TCU

Boletim de Jurisprudência nº 181

Sessões: 11 e 12 de julho de 2017

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 1470/2017 Plenário(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Débito. Desconsideração da personalidade jurídica. Abrangência. Sócio.

A utilização de empresas para fraudar licitações e desviar recursos públicos caracteriza abuso de personalidade e mau uso de suas finalidades, devendo o TCU, nessa hipótese, desconsiderar a personalidade jurídica das empresas para alcançar seus sócios, inclusive os cotistas, os quais também deverão responder solidariamente pelos débitos apurados.

Acórdão 1470/2017 Plenário(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Indisponibilidade de bens. Abrangência. Pessoa física. Pessoa jurídica. Recursos financeiros.

A cautelar de indisponibilidade de bens decretada pelo TCU (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992) não deve abranger os bens financeiros necessários ao sustento das pessoas físicas e à continuidade das operações das pessoas jurídicas, caso estas efetivamente existam e operem.

Acórdão 1473/2017 Plenário(Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

Direito Processual. Medida cautelar. Eficácia. Efeito suspensivo. Agravo. Recurso.

Os recursos contra deliberações de cunho cautelar, a exemplo de agravo, devem ser recebidos sem efeito suspensivo, conforme o art. 1.012 da Lei 13.105/2015 (CPC), aplicada subsidiariamente aos processos do Tribunal, por força da Súmula TCU 103 e do art. 298 do Regimento Interno.

Acórdão 1474/2017 Plenário(Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

Licitação. Qualificação técnica. Certificação. Manutenção. Sala-cofre. ABNT.

Desde que o processo licitatório contenha a devida justificativa, é possível exigir dos licitantes, para fins de qualificação técnica, a certificação NBR 15.247, com vistas à execução de serviços de manutenção de sala-cofre.

Acórdão 1480/2017 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Direito Processual. Julgamento. Pauta de sessão. Advogado. Identificação. Erro. Nulidade.

Erro na grafia do nome do advogado na pauta de julgamento publicada implica a nulidade do acórdão prolatado, com fundamento no art. 272, §§ 2º e 4º, da Lei 13.105/2015 (CPC), cujas normas são de aplicação subsidiária no âmbito do TCU.

Acórdão 1488/2017 Plenário(Monitoramento, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Finanças Públicas. Previdência complementar. Contribuição. Regime estatutário. Vedação. Ressarcimento. Requisito.

É ilegal a destinação de recursos públicos a entidades fechadas de previdência privada a título de patrocínio de previdência complementar de servidores submetidos ao Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990), salvo nas hipóteses previstas na Lei 12.618/2012, devendo os recursos irregularmente vertidos à patrocinada ser devolvidos aos cofres da patrocinadora, porquanto não perderam a natureza de recurso público, desde que a devolução não acarrete desequilíbrio no plano de previdência complementar, com prejuízo aos participantes.

Acórdão 1499/2017 Plenário(Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Licitação. Sistema S. Habilitação de licitante. Exigência. Parcialidade. Regulamento.

As entidades do Sistema S devem contemplar, nos editais de licitação, exigências relacionadas com a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a qualificação econômico-financeira e a regularidade fiscal, podendo, em consonância com seus regulamentos próprios, prescindir apenas parcialmente das correspondentes exigências de habilitação, por meio da devida fundamentação dessa escolha nos autos do processo de licitação.

Acórdão 5240/2017 Primeira Câmara(Admissão, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Cargo público. Redistribuição de pessoal. Reciprocidade. Requisito.

A redistribuição por reciprocidade é admitida em caráter excepcional, desde que atendidas as seguintes condições: a) preenchimento dos requisitos do art. 37 da Lei 8.112/1990, em especial o interesse da Administração, que deve estar devidamente comprovado nos autos do processo administrativo; b) inexistência de concurso público em andamento ou em vigência para as especialidades dos cargos interessados na redistribuição, no caso de cargo vago; c) concordância expressa do servidor, no caso de cargo ocupado.

Acórdão 5242/2017 Primeira Câmara(Pensão Civil, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Pensão civil. Dependência econômica. Comprovação. Salário-mínimo.

Nos termos da Constituição Federal, o nível mínimo necessário para caracterizar a subsistência condigna e, portanto, a inexistência de dependência econômica para fins de benefício de pensão, é a percepção do salário mínimo, não se confundindo subsistência condigna com manutenção de padrão de vida.

Acórdão 5242/2017 Primeira Câmara(Pensão Civil, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Pensão civil. Dependente designado. Dependência econômica. Parentesco.

Para fim de concessão do benefício de que trata o art. 217, inciso I, alínea e, da Lei 8.112/1990, além de os requisitos legais serem preenchidos, simultaneamente, à época da ocorrência do fato gerador do benefício, é exigido que os parentes do beneficiário não disponham de condições materiais para manter o seu sustento, evidenciando-se, assim, a efetiva existência de dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor da pensão, à luz do disposto nos arts. 1.694 a 1.697 da Lei 10.406/2002 (Código Civil).

Acórdão 5244/2017 Primeira Câmara(Representação, Redator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Dispensa de licitação. Bens imóveis. Requisito.

A existência de um único imóvel apto a, por suas características de instalação e localização, atender às finalidades precípuas da Administração não é requisito para a contratação por dispensa de licitação fundada no art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993.


Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 181. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-181/ Acesso em: 28 mar. 2024