Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental – DIRGED
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões da Corte Superior do TJMG. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário eletrônico. Portanto, este boletim tem caráter informativo. Apresenta também julgados e súmulas editados pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual.
Corte Superior do TJMG
Atribuições da Advocacia-Geral do Estado
A Corte Superior do Tribunal de Justiça julgou ação direta de inconstitucionalidade em que se discutia o art. 2º-A da Lei Complementar Estadual (LCE) nº 83/2005, acrescido pela LCE nº 86/2006. Tal artigo autoriza a Advocacia -Geral do Estado (AGE) e os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas que a ela se reportam a defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, servidores públicos, agentes políticos e públicos que forem demandados civil ou penalmente em decorrência do exercício regular de suas atividades institucionais. Entendeu-se pela constitucionalidade do dispositivo sob o fundamento de que não se pode excluir tais pessoas físicas da interpretação dada ao a rt. 128 da Constituição Mineira, o qual definiu a AGE como representante judicial e extrajudicial do Estado, porque estas têm a função de manifestar a vontade estatal, e, quando atuam, é o próprio Estado que atua, conforme ensina a teoria do órgão. Afirmou-se também que não se pode presumir que tenham agido com dolo ou má-fé para prejudicar terceiros. Nessa hipótese, devem arcar com os prejuízos causados à Administração Pública. Por fim, frisou-se que o artigo atacado somente “ […] guarda inteira compatibilidade com os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, inerentes à Administração Pública […]”, quando o servidor público, agente político ou público esteja efetivamente no exercício de suas atribuições institucionais. (ADI nº 1.0000.09.499403-5/000, Rel. Des. Alvim Soares, DJe de 03/09/2010)
Justiça gratuita e comprovação do estado de hipossuficiência financeira
Por maioria, a Corte Superior, em incidente de uniformização de jurisprudência, entendeu que, nos casos em que o magistrado tenha fundada dúvida a respeito da veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo requerente do benefício da justiça gratuita, há a possibilidade de condicionar a concessão da benesse à comprovação do estado declarado pelo requerente. Nesse caso, não haveria afronta ao a rt. 4º da Lei nº 1.060/50, tendo em vista a discricionariedade do juiz na livre apreciação das provas, conforme insculpido nos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil. Ressaltou-se, por fim, que a declaração de pobreza tem apenas presunção juris tantum, o que permite ao magistrado determinar a comprovação do que foi declarado, mormente quando a parte contrária apresenta impugnação ao pedido de assistência judiciária.
(Incidente de Uniformização nº 1.0024.08.093413-6/002, Rel. Des. Roney Oliveira, julgado em 25/08/2010)
Princípio da simetria e autorização para realização de operações externas
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo prefeito do município de Itamarandiba em face do art. 35, IX, da Lei Orgânica, que exige autoriza ão da Câmara Municipal para a realiza ão “de empr stimo, opera ão ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do município”. A Corte Superior entendeu que o dispositivo atacado não apresenta vício de inconstitucionalidade visto que observa o princípio da simetria. Tal princípio norteia os entes federados na elaboração de suas constituições ou leis orgânicas e estabelece que as diretrizes trazidas pela Constituição Federal devem ser reproduzidas simetricamente naquelas, em razão de sua supremacia e superioridade hierárquica. Com efeito, o art. 52, V, da CF dispõe que compete ao Senado atribuição semelhante no nível federal. Ressaltou-se que a matéria em análise não se confunde com a exigência, esta sim inconstitucional, de autorização legislativa para a realização de contratos, consórcios e convênios pelo Município, a qual já foi objeto de súmula deste Tribunal. Concluiu-se, à unanimidade, pela improcedência da representação. (ADI nº 1.0000.09.499509-9/000, Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, DJe de 1º/10/2010)
Programa Paz na Escola e vício de iniciativa
A Lei Municipal nº 275/2008, de São José da Barra, teve sua constitucionalidade formal questionada pelo prefeito da localidade, que alegou ter tido sua competência exclusiva usurpada. A referida lei, de iniciativa do Legislativo, instituiu o “Programa Paz na Escola”, de a ão interdisciplinar e participa ão comunitária na prevenção e controle da violência, vandalismo e uso de drogas e de álcool. A Corte Superior, no julgamento, entendeu que a norma impugnada “ […] não se revela incompatível com o sistema jurídico-constitucional instituído, eis que está dentre as atribuições do Poder Legislativo a criação de leis que traduzam o interesse social e a consecu ão das tarefas constitucionais consagradas”. Tamb m não se vislumbrou na presente controvérsia qualquer aumento de despesa para o Poder Executivo Municipal, o que geraria uma suposta usurpação de competência. Concluiu-se, assim, por maioria, pela constitucionalidade da lei. (ADI nº
1.0000.08.487342-1/000, Rel. Des. Edivaldo George dos Santos, DJe de 17/09/2010)
Supremo Tribunal Federal
Repercussão Geral
Subteto salarial e EC 19/98
“Direito Administrativo. Teto remuneratório. Emenda Constitucional 19/98. Fixa ão de subtetos locais inferiores ao teto da Constituição Federal. Existência de repercussão geral.” Repercussão geral em RE nº 476.894-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes. (Fonte: Informativo nº 605 – STF)
Servidor público: reajuste de remuneração e proventos “Recurso extraordinário. Administrativo. Servidor Público. R eajuste de remuneração e proventos. Princípio da Isonomia. Poder Judiciário e/ou Administração Pública. Súmula 339/STF. Repercussão geral reconhecida.”
Repercussão geral em RE nº 592.317 (eletrônico)-RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes. (Fonte: Informativo nº 605 – STF)
Superior Tribunal de Justiça Recursos Repetitivos
Abandono da causa: extinção, de ofício, da execução fiscal não embargada
A execução fiscal não embargada pode ser extinta de ofício ante a inércia da Fazenda exequente em dar andamento ao feito, tendo havido prévia intimação. Com esse entendimento, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, afastou a aplicação da Súmula 240 daquela Corte, segundo a qual “A extin ão do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do r u”. Ressaltou o Ministro Relator que “o não aperfei oamento da rela ão processual impede presumir-se eventual interesse do r u na continuidade do processo”. (REsp 1120097-SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010)
Ação anulatória de lançamento fiscal e repetição de indébito: prescrição Restituição de IPTU: ilegitimidade do adquirente do imóvel
O prazo prescricional a ser observado em relação à ação anulatória de lançamento tributário é de cinco anos nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contado da notificação do contribuinte. A Primeira Seção do STJ definiu, ainda, como termo inicial da prescrição quinquenal em ação de repetição de indébito de tributos sujeitos ao lançamento de ofício a data da extinção do crédito tributário, concluindo pela aplicação do art. 168, I, do CTN. No julgamento do recurso, que tramitou como repetitivo, adotou também o entendimento de que o adquirente do imóvel não tem legitimidade para pleitear a restituição de IPTU se não suportou o ônus financeiro, salvo na hipótese de existência de autorização expressa do vendedor, cedendo ao novo proprietário o direito ao crédito. (REsp 947206/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010)
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas – GEJUR/DIRGED/EJEF. Sugestões podem ser encaminhadas para gejur@tjmg.jus.br.