Sessões: 25 e 26 de julho de 2017
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
Acórdão 1601/2017 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Direito Processual. Indisponibilidade de bens. Princípio da ampla defesa. Bens. Alcance. Indicação.
Ao ser decretada a indisponibilidade de bens prevista no art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992, deve ser franqueada aos responsáveis a possibilidade de indicação dos bens por eles considerados essenciais ao sustento das pessoas físicas e à manutenção das atividades operacionais das sociedades empresariais e, portanto, não suscetíveis ao alcance da medida cautelar, acompanhada das devidas justificativas.
Acórdão 1604/2017 Plenário(Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Licitação. Registro de preços. Cabimento. Serviços contínuos. Parcelamento do objeto.
A utilização do sistema de registro de preços para contratação imediata de serviços continuados e específicos, com quantitativos certos e determinados, sem que haja parcelamento de entregas do objeto, viola o art. 3º do Decreto 7.892/2013.
Acórdão 1604/2017 Plenário(Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Licitação. Registro de preços. Ata de registro de preços. Vigência.
A ata de registro de preços se encerra com o término da sua vigência ou com a contratação da totalidade do objeto nela registrado.
Acórdão 1611/2017 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Finanças Públicas. Previdência complementar. Contribuição. Paridade. Sistema S.
Os serviços sociais autônomos, ao destinarem recursos a entidades de previdência privada, deverão observar a regra da paridade contributiva de que trata o no art. 202, § 3º, da Constituição Federal.
Acórdão 1626/2017 Plenário(Denúncia, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Conselho de fiscalização profissional. Alienação de bens. Leiloeiro. Honorários.
É de 5% o patamar máximo da comissão a ser paga a leiloeiro oficial contratado por conselho de fiscalização profissional, conforme art. 24, inciso VI, da Lei 9.636/1998, a qual, embora se refira expressamente à alienação de bens de domínio da União, aplica-se à disposição de bens imóveis por parte daquelas entidades.
Acórdão 6097/2017 Primeira Câmara(Pensão Civil, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Pensão civil. Genitor. Dependência econômica. Comprovação.
O fato de o instituidor da pensão ter renda mensal superior à dos pais e com eles ter residido, custeando parte das despesas domésticas, não configura dependência econômica para fins de concessão do benefício pensional à mãe. O exame da dependência econômica deve contemplar a situação do casal e deve abranger seu patrimônio, ainda que o benefício seja pleiteado em nome de apenas um dos genitores.
Acórdão 6105/2017 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Tempo de serviço. Tempo de inatividade. Aposentadoria. Aproveitamento.
Não é possível computar o tempo de inatividade para fins de nova aposentadoria após o advento da EC 20/1998, a qual derrogou o § 1º do art. 103 da Lei 8.112/1990, mesmo aquele decorrido sob a égide da EC 41/2003, uma vez que a contribuição do servidor inativo é inferior à do ativo e não há contribuição por parte da União, suas autarquias e fundações quando o servidor está na inatividade.
Acórdão 6109/2017 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Convênio. Prestação de contas. Tomada de contas especial. Contratado.
Não cabe à empresa contratada a comprovação da regular aplicação de recursos públicos, mas tão somente a comprovação da regular execução contratual.
Acórdão 6111/2017 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Convênio. Execução financeira. Prestação de contas. Receita.
A não prestação de contas das receitas oriundas da venda de bens e serviços produzidos ou fornecidos em razão do projeto beneficiado com recursos do convênio, a exemplo de patrocínios, ingressos, camarotes, espaços, justifica a imputação de dano no valor da totalidade dos recursos repassados.
Acórdão 6120/2017 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Alteração. Ato complexo. Aposentadoria.
A ausência de registro do ato inicial de concessão de aposentadoria, por si só, impede o registro de ato de alteração posterior, pois o benefício previdenciário ainda não se aperfeiçoou no âmbito do TCU.
Acórdão 6121/2017 Primeira Câmara(Pensão Civil, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Pessoal. Pensão civil. Concessão simultânea. Justificação judicial. Viúvo. Companheiro. União estável.
A concessão de pensão simultânea a viúva e companheira requer a comprovação da separação de fato da viúva e do convívio marital entre o instituidor e a companheira. A ação de justificação judicial, por si só, não é suficiente para comprovar a existência de união estável para fins de concessão de pensão.
Acórdão 6776/2017 Segunda Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Prestação de contas. Mora. Omissão no dever de prestar contas. Recurso. Contas regulares com ressalva. Circunstância atenuante.
Quando a prestação de contas, apresentada após a condenação em débito, demonstra a boa e regular aplicação dos valores transferidos, a omissão injustificada, a depender das circunstâncias atenuantes, pode ser relevada e as contas julgadas regulares com ressalva em recurso.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: infojuris@tcu.gov.br