TCU

Boletim de Jurisprudência nº 176

Sessões: 6 e 7 de junho de 2017

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 1169/2017 Plenário(Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

Competência do TCU. Licitação. Abrangência. Aquisição. Medicamento. Ministério da Saúde.

No exame de processos licitatórios para aquisição de medicamentos pelo Ministério da Saúde, o TCU tem competência restrita, não podendo afirmar que os fármacos são semelhantes ou têm má qualidade, mas apenas opinar sobre a existência de indícios de semelhanças ou de condições materiais inadequadas, pois a responsabilidade primária pela indicação de medicamentos é do referido ministério, com apoio da Anvisa.

Acórdão 1172/2017 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Admissão de pessoal. Cargo. Emprego público. Criação. Legislação.

Diferentemente do que se dá com os cargos estatutários, necessariamente criados por lei, os chamados empregos públicos, mormente os das entidades dotadas de ampla autonomia administrativa e financeira, como as autarquias corporativas (conselhos de fiscalização profissional), prescindem, na sua origem, da edição de atos normativos específicos.

Acórdão 1175/2017 Plenário(Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Licitação. Registro de preços. Cabimento. Evento. Requisito.

Admite-se a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços de organização de eventos, porque passíveis de padronização, desde que adotadas medidas voltadas a evitar a ocorrência de jogo de planilha e a utilização indevida por órgãos não participantes, e que haja planejamento adequado, especialmente para definição realista dos quantitativos estimados de serviços.

Acórdão 1175/2017 Plenário(Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Licitação. Julgamento. Critério. Preço unitário. Soma. Vedação. Evento.

O menor somatório dos preços unitários não é critério racional, apto e válido para seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, nos termos do art. 3º da Lei 8.666/1993, e, portanto, não pode ser utilizado como critério de julgamento em licitações para contratação de serviços de planejamento, organização e execução de eventos, ou destinadas a qualquer outro tipo de contratação.

Acórdão 1176/2017 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Direito Processual. Recurso. Efeito devolutivo. Pedido de reexame.

O efeito devolutivo do pedido de reexame é amplo, não se restringe à estrita análise das alegações dos recorrentes, à semelhança do recurso de apelação no processo civil.

Acórdão 1183/2017 Plenário(Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Licitação. Documentação. Apresentação. Representação legal. Vedação.

É irregular a desclassificação de empresa licitante sob o argumento de que a pessoa que levou os envelopes de habilitação e proposta ao órgão não possuía procuração nem comprovou fazer parte do contrato social da empresa.

 

Acórdão 1184/2017 Plenário(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Direito Processual. Recurso de revisão. Documento novo. Decisão judicial. STF.

Para fins de admissibilidade de recurso de revisão (art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992), pode ser caracterizada como documento novo decisão do Supremo Tribunal Federal que considere inconstitucional dispositivo de norma que serviu expressamente de fundamento para a decisão recorrida do TCU.

Acórdão 1186/2017 Plenário(Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Orçamento estimativo. Encargos sociais. Aviso prévio. Terceirização. Limite máximo. Prorrogação de contrato.

Nas licitações para contratação de mão de obra terceirizada, a Administração deve estabelecer na minuta do contrato que a parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado será no percentual máximo de 1,94% no primeiro ano, e, em caso de prorrogação do contrato, o percentual máximo dessa parcela será de 0,194% a cada ano de prorrogação, a ser incluído por ocasião da formulação do aditivo da prorrogação do contrato, conforme a Lei 12.506/2011.

Acórdão 4216/2017 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Tempo de serviço. Trabalho rural. Recolhimento. Contribuição previdenciária. Certidão. INSS.

Embora a certidão de tempo de serviço rural expedida pelo INSS tenha validade para garantir a produção de efeitos no âmbito da previdência geral, ela não é suficiente para percepção de benefício no regime estatutário quando não acompanhada da comprovação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

Acórdão 4222/2017 Primeira Câmara(Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Sistema S. Vedação. Adesão à ata de registro de preços. Administração Pública.

É irregular a adesão de entidades do Sistema S a atas de registro de preços de órgãos e entidades da Administração Pública, caso seus regulamentos próprios de licitações não prevejam tal possibilidade.

Acórdão 5039/2017 Segunda Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Direito Processual. Embargos de declaração. Efeito suspensivo. Interrupção. Prazo. Legislação.

No âmbito do TCU, diferentemente da disciplina do CPC (Lei 13.105/2015), os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição dos demais recursos, não havendo interrupção da contagem (art. 34, § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c art. 287, § 3º, do Regimento Interno do TCU).


Observações:

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 176. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-176/ Acesso em: 28 mar. 2024