TJ/MG

Boletim de Jurisprudência do TJ/MG nº 12 – 06/04/2011

 

Boletim Nº 12 – 06/04/2011

Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental – DIRGED   

Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões da Corte  Superior do TJMG. As decisões tornam-se oficiais somente após a  publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter  informativo. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos  Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça  Estadual.

 

Corte Superior do TJMG

 

Aplicaço de recursos em educaço: vinculação de receitas

“ inconstitucional norma contida em Lei Orgânica Municipa l que vincula receita  tributária em percentual acima do previsto no art. 212 da Constituição Federal  para gastos com a educaço, por ofensa ao princípio da não vinculaço de receitas  (art. 167, IV da CF) e por vício formal, considerando que lei orçamentária deve ser  de iniciativa do Chefe do Poder Executivo”. Com esse entendimento, também  adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte Superior, por maioria, julgou  procedente aço direta de inconstitucionalidade em face do art. 153 da Lei  Orgânica do Município de Cláudio, que obrigava a aplicaço de, no mínimo, 30%  (trinta por cento) da receita resultante de impostos na manutenço do ensino. O  Des. Alexandre Victor de Carvalho, Relator do acórdão, citou, ao final de seu voto,  julgado da Corte, de relatoria do Des. Célio César Paduani, no sentido de que  previsões como as do dispositivo atacado mitigam o poder discricionário da  administração pública, por interferir na política governamental, notadamente por  não observar a conveniência e as condiçes econômicas do município. Nesse  sentido, o Des. Antônio Armando dos Anjos ressaltou em seu voto que os entes da  federaço podem aplicar um percentual maior do que o de 25% consignado na  Constituiço Federal, porém, “[…] ao se determinar um patamar superior, cria-se  uma despesa a ser suportada e, por isso, tal ampliaço deve partir de projeto  oriundo do Poder Executivo, […] sob pena de ofender o princípio da separaço e  independência dos Poderes”. (ADI nº 1.0000.09.503823-8/000, Rel. Des.  Alexandre Victor de Carvalho, DJe de 1º/04/2011)  

Ato judicial que contraria julgado anterior do TJMG: reclamaço  procedente

“Admite-se e julga-se procedente a reclamação quando o ato judicial questionado  contraria diretamente a extensão e a eficácia de julgamentos anteriores do  Tribunal de Justiça invocados como paradigmas de confronto”. Com esse  entendimento, a Corte Superior julgou procedente Reclamaço de ato judicial  proferido em aço ordinária promovida pelo Município de Barbacena. A discussão  dessa aço era a validade de convênio de cooperaço que o citado município  firmara com o Estado de Minas Gerais e de contrato celebrado por ele com a  Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA. O fundamento era a

 

 

inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 4.043/07, que autorizou os  referidos ajustes. A decisão reclamada suspendia o convênio e o contrato  mencionados, bem como quaisquer atos administrativos praticados com  fundamento na referida lei. Ocorre que já existiam açes discutindo o mesmo  tema, inclusive, decisão no mesmo sentido da reclamada já havia sido cassada  anteriormente por decisão deste Tribunal. Foi também outrora julgado Conflito de  Competência que decidiu que o juízo competente é o de outra vara, onde esses  processos, conexos, estão tramitando. Assim, entendeu-se que “[…] verificada a  identidade material das mencionadas causas em tramitaço na Comarca de  Barbacena, o provimento liminar contido no ato reclamado se opõe diretamente à  extensão e à eficácia das decisões deste Tribunal de Justiça […]. Concluiu-se, à  unanimidade, por cassar a decisão questionada e determinar a remessa dos autos  ao Juízo competente. (Reclamação nº 1.0000.09.505432-6/000, Rel. Des.  Almeida Melo, julgado em 26/01/2011)  

Lei de Responsabilidade Fiscal e instituição de “14º salário” a professores  da rede municipal de ensino

A Corte Superior julgou aço direta de inconstitucionalidade em face da Lei nº  1.785, de 29/12/2008, do Município de João Monlevade, que instituiu o “14º  salário” para servidores do magistério público municipal. A citada lei foi proposta e  promulgada em período vedado pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de  Responsabilidade Fiscal – LRF), que estabelece, em seu art. 21, parágrafo único,  que é “nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal  expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do  respectivo Poder ou órgão”. O Relator do acórdão, Des. Almeida Melo, afirmou que  a citada lei federal é tipicamente geral, devendo ser observada pelo Município.  Nesse sentido, a lei atacada apresenta vício de inconstitucionalidade, pois violou o  art. 170, parágrafo único, da Constituiço do Estado, segundo o qual o Município,  na elaboração de suas leis, deve observar norma geral respectiva, federal ou  estadual. Concluiu-se, assim, à unanimidade, pela procedência da representaço.

(ADI nº 1.0000.09.509044-5/000, Rel. Des. Almeida Melo, julgada em  26/01/10)  

Transferência de adolescentes infratores para unidades de internação:  suspensão de liminar 

Trata-se de agravo regimental em suspensão de liminar (art. 4º, Lei nº 8.437/92,  que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público)  deferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Des. Cláudio Costa. A liminar  suspensa foi concedida originalmente em sede de Aço Civil Pública e acolhia o  pedido antecipatório do Ministério Público para que se determinasse ao Estado de  Minas Gerais a transferência de adolescentes infratores que estivessem  acautelados na cadeia pública do Município de Muriaé por prazo superior a cinco  dias (art. 185, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), para unidades de  internaço existentes em outras cidades. No julgamento, o Relator, Des. Manuel  Saramago, esclareceu que, “[…] ainda que nobre o fundamento da presente aço  civil pública, já que tutela interesses de crianças e adolescentes […] o pedido de  transferência daqueles, necessariamente, deve ser precedido do implemento de  políticas de planejamento público, com alocaço de recursos orçamentários  destinados à ampliaço e à construço de novos estabelecimentos de reeducaço”.  Considerou-se, assim, que a concessão da liminar caracterizaria grave risco de  lesão à ordem e à segurança públicas e, por isso, deveria ser mantida a  suspensão. De outro lado, anotou-se que, como in casu o pedido liminar  apresentou natureza satisfativa, seu deferimento encontra óbice no preceito  emergente do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, que dispõe não ser cabível  medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da aço.

(Agravo Regimental nº 1.0000.10.031281-8/001, Rel. Des. Manuel  Saramago, DJe de 04/03/2011)

 

 

 

Servidora designada a título precário e direito à estabilidade provisória da  gestante

“Estende-se às servidoras públicas o direito à estabilidade provisória em  decorrência da maternidade, consoante o previsto no § 3º do art. 39, CF, e art. 10,  inciso II, b, do ADCT”. Assim decidiu, em sede de Mandado de Segurança, a Corte  Superior do Tribunal de Justiça. A impetraço foi feita por servidora que ocupava,  por designaço a título precário, o cargo de Oficial de Apoio Judiciário, por ter sido  determinada sua exoneraço durante o período de gravidez. O Relator, Des.  Edivaldo George dos Santos, entendeu que, não havendo o constituinte originário  feito qualquer restriço acerca da espécie de servidora abrangida pela garantia,  não cabe ao intérprete fazê-lo, reconhecendo-se esse direito às servidoras  contratadas por prazo. Quanto à pretensão da impetrante de receber os valores  devidos, entendeu, com base na Súmula nº 269, do Superior Tribunal de Justiça,  que a questão pecuniária deverá ser tratada em sede própria, pois o mandado de  segurança não é a via adequada. Na divergência, o Des. Caetano Levi Lopes não  concedia a ordem, sob o argumento de que a impetrante não era funcionária  efetiva e “[…] poderia, como o foi, ser dispensada ad nutum, porque inexiste  previsão legal de estabilidade provisória a esse título”. Concluiu-se, por maioria,  em conceder a segurança. (MS nº 1.0000.10.039585-4/000, Rel. Des.  Edivaldo George dos Santos, DJe de 18/03/2011)

 

  Supremo Tribunal Federal 

 

Repercussão Geral  

Teto remuneratório

 “O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, no julgamento de um mandado  de segurança, entendeu que o teto remuneratório estabelecido no artigo 37, inciso  XI, da Constituiço Federal, com a redaço da Emenda Constitucional nº 41/03,  deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias licitamente  recebidas, e não ao somatório das remuneraçes. Assentou que, no caso da  acumulaço de cargos públicos do autor, a verba remuneratória percebida por  cada cargo ocupado não ultrapassa o montante recebido pelo governador do  Estado. Tal questão será discutida pelo Supremo no Recurso Extraordinário (RE)  612975, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade […].” (Fonte:

Notícias do STF –28/03/2011)

 

Concurso público: cláusula de barreira 

“O Recurso Extraordinário 635739, também com repercussão geral  reconhecida, diz respeito à legalidade de eliminaço de candidato em concurso  público para o cargo de agente da Polícia Civil do Estado de Alagoas, com base na  inconstitucionalidade de cláusula editalícia. Ao fundamento de violaço aos artigos  5º, caput, e 37, inciso I, da Constituiço Federal, o Tribunal de Justiça do Estado  (TJ-AL) manteve sentença que declarou ilegal a eliminação de candidato. Apesar  de ter sido aprovado na prova objetiva e no teste de aptidão física, o candidato  não foi classificado para realizar a fase seguinte, ou seja, o exame psicotécnico,  em virtude de cláusula que previa a classificaço para prosseguir no certame  apenas da quantidade de candidatos correspondente ao dobro do número de vagas  oferecidas, entre os quais o autor do processo não se incluía. Ele alega que a  fixaço de cláusulas de barreira (ou afunilamento) em edital, no sentido de  estabelecer condiçes de passagem de candidatos de uma fase para outra durante  a realizaço de concurso público, viola o princípio da isonomia e da ampla  acessibilidade. Para o relator do recurso, Ministro Gilmar Mendes, está configurada  a relevância social, política e jurídica da matéria […]. A repercussão geral foi  reconhecida por maioria dos votos”. (Fonte: Notícias do STF –28/03/2011)

 

 

 

 

  Superior Tribunal de Justiça     Recursos Repetitivos   

Reexame necessário: aplicaço da lei em vigor na data da sentença

“A Corte Especial, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a  Res. n. 8/2008-STJ, afirmou que a incidência do duplo grau de jurisdição  obrigatório é de rigor quando a data da sentença desfavorável à Fazenda Pública  for anterior à reforma promovida pela Lei n. 10.352/2001 (que alterou dispositivos  do CPC referentes a recurso e a reexame necessário). Ressaltou-se que se adota o  princípio tempus regit actum do ordenamento jurídico, o qual implica respeito aos  atos praticados na vigência da lei revogada e aos desdobramentos imediatos  desses atos, não sendo possível a retroaço da lei nova. Assim, a lei em vigor no  momento da data da sentença regula os recursos cabíveis contra ela, bem como a  sua sujeiço ao duplo grau obrigatório, repelindo-se a retroatividade da lei nova.  Diante desse entendimento, o recurso da Fazenda Pública foi provido,  determinando-se o retorno dos autos ao tribunal a quo para apreciar a remessa  necessária (antigo recurso ex officio). Precedentes citados: EREsp 600.874-SP, DJ  4/9/2006; REsp 714.665-CE, DJe 11/5/2009; REsp 756.417-SP, DJ 22/10/2007;  REsp 1.092.058-SP, DJe 1º/6/2009; AgRg no REsp 930.248-PR, DJ 10/9/2007;  REsp 625.224-SP, DJ 17/12/2007, e REsp 703.726-MG, DJ 17/9/2007. REsp  1.144.079-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/3/2011.” (Fonte:

Informativo nº 465 – STJ)

 

Acordo ou transação com a Fazenda Pública: repartição de honorários  advocatícios

“A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento do REsp submetido ao regime do  art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, reiterou que a norma estabelecida no §  2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, incluído pela MP n. 2.226/2001, que determina  a repartiço dos honorários advocatícios em caso de acordo extrajudicial ou  transaço entre as partes, não alcança acordos ou transaçes celebrados em data  anterior à sua vigência. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.200.541-RJ, DJe  3/12/2010; REsp 1.162.585-BA, DJe 7/6/2010, e REsp 1.153.356-PR, DJe  7/6/2010. REsp 1.218.508-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em  16/3/2011.” (Fonte: Informativo nº 466 – STJ)

 

Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e  Publicações Técnicas – GEJUR/DIRGED/EJEF. Sugestões podem ser  encaminhadas para gejur@tjmg.jus.br

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/MG,. Boletim de Jurisprudência do TJ/MG nº 12 – 06/04/2011. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjmg-informativos-de-jurisprudencia/boletim-de-jurisprudencia-do-tjmg-no-12-06042011/ Acesso em: 28 mar. 2024