TCU

Informativo de Licitações e Contratos nº 316

Sessões: 31 de janeiro, 1º, 7 e 8 de fevereiro de 2017

Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitação e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal na área. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

SUMÁRIO

Plenário

1. É ilegal a exigência de comprovação, para fim de qualificação técnico-profissional, de tempo de experiência ou de exercício em função dos profissionais a serem disponibilizados pela licitante para a execução do objeto, porquanto o rol de exigências de habilitação previsto na Lei 8.666/1993 é taxativo.

2. Caracteriza restrição à competitividade da licitação a exigência, como critério de habilitação, de atestado de qualificação técnica comprovando experiência em tipologia específica de obra, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório.

3. A elaboração do plano básico ambiental (PBA) e a execução dos serviços nele previstos por uma mesma empresa contratada, em procedimentos licitatórios distintos, contraria o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei 8.666/1993.

4. Deve-se aplicar BDI reduzido aos custos de mobilização e desmobilização quando representarem parcela considerável do valor final estimado da obra, como é o caso de obras de dragagem.

PLENÁRIO

1. É ilegal a exigência de comprovação, para fim de qualificação técnico-profissional, de tempo de experiência ou de exercício em função dos profissionais a serem disponibilizados pela licitante para a execução do objeto, porquanto o rol de exigências de habilitação previsto na Lei 8.666/1993 é taxativo.

O TCU apreciou relatório de auditoria realizada, no âmbito de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), “com o objetivo de detectar a ocorrência de irregularidades em contratações públicas selecionadas a partir de classificação de riscos realizada por modelo probabilístico de análise de dados”, ocasião em que se avaliou a regularidade da contratação de empresa pela Superintendência Regional do Dnit no Estado de Goiás e no Distrito Federal, “conforme seleção efetuada com base nos critérios adotados no aludido modelo probabilístico de risco”. O relator do processo identificou a seguinte impropriedade em um dos editais de pregão eletrônico analisados: “exigência de comprovação, para fim de qualificação técnica-profissional, de tempo de experiência ou de exercício em função dos profissionais a serem disponibilizados pela licitante para a execução do objeto, configurando infração ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e nos arts. 3º, §1º, inciso I, e 30, §§ 1º, 3º e 5º, da Lei 8.666/1993”. O relator ressaltou que, em decisão recente (Acórdão 3.356/2015-Plenário), o TCU entendera “que exigências relativas ao tempo de formação acadêmica e de experiência profissional somente são aceitáveis como requisito de habilitação em licitações se acompanhadas de justificativa expressa, no instrumento convocatório, que demonstre a imprescindibilidade de tais condições à execução do objeto”. Contudo, afirmou que, em outras decisões (tais como o Acórdão 727/2012-Plenário), o TCU adotara “uma linha de entendimento ainda mais restritiva, no sentido de que exigência de comprovação, para fim de qualificação técnica, de tempo de experiência dos profissionais a serem disponibilizados pela licitante afronta o disposto no art. 30, § 5º, da Lei 8.666/1993”. O relator posicionou-se conforme “essa segunda linha de entendimento, considerando que o rol de exigências de habilitação previstos na Lei de Licitações e Contratos é numerus clausus”. Por fim, ponderou que “é de se perquirir a efetividade de tais disposições editalícias, pois o tempo de formação profissional ou o tempo de registro nos conselhos profissionais não garante nem o efetivo exercício de determinada atividade nem a qualificação do profissional para o desempenho do objeto contratado”. Assim, o relator propôs cientificar o Dnit da ilegalidade dessa exigência, proposta anuída pelo Colegiado. 

Acórdão 134/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.


2. Caracteriza restrição à competitividade da licitação a exigência, como critério de habilitação, de atestado de qualificação técnica comprovando experiência em tipologia específica de obra, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório.

O TCU apreciou relatório de auditoria realizada no âmbito de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) “com o objetivo de detectar a ocorrência de irregularidades em contratações públicas selecionadas a partir de classificação de riscos realizada por modelo probabilístico de análise de dados”, ocasião em que se avaliou a regularidade da contratação de empresa pela Superintendência Regional do Dnit no Estado de Goiás e no Distrito Federal, “conforme seleção efetuada com base nos critérios adotados no aludido modelo probabilístico de risco”. Constatou-se que o edital de concorrência analisado “exigiu atestados de qualificação técnica atrelados a determinada tipologia de obra, in casu obras rodoviárias, assim como delimitou que os serviços a serem comprovados fossem especificamente de gestão ambiental”. O relator afirmou que, em alguns julgados, o “TCU tem entendido que a inserção, nos editais de licitação, de expressões que possam levar à interpretação restritiva quanto à demonstração de execução de serviços atrelada a determinada tipologia de obra, deve ser evitada, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório”. Assim, o relator acatou a proposta da unidade técnica para realizar a audiência do engenheiro do Dnit que elaborara a declaração de responsabilidade com os critérios de habilitação técnica questionados. O relator propôs, adicionalmente, a realização de audiência do superintendente do Dnit em Goiás, por ter assinado o instrumento convocatório e homologado o resultado do certame com critérios de habilitação restritivos. Por fim, o relator propôs cientificar o Dnit da ilegalidade desses critérios de habilitação técnica. Todas as propostas foram acatadas pelo Colegiado.

Acórdão 134/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.


3. A elaboração do plano básico ambiental (PBA) e a execução dos serviços nele previstos por uma mesma empresa contratada, em procedimentos licitatórios distintos, contraria o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei 8.666/1993.

O TCU apreciou monitoramento de determinação exarada à Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato Grosso, por meio do item 9.8.3 do Acórdão 1.455/2012 Plenário, para que fossem avaliadas as medições do Contrato 3/2009/00/00-ASJU, firmado por aquele ente federativo, tendo por objeto “Estudos Ambientais para Gestão Ambiental das Obras de Pavimentação”, abrangendo supervisão ambiental, implementação de programas ambientais e ainda gerenciamento ambiental da rodovia BR-158/MT. Verificou-se, entre outras irregularidades, que as contratações para elaboração do plano básico ambiental (PBA) e para a realização dos serviços de gestão ambiental da BR-158/MT ocorreram com a mesma empresa, em procedimentos licitatórios distintos. Portanto, os quantitativos de serviços previstos para a execução do segundo contrato foram definidos previamente no contrato anterior, ambos conduzidos pela mesma empresa. No voto condutor do julgado, o relator, ao avaliar a possibilidade jurídica de uma empresa que seja contratada para participar de condicionantes do projeto básico venha a participar da licitação seguinte, anotou que: “A exceção prevista no art. 9º, § 1º, da Lei 8.666/93 refere-se à participação do autor do projeto na licitação de obra ou serviço, ou na execução, na condição de consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. Neste caso, parece claro que existirão duas contratações distintas – a da execução e a do gerenciamento ou fiscalização – conduzidas com base em dois processos licitatórios específicos e, por consequência, dois projetos básicos diferentes. O primeiro projeto definirá os quantitativos de serviços a serem realizados na obra ou serviço; enquanto o segundo, os quantitativos a serem executados no contrato de gerenciamento ou fiscalização. Dessa forma, a empresa responsável pelo primeiro projeto estará proibida de participar de qualquer licitação cujo objeto tenha sido definido por ela. Não haverá óbices, entretanto, no caso da exceção definida no aludido artigo, de que a projetista responsável pelo primeiro projeto participe da licitação de um segundo objeto, no caso a supervisão ou gerenciamento, desde que ela não tenha elaborado o projeto básico que definiu as diretrizes da contratação”. Por esse motivo, concluiu o relator que “o objeto do contrato em análise não se encontra inserido na exceção do § 1º do art. 9º da Lei 8.666/1993, uma vez que a gestão ambiental contratada em licitação posterior representa o próprio objeto do projeto denominado PBA, todos desenvolvidos pela mesma empresa”. Ao final, o TCU, ao acolher o juízo de mérito da relatoria, decidiu converter o processo em tomada de contas especial e, entre outras medidas, dar ciência ao Dnit/Sede e à Secretaria de Infraestrutura e Logística do Estado de Mato Grosso que “a elaboração do plano básico ambiental (PBA) e a execução dos serviços nele previstos, por uma mesma empresa contratada em procedimentos licitatórios distintos, tal como ocorrido no âmbito do Contrato 3/2009/00/00-ASJU […] contraria o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei 8.666/1993”.

Acórdão 168/2017 Plenário, Monitoramento, Relator Ministro Augusto Nardes.


4. Deve-se aplicar BDI reduzido aos custos de mobilização e desmobilização quando representarem parcela considerável do valor final estimado da obra, como é o caso de obras de dragagem.

Em Relatório de Auditoria, referente a fiscalização de licitação para dragagem do Porto de Rio Grande/RS, sob responsabilidade da extinta Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR), no âmbito do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária, o TCU emitiu orientações à unidade jurisdicionada e determinou à sua secretaria especializada que providenciasse aferição minuciosa e rigorosa do orçamento base utilizado no RDC eletrônico SEP/PR 6/2014, acompanhada de descrição detalhada dos critérios de análise das diversas composições de custos. Ao apreciar a análise técnica realizada, o relator questionou a aplicação do BDI integral aos custos de mobilização e desmobilização dos equipamentos de dragagem. Observou que “há muito este Tribunal sedimentou o entendimento de que, no caso de itens de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra, deve incidir taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens do orçamento. O fundamento lógico por trás desse entendimento é que, se fosse calculado um BDI especificamente para esses itens, o valor alcançado seria nitidamente inferior, uma vez que componentes como administração central, riscos e imprevistos (por retrabalho, por queda de produtividade, etc.) seriam bem inferiores”. Dessa forma, no caso em exame, não seria razoável que ao contratado fosse permitido BDI de 30,74% apenas para deslocar os equipamentos e, depois, fazer retorná-los à origem. Por fim, ressaltou o relator que a adoção de BDI reduzido na obra em exame “se justifica em razão de sua representatividade no valor final estimado (R$ 50 milhões em R$ 376 milhões, ou mais de 13%)” e que “em outros tipos de obras, como as rodoviárias, essa parcela responde apenas por cerca de 1 ou 2%, o que sinaliza a inaplicabilidade do BDI diferenciado”. O Colegiado, acompanhando o relator, determinou ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil que “passe a fazer incidir sobre o custo de mobilização e desmobilização o BDI reduzido mencionado no acórdão 2.622/2013 – Plenário”.

Acórdão 179/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes. 


Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Informativo de Licitações e Contratos nº 316. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/informativo-de-licitacoes-e-contratos-no-316/ Acesso em: 29 mar. 2024