TCU

Boletim de Jurisprudência nº 220

Sessões: 22 e 23 de maio de 2018

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 1137/2018 Plenário(Auditoria, Revisor Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Competência do TCU. Convênio. Abrangência. Edital de licitação. Irregularidade. Rescisão contratual.

Na execução de convênio, a rescisão de contrato por irregularidades identificadas no edital, mesmo quando realizada previamente ao início da prestação dos serviços, não afasta a competência do TCU para apurar as responsabilidades dos agentes que concorreram para a falha, pois a observância pelo convenente das normas publicadas pela União relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras é requisito necessário ao recebimento de transferências voluntárias, e o ato de entrega dos recursos é caracterizado no momento da assinatura do convênio, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso, consoante disposto nas leis de diretrizes orçamentárias.

Acórdão 1182/2018 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Obra paralisada. Contratação emergencial. Indenização.

Despesas em contrato emergencial celebrado em decorrência de abandono de obra, e que não existiriam caso houvesse o adimplemento regular do contrato anterior, devem ser incluídas no encontro de contas da rescisão (art. 80, inciso III, da Lei 8.666/1993), a título de indenização por perdas e danos da Administração.

Acórdão 1191/2018 Plenário(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Inexigibilidade de licitação. Credenciamento. Folha de pagamento. Instituição financeira.

É possível a utilização do credenciamento para a contratação de instituições financeiras visando à prestação do serviço de pagamento da remuneração de servidores públicos, desde que demonstrado que a adoção desse modelo é mais vantajosa para a Administração Pública.

Acórdão 1194/2018 Plenário(Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Contrato Administrativo. Aditivo. Requisito. Empreitada integral. Projeto básico. Imprecisão.

Em contratação sob o regime de empreitada integral, a celebração de aditivo contratual somente é admitida sob condições especiais, decorrentes de fatos imprevisíveis. Eventuais imprecisões no projeto básico não são motivo para correção por meio de aditivo, já que constituem riscos que se inserem na álea contratual ordinária, os quais são assumidos pelo contratado.

Acórdão 1194/2018 Plenário(Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Superfaturamento. Metodologia. Sobrepreço. Amostragem.

Admite-se imputação de débito com base em superfaturamento apurado em amostra de itens do orçamento da obra. Para itens não avaliados, compete ao responsável comprovar que eventuais subpreços compensam os sobrepreços detectados na amostra.

Acórdão 1195/2018 Plenário(Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Direito Processual. Acesso à informação. Sigilo. CGU (2003-2016). Processo de controle externo.

Não é cabível à Controladoria-Geral da União apor sigilo à identificação de responsáveis perante o TCU, ante os deveres atribuídos ao controle interno, pelo art. 74 da Constituição Federal, de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional e de dar ciência ao Tribunal de irregularidades e ilegalidades constatadas.

Acórdão 4716/2018 Primeira Câmara(Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Subsídio. Aposentadoria-prêmio. Compatibilidade. Adicional.

A vantagem aposentadoria-prêmio prevista no art. 192, inciso I, da Lei 8.112/1990 é compatível com o regime de subsídio, pois ela não corresponde a uma parcela remuneratória adicional, continuando aquele que deve ser remunerado por meio de subsídio e que preencheu os requisitos legais para a percepção dessa vantagem a receber proventos em parcela única. Já a vantagem prevista no art. 192, inciso II, dessa lei é incompatível com o regime de subsídio, pois configura parcela remuneratória adicional e destacada.

Acórdão 4725/2018 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da segurança jurídica. Aposentadoria. Tempo de serviço. Averbação. Ato ilegal.

Em caráter excepcional, considerando a idade avançada do interessado, que impossibilita seu retorno ao trabalho para complementação de tempo de serviço irregularmente averbado, e o longo período decorrido entre a data de concessão da aposentadoria e sua apreciação pelo TCU, é possível a aplicação do princípio da segurança jurídica, a fim de se considerar legal ato que contenha mencionada irregularidade.

Acórdão 4733/2018 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Responsabilidade. Débito. Parcelamento. Autorização. Requerimento.

O pagamento parcelado de dívida imposta pelo TCU somente deve ser autorizado quando houver solicitação do responsável.

Acórdão 4737/2018 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. Bolsa de estudo. Obrigação. Descumprimento. Exceção. Contas regulares com ressalva.

A disseminação de conhecimento e o desenvolvimento de atividades de interesse relevante para o país conexos com os estudos de beneficiário de bolsa para curso no exterior pode ensejar a regularidade com ressalva das contas, mesmo quando ausentes a comprovação da titulação ou a publicação da tese.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  jurisprudenciafaleconosco@tcu.gov.br

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 220. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-220/ Acesso em: 20 abr. 2024