TCU

Boletim de Jurisprudência nº 120

Sessões: 29 e 30/Março/2016

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 

Acórdão 695/2016 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Direito Processual. Parte processual. Interessado. Recurso. Habilitação de interessado.

A autorização, pelo relator original, para o ingresso no processo na condição de interessado dispensa o recorrente de demonstrar, em preliminar de recurso, o seu interesse em intervir no feito.

Acórdão 696/2016 Plenário(Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Outsourcing de impressão. ITIL.

É irregular a exigência de que os atestados a serem apresentados para a qualificação técnica na contratação de serviços de outsourcing de impressão devam comprovar prestação de serviços em conformidade com as boas práticas ITIL (Information Technology Infrastructure Library).

Acórdão 702/2016 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes)

Responsabilidade. Licitação. Comissão de licitação. Exigência. Habilitação de licitante.

Exigências para habilitação são inerentes à etapa de planejamento da contratação, razão pela qual irregularidades apuradas nessa fase não podem ser imputadas aos integrantes da comissão de licitação, designada para a fase de condução do certame.

Acórdão 711/2016 Plenário(Representação, Relatora Ministra Ana Arraes)

Licitação. Pré-qualificação. Requisito. Licitação de alta complexidade técnica.

A etapa de pré-qualificação (art.[i]114 da Lei 8.666/1993) somente deve ser adotada para licitação de objetos que tenham maior complexidade ou que possuam peculiaridades que exijam competências não usuais do futuro contratado.

Acórdão 711/2016 Plenário(Representação, Relatora Ministra Ana Arraes)

Contrato Administrativo. Empreitada integral. Requisito. Licitação de alta complexidade técnica. Parcelamento do objeto.

O regime de empreitada integral previsto no art.[ii]6º, inciso[iii]VIII, alínea[iv]e, da Lei 8.666/1993 deve ser considerado na condução de projetos de vulto e complexos, em que a perfeita integração entre obras, equipamentos e instalações se mostre essencial para o pleno funcionamento do empreendimento, a exemplo de obras em hidrelétricas. A adoção desse regime em obra pública fora dessas circunstâncias pode ferir o princípio do parcelamento, ao incluir no escopo a ser executado por empresa de construção civil itens que poderiam ser objeto de contratação à parte, como equipamentos e mobiliário.

Acórdão 714/2016 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Responsabilidade. Inabilitação de responsável. Sobreposição de penas. Limite. Cálculo. Declaração de inidoneidade.

Aplicam-se as regras de limitação temporal para cumulação de sanções de declaração de inidoneidade, definidas no Acórdão 348/2016 Plenário, às sanções de inabilitação para o exercício de cargo em comissão e função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal impostas ao mesmo responsável, limitando-as, nos termos do art.[v]60 da Lei 8.443/1992, ao total de oito anos, a serem cumpridas sucessivamente.

Acórdão 717/2016 Plenário(Administrativo, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Pessoal. Aposentadoria por invalidez. Paridade. Aposentadoria voluntária. Proventos proporcionais. Proventos integrais.

A regra da paridade das aposentadorias e pensões com a remuneração dos servidores ativos, prevista na EC 70/2012, é dirigida, de forma específica, aos aposentados por invalidez permanente, com fundamento no art.[vi]40, §[vii]1º, inciso[viii]I, da Constituição Federal. Ela não se aplica aos aposentados voluntariamente, com proventos proporcionais, que obtiveram a posterior integralização dos proventos em decorrência do acometimento de moléstia, na forma do art.[ix]190 da Lei 8.112/1990.

Acórdão 720/2016 Plenário(Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Pregão. Negociação.

Na modalidade pregão, a negociação com o licitante vencedor visando obter melhor proposta de preço deve ser efetivada mesmo se o valor da proposta for inferior ao valor orçado pelo órgão licitante.

Acórdão 721/2016 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Parentesco. Vedação. Sócio. Competitividade. Restrição.

A existência de relações de parentesco entre sócios de empresas concorrentes, por si só, não caracteriza frustração ao caráter competitivo da licitação, exceto se verificados elementos que apontem para a burla de tal princípio.

Acórdão 721/2016 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Direito Processual. Prova (Direito). Ônus da prova. Auditoria. Fundamentação.

Em processos de auditoria, o ônus da prova sobre ocorrências consideradas ilegais cabe ao TCU, devendo tais ocorrências estar acompanhadas de fundamentação que permita a identificação do dano, da ilegalidade, do responsável por sua autoria e da entidade ou empresa que tenha contribuído para a prática do ato ilegal.

Acórdão 727/2016 Plenário(Denúncia, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Licitação. Obras e serviços de engenharia. Licença ambiental. Projeto básico.

Constituem irregularidades graves a contratação de obras com base em projeto básico elaborado sem a licença prévia, o início de obras sem a devida licença de instalação e o início das operações do empreendimento sem a licença de operação (art.[x]7º, §[xi]2º, inciso[xii]I, e art.[xiii]12 da Lei 8.666/1993 c/c art.[xiv]8º, incisos[xv]I, [xvi]II e [xvii]III, da Resolução Conama 237/1997).

Acórdão 4188/2016 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Convênio. Prestação de contas. Omissão no dever de prestar contas. Substabelecimento. Responsabilidade. Convenente. Estado-membro. Município.

A responsabilidade pela execução do objeto do convênio e pela prestação de contas é do ente convenente, e não dos entes que com ele firmaram subconvênios objetivando a utilização dos recursos federais transferidos, não sendo possível, assim, afastar a responsabilidade do estado convenente, ainda que a omissão seja atribuível aos municípios signatários dos subconvênios em suas respectivas prestações de contas.

 

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br­­­­­­­­­­­­­­­­

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 120. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-120/ Acesso em: 20 abr. 2024