TJ/MG

Boletim de Jurisprudência nº 08 do TJ/MG

 

 

Corte Superior do TJMG

 

Contratação temporária em município: critérios de escolha

A Corte Superior julgou aço direta de inconstitucionalidade (ADI) na qual se  questionou lei que dispôs sobre critérios para a contrataço temporária de  excepcional interesse público no Município de Guidoval. Essa lei previu que seria  escolhido para contratar com a Administraço o candidato que contasse mais  tempo de serviço prestado ao município para o mesmo cargo, funço ou atividades  similares. No julgamento, entendeu-se que o critério estabelecido pela lei não é  válido, “[…] eis que permite que, em toda nova oportunidade para contratação  temporária, as mesmas pessoas sejam contratadas […]”, ofendendo os princípios  da isonomia e, principalmente, o da impessoalidade, expressos no art. 13 da  Constituiço Estadual. De outro lado, sob o aspecto formal, entendeu-se que  houve ofensa ao princípio da separaço dos Poderes, já que a matéria é “[…] afeta  exclusivamente ao alvedrio do chefe do Executivo […]”, mas foi proposta por  vereador municipal. Concluiu-se, assim, à unanimidade de votos, julgar  procedente a representaço. (ADI nº 1.0000.09.489785-7/000, Rel. Des.  Edivaldo George dos Santos, DJe de 21/01/2011)

 

Demora processual e propositura de reclamação

A reclamação “[…] não pode ser utilizada como instrumento de resoluço de  incidentes no processo.”. Com esse entendimento, a Corte Superior, à  unanimidade de votos, não conheceu de reclamaço que fora ajuizada objetivando  o cumprimento, pelo Juízo a quo, de acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível do  Tribunal, em recurso de agravo de instrumento. Afirmou-se que não há provas de  que o MM. Juiz de primeira instância tenha se recusado a cumprir o determinado;  ao contrário, o “[…] que se tem é que a referida decisão ficou suspensa por quase  um ano […]”. Asseverou-se que a demora processual não justifica a medida  proposta, “[…] que só teria cabimento nas hipóteses de ofensa à autoridade das  decisões deste egrégio Tribunal ou no caso de usurpação de alguma de suas  competências […]”. (Reclamaço nº 1.0000.09.511795-8/000, Rel. Des.  Wander Marotta, DJe de 17/12/2010)

 

Fundo de Participação dos Municípios: bloqueio de valores

A Corte Superior do TJMG enfrentou assunto polêmico ao julgar mandado de

 

 

segurança a respeito de sequestro, destinado ao pagamento de precatório judicial,  que recaiu sobre valores de conta bancária do Município de Araporã. Essa conta  recebia verbas públicas do Fundo de Participaço dos Municípios, sendo esse fato o  gerador de controvérsia. O entendimento majoritário da Corte foi de que, no caso  dos autos, o sequestro é admissível em virtude do que dispõe o art. 78, § 4º, do  Ato das Disposiçes Constitucionais Transitórias. Esse dispositivo “[…] permite,  expressamente, o sequestro de verbas públicas para o pagamento de precatórios  vencidos quando há omissão à sua inclusão no orçamento […]”. Asseverou-se que,  como não existe restriço sobre a possibilidade de o sequestro recair sobre o  citado fundo, não poderia o intérprete fazê-lo. Na divergência, ponderou-se que tal  sequestro, ao recair sobre verbas de uso específico, violaria a autonomia  municipal, “[…] opondo-se ao interesse maior da comunidade.”. A Corte concluiu,  por maioria, em denegar a segurança, considerando legítimo o sequestro  questionado.  (MS nº 1.0000.09.494435-2/000, Rel. para o acórdão Des.  Brandão Teixeira, julgado em 10/11/2010)  

Recurso Especial: pedido de restituiço de preparo

Trata-se de agravo regimental no qual se pediu a reforma de decisão que indeferiu  pedido de restituiço de preparo efetuado para interposiço de recurso especial  não admitido. A Corte Superior, no julgamento, anotou que o Provimento Conjunto  nº 15/2010, deste Tribunal de Justiça, em seu art. 5º, dispõe que as custas e o  porte de retorno relativos aos recursos endereçados aos Tribunais Superiores  serão recolhidos de acordo com as normas expedidas por eles. Dessa forma,  considerando-se que a Lei nº 11.636/2007, que dispõe sobre custas judiciais  devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destina as custas de preparo  dos recursos, inclusive porte de remessa e retorno à União, “[…] não é possível ao  Estado de Minas Gerais restituir o que não recebeu”. Confirmou-se, assim, a  decisão recorrida e negou-se provimento ao agravo. (Agravo Regimental nº

1.0183.98.000413-3/031, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, DJe de  10/12/2010)

 

Vale-transporte de servidores públicos municipais e iniciativa de lei

Trata-se de ADI ajuizada pela Prefeita do Município de Contagem na qual esta  impugnou a Lei Municipal nº 4.263/2009, que fora aprovada e publicada pela  Câmara Municipal. Essa lei acrescentou o § 3º ao art. 57 do Estatuto dos  Servidores Públicos do Município em questão, alterando a sistemática de  pagamento do vale-transporte aos servidores públicos, o que deu a eles a opço  de receber a verba em pecúnia ou em créditos por bilhetagem eletrônica. No  julgamento, a Corte Superior frisou que o Brasil adotou o modelo de separaço de  Poderes também no âmbito municipal, com o sistema de freios e contrapesos.  Considerou-se que, como na esfera estadual compete ao Governador do Estado a  iniciativa privativa de leis sobre regime jurídico único dos servidores públicos,  também com relaço ao chefe do Poder Executivo Municipal essa disposiço se  aplicaria, simetricamente, por força dos arts. 170, parágrafo único, e 172, ambos  da Constituiço Estadual de Minas Gerais. Assim, restou clara a  inconstitucionalidade da lei questionada por ofensa ao princípio da separaço dos  Poderes, com consequente vício de iniciativa. Concluiu-se, à unanimidade de  votos, por julgar procedente a representaço. (ADI nº 1.0000.09.500619- 3/000, Rel. Des. Carreira Machado, julgado em 10/11/2010)  

  Supremo Tribunal Federal 

  Repercussão Geral

  Isenço de ICMS sobre bens adquiridos por entidades filantrópicas

“O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de

 

 

repercussão geral no tema discutido no Recurso Extraordinário (RE)  608872, que  é a isenço do Imposto sobre a Circulaço de Mercadorias, Bens e Serviços (ICMS)  incidente sobre bens produzidos no país e destinados a entidades de fins  filantrópicos. O RE foi interposto pelo governo de Minas Gerais contra decisão do  Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-MG) que isentou da incidência de ICMS  bens destinados à Casa de Caridade de Muriaé – Hospital São Paulo. Em, seu  acórdão (decisão colegiada), o TJ entendeu que “as instituiçes de assistência  social foram declaradas pela Constituiço Federal (CF) imunes a impostos,  exatamente porque buscam ou avocam os mesmos princípios do Estado, a  realizaço do bem comum, como o trabalho realizado pelas Santas Casa de  Misericórdia, que dão assistência médico-hospitalar gratuita a pessoas carentes.”  […]”. (Fonte: Notícias do STF – 11/01/2011)

 

  Superior Tribunal de Justiça     Recursos Repetitivos 

 

A possibilidade de crime continuado entre estupro e atentado ao pudor  Será definida pela Terceira Seço do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a  possibilidade de reconhecimento do crime continuado entre o estupro e atentado  violento ao pudor. “O centro da polêmica é saber se, após a mudança no Código  Penal, com a ediço da Lei nº 12.015/2009, a violência cometida com diferentes  modalidades de ato sexual caracteriza concurso material ou admite continuidade  delitiva”, resultando na possibilidade de penas maiores ou menores para os crimes  sexuais. A uniformizaço da jurisprudência deverá ocorrer com o julgamento do  Recurso Especial 1.103.194, de São Paulo. Ainda não há data prevista para o  julgamento. A tese foi considerada repetitiva e submetida ao regime do art. 543-C  do Código de Processo Civil (CPC). Assim, estão suspensos todos os processos nos  tribunais de segunda instância que discutam o mesmo assunto até que o  entendimento seja uniformizado. REsp 1.103.194/SP, Rel.ª Min.ª Maria  Thereza de Assis Moura. (Fonte: Notícias do STJ – 27/01/2011)  

  Alteração da taxa de juros de mora no momento da execução não ofende a  coisa julgada

  “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento  de que, na execuço de títulos judiciais prolatados sob a vigência do antigo Código  Civil, nos quais tenham sido fixados juros moratórios de 6% ao ano, é possível  alterar a taxa para adequá-la às determinaçes da nova legislaço, não ofendendo  o princípio da coisa julgada. A tese foi considerada repetitiva e submetida ao  regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, estão suspensos  todos os processos nos tribunais de segunda instância que discutam o mesmo  assunto, até que o entendimento seja uniformizado […]”. REsp 1.111.117/PR,  Rel. Min. Luis Felipe Salomão. (Fonte: Notícias do STJ – 31/01/2011)

 

  Este boletim é uma publicaço da Gerência de Jurisprudência e  Publicações Técnicas – GEJUR/DIRGED/EJEF. Sugestões podem ser  encaminhadas para gejur@tjmg.jus.br.

 

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/MG,. Boletim de Jurisprudência nº 08 do TJ/MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjmg-informativos-de-jurisprudencia/boletim-de-jurisprudencia-no-08-do-tjmg/ Acesso em: 19 abr. 2024