TCU

Informativo de Licitações e Contratos nº 317

Sessões: 14, 15, 21 e 22 de fevereiro de 2017

Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitação e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal na área. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

SUMÁRIO

Plenário

1. Na condição de participante, bem como de adquirente não participante (mediante adesão), em licitações pelo Sistema de Registro de Preços, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem fazer constar do processo administrativo de contratação, além de justificativa sobre os quantitativos solicitados, justificativa acerca da pertinência dos requisitos, das restrições e das especificações dispostos no edital às suas necessidades e peculiaridades, em obediência ao art. 6º, caput, do Decreto 7.892/2013 c/c artigos 3º, caput, e 15, § 7º, incisos I e II, da Lei 8.666/1993.

2. Em licitações pelo Sistema de Registro de Preços, deve ser computado o valor previsto das adesões de órgãos e entidades não participantes (caronas) para aferição do limite que torna obrigatória a realização da audiência pública disposta no art. 39, caput, da Lei 8.666/1993.

3. A exigência de atestado de capacidade técnica para itens específicos deve ser condição excepcional, fundamentada na relevância particular do item para a consecução do empreendimento e, ainda, no fato de ser item não usual no tipo de serviço contratado.

4. Cada ato de prorrogação equivale a uma renovação contratual, motivo pelo qual a decisão pela prorrogação de contratação direta deve ser devidamente planejada e motivada, principalmente mediante a indicação da hipótese legal ensejadora da dispensa ou da inexigibilidade de licitação, válida no momento do ato de prorrogação contratual.

PLENÁRIO

1. Na condição de participante, bem como de adquirente não participante (mediante adesão), em licitações pelo Sistema de Registro de Preços, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem fazer constar do processo administrativo de contratação, além de justificativa sobre os quantitativos solicitados, justificativa acerca da pertinência dos requisitos, das restrições e das especificações dispostos no edital às suas necessidades e peculiaridades, em obediência ao art. 6º, caput, do Decreto 7.892/2013 c/c artigos 3º, caput, e 15, § 7º, incisos I e II, da Lei 8.666/1993.

Em denúncia oferecida contra pregão eletrônico promovido pela Advocacia-Geral da União (AGU), destinado ao registro de preços para aquisição de solução de tecnologia da informação e equipamentos de armazenamento de dados (storage) – com a participação de diversos órgãos e entidades da Administração Pública e possibilidade de posterior adesão –, fora apontada possível frustração à competitividade. Isso porque o edital previa a necessidade de requisitostécnicos que teriam privilegiado determinada fabricante, sem justificativa adequada. Realizada a oitiva prévia da AGU – com enfoque na escolha da solução adotada, na padronização de equipamentos e na estimativa de preços, em contraste com a possibilidade de adesões (caronas) –, determinou o relator, cautelarmente, que (i) a AGU não autorizasse adesões à ata decorrente do pregão; (2) que as entidades participantes, sob jurisdição do TCU, se abstivessem de celebrar contratos decorrentes do certame, porquanto, conforme anotara a unidade técnica especializada, “a solução adotada teria sido justificada sob os pontos de vista técnico e econômico, considerando apenas a realidade do ambiente tecnológico do órgão gerenciador”. Adicionalmente, determinou a oitiva dos órgãos e das entidades participantes jurisdicionados ao TCU, secundada pela audiência dos responsáveis, com foco na confecção e aprovação de estudo técnico preliminar insatisfatório, tendo em vista a solução restritiva adotada e sua extensão aos órgãos e às entidades participantes e aderentes. Analisando as audiência, concluiu o relator, entre outros aspectos, que: (i) a ausência de efetiva avaliação da substituição completa do parque de armazenamento do órgão limitou os possíveis competidores às representantes do fabricante dos equipamentos já instalados; (ii) a pesquisa de mercado, por solução alternativa, foi realizada com requisitos diversos dos que balizaram a escolha do equipamento, impossibilitando que os representantes de fabricantes alternativos ofertassem suas propostas em condições isonômicas. Nesse sentido, entendeu que as falhas identificadas configuraram grave infração à ordem legal e regulamentar (art. 15º, § 1º, art. 3º, § 1º, art. 7º, § 5º, art. 6º, inciso IX, alínea c, da Lei 8.666/1993) e ao princípio constitucional da eficiência, com consequências graves à isonomia e à competitividade do certame, razão pela qual propôs, e o Plenário acolheu, a aplicação de multa aos responsáveis. No que respeita às oitivas das entidades participantes, concluiu o relator que as impropriedades “levam a crer que os órgãos e entidades mencionados não atuaram como participantes dos processos iniciais do registro de preços […], como prevê o Decreto 7.892/2013, em seu art. 2º, inciso IV, mas aderiram ao registro de preços de forma antecipada, de modo análogo a órgãos não participantes”. Ademais, restou evidenciado que “somente após o edital ter sido publicado, a AGU promoveu diligências no intuito de certificar se os ambientes tecnológicos de todos os partícipes eram aderentes ao objeto licitado”. Restaram, assim, não elididas “as graves impropriedades referentes a falta do Estudo Técnico Preliminar da contratação; ausência da fundamentação do quantitativo estimado; ausência de comprovação de que os requisitos técnicos especificados no edital são adequados às necessidades da entidade; e ausência de fundamentação da necessidade de restrição ao fabricante […]; bem como os indícios de que esses órgãos não atuaram efetivamente como participantes dos processos iniciais do registro de preços”. Em decorrência, concluiu o relator que “as exigências técnicas contidas no termo de referência do Pregão Eletrônico SRP 52/2015 foram estabelecidas com base em características bastante específicas do ambiente tecnológico da AGU e, portanto, não é razoável a participação de outros órgãos em um certame com tais peculiaridades, tampouco a adesão por órgãos não participantes”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator para, entre outros comandos, considerar procedente a denúncia e determinar aos órgãos e às entidades participantes e aderentes que se abstenham de celebrar contrato com base na ata de registro de preços decorrente do certame, assim como determinar à Secretaria de Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que, no prazo de trinta dias, oriente os órgãos e as entidades sob sua supervisão que “na condição de participante, bem como de adquirente não participante (adesão tardia), em licitações pelo Sistema de Registro de Preços, em obediência ao art. 6º, caput, do Decreto 7.892/2013 c/c arts. 3º, caput, e 15, § 7º, I e II, da Lei 8.666/1993, faça constar de seu processo administrativo de contratação a justificativa dos quantitativos solicitados, bem como justificativa de pertinência quanto às restrições do ambiente interno do órgão gerenciador, a exemplo da limitação a representantes de um único fabricante”.

Acórdão 248/2017 Plenário, Denúncia, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.


2. Em licitações pelo Sistema de Registro de Preços, deve ser computado o valor previsto das adesões de órgãos e entidades não participantes (caronas) para aferição do limite que torna obrigatória a realização da audiência pública disposta no art. 39, caput, da Lei 8.666/1993.

Ainda na denúncia referente ao pregão para registro de preços para aquisição de solução de tecnologia da informação e equipamentos de armazenamento de dados (storage), realizado pela Advocacia-Geral da União (AGU), constatou o relator que “a AGU não realizou a audiência pública obrigatória para aquisições superiores a R$ 150.000.000,00, conforme determina o art. 39, caput, da Lei 8.666/93, embora sua contratação tenha atingido o montante previsto de R$ 287.168.961,60 (contemplando as posteriores adesões), tendo sido adjudicada por R$ 257.652.732,00”. Questionada, a AGU alegou que, embora tenha seu Departamento de Atos Jurídicos Internos opinado pela necessidade da audiência pública, diligência realizada junto aos partícipes resultou na desistência de quatro deles, o que teria reduzido a estimativa de preços para menos de R$ 150.000,00. Nada obstante, anotou o relator que “naquele momento de consulta à área jurídica, o edital do Pregão AGU 52/2015 não previa adesões posteriores, o que passou a ser admitido apenas após as desistências dos quatro partícipes, sob o pretexto de preservar a eventual economia de escala obtida na formação dos preços unitários. Dessa forma, o parecer jurídico não considerou essa hipótese”. Dessa forma, prosseguiu, “os fatos narrados indicam que a AGU evitou a realização da audiência pública, sem, no entanto, reduzir o valor final previsto para a contratação, substituindo os partícipes desistentes por eventuais posteriores adesões”. Assim, considerando “a) as irregularidades no planejamento da contratação; b) os indícios de permissão de posterior adesão de outras entidades à ata com vistas a evitar a realização de audiência pública; c) o reduzido desconto obtido e d) os requisitos especificados no Termo de Referência especialmente estabelecidos para atender as peculiaridades do ambiente da AGU”, opinou o relator pela não autorização da adesão de organização não participante na ata de registro de preços decorrente do Pregão Eletrônico AGU 52/2015. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator para, entre outros comandos, considerar procedente a denúncia e determinar aos órgãos e às entidades participantes e aderentes que se abstenham de celebrar contrato com base na ata de registro de preços decorrente do certame, e à Secretaria de Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que oriente os órgãos e as entidades sob sua supervisão que “em licitações pelo Sistema de Registro de Preços deve ser computado o valor previsto das adesões de órgãos e entidades não participantes (adesões tardias) para aferição do limite que torna obrigatória a realização de audiência pública, disposta na Lei 8.666/1993, art. 39, caput”.

Acórdão 248/2017 Plenário, Denúncia, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.


3. A exigência de atestado de capacidade técnica para itens específicos deve ser condição excepcional, fundamentada na relevância particular do item para a consecução do empreendimento e, ainda, no fato de ser item não usual no tipo de serviço contratado.

O TCU apreciou representação formulada por empresa licitante em face de supostas irregularidades relacionadas à realização, pela Petrobras Distribuidora S. A., de certame na modalidade carta convite eletrônica, cujo objeto era a prestação de serviços de gerenciamento de risco nos transportes rodoviário, fluvial e marítimo de produtos BR. O relator entendeu pela inadequação do procedimento licitatório porque, “embora o convite mencionasse que a licitação seria do tipo técnica e preço, regida pelas normas do Decreto 2.745/98, sua condução não possuía as características próprias daquele tipo de licitação. Em um certame do tipo técnica e preço seu resultado advém da valorização das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório. Ambas as propostas, portanto – técnica e de preços –, são computadas para efeito de atribuição de uma nota final ao licitante”. Ocorre que, no caso em exame, ressaltou o relator, a avaliação técnica não constituiu um componente da nota final do licitante, mas serviu apenas como critério de corte para definição daqueles que teriam analisadas suas propostas econômicas, pelo que essa habilitação técnica não se restringiu ao mínimo necessário à execução do objeto e cerceou o caráter competitivo do certame. O relator registrou que “a habilitação técnica baseada apenas nos principais itens da obra ou serviço é, nas situações ordinárias, a que mais se harmoniza com os preceitos constitucionais e com o princípio da ampla concorrência nas licitações públicas. A exigência de atestado para itens específicos deve ser condição excepcional, fundamentada na relevância particular daquele item para a consecução do empreendimento e, ainda, quando o item não for usual no tipo de serviço contratado”. Sendo assim, o relator concluiu que houve um exagero nas exigências técnicas de habilitação dos concorrentes, o que seria suficiente para macular em definitivo o certame, sobretudo porque verificou que, após a fase da avaliação técnica, restara apenas uma proposta de preços a ser considerada. Ao final, o relator, com a anuência do Colegiado, propôs conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente; assinar prazo para que a Petrobras Distribuidora S. A. adote providências necessárias à anulação da carta convite eletrônica, “em face da violação ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, configurada pelo estabelecimento de critérios de habilitação técnica não restritos às parcelas tecnicamente ou economicamente relevantes do objeto”; bem como esclarecer à Petrobras Distribuidora S.A. que “a fixação dos critérios de habilitação técnica do novo certame a ser realizado deverá observar a restrição constante do art. 58, inciso II, da Lei 13.303/2016”.

Acórdão 301/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro.


4. Cada ato de prorrogação equivale a uma renovação contratual, motivo pelo qual a decisão pela prorrogação de contratação direta deve ser devidamente planejada e motivada, principalmente mediante a indicação da hipótese legal ensejadora da dispensa ou da inexigibilidade de licitação, válida no momento do ato de prorrogação contratual.

Nos embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra o Acórdão 1.800/2016 Plenário, que, em sede de consulta, entendeu que a contratação direta da ECT para prestação de serviços de logística, mediante dispensa de licitação com esteio no art. 24, inciso VIII, da Lei 8.666/1993, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, tampouco na jurisprudência, o relator examinou a questão relativa aos efeitos do entendimento expresso naquele acórdão sobre os contratos da ECT atualmente em vigor e naqueles em vias de serem firmados pela empresa. Consignou o relator que, como a deliberação embargada trata de resposta a consulta, a qual tem caráter normativo e constitui prejulgamento de tese, mas não de fato ou caso concreto, tais efeitos “refogem ao presente processo, devendo ser avaliados caso a caso, até porque é bastante previsível que infinitas situações deverão surgir, cada uma apresentando suas particularidades, sendo possível até mesmo a existência de circunstância em que, por exemplo, ocorra inviabilidade de competição e seja justificada a contratação direta pela hipótese de inexigibilidade, nos termos do art. 25 da Lei 8.666/1993”. Além disso relembrou que “nos termos da jurisprudência do Tribunal, cada ato de prorrogação equivale a uma renovação contratual (p.ex., Acórdãos 6.286/2010-TCU-1ª Câmara e 1.029/2009-TCU-2ª Câmara). Assim, a decisão pela prorrogação de uma contratação direta deve ser devidamente planejada e motivada, principalmente mediante a indicação da hipótese legal ensejadora da dispensa ou inexigibilidade de licitação, que, por óbvio, deve ser válida no momento do ato de prorrogação contratual. Resta evidente que, não sendo mais cabível a contratação direta, o órgão ou entidade contratante deve realizar o devido procedimento licitatório”. Assim, seguindo o voto do relator, o Plenário decidiu por “informar às recorrentes que, nos termos da jurisprudência do TCU, cada ato de prorrogação equivale a uma renovação contratual, motivo pelo qual a decisão pela prorrogação de uma contratação direta deve ser devidamente planejada e motivada, principalmente mediante a indicação da hipótese legal ensejadora da dispensa ou inexigibilidade de licitação, válida no momento do ato de prorrogação contratual”.

Acórdão 213/2017 Plenário, Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas. 


Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Informativo de Licitações e Contratos nº 317. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/informativo-de-licitacoes-e-contratos-no-317/ Acesso em: 28 mar. 2024