TCU

Boletim de Jurisprudência nº 222

Sessões: 5 e 6 de junho de 2018

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 1273/2018 Plenário(Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Dispensa de licitação. Bens imóveis. Permuta. Requisito. Consulta.

É possível permuta de imóveis com torna de valores pelo particular, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, de forma a evitar que a permuta se configure numa transação imobiliária de compra e venda.

Acórdão 1273/2018 Plenário(Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Dispensa de licitação. Bens imóveis. Permuta. Chamamento público. Preço de mercado. Princípio da motivação. Consulta.

É permitida a utilização do chamamento público para permuta de imóveis da União como mecanismo de prospecção de mercado, para fim de identificar os imóveis elegíveis que atendam às necessidades da União, com atendimento aos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, devendo, posteriormente, ser utilizadas várias fontes de pesquisa para certificação de que os preços atinentes aos imóveis propostos estejam compatíveis com os de mercado, considerando as especificidades de cada um, a exemplo de permutas realizadas anteriormente por órgãos ou entidades públicas, mídias e sítios eletrônicos especializados. Caso o chamamento público resulte em mais de uma oferta, a União pode promover, observada a proposta mais vantajosa aos seus interesses, a contratação direta, mediante dispensa de licitação, condicionada ao atendimento dos requisitos constantes do art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, ou realizar o procedimento licitatório, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei 8.666/1993 e do art. 30, § 2º, da Lei 9.636/1998, devendo observar a adequada motivação para a opção escolhida.

Acórdão 1280/2018 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Sistema S. Licitação.

É aplicável a declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) na ocorrência de fraude em licitações promovidas por entidades do Sistema S, pois, embora não se submetam à Lei 8.666/1993, a obrigatoriedade de licitar dos serviços sociais autônomos decorre da necessidade de observância aos princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da economicidade, entre outros, assegurando-se, por consequência, igualdade de condições a todos particulares interessados na contratação.

Acórdão 1284/2018 Plenário(Representação, Redator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Direito Processual. Representação. Admissibilidade. Licitação. Legislação.

A não incidência direta da Lei 8.666/1993, mas de lei específica, no procedimento licitatório não é razão para que o TCU não conheça de representação acerca de irregularidades em certame realizado por entidade jurisdicionada ao Tribunal.

Acórdão 1293/2018 Plenário(Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Pessoal. Pensão civil. Redutor. Cálculo. Atualização.

Nas concessões de pensões civis com paridade concedidas a partir de 20/2/2004, o redutor previsto na Lei 10.887/2004 deve ser recalculado sempre que houver reajuste nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou na remuneração do cargo do instituidor da pensão, incluindo parcelas remuneratórias criadas após a concessão da pensão que sejam extensíveis aos pensionistas, em respeito ao estabelecido no art. 40, § 7º, incisos I e II, da Constituição Federal, c/c o princípio da isonomia.

Acórdão 5254/2018 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. Convênio. Lei Rouanet. Solidariedade. Sócio. Empresa.

Somente os sócios que exercem atividade gerencial (administradores) em pessoa jurídica que recebe recursos com amparo na Lei Rouanet devem responder solidariamente com a empresa pelas irregularidades detectadas.

Acórdão 5259/2018 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Responsabilidade. Prestação de contas. Agente privado. Programa Farmácia Popular do Brasil.

A pessoa jurídica que participa do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) assume a gestão de recursos públicos, submetendo-se à obrigação de prestar contas, conforme disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e sujeitando-se a eventual responsabilização em solidariedade com seus administradores, caso configurado o mau uso dos recursos geridos, nos termos do art. 71, inciso II, da Lei Maior.

Acórdão 5267/2018 Primeira Câmara(Admissão, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Pessoal. Acumulação de cargo público. Professor. Cargo técnico. Nível médio.

É irregular a acumulação de cargo de professor com de técnico de nível médio para o qual não se exige qualquer formação específica e cujas atribuições não são de natureza eminentemente técnica ou científica. A expressão “técnico” em nome de cargo não é suficiente, por si só, para classificá-lo na categoria de cargo técnico ou científico a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal.

Acórdão 4509/2018 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Responsabilidade. Convênio. Contrapartida. Débito.

A impugnação da totalidade das despesas realizadas com os recursos repassados pelo concedente afasta a obrigatoriedade de restituição da parcela referente à contrapartida do convenente, sob pena de enriquecimento sem causa da União.

Acórdão 4510/2018 Segunda Câmara(Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Pessoal. Sistema S. Admissão de pessoal. Processo seletivo. Recurso.

Embora as entidades do Sistema S possam adotar formas de seleção de pessoal com menor rigor do que as exigidas para o concurso público, é obrigatória a previsão de etapa recursal nos processos seletivos promovidos por essas entidades, em observância ao princípio da transparência e aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da isonomia, da eficiência e da publicidade.

Acórdão 4510/2018 Segunda Câmara(Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Responsabilidade. Multa. Contas regulares com ressalva. Inaplicabilidade.

É incabível, por ausência de previsão na Lei 8.443/1992, a aplicação de multa a responsável concomitantemente ao julgamento de suas contas pela regularidade com ressalvas.


Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  jurisprudenciafaleconosco@tcu.gov.br

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 222. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-222/ Acesso em: 10 mai. 2024