TCU

Boletim de Jurisprudência nº 117

Sessões: 8 e 9/Março/2016

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 

Acórdão 532/2016 Plenário(Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Licitação de técnica e preço. Ponderação. Valoração. Limite máximo. RDC.

Nas licitações do tipo técnica e preço, ainda que não submetidas ao RDC, é possível adotar como referência o disposto no art. 20, § 2º, da Lei 12.462/2011, que permite a atribuição de fatores de ponderação distintos para valorar as respectivas propostas, com percentual de ponderação mais relevante limitado a 70%, devendo-se demonstrar no processo licitatório, se for o caso, a pertinência da primazia da técnica em relação ao preço, considerando-se a natureza dos serviços a serem executados.

Acórdão 534/2016 Plenário(Representação, Relatora Ministra Ana Arraes)

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Capacidade técnico-profissional. Capacidade técnico-operacional.

É lícito a Administração exigir quantitativos para comprovação da capacidade técnico-profissional superiores àqueles exigidos para demonstração da capacidade técnico-operacional, uma vez que, embora a experiência da empresa, sua capacidade gerencial e seus equipamentos sejam fatores relevantes, profissionais qualificados são determinantes para o desempenho da contratada.

Acórdão 553/2016 Plenário(Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Terceirização. Atestado de capacidade técnica. Gestão. Mão de obra. Exceção.

Nas licitações para contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão da licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais.

Acórdão 554/2016 Plenário(Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Proposta (licitação). Pequena empresa. Simples Nacional. Veículo. Locação.

Na contratação de serviços de locação de veículos, incluindo motoristas habilitados, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional podem apresentar suas propostas de preços contemplando os benefícios desse regime de tributação, bem como celebrar o respectivo contrato de prestação de serviços sem ter que abdicar da condição de optantes do Simples Nacional.

Acórdão 555/2016 Plenário(Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Contrato Administrativo. Prorrogação de contrato. Inexigibilidade de licitação. Requisito.

O contrato celebrado mediante inexigibilidade de licitação não deve ser prorrogado sem que se avalie a manutenção da inviabilidade de competição, mediante pesquisas suficientes a demonstrar que nenhuma outra solução ou fornecedor atendem aos objetivos da contratação.

Acórdão 1800/2016 Primeira Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Desmobilização. Indenização. Comprovação. Custo.

O pagamento de desmobilização no caso de interrupção da obra pela Administração, sem culpa do contratado, tem natureza indenizatória (art. 79, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/1993), exigindo que os custos efetivamente incorridos sejam demonstrados. Não se confunde essa indenização com o preço unitário contratual previsto para a etapa de desmobilização constante do cronograma físico-financeiro e da planilha orçamentária contratual, vinculada à efetiva conclusão da obra conforme contratada.

Acórdão 3264/2016 Segunda Câmara(Pedido de Reexame, Relatora Ministra Ana Arraes)

Responsabilidade. Multa. Determinação do TCU. Descumprimento. Reiteração.

A aplicação da multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/1992 depende da ocorrência de descumprimento reincidente de determinação do TCU, sendo aplicável, portanto, quando verificado o descumprimento a acórdão que reiterou comando veiculado em acórdão anterior.

Acórdão 3293/2016 Segunda Câmara(Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Direito Processual. Recurso. Fato novo. Recurso de reconsideração. Intempestividade.

Argumento novo ou tese jurídica nova não constituem fato novo, não ensejando portanto o conhecimento de recurso de reconsideração intempestivo (art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU).

Acórdão 3296/2016 Segunda Câmara(Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Pessoal. Remuneração. Empregado público. Hora extra. Supressão. VPNI. CLT.

É irregular a incorporação dos valores de horas extras como VPNI, de natureza permanente, a título compensatório da supressão do trabalho extraordinário habitual de empregados regidos pela CLT, pois a Súmula 291 do TST confere direito a única indenização, calculada segundo os critérios nela estipulados.

Acórdão 3300/2016 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Direito Processual. Decisão terminativa. Contas iliquidáveis. Omissão no dever de prestar contas. Entidade de direito privado. Extinçao.

O encerramento das atividades da entidade privada beneficiada com recursos de ajustes firmados com a União não afasta a obrigatoriedade da prestação de contas pelos responsáveis, razão pela qual não é argumento suficiente para considerar iliquidáveis contas especiais decorrentes da omissão no dever de prestar contas.

Acórdão 3303/2016 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Responsabilidade. Bolsa de estudo. Multa. CNPq. Bolsista.

Cabe aplicação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992, além da imputação de débito, a responsável inadimplente em relação a valores recebidos do CNPq a título de bolsa de estudo, por descumprimento de compromisso assumido com a entidade. Contudo, a aplicação da multa não deve ser automática, devendo-se ponderar as circunstâncias do caso concreto.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br­­­­­­­­­­­­­­­­

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 117. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-117/ Acesso em: 28 mar. 2024