TCU

Boletim de Jurisprudência nº 150

Sessões: 25 e 26 de outubro de 2016

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

Acórdão 2724/2016 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Remuneração. Acordo coletivo de trabalho. Benefícios.

Os conselhos de fiscalização profissional, por ostentarem personalidade jurídica de direito público e manterem em seus quadros empregados regidos pela CLT, podem participar de dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social, que, diferentemente das cláusulas econômicas, não geram imediato desembolso financeiro pelos empregadores.

Acórdão 2725/2016 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Licitação. RDC. Contratação integrada. Opção. Metodologia. Requisito. Justificativa.

A opção pelo regime de contratação integrada com base na possibilidade de execução com diferentes metodologias, art. 9º, inciso II, da Lei 12.462/2011, (i) se restringe às situações em que as características do objeto permitam que haja real competição entre as licitantes para a concepção de metodologias e tecnologias distintas, que levem a soluções capazes de serem aproveitadas vantajosamente pelo Poder Público, no que refere a competitividade, prazo, preço e qualidade, em relação a outros regimes de execução, especialmente a empreitada por preço global; e (ii) deve estar fundamentada em análise comparativa com contratações já concluídas ou outros dados disponíveis, procedendo-se à quantificação, inclusive monetária, das vantagens e desvantagens da utilização do regime de contratação integrada, sendo vedadas justificativas genéricas, aplicáveis a qualquer empreendimento, e sendo necessária a justificativa circunstanciada no caso de impossibilidade de valoração desses parâmetros.

Acórdão 2726/2016 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)

Responsabilidade. Débito. Falecimento de responsável. Multa. Tomada de contas especial. Julgamento de contas. Validade.

O falecimento do responsável após a apresentação de suas alegações de defesa e antes da sessão em que foi proferido o acórdão condenatório não afasta a validade do julgamento das contas e da condenação em débito do falecido, independentemente da condenação do espólio. O inventariante ou os herdeiros, caso tenha havido a partilha, passam a ocupar a posição do de cujusno processo de tomada de contas especial, respondendo pelo ressarcimento do dano ao erário até o limite do patrimônio transferido. A multa eventualmente aplicada ao responsável deve ser, de ofício, tornada insubsistente, ante seu caráter personalíssimo.

Acórdão 2730/2016 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)

Responsabilidade. Débito. Benefício previdenciário. Dolo. Culpa. CNIS.

A impossibilidade ou a não obrigatoriedade de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e a ausência de provas de má-fé não afastam, a priori, a responsabilidade de servidor do INSS quanto à concessão indevida de benefícios previdenciários, mormente se evidenciada ausência de zelo e de comportamento diligente no exame da documentação apresentada pelo segurado, nos termos das normas vigentes.

Acórdão 2737/2016 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Dispensa de licitação. Remanescente de contrato. Convocação. Licitante remanescente.

O comando contido no art. 64, § 2º, da Lei 8.666/1993 pode ser utilizado, por analogia, para fundamentar a contratação de licitante remanescente, observada a ordem de classificação, quando a empresa vencedora do certame assinar o contrato e, antes de iniciar os serviços, desistir do ajuste, desde que o novo contrato possua igual prazo e contenha as mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Acórdão 2743/2016 Plenário(Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Licitação. Qualificação econômico-financeira. Garantia da proposta. Acumulação. Capital social. Patrimônio líquido.

A exigência de garantia de participação na licitação, concomitantemente com a de patrimônio líquido mínimo ou de capital social mínimo, afronta o disposto no art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993, ainda que a prestação de garantia seja exigida como requisito autônomo de habilitação, deslocada no edital das exigências de qualificação econômico-financeira.

Acórdão 6663/2016 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Pessoal. Ato sujeito a registro. Competência do TCU. Princípio da legalidade.

A competência do TCU no que se refere às admissões de pessoal e às concessões de aposentadorias, reformas e pensões, para fins de registro, limita-se à aferição da legalidade dos respectivos atos, à luz dos elementos que os suportam, não cabendo ao Tribunal efetuar qualquer alteração nos títulos jurídicos emitidos pelos órgãos de origem.

Acórdão 6667/2016 Primeira Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Decisão terminativa. Contas iliquidáveis. Tomada de contas especial. Intempestividade.

Só há contas iliquidáveis diante de fatos alheios à vontade do gestor. Se ele não cumpre a obrigação de prestar contas na época apropriada ou, quando o faz, não apresenta toda a documentação necessária, não pode alegar demora na instauração da tomada de contas especial para se eximir dos compromissos que assumiu ao assinar o convênio.

Acórdão 6684/2016 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Responsabilidade. Sistema S. Conselheiro.

Não se pode atribuir responsabilidade a membros de órgãos colegiados de entidades integrantes do Sistema S por atos de gestão praticados pelo corpo diretivo sobre os quais não foram consultados acerca de sua legalidade e legitimidade.

Acórdão 11516/2016 Segunda Câmara(Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

Licitação. Sistema S. Adjudicação. Licitação por item.

Aplica-se aos entes do Sistema S o teor do enunciado de Súmula TCU 247, no sentido de que, nas licitações cujo objeto seja divisível, a adjudicação deve ocorrer por item e não por preço global, desde que não haja prejuízo para o conjunto da contratação ou perda da economia de escala, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

Acórdão 11531/2016 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Competência do TCU. Princípio da independência das instâncias. Ressarcimento ao erário. Princípio do non bis in idem.

O ajuizamento de ação civil pública não retira a competência do TCU para instaurar tomada de contas especial e condenar o responsável a ressarcir o erário. Diante da coexistência de dois títulos executivos referentes ao mesmo fato, deve-se deduzir o valor da obrigação que primeiramente foi executada quando da execução do título remanescente.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 150. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-150/ Acesso em: 19 abr. 2024