TJ/RS

Boletim Eletrônico de Ementas nº 4 do TJ/RS

 

22/07/08 

 

Direito Público

 

 

1. Direito Público. Funcionário Público. Vencimentos. Reajuste. Cabimento. Data de ingresso. Irrelevância.

 

Apelação cível. Servidor público. Política de vencimentos. Reajustes da Lei 10.395/95. A data de ingresso do servidor no serviço público não serve de impedimento para a percepção dos reajustes, que foram concedidos com caráter geral e uniforme a toda categoria. Sentença desconstituída. Mérito. Aplicação do art. 515, § 3ª do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 10.352/01. Pedido julgado procedente. Reajustes. Necessidade de implementação dos reajustes previstos nos incisos IV e V do art. 8 da Lei 10.395/95. Inexistência de descumprimento da Lei Camata. Descabimento da alegação de ausência de fonte de custeio. Sentença desconstituída. Apelo provido.

 

Apelação Cível, nº  70024545899 , Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 15/07/2008.

 

 

 

2. Direito Público. CEEE. Responsabilidade solidária. Execução de obras de eletrificação. Financiamento. Restituição de quantias pagas. Correção monetária. Cabimento. Prescrição. Inexistência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEEE E DA AES SUL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA ADIANTADA ANTE O IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I – Com a privatização parcial da CEEE, permanece a responsabilidade solidária com as sucessoras pelas obrigações já existentes quando da cisão. II ¿ Inexiste prescrição, pois consoante a disciplina do art. 2.028 do CC/2002, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos ao caso, porque, na data da entrada em vigor do novo diploma civilista, não havia transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei antiga (20 anos). No mais, a contagem do prazo prescricional somente iniciou no momento em que a restituição dos valores aportados pelo consumidor tornou-se exigível. III – Nula a cláusula constante do Convênio de Adiantamento para construção de rede de eletrificação rural que prevê a devolução das importâncias adiantadas sem correção monetária, que há de ser contada desde o momento em que apropriadas. IV – A correção monetária, antes de ser reposição ¿ex integrum¿ do poder de compra da moeda, ou até por isso, se impõe para obviar o desequilíbrio das prestações que se projetam no tempo, com o que põe a salvo de excessiva onerosidade um dos contratantes, há de ser contada desde o momento em que apropriada a importância. IV ¿ Incidência dos juros desde a citação à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do CTN. V ¿ Deve ser mantida a verba honorária fixada de acordo com o figurino legal e o trabalho desenvolvido pelo profissional. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da Concessionária desprovido. Unânime.

 

Apelação Cível, nº  70024579344 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 09/07/2008.

 

 

 

3. Direito Público. ICMS. Operações interestaduais. Cobrança.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM SORVETES, COMPONENTES E ACESSÓRIOS. PROTOCOLO ICMS N.º 45/1991. LEGALIDADE DA COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. Não é nula a sentença que julga antecipadamente a lide em razão do desinteresse do embargante em declinar as provas que pretendia produzir. Ademais, a matéria discutida é de direito e de fato, mas presentes todos os elementos para o julgamento da lide. Nas operações interestaduais com sorvete, seus acessórios ou componentes, fica atribuída ao estabelecimento industrial vendedor, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção do ICMS devido pelas saídas subseqüentes, nas operações com atacadistas e varejistas localizados no Estado do Rio Grande do Sul (Cláusula 1.ª e parágrafo 1.º do Protocolo ICMS n.º 45/1991). Prova que revela a prática destas operações pela embargante, sem a retenção do tributo, autoriza a constituição do crédito tributário e a sua conseqüente cobrança. Apelação desprovida.

 

Apelação Cível, nº  70024473381 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 09/07/2008.

 

 

 

4. Direito Público. Danos causados ao meio ambiente. Inocorrência. Construção em área de preservação permanente. Tratamento de esgoto. Inexistência de degradação.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE DANO AO MEIO AMBIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A proteção ambiental, mercê de sua relevância, encontra hoje seu núcleo normativo no artigo 225 da Constituição Federal, o qual converteu-a em um bem jurídico, definindo-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Mas tal não importa tornar intocável o ambiente, ou o meio ambiente; tampouco privar o homem de explorar os recursos naturais, porque isso também melhora a qualidade de vida. Não se permite, isso sim, a sua degradação, a sua desqualificação, que implica ou pode implicar no desequilíbrio e no esgotamento. O Código Florestal ¿ Lei Federal nº. 4.771 preserva a vegetação numa faixa de trinta metros ao longo de cursos d¿água com menos de 10 (dez) metros de largura. Não proíbe, todavia, sua ocupação ou sua utilização. No caso, a construção, ainda que parte dela localizada a menos de trinta metros da faixa marginal, não provocou dano. Primeiro, porque preservada a mata ciliar; depois, porque a construção de fossa séptica e sumidouro para tratamento do esgoto doméstico minimiza os efeitos causados ao meio ambiente, como também refere a perícia. Por último, a distância média da construção até a margem do riacho é de 23,00m. Ora, sete metros a menos não serão capazes de provocar dano, ou de agudizar o impacto da intervenção humana no meio ambiente, não se mostrando razoável por este motivo, demolir obra de valor econômico significativo. Com efeito, o princípio da razoabilidade permite ao juiz graduar o peso da norma, em uma determinada incidência, quando ¿não haja proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, o que se perde com a medida é de maior relevo do que aquilo que se ganha (proporcionalidade em sentido estrito)¿, como pondera Luís Roberto Barroso (Interpretação e Aplicação da Constituição ¿ pág. 373 ¿ Saraiva ¿ sexta edição). Com a demolição ganho algum resultará ao meio ambiente, até porque preservada a vegetação; mas há de causar inestimável prejuízo ao Apelante, numa chocante desproporção. Superado o óbice ambiental nada impede seja regularizada a obra, que por iniciada sem projeto aprovado ou licença importa apenas na aplicação de multa, como prevê a legislação municipal – art. 32, I da Lei Complementar Municipal nº. 6/96 ¿ Código de Edificações de Bento Gonçalves. Apelo provido. Unânime.

 

Apelação e Reexame Necessário, nº  70024443103 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 09/07/2008.

 

 

 

5. Direito Público. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. ISSQN. Base de cálculo. DLF-406 de 1968 art-9º par-2º.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. EXECUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA. DEDUÇÃO DO VALOR DAS MERCADORIAS. POSSIBILIDADE. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço. Todavia, nos casos de execução de obras de construção civil, o imposto será calculado sobre o preço da empreitada, deduzido o valor dos materiais fornecidos pelo prestador, de acordo com o art. 9º, § 2 do Decreto-lei n. 406/68. Nulidade do lançamento que toma como base de cálculo o valor dos materiais empregados na obra, pelo prestador do serviço. Apelação desprovida. Sentença mantida em reexame.

 

Apelação e Reexame Necessário, nº  70024189185 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 09/07/2008.

 

 

 

6. Direito Público. Alvará de funcionamento. Cassação. Ilegalidade. Inocorrência. Perturbação ao sossego público.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DESVIO DE FINALIDADE E PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. Pela descrição dos fatos e documentos juntados aos autos, vê-se que o ato administrativo de cassação do Alvará de Funcionamento foi precedido de Processo Administrativo que assegurou o contraditório e a ampla defesa, sendo inclusive realizadas diligências para se verificar in loco a existência de desvio de finalidade quanto ao funcionamento autorizado (Bar, Lancheria e Hotelaria). As conclusões do Ministério Público, da Delegada de Polícia e da Comissão Especial foram no sentido de que o estabelecimento funcionava como Casa de Prostituição. Pode o Município cassar Alvará de Funcionamento quando houver infringência à legislação vigente. Caso concreto, a apelante vinha descumprindo as normas municipais ao explorar atividade diversa da autorizada, além do fato de estar ocorrendo perturbação do sossego e da ordem pública, não havendo ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade coatora. Não comprovado o direito líquido e certo da impetrante, impõe-se a manutenção da cassação da Licença de Funcionamento. APELO IMPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70023906506 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 09/07/2008.

 

 

 

7. Direito Público. Contribuição previdenciária. Desconto. Inativos.

 

Agravo de instrumento. Previdência pública. Contribuição previdenciária. Desconto de 5,4%. Servidor ativo. Legalidade com respeito aos servidores em atividade. Ilegalidade restrita aos inativos. Recurso com negativa de seguimento, por manifesta improcedência, em decisão monocrática.

 

Agravo de Instrumento, nº  70025089517 , Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 01/07/2008.

 

 

 

8. Direito Público. Funcionário Público. Categoria. Remuneração. Perda. Inocorrência. CF-88 art-168.

 

Apelação cível. Servidor público. Política de vencimentos. URV. Matéria de fato. Exame da matéria onde se verifica a inexistência de prejuízo no caso concreto. Inexistem diferenças a serem reivindicadas em juízo em razão da conversão da URV, por inexistente qualquer perda remuneratória. Os servidores públicos, vinculados ao Poder Executivo, não possuem direito à reposição de diferenças oriundas da conversão monetária, devida somente aos servidores públicos integrantes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, por força do que estabelece o art. 168 da Constituição Federal. Não restaram perdas econômicas uma vez que, antes de proceder à conversão, foram concedidos reajustes bimestrais, à categoria a que pertence a parte autora como aos demais servidores do Executivo, compensatórios das perdas decorrentes da inflação. Apelo desprovido

 

Apelação Cível, nº  70024737595 , Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 01/07/2008.

 

 

 

9. Direito Público. Pensão Previdenciária. Reajuste. Prescrição. LF-10395 de 1995 art-8 inc-IV inc-V.

 

Apelação cível. Previdência pública. Política de vencimentos. Reajustes. Inocorrência da prescrição do fundo de direito. Necessidade de implementação dos reajustes previstos nos incisos IV e V do art. 8 da Lei 10.395/95. Inexistência de descumprimento da Lei Camata. Apelo provido.

 

Apelação Cível, nº  70024573701 , Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 01/07/2008.

 

 

 

10. Direito Público. Pedido de informação. Descabimento.

 

Agravo de instrumento. Previdência Pública. Política de vencimentos. Requisição de informações para obtenção de dados necessários para elaboração de cálculos de liquidação de sentença. Descabimento. Medida que pode ser promovida pelo próprio interessado aos órgãos do Estado, uma vez acessíveis os dados na via administrativa, sem necessidade de determinação judicial. Ausência de comprovação de entrave burocrático. Recurso com negativa de seguimento, por manifesta improcedência, em decisão monocrática.

 

Agravo de Instrumento, nº  70025072703 , Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 30/06/2008.

 

 

 

11. Direito Público. Embargos do devedor. Excesso de execução. Cálculo. Discriminação. Necessidade.

 

Apelação cível. Embargos à execução. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Inteligência do § 5º do artigo 739-A, do Código de Processo Civil. Aplicabilidade à execução movida contra a Fazenda Pública. Apelo desprovido.

 

Apelação Cível, nº  70024325508 , Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 17/06/2008.

 

 

 

12. Direito Público. Execução fiscal. Extinção de ofício. Certidão de dívida ativa. Requisitos.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. I. A CDA deve conter os mesmos elementos do termo de inscrição da dívida ativa, além da indicação do livro e da folha de inscrição (art. 2º, § 5º, da LEF), sob pena de nulidade. II. Como a inscrição só deve ser feita após apurada a liquidez e certeza (§1º do art. 39 da Lei n. 4.320/64), a ausência dos requisitos legais denota que não houve controle da legalidade por parte da autoridade administrativa, consoante termos do § 3º do art. 2º da Lei n. 6.830/80. II. Matéria que diz com as condições do processo de execução (nulla executio sine titulo) e, por ser matéria de ordem pública, pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser, inclusive, decretada ex officio. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA DE OFÍCIO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO.

 

Apelação Cível, nº  70024255606 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 11/06/2008.

 

 

 

13. Direito Público. Policial Militar. Gratificação por risco de vida. Função gratificada. Incidência. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. INADMISSIBILIDADE DO CÔMPUTO SOBRE A FUNÇÃO GRATIFICADA PERCEBIDA QUANDO DE SUA LOTAÇÃO NA CASA MILITAR DO GOVERNO DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI Nº 10.084/94. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70024245631 , Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 04/06/2008.

 

 

 

14. Direito Público. Pensão previdenciária. Honorários advocatícios. Sucumbência. Habilitação. Inadmissibilidade.

 

Agravo de instrumento. Previdência pública. Integralidade de pensão. Execução. Na cessão de crédito referente a honorários sucumbenciais, a habilitação da cessionária na execução e no precatório não pode ser admitida, uma vez que a parte cedente não é credora e, dessa forma, não pode ceder crédito. Recurso com negativa de seguimento, por manifesta improcedência, em decisão monocrática.

 

Agravo de Instrumento, nº  70024366056 , Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 19/05/2008.

 

 

 

15. Direito Público. Funcionário público. Vale-refeição. Período de férias. Concessão. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VALE-REFEIÇÃO. ESTORNO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO NO PERÍODO DE FÉRIAS. INADMISSIBILIDADE. 1. É possível o estorno do vale-refeição, de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 10.002/93. O vale-refeição tem natureza propter laborem, ou seja, atende aos ônus do servidor em atividade, não sendo computado para quaisquer outras vantagens, portanto não é extensivo ao período de férias. 2. Segundo orientação emanada do STF, o vale-refeição ou vale-alimentação tem natureza indenizatória, porquanto apenas objetiva ressarcir valores despendidos com alimentação pelo servidor em atividade, sem, contudo, integrar a sua remuneração. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70023715444 , Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 07/05/2008.

 

 

 

16. Direito Público. Funcionário Público. Indenização. Dano moral. Cabimento. Instauração de Processo Administrativo. Punição. Princípio da ampla defesa e do contraditório. Inobservância. Dano material incomprovado.

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO. PUNIÇÃO QUE SE REVELOU PRECOCE, ANTES DA OPORTUNIZAÇÃO DE DEFESA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS, UMA VEZ QUE NÃO DEMONSTRADO TEREM DECORRIDO DO FATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CAUSADOS À SERVIDORA. MONTANTE QUE SE REVELA RAZOÁVEL, CONSIDERANDO A INTENSIDADE DO DANO, A SITUAÇÃO ECONÔMICA E O COMPORTAMENTO DAS PARTES. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

 

Apelação Cível, nº  70022173967 , Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 07/05/2008.

 

 

 

17. Direito Público. Funcionário Público. Vencimentos. Diferenças. Percepção. Incorporação. Inocorrência.

 

EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO CARGO EM DESVIO DE FUNÇÃO SEM INCORPORAÇÃO NO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PREPONDERÂNCIA, PORQUE DEVIDAMENTE DEMONSTRADO O DESVIO DE FUNÇÃO DETERMINADO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, DA IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS, POR MAIORIA.

 

Embargos Infringentes, nº  70023500424 , Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 11/04/2008.

 

 

 

18. Direito Público. Infração de trânsito. Carteira Nacional de Habilitação. Recolhimento. Possibilidade.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO GRAVÍSSIMA. MEDIDA ADMINISTRATIVA. RECOLHIMENTO DA CNH. No caso dos autos, não há prova inequívoca apta a formar o convencimento sobre a verossimilhança do direito defendido. A alegada tese de que inexistem justificativas que autorizem a retenção do documento de habilitação não prospera. Isso porque, entre as infrações cometidas pelo ora agravante, está a de excesso de velocidade em nível superior a 50% do permitido. Tal infração, nos termos do artigo 218, II, b, do Código de Trânsito Brasileiro, é considerada gravíssima, dando ensejo à aplicação de multa, à suspensão do direito de dirigir e, naquilo em que ao presente caso é particular, à medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.

 

Agravo de Instrumento, nº  70023711757 , Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 03/04/2008.

 

 

Direito Privado

 

 

19. Direito Privado. Direito de imagem. Violação. Fotografia. Exposição. Site.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE RETIRADA DE FOTOS DO AGRAVANTE DE PERFIL DO SITE DE RELACIONAMENTOS ¿ORKUT¿. DIREITO DE IMAGEM. POSSIBILIDADE. O direito de imagem, previsto na Constituição Federal, é exclusivo e personalíssimo, sendo garantida ao indivíduo a possibilidade de impedir a sua utilização indevida, ante o fundado receio de dano irreparável. Situação em que a exposição de fotos do relacionamento extraconjugal mantido pelas partes no site de relacionamentos ¿Orkut¿, contra a vontade do agravante, viola o direito à proteção da imagem e da intimidade daquele, justificando o provimento do agravo. Agravo de instrumento provido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70024671778 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 16/07/2008.

 

 

 

20. Direito Privado. Seguro obrigatório. Acidente de trânsito. Gravidez. Interrupção. Indenização. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INTERRUPÇÃO DA VIDA INTRA-UTERINA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ao se vincular à compatibilidade, ou não, da pretensão articulada pela autora com o ordenamento jurídico, confunde-se com o próprio mérito, devendo com ele ser analisada. O suporte fático do art. 3º da Lei nº 6.194/74 prevê a cobertura, pelo seguro obrigatório, de danos a pessoas vitimadas, e não de danos a entes que, não obstante tenham vida e natureza humana, ainda não são pessoas, não têm personalidade jurídica, consoante critério estabelecido pela legislação infraconstitucional. Dessa forma, no caso em concreto, o fato narrado na inicial, qual seja, interrupção da gestação ¿ perda do feto ¿ em virtude de acidente automobilístico, não se subsume ao suporte fático do art. 3º da lei que regula o seguro obrigatório. Inocorrendo, portanto, o fenômeno da incidência da norma jurídica, ou da juridização do fato, descabe a pretendida indenização securitária. Preliminar rejeitada. No mérito, apelo provido.

 

Apelação Cível, nº  70023387756 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 16/07/2008.

 

 

 

21. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Descabimento. Processo disciplinar. Ato ilícito. Ausência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. INSTAURAÇÃO DE SINDICÃNCIA E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E ABUSO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, QUE TINHA, MESMO, O DEVER DE INVESTIGAR O FATO (FURTO DE VALE-TRANSPORTE), SENDO QUE A CIRCUNSTÂNCIA DE TER SIDO O AUTOR INOCENTADO POR FALTA DE PROVA NÃO DESVIRTUA TAL CONCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70022839781 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 16/07/2008.

 

 

 

22. Direito Privado. Produção de prova. Indeferimento. Princípio da ampla defesa e do contraditório.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ANTES DE ESTABELECIDO O CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Não demonstrado o perigo pela demora na realização da perícia, e já indeferida a produção antecipada de prova, sem irresignação recursal, parece razoável que se estabeleça o contraditório antes de deferir a produção de prova pericial. De outro lado, é a Secretaria da Saúde o Órgão competente para atestar se o alimento é ou não impróprio para o consumo. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ART. 557, DO CPC.

 

Agravo de Instrumento, nº  70025309493 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 14/07/2008.

 

 

 

23. Direito Privado. Bem. Arrolamento. Falta. Prejuízo. Inocorrência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA INVERSA. REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA. BEM NÃO ARROLADO PARA PARTILHA EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO. DIVISÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. APELAÇÃO PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70024755696 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 10/07/2008.

 

 

 

24. Direito Privado. Embargos do Devedor. Prazo. Impenhorabilidade. Execução.

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. ART. 1046, § 3º E 1048 DO CPC. CASO EM QUE OS AUTOS NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DO CONHECIMENTO QUE A EMBARGANTE TINHA DA EXECUÇÃO PATROCINADA CONTRA O SEU MARIDO. TANTO É ASSIM QUE ELA FOI INTIMADA DA PENHORA EM MAIO DE 2003. ALIÁS, JÁ HOUVE A INTERPOSIÇÃO, PELO EXECUTADO, DE EMBARGOS DE DEVEDOR ONDE A MATÉRIA PODERIA TER SIDO DEDUZIDA. OUTROSSIM, A MATÉRIA ATINENTE À IMPENHORABILIDADE PODE SER ALEGADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO, SEM A NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA INCIDENTAL APELAÇÃO IMPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70024516700 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 10/07/2008.

 

 

 

25. Direito Privado. Justiça do Trabalho. Competência. Relação de emprego. Sentença. Desconstituição.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSA IRROGADA EM FACE DA RELAÇAO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. O dano moral tendo por causa ofensa irrogada em face da relação de emprego, firma a competência da Justiça do Trabalho, não importando a aplicação das normas previstas no Direito Civil ¿ Competência da Justiça do Trabalho reconhecida de ofício. Sentença e demais atos decisórios desconstituídos. Prejudicado o exame do recurso. Decisão unânime.

 

Apelação Cível, nº  70024454449 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 10/07/2008.

 

 

 

26. Direito Privado. Tutela Antecipada. Concessão. Pensão previdenciária.

 

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. Na presença dos requisitos legais que lhe autorizam, a medida judicial antecipatória é de ser deferida, mesmo frente à Fazenda Pública. Excepcionalidade estabelecida pelo caráter alimentar de benefício previdenciário e à preponderância do bem jurídico tutelado pelo provimento de urgência. Recurso provido. Unânime.

 

Agravo de Instrumento, nº  70023980139 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 10/07/2008.

 

 

 

27. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Critério para sua fixação. Cirurgião dentista. Imprudência. Realização de tratamento. Falta de cautela. Culpa comprovada.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPLANTE E COLOCAÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CIRURGIÃO-DENTISTA. CULPA PRESUMIDA. 1. RESULTADO NÃO ALCANÇADO. FALHA DO SERVIÇO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. A obrigação assumida pelo cirurgião dentista, em regra, é de resultado, e sua responsabilidade é subjetiva, com culpa presumida, sendo do profissional o ônus de comprovar que não agiu com culpa em qualquer das modalidades: negligência, imprudência ou imperícia. Entendimento doutrinário e jurisprudencial. Aplicação do art. 14, § 4º, do CDC. Comprovado nos autos que a autora, apesar do longo período de tratamento, depois de ter feito implante, utilizado prótese móvel, realizado procedimento para colocação de prótese definitiva, tudo sob os cuidados dos réus, não obteve melhora na sua saúde bucal e arcada dentária, tendo o laudo pericial, inclusive, atestado que o trabalho dos réus deve ser refeito; e a culpa dos requeridos que foram afoitos e imprudentes ao realizarem o procedimento mesmo diante de um quadro clínico alegadamente desfavorável, resta evidente a obrigação de indenizar, pois se a paciente não estava apta ao tratamento não deveriam os requeridos ter aceitado o trabalho de implante e colocação de próteses até que todas as condições necessárias para tanto estivessem presentes, assumindo o risco do resultado indesejado. Não está o cirurgião dentista obrigado a alcançar ao paciente a aparência bucal perfeita, mas tem ele a obrigação de empenhar-se no sentido de cumprir seu encargo da melhor forma, utilizando da boa técnica e proporcionando ao cliente, pelo menos, um bom resultado, o que não ocorreu, no caso. Tese de que a autora deixou de seguir as orientações dos profissionais, não comprovada. Sentença mantida. 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Dano moral in re ipsa, que decorre do próprio fato, porquanto evidente a angústia e o sofrimento suportado pela autora, por não ter obtido o resultado esperado e diante da certeza de que precisa refazer o procedimento devido ao insucesso do tratamento. Quantum indenizatório, observadas as peculiaridades do caso, mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais moratórios, conforme determinado no ato sentencial. 3. DANO MATERIAL. Cabível a condenação dos réus ao pagamento das despesas com tratamento para colocação de nova prótese com cor similar aos dos dentes naturais e revisão do tamanho dos dentes, conforme recomendado pelo perito no laudo pericial. APELAÇÕES IMPROVIDAS.

 

Apelação Cível, nº  70021336276 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 10/07/2008.

 

 

 

28. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Dano material. Critério para sua fixação. Poço artesiano. Água imprópria para o consumo. Município. Dever de fiscalização.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÁGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. FLUOROSE. DEVER DE INDENIZAR. ¿RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EXPLORADOR DO POÇO ARTESIANO E DO MUNICÍPIO. DEVER DE INDENIZAR. Comprovada nos autos a impropriedade da água fornecida pelos réus, a qual, segundo laudos técnicos da CORSAN e da UNISC, apresentava teor de flúor acima do permitido e bactérias, cujo consumo deu causa aos danos suportados pelos autores, acometidos de fluorose dental, resta evidente o dever de indenizar. Responsabilidade objetiva dos exploradores do poço artesiano, proclamada no art. 18 do CDC, e subjetiva por omissão do Município que se olvidou da obrigação de fiscalizar o fornecimento de água à população. Condenação mantida. DANO MATERIAL. Condenação dos réus ao pagamento das despesas decorrentes de tratamento odontológico dispensado aos autores, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, tendo em vista o tratamento que já vem sendo prestado pelo Município. DANO MORAL. Inegável repercussão negativa do fato na vida dos autores que, devido ao consumo da água inapropriada, além do dano físico, suportaram lesão de ordem estética, evidenciada nas fotografias coligidas aos autos. Hipótese de dano in re ipsa. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.¿ A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, e precedentes alinhados conduz à redução do quantum indenizatório para R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), a ser pago solidariamente pelos réus, corrigidos monetariamente, pelo IGP-M, e acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês, a partir deste julgamento. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. Honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação, percentual compatível com as peculiaridades do caso, e aos parâmetros do art. 20, § 3º do CPC, observado, especialmente, o tempo de trâmite da ação, ajuizada há mais de quatro anos, e que se mantém. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS, SENDO DESPROVIDA A DO MUNICÍPIO.

 

Apelação Cível, nº  70017693227 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 10/07/2008.

 

 

 

29. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Dano material. Quantum. Fixação. Atestado médico. Falsificação de assinatura. Fraude comprovada.

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTORA QUE, NA CONDIÇÃO DE MÉDICA VETERINÁRIA, PRESTAVA SERVIÇOS AO RÉU. COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE A ELABORAÇÃO DE ATESTADO FRAUDULENTO, EM QUE A ASSINATURA DA DEMANDANTE RESTOU FALSIFICADA. PERÍCIA QUE DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DA FRAUDE. DANO MORAL CARACTERIZADO. HIPÓTESE DE DANO IN RE IPSA. Demandante que sofreu nítido abalo ao ver seu nome e sua assinatura em atestado ¿frio¿. Situação vexatória que supera o mero dissabor, atingindo a honra da autora. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Natureza ressarcitória e pedagógica da condenação. Peculiaridades do caso concreto que autorizam a manutenção do valor da indenização para o equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos, atentando para os critérios reparatório e expiatório. Valor que é tido como referência à apuração do montante a indenizar, devendo ser convertido em moeda corrente, na data da publicação da sentença, daí fluindo a correção monetária pelo IGPM e juros moratórios legais, como forma de estabelecer o valor preciso da indenização. APELOS DESPROVIDOS.

 

Apelação Cível, nº  70016588493 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 10/07/2008.

 

 

 

30. Direito Privado. Seguro de veículo. Apólice. Cobertura. Furto qualificado.

 

SEGURO. DISCUSSÃO SOBRE A COBERTURA DOS RISCOS CONTRATADOS. 1. INCLUSÃO DO IRB COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO EM FACE DO ART. 68 DO DECRETO-LEI 73/66. DESCABIMENTO. Não há falar em litisconsórcio passivo necessário do Instituto de Resseguros do Brasil em demandas como a em exame. Art. 68 do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, que foi revogado pelo art. 12 da Lei nº 9.932, de 20.12.99. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. Parte que se apresentou, na contestação oferecida, como sucessora da seguradora originária. Existência de documentos vinculando os litigantes. 3. CARACTERIZAÇÃO DO FURTO COMO QUALIFICADO EM DECORRÊNCIA DA ESCALADA. SITUAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NA APÓLICE COMO COBERTA. Ainda que o contrato de seguro travado entre as partes exclua o furto simples como hipótese de risco a ser assegurado, forçoso reconhecer que a autora demonstrou ter ocorrido furto qualificado, mediante escalada, em sua propriedade, o que, portanto, encontra-se dentro dos riscos contratados. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70015662216 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 10/07/2008.

 

 

 

31. Direito Privado. Indenização. Reparação de dano. Prescrição. Prazo. Contagem.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DIREITO MATERIAL. CONTAGEM. TERMOS INICIAL E FINAL. PROTESTO INTERRUPTIVO. PROTOCOLO INTEGRADO. EBCT. NORMATIZAÇÃO. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO PARA A REMESSA DE PETIÇÕES INICIAIS. CASO EM QUE O AJUIZAMENTO, TERMO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO, SE TEM OCORRIDO NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO NA COMARCA DESTINATÁRIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. A pretensão de ressarcimento pelos danos decorrentes de publicação jornalística equivocada, alegadamente danosa, prescreve no prazo de 3 anos (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). O termo inicial da contagem é a violação do direito reclamado ¿ inclusive ¿, computando-se igualmente o último dia do lapso temporal. Inteligência dos arts. 132, § 3º, e 189 do Código Civil. A prescrição extintiva segue regras próprias e diversas daquelas de natureza processual. Em se tratando de prazo fixado em anos, o prazo expira no dia de igual número do de início, ou, no posterior, se lhe faltar correspondência. No caso, lesado o direito no dia 26.02.04, o dies ad quem do prazo é o dia 26.02.07. A Resolução COMAN 380/2001 veda a utilização do Protocolo Integrado para a remessa de petições iniciais. Usado o sistema pela parte, assume os riscos, tendo-se como distribuída a ação no dia em que efetivamente protocolada na comarca destinatária. No caso, a distribuição efetiva se deu no dia seguinte ao término do prazo, mantendo-se o reconhecimento da prescrição, por fundamentos fáticos diversos. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70024761363 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 09/07/2008.

 

 

 

32. Direito Público. Ação popular. Requisitos. Licitação. Irregularidade. Inocorrência. Contrato de honorários advocatícios. reconhecida legitimidade na contratação de escritório de advocacia pela Câmara de Sapucaia do Sul. legalidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA. LICITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DEMANDA. NULIDADE DA SENTENÇA. Não há nulidade na sentença que se atém ao pedido inicial. São requisitos para o ajuizamento da ação popular, a condição de cidadão, a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar e a lesividade ao patrimônio público. No caso dos autos, ficou apurado que a contratação de escritório de advocacia com a finalidade de reaver judicialmente verbas desviadas da Câmara de Vereadores foi precedida de regular licitação. Ausente, portanto, o requisito da ilegalidade. Também inexistente o requisito da lesividade, porque a prova recolhida na instrução revela a prestação dos serviços contratados. Manifesta improcedência do pedido. Apelos providos.

 

Apelação Cível, nº  70024596298 , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 09/07/2008.

 

 

 

33. Direito Privado. Veículo. Adulteração de chassi. Vistoria. Falha. Centro de Registro de Veículos Automotores – CRVA. Legitimidade passiva. Restituição do preço pago. Decadência. Dano moral. Cabimento. Litigante de má-fé. Inocorrência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA DE VEÍCULO. CHASSI ADULTERADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE VENDEU O VEÍCULO AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO CRVA. RECONHECIMENTO. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Tendo o autor formulado pedido de restituição da quantia paga, a qual sustenta ter sido R$ 22.000,00, este é o proveito econômico almejado na demanda, de sorte que correta a valoração da causa. DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS 1. Em que pese não detenha personalidade jurídica o CRVA, que atua na condição de representante do DETRAN para a execução de determinadas atividades, mediante convênio celebrado com os Cartórios, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, tendo em vista que são os responsáveis pela realização de vistorias e regravações de chassis. 2. Não é o Estado do Rio Grande do Sul parte legítima para responder por eventuais atos de responsabilidade do DETRAN e de seus agentes delegados. Ilegitimidade passiva reconhecida. 3. Deve ser reconhecida a decadência do direito do autor, de acordo com o art. 26, II, do CDC, em relação aos pedidos de restituição do valor pago ou substituição do veículo que teve o chassi adulterado. Isso porque o conhecimento do vício existente ocorreu em junho de 2002, ao passo que a ação somente foi ajuizada em janeiro de 2004, com o que se observa o curso do prazo de 90 dias de que trata o referido artigo. Contudo, a pretensão de reparação por danos morais do autor em relação à empresa ré não se encontra fulminada pela decadência, por aplicação do art. 27 do CDC. 4. Deve ser afastada a responsabilidade da loja que vendeu o veículo ao autor por inexistência de nexo de causalidade entre eventual conduta que possa ser atribuída à ré e os desdobramentos decorrentes da adulteração do chassi, especialmente porque não foi demonstrado que a empresa tinha conhecimento de que o veículo apresentava tal vício. 5. A responsabilidade do CRVA em casos de danos decorrentes de falha na vistoria é de ordem subjetiva, ou seja, resta imprescindível a demonstração do dolo e da culpa para que surja o dever de indenizar. Caso concreto em que se verificou a omissão culposa do CRVA demandado quando da primeira vistoria, ao não detectar a adulteração do chassi do carro comprado pelo autor. Danos morais verificados na hipótese, tendo em vista os incômodos e transtornos decorrentes da falha administrativa, tendo o autor sido impedido de negociar o veículo por período de tempo considerável, além de ter que suportar investigação policial sobre os fatos. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00. 6. Pedido de aplicação de multa em relação ao retardo no cumprimento de determinação judicial, qual seja, o cancelamento das restrições no veículo, que deve ser rejeitado, pois sem utilidade no presente momento processual. 7. Multa por litigância de má-fé afastada, por não se vislumbrar a configuração das hipóteses legais que a amparam. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.

 

Apelação Cível, nº  70022262000 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 09/07/2008.

 

 

 

34. Direito Privado. Mandado de Segurança. Concessão. Sentença. Trânsito em julgado. LF-1533 de 1951 art-12.

 

AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE AUTORIDADE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. TRANSITO EM JULGADO INOCORRENTE. PRESSUPOSTO NÃO ATENDIDO NO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Somente é passível de rescisão a sentença de mérito transitada em julgado, a teor do art. 485, ¿caput¿, do CPC, tratando-se de pressuposto ao pedido de rescisão. A sentença que concessiva de mandado de segurança fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, e enquanto não submetida ao devido reexame necessário não transita em julgado, regra aplicável à sentença proferida contra ato de autoridade integrante de sociedade de economia mista. Inteligência do parágrafo único do art. 12 da Lei nº 1.533/51. Constatando-se que a sentença da qual se pretende a rescisão não transitou em julgado, devido à ausência de reexame necessário, indefere-se a inicial, por impossibilidade jurídica do pedido. Precedentes do TJRGS e STJ. Petição inicial indeferida.

 

Ação Rescisória, nº  70025176389 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 04/07/2008.

 

 

 

35. Direito Privado. Sentença. Rescisão. Petição inicial inepta. CPC-512.

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO CONTRA SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO. INÉPCIA DA INICIAL. Não há como rescindir sentença que foi substituída por acórdão. Efeito substitutivo decorrente do julgamento do mérito do recurso, em acórdão, que substituiu a decisão recorrida (sentença). Exegese do art. 512 do CPC. Inépcia da inicial reconhecida. Precedentes jurisprudenciais. DECISÃO MONOCRÁTICA. INICIAL INDEFERIDA.

 

Ação Rescisória, nº  70024944258 , Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 04/07/2008.

 

 

 

36. Direito Privado. Ação rescisória. Petição inicial inepta. Julgamento contra literal disposição de lei. Inocorrência.

 

AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU A INICIAL DA AÇÃO RECISÓRIA ANTERIORMENTE PROPOSTA. PEDIDO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO POR ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO EXPRESSO DE LEI E ERRO DE FATO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. A ação rescisória só tem cabimento nas hipóteses estritas do art. 485, do CPC. No caso de alegação de violação expressa a dispositivo legal (art. 485, V, do CPC), o judicium rescindens só é admissível quando violada a regra em sua literalidade, descabendo o ajuizamento quando a decisão transitada em julgado adota uma das possíveis interpretações do dispositivo. Precedentes desta Corte, do STJ e Súmula 343 do STF. A circunstância de a decisão ter concedido a indenização decorrente de invalidez em percentual máximo, entendendo que o segurado estava definitiva e totalmente incapacitado para suas atividades laborativas habituais, não implica em violação à disposição literal da regra do art. 757, do CC/02. De outra banda, não se configura erro de fato ter o Julgador firmado sua convicção no sentido de que o sinistro ocorrido (acidente que ocasionou a amputação de três dedos da mão) tenha causado invalidez permanente para a profissão exercida pelo segurado (motorista), ainda que a prova pericial realizada, com base em Tabela estabelecida em Resolução do CNSP, tenha apontado percentual de invalidez em 70%. Ademais, a questão referente ao alegado e descabido grau parcial de invalidez sequer foi objeto de irresignação da seguradora no apelo interposto nesta Corte. Nestas circunstâncias, afigura-se juridicamente impossível o pedido rescisório, o que leva, inevitavelmente, ao indeferimento da inicial por manifesta inépcia. Inteligência dos artigos 267, I e VI e 295, I, § único, III, ambos do CPC. Ação extinta, na forma do art. 490, do CPC, e art. 267, do Regimento Interno desta Corte. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

 

Agravo Regimental, nº  70024846800 , Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 04/07/2008.

 

 

 

37. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Descabimento. Programa “Show dos Esportes”. Dito popular. Dano de imagem. Inocorrência.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DITO POPULAR. PROGRAMA ESPORTIVO DE RÁDIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70024646788 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 02/07/2008.

 

 

 

38. Direito Privado. SFH. Revisão do contrato. Juros abusivos. Perícia contábil. Necessidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE ¿ SAC. ESTADO DE PERPLEXIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. Em face do artigo 130 do Código de Processo Civil, não se pode olvidar da admissão, no direito processual civil brasileiro, da iniciativa probatória do Magistrado. Muito embora seja lícito ao Juiz determinar, de ofício, a realização de provas, é ônus das partes, primordialmente, conforme seus interesses, requererem sua produção. E assim é porque se deve respeito, na relação processual, ao princípio da igualdade das partes ¿ art. 125, I, do Código de Processo Civil ¿, da imparcialidade do Juiz e ao princípio da demanda. Daí entender-se ter o Magistrado iniciativa probatória limitada aos casos que envolvem direitos indisponíveis ou quando houver severa desproporção entre as possibilidades econômicas e sócio-culturais das partes e, ainda assim, atendendo ao princípio da igualdade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Na contramão da Tabela Price, cuja aplicação tem sido afastada reiteradamente por representar reconhecidamente em razão de sua fórmula a cobrança de juros sobre juros, o Sistema de Amortização Constante não enfrenta tal oposição. Exatamente em virtude disso, referido sistema não foi objeto de análise mais profunda que permitisse a extração de informações consistentes acerca de sua formulação e composição. Desse modo, ignorado se a adoção do sistema supra representa ou não a cobrança de juros capitalizados. E mostra-se insuficiente para a aferição da prática de anatocismo a simples análise da fórmula do sistema em comento. Faz-se necessária uma avaliação da progressão da amortização ao longo do contrato sob um ponto de vista eminentemente técnico para que configurada ou afastada a incorporação de juros capitalizados. Necessidade de produção de prova pericial contábil. Sentença desconstituída. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. APELO JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70024595506 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 02/07/2008.

 

 

 

39. Direito Privado. Usucapião extraordinário. Animus domini. Inexistência. Ação Possessória. Quando cabe.

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSENTE O REQUISITO DE ANIMUS DOMINI, FICA IMPOSSIBILITADO O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELO AUTOR. INICIAL INDEFERIDA POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1 ¿ Escritura pública que confere poderes como mandatário para gerir o imóvel, não confere direitos como possuidor e tampouco serve como prova de posse ou alienação do bem. 2 ¿ As ações possessórias não são instrumento processual hábil para o cancelamento de registro público ou declaração de falsidade no registro imobiliário. Impossibilidade jurídica do pedido. RECURSO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70024290504 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 02/07/2008.

 

 

 

40. Direito Privado. Responsabilidade civil. Exame de laboratório. HCG. Interpretação de exame. Culpa exclusiva da vítima. Indenização. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXAME LABORATORIAL. HCG. GRAVIDEZ. DANO MORAL. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO EXAME CLÍNICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Sabe-se que o resultado quantificativo do exame de HCG não pode ser entendido apenas para detectar possível gestação, podendo inclusive demonstrar a existência de patologias, uso de determinados medicamentos, dentre outros casos. Embora compreensível a preocupação da recorrente, a sua carência de conhecimento técnico para interpretação do exame causou uma representação equivocada da realidade, o que não pode ser imputado á ré. Trata-se da chamada culpa exclusiva da vítima, modalidade excludente da responsabilidade civil, onde ela se expõe ao perigo, concorrendo com culpa exclusiva ou concorrente para o evento danoso. NEGADO PROVIMENTO AO APELO.

 

Apelação Cível, nº  70024284283 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 02/07/2008.

 

 

 

41. Direito Privado. Direito de propriedade. Invasão. Limite. Direito de vizinhança.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. IMÓVEIS LINDERIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1- A apresentação de petição por nova procuradora após o despacho para apresentação de quesitos, supre a necessidade de intimação específica para o ato. 2- A existência de caixa d´água aquém dos limites lindeiros da propriedade da apelante deve ser regularizada, não apenas frente aos riscos de infiltrações e danos e à impossibilidade de reformas no local, mas, também, em respeito ao direito de propriedade da apelada, assim como ao disposto no art. 1.308 do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70024255713 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 02/07/2008.

 

 

 

42. Direito Privado. Prestação de serviço. Ação de cobrança. Momento oportuno.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO DO DEPOSITÁRIO. CPC, ARTS. 19 E 149. Embora o encargo de depositário judicial tenha a remuneração como contrapartida da prestação do serviço, não cabe a condenação, em processo próprio, da parte a arcar com tais despesas. Não se está diante de contrato de depósito, de modo que não incide, na hipótese, a regra contida no art. 644, caput e parágrafo único, do CPC. Em conseqüência, a pretensão deduzida pelo autor representa, em última análise, remuneração pela prestação de um serviço público. E, como tal, deveria ter sido deduzida nos autos do processo em que nomeado para o encargo. RECURSO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70024208902 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 02/07/2008.

 

 

 

43. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Descabimento. Dano de imagem. Inocorrência.

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM QUALQUER REPERCUSSÃO NA ESFERA PATRIMONIAL, NA HONRA OU NA IMAGEM DA SEDIZENTE VÍTIMA. DANO NÃO CARACTERIZADO. Extrato de informação sobre rendimentos do autor, remetido à Receita Federal, no qual continha expressiva soma, a título de investimento. Informação equivocada, que foi alvo de pronta retificação, ainda na mesma data. Simples equívoco que não caracteriza, por si só, prejuízo de ordem moral, passível de indenização. Embora os dissabores e até embaraços que supostamente possam ter gerado ao autor, o erro, por si só, não é capaz de presumir o dano, que carecia de prova. APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70024201998 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 02/07/2008.

 

 

 

44. Direito Privado. Acidente de trabalho. Auxílio-acidente. Retroação. Descabimento.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL. 1. Decadência. Inocorrência. O apelante postula a revisão de benefício concedido em decorrência de acidente que ocorreu antes da vigência da Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. Portanto, não se reconhece a decadência do direito, pois a Lei nº 9.528/97 não pode atingir relação jurídica constituída em data anterior a sua vigência. 2. A lei do tempo de concessão do benefício previdenciário há de reger o ato (tempus regit actum). Não há retroação dos efeitos da Lei n. 9.032/95 para cobrir com novo regime jurídico os casos constituídos anteriormente, em virtude do princípio constitucional da segurança jurídica e por não prever a fonte de custeio total. Alteração de posicionamento desta Câmara em virtude do recente julgamento do RE 420.532-7 pelo Tribunal Pleno do STF em 09/02/2007. 3. Autor isentado do pagamento do ônus sucumbencial de acordo com o art. 129, inciso II c/c parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. AFASTARAM A PRELIMINAR E PROVERAM A APELAÇÃO. UNÂNIME.

 

Apelação Cível, nº  70022989925 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 02/07/2008.

 

 

 

45. Direito Privado. Seguro Habitacional. Indenização. Denunciação à lide. Descabimento. Carência de ação. Inocorrência.

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO LIMINAR AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. I – PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O prazo somente flui a partir da data em que o segurado toma ciência do sinistro. Não demonstração do Termo inicial no processo. Tratando-se de danos evolutivos, com múltiplos fatos desencadeadores de sinistros, prejudicada a pretensão de se determinar uma origem única. II – LEGITIMIDADE PASSIVA. Estando os autores a buscar o pagamento de indenização securitária, decorrente de seguro habitacional firmado em financiamento de imóvel com a Caixa Econômica Federal, pelo Sistema Financeiro da Habitação, em razão de vício na construção do imóvel, inexiste interesse da Empresa Pública Federal a justificar a remessa dos autos à Justiça Federal para apreciar a alegação de litisconsórcio passivo necessário, porquanto competente a Justiça Estadual para o julgamento do pleito. Precedentes desta Câmara. III – LEGITIMIDADE ATIVA. Considerando que os autores são mutuários, presente a legitimidade para postular as indenizações decorrentes dos sinistros cobertos pela apólice do Seguro Habitacional. IV ¿ DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. Inexistente dever legal da Construtora, da COHAB e da Caixa Econômica Federal, tampouco prova de obrigação contratual por estes assumida, em ressarcir a seguradora nos valores referentes à indenização securitária a que porventura seja condenada, não há falar em denunciação da lide, na forma do art. 70, III, do CPC. V – PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. Não há se falar em carência da ação, por falta de interesse de agir, em razão da ausência de pedido administrativo do pagamento de indenização, porquanto o esgotamento da pretensão na via administrativa não é requisito ao ingresso em juízo. Ademais, a resistência da demandada, em juízo, é indicativa de que a pretensão seria rejeitada se postulada extrajudicialmente. Inteligência do art. 5º, XXXV, da CF/88. Recurso manifestamente improcedente. Negativa de seguimento ao agravo que se impunha, por manifestamente improcedente, na forma do art. 557, caput, do CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

 

Agravo, nº  70024612962 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/06/2008.

 

 

 

46. Direito Privado. Plano de saúde. Cobertura. Código de Defesa do Consumidor. Aplicação. Despesa hospitalar. Reembolso. Cabimento. Médico não credenciado. Irrelevância.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA DA GLÂNDULA TIREÓIDE. CIRURGIA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO TRATAMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE. PROCEDIMENTO REALIZADO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA ESTABELECIDA NO PLANO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. Consoante a regra do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, c/c art. 35, caput, da Lei nº 9.656/98, aplicam-se aos contratos de seguro, inclusive aos de plano de saúde, as normas protecionistas estabelecidas no CDC, em especial o art. 6º, III, do Estatuto Consumerista. Beneficiária de plano de saúde acometida de Neoplasia Maligna da Glândula Tireóide, tendo seu médico indicado o tratamento através de Cirurgia. Não havendo qualquer restrição expressa em relação ao tratamento realizado, a interpretação deve ser favorável ao consumidor, nos termos do art. 47, do CDC. Precedentes desta Corte. Não afasta a obrigação de restituir os custos do tratamento médico a circunstância de este ter sido realizado em Município localizado fora da área de cobertura estabelecida no contrato. Abusividade da cláusula contratual, nos termos do art. 51, §1º, II, do CDC. Ainda que atendida a autora por médico não credenciado, sendo necessário o atendimento de urgência em Município fora da área de abrangência, é devido o reembolso das despesas hospitalares. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. Descabe a pretensão de indenização por danos morais em razão do mero descumprimento de cláusula contratual, havendo a parte de demonstrar a ocorrência concreta de abalo psíquico e prejuízo de ordem extrapatrimonial. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

 

Apelação Cível, nº  70024583700 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/06/2008.

 

 

 

47. Direito Privado. Indenização. Salário-mínimo. Fixação. Possibilidade. LF-6194 de 1974. Inconstitucionalidade. Inocorrência.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PLENA QUITAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ARTIGO 20, § 3º DO CPC. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR.            Não há falar em ilegitimidade passiva ¿ad causam¿ da companhia seguradora para a complementação do valor indenizatório, porquanto estabelecida responsabilidade solidária pelo pagamento da indenização, nos termos do art. da Lei nº 6.194/74. MÉRITO. O recebimento na esfera administrativa de valor menor que o teto faz presumir a constatação do quadro de invalidez permanente. Presunção que deve ser elidida por prova a ser produzida pela seguradora, na forma do art. 333, II, do CPC. Havendo previsão específica no art. 3º, alínea ¿b¿, da Lei nº 6.194/74, com redação anterior à Lei nº 11.482/07, atribuindo o valor da indenização em até 40 salários mínimos, falece o Conselho Nacional de Seguros Privados de competência para, através de norma de hierarquia inferior, alterar o limite indenizatório estabelecido em lei ordinária, ou atribuir gradação de invalidez permanente nela não prevista. Exegese do art. 3º, ¿b¿, da Lei nº 6.194/74 sob a perspectiva da interpretação histórica e sistemática do dispositivo. Não há falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade da fixação, pela Lei nº 6.194/1974, do ¿quantum debeatur¿ em salários mínimos, uma vez vedada sua utilização tão somente como fator de atualização monetária. Precedentes desta Corte e do STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Honorários advocatícios mantidos, pois fixados em consonância com o artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. APELO DESPROVIDO POR MAIORIA.

 

Apelação Cível, nº  70024565020 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/06/2008.

 

 

 

48. Direito Privado. Plano de saúde. Cobertura devida. Cláusula de exclusão. Inexistência. Despesas médicas. Reembolso. Código de Defesa do Consumidor. Aplicação.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. CIRURGIA DE MOHS. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO TRATAMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE. PROCEDIMENTO REALIZADO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA ESTABELECIDA NO PLANO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, c/c art. 35, caput, da Lei nº 9.656/98, aplicam-se aos contratos de seguro, inclusive aos de plano de saúde, as regras protecionistas ao consumidor estabelecidas no CDC, em especial o art. 6º, III, do Estatuto Consumerista. 2. Não havendo qualquer restrição expressa em relação ao tratamento realizado, a interpretação deve ser favorável ao consumidor, nos termos do art. 47, do CDC. Precedentes desta Corte. 3. Havendo indicação médica para tratamento do câncer através de Cirurgia de Mohs, descabe à seguradora negar a cobertura pelo argumento de que tal modalidade de radioterapia ainda não está disciplinada nas Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar¿ ANS. 4. Não afasta a obrigação de restituir os custos do tratamento médico a circunstância de este ter sido realizado em Município localizado fora da área de cobertura estabelecida no contrato, máxime quando não existe tal tratamento à disposição do segurado. Abusividade da cláusula contratual, nos termos do art. 51, §1º, II, do CDC. APELAÇÃO PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70024434243 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/06/2008.

 

 

 

49. Direito Privado. Seguro obrigatório. DPVAT. Indenização. Salário-mínimo. Possibilidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% MANTIDOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINARES. O laudo do IML não é documento imprescindível à propositura da ação que visa o recebimento da indenização DPVAT, até mesmo porque há laudo médico particular confirmando a invalidez. O boletim de ocorrência juntado, bem como os boletins de atendimento são suficientes para o fim de comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e a indenização. MÉRITO. Havendo previsão específica no art. 3º, alínea ¿b¿, da Lei nº 6.194/74, com redação anterior à Lei nº 11.482/07, atribuindo o valor da indenização em até 40 salários mínimos, falece o Conselho Nacional de Seguros Privados de competência para, através de norma de hierarquia inferior, alterar o limite indenizatório estabelecido em lei ordinária, ou atribuir gradação de invalidez permanente nela não prevista. Exegese do art. 3º, ¿b¿, da Lei nº 6.194/74 sob a perspectiva da interpretação histórica e sistemática do dispositivo. Não há falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade da fixação, pela Lei nº 6.194/1974, do quantum debeatur em salários-mínimos, uma vez vedada sua utilização tão somente como fator de atualização monetária. Precedentes desta Corte e do STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Honorários advocatícios mantidos, pois fixados em consonância com o artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. APELO DESPROVIDO.

 

Apelação Cível, nº  70023941503 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/06/2008.

 

 

 

50. Direito Privado. Causa debendi incomprovada. Título executivo. Habilitação como crédito quirografário. Descabimento. DLF-7661 de 1945 art-82.

 

APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTAS PROMISSÕRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO. Em sede de pedido de habilitação de crédito em procedimento falimentar, a pretensão deve vir acompanhada da prova da origem do débito, ainda que o mesmo esteja instrumentalizado em títulos executivos extrajudiciais, em relação aos quais vige o princípio da autonomia, dada a formalidade inerente ao procedimento, até como garantia dos demais credores da massa. Inteligência do art. 82, caput, do Decreto-Lei nº 7.661/45. Ausente comprovação da causa debendi referente à confissão de dívida firmada pela falida, e conseqüentemente das notas promissórias representativas da obrigação de pagamento das prestações avençadas, incabível a habilitação do crédito quirografário invocado. Precedentes desta Corte e do STJ. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. Inexistindo condenação pecuniária no feito, os honorários advocatícios dos procuradores das partes requeridas devem ser arbitrados com base no art. 20, §4º, do CPC. Redução da verba honorária fixada na sentença. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70021266218 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/06/2008.

 

 

 

51. Direito Privado. Seguro obrigatório. DPVAT. Indenização. Diferenças. Critério para sua fixação. Salário-mínimo.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO PAGA EM VALOR INFERIOR AO DETERMINADO POR LEI. POSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO DA DIFERENÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NÃO EVIDENCIADA A falta de laudo pericial pormenorizado em nada altera o equacionamento da demanda, no caso concreto, uma vez que o pagamento parcial da indenização é indicativo suficiente do reconhecimento da invalidez permanente da vítima, em decorrência do acidente de trânsito sofrido. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS ¿ CNSP. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO QUE CONTRARIA DISPOSIÇÃO DE LEI. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe, de conformidade com a lei que rege a espécie. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. A fixação do montante da indenização vinculada ao salário mínimo é perfeitamente válida, pois não se confunde com a sua utilização como fator de reajuste vedado pela Lei nº 6.205/75. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve incidir a partir da data em que houve o pagamento parcial. JUROS DE MORA Os juros moratórios são aplicados desde a citação, nos termos do art. 219 do CPC. DERAM PROVIMENTO AO APELO.

 

Apelação Cível, nº  70022044184 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 12/06/2008.

 

 

 

52. Direito Privado. Seguro obrigatório. DPVAT. Indenização. Diferenças. Cobrança. Cabimento. Critério para fixação.

 

AC. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES EM VIAS TERRESTRES (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. PROVA. LAUDO PERICIAL – DML. EXIGÊNCIA LEGAL. GRAU DE INCAPACIDADE DA VÍTIMA. AVALIAÇÃO. TARIFAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CNSP. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA. LEI 6.194/74. ALTERAÇÕES. LEI 8.441/92. MP Nº 430/06, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. 1. A intenção do legislador ao utilizar a expressão invalidez permanente, para efeito de indenização pelo valor máximo, foi abranger aqueles casos em que a lesão sofrida pelo acidentado seja expressiva a ponto de torná-lo incapaz para o trabalho, não sendo suficiente para caracterizá-la a ocorrência de lesão que, embora permanente, não o impossibilite de exercer atividade laboral. 2. A Lei 11.482/07 corrobora o entendimento de que deve ser devidamente aferido o grau de invalidez, tanto que mantida a preposição `até¿ ao advento da alteração que veio estabelecer o montante indenitário em valores fixos e não mais em salários mínimos. 3. Competência do Conselho Nacional de Seguros Privados ¿ CNSP – para erigir normas visando a atender ao pagamento das indenizações. 5. Caso em que, reconhecida a obrigação pela seguradora – em que pese não comprovados os danos físicos permanentes alegados pela vítima -, que libera pagamento indenizatório, via administrativa, apurado o grau de incapacidade com base em perícia médica extrajudicial. 6. Embora ostentada a indenização efetuada em Resolução do CNSP, o foi em valor inferior ao estabelecido legalmente, devendo ser complementada a diferença de acordo com o grau de incapacidade da vítima e do salário mínimo vigente à época do sinistro. 7. PRELIMINARES AFASTADAS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, POR MAIORIA.

 

Apelação Cível, nº  70023792344 , Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osvaldo Stefanello, Julgado em 29/05/2008.

 

 

 

53. Direito Privado. Plano de saúde. Tutela Antecipada. Tratamento médico. Necessidade de exame. Pedido no curso da ação. Economia processual. Código de Defesa do Consumidor.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REALIZAÇÃO DE EXAME. PEDIDO FORMULADO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. NATUREZA DA DEMANDA. NECESSIDADE DE REVER AS TÉCNICAS DE TUTELA. PAPEL DO JUDICIÁRIO FRENTE ÀS NOVAS ESPÉCIES DE CONFLITOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE OBJETIVA DA LIDE. INOCORRÊNCIA. Na hipótese em apreço, a consumidora, na inicial, postulou fosse a ré compelida a custear o tratamento de braquiterapia. No curso do processo, tendo em vista a evolução da enfermidade, tal procedimento não mais se fazia suficiente. Nessa circunstância, o pedido referente a procedimento médico diverso, mesmo formulado após a contestação, não encontra óbice no princípio da estabilidade objetiva da lide. Trata-se de uma situação fática de elevado dinamismo, colocando em xeque a aplicação formalista de institutos jurídico-processuais. Nesse contexto, em que a dogmática processual não acompanha, satisfatoriamente, a natureza da lide trazida à apreciação do Judiciário, cumpre fazer prevalecer, no caso concreto, os princípios da economia processual e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. No que se refere ao pedido de antecipação de tutela, relativo ao exame PET (tomografia por emissão de pósitrons), a verificação de eventual necessidade de reforma da decisão recorrida requer a análise do contrato de assistência de saúde firmado entre as partes, o qual, entretanto, não foi acostado ao presente instrumento, de tal sorte que deve ser mantido o entendimento exarado na origem, o qual dá conta da efetiva existência da cobertura contratual pretendida pelos consumidores. Agravo desprovido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70024462228 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 28/05/2008.

 

 

 

54. Direito Privado. Indenização. Descabimento. Médico. Procedimento adequado. Paciente. Culpa. Exame pós-operatório. Falta.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA DE VASECTOMIA. GRAVIDEZ NÃO PLANEJADA. CULPA MÉDICA NÃO COMPROVADA. Não estando comprovada nos autos a culpa do réu inviável a sua responsabilização pela gravidez não planejada da autora, mormente por que, segundo o laudo pericial e de acordo com a doutrina médica, a cirurgia de vasectomia é falível, tanto que é obrigação do médico informar ao paciente quanto à indispensável realização do espermograma para confirmação do resultado, dever, no caso, comprovadamente observado pelo réu. Termo de consentimento firmado pelos autores, no qual declaram estarem cientes dos riscos e implicações inerentes ao procedimento. Prova de que o autor não seguiu as orientações médicas, no pós-operatório, deixando de realizar o imprescindível exame de espermograma. Habilitação técnica do réu para realização da cirurgia comprovada nos autos. Dever de informar observado, no caso. Sentença de improcedência mantida, inclusive, com relação à clínica ré, onde realizado o procedimento. APELAÇÃO IMPROVIDA.

 

Apelação Cível, nº  70020459772 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 24/04/2008.

 

 

Direito de Família

 

 

55. Direito de Família. Separação judicial. Regulamentação de visitas. Estatuto da Criança e do Adolescente. Aplicação. Lugar onde reside o menor.

 

APELAÇÃO CÍVEL. VISITAS. CUMPRIMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. Mesmo diante do art. 644 (com a redação dada pela Lei nº 10.444/02) e do art. 461, ambos do CPC, não há porque se exigir que a sentença que homologou o acordo referente às vistas seja cumprida nos próprios autos do feito principal, que tramitou em Uruguaiana, se o filho e a genitora (que detém a guarda dele), não residem mais nessa localidade. A tramitação de execução autônoma da sentença na Comarca onde atualmente reside o menor só beneficiará ele ¿ que é quem deve ser protegido prioritariamente ¿, sem contar que facilitará eventual acordo, estudo social, etc. Sentença de extinção do feito desconstituída. Apelação provida.

 

Apelação Cível, nº  70024389223 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 10/07/2008.

 

 

 

56. Direito de Família. Pátrio poder. Destituição. Cabimento. Falta de condições da mãe.

 

DESTITUIÇÃO DO PODER DE FAMÍLIA. ADOÇÃO. GENITORA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES PESSOAIS PARA MANTER A FILHA CONSIGO. Embora a manutenção dos filhos junto aos pais biológicos seja a solução ideal e que atende a todos os interesses, no caso, verificada a vulnerabilidade da genitora, que não reúne condições pessoais para manter a filha consigo, o Estado deve intervir para garantir a menor os direitos fundamentais da pessoa humana (arts. 3º e 4º do ECA). RECURSO IMPROVIDO

 

Apelação Cível, nº  70024351942 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 10/07/2008.

 

 

 

57. Direito de Família. Inventário. Herdeiro. Habilitação. Filha adotiva. Possibilidade. Discriminação entre filho legítimo e o adotado. Inocorrência. CF-88 art-227 par-6º.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FILHA ADOTADA. HABILITAÇÃO NO INVENTÁRIO. Ainda que a agravante tenha sido adotada pelo falecido avô sob a vigência do Código Civil de 1916, que afastava o direito à herança em havendo filhos legítimos dos adotantes, o art. 227, § 6º, da CF/88 revogou o art. 377 do CC/16, não havendo mais qualquer discriminação entre os filhos. Ainda, inexistindo proibição na época de adoção pelos avós, deve ser deferida a habilitação da recorrente no inventário do pai adotivo. Precedentes. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento provido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70024185480 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 10/07/2008.

 

 

 

58. Direito de Família. Ação de Sonegados. Omissão de bens. Prescrição. Prazo.

 

APELAÇÃO CÍVEL. SONEGADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. DOAÇÕES TRAVESTIDAS DE COMPRAS E VENDAS. DOAÇÕES REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA. 1. Não é requisito para o ingresso da ação de sonegados o processamento de prévia ação declaratória de nulidade das compras e vendas realizadas pelo herdeiro, uma vez que era mera liberalidade dos autores ver reconhecida a nulidade das vendas dos imóveis ao herdeiro em ação específica. 2. Todo o beneficiário dos bens nos autos do inventário é parte legítima a postular em ação de sonegados, estando equiparado ao credor do espólio (art. 1.994 do CC/02). 3. Deve apenas o herdeiro beneficiado com as doações ser parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de sonegados, sendo, inclusive, interesse exclusivo de sua mulher alegar prejuízo pela sua não inclusão, o que não ocorreu. 4. A inicial não se mostra inepta, pois possui a explanação dos fatos que justificaram o ingresso da presente ação, as razões de direito para a aplicação da pena de sonegados, assim como pedido certo e determinado. 5. A ação de sonegados possui prazo prescricional vintenário, e o seu início para a ação é a data em que prestadas as últimas declarações pelo inventariante, momento final em que poderia ter o herdeiro demandado retificado o rol de bens apresentado, na qual se verificou a não-inclusão dos bens ditos como sonegados. 6. Tendo restado suficientemente demonstrado nos autos que o apelante ocultou bens do inventário, tentando fazer crer que as compras e vendas realizadas não se trataram de meras doações, impõe-se o reconhecimento da pena de sonegados. 7. Pelo fato de que parcela do imóvel objeto da ação ter sido doado ao DAER para construção de estradas, o valor equivalente a estas doações deve ser também abrangido pela pena de sonegados. 8. Por ter o apelado decaído em parte de seu pedido, merece modificação o ônus sucumbencial, porquanto apenas parcela dos bens descritos na inicial foram considerados como sonegados, em razão de pertencerem também a terceiros co-titulares. Preliminares rejeitadas. Apelo parcialmente provido.

 

Apelação Cível, nº  70023654544 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 10/07/2008.

 

 

 

59. Direito de Família. Arrolamento. Escritura pública. Cessão de direito hereditário. Fé pública.

 

ARROLAMENTO. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. DESCABIMENTO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. 1. Mostra-se desnecessária a determinação judicial de ratificação pelo cedente, quando o documento público foi firmado pelas partes perante autoridade que possui fé pública, declarando terem sido documentalmente identificados, e, assim, faz prova do declarado. Inteligência dos artigos 364 e 369, do Código de Processo Civil. 2. A escritura pública, por se tratar de documento que apresenta fé pública, goza de presunção de validade relativa, que é afastada apenas se demonstrada a ocorrência de algum vício. Recurso provido.

 

Agravo de Instrumento, nº  70023475171 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/06/2008.

 

 

 

60. Direito de Família. União Estável. Reconhecimento.

 

UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO DO COMPANHEIRO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1. É descabido o sobrestamento do feito até a prolação de sentença de separação judicial ou divórcio da parte, pois tais decretos não são necessários à procedência da ação. 2. Para o reconhecimento da união estável não é necessário que as partes estejam divorciadas ou separadas judicialmente, bastando que estejam separadas de fato. Inteligência do art. 1.723, §1º, do CCB. Recurso provido. (SEGREDO DE JUSTIÇA)

 

Agravo de Instrumento, nº  70023112337 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/06/2008.

 

 

Direito Criminal

 

 

61. Direito Criminal. Execução Penal. Progressão de regime. Avaliação psicológica. Possibilidade.

 

EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. LAUDOS PSICOLÓGICOS. USO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. NEGATIVA DE BENEFÍCIO MANTIDA. I – O acolhimento das avaliações psicológicas para os efeitos de se apurar o requisito subjetivo do apenado que pleiteia a progressão passou a ser aceito pelos Tribunais, em particular pelo Superior Tribunal de Justiça que, temperando a interpretação anteriormente, vem afirmando que mesmo com a nova redação do art. 112 da LEP, é admissível a realização de exame criminológico ou psicológico, caso se repute necessário, cujas conclusões podem embasar a decisão do Juiz ou do Tribunal no momento da avaliação do mérito subjetivo do apenado. II ¿ Impõe-se a manutenção da negativa do benefício da progressão, porque ela se mostra prematura. Vê-se a necessidade da cautela na autorização, para que o apenado possa cumprir pena em regime mais brando. Ele praticou crimes grave ou com alguma gravidade (roubo, receptação dolosa, formação de quadrilha e porte ilegal de arma de fogo), recebendo uma condenação superior a treze anos. Ele mal começou a cumpri-la, março de 2006. O cumprimento de um sexto da pena só deu, porque foi beneficiado com uma remição e, principalmente, com a detração de sua pena. Deste modo, há pouco tempo de sua presença no presídio, para que se possa aquilatar sua capacidade de receber o benefício pleiteado. Os laudos estão em consonância com estes fatos e, portanto, devem ser acolhidos. DECISÃO: Agravo defensivo desprovido. Unânime.

 

Agravo, nº  70024969917 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 17/07/2008.

 

 

 

62. Direito Criminal. Crime de bagatela. Inocorrência. Indício suficiente de autoria. Necessidade.

 

FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXISTENTE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME QUE NÃO EXIGE AS CONDIÇÕES DA LEI PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO APELADO. ABSOLVIÇÃO. PENA. FURTO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ISONOMIA COM O ROUBO. MULTA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. TENTATIVA. DOSIMETRIA. FURTO QUALIFICADO E PRIVILÉGIO. POSSIBILIDADE. I – A avaliação dos bens furtados importou em valor similar a um terço do salário mínimo da época, afastando, desta forma, o reconhecimento de fato de bagatela ou insignificante. Ele não atinge o patamar exigido pelo Quarto Grupo Criminal desta Corte, exemplos: ¿Para configurar-se o crime bagatelar, o valor da res deve ser desprezível, ínfimo, inexpressivo, e este é aquele que se situa em patamar inferior a dez por cento do salário mínimo, ou, quando muito, alcança esse percentual, índice que foi superado¿; ¿Princípio da insignificância não aplicável no caso concreto… Res furtivae de valor significativo, R$ 37,00, correspondente a pouco mais de 20% do salário mínimo da época dos fatos¿ etc. II – Deve-se fazer uma distinção entre exame e perícia, ambos comprovadores da materialidade de um delito. Enquanto o exame é um meio de obtenção da prova que se limitada mera observação, verificando eventuais vestígios deixados com a prática do crime, os indícios de como e em que lugar foi cometido o delito ou seus autores, etc., as perícias são meio de prova em que a percepção ou a apreciação dos fatos exige conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos de especialidade. Na hipótese, a própria peça probatória já delineia a questão: “auto de exame de furto qualificado”. Não é uma perícia, porque não exige conhecimento científico do perito; apenas a observação dos vestígios deixados pelo réu na prática do delito. Não se aplica, portanto, as regras do art. 159, § 1°, do Código de Processo Penal. III – Para prolação de um decreto penal condenatório, tem-se dito, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu autor. A íntima convicção do Julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transforma o princípio do livre convencimento em arbítrio. Na situação, afirmou a Magistrada, absolvendo o recorrido: ¿Quanto ao réu Luís Fernando, nota-se que a prova de sua participação é duvidosa e se restringe as vagas imputações feitas pelo co-réu Jairo. No restante, tem-se sua negativa e o fato de que nenhuma das testemunhas o reconheceu como sendo um dos envolvidos. Já o depoimento de Jairo no tocante a participação de Luís deve ser visto com reservas, primeiro porque está diretamente envolvido nos fatos; segundo porque suas declarações são imprecisas e vagas; por fim, em sede inquisitorial (fl.21) disse que a pessoa que lhe acompanhava de nome Fernando se trata de um indivíduo de cor negra, no entanto o co-réu Luís Fernando é de cor branca.¿ IV – Conforme o entendimento majoritário desta Corte, em particular unânime desta Câmara, não se aplica à pena do furto qualificado pelo concurso de pessoa o princípio constitucional da isonomia, para igualá-la, fixação da punição, àquela prevista para o roubo com a mesma qualidade. V – A imposição da pena de multa é decorrência de dispositivo legal penal e, portanto, obrigatória, quando o réu é condenado por crime, no qual há cominação relativa a ela. As questões de isenção ou redução do montante, ou outras possíveis, devem ser discutidas no juízo da execução penal. O mesmo com relação às custas processuais e a concessão da assistência judiciária gratuita. VI – O Código Penal brasileiro adotou, no que concerne à aplicação da pena no caso de tentativa, apenas critérios objetivos. É o que se vê do art. 14, parágrafo único, quando se pune a hipótese com a pena correspondente ao crime consumado, diminuindo-se de um a dois terços. Esta diminuição não está ligada à gravidade do fato delituoso ou às circunstâncias pessoais do agente. Mas ao iter criminis percorrido pelo último. Quanto mais próxima ficou a consumação, menor deve ser a redução de pena e vice-versa. No caso, correta a redução feita na sentença, pois os agentes estavam concluindo a subtração, quando foram interrompidos. VII – É admissível, nas hipóteses de furto qualificado, a aplicação do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, desde que presentes os pressupostos ali inscritos. A circunstância de situar o preceito benigno em parágrafo anterior, ao que define a subtração qualificada não afasta o favor legal dessa espécie delituosa. DECISÃO: Apelo ministerial desprovido. Apelo defensivo parcialmente provido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70024760969 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 17/07/2008.

 

 

 

63. Direito Criminal. Roubo. Crime continuado. Caracterização.

 

CRIME CONTINUADO. ROUBOS. MODOS DE EXECUÇÃO DIFERENTES. POSSIBILIDADE. Tendo em vista que a figura do crime continuado não traduz um conceito de lógica científica, porém um puro critério de política criminal (evita-se uma inadequada e injusta cumulação de penas contra o agente), é possível reconhecê-lo, quando os roubos são cometidos com comparsas diferentes e locais idem. Como vem destacando a jurisprudência, a co-autoria, em si mesma, traduz uma forma de execução, de que os comparsas são instrumentos, e a lei não o proíbe da hipótese de diversidade de comparsas ou de meio ambiente em que os crimes ocorreram, se presentes os demais requisitos. É o que ocorre no caso em tela, onde todos os requisitos da continuação estão presentes nos delitos perpetrados pelo agravante, com exceção da comparsaria e vítimas. DECISÃO: Agravo defensivo provido. Unânime.

 

Agravo, nº  70024687865 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 17/07/2008.

 

 

 

64. Direito Criminal. Roubo. Crime consumado. Súmula STJ-231.

 

ROUBO. PERDA DA COISA. CONSUMAÇÃO. AÇÃO ÚNICA CONTRA VÁRIOS PATRIMÔNIOS. CONCURSO FORMAL. PENA. AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. I – Não se pode falar em tentativa, mas em fato consumado, quando a vítima não recupera suas coisas subtraídas, ou somente parte delas. A perda de objetos tem o condão de fazer consumado o furto, mesmo que o agente não tenha se locupletado, pois a lei protege o patrimônio da primeira (vítima) e não a satisfação do segundo (réu). Foi o que ocorreu no caso em julgamento. Como registrado na sentença, ¿Não acolho a tese defensiva no sentido de ser o feito desclassificado para a forma tentada, pois uma das vítimas sequer teve seu bem restituído, havendo a total inversão da posse do bem.¿ II – A lei penal visa a proteção do patrimônio das pessoas, de todas elas e de cada uma em particular. Desta forma, não se confundindo o patrimônio de uma pessoa com a de outra, a subtração de coisas da primeira é diversa da subtração de bens da segunda. Cada subtração, efetuada com violência ou grave ameaça, caracteriza um crime de roubo. Assim, se o agente pratica este delito contra duas, três ou quatro pessoas, cometerá dois, três ou quatro roubos. Se o faz em uma só ação, responde por dois, três ou quatro roubos em concurso formal, situação ocorrida nestes autos. III – A respeito da fixação da pena aquém do mínimo, depois da análise das circunstâncias dos artigos 59, 61 e 65, do Código Penal, o Superior Tribunal Justiça sumulou a questão, declarando: ¿A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.¿ (Súmula nº 231). Tema já pacificado na Câmara e em seu respectivo Grupo Criminal DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70024559874 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 17/07/2008.

 

 

 

65. Direito Criminal. Execução Penal. Progressão de regime de cumprimento da pena. Efetivo cumprimento de um sexto. Requisito subjetivo ou de mérito.

 

EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. PRAZO. REQUISITOS. O Superior Tribunal de Justiça já firmou os entendimentos que a exigência do cumprimento de dois quintos da pena imposta, como requisito objetivo para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, trazida pela Lei n.º 11.464/07, por ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu. O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados cometidos antes da entrada em vigor da Lei n° 11.464, em 29 de março de 2007, é aquele previsto no artigo 112, da Lei de Execuções Penais. Na hipótese, já cumprido pelo agravante um sexto de sua pena, ele deve ser analisado na questão do mérito (requisito subjetivo), para alcançar o benefício pleiteado. DECISÃO: Agravo defensivo parcialmente provido. Unânime.

 

Agravo, nº  70024456287 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 17/07/2008.

 

 

 

66. Direito Criminal. Crime contra os costumes. Atentado violento ao pudor. Declaração de criança. Valor.

 

CRIME CONTRA OS COSTUMES. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIANÇA. VALOR. AUSÊNCIA DE LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 9º DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. I – Como se tem decidido, nos crimes contra os costumes, cometidos às escondidas, a palavra da vitima assume especial relevo, pois, via de regra, é a única. O fato dela (vítima) ser uma criança não impede o reconhecimento do valor de seu depoimento. Se suas palavras se mostram consistentes, despidas de senões, servem elas como prova bastante para a condenação do agente. É o que ocorre no caso em tela. Além convencimento que as várias declarações do menor trouxeram sobre os fatos, as informações trazidas por testemunhas indicam que a versão da vítima a respeito do atentado violento ao pudor é verdadeira. II – Os Tribunais têm decidido que a aplicação do art. 9º da Lei nº 8.072/90 nos crimes sexuais contra menor de quatorze anos, nas hipóteses onde não resultou lesão grave ou morte, configura bis in idem. O aumento, previsto no dispositivo citado, pressupõe, além da violência real, o resultado gravíssimo apontado, situação não ocorrida na hipótese em julgamento. DECISÃO: Apelos acusatório e defensivo desprovidos. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70024026759 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 17/07/2008.

 

 

 

67. Direito Criminal. Estelionato. Configuração. Dolo. Ocorrência.

 

ESTELIONATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE CIVIL E PENAL. INDIFERENÇA. CRIME CONFIGURADO. Não existe diferença entre a fraude civil e a fraude penal. Só há uma fraude. Trata-se de uma questão de qualidade ou grau, determinado pelas circunstâncias da situação concreta. Elas que determinaram, se o ato do agente não passou de apenas um mau negócio ou se neles estão presentes os requisitos do estelionato, caso em que o fato será punível penalmente. Na hipótese em julgamento, está claro que a ação do apelante, entregando um veículo com origem ilícita como pagamento do negócio, desaparecendo com ele, passando-o a terceiros e não pagando as notas promissórias dadas, mostrou o seu dolo de enganar a vítima e, portanto, que cometia o delito do artigo 171, caput, do Código Penal. DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70023662190 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 17/07/2008.

 

 

 

68. Direito Criminal. Estupro. Não caracterização. Inocência da ofendida incomprovada.

 

ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INOCÊNCIA DA OFENDIDA. ABSOLVIÇÃO. I – É induvidoso que, nos dias atuais, não se pode mais afirmar que uma jovem, na pré-adolescência, continue, como na década de 40, a ser uma insciente das coisas do sexo. Na atualidade, o sexo deixou de ser um tema proibido, para se situar em posição de destaque na família, onde é discutido livremente por causa de Aids, nas escolas, onde adquiriu o status de matéria curricular e nos meios de comunicação de massa, onde se tornou assunto corriqueiro. A quantidade de informações, de esclarecimentos, de ensinamentos sobre o sexo flui rapidamente e sem fronteiras, dando às pessoas, inclusive as menores de 14 anos de idade, uma visão teórica da vida sexual, possibilitando-a rechaçar as propostas de agressões que nessa esfera produzirem-se e a uma consciência bem clara e nítida da disponibilidade do próprio corpo. Sob pena do conflito da lei com a realidade social, não se pode mais excluir completamente, nos crimes sexuais, a apuração do elemento volitivo da ofendida, de seu consentimento, sob o pretexto de que continua não podendo dispor livremente de seu corpo, por faltar-lhe capacidade fisiológica e psico-ética. II – Para prolação de um decreto penal condenatório, tem-se dito, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu autor. A íntima convicção do Julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transforma o princípio do livre convencimento em arbítrio. Na situação, fugindo da regra geral de que, em termos de prova convincente, a palavra da vítima prepondera sobre a do réu, porque não se imagina que uma pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá mentir em Juízo e acusar um inocente, as declarações da ofendida e seus pais são suspeitas. Descreverem situações quase irreais e contrariadas pelos fatos, além de serem desmerecidas por testemunhas. Colhe-se da prova, o que foi referido por uma testemunha, um sentimento de tentativa de ¿golpe¿ contra o recorrente, pessoa de idade avançada. DECISÃO: Apelo defensivo provido. Unânime.

 

Apelação Crime, nº  70023563299 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 17/07/2008.

 

 

 

69. Direito Criminal. Execução Penal. Habeas corpus. Não concessão. Prova. Necessidade.

 

HABEAS-CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. SUCEDÂNEO DE RECURSO. QUANDO É POSSÍVEL. É possível conhecer de pedido de habeas-corpus, formulado em processo de execução de pena. Trata-se de ação constitucional própria a atacar constrangimento ilegal existente, ou iminente, ao exercício do direito de locomoção, o que pode ocorrer no cumprimento da reprimenda criminal. Afinal, a pena e os benefícios a ele inerentes dizem respeito à liberdade. Todavia, não é todo o writ que se deva conhecer, sucedendo-se ao Agravo em execução. É cabível apenas, quando a matéria versada for unicamente de direito, não havendo dúvidas quanto aos fatos. Se, por ventura, demandar um melhor exame da prova, a questão deve ser examinada em recurso próprio porque mais abrangente. É o que acontece na hipótese em julgamento, onde existe a necessidade do exame de prova. Está-se discutindo o direito do apenado cumprir sua pena em prisão domiciliar, se ele teria este direito ou não, pelos fatos ocorridos. DECISÃO: Habeas-corpus não conhecido. Unânime.

 

Habeas Corpus, nº  70024459281 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 26/06/2008.

 

 

 

70. Direito Criminal. Habeas corpus. Denegação. Prisão Preventiva. Garantia da ordem pública.

 

PRISÃO PROVISÓRIA. MOTIVAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. CONCEITO. PRISÃO PROVISÓRIA. PRAZO. CONTAGEM. I – A decisão sobre a prisão provisória de réu ou indiciado é um ato que se insere na órbita de convencimento pessoal do juiz. Ela estando bem fundamentada, não se perquire, se houve injusta apreciação da prova ou da pessoa do detido. Da sua conveniência, ou não, melhor pode decidir o magistrado que tem contato direto com o réu (ou indiciado), com os fatos a ele imputados e com o ambiente social onde foram praticados. No caso em tela, a decisão judicial da manutenção da prisão provisória decorrente do flagrante está motivada e a situação detentiva justificada na garantia da ordem pública. O paciente, preso pela prática do crime de roubo qualificado, é reincidente e já responde a outro processo criminal. A hipótese, portanto, o enquadra na motivação citada, porque ela tem como escopo a prevenção de reprodução de fatos criminosos. Ou porque o agente é propenso às práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. II – O direito é um fenômeno histórico e suas normas devem ser interpretadas de acordo com os acontecimentos e as mudanças do país. São conhecidas as dificuldades na conclusão dos inquéritos policiais e da instrução criminal, razão pela qual não se pode estabelecer um prazo fixo para o encerramento da instrução probatória. Dependendo da natureza do delito e das diligências necessárias ao seu esclarecimento, a quantidade de dias para o término do procedimento pode ultrapassar os oitenta e um dias. Cada caso tem suas peculiaridades e são estes os fatores que devem ser observados, para decidir sobre o constrangimento ilegal. Excesso de prazo, na verdade, é aquele injustificado, resultante da negligência, displicência, ou erronia por parte do juízo. Não é o que acontece no caso em julgamento (negligência ou displicência judicial). A instrução está se desenvolvendo de modo normal e a demora na conclusão do processo justificada. DECISÃO: Habeas corpus denegado. Unânime.

 

Habeas Corpus, nº  70024787699 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 12/06/2008.

 

 

Jurisprudência Controvertida

 

 

71. Direito Privado. Indenização. Dano moral. Cabimento. Quantum. Fixação. Sistema Financeiro da Habitação. Negativa de financiamento. Negócio de risco. Doença pré-existente. Diabetes. Ato discriminatório.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. LEGITIMIDADE ATIVA. NEGATIVA DE CRÉDITO EM VIRTUDE DE DOENÇA PREEXISTENTE. ATO DISCRIMINATÓRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. 1. DENUNCIAÇÃO À LIDE. Quando se trata de empresas coligadas, qualquer delas pode estar no pólo passivo. Descabimento. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. O cônjuge tem legitimidade para a causa na medida em que necessita de outorga uxória e do concurso da renda da esposa para a obtenção do financiamento. Ilegitimidade ativa não configurada. II. APELAÇÃO. MÉRITO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. A prova dos autos é suficiente para demonstrar a verossimilhança da alegação dos autores, que tiveram crédito negado pelo banco demandado, para obtenção de financiamento habitacional, devido a autora ser portadora de diabetes, a pretexto de configuração de negócio de alto risco, diante da possibilidade do agravamento do quadro e até morte da proponente. 2.Hipótese em que a conduta do réu transgrediu os limites da autonomia da vontade, assumindo feição de ato discriminatório, atingindo a esfera íntima e privada dos autores, violando, ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da igualdade. 3. Possibilidade da aplicação de princípios constitucionais fundamentais sobre a relação privada estabelecida, tendo em vista a força normativa da constituição, que diante da ordem jurídico-social vigente, passou também a disciplinar as relações econômicas e privadas, convertendo-se em centro unificador do ordenamento civil, impondo a relativização da liberalidade contratual. 4. Configurado o ato ilícito e evidenciado o liame causal entre a conduta do requerido e os danos morais sofridos, cumpre ao réu indenizar os autores pelos sofrimentos a eles impingidos. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. Na fixação da indenização por danos morais, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação, a extensão dos danos sofridos pela parte ofendida e o caráter compensatório e inibidor devem ser objetos de exame, mediante a análise das circunstâncias fáticas. Ponderação que recomenda a minoração do quantum fixado na sentença atacada. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E, POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

 

Apelação Cível, nº  70022826432 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 02/07/2008.

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/RS,. Boletim Eletrônico de Ementas nº 4 do TJ/RS. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjrs/boletim-eletronico-de-ementas-no-4-do-tjrs/ Acesso em: 29 mar. 2024