TCU

Boletim de Jurisprudência nº 105

Sessões: 27 e 28 de outubro de 2015

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 

Acórdão 2711/2015 Plenário(Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Teto constitucional.

Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dada a natureza autárquica que possuem, são alcançados pela regra constitucional do teto remuneratório (art.[i]37, inciso[ii]XI, da Constituição Federal).

Acórdão 2711/2015 Plenário(Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Competência do TCU. Processo administrativo disciplinar. Abrangência.

O TCU pode determinar aos gestores a apuração de fatos e condutas de agentes públicos que sejam prejudiciais ao erário ou que configurem atos de gestão ilegais ou ilegítimos, não tendo, contudo, competência para determinar diretamente a instauração ou para controlar resultados de sindicâncias ou de procedimentos administrativos disciplinares.

Acórdão 2714/2015 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Contrato administrativo. Prazo.

O atraso na execução de obras públicas é ocorrência de extrema gravidade, sendo cabível, quando a Administração dá causa ao descumprimento dos prazos, a apuração de responsabilidades dos gestores. Nos atrasos advindos de incapacidade ou mora da contratada, o órgão contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei.

Acórdão 2717/2015 Plenário(Agravo, Relator Ministro Augusto Nardes)

Direito Processual. Recurso de revisão. Efeito suspensivo.

O recurso de revisão tem natureza similar à ação rescisória, no processo civil, ou ao de revisão criminal, no processo penal, não admitindo, em regra, efeito suspensivo, medida aceitável somente quando presentes os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido, do perigo da demora e do fundado receio de grave lesão ao erário ou ao interesse público ou o risco de ineficácia da decisão de mérito.

Acórdão 2724/2015 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Direito Processual. Julgamento de contas. Erro material.

A correção de erro material em acórdão, com a finalidade de incluir nome de responsável no rol dos que tiveram suas contas julgadas irregulares, não implica reformatio in pejus, quando o mérito pela irregularidade das contas do agente estiver claramente delineado no relatório e no voto.

Acórdão 2732/2015 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas)

Desestatização. Concessão pública. Estudo de viabilidade.

Os estudos técnicos vinculados a concessões de serviços públicos podem ocorrer mediante autorização do poder concedente, inexistindo a obrigatoriedade de que o ato, face ao seu caráter discricionário, seja precedido por processo seletivo formal (art.[iii]37, inciso[iv]XXI, da Constituição Federal c/c art.[v]21 da Lei 8.987/95).

Acórdão 2733/2015 Plenário(Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Desestatização. Competência do TCU. Licitação.

Nas concessões de uso vinculadas, do ponto de vista finalístico, à celebração de uma contratação futura pelo cessionário, em que o uso do bem cedido pela União está diretamente relacionado a sua exploração econômica por terceiro, não compete ao TCU fiscalizar o procedimento licitatório, bem como o contrato dele resultante, afetos à operacionalização do cessionário. A atuação do TCU dirige-se ao controle da legalidade do contrato de cessão de uso e ao acompanhamento da sua execução.

Acórdão 2738/2015 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Proposta (licitação). BDI.

O licitante pode apresentar a taxa de BDI que melhor lhe convier, desde que o preço proposto para cada item da planilha e, por consequência, o preço global não estejam em limites superiores aos preços de referência.

Acórdão 2740/2015 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Licitação. Qualificação técnica. Certificação.

Nas licitações de serviços de manutenção integrada de infraestrutura de datacenter, é cabível a exigência de comprovação de habilidade para prestação de serviços de acordo com a NBR 15.247 (requisitos para instalação e uso de sala-cofre), como requisito de qualificação técnica, quando a magnitude e a relevância dos dados a serem tratados justificarem a apresentação de certificações que garantam a qualidade e continuidade dos serviços prestados.

Acórdão 6733/2015 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Multa. Bolsista.

Não cabe aplicação de multa a responsável inadimplente em relação a valores recebidos do CNPq a título de bolsa de estudo, por descumprimento de compromisso assumido com a entidade.

Acórdão 9579/2015 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Responsabilidade. Multa. Omissão.

Existe relação de subordinação entre as condutas de não comprovação da aplicação dos recursos e de omissão na prestação de contas, sendo a primeira consequência da segunda, o que enseja, na ocorrência das duas irregularidades, afastar a aplicação da multa do art.[vi]58, inciso[vii]I, da Lei 8.443/92, e fazer prevalecer a multa do art.[viii]57 da mesma Lei.

Acórdão 9591/2015 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Convênio. Prestação de contas. Fundo partidário.

Nas prestações de contas de recursos do Fundo Partidário, deve ser demonstrado o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos transferidos, por meio da congruência entre a movimentação bancária e os comprovantes de despesas apresentados.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato:  infojuris@tcu.gov.br­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ 

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Boletim de Jurisprudência nº 105. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/boletim-de-jurisprudencia-no-105/ Acesso em: 25 abr. 2024