TJ/MG

Boletim de Jurisprudência Nº 04 – 17/11/2010 – TJ/MG

 

 

Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental – DIRGED  

Este boletim é elaborado  a  partir  de notas  tomadas nas sessões  da  Corte  Superior  do  TJMG.  As  decisões  tornam-se  oficiais  somente  após  a  publicação  no  Diário  do  Judiciário  eletrônico.  Portanto,  este  boletim  tem  caráter informativo. Apresenta também julgados e súmulas editados pelos  Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça  Estadual.

 

Corte Superior do TJMG  

Atribuições da Advocacia-Geral do Estado

A Corte Superior do Tribunal de Justiça julgou  ação direta de inconstitucionalidade  em que  se discutia  o art.  2º-A  da  Lei  Complementar Estadual  (LCE)    83/2005,  acrescido  pela  LCE    86/2006.  Tal  artigo  autoriza  a  Advocacia -Geral  do  Estado  (AGE)  e  os  órgãos  jurídicos  das  autarquias  e  fundações  públicas  que  a  ela  se  reportam  a  defender,  judicial  e  extrajudicialmente,  ativa  e  passivamente,  servidores  públicos,  agentes  políticos  e  públicos  que  forem  demandados  civil  ou  penalmente  em  decorrência  do  exercício regular  de suas  atividades institucionais.  Entendeu-se pela  constitucionalidade do  dispositivo sob  o fundamento  de que  não  se  pode  excluir  tais  pessoas  físicas  da  interpretação  dada  ao  a rt.  128  da  Constituição  Mineira,  o  qual  definiu  a  AGE  como  representante  judicial  e  extrajudicial  do  Estado,  porque  estas  têm  a   função  de  manifestar  a  vontade  estatal, e, quando atuam, é  o  próprio Estado  que  atua,  conforme ensina  a  teoria  do  órgão.  Afirmou-se  também que  não  se  pode  presumir  que  tenham  agido com  dolo  ou  má-fé  para  prejudicar  terceiros.  Nessa  hipótese,  devem  arcar  com  os  prejuízos causados à Administração Pública. Por fim, frisou-se que o artigo atacado  somente  “ […]  guarda  inteira  compatibilidade  com  os  princípios  da  legalidade,  impessoalidade  e  moralidade,  inerentes  à  Administração  Pública  […]”,  quando  o  servidor  público,  agente  político  ou  público  esteja  efetivamente  no  exercício  de  suas  atribuições  institucionais.  (ADI    1.0000.09.499403-5/000,  Rel.  Des.  Alvim Soares, DJe de 03/09/2010)  

 

Justiça gratuita e comprovação do estado de hipossuficiência financeira

Por  maioria,  a  Corte  Superior,  em  incidente  de  uniformização  de  jurisprudência,  entendeu que, nos casos em que o magistrado tenha fundada dúvida a respeito da  veracidade  da  declaração  de  hipossuficiência  financeira  apresentada  pelo  requerente  do  benefício  da  justiça  gratuita,    a  possibilidade  de  condicionar  a  concessão da benesse à comprovação do estado declarado pelo requerente. Nesse  caso,  não  haveria  afronta  ao  a rt.    da  Lei    1.060/50,  tendo  em  vista  a  discricionariedade  do juiz  na livre apreciação das provas, conforme  insculpido  nos  arts.  130  e  131  do  Código  de  Processo  Civil.  Ressaltou-se,  por  fim,  que  a  declaração  de  pobreza  tem  apenas  presunção  juris  tantum,  o  que  permite  ao  magistrado  determinar  a  comprovação  do  que  foi  declarado,  mormente quando a parte  contrária  apresenta  impugnação  ao  pedido  de  assistência  judiciária.

(Incidente de Uniformização nº 1.0024.08.093413-6/002, Rel. Des. Roney  Oliveira, julgado em 25/08/2010)

 

Princípio da simetria e autorização para realização de operações externas

Cuida-se  de  ação  direta  de  inconstitucionalidade  proposta  pelo  prefeito  do  município  de  Itamarandiba  em  face  do  art.  35,  IX,  da  Lei  Orgânica,  que  exige  autoriza ão  da  Câmara  Municipal  para  a  realiza ão  “de  empr stimo,  opera ão  ou  acordo externo de qualquer natureza, de interesse do município”. A Corte Superior  entendeu  que  o  dispositivo  atacado  não  apresenta  vício  de  inconstitucionalidade  visto que observa o  princípio da  simetria. Tal  princípio norteia os entes  federados  na  elaboração  de  suas  constituições  ou  leis  orgânicas  e  estabelece  que  as  diretrizes  trazidas  pela  Constituição  Federal  devem  ser  reproduzidas  simetricamente  naquelas,  em  razão  de  sua  supremacia  e  superioridade  hierárquica.  Com  efeito,  o  art.  52,  V,  da  CF  dispõe  que  compete  ao  Senado  atribuição semelhante no nível federal. Ressaltou-se que a matéria em análise não  se  confunde com  a exigência,  esta  sim  inconstitucional, de  autorização legislativa  para a realização de contratos, consórcios e convênios pelo Município, a qual já foi  objeto de  súmula  deste Tribunal. Concluiu-se, à  unanimidade,  pela improcedência  da  representação.  (ADI    1.0000.09.499509-9/000,  Rel.  Des.  Antônio  Carlos Cruvinel, DJe de 1º/10/2010)  

 

Programa Paz na Escola e vício de iniciativa

A  Lei  Municipal nº  275/2008,  de  São  José da Barra,  teve  sua  constitucionalidade  formal  questionada  pelo  prefeito  da  localidade,  que  alegou  ter  tido  sua  competência  exclusiva  usurpada.  A  referida  lei,  de  iniciativa  do  Legislativo,  instituiu  o  “Programa  Paz  na  Escola”,  de  a ão  interdisciplinar  e  participa ão  comunitária na prevenção e controle da violência, vandalismo e uso de drogas e de  álcool.  A Corte  Superior,  no  julgamento,  entendeu  que  a  norma  impugnada  “ […]  não se revela incompatível com o sistema jurídico-constitucional instituído, eis que  está  dentre  as  atribuições  do  Poder  Legislativo  a  criação  de  leis  que  traduzam  o  interesse social e a consecu ão das tarefas  constitucionais consagradas”. Tamb m  não  se vislumbrou na presente controvérsia qualquer aumento de despesa para o  Poder Executivo Municipal, o que geraria uma suposta usurpação de competência.  Concluiu-se,  assim,  por  maioria,  pela  constitucionalidade  da  lei.  (ADI   

1.0000.08.487342-1/000,  Rel.  Des.  Edivaldo  George  dos  Santos,  DJe  de  17/09/2010)  

 

 

Supremo Tribunal Federal 

 

Repercussão Geral  

 

Subteto salarial e EC 19/98

“Direito Administrativo. Teto remuneratório. Emenda Constitucional 19/98. Fixa ão  de  subtetos  locais  inferiores  ao  teto  da  Constituição  Federal.  Existência  de  repercussão  geral.”  Repercussão  geral  em  RE    476.894-SP,  Rel.  Min.  Gilmar Mendes. (Fonte: Informativo nº 605 – STF)

 

Servidor público: reajuste de remuneração e proventos  “Recurso  extraordinário.  Administrativo.  Servidor  Público.  R eajuste  de  remuneração  e  proventos.  Princípio  da  Isonomia.  Poder  Judiciário  e/ou  Administração  Pública.  Súmula  339/STF.  Repercussão  geral  reconhecida.”

Repercussão  geral  em  RE    592.317  (eletrônico)-RJ,  Rel.  Min.  Gilmar   Mendes. (Fonte: Informativo nº 605 – STF)  

 

 

Superior Tribunal de Justiça     Recursos Repetitivos 

 

Abandono da causa: extinção, de ofício, da execução fiscal não embargada 

A  execução  fiscal  não  embargada  pode  ser  extinta  de  ofício  ante  a  inércia  da  Fazenda  exequente  em  dar  andamento  ao  feito,  tendo  havido  prévia   intimação.  Com esse entendimento,  a  Primeira  Seção do  STJ, ao  julgar o  recurso  submetido  ao rito  do art. 543-C  do CPC  e  da Resolução STJ 08/2008,  afastou a  aplicação da  Súmula 240 daquela Corte, segundo a qual “A extin ão do processo, por abandono  da  causa  pelo  autor,  depende  de  requerimento  do  r u”.  Ressaltou  o  Ministro  Relator  que  “o  não  aperfei oamento  da  rela ão  processual  impede  presumir-se  eventual interesse do r u na continuidade do processo”.  (REsp 1120097-SP, Rel.  Min. Luiz Fux, j. em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010)

 

Ação anulatória de lançamento fiscal e repetição de indébito: prescrição   Restituição de IPTU: ilegitimidade do adquirente do imóvel

O prazo prescricional a ser observado  em relação à ação  anulatória de lançamento  tributário é de cinco anos nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contado  da  notificação  do  contribuinte.  A  Primeira  Seção  do  STJ  definiu,  ainda,    como  termo inicial da prescrição quinquenal em ação de repetição de indébito de tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício  a  data  da  extinção  do  crédito  tributário,  concluindo  pela  aplicação  do  art.  168,  I,  do  CTN.  No julgamento  do  recurso,  que  tramitou como repetitivo, adotou também o entendimento de que o adquirente do  imóvel  não tem legitimidade para  pleitear a restituição  de IPTU  se não  suportou o  ônus  financeiro,  salvo  na  hipótese  de  existência  de  autorização  expressa  do  vendedor, cedendo  ao  novo proprietário  o direito  ao  crédito. (REsp  947206/RJ,  Rel. Min. Luiz Fux, j. em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010)

 

 

Este  boletim  é  uma  publicação  da  Gerência  de  Jurisprudência  e  Publicações  Técnicas    GEJUR/DIRGED/EJEF.  Sugestões  podem  ser  encaminhadas para gejur@tjmg.jus.br.

Como citar e referenciar este artigo:
TJ/MG,. Boletim de Jurisprudência Nº 04 – 17/11/2010 – TJ/MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjmg-informativos-de-jurisprudencia/boletim-de-jurisprudencia-no-04-17112010-tjmg/ Acesso em: 20 abr. 2024