TJ/MG

Boletim de Jurisprudência nº 03 – 03/11/2010 – TJ/MG

Diretoria
Executiva de Gestão da Informação Documental – DIRGED

Este
boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões da Corte Superior do TJMG. As decisões tornam-se
oficiais somente após a publicação no
Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo. Apresenta também julgados e
súmulas editadas pelos Tribunais
Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual.

Corte
Superior do TJMG

Contagem
do prazo de atividade jurídica: vinculação ao edital do concurso

A
Corte Superior do Tribunal de Justiça julgou mandado de segurança em que a impetrante pleiteava a participaço na fase
oral de concurso, embora não tivesse cumprido o prazo de 3 (três) anos de atividade jurídica contados a
partir da colaço de grau em Direito.
Essa era uma exigência do edital do concurso, o que levou ao indeferimento de sua inscrição
definitiva. À unanimidade, a Corte denegou a segurança, entendendo que os “atos decorrentes de aplicaço
das normas do concurso público são
vinculados, o que afasta a aplicaço dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob
pena de lesar o princípio constitucional
da impessoalidade, criando privilégios para determinados candidatos em detrimento dos demais”. (MS nº
1.0000.10.023565-4/000, rel. Des. Francisco Kupidlowski, j. em 08/09/2010, DJe de 15/10/10)

Contratação
temporária de excepcional interesse público

A
Corte Superior, ao julgar procedente aço de inconstitucionalidade de dispositivos da lei que regula as contrataçes
temporárias do Município de Cabeceira
Grande, entendeu que a previsão constitucional de contratação temporária em hipóteses de excepcional
interesse público não se aplica a cargos de carreira, cujo caráter é permanente. Neste caso, somente poderia
ocorrer a contrataço se não fosse
possível a substituiço do servidor efetivo por outro do quadro da instituiço sem prejuízo do serviço
público. Afirmou também serem inconstitucionais “dispositivos legais que preveem hipóteses abrangentes
e genéricas de contratação temporária,
não especificando a contingência fática que evidenciaria a situaço de emergência a autorizar a referida contrataço”,
o que ofende os princípios da
acessibilidade e do concurso público estampados no art. 21, § 1º e 4º, da Constituiço do Estado de Minas
Gerais (CE). Em relaço a dispositivo que
previa indenizaço ao contratado em caso de encerramento do contrato antes do prazo estipulado, a Corte o
reputou inconstitucional por dar margem
a enriquecimento sem causa, o que viola o princípio da legalidade (art. 13 da CE). (ADI nº 1.0000.09.506479-6/000, rel.
Des. José Antonino Baía Borges, DJ de
1º/10/2010)

Contribuição
previdenciária: impossibilidade de incidência sobre abono

A Corte Superior declarou inconstitucional
expressão constante do § 7º do art. 2º da Lei nº 9.232/2006, do Município de Belo Horizonte, que determinara
a incidência da contribuiço
previdenciária sobre o abono de incentivo por participaço em reunião pedagógica, pago a professores da rede municipal
de ensino. Entendeu-se que a contribuiço
previdenciária incide apenas sobre as parcelas incorporáveis ao salário e que integrarão os proventos de
aposentadoria, conforme já decidido pelo
Supremo Tribunal Federal, o que não é o caso do referido abono, que, embora seja parcela remuneratória, não tem caráter
habitual. (ADI nº 1.0000.09.490582-5/000, rel. Des. Carreira Machado, j.
em 22/09/2010, DJe de 15/10/2010)

Eleiço
de diretor e vice de escola pública: usurpaço de prerrogativa do Executivo

A
Corte Superior do Tribunal de Justiça, à unanimidade, entendeu pela inconstitucionalidade da Lei nº 750/2007, do
Município de Resplendor, que dispôs sobre a eleiço para os cargos de diretor e vice-diretor de escola
pública. Asseverou-se que o art.196,
VIII, da Constituiço Estadual, que prevê a seleção competitiva interna para o exercício desses
cargos, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 640/MG. O Supremo entendeu, à luz
do art. 37, II, in fine, da Constituiço
Federal, caber ao Poder Executivo fazer as nomeaçes para os cargos em comissão de diretor de escola pública, o que
deve ser observado por Estados e
Municípios, em obediência ao princípio da simetria. Concluiu-se, assim, que houve usurpaço de
prerrogativa do Poder Executivo municipal. (ADI nº
1.0000.08.488121-8/000, rel. Des. Duarte de Paula, j. em 22/10/10, DJe de 15/10/10)

Vício
de iniciativa e criaço de despesas sem fonte de custeio

Cuida-se
de aço direta de inconstitucionalidade na qual se questionou a constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei
nº 1.873/2009, do Município de Caxambu,
os quais asseguravam a idosos o acesso e o uso gratuito dos serviços de lazer oferecidos pelo balneário do Parque das
Águas. A Corte Superior do Tribunal de
Justiça, à unanimidade, declarou inconstitucionais os dispositivos por vício formal de iniciativa. O fundamento é de
que a Constituiço do Estado de Minas
Gerais, em seu art. 66, III, g, h e i, c/c art. 68, I, considera como de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo projetos que envolvam aumento de despesa. Sendo assim, não poderia a Câmara Municipal ter tido a
iniciativa da lei em questão, pois a
concessão de tal benesse traz inevitáveis repercussões no orçamento, criando despesas sem a
correspondente fonte de custeio. Asseverou- se, por fim, a ofensa aos
princípios da independência e harmonia entre os Poderes, contidos na Constituiço Federal e repetidos
na Carta Estadual. (ADI nº 1.0000.09.500807-4/000, rel. Des. Edivaldo George
dos Santos, DJe de 08/10/10)

Supremo Tribunal Federal

Repercussão
Geral

Busca
e apreensão em residência: ausência de mandado judicial

“Matéria
Criminal. Busca e apreensão em residência sem mandado judicial. Inviolabilidade do domicílio. Prova ilícita.
Repercussão geral admitida.”

Repercussão
geral em RE n. 603.616-RO, rel. Min.
Gilmar Mendes. (Fonte: Informativo n.
603 – STF)

Dispensa de licitaço e improbidade
administrativa

“Direito
Constitucional e Administrativo. Aço civil pública. Improbidade administrativa. Discussão sobre a
possibilidade de contrataço de determinados serviços, com dispensa de licitaço.
Consequências. Presença de repercussão geral.” Repercussão geral em AI n. 791.811-SP, rel. Min. Dias Toffoli.
(Fonte: Informativo n. 603 – STF)

Incidência
de ICMS sobre importação por meio de arrendamento mercantil “Recurso extraordinário. Tributário. ICMS.
Importaço. Arredamento Mercantil. Fato
gerador. Repercussão geral reconhecida.” Repercussão geral em RE n. 540.829-SP, rel. Min. Gilmar Mendes. (Fonte:
Informativo n. 604 – STF)

Atividade
policial: aposentadoria e recepção da LC 51/85

“O
Plenário negou provimento a recurso extraordinário interposto, pelo Instituto
de Previdência do Estado do Acre –
ACREPREVIDÊNCIA, contra acórdão de tribunal de justiça local que concedera a servidor público policial o direito a
aposentadoria especial conforme a Lei
Complementar 51/85, que dispõe, nos termos do art. 103 da Constituição anterior, sobre a
aposentadoria do funcionário policial. (…) Registrou-se que, depois do reconhecimento da repercussão geral da
questão constitucional suscitada neste
recurso, houvera o julgamento da ADI 3817/DF (DJe de 3.4.2009), no qual concluíra-se que a
Constituiço atual recepcionara a LC 51/85, especificamente o seu art. 1º, I (…). Resolveu-se,
inicialmente, reafirmar a recepço da LC
51/85. (…) Por fim, o Min. Gilmar Mendes frisou que o exercício deve ocorrer em cargo de natureza
estritamente policial para se atenderem aos requisitos do dispositivo legal.” RE 567110-AC, rel.ª Min.ª Cármen
Lúcia, j. em 13/10/2010. (Fonte:
Informativo n. 604 – STF)

Superior
Tribunal de Justiça

Súmulas

Súmula
465

Ressalvada
a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da
transferência do veículo sem a sua prévia comunicaço. (DJe de 25/10/2010)

Súmula
467

Prescreve
em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administraço Pública de promover
a execuço da multa por infraço ambiental. (DJe de 25/10/2010)

Recursos Repetitivos

Confissão
de dívida: limites da revisão judicial

“Trata-se
de recurso especial contra acórdão que entendeu ser possível a exclusão de estagiários da base de cálculo para o
pagamento de ISS, anulando os autos de infraço lavrados com base na discrepância entre os pagamentos efetuados
e os dados constantes da Relaço Anual de
Informaçes Sociais (RAIS), na qual constavam tais estagiários erroneamente designados como advogados,
embora, posteriormente, tenha havido a
confissão e o parcelamento do débito. A Seço, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C
do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, por maioria, negou-lhe provimento por entender que a confissão de dívida não
inibe o questionamento judicial da
obrigaço tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a
norma tributária, a regra é que não se
pode rever judicialmente a confissão de dívida efetivada com a finalidade de obter parcelamento de débito tributário.
Porém, como no caso, a matéria de fato
constante da confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorrer defeito causador de nulidade de ato jurídico.
A confissão de dívida, para fins de
parcelamento, não tem efeitos absolutos, não podendo reavivar crédito
tributário já extinto ou fazer nascer crédito tributário de maneira discrepante de seu fato gerador. (…) REsp
1.133.027-SP, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 13/10/2010.” (Fonte: Informativo n. 451 – STJ)

Penhora
em execução fiscal: concurso de preferência entre créditos

“A
Seço, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, reafirmou o entendimento de que,
verificada a pluralidade de penhora sobre o mesmo bem em executivos fiscais ajuizados por diferentes
entidades garantidas com o privilégio do
concurso de preferência, consagra-se a prelaço do pagamento dos créditos tributários da União e
suas autarquias em detrimento dos créditos fiscais dos estados e destes em relaço aos municípios, conforme
a dicço do art. 187, parágrafo único, do
CTN c/c o art. 29 da Lei n. 6.830/1980.(…) REsp 957.836-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
13/10/2010.” (Fonte:

Informativo
n. 451 – STJ)

Este
boletim é uma publicaço da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas – GEJUR/DIRGED/EJEF.
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Como citar e referenciar este artigo:
TJ/MG,. Boletim de Jurisprudência nº 03 – 03/11/2010 – TJ/MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tjmg-informativos-de-jurisprudencia/boletim-de-jurisprudencia-no-03-03112010-tjmg/ Acesso em: 28 mar. 2024