TCU

Boletim de Jurisprudência nº 108

Sessões: 17 e 18 de novembro de 2015

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 

Acórdão 2967/2015 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)

Direito Processual. Princípio da independência das instâncias. Sentença penal.

A ausência de trânsito em julgado da condenação proferida na ação penal impede a adoção, em processo de tomada de contas especial, da vinculação às questões decididas no juízo criminal relativas à existência do fato e à autoria (art.[i]935 do Código Civil).

Acórdão 2980/2015 Plenário(Acompanhamento, Relatora Ministra Ana Arraes)

Licitação. RDC. Matriz de risco.

Nas contratações integradas, é imprescindível a inclusão da matriz de risco detalhada no instrumento convocatório, com alocação a cada signatário dos riscos inerentes ao empreendimento.

Acórdão 2980/2015 Plenário(Acompanhamento, Relatora Ministra Ana Arraes)

Licitação. Obras e serviços de engenharia. Rodovia.

Nas obras de implantação e pavimentação rodoviária, o estudo das ocorrências de materiais para pavimentação (cascalheiras, areais e pedreiras) é elemento essencial para se estimar o valor da contratação e deve ser exigido, inclusive, para os anteprojetos de engenharia.

Acórdão 2983/2015 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas)

Pessoal. Terceirização. Atividade-fim.

É irregular a manutenção de funcionários terceirizados nos hospitais universitários desempenhando atividades-fim (assistenciais e hospitalares), pois afronta o art.[ii]37, inciso[iii]II, da Constituição Federal, que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público, bem como o Decreto 2.271/1997, que trata da terceirização na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Acórdão 7473/2015 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Entidade de direito privado. Entidade filantrópica.       

Não responde solidariamente pelo débito a instituição privada convenente de natureza filantrópica, caso não tenha auferido vantagem com as irregularidades praticadas por seus administradores, em analogia ao tratamento concedido a ente federativo que não se beneficia da aplicação indevida de recursos repassados mediante convênio.

Acórdão 7476/2015 Primeira Câmara(Admissão, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Pessoal. Competência do TCU. Admissão de pessoal.

Compete ao TCU apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de servidores reintegrados com fundamento na Lei 8.878/94(concessão de anistia a servidores e empregados públicos).

Acórdão 7495/2015 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Direito Processual. Julgamento de contas. Omissão no dever de prestar contas.

Caso o responsável não seja instado expressamente, no ofício citatório, a justificar sua omissão no dever de prestar contas, não pode tê-las julgadas irregulares tão somente por omissão injustificada (art.[iv]209, §[v]4º, do Regimento Interno/TCU).

Acórdão 7503/2015 Primeira Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Responsabilidade. SUS. Fundo municipal de saúde.

O prefeito somente responde por irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) caso delas participe ativamente, pois, no âmbito municipal, a direção do SUS é competência da respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente (art.[vi]9º, inciso[vii]III, da Lei 8.080/90).

Acórdão 10625/2015 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)

Direito Processual. Citação. Espólio.

Não havendo processo de inventário e, por conseguinte, a nomeação de inventariante, a citação do espólio deve ser realizada na pessoa do administrador provisório, que é, primeiramente, o cônjuge supérstite (art.[viii]1.797 do Código Civil).

Acórdão 10634/2015 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes)

Responsabilidade. Multa. Incapacidade.

A interdição judicial do responsável posterior aos atos tidos por irregulares não obsta, por si só, a aplicação de multa pelo TCU, pois a incapacidade civil superveniente não é causa de extinção da punibilidade.

Acórdão 10639/2015 Segunda Câmara(Recurso de Reconsideração, Relatora Ministra Ana Arraes)

Responsabilidade. Multa. Fundo partidário.

Na gestão de recursos do Fundo Partidário, a extrapolação do limite de despesas com pessoal, isoladamente, não caracteriza dano, embora configure grave infração a norma legal (art.[ix]44, inciso[x]I, da Lei 9.096/95) que justifica a aplicação da multa do art.[xi]58, inciso[xii]II, da Lei 8.443/92.

Acórdão 10642/2015 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relatora Ministra Ana Arraes)

Responsabilidade. Parecer técnico. Supervisão.

A responsabilização do gestor que age com base em parecer técnico deve estar fundamentada em prova concreta e objetiva de que o parecer apresentava falhas perceptíveis por qualquer administrador de conhecimento mediano, especialmente quando emitido no exercício regular das funções do técnico e não por delegação de competência.

Acórdão 10689/2015 Segunda Câmara(Pensão Civil, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Pessoal. Pensão civil. Menor sob guarda ou tutela.

É legal a pensão civil concedida a menor sob guarda cujo fato gerador tenha ocorrido anteriormente à entrada em vigor da alteração promovida no art.[xiii]217 da Lei 8.112/90 pela MP 664/14, desde que comprovada a dependência econômica do menor em relação ao instituidor da pensão.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­uído pela Lei nº 13.135, de 2015)

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 108. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-108/ Acesso em: 17 abr. 2024