TCU

Boletim de Jurisprudência nº 118

Sessões: 15 e 16/Março/2016

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 

Acórdão 585/2016 Plenário(Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Pessoal. Remuneração. Magistrado. Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição. Subsídio. Compatibilidade.

A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ), criada pelas Leis 13.093/2015, 13.094/2015, 13.095/2015 e 13.096/2015, não é incompatível com a remuneração por subsídio mensal dos magistrados, mas a soma da gratificação e do subsídio não pode ultrapassar o teto constitucional.

Acórdão 586/2016 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Cotação. Convênio. Entidade de direito privado.

A pena de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) não pode ser aplicada a empresas que apresentam cotações de preços fraudulentas em procedimentos realizados por entidades privadas convenentes, uma vez que essas cotações não se conformam à categoria de procedimento licitatório.

Acórdão 588/2016 Plenário(Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Registro de preços. Adjudicação. Preço global. Licitação por item.

Em licitações para registro de preços, a adjudicação por preço global é incompatível com a aquisição futura por itens.

Acórdão 589/2016 Plenário(Agravo, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Licitação. Edital. Vedação. Princípio da segregação de funções. Serviço de vigilância e guarda. Monitoramento eletrônico.

Os serviços de vigilância ostensiva e os de central de monitoramento não devem ser contratados junto à mesma empresa, diante do princípio da segregação de funções. A Administração deve impedir, por meio dos seus editais de licitação, que empresa por ela contratada para um desses serviços participe de licitação cujo objeto seja o outro serviço em questão.

Acórdão 592/2016 Plenário(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Pregão. Cabimento. Obras e serviços de engenharia. Terraplenagem.

A terraplenagem constitui uma etapa da obra, não cabendo sua classificação como serviço comum de engenharia, razão pela qual é irregular sua contratação mediante utilização da modalidade pregão eletrônico, expressamente vedada pelo art. 6º do Decreto 5.450/2005.

Acórdão 592/2016 Plenário(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Qualificação econômico-financeira. Índice contábil. Capital circulante líquido. Serviços contínuos. Contrato de escopo. Cessão de mão de obra.

A exigência de capital circulante líquido (CCL) mínimo de 16,66% do valor estimado da contratação, prevista no art. 19, inciso XXIV, alínea b, da IN SLTI 2/2008, é adequada apenas nas licitações destinadas a serviços continuados com cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva. As licitações para contratos por escopo devem adotar critérios de habilitação econômico-financeira com requisitos diferenciados de CCL, estabelecidos conforme as peculiaridades do objeto a ser licitado, devendo constar justificativa do percentual adotado nos autos do procedimento licitatório.

Acórdão 603/2016 Plenário(Monitoramento, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Pessoal. Acumulação de cargo público. Licença para tratamento de saúde. Medida administrativa.

O fato de o servidor estar em licença para tratamento de saúde (arts. 202 a 206-A da Lei 8.112/1990) não ocasiona a suspensão das medidas administrativas a serem adotadas diante da acumulação irregular de cargos públicos.

Acórdão 607/2016 Plenário(Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Edital. Preço. Preço mínimo. Limite mínimo. Salário.

Nas licitações destinadas à contratação de serviços de disponibilização de veículos, com motoristas, o estabelecimento de valores salariais mínimos configura fixação de preços mínimos, contrariando o disposto no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993.

Acórdão 611/2016 Plenário(Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Responsabilidade. Inabilitação de responsável. Abrangência. Empregado público. CLT. Regime estatutário.

A sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Federal (art. 60 da Lei 8.443/1992) abrange tanto os servidores estatutários quanto os empregados da administração indireta, contratados sob o regime da CLT.

Acórdão 1934/2016 Primeira Câmara(Pedido de Reexame, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Pessoal. Tempo de serviço. Carreira. Soma. Cargo. Concurso público.

Para o cumprimento do requisito de tempo mínimo de carreira para fins de aposentadoria, não se admite a soma dos tempos de serviço prestados em cargos cujas investiduras requeiram aprovação em concursos públicos distintos.

Acórdão 1936/2016 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Pessoal. Remuneração. Vantagem pecuniária. Decesso remuneratório. Irredutibilidade. Incorporação.

A vantagem prevista no art. 9º da Lei 8.460/1992, instituída para evitar decesso remuneratório, deve ser extinta após a superveniente incorporação à remuneração do valor a ela correspondente, em face de reajustes e reestruturações de carreiras, tendo em vista a sua natureza transitória.

Acórdão 1952/2016 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Pessoal. Aposentadoria especial. Policial. Tempo ficto. Insalubridade.

É vedado o cômputo de tempo ficto decorrente de trabalho em atividade insalubre para fins de concessão da aposentadoria especial prevista na LC 51/1985, pois a contagem de tempo com aplicação do fator de conversão objetiva converter tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo de serviço comum, para fins de concessão da aposentadoria comum.


Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br­­­­­­­­­­­­­­­­

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 118. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-118/ Acesso em: 25 abr. 2024