TCU

Informativo nº 26 do TCU

 

Sessões: 20 e 21 de julho de 2010

 

Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões proferidas na(s) data(s) acima indicada(s), relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, da jurisprudência do TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema. Por esse motivo, a seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência.

 

 

SUMÁRIO

Plenário

Contratação para fornecimento de lanches, refeições e coquetéis: necessidade de alinhamento às finalidades da instituição.

Licitação de obra rodoviária: ausência de estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira do empreendimento.

Pregão para contratação de fornecimento de vales-alimentação

1 – Exigência de apresentação da rede de estabelecimentos credenciados na fase de habilitação;

2 – Admissão de taxa negativa de administração em licitações.

Contratação de serviços por dispensa de licitação:

1 – pesquisa de preços com pelo menos três cotações válidas;

2 – Prova de regularidade perante o INSS e o FGTS.

Licitação para contratação de prestação de serviços:

1 – Detalhamento inadequado do objeto;

2 – Uso obrigatório do pregão para contratação de serviços comuns;

Fracionamento indevido das despesas, possibilitando a dispensa de licitação ou o uso de modalidade inferior à legalmente exigida.

Restrições à competitividade: exigência, para fins de comprovação da qualidade do café a ser fornecido, de certificado emitido pela ABIC.

Licitações e contratos de obras:

1 – Critério de aceitabilidade de preços;

2 – Detalhamento do orçamento em planilhas de custos unitários;

3 – Exigência, para fim de habilitação, de profissional qualificado nos quadros permanentes das licitantes;

4 – Cobrança de valores para fornecimento do edital.

5 – Inclusão Inadequada de itens na composição do BDI.

Primeira Câmara

Atestados comprobatórios de experiência anterior: pontuação progressiva.

Inovação Legislativa

Medida Provisória nº 495, de 19 de julho de 2010.

 

PLENÁRIO

 

Contratação para fornecimento de lanches, refeições e coquetéis: necessidade de alinhamento às finalidades da instituição

Em razão de diversas irregularidades detectadas anteriormente, em sede de processo de denúncia, vários responsáveis do Conselho Regional de Administração no Estado do Rio de Janeiro – CRA/RJ – intentaram recurso de reconsideração junto ao Tribunal. Uma das irregularidades discutidas no recurso referia-se à contratação de fornecimento de lanches, refeições e coquetéis. No entender do relator, “gastos com lanches ou coffee breaks oferecidos durante eventos, seminários ou reuniões realizados no âmbito de um órgão ou entidade, por vezes, são justificáveis, pois relacionados às atividades do órgão”. Todavia, no caso examinado, o relator, citando o relator do acórdão recorrido, enfatizou que “além do fornecimento de refeições diárias para os seus empregados, contratou-se o fornecimento diário não só de água, café e lanches, mas de jantares semanais para os participantes das reuniões do Conselho, de festas de fim de ano, com cardápio especial, de garçons para servir, entre outros. Trata-se, portanto, de duas contratações totalmente dissociadas dos objetivos do CRA/RJ e pagas com recursos do Conselho, o que fere o princípio da legalidade”. Assim, por entender que esta e as demais irregularidades detectadas anteriormente continuaram não elididas, o relator, com a anuência do Plenário, negou provimento aos recursos de reconsideração. Acórdão n.º 1730/2010-Plenário, TC-000.303/2010-5, rel. Min. Benjamin Zymler, 21.07.2010.

 

Licitação de obra rodoviária: ausência de estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira do empreendimento

Em levantamento de auditoria relacionado à Concorrência Pública – Edital nº 0142/2010-17, cujo objeto é a contratação de empresa para execução de serviços de atualização do projeto executivo de engenharia para implantação e pavimentação da Rodovia BR-484/ES, subtrecho Serra Pelada-Itarana, com extensão de 34,2 Km, o relator, em sede cautelar, determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a imediata suspensão do processo licitatório em curso em razão de potenciais irregularidades detectadas. Uma dessas irregularidades seria a “realização de procedimento licitatório para contratação dos referidos serviços de atualização de projeto executivo sem a prévia realização de estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira do empreendimento, com afronta aos comandos contidos no inciso IX do art. 6º e art. 12 da Lei 8.666/1993 e no § 4º do art. 10 da Lei 11.653/2008”. A unidade técnica, ao examinar o assunto, registrou informação prestada pela Superintendência Regional do DNIT, de que “a obra não necessitaria de estudos de viabilidade técnica e econômico-finaneira, haja vista tratar-se de obra remanescente do Convênio PG-105/98-DNER/DER”. Destacou a unidade técnica, ainda, que praticamente toda a rodovia, objeto da licitação examinada, cortará terrenos particulares, atravessando “uma região extremamente acidentada e montanhosa, com altitudes acima dos 1.000 m. De sua parte, o relator observou que as circunstâncias materiais, ressaltadas pela equipe de auditoria, evidenciaram que os estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira seriam especialmente importantes, uma vez que “praticamente toda extensão da rodovia BR-484/ES está situada em áreas particulares, o que demanda a implementação de desapropriações”, e, além disso, “a rodovia atravessa região muito acidentada, o que impacta severamente o custo da obra”. Ainda para o relator, “É possível que tais estudos apontem para solução distinta da que foi delineada originalmente”. Todavia, divergiu o relator quanto à classificação da irregularidade, pois, para ele, “… a falta de estudos de viabilidade técnica e econômica merece ser classificada como irregularidade grave com proposta de paralisação (IG-P). E não como outras irregularidades (OI). Isso porque se enquadra na hipótese do art. 94, § 1º, inciso IV, da Lei nº 12.017/2009”. O Plenário referendou a cautelar. Decisão monocrática no TC-015.254/2010-0, rel. Min. Benjamin Zymler, 21.07.2010.

 

Pregão para contratação de fornecimento de vales-alimentação: 1 Exigência de apresentação da rede de estabelecimentos credenciados na fase de habilitação

Representação de licitante relatou possíveis irregularidades no Pregão Sebrae/GO nº 6/2010, conduzido pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Goiás – Sebrae/GO, com o objetivo de contratar empresa especializada no fornecimento de vales-alimentação e vales-refeição, através de cartão magnético, para os colaboradores da entidade. Uma delas seria a exigência de apresentação da rede dos estabelecimentos credenciados na fase de habilitação do certame. Para a representante, tal exigência feriria o princípio da competitividade. Além disso, ainda conforme a representante, ao obrigar a licitante a apresentar a rede de credenciados, o Sebrae estaria obrigando-a a se responsabilizar por ato de terceiro. Como a rede de credenciados seria essencialmente dinâmica, as empresas licitantes não poderiam oferecer qualquer garantia com relação a tanto. A representante alegou, ainda, que o correto seria exigir da licitante vencedora a apresentação da rede em prazo razoável, nunca antes do certame. Ao examinar o assunto, o relator entendeu, no caso concreto, ser cabível tal exigência, uma vez que “Tal condição busca garantir aos beneficiários o mínimo de segurança quanto à prestação do serviço. Permitir que empresas sem uma rede mínima devidamente comprovada participassem da licitação poderia inviabilizar a oferta do benefício”. Além disso, o relator consignou que “…não foi exigido no edital do pregão quantitativo mínimo de estabelecimentos credenciados, e sim que cada licitante apresentasse previamente a relação de rede de estabelecimentos nos municípios onde o Sebrae/GO possui estrutura física dotada de colaboradores que atuam na região”. Com esses fundamentos, o Plenário acompanhou o voto do relator, pela procedência parcial da representação, com a expedição de determinações corretivas ao Sebrae. Acórdão n.º 1757/2010-Plenário, TC-010.523/2010-3, rel. Min. Raimundo Carreiro, 21.07.2010.

 

Pregão para contratação de fornecimento de vales-alimentação: 2 – Admissão de taxa negativa de administração

Ainda no que se refere à representação de licitante que relatou possíveis irregularidades no Pregão Sebrae/GO nº 6/2010, conduzido pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Goiás – Sebrae/GO, com o objetivo de contratar empresa especializada no fornecimento de vales-alimentação e vales-refeição, por meio de cartão magnético, para os colaboradores da entidade, também seria irregular, para a representante, a vedação editalícia de que a taxa de administração fosse negativa, uma vez que a renda obtida pelo particular em decorrência do serviço licitado proviria de diferentes fontes, não se restringindo à taxa de administração. Em seu voto, o relator destacou a providência do Sebrae/GO de determinar o cancelamento do pregão, com o intuito de adequar a licitação à jurisprudência do TCU que admite a taxa negativa em licitações para a contratação de serviços de fornecimento de vales-alimentação e vales-refeição. O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a representação e expediu determinações corretivas ao Sebrae. Acórdão n.º 1757/2010-Plenário, TC-010. 523/2010-3, rel. Min. Raimundo Carreiro, 21.07.2010.

 

Contratação de serviços por dispensa de licitação: 1 – Pesquisa de preços com pelo menos três cotações válidas

Denúncia formulada ao TCU indicou irregularidades na realização de coleta de preços, no âmbito da Companhia Docas do Espírito Santo – Codesa, para a contratação direta de serviços de diagramação e editoração do balanço de 2003 da empresa, para fins de publicação no Diário Oficial e em sítio da internet. A primeira das irregularidades seria a existência de vícios na condução, autorização e homologação de pesquisa de preços nos exercícios de 2004 e 2008. A esse respeito, a unidade técnica expôs que “Essa Corte de Contas vem defendendo, de forma reiterada, que a consulta de preços junto ao mercado, nos casos de dispensa de licitação, deve contemplar, ao menos, três propostas válidas…”. O relator, acolhendo a manifestação da unidade técnica, votou pela procedência da denúncia e expedição de determinação à Codesa no sentido de que, “faça constar dos processos de contratação direta, inclusive por meio de licitação com base no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93, pesquisa de preços de mercado, no número mínimo de três cotações válidas, elaborados por empresas do ramo, com identificação do servidor responsável pela consulta, conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal”. O Plenário, por unanimidade, acompanhou o voto do relator. Precedentes citados: Acórdãos nº 1.545/2003-1ª Câmara – Relação nº 49/2003; nº 222/2004-1ª Câmara e n

º 2.975/2004-1ª Câmara. Acórdão n.º 1782/2010-Plenário, TC-003.971/2009-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 21.07.2010.

 

Contratação de serviços por dispensa de licitação: 2 – Prova de regularidade perante o INSS e o FGTS

Ainda no que se refere à Denúncia formulada ao TCU que indicou irregularidades na realização de coleta de preços no âmbito da Companhia Docas do Espírito Santo – Codesa, para a contratação direta de serviços de diagramação e editoração do balanço de 2003 da empresa, para fins de publicação no Diário Oficial e em sítio da internet, foi informada pelo denunciante a dispensa indevida de comprovação de regularidade da contratada para com o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS – e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, contrariando jurisprudência do TCU. Um dos responsáveis alegou, em sua defesa, que norma interna da Codesa demandava apenas verificação de regularidade junto ao Cadin, não fazendo qualquer menção à certidão de INSS e FGTS, que, sob sua ótica, seriam itens obrigatórios para licitação, desconhecendo sua exigência nos casos de contratação direta”. Em sua análise, a unidade instrutiva, ao rejeitar os argumentos do responsável, registrou a existência de normas constitucionais (caput e § 3º do art. 195 da Constituição Federal de 1988) e legais (art. 2º da Lei 9.012 de 1995) que exigem prova de regularidade perante o INSS e o FGTS como condição para a contratação direta. Além disso, ainda conforme a unidade técnica, “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a regularidade junto ao INSS e ao FGTS é condição necessária a ser observada, inclusive nos casos de contratação direta”. O relator acolheu a manifestação da unidade técnica e votou pela procedência da denúncia, expedição de determinação corretiva à Codesa e levantamento do sigilo dos autos, no que foi acompanhado pelo Plenário. Precedentes citados: Decisão nº 705/1994; Acórdãos nº 1.467/2003 e n

º 361/2007, todos do Plenário do TCU. Acórdão n.º 1782/2010-Plenário, TC-003.971/2009-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 21.07.2010.

 

Licitação para contratação de prestação serviços: 1 – Detalhamento inadequado do objeto

Representação de licitante informou ao Tribunal possíveis irregularidades na Concorrência nº 006/2010, sob a responsabilidade da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – Ceagesp, cujo objeto é a  contratação de serviços de coleta seletiva conteinerizada, reciclagem, compostagem, transbordo, transporte e destinação final de resíduos provenientes das áreas de operação e comercialização de produtos situados dentro do Entreposto Terminal de São Paulo. Uma das alegações da representante seria a obscuridade na descrição do objeto da licitação. Ao analisar o fato, a unidade técnica consignou, quanto ao objeto da licitação, que o “edital juntado a este processo pela representante realmente não apresenta qualquer detalhamento. Após tratar, ilustrativamente, da impropriedade quanto à descrição de um dos itens do objeto, registrou a unidade instrutiva que não haveria sequer projeto básico a orientar a licitação. Para a unidade técnica, “… Segundo o artigo 7°, §2°, I, da lei 8.666/93, as obras e os serviços de engenharia só podem ser licitados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório. A utilização da expressão projeto básico leva muitos gestores a licitarem as obras e os serviços de engenharia com base em anteprojetos, pouco detalhados. No presente caso, sequer existe o anteprojeto (ou, se existe, não foi apresentado). Ao concordar com o exame da unidade da técnica, o relator registrou que Não há informações suficientes no edital para a formulação das propostas. Não só existe falha quanto ao detalhamento do serviço de adequação técnica, manutenção e operação de transbordo, mas também quanto ao de todos os demais itens da Planilha de Preços e Quantitativos Estimados”. Ainda para o relator, a situação “… fere o art. 6º, IX, alínea “f”, da Lei n.º 8.666, de 1993, que estabelece que o projeto básico deve incluir orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados. É certo, entretanto, que o termo detalhamento utilizado não está objetivamente definido, para efeito de aplicação do dispositivo, naquela lei. Mas isso não impede a aplicação adequada deste preceito legal”.  Ao tratar da finalidade do detalhamento do objeto, o relator manifestou que a aplicação de tal regra “… permite verificar se o orçamento estimado considera todos os componentes do serviço pretendido e facilita o acompanhamento da execução do contrato. Permite ainda que os licitantes compreendam exatamente as obrigações que serão assumidas pelo vencedor do certame e elaborem suas propostas e que estas sejam analisadas quanto à compatibilidade dos preços apresentados. Por fim, possibilita os cálculos dos reajustes que se fizerem necessários para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro”. Ao fim, o relator determinou cautelarmente à Ceagesp que não desse continuidade à Concorrência nº 006/2010, por entender procedentes, neste ponto, as alegações da representante. O Plenário referendou a decisão do relator. Precedentes citados: Acórdãos 67/2002, 2462/2007 e 2522/2008, todos do Plenário. Decisão monocrática no TC-017.914/2010-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 21.07.2010.

 

Licitação para contratação de prestação de serviços: 2 – Uso obrigatório do pregão para contratação de serviços comuns

Ainda na decisão monocrática relativa à Concorrência nº 006/2010, sob a responsabilidade da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo -Ceagesp, cujo objeto é a  contratação de serviços de coleta seletiva conteinerizada, reciclarem, compostagem, transbordo, transporte e destinação final de resíduos provenientes das áreas de operação e comercialização de produtos situados dentro do Entreposto Terminal de São Paulo, o relator ressaltou outra possível irregularidade, desta feita relativa à definição da modalidade aplicável à contratação. Para o relator O objeto licitado pode ser incluído na categoria de bens e serviços comuns, especificada pela Lei n.º 10.520, de 2002, e pelo Decreto n.º 5.450, de 2005. Deveria, portanto, ser licitado por meio de pregão, conforme a jurisprudência do Tribunal sobre o tema”.  Após evidenciar os normativos que ordenam o assunto, o relator entendeu que os serviços pretendidos pela Ceagesp são comuns e, portanto, devem ser licitados por intermédio de pregão. Assim, apesar de não alegado pela representante, o relator determinou a oitiva da Ceagesp para que se pronunciasse quanto ao “motivo por que a modalidade de licitação escolhida não foi “pregão”, visto que seu objeto inclui-se na categoria serviço comum, conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002. Ao final, o relator determinou cautelarmente à Ceagesp que não desse continuidade à Concorrência nº 006/2010 até o julgamento de mérito da questão pelo Tribunal. O Plenário referendou a decisão do relator. Precedentes citados: Acórdãos 265/2010, 767/2010 e 872/2010, todos do Plenário  Decisão monocrática no TC-017.914/2010-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 21.07.2010.

 

Fracionamento indevido das despesas, possibilitando a dispensa de licitação ou o uso de modalidade inferior à legalmente exigida

Ao examinar prestação de contas da Casa da Moeda do Brasil, referente ao ano de 2002, unidade técnica do TCU detectou potenciais irregularidades relacionadas a licitações promovidas pela entidade, dentre elas o fracionamento injustificado de despesas realizadas para aquisição de diversos itens como borracha-lençol, filme plástico autoadesivo, material elétrico, formulário contínuo e outros materiais de informática, ferramentas, tinta rotogravura, solventes, papel apergaminhado, papel calibrado e outros. Após a oitiva dos responsáveis, a unidade técnica, ao analisar o argumento apresentado de que “o fracionamento é tolerado e legalmente preferível porque amplia a competitividade e preserva a economia de escala”, entendeu ser este inadmissível nas contratações em análise, uma vez que “A Lei nº 8.666/1993, no art. 23, § 1º, permite o parcelamento do objeto da licitação quando esse for de natureza divisível, ou seja, a administração divide o objeto em parcelas para aproveitar as peculiaridades e os recursos disponíveis, porém, as contratações são executadas simultaneamente”. Para a unidade técnica, o que ocorreu, nas situações examinadas, foi que “não houve parcelamento, mas sim o fracionamento das despesas, visto que, no exercício, à medida da necessidade, alguns insumos/bens às vezes eram adquiridos em um único mês por várias vezes e de empresas distintas”. A unidade responsável pela instrução afirmou, ainda, que se fragmentaram “as aquisições de bens/insumos para ajustá-las aos limites permitidos no art. 24 e incisos da Lei nº 8.666/1993”, e que a “… fragmentação das contratações, possibilitou a utilização de modalidade de licitação inferior àquela exigida pelo total da despesa no ano. No voto, o relator, ao concordar com as análises da unidade técnica, esclareceu que “por não existir vedação legal para que o objeto licitado seja dividido, a realização de vários procedimentos, por si só, não caracteriza o fracionamento indevido da despesa”, desde que se preserve a modalidade de licitação pertinente para o total de aquisições do exercício. Assim, ainda conforme o relator, não haveria possibilidade de se afastar a responsabilidade dos gestores da entidade pelo fracionamento indevido das despesas, bem como por outras irregularidades ocorridas na área de licitações e contratos. Consequentemente, votou pela rejeição das razões de justificativa, julgamento pela irregularidade das contas, aplicação de multa aos gestores e expedição de diversas determinações corretivas à entidade jurisdicionada, no que foi acompanhado pelo Plenário do Tribunal. Precedentes citados: Acórdãos nº 85/1999 e nº 125/2000, ambos do Plenário; Acórdão nº 93/1999- 1ª Câmara; Acórdãos nº 88/2000, nº 313/2000, nº 335/2010, todos da 2ª Câmara. Acórdão n.º 1760/2010-Plenário, TC-013.749/2003-1, rel. Min. José Múcio Monteiro, 21.07.2010.

 

Restrições à competitividade: exigência, para fins de comprovação da qualidade do café a ser fornecido, de certificado emitido pela ABIC

Em processo de representação, o relator comunicou ao Plenário ter adotado medida cautelar determinando a suspensão, pela Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em Santos-SP, do processo de contratação realizado por meio do Pregão Eletrônico nº 7/2010, cujo objeto é a aquisição de café. A representante alegou ser “ilegítima a exigência de certificado emitido pela Associação Brasileira da Indústria do Café (ABIC) para a comprovação da qualidade do produto, por configurar restrição indevida à competitividade”. Para a unidade técnica a questão central é o fato de a exigência para apresentação do selo da ABIC restringir indevidamente o caráter competitivo do certame. O relator registrou que o Tribunal, em decisões recentes, concluiu “ser possível a comprovação da qualidade do café por meio de laudo de análise emitido por um dos laboratórios credenciados pela Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos de Saúde (habilitados para realizar ensaios em produtos sujeitos à Vigilância Sanitária)”. Informou o relator que o precedente do Tribunal teve por fundamentos o “art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal (que dispõe que ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado), o art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/1993 (que estabelece a licitação como meio de garantir a observância do princípio da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração), bem como o art. 44 dessa mesma norma (que prevê que os critérios definidos no edital não podem contrariar as normas e princípios estabelecidos por aquela lei)”. Assim, no caso paradigmático, o Tribunal determinou a órgão da Administração Direta federal que “não inclua, nos editais para aquisição de café, a exigência de certificado de autorização ao uso do selo de pureza ABIC, devidamente válido, tendo em vista que somente empresas associadas à ABIC possuem o mencionado certificado, devidamente válido;”. Além disso, determinou ainda que “permita a comprovação das características mínimas de qualidade exigidas para o café por meio de laudo de análise emitido por laboratório habilitado pela REBLAS/ANVISA”. Ao fim, por entender plausível o direito pleiteado pela representante, o relator, mediante decisão monocrática referendada pelo Plenário, determinou, cautelarmente, a suspensão do Pregão Eletrônico nº 7/2010, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão levantada. Precedente citado:
Acórdão nº 1.310/2010, da 1ª Câmara do TCU.
 Decisão monocrática no TC-019.176/2010-4, rel. Min. José Múcio Monteiro, 21.07.2010.

 

Licitações e contratos de obras: 1 – Critério de aceitabilidade de preços

Em Relatório de Auditoria realizada nas obras de urbanização de favelas nas bacias dos córregos Cabaça e Segredo, localizadas no Município de Campo Grande/MS, foram detectadas diversas irregularidades pelo TCU, tanto nas licitações, quanto nos contratos relacionados. A primeira irregularidade consistiu na constatação, pela equipe de auditoria, de que os editais de licitação apresentaram apenas critérios de aceitabilidade de preço global. A esse respeito, foi destacado pelo relator que “A Lei n. 8.666/1993, no inciso X do art. 40, é cristalina ao estabelecer a possibilidade de os certames contemplarem critérios de preços unitários e global. Para determinar a utilização desses critérios é preciso levar em conta o objeto que se deseja contratar. No presente caso, como se sabe, trata-se de obras, objeto esse que reclama também a adoção do regime de preço unitário ao lado do preço global, pois, em regra, as avenças desse jaez incluem fornecimento de materiais e/ou serviços com previsão de diversos quantitativos correspondentes às previsões do projeto básico e executivo, os quais devem demonstrar a realidade da execução da obra”. Além disso, destacou o relator que, conforme jurisprudência do TCU, “… a inclusão de preço unitário permite uma acurada averiguação da adequabilidade dos preços ofertados pelos licitantes e, consequentemente, proporciona uma melhor avaliação da obra como um todo, sendo a técnica indicada ao caso…”.  Ao final, o relator propôs expedição de determinação corretiva ao município de Campo Grande/MS, para que, em futuras licitações feitas com recursos federais, “utilize critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, nos termos do disposto no inciso X do art. 40 da Lei n. 8.666/1993 e da jurisprudência do TCU”. A proposta contou com a concordância do Plenário. Precedentes citados:
Acórdãos nº 1.426/2010 e nº 1.452/2010, ambos do Plenário do TCU.
Acórdão n.º 1.762/2010-Plenário, TC-000.289/2010-8, Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 21.07.2010.

 

Licitações e contratos de obras: 2 – Detalhamento do orçamento em planilhas de custos unitários

Outra irregularidade detectada pela equipe em auditoria nas obras de urbanização de favelas nas bacias dos córregos Cabaça e Segredo, localizadas no Município de Campo Grande/MS, foi a inobservância do art. 7º, §2º, inc. II, da Lei 8.666/1993, que estabelece como um dos requisitos para a licitação de obras e serviços a existência de “orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários”. No voto, o relator enfatizou que a regra citada no dispositivo legal traz, basicamente, duas implicações: “A primeira contempla o dever de a Administração estimar seus custos, pois os valores a desembolsar devem ser previstos antes mesmo de se iniciar a licitação. A segunda guarda consonância com o princípio da transparência na gestão dos recursos públicos de forma que se possa verificar a conformidade de cada proposta ofertada à Administração com os preços correntes no mercado, o que se coaduna com a busca da proposta mais vantajosa e da isonomia e ainda conduz a um aumento de efetividade no controle dos recursos”. Ressaltando ser a observância do art. 7º, §2º, inc. II, da Lei 8.666/1993 matéria assentada na jurisprudência do TCU, o relator propôs, e o Plenário acolheu, determinação corretiva ao município de Campo Grande/MS, para que, em futuras licitações feitas com recursos federais, elabore previamente orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários dos serviços pretendidos … ; exigindo das licitantes as referidas composições em suas propostas”. Precedentes citados: Acórdão nº 2.567/2010-1ª Câmara e Acórdão nº 1.463/2010- Plenário do TCU. Acórdão n.º 1.762/2010-Plenário, TC-000.289/2010-8, Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 21.07.2010.

 

Licitações e contratos de obras: 3 – Exigência, para fins de habilitação, de profissional qualificado nos quadros permanentes das licitantes

Ainda no que se refere à auditoria nas obras de urbanização de favelas nas bacias dos córregos Cabaça e Segredo, localizadas no Município de Campo Grande/MS, a equipe de auditoria entendeu existir diversas cláusulas constantes dos editais de licitação que restringiriam a competitividade do certame. Uma delas seria quanto à qualificação técnica, mais especificamente a exigência de profissional qualificado integrante do quadro permanente da licitante. A esse respeito, a instrução ressaltou que “a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que tal exigência é inadequada, desnecessária e desproporcional, porquanto tem o condão de gerar um ônus desnecessário ao licitante, ferindo o caráter competitivo do certame. É suficiente a comprovação da existência de um contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum”. O relator acompanhou a manifestação da unidade técnica e, por conseguinte, propôs determinação corretiva a respeito, o que foi aprovado pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nº. 2.297/2005, 2.036/2008, 2.099/2009, todos do Plenário. Acórdão n.º 1.762/2010-Plenário, TC-000.289/2010-8, Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 21.07.2010.

 

Licitações e contratos de obras: 4 – Cobrança de valores para fornecimento do edital

Outra irregularidade identificada pela unidade técnica em auditoria nas obras de urbanização de favelas nas bacias dos córregos Cabaça e Segredo, localizadas no Município de Campo Grande/MS, e que poderia restringir a competitividade do certame seria a cobrança de valores referentes a fornecimento do edital em patamar superior ao custo efetivo de reprodução gráfica dessa documentação, em contraposição ao art. 32, § 5º, da Lei 8.666/1993, bem como em relação à jurisprudência do TCU. Em sua análise, a equipe de auditoria realçou que “Após avaliação do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida, considerando valores atuais, apresentada em planilha de comparação de custos em anexo, evidenciou-se que essa cobrança não guarda relação com o que dispõe a lei de licitações quanto ao tema”. O relator, na mesma linha, entendeu restar afrontada tanto a Lei 8.666/1993 quanto a jurisprudência do Tribunal e apresentou proposta ao Plenário de determinação corretiva quanto ao fato, o que foi aprovado pelo Colegiado. Precedentes citados: Acórdãos nº. 2.297/2005, 2.036/2008, 2.099/2009, todos do Plenário. Acórdão n.º 1.762/2010-Plenário, TC-000.289/2010-8, Subst. Marcos Bemquerer Costa, 21.07.2010.

 

Licitações e contratos de obras: 5 – Inclusão inadequada de itens na composição do BDI

Na mesma auditoria nas obras de urbanização de favelas nas bacias dos córregos Cabaça e Segredo, localizadas no Município de Campo Grande/MS, a unidade técnica concluiu ter ocorrido a inclusão inadequada de itens na composição do BDI, os quais, em realidade, deveriam constar dos custos diretos da obra como administração local, manutenção do canteiro, mobilização e desmobilização de equipes, controle topográfico e tecnológico. A unidade instrutiva, citando entendimentos jurisprudenciais do TCU, destacou que “itens que sejam quantificáveis devem ser discriminados na planilha orçamentária, e não no BDI”. Assim, foi proposto pelo relator que o Tribunal determinasse ao município de Campo Grande que, em futuras licitações feitas com recursos federais, “abstenha-se de incluir no BDI itens que deveriam constar dos custos diretos da obra, como administração local, manutenção do canteiro, mobilização e desmobilização de equipes e controle topográfico e tecnológico”. A proposta foi acolhida pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nº. 325/2007 e 2.099/2009, ambos do Plenário. Acórdão n.º 1.762/2010-Plenário, TC-000.289/2010-8, Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 21.07.2010.

 

 

PRIMEIRA CÂMARA

 

Atestados comprobatórios de experiência anterior: pontuação progressiva

Em representação formulada por licitante foram apontadas diversas possíveis irregularidades na Concorrência 3/2006, do tipo técnica e preço, conduzida pela Secretaria Executiva para Assessoramento ao Comitê de Gestão das Ações Governamentais nos Jogos Pan-Americanos de 2007 – Sepan, subordinada ao Ministério do Esporte. Uma delas seria a atribuição de pontuação progressiva a número crescente de atestados comprobatórios de experiência de idêntico teor, o que não guardaria necessariamente correlação com a seleção do licitante mais apto. Em suas análises, o relator realçou que circunstâncias excepcionais, alheias à vontade dos gestores do Ministério do Esporte, condicionaram a tomada de decisões necessárias e indispensáveis ao cumprimento dos prazos para implementação das medidas tendentes à viabilização dos jogos.” Especificamente quanto à atribuição de pontuação progressiva a número crescente de atestados comprobatórios de experiência, entendeu ser esta admissível, “… desde que devidamente justificada, porque a experiência da licitante na execução reiterada de determinados serviços, em certa medida, a qualifica a executá-los com melhor qualidade”, realçando, ainda, que, em conformidade com a jurisprudência recente do Tribunal, “… admite-se a inclusão de critérios de pontuação que levem em conta a quantidade de serviços prestados, porém, também deve ser sopesado o desempenho da contratante e a complexidade dos serviços realizados”. O Plenário acatou os argumentos do relator quanto a este ponto. Precedente citado: Acórdão n.º 1.910/2007-Plenário. Acórdão n.º 4538/2010-1ª Câmara, TC-018.311/2006-0, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 20.07.2010.

 

INOVAÇÃO LEGISLATIVA

período de 19 a 25 de julho de 2010.

 

Medida Provisória nº 495, de 19 de julho de 2010 – D.O.U. de 20/07/2010: Altera as Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e revoga o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.

 

Responsáveis pelo Informativo:

Elaboração: Sandro Henrique Maciel Bernardes, Assessor em substituição da Secretaria das Sessões.

Revisão: Odilon Cavallari de Oliveira, Secretário das Sessões.

Contato: infojuris@tcu.gov.br

 

Como citar e referenciar este artigo:
TCU,. Informativo nº 26 do TCU. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcu/informativo-no-26-do-tcu/ Acesso em: 19 abr. 2024