécie quando coerente, harmônica e uníssona com os demais elementos existentes no feito. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. Meio de prova inquestionável, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção. Precedentes do STJ. ARMA NÃO APREENDIDA. PRESCINDIBILIDADE. A não apreensão da arma não impede o reconhecimento da causa de aumento de pena, desde que comprovado, por outros meios, que foi efetivamente utilizada para intimidar a vítima. MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A pena de multa não pode ser afastada, vez que o delito de roubo prevê a sua aplicação de forma cumulativa. Sentença condenatória mantida. Apelo improvido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70031398647 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 27/08/2009.

 

 

 

57. Direito Criminal. Suspensão do processo e da prescrição. CPP-366.

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Sendo a norma do art. 366 do CPP de natureza mista, impossível aplicá-la em parte. A suspensão do processo deve ser aplicada em conjunto com a suspensão do curso do prazo prescricional. Recurso ministerial provido. Unânime.

 

Recurso em Sentido Estrito, nº  70031335078 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 20/08/2009.

 

 

 

58. Direito Criminal. Execução penal. Fuga. Falta grave. Remição. Perda dias remidos. LF-7210 de 1984 art-127.

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FUGA. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. Comprovado o cometimento de falta grave, cabe ao Juízo da Execução decretar a perda dos dias remidos, nos termos do disposto no art. 127 da LEP, o que não acarreta ofensa a direito adquirido. Agravo ministerial provido. Unânime.

 

Agravo, nº  70031260706 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 20/08/2009.

 

 

 

59. Direito Criminal. Furto qualificado. Autoria e materialidade comprovada. Palavra da vítima. Valor. Concurso de agente. Pena. Roubo majorado. Analogia. Inaplicabilidade. Multa. Aplicação.

 

APELAÇÃO-CRIME. FURTO QUALIFICADO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVO PROBATÓRIO. A palavra da vítima ganha relevo probatório em delitos dessa espécie quando coerente, harmônica e uníssona com os demais elementos existentes no feito. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. O aumento da pena pela reincidência é decorrência legal (agravante, art. 61, I, do CP) que não fere o princípio da proporcionalidade, nem consiste em bis in idem, consoante doutrina e jurisprudência amplamente majoritárias. APLICAÇÃO DO AUMENTO REFERENTE AO ROUBO MAJORADO, POR ANALOGIA. INVIÁVEL. O concurso de pessoas configura qualificadora no delito de furto, gerando um novo tipo penal, enquanto que, no delito de roubo, é mera majorante do mesmo tipo penal. Sentença condenatória mantida. Apelo improvido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70030531552 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 20/08/2009.

 

 

 

60. Direito Criminal. Apropriação indébita. Bem. Pequeno valor. Restituição. Princípio da insignificância. Aplicação.

 

APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Furto cuja res furtiva foi avaliada em R$ 81,60. A insignificância da lesão ao direito em questão deslegitima tanto a movimentação da já tão sobrecarregada máquina judiciária, como a imposição da estigmatizante e desestruturante sanção penal. Os crimes de bagatela são figuras típicas que, na aparência, amoldam-se de ofensas a bens jurídicos sem reprovação ou censura social, dispensam a necessidade de atuação do direito penal. Serve como um instrumento de restituição à amplitude injusta do tipo penal, destinada à resposta àquelas condutas relevantes e marcadas pela nocividade ao meio social onde é praticada, assegurando e viabilizando a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade entre a pena e a gravidade do fato incriminado. Recurso ministerial improvido.

 

Apelação Crime, nº  70031009822 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 19/08/2009.

 

 

 

61. Direito Criminal. Receptação. Não configuração. Absolvição. CPP-386 inc-VII.

 

RECEPTAÇÃO. DOLO. CONSCIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA. POSSE DOS BENS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE Para configuração da receptação é incumbência da acusação a prova da ciência da origem ilícita pelo agentes e, e não provada a pretensão acusatória pelo agente ministerial, fosse admitido a absurda inversão do ônus da prova no processo penal e dele não se desincumbisse, também, a defesa, o acusado poderia ser condenado por um nada provado. Prova-se apenas o nada, mas condena-se o agente. Recurso provido.

 

Apelação Crime, nº  70028443679 , Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 19/08/2009.

 

 

 

62. Direito Criminal. Crime ecológico. Armazenamento de substância tóxica nociva ao homem ou meio ambiente. Prova. Falta. LF-9605 de 1998 art-56.

 

APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ART. 56 DA LEI Nº 9.605/98. ARMAZENAMENTO DE PRODUTO NOCIVO À SAÚDE HUMANA OU AO MEIO AMBIENTE. PERÍCIA. NECESSIDADE. Para configuração do delito tipificado no art. 56 da Lei nº 9.605/98 há necessidade de prova de que os produtos eram perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, o que torna a perícia indispensável para comprovar a materialidade do crime. A ausência de perícia conduz à absolvição. Apelo provido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70030012389 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 30/07/2009.

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/RS,. Boletim Eletrônico de Ementas nº 32 do TJ/RS. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjrs/boletim-eletronico-de-ementas-no-32-do-tjrs/ Acesso em: 16 abr. 2024