TCU

Boletim de Jurisprudência nº 213

Sessões: 3 e 4 de abril de 2018

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 710/2018 Plenário(Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Licitação. Qualificação econômico-financeira. Garantia da proposta. Capital social. Simultaneidade. Vedação.

Para fim de qualificação econômico-financeira, é vedada a exigência cumulativa de capital social mínimo e garantia de proposta, prevista no art. 31, inciso III, da Lei 8.666/1993 (garantia de participação).

Acórdão 718/2018 Plenário(Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração. Preço. Pesquisa. Comprasnet.

A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação não pode ter como único foco propostas solicitadas a fornecedores. Ela deve priorizar os parâmetros disponíveis no Painel de Preços do Portal de Compras do Governo Federal e as contratações similares realizadas por entes públicos, em observância à IN-SLTI 5/2014.

Acórdão 719/2018 Plenário(Consulta, Revisor Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Proposta. Desclassificação. Proposta de preço. Salário. Convenção coletiva de trabalho. Acordo coletivo de trabalho. Dissídio coletivo. Julgamento.

O fato de o licitante apresentar composição de custo unitário contendo salário de categoria profissional inferior ao piso estabelecido em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho é, em tese, somente erro formal, o qual não enseja a desclassificação da proposta, podendo ser saneado com a apresentação de nova composição de custo unitário desprovida de erro, em face do princípio do formalismo moderado e da supremacia do interesse público.

Acórdão 719/2018 Plenário(Consulta, Revisor Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Obras e serviços de engenharia. Orçamento estimativo. Salário. Convenção coletiva de trabalho. Acordo coletivo de trabalho. Dissídio coletivo. Sinapi. Sicro.

As regras e os critérios para elaboração de orçamentos de referência de obras e serviços de engenharia pela Administração Pública devem se basear precipuamente nos sistemas referenciais oficiais de custo (Sinapi e Sicro), estabelecidos no Decreto 7.983/2013 – no caso de certames fundamentados na Lei 8.666/1993 que prevejam o uso de recursos dos orçamentos da União –, bem como no art. 8º, §§ 3º, 4º e 6º, da Lei 12.462/2011, e no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 13.303/2016. Tais referenciais consideram, de forma direta ou indireta, os parâmetros salariais e outras disposições de instrumentos de negociação coletiva de trabalho na formação de custos com a mão de obra.

Acórdão 719/2018 Plenário(Consulta, Revisor Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Proposta. Preço. Julgamento. Mão de obra. Salário. Convenção coletiva de trabalho. Acordo coletivo de trabalho. Dissídio coletivo. Obra pública.

Na contratação de obras públicas, não há determinação legal que obrigue a Administração a examinar as propostas dos licitantes para verificar se estes consideraram nos seus preços as despesas com mão de obra decorrentes do cumprimento de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, devendo ser observadas as disposições dos arts. 48 e 44, § 3º, da Lei 8.666/1993, bem como os critérios de aceitabilidade de preços e outros requisitos previstos no edital. Isso não exime os licitantes do cumprimento de acordo coletivo do qual foram signatários, nem de disposições presentes em convenção ou dissídio coletivo de trabalho, em observância ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e ao art. 611 do Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT).

Acórdão 720/2018 Plenário(Consulta, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Contrato Administrativo. Propaganda e publicidade. Subcontratação. Faturamento. Forma.

Os serviços complementares prestados por empresas subcontratadas por agências de publicidade, que não estejam prestando serviços de veiculação, não podem ser faturados diretamente em nome do órgão ou entidade da Administração Pública contratante, por falta de amparo legal.

Acórdão 725/2018 Plenário(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Dispensa de licitação. Instituição de pesquisa. Transferência de tecnologia. Fornecimento. Recebimento.

A dispensa de licitação de que trata o art. 24, inciso XXV, da Lei 8.666/1993 é aplicável nas hipóteses nas quais o ente público atua tanto como fornecedor quanto receptor da tecnologia, abrangendo, assim, todos os casos de transferência de tecnologia, sejam eles onerosos ou gratuitos.

Acórdão 725/2018 Plenário(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Inexigibilidade de licitação. Fornecedor exclusivo. Cooperação técnica. Transferência de tecnologia. Medicamento. Aquisição.

Nas Parcerias de Desenvolvimento Produtivo (PDP) do Ministério da Saúde objetivando a recepção de tecnologia farmacêutica, a aquisição, junto à empresa parceira, do medicamento envolvido no acordo de cooperação técnica durante o período estabelecido para a absorção da tecnologia necessária à sua produção tem amparo legal no art. 25, inciso I, da Lei 8.666/1993, uma vez que esse fornecimento não pode ser considerado de forma autônoma à PDP, o que acaba por inviabilizar a competição.

Acórdão 2016/2018 Segunda Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Direito Processual. Tomada de contas especial. Fase interna. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório. Notificação. Ausência.

Não há prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa em razão da ausência de oportunidade de defesa na fase interna de tomada de contas especial, pois nessa etapa, em que se coletam evidências para fins de apuração dos fatos e das responsabilidades, não há uma relação processual constituída. A garantia ao direito de defesa ocorre na fase externa, com o chamamento do responsável aos autos, a partir da sua citação válida.


Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  jurisprudenciafaleconosco@tcu.gov.br

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 213. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-213/ Acesso em: 28 mar. 2024