TCE/MG

Informativo de Jurisprudência nº 148 do TCE-MG

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

Belo Horizonte|5 a 18 de julho de 2016|n. 148

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

 Jurisprudência Selecionada

Tribunal Pleno

Participação de microempresas e de empresas de pequeno porte em processo licitatório

Consulta formulada por Chefe de Executivo Municipal acerca da participação de microempresas (ME) e de empresas de pequeno porte (EPP) em processos licitatórios, em especial no tocante ao tratamento diferenciado e simplificado previsto nos arts. 47 e 48 da Lei Complementar n. 123/2006. O consulente questionou sobre a possibilidade de o Município despender, em cumprimento ao disposto no § 3 do art. 48, 10% a mais do menor preço para favorecer microempresa local ou regional. Indagou, ainda, acerca da abrangência do termo “regional”. O Conselheiro Cláudio Couto Terrão, relator, exerceu juízo positivo de admissibilidade e explicou, de início, que o sentido da expressão “regionalmente” é delineado, no âmbito estadual, no art. 9º-A, § 1º, do Decreto Estadual n. 44.630/2007 e, na esfera municipal, no parecer exarado em resposta à Consulta n. 887.734, nos casos em que não há norma específica do Município. No tocante ao § 3 do art. 48 da Lei Complementar n. 123/2006, entendeu ser possível à Administração pagar até 10% a mais do melhor preço válido na licitação para contratar licitantes enquadrados como ME ou EPP sediadas local ou “regionalmente”. Esclareceu, por fim, que a aplicação desse benefício não é decorrência direta da lei, sendo necessário constar, na fase interna e no ato convocatório, de forma expressa, o percentual de preferência, a justificativa e as regras para a sua concessão. O Conselheiro Gilberto Diniz, em voto-vista, ponderou que a Lei Complementar n. 123/2006 é regra geral que exige, no art. 77, de forma obrigatória, normatização nas esferas federal, estadual e municipal para “assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido” às ME e às EPP. Aduziu ser excessiva a exigência de constar, de modo expresso, no ato convocatório, a justificativa para a concessão da preferência às ME e às EPP sediadas local ou “regionalmente”, razão pela qual sugeriu que a justificativa integre a documentação da fase interna. O Conselheiro relator aderiu ao voto-vista do Conselheiro Gilberto Diniz. Aprovado o voto do relator, vencido o Conselheiro Sebastião Helvecio no que tange ao conceito de regional no âmbito estadual (Consulta n. 932.701, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 6 de julho de 2016).

Contratação de serviços contínuos, modalidades licitatórias e participação de microempresas e de empresas de pequeno porte

Consulta subscrita por Presidente de Câmara Municipal sobre a modalidade de licitação indicada na hipótese de contratação de serviços de natureza continuada cujo valor ultrapasse o importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), inclusas as prorrogações previstas no art. 57, II e IV da Lei n. 8.666/1993. Suscitou, ainda, nesse contexto, dúvida quanto à participação de microempresas (ME) e de empresas de pequeno porte (EPP) nos processos licitatórios. A Conselheira Adriene Andrade, relatora, admitiu a Consulta e, no mérito, enfatizou, de início, o tratamento jurídico diferenciado e simplificado dispensado às ME e EPP, com espeque no art. 179 da Constituição da República e nos arts. 47 e 48 da Lei Complementar n. 123/2006. A Conselheira relatora argumentou, no tocante à escolha da modalidade licitatória em contratos de serviços contínuos, que o referencial seria o valor correspondente ao prazo máximo de vigência do contrato originário. Lembrou que, no momento da escolha da modalidade de licitação, ainda não se sabe se haverá prorrogação contratual, razão pela qual não se deve levar em conta o valor da referida prorrogação. Ensinou que o valor estimado do contrato, com o respectivo enquadramento na modalidade licitatória adequada, não se confunde com as possíveis prorrogações contratuais, perpetradas com o fim de se obter condições e preços mais vantajosos para a Administração Pública. Concluiu que a Administração deve realizar processo licitatório destinado, de forma exclusiva, à participação de ME e EPP nos itens de contratação cujo valor não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), excluído o cômputo do valor de possíveis prorrogações. O Conselheiro Presidente Sebastião Helvecio, em voto-vista, acordou com a tese alinhavada pela Conselheira relatora em relação ao tratamento diferenciado conferido às ME e às EPP no art. 48, I, da Lei Complementar n. 123/2006. Transcreveu, no entanto, entendimento do TCEMG no sentido de que, na escolha da modalidade licitatória, deve-se levar em conta todo o possível período contratual, incluídas as possíveis prorrogações. Asseverou que tal interpretação esvaziaria o conteúdo da norma protetiva conferida às ME e EPP na Lei Complementar n. 123/2006, motivo pelo qual defendeu que, para efeito de abertura de licitação exclusiva às ME e EPP, na contratação de serviços continuados, devem ser considerados apenas os valores referentes ao primeiro ano de vigência contratual. A Conselheira Adriene Andrade encampou a redação dada pelo Conselheiro Sebastião Helvecio. Aprovado o voto da Conselheira relatora, por unanimidade (Consulta n. 951.416, rel. Conselheira Adriene Andrade, 13 de julho de 2016).

Base de cálculo para o cômputo do repasse ao Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da CR

Consulta em que Prefeito Municipal inquiriu (1) se somente as receitas tributárias e as transferências de fato realizadas no exercício anterior constituiriam a base de cálculo para o percentual máximo de repasse à Câmara Municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição da República (CR), e (2) se a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP), prevista no art. 149-A da CR, deveria ser incluída na base de cálculo para o cômputo do repasse de duodécimo ao Poder Legislativo. O Conselheiro em Substituição Licurgo Mourão, relator, conheceu da consulta em parte, por entender que o primeiro questionamento já fora respondido em consulta anterior. Entendeu, no tocante à COSIP, que o Poder Executivo não pode repassar ao Poder Legislativo recursos financeiros provenientes da arrecadação do tributo em questão, uma vez que esses recursos possuem destinação legal específica e incompatível com as atribuições legais, inclusive constitucionais, das Casas Legislativas, de forma a não integrar a base de cálculo a que se refere o art. 29-A da CR. O Conselheiro Mauri Torres, em voto-vista, destacou que a matéria já foi deliberada na Corte de Contas, nos autos da Consulta n. 896.391, divulgada no Informativo de Jurisprudência TCEMG n. 140. Explicou que as receitas decorrentes de tributos de arrecadação vinculada, como a COSIP, não podem ser utilizadas para o repasse de duodécimo ao Poder Legislativo. Entendeu, nesse viés, que os recursos advindos da COSIP configuram “receita de contribuição” e, não, “receita tributária”. O Conselheiro José Alves Viana, em voto-vista, acompanhou a divergência parcial apresentada no voto-vista do Conselheiro Mauri Torres e acrescentou a necessidade de modulação temporal dos efeitos do entendimento delineado, que passaria a vigorar a partir do exercício financeiro de 2017. Aprovado o voto-vista do Conselheiro Mauri Torres, com os acréscimos apresentados pelo Conselheiro José Alves Viana (Consulta n. 932.748, rel. Conselheiro em Substituição Licurgo Mourão, 6 de julho de 2016).

Defensoria Pública e limite de gastos com pessoal

Consulta formulada pela Defensora Pública-Geral do Estado acerca da aplicabilidade das vedações do art. 22 e das medidas do art. 23 da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF) à Defensoria Pública, em face da autonomia prevista no art. 134, § 2º, da Constituição da República, na hipótese de o Poder Executivo exceder o limite de gastos com pessoal. O Conselheiro Mauri Torres, relator, exerceu juízo positivo de admissibilidade e enfatizou, de início, o descompasso entre as normas da LRF que disciplinam os gastos com pessoal e os dispositivos constitucionais que conferem autonomia ao órgão defensorial. Colacionou a ementa do acórdão proferido nos autos da ADPF 307-DF, julgado pelo STF em 19/12/2013, na qual se consignou ser inconstitucional qualquer medida que resulte em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, e afirmou não haver espaço no ordenamento jurídico pátrio para interpretações que acarretem o esvaziamento da autonomia administrativa e financeira outorgada, em nível constitucional, à instituição defensorial. Destacou que não há um limite geral referenciado em percentual da receita corrente líquida do Poder Executivo para pautar a programação orçamentária da Defensoria Pública no que tange aos gastos com pessoal. Nesse sentido, posicionou-se, com fulcro na autonomia administrativa e financeira outorgada ao órgão defensorial, no sentido da não aplicação das normas insertas nos arts. 22 e 23 da LRF à Defensoria Pública do Estado, na hipótese de o Executivo exceder os limites prudencial ou total de gastos com pessoal. Aprovado o voto do Conselheiro relator. Vencidos, em parte, os Conselheiros Cláudio Couto Terrão, José Alves Viana e Gilberto Diniz (Consulta n. 977.671, rel. Conselheiro Mauri Torres, 6 de julho de 2016).

Acréscimos e supressões nos contratos decorrentes de licitações por itens

Consulta em que Prefeito Municipal discorreu acerca de contratos decorrentes de licitações por itens/lotes e indagou (1) se seria possível a compensação entre acréscimos e supressões de itens, observados os limites percentuais previstos no art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, e (2) se os referidos limites de acréscimos e de supressões são calculados com base no valor global do contrato ou no valor isolado de cada item a ser acrescido ou suprimido. O Conselheiro Cláudio Couto Terrão, relator, conheceu da consulta. Asseverou, na sequência, que a possibilidade de se modificar contratos complexos, compostos por grande número de itens, é indispensável para transpor o serviço ou a obra do plano idealizado no projeto básico ou no termo de referência para a realidade executável. Criticou a recorrente incapacidade da Administração Pública de elaborar, com maior precisão, os projetos, os estudos e os planejamentos que antecedem as contratações de obras e de serviços. Alertou que as alterações substanciais do objeto contratual, ainda que respeitem os limites percentuais elencados no art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, podem resultar em prejuízo para a competitividade, para a isonomia e para a economicidade da contratação. Ressaltou a importância de se determinar, na norma editalícia, o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global (art. 40, X, da Lei n. 8.666/1993), de forma a impedir o superfaturamento de preços unitários e, por conseguinte, a prática do jogo de planilha. Esclareceu que a Lei n. 8.666/1993, ao estabelecer a possibilidade de modificação contratual em face das necessidades de adequação dos projetos originais, é muito clara ao fixar o percentual máximo de acréscimos e supressões a incidir sobre o “valor inicial atualizado do contrato”. Concluiu, nesse sentido, que (a) não há empecilho para a compensação entre supressões e acréscimos dos itens que compõem o objeto do contrato, desde que não haja descaracterização do objeto licitado nem prejuízo aos princípios que regem a licitação, devendo a alteração contratual ter motivação adequada e ser devidamente justificada em pareceres técnicos; (b) as alterações contratuais devem respeitar os limites percentuais estabelecidos no art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que incidem sobre o valor global do contrato; (c) a Administração Pública deve adotar medidas para evitar o jogo de planilha, mediante o estabelecimento, no ato convocatório, de critérios de aceitabilidade de preços unitários, condizentes com os valores praticados no mercado apurados mediante ampla pesquisa; e (d) a mera observância dos limites percentuais, previstos no art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, não exime os atores públicos e privados envolvidos na contratação de responder pela violação aos princípios elencados no art. 3º da Lei n. 8.666/1993, em especial os da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, da legalidade, da moralidade, da igualdade, da probidade administrativa e da vinculação ao instrumento convocatório, nem os isenta da responsabilidade pelos danos que vierem a ser apurados do controle externo ou judicial, por desvio de poder ou de finalidade. O Conselheiro Gilberto Diniz acompanhou o voto do Relator, mas apresentou dois adendos. No item ‘b’, sugeriu que fosse acrescido, ao final do texto, “ressalvadas as supressões decorrentes de acordo celebrado entre os contratantes, previstas no inc. II do § 2º do art. 65 da Lei 8.666 de 1993” e, no item ‘c’, recomendou que fique explicitado, na resposta à consulta, que o estabelecimento, no ato convocatório, de critérios e aceitabilidade de preços unitários condizentes com os valores praticados no mercado, apurados mediante ampla pesquisa, é obrigatório quando se tratar de contratações de obras e serviços de engenharia. Aprovado o voto do Conselheiro relator, com os acréscimos sugeridos pelo Conselheiro Gilberto Diniz. Vencidos os Conselheiros Wanderley Ávila, José Alves Viana e Sebastião Helvecio (Consulta n. 932.484, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 13 de julho de 2016).

 Clipping do DOC

 FINANÇAS PÚBLICAS

AUDITORIA. SISTEMA DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E TÉCNICA PRÓPRIAS. AUSÊNCIA DE DADOS CADASTRAIS DOS SEGURADOS. REPASSE INTEMPESTIVO E EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS SEGURADOS E DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS DOS CONTRATOS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS INCIDENTES SOBRE O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DO SALÁRIO-MATERNIDADE E DO AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DE ABONO PERMANÊNCIA COM RECURSOS DO SISPREV. INEXISTÊNCIA DOS DEMONSTRATIVOS DA POLÍTICA ANUAL DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ENTIDADE. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DAS ALÍQUOTAS SUPLEMENTARES RECOMENDADAS NAS REAVALIAÇÕES ATUARIAIS REALIZADAS. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTAS AOS RESPONSÁVEIS.

1) A ausência de estrutura administrativa, financeira e técnica próprias da entidade previdenciária acarreta uma série de problemas à gestão da municipalidade, tais como a falta de segregação de funções na realização das atividades específicas da Unidade Gestora do RPPS, a ausência de pessoal especializado, qualificado e com capacitação técnica para gerir e executar suas atividades, a desorganização administrativa e a maior probabilidade de descumprimento das diversas obrigações impostas às entidades dessa natureza.

2) A manutenção do registro individualizado dos segurados é medida essencial à aferição da regularidade dos pagamentos efetuados pelo RPPS, bem assim à realização das avaliações atuariais obrigatórias. Isso porque a ausência desses documentos pode inviabilizar o controle sobre a legalidade dos pagamentos efetuados, impossibilitar a emissão de extrato anual das contribuições individuais, além de acarretar inconsistências na realização do estudo atuarial e dificultar o pleito, junto ao INSS, das receitas provenientes da compensação previdenciária.

3) A obrigatoriedade da realização do recolhimento das contribuições previdenciárias decorre do próprio texto constitucional, no qual foi estabelecido um regime previdenciário contributivo e solidário, composto, necessariamente, da contribuição dos servidores e dos respectivos entes públicos, consoante se extrai do caput do art. 40 da Constituição da República. O dispositivo impõe, ainda, a observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, com vistas a evitar o endividamento público e o risco de faltarem recursos para garantir o bem-estar dos segurados em momentos de fragilidade, como a velhice ou uma enfermidade. Nesse cenário, o não recolhimento aos cofres da entidade previdenciária das contribuições devidas pelo Município, além de inviabilizar a obtenção do equilíbrio almejado, pode acarretar efeitos nefastos aos segurados, os quais, mesmo sofrendo mensalmente a retenção, na fonte, de sua contribuição previdenciária, podem ter seus direitos violados no momento de usufruírem dos benefícios previdenciários legalmente estabelecidos. A omissão no recolhimento das contribuições devidas, mesmo que sanada por meio do pagamento extemporâneo, pode ocasionar prejuízos à municipalidade, uma vez que sobre os pagamentos realizados intempestivamente incidem multas e juros, o que contribui para o aumento do endividamento público. A conduta do agente que reteve contribuições do segurado e não as repassou à entidade previdenciária pode configurar crime de apropriação indébita previdenciária, tipificado no art. 168-A do Código Penal.

4) O descumprimento dos acordos de parcelamento dos débitos previdenciários, além de acarretar o desequilíbrio atuarial e financeiro do RPPS e a possível inviabilidade de honrar benefícios previdenciários legalmente previstos, acarreta a maior incidência de juros e multas previstos na legislação de regência, contribuindo para o aumento da dívida municipal e tornando cada vez mais improvável a solução do problema.

5) Existe expressa previsão na legislação federal para a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, consoante se extrai do disposto no § 2º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, e a Orientação Normativa MPS n. 02/09 determina a inclusão do salário-maternidade e do auxílio-doença no salário de contribuição, exceto, quanto ao segundo, se houver expressa determinação de lei local em contrário.

6) O abono permanência foi instituído pela Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/03, a qual incluiu na Constituição da República o § 19 do art. 40. A Lei n. 9.717/98, no art. 1º, XI, com redação conferida pela Lei n. 10.887/04, estabeleceu vedação expressa à caracterização do abono permanência como benefício previdenciário, de modo que não é admitido o seu custeio pelas entidades previdenciárias.

7) A Resolução n. 3.922/10 do Conselho Monetário Nacional – CMN, a qual dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, expressamente estabelece que os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social, antes do exercício a que se referir, deverão definir a política anual de aplicação dos recursos. O descumprimento dessa determinação inviabiliza, portanto, o conhecimento e o controle sobre o modelo de gestão de investimentos adotado, a estratégia de alocação de recursos, os parâmetros de rentabilidade perseguidos e os limites utilizados para investimentos em títulos e valores mobiliários. Trata-se de exigência legal que busca fundamentar e nortear o processo de tomada de decisão relativa aos investimentos do RPPS e garantir a consistência da gestão dos recursos no decorrer do tempo, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial entre os seus ativos e passivos, nos termos preconizados pela Resolução mencionada. Além disso, como a política de investimentos aprovada para o exercício deve ser observada pelo gestor da entidade, só podendo ser alterada mediante aprovação pelo órgão superior competente, a sua aprovação antes do início do período a que ela se refere desestimula condutas voltadas a interesses pessoais e baseadas em critérios não condizentes com o interesse público.

8) Extrai-se do art. 1º da Lei n. 9.717/98 a necessidade de realização de avaliações atuariais anuais, com o objetivo de evitar a ocorrência de desequilíbrios que afetem a sustentabilidade do RPPS e a sua saúde financeira. Essas reavaliações periódicas podem demonstrar a necessidade, por exemplo, da aplicação de uma alíquota suplementar às contribuições recolhidas. Com efeito, tão importante quanto a realização do diagnóstico da situação atuarial do regime previdenciário é a adoção de providências com vistas a viabilizar o atendimento das recomendações expedidas nos estudos técnicos realizados, sob pena de contribuir, no médio e longo prazos, para o colapso do sistema previdenciário local (Auditoria n. 911.666, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 13 de julho de 2016). Inteiro teor.

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE EXIGIDO EM LEI. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR.

1) O credenciamento é o procedimento que melhor atende ao interesse público, podendo ocorrer tanto entre entes públicos quanto privados. No caso, o que fica expressamente vedado é que o Administrador Público, valendo-se do seu poder discricionário, opte, sem qualquer justificativa, pela contratação de determinada instituição financeira em detrimento de outras que tenham igualmente interesse em contratar com a entidade previdenciária.

2) Conforme preceitua a Lei n. 9.717, de 1998, há que ser estabelecido limite para a Taxa de Administração, ao qual deve ficar contingenciada a despesa administrativa, segundo definição da Portaria MPS n. 402, de 2008, que dispõe: Art. 15. Para cobertura das despesas do RPPS, poderá ser estabelecida, em lei, Taxa de Administração de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que: I – será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio (Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal n. 873.614, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 5 de julho de 2016). Inteiro teor.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. CONTAS JULGADAS REGULARES. RECOMENDAÇÕES.

1) Os recursos de fundo de previdência podem ser aplicados em instituições particulares, em conformidade com as diretrizes traçadas pelo Conselho Monetário Nacional, que, por força da Lei n. 9.717/08, é o órgão destinado a estabelecer os preceitos normativos acerca da aplicação de recursos previdenciários dos servidores públicos.

2) A apreciação das contas anuais compreende a gestão como um todo, e não o exame de cada ato praticado pelo administrador no período. Dessa forma, o julgamento das contas não impede nova análise em razão de falhas verificadas em inspeção ou denunciadas, tendo em vista os princípios da verdade material e da prevalência e indisponibilidade do interesse público, bem como a indeclinável competência desta Corte de Contas na busca da máxima efetividade das normas constitucionais aplicáveis à Administração Pública (Prestação de Contas n. 835.019, rel. Conselheiro Hamilton Coelho, publicação em 7 de julho de 2016).Inteiro teor.

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. IRREGULARIDADES NOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS E DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA À RESPONSÁVEL.

1) A realização de despesas correntes e de capitais (taxa de administração) acima do limite de 2% imposto no inciso VIII do art. 6º da Lei Federal 9.717/98 combinado com o art. 15 da Portaria do Ministério de Previdência Social – MPS n. 402/2008 caracteriza utilização indevida de recursos previdenciários, cuja regularização exige, mediante procedimentos previstos em lei, o ressarcimento ao RPPS pelo Município do montante excedente ao limite, devidamente atualizado, visando a garantir o pagamento dos benefícios ofertados.

2) A irregularidade constante dos autos evidencia descuido do gestor do RPPS, a quem competia acompanhar a evolução das despesas administrativas em relação ao limite legal imposto, apurado a partir de dados do ano anterior, conhecidos no início do exercício. Uma vez constatada o excesso de despesa no decorrer da execução do orçamento, o gestor deveria ter adotado as medidas legais e administrativas para a sua recondução ao limite estabelecido, ou cobertura dos gastos excedentes pelo Município, visando ao devido funcionamento do Instituto (Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal n. 835.075, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 12 de julho de 2016). Inteiro teor.

PEDIDO DE REEXAME. PREFEITURA MUNICIPAL. ALOCAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE ABAIXO DO PISO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NO EXERCÍCIO SEGUINTE. DESNECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS.

1) A aventada possibilidade de compensação no exercício seguinte do déficit apurado no anterior não se harmoniza com a disposição do art. 25 da Lei Complementar n. 141/12 que, textualmente, impõe a obrigatoriedade de se acrescer ao percentual do exercício subsequente o déficit do precedente, sem prejuízo da aplicação de penalidade ao gestor. Não há que se falar em analogia com a compensação relativa ao investimento na manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE, a teor do disposto no § 4º do art. 4º da Lei n. 7.348/85. A que referida regra preceitua comando de cunho meramente operacional, pois, a totalidade da receita arrecadada, que constituirá a base para os investimentos em educação, poderá ser conhecida, na sua inteireza, apenas muito próximo do encerramento do exercício, inviabilizando-se a aplicação do percentual destinado à MDE com relação às parcelas dessas receitas, havendo, portanto, necessidade técnica de se efetuar ajustes no exercício seguinte, relativamente ao percentual reservado à educação. Digno de anotação o enunciado da LC n.º 141/12, que encerra dispositivo semelhante, ao nortear a forma de correção de eventuais divergências entre a receita e a despesa orçadas e as efetivamente realizadas, mas ressalta que deve ser processada a cada quadrimestre.

2) A suposta exigência de configuração de dano ao erário para emissão de parecer prévio pela rejeição das contas não se coaduna com a interpretação sistemática dos incisos II e III do art. 45 da Lei Complementar n. 102/08. O inciso II refere-se a impropriedades de natureza formal, enquanto o III se projeta para irregularidades de conteúdo substancial, sem mencionar a verificação de dano ao erário. Não há que se demonstrar, portanto, necessariamente, a ocorrência de dano ao erário nas hipóteses de rejeição de contas, até porque a formatação das contas de governo, atinentes à macrogestão do ente político, não se presta à sua apuração. Não menos grave que o dano pecuniário é aquele causado a normas e princípios basilares à manutenção do Estado de Direito. Assim, o descumprimento do dever de obediência à norma jurídica fundamenta a aplicação dos consectários legais correspondentes. Em idêntico sentido, os elementos “dolo” e “má-fé” não são objeto de deliberação em emissão de parecer prévio.

3) A avocação da aplicação do postulado da razoabilidade, devido à alegada observância dos requisitos para formalização de Termo de Ajustamento de Gestão, caso houvesse legislação vigente à época, e o fato de o município ter investido, no exercício seguinte, percentual superior ao déficit do anterior, também não pode prosperar, pois requer a utilização da compensação, procedimento indiretamente vedado pela, também superveniente, Lei Complementar n. 141/12, em que se determina a aplicação, no exercício seguinte, da parcela do percentual deficitário, sem prejuízo da incidência das sanções cabíveis. A sujeição da impropriedade aos moldes do princípio da insignificância requereria condição de representar lesão ínfima ou nenhuma ao bem jurídico tutelado pela norma, que, in casu, é a saúde dos munícipes assistidos pelo serviço estatal. Considerando a carência por investimentos nessa área de atuação do Poder Público, não se pode transigir com a exigência de aplicação mínima a que o município está sujeito, sob pena de transgressão direta à norma constitucional, pois o direito à saúde, tutelado nos arts. 6º e 196 da Carta de 1988, foi contemplado como garantia social pelo legislador constituinte. O piso constitucional de 15% na saúde consiste no mínimo dos mínimos e, quando não obedecido, fulmina o encargo estatal de promover saúde de qualidade. Tamanha a preocupação do legislador constituinte com a tutela dos direitos sociais que, no art. 35, III, da Constituição Republicana, a aplicação insuficiente de recursos na educação ou na saúde figura como uma das hipóteses excepcionais de intervenção do estado no município (Pedido de Reexame n. 887.746, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 12 de julho de 2016). Inteiro teor.

AUDITORIA. SISTEMA DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E TÉCNICA PRÓPRIAS. AUSÊNCIA DE DADOS CADASTRAIS DOS SEGURADOS. REPASSE INTEMPESTIVO E EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS SEGURADOS E DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS DOS CONTRATOS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS INCIDENTES SOBRE O PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DO SALÁRIO-MATERNIDADE E DO AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DE ABONO PERMANÊNCIA COM RECURSOS DO SISPREV. INEXISTÊNCIA DOS DEMONSTRATIVOS DA POLÍTICA ANUAL DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ENTIDADE. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DAS ALÍQUOTAS SUPLEMENTARES RECOMENDADAS NAS REAVALIAÇÕES ATUARIAIS REALIZADAS. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTAS AOS RESPONSÁVEIS.

1) A ausência de estrutura administrativa, financeira e técnica próprias da entidade previdenciária acarreta uma série de problemas à gestão da municipalidade, tais como a falta de segregação de funções na realização das atividades específicas da Unidade Gestora do RPPS, a ausência de pessoal especializado, qualificado e com capacitação técnica para gerir e executar suas atividades, a desorganização administrativa e a maior probabilidade de descumprimento das diversas obrigações impostas às entidades dessa natureza.

2) A manutenção do registro individualizado dos segurados é medida essencial à aferição da regularidade dos pagamentos efetuados pelo RPPS, bem assim à realização das avaliações atuariais obrigatórias. Isso porque a ausência desses documentos pode inviabilizar o controle sobre a legalidade dos pagamentos efetuados, impossibilitar a emissão de extrato anual das contribuições individuais, além de acarretar inconsistências na realização do estudo atuarial e dificultar o pleito, junto ao INSS, das receitas provenientes da compensação previdenciária.

3) A obrigatoriedade da realização do recolhimento das contribuições previdenciárias decorre do próprio texto constitucional, no qual foi estabelecido um regime previdenciário contributivo e solidário, composto, necessariamente, da contribuição dos servidores e dos respectivos entes públicos, consoante se extrai do caput do art. 40 da Constituição da República. O dispositivo impõe, ainda, a observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, com vistas a evitar o endividamento público e o risco de faltarem recursos para garantir o bem-estar dos segurados em momentos de fragilidade, como a velhice ou uma enfermidade. Nesse cenário, o não recolhimento aos cofres da entidade previdenciária das contribuições devidas pelo Município, além de inviabilizar a obtenção do equilíbrio almejado, pode acarretar efeitos nefastos aos segurados, os quais, mesmo sofrendo mensalmente a retenção, na fonte, de sua contribuição previdenciária, podem ter seus direitos violados no momento de usufruírem dos benefícios previdenciários legalmente estabelecidos. A omissão no recolhimento das contribuições devidas, mesmo que sanada por meio do pagamento extemporâneo, pode ocasionar prejuízos à municipalidade, uma vez que sobre os pagamentos realizados intempestivamente incidem multas e juros, o que contribui para o aumento do endividamento público. A conduta do agente que reteve contribuições do segurado e não as repassou à entidade previdenciária pode configurar crime de apropriação indébita previdenciária, tipificado no art. 168-A do Código Penal.

4) O descumprimento dos acordos de parcelamento dos débitos previdenciários, além de acarretar o desequilíbrio atuarial e financeiro do RPPS e a possível inviabilidade de honrar benefícios previdenciários legalmente previstos, acarreta a maior incidência de juros e multas previstos na legislação de regência, contribuindo para o aumento da dívida municipal e tornando cada vez mais improvável a solução do problema.

5) Existe expressa previsão na legislação federal para a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, consoante se extrai do disposto no § 2º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, e a Orientação Normativa MPS n. 02/09 determina a inclusão do salário-maternidade e do auxílio-doença no salário de contribuição, exceto, quanto ao segundo, se houver expressa determinação de lei local em contrário.

6) O abono permanência foi instituído pela Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/03, a qual incluiu na Constituição da República o § 19 do art. 40. A Lei n. 9.717/98, no art. 1º, XI, com redação conferida pela Lei n. 10.887/04, estabeleceu vedação expressa à caracterização do abono permanência como benefício previdenciário, de modo que não é admitido o seu custeio pelas entidades previdenciárias.

7) A Resolução n. 3.922/10 do Conselho Monetário Nacional – CMN, a qual dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, expressamente estabelece que os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social, antes do exercício a que se referir, deverão definir a política anual de aplicação dos recursos. O descumprimento dessa determinação inviabiliza, portanto, o conhecimento e o controle sobre o modelo de gestão de investimentos adotado, a estratégia de alocação de recursos, os parâmetros de rentabilidade perseguidos e os limites utilizados para investimentos em títulos e valores mobiliários. Trata-se de exigência legal que busca fundamentar e nortear o processo de tomada de decisão relativa aos investimentos do RPPS e garantir a consistência da gestão dos recursos no decorrer do tempo, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial entre os seus ativos e passivos, nos termos preconizados pela Resolução mencionada. Além disso, como a política de investimentos aprovada para o exercício deve ser observada pelo gestor da entidade, só podendo ser alterada mediante aprovação pelo órgão superior competente, a sua aprovação antes do início do período a que ela se refere desestimula condutas voltadas a interesses pessoais e baseadas em critérios não condizentes com o interesse público.

8) Extrai-se do art. 1º da Lei n. 9.717/98 a necessidade de realização de avaliações atuariais anuais, com o objetivo de evitar a ocorrência de desequilíbrios que afetem a sustentabilidade do RPPS e a sua saúde financeira. Essas reavaliações periódicas podem demonstrar a necessidade, por exemplo, da aplicação de uma alíquota suplementar às contribuições recolhidas. Com efeito, tão importante quanto a realização do diagnóstico da situação atuarial do regime previdenciário é a adoção de providências com vistas a viabilizar o atendimento das recomendações expedidas nos estudos técnicos realizados, sob pena de contribuir, no médio e longo prazos, para o colapso do sistema previdenciário local (Auditoria n. 911.666, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 13 de julho de 2016). Inteiro teor.

RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS RECURSOS DESTINADOS À EDUCAÇÃO E À SAÚDE AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA SUA APLICAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MULTA MANTIDA.

1) A utilização de contas bancárias de livre movimentação, não vinculadas à sua finalidade específica, é fator complicador na aferição da efetiva aplicação dos recursos públicos. Ademais, tal conduta inviabiliza a verificação das disponibilidades financeiras e o adequado controle da aplicação dos valores pelos órgãos de controle interno e externo, facilitando a ocorrência de fraudes.

2) A obediência ao ordenamento jurídico constitui pressuposto indispensável à adequada e regular atuação do administrador público, de modo que a não aplicação de sanção em face da comprovada inobservância da norma só se justifica quando o agente responsável demonstrar a existência de justa causa para o descumprimento do dever jurídico por ela imposto, o que não ocorreu no caso dos autos (Recurso Ordinário n. 932.558, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 18 de julho de 2016).Inteiro teor.

LICITAÇÃO

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. EXIGÊNCIA DE 10 (DEZ) PROCESSOS DE ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL COMO QUALIFICAÇÃO TÉCNICA POR FALTA DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA. EXIGÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO PROFISSIONAL MEIO COM A LICITANTE POR SER IRRELEVANTE À PRESTAÇÃO DO OBJETO LICITADO. AUSÊNCIA DE PESQUISA DE MERCADO. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL.

1) A habilitação é a fase do procedimento licitatório que visa aferir se o candidato interessado em contratar com a Administração preenche as qualificações e os requisitos necessários para a adequada execução do objeto licitado, tendo o escopo de assegurar o adimplemento das obrigações futuramente firmadas em contrato.

2) Quanto à exigência de experiência de patrocínio de 10 (dez) processos na Justiça Eleitoral, essa não foi devidamente justificada pelos responsáveis, ou seja, os gestores não conseguiram demonstrar a necessidade de a Administração Municipal contratar uma sociedade de advogados que tenha atuação na Justiça Eleitoral. Tal exigência pode ter restringido a competitividade do certame, tendo em vista a especialidade da matéria eleitoral.

3) O regime contratual por meio do qual o responsável técnico deve se vincular à licitante pode ser qualquer um previsto em lei. Nenhuma das hipóteses legalmente possíveis confere ao vínculo o atributo de “permanente”, pois o contrato social pode ser alterado, modificando-se a composição do quadro societário. De outro lado, o contrato de trabalho e o contrato civil de prestação de serviço também podem ser rescindidos, desfazendo-se o vínculo entre as partes.

4) O comando contido no inciso I do § 1º do art. 30 da Lei n. 8.666/93 é melhor atendido quando o conceito de “quadro permanente” admite que a vinculação entre responsável técnico (pessoa física) e licitante seja formalizada por meio de contrato.

5) Conforme previsto no art. 43, IV, da Lei n. 8.666/93 e no art. 3º, I e III, da Lei n. 10.520/02 é indispensável que se faça, na fase interna da licitação, cotação ampla e detalhada de preços do objeto a ser contratado, visando aferir a compatibilidade dos preços orçados com aqueles praticados no mercado (Denúncia n. 896.405, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 5 de julho de 2016). Inteiro teor.

RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 8 (OITO) DIAS ÚTEIS ENTRE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL E A ABERTURA DAS PROPOSTAS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS NA SESSÃO DO PREGÃO. NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA.

1) A imposição da penalidade independe de dolo ou má-fé, bastando estar caracterizado o descumprimento à norma. Cumpre esclarecer que o próprio recorrente reconhece que houve a irregularidade, não sendo os argumentos por ele apresentados, relativos à interpretação errônea da lei, suficientes para afastar a aplicação de sanção.

2) O erro na contagem do prazo para a abertura da sessão do pregão violou o dever de conduta objetivo do gestor, o que autoriza a aplicação de penalidade visando coibir novas ações ou omissões que comprometam a lisura de procedimentos licitatórios.

3) Ainda que a lei não vede expressamente que a Administração exija dos licitantes, no pregão, a apresentação de amostras durante a sessão de julgamento, tal conduta ofende o princípio da competitividade, sendo esse, inclusive, o entendimento da doutrina e da jurisprudência pátrias, segundo as quais, referida cláusula mostra-se restritiva por onerar excessivamente os demais concorrentes, inibindo a participação de eventuais interessados.

4) A exigência de apresentação de amostras de todos os licitantes na sessão de julgamento, ao restringir o caráter competitivo da licitação, afronta o princípio da ampla competitividade previsto no art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 8666/93 (Recurso Ordinário n. 958.314, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 13 de julho de 2016). Inteiro teor.

DENÚNCIAS. I) PROCESSO N. 885924: REVOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. II) PROCESSO N. 886226: IRREGULARIDADES. DATA DE FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS NÃO SUPERIOR A DOIS MESES. PRAZO EXÍGUO DE ENTREGA. AUSÊNCIA DE TERMO DE REFERÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. INTIMAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. DETERMINAÇÕES.

1) A exigência de que os pneus tenham data de fabricação não superior a 2 meses, além de desarrazoada, carece de respaldo legal, pois, como é cediço, é exigido dos fabricantes a concessão de garantia de cinco anos, contados a partir da data da compra do pneu pelo consumidor.

2) A exigência de certificação pelo INMETRO é suficiente para aferir a segurança dos pneus novos, elidindo, portanto, a necessidade de cumprimento de qualquer outra exigência relativa à qualidade do produto. Isso porque, para o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, as certificações referentes a pneus são compulsórias, conforme dispõe a Portaria INMETRO n. 482 de 7/12/2010.

3) Esta Corte de Contas tem repelido disposições editalícias em desconformidade com a lei e tendentes a restringir a ampla participação nos certames, de modo a garantir a obtenção da proposta mais adequada aos interesses da coletividade.

4) O prazo de 48 (quarenta e oito) horas para entrega do objeto licitado configura condição de cunho restritivo.

5) O Termo de Referência, específico para a modalidade de pregão, é instrumento de gestão estratégica, sendo, portanto, indispensável. Representa uma projeção detalhada da futura contratação, no qual são abordadas questões como: o objeto, as etapas, o valor máximo da licitação, a modalidade da licitação, a metodologia a ser observada (envolve tanto o tipo de insumos utilizados quanto o manuseio destes insumos), os critérios de avaliação de qualidade do produto, forma de apresentação do produto, prazo, custo e critérios para avaliação da habilitação dos proponentes. Em razão disso, o Termo de Referência é rotineiramente utilizado como anexo ao edital de licitação. (Denúncias n. 885.924, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 14 de julho de 2016). Inteiro teor.

PESSOAL

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE CARGA HORÁRIA DE MODO DIVERSO DO ESTABELECIDO NA NORMA REGULAMENTADORA DO CARGO. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA TC N. 116 NA PUBLICAÇÃO DE ERRATAS DO EDITAL. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTAS AO RESPONSÁVEL. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS DEFICIENTES. RECOMENDAÇÃO DE OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DESTA CORTE.

1) O ato convocatório deve estar adstrito à lei, não podendo regular carga horária exigida de determinado cargo de modo diverso do estabelecido na norma que criou e regulamentou tal cargo, sob pena de restringir de forma injustificada o caráter competitivo do certame. Considerando que a legislação municipal disciplina a carga horária para médicos especialistas, sem, no entanto, indicar quais médicos estariam incluídos nesse rol, o Médico Clínico Geral e o Clínico Geral Plantão devem ser considerados especialistas, porque assim é o tratamento dado pelo Conselho Federal de Medicina a esta área da medicina.

2) O enunciado da Súmula n. 116 do TCE determina que o edital e as suas retificações sejam divulgados nos quadros de aviso do órgão ou da entidade, na internet, em diário oficial e em jornal de grande circulação. Com efeito, os atos do certame deverão contar com o maior número possível de formas de divulgação, buscando a máxima efetividade do princípio da publicidade, a fim de proporcionar a maior participação de interessados no concurso público. Os demais atos relativos ao certame, inclusive os pertinentes aos resultados, também devem ser divulgados pelos mesmos meios utilizados para a divulgação do edital.

3) A reserva de vagas em concursos públicos para candidatos portadores de deficiência está consagrada constitucionalmente no inciso VIII do art. 37, o qual confere à lei a tarefa de fixar os critérios a serem utilizados com vistas a garantir a acessibilidade de deficientes aos cargos públicos. A omissão de um determinado ente da federação em editar lei regulamentando o mencionado dispositivo não autoriza a realização de concursos públicos sem a participação de pessoas portadoras de necessidades especiais, uma vez que a ausência de lei não pode acarretar a ofensa a direitos constitucionalmente garantidos. Nessa hipótese, o administrador público deverá, motivadamente, especificar, no edital do certame, as regras que se aplicam àquela concorrência ou optar pela adoção do regramento estadual ou federal pertinente, observados os critérios de razoabilidade definidos pelo Supremo Tribunal Federal – STF e as especificidades do caso concreto. Quanto à ordem de convocação dos deficientes aprovados no concurso, o STF, ao apreciar o Mandado de Segurança n. 26.310, com base nos parâmetros estabelecidos na legislação federal – Leis nos 8.112/90 e 7.853/89 e Decreto n. 3.298/99 – fixou, como razoáveis, os percentuais mínimo de 5% e máximo de 20%. Esses percentuais devem ser observados tanto pelo legislador, no momento da estipulação do percentual a ser adotado pelo referido ente da federação, quanto pelo gestor público, no momento da nomeação dos candidatos mediante aplicação dos critérios de arredondamento. Assim, para que se observe a interpretação definida pelo STF, conferindo efetividade ao mandamento constitucional e garantindo a observância do princípio da isonomia, deve ser feito o arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente sempre que isso não significar a extrapolação do limite máximo de 20% do total das vagas ofertadas. Adotando-se essa metodologia, não poderá haver nomeação de deficientes antes da 5ª (quinta) vaga, mas, sendo realizada uma quinta nomeação, ela necessariamente deverá ser efetivada em benefício de um candidato portador de necessidades especiais. As nomeações subsequentes deverão observar o percentual de reserva fixado na lei (Edital de Concurso Público n. 932.539, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 5 de julho de 2016). Inteiro teor.

PROCESSUAL

REPRESENTAÇÃO. FUNDAÇÃO. AVERIGUAÇÃO DE CONTRATOS CELEBRADOS. PROMOÇÃO DE MEDIDAS PARA A FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS. PRELIMINAR EX-OFFICIO. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA EXAME INTEGRAL DA MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DE PARTES. EXCLUSÃO DE POLOS PASSÍVEIS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR. INDEFERIDO PEDIDO DE EXCLUSÃO DE RESPONSÁVEL DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AFASTADO, AINDA EM PRELIMINAR, O CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO POR DOIS DOS REPRESENTADOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO DESTE TRIBUNAL. MÉRITO. REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM COBERTURA CONTRATUAL, CARACTERIZADAS POR EXECUÇÃO SUPERIOR AOS QUANTITATIVOS E VALORES DE MEDICAMENTOS PREVISTOS EM CONTRATO E EM SEU TERMO ADITIVO. AUSÊNCIA DE PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA SOBRE A DESISTÊNCIA DESMOTIVADA DE PROPOSTA APRESENTADA EM PREGÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTAS AO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO À ÉPOCA, AO DIRETOR INDUSTRIAL E À DIRETORA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS. DETERMINADA A INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.

1) Levando em conta a independência das instâncias, bem como a competência constitucionalmente reservada a cada órgão, não restou prejudicada a análise, por esta Corte de Contas, da matéria tratada no presente processo.

2) Tendo em vista que um dos defendentes justificou sua atuação e competência enquanto pregoeiro, onde agiu segundo os princípios que regem a Administração Pública, bem como em razão de sua participação haver-se limitado a um exíguo período, não remanescendo nos autos apontamentos de irregularidades que lhe possam ser diretamente atribuídas, e que quanto ao outro ficou comprovada a ausência de responsabilidade direta com relação à procedimento de inexigibilidade, excluam-se os mesmos da presente relação processual.

3) O pedido de exclusão do polo passivo da presente relação processual, regularmente constituída no feito, por parte do responsável pela Diretoria Industrial é incompatível com as responsabilidades assumidas pelo servidor, que deixou de observar comandos da Lei n. 8.666/93.

4) O prazo para apresentação de defesa é improrrogável, a teor do art. 151, § 1º, do Regimento Interno, salvo se presente alguma das hipóteses previstas no art. 187 do referido normativo – caso fortuito ou força maior – justa causa que, alheia à vontade da parte, possa afetar questões processuais, sejam elas de mérito ou não. Logo, o deferimento do presente pleito, não havendo sido verificada uma dessas circunstâncias excepcionais, contrariaria o devido processo legal. A instauração do contraditório foi determinada por ocasião de abertura de vista, o que assegurou aos defendentes pleno exercício dos direitos da ampla defesa e do contraditório, previstos no inciso LV do art. 5º da Constituição da República.

5) O presente processo tem como escopo irregularidades e procedimentos licitatórios no período de 2005 a 2010. Tendo em vista que a presente representação foi recebida, no TCE/MG, em 26/4/2011 e que, nos termos do art. 110-C, § 1º, V, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, tal recebimento configura hipótese de interrupção do prazo prescricional, todas as irregularidades ocorridas após o dia 26/4/2006 ainda não prescreveram, de modo que, quanto a elas, o feito deve prosseguir. Além disso, tampouco se configurou a hipótese descrita no art. 118-A, parágrafo único, do referido diploma legal, já que não houve paralisação da tramitação processual em um setor por período superior a cinco anos, ficando assim afastada a prejudicial pela prescrição suscitada.

6) Restou caracterizada a execução de contrato fundamentalmente distinto do previsto no Edital, configurando-se burla ao dever de licitar, erigido no art. 37, inciso XXI, da Constituição da República, verificando-se também que a alteração ultrapassou o limite previsto no artigo 65 da Lei Nacional de Licitações e Contratos.

7) A Lei n. 8.666/93 dispõe que, após a habilitação, o licitante não pode retirar sua proposta (art. 43, § 6º); e fazendo-o, responderá pelo art. 81 e seguintes.

8) O convênio administrativo é instrumento de livre pactuação entre entes públicos, para consecução de objetivos comuns e auferição de benefícios mútuos. A contratação em tela não decorreu de “ato do príncipe” emanado da União ou do Estado, tampouco de determinação legal específica, de modo que a teórica urgência da aquisição direta só pode ser atribuída a decisões equivocadas e deficiências de planejamento da própria Fundação, uma vez que a compra de remédios para abastecimento da rede pública de saúde é atividade rotineira e continuada, exigindo prévio planejamento da Administração (Representação n. 912.069, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 5 de julho de 2016). Inteiro teor.

RESPONSABILIDADE

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES E QUANTIFICAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO EM DECORRÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TERMO DE COMPROMISSO CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E O MUNICÍPIO. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO, POR PARTE DO RESPONSÁVEL, DO VALOR CORRIGIDO MONETARIAMENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.

O desvio do recurso e o posterior financiamento da execução do convênio com outras fontes da arrecadação municipal constitui grave infração a norma legal, e a ausência de elementos comprobatórios de que o recurso desviado foi utilizado em proveito dos munícipes impedem que a imputação de responsabilidade pelo ressarcimento ao erário estadual seja atribuída ao município, cabendo a responsabilização do ordenador de despesa responsável pelas transações, também responsável por omissão no dever de prestar contas dentro do prazo definido nos instrumentos que regem o termo de compromisso (Tomada de Contas Especial n. 898.412, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 8 de julho de 2016). Inteiro teor.

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO ENTRE SECRETARIA DE ESTADO E PREFEITURA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS EM DESACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO PROJETO E PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. CONTRAPARTIDA MUNICIPAL NÃO DEPOSITADA NA CONTA ESPECÍFICA DO CONVÊNIO. FALHA NA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTAS AO RESPONSÁVEL.

1) No desempenho de suas funções, o gestor público deve reger-se pelos princípios constitucionais (moralidade, legalidade, impessoalidade, eficiência e publicidade), e primordialmente, deve traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, correspondendo à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem de forma alguma, administrando com zelo e obediência aos princípios do Direito. O administrador público, além de cumprir de forma integral o que dispõe a legislação pertinente, também tem como obrigação precípua apoiar seus atos na probidade administrativa, tendo como pressuposto padrões éticos e morais de conduta. Infringe o princípio da moralidade e da probidade administrativa, que impõe ética à Administração Pública, o gestor público que declara o recebimento da obra em perfeitas condições de uso e funcionamento, e emconformidade com as cláusulas do convênio, quando esta estava inacabada e em desacordo ao Projeto e à Planilha Orçamentária. Atuar com responsabilidade é algo indispensável na atividade administrativa, posto que a administração não pertence aos gestores, mas sim à sociedade, que delega aos administradores a responsabilidade de gerir a res pública, em consonância com os princípios fundamentais da lei, da ética e da transparência. É importante ressaltar que o dever de eficiência também preleciona que o administrador público sempre deverá prestar seus serviços no momento oportuno, ou seja, a prestação do serviço pela Administração Pública não pode ser tardia.

2) Nos termos do art. 12, XX, do Decreto n. 43.635/2003, que trata da transferência de recursos por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, é dever do convenente proceder à movimentação dos recursos financeiros do convênio em conta específica.

3) De acordo com o art. 27 do Decreto n. 43.635/2003, as despesas serão comprovadas mediante encaminhamento, ao concedente, de documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente, devidamente identificados com referência ao nome do convenente e número do convênio.

4) O descumprimento dos dispositivos legais citados demonstra infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, nos termos do art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008 (Tomada de Contas Especial n. 880.614, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 8 de julho de 2016). Inteiro teor.

Jurisprudência Selecionada

STF

“ADI: projeto de leis orçamentárias e princípio da separação de Poderes – 1

Salvo em situações graves e excepcionais, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes, interferir na função do Poder Legislativo de definir receitas e despesas da Administração Pública, emendando projetos de leis orçamentárias, quando atendidas as condições previstas no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, reputou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei 13.255/2016 (Lei Orçamentária Anual), na parte em que prevê o orçamento da Justiça do Trabalho. Referida norma, ao estimar a receita e fixar a despesa da União para o exercício financeiro de 2016, estabelece corte da ordem de 90% nas despesas de investimento e de 24,9% nas despesas de custeio daquela justiça especializada. Preliminarmente, por maioria, o Colegiado reconheceu preenchidos os requisitos de pertinência temática e de legitimidade ativa “ad causam” da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Vencido o Ministro Marco Aurélio, que assentava a ilegitimidade da autora para a propositura da ação por entender ausente o interesse direto da categoria congregada. No mérito, o Tribunal enfatizou, de início, o papel de relevo da magistratura do trabalho no cenário da prestação jurisdicional do País. Assentou que não se estaria a discutir o legítimo controle pelo chefe do Poder Executivo quanto à proposta orçamentária da Justiça do Trabalho, mas a legitimidade da avaliação efetuada pelo Poder Legislativo federal. Em outras palavras, estar-se-ia a analisar se a fundamentação constante do relatório final da Comissão Mista de Planos e Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional teria sido elemento suficiente para inquinar a validade da redução das dotações orçamentárias destinadas ao segmento judicial trabalhista. Dessa forma, compreendidas as funções institucionais e constitucionais que o princípio da separação funcional dos Poderes proporciona ao Estado Democrático de Direito, a atividade de fixar e definir o orçamento constituiria típica atribuição do Poder Legislativo.ADI 5468/DF, rel. Min. Luiz Fux, 29 e 30.6.2016. (ADI-5468).” Informativo STF n. 832.

“ADI: projeto de leis orçamentárias e princípio da separação de Poderes – 2

Para a Corte, ainda que o texto constitucional tenha reservado a iniciativa do processo legislativo ao Poder Judiciário, não haveria vedação absoluta, sob o ponto de vista formal, para que o controle fosse realizado pelo Poder Legislativo. A jurisdição constitucional não deteria capacidade institucional e não poderia empreender, no controle abstrato, a tarefa de coordenação entre o planejamento plurianual e as leis de diretrizes orçamentárias. Ao reconhecer a possibilidade de o Poder Legislativo emendar proposições da lei orçamentária (CF, art. 166 e parágrafos), a Constituição teria estabelecido suas condicionantes. E o Poder Legislativo deteria titularidade e legitimidade institucional para debater a proposta orçamentária consolidada pelo chefe do Poder Executivo, com a especificação de valores e dotações a serem destinadas às múltiplas atividades estatais. Nesse ponto, frisou que o ato complexo de elaboração conjunta significa que o Poder Judiciário envia sua proposta, o Poder Executivo a consolida e o Poder Legislativo a arbitra. Não haveria, portanto, afronta à separação de Poderes. Assinalou que as normas procedimentais quanto ao processo legislativo teriam sido atendidas, observada a iniciativa da proposição com respeito formal à autonomia administrativa e financeira da Justiça do Trabalho. O Plenário rejeitou, ainda, a alegação de suposta ofensa à divisão funcional de Poder, uma vez que a autonomia orçamentária do Poder Judiciário também teria sido respeitada. Reputou que o STF admitiria o controle material das espécies legislativas orçamentárias, o que corresponderia a uma tendência recente na jurisprudência da Corte. Destacou que o Colegiado teria acentuado a possibilidade de controle abstrato de constitucionalidade de normas orçamentárias (ADI 4.048 MC/DF, DJe de 22.8.2008). Enfatizou que, embora a fundamentação apresentada no relatório final da Comissão Mista de Planos e Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional ostente motivação ideológica enviesada, esse ato, “per si”, não vincularia os parlamentares das Casas Legislativas do parlamento federal. ADI 5468/DF, rel. Min. Luiz Fux, 29 e 30.6.2016. (ADI-5468).” Informativo STF n. 832.

“ADI: projeto de leis orçamentárias e princípio da separação de Poderes – 3

Segundo o Colegiado, ainda quando se avalia cada um dos subprincípios da proporcionalidade — necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito —, a redução do orçamento público destinado a órgãos e programas orçamentários em decorrência de contexto de crise econômica e fiscal não configuraria abuso do poder legislativo. Assentou não terem sido demonstrados excessos quanto às modificações realizadas em matéria de programação orçamentária, as quais seriam dependentes do conteúdo socioeconômico do País em dado momento histórico. Afastou, por conseguinte, as alegações de que a atuação parlamentar relativamente às dotações da justiça do trabalho seria discriminatória, uma vez que o discrímen legislativo seria compatível com a sistemática constitucional vigente. O Tribunal reputou, ainda, não merecer acolhida a assertiva de que a norma estaria em desconformidade com o plano plurianual (PPA) que, entre suas diretrizes preveria a promoção do emprego com garantia de direitos trabalhistas e o fortalecimento das relações de trabalho. Asseverou que, no debate parlamentar acerca das dotações destinadas à justiça do trabalho teriam sido observados os requisitos procedimentais e substanciais. Por sua vez, a análise da desconformidade, ou não, da LOA 2016 com o plano plurianual não imporia a atuação do STF, considerada a tessitura aberta prevista na Constituição (“Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. … § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;). ADI 5468/DF, rel. Min. Luiz Fux, 29 e 30.6.2016. (ADI-5468).” Informativo STF n. 832.

“ADI: projeto de leis orçamentárias e princípio da separação de Poderes – 4

A Corte salientou não ter verificado abusividade na atuação do Poder Legislativo. Além disso, a função de definir receitas e despesas do aparato estatal seria uma das mais tradicionais e relevantes dentre os poderes constituídos e deveria ser preservada pelo Poder Judiciário, sob pena de indevida e ilegítima tentativa de esvaziamento de típica função parlamentar. Ademais, não haveria impedimentos a ajustes nas dotações da Justiça do Trabalho ainda nesse exercício financeiro, haja vista que a Constituição também possibilita a autorização de crédito suplementar ou especial durante a execução da lei orçamentária (“Art. 99 … § 5º. Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais”). Por fim, concluiu que o Tribunal deveria estar atento às singularidades institucionais do aparato estatal brasileiro, que se estruturaria a partir de premissas mínimas de programação orçamentária, para permitir que os serviços públicos e as funções estatais típicas possam ser desempenhadas com regularidade, continuidade e adequação, sempre em consonância com as demandas sociais e institucionais submetidas à Corte. ADI 5468/DF, rel. Min. Luiz Fux, 29 e 30.6.2016. (ADI-5468).” Informativo STF n. 832.

“ADI: projeto de leis orçamentárias e princípio da separação de Poderes – 5

Vencidos os Ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski (Presidente) e Rosa Weber, que julgavam o pedido procedente. O Ministro Presidente entendia haver vício na motivação que teria levado os parlamentares a promoverem corte desarrazoado e desproporcional em relação aos demais Poderes. Realçava que a Justiça do Trabalho estaria sendo discriminada num contexto em que se prega a flexibilização dos direitos sociais e a remessa das disputas trabalhistas para uma solução privada. O Ministro Celso de Mello reconhecia que a manipulação do processo de formação, elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual poderia atuar como instrumento de dominação de outros Poderes da República por aquele encarregado da gestão da peça orçamentária. Isso poderia culminar em um estado de submissão financeira e de subordinação orçamentária incompatível com a autonomia que a própria Constituição outorgou. Apontava que não se questiona a exclusividade do poder de iniciativa do chefe do Poder Executivo em matéria orçamentária ou a atribuição do Poder Legislativo de elaborar a legislação orçamentária, mas sim, se o Congresso Nacional, no desempenho formal dessa atribuição que a Constituição lhe confere pode ou não formular provimentos legislativos eventualmente deformados quanto ao seu conteúdo pela eiva do caráter arbitrário de suas disposições. Destacava que a competência legislativa não teria caráter absoluto, não poderia ser exercida de modo excessivo, arbitrário ou irresponsável, sob pena de se subverter os fins a que se dirige a função legislativa. Registrava que um dos efeitos perversos do abuso do poder de legislar, em especial no plano da legislação orçamentária, consistiria em sua projeção negativa e lesiva sobre a integridade dos mecanismos institucionais de proteção jurisdicional, com grave repercussão sobre o exercício de direitos essenciais e de liberdades fundamentais, especialmente no campo delicado dos direitos sociais da classe trabalhadora. Asseverava que de nada valeriam os direitos e as liberdades se os fundamentos em que se apoiam deixaram de contar com o suporte do Poder Judiciário, que poderia ficar paralisado pela ausência de recursos orçamentários necessários ao regular funcionamento de seus órgãos. Lembrava que, uma vez alcançado determinado nível de concretização em tema de direitos fundamentais de caráter social, o princípio da proibição do retrocesso impediria que fossem desconstituídas as conquistas alçadas pelos cidadãos ou, no contexto em exame, pelos empregados e trabalhadores, que estariam impossibilitados de transformar em realidade concreta os direitos abstratamente previstos no ordenamento positivo. Assegurava que o retrocesso social poderia comprometer o núcleo essencial de valores fundamentais, como os direitos sociais da classe trabalhadora, colocados em situação de evidente lesividade. A Ministra Rosa Weber corroborava os fundamentos expostos pelo Ministro Celso de Mello. ADI 5468/DF, rel. Min. Luiz Fux, 29 e 30.6.2016. (ADI-5468).” Informativo STF n. 832.

STJ

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS SOBRE A DIFERENÇA DE VALORES DE REPASSE AO FUNDEF.

No caso em que Município obtenha êxito em ação judicial destinada à complementação de repasses efetuados pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), será legítima a retenção de parte das referidas verbas complementares para o pagamento de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994). Destaca-se, inicialmente, que “É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório” (AgRg no AREsp 447.744-RS, Segunda Turma, DJe 27/3/2014). A peculiaridade da hipótese em análise é que a retenção de honorários advocatícios contratuais refere-se a valores apurados em execução contra a União relativos a diferenças de repasses ao FUNDEF. Pois bem, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.509.457-PE (acórdão pendente de publicação), em idêntica questão jurídica, firmou compreensão de que é legítima a retenção da verba honorária, pois a previsão constitucional de vinculação à educação da dotação do FUNDEF não retira do patrono o direito de retenção dos honorários. REsp 1.604.440-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016.” Informativo STJ n. 585.

TJMG

Inconstitucionalidade de Lei Municipal que autoriza servidor aprovado em novo concurso público optar por remuneração de cargo anterior.

O Órgão Especial, à unanimidade julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais objetivando a inconstitucionalidade do artigo 22 da Lei nº 1.382/95, do Município de Ipatinga que autoriza servidor aprovado em novo concurso público optar por remuneração de cargo anterior ou função de origem se esta se manifestar superior à do novo cargo em que se deu a investidura. O relator, Desembargador Corrêa Camargo, assinalou que um novo cargo público não pode guardar relação com o cargo anterior, pois a aprovação em concurso público é uma forma de provimento autônoma e originária. Acrescentou que o vencimento do servidor deve ter proporcionalidade com as atribuições atinentes ao seu cargo, ou seja, deve vincular-se ao seu conjunto de afazeres. A carreira pública deve incentivar o trabalho eficiente, sendo inconcebível manter duas pessoas, em um mesmo cargo, com salários diferentes. Na hipótese, houve um favorecimento pessoal. Concluiu, portanto, pela ofensa aos princípios, da imparcialidade, isonomia, eficiência e moralidade. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.15.085079-0/000, publ. em 17.06.2016 Rel. Des. Corrêa Camargo).” Boletim de Jurisprudência n. 142.

 TCU

Contrato Administrativo. Terceirização. Vedação. Empresa estatal. Atividade-fim. Plano de carreira. Atividade-meio. Subordinação.

É irregular, nas empresas estatais, a terceirização: de atividades inerentes às categorias funcionais previstas no plano de cargos da empresa; de atividade-meio com presença de relação de subordinação direta e pessoalidade; e de atividade-fim. Boletim de Jurisprudência n. 132.

 Contrato Administrativo. Terceirização. Vedação. Serviços advocatícios. Exceção.

A terceirização de serviços de natureza jurídica somente é admitida para atender a situações específicas devidamente justificadas, de natureza não continuada, quando não possam ser atendidas por profissionais do próprio quadro do órgão ou entidade. Boletim de Jurisprudência n. 132.

 Contrato Administrativo. Aditivo. Limite. Acréscimo. Supressão. Compensação. Vedação. Consulta.

Como regra geral, para atendimento dos limites definidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, os acréscimos ou supressões nos montantes dos contratos firmados pelos órgãos e entidades da Administração Pública devem ser considerados de forma isolada, sendo calculados sobre o valor original do contrato, vedada a compensação entre acréscimos e supressões. Boletim de Jurisprudência n. 132.

 Contrato Administrativo. Equilíbrio econômico-financeiro. Avaliação. Nota fiscal. Insuficiência.

Notas fiscais de fornecedores da contratada são insuficientes, por si sós, para caracterizar qualquer uma das hipóteses legais para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato (fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução ou, ainda, caso de força maior, caso fortuito ou fato de príncipe), que deve estar demonstrada por meio da quantificação dos efeitos que extrapolaram as condições normais de execução e prejudicaram o equilíbrio global do contrato. Boletim de Jurisprudência n. 132.

 Contrato Administrativo. Superfaturamento. Metodologia. Quantificação. Econometria.

É cabível a utilização de estudos econométricos para quantificar prejuízos ao erário em contratações públicas, nas hipóteses em que a utilização de outros métodos se mostre ineficaz e com reduzidas perspectivas de exatidão no resultado. Boletim de Jurisprudência n. 133.

Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Prova (Direito). Saque em espécie.

A realização de saques em espécie diretamente da conta bancária específica não constitui óbice intransponível à comprovação do nexo de causalidade entre as receitas e as despesas realizadas no convênio. Contudo, nessa situação, torna-se necessária a apresentação de provas que permitam, ainda que indiretamente, demonstrar que o destino dos recursos foi realmente aquele previsto na norma ou no ajuste firmado. Boletim de Jurisprudência n. 132.

Convênio. Execução financeira. Vedação. Pagamento. Servidor público. Dano ao erário. Ausência.

O pagamento de servidores públicos para prestação de serviços com recursos de convênio, embora irregular, não caracteriza dano ao erário caso tais serviços sejam parte essencial do ajuste, fique comprovado o nexo causal entre as despesas realizadas e os recursos repassados, e o objeto tenha sido satisfatoriamente executado. Boletim de Jurisprudência n. 133.

Pessoal. Aposentadoria especial. Tempo ficto. Conversão. Aposentadoria por tempo de serviço. Vedação.

A obtenção de aposentadoria especial por servidores públicos portadores de deficiência ou que laborem em condições perigosas, penosas ou insalubres (art. 40, § 4º, da Constituição Federal), direito garantido por meio de mandado de injunção, não se confunde com direito a conversão de tempo prestado em condições especiais em tempo comum, mediante aplicação de fator multiplicador.Boletim de Jurisprudência n. 133.

Pessoal. Ressarcimento administrativo. Determinação. Legislação. Aceitação. Responsável. Inaplicabilidade.

A determinação do TCU para desconto da dívida na remuneração dos responsáveis tem fundamento na Lei 8.443/1992 (art. 28, inciso I), e não na Lei 8.112/1990 (art. 46), devendo ser cumprida independentemente de concordância do servidor atingido.Boletim de Jurisprudência n. 132.

Pessoal. Pensão civil. Filha maior solteira. Dependência econômica. Manutenção. Critério.

A condição de dependência econômica da beneficiária em relação ao benefício, para fins de manutenção de pensão civil da filha maior solteira, deve ser aferida caso a caso, não sendo possível definir um valor padronizado de renda mínima como critério para a verificação das condições de subsistência condigna. Contudo, em caráter auxiliar, a utilização de parâmetros de renda mínima para esse tipo de aferição é admissível, sem ignorar as peculiaridades de cada caso. Boletim de Jurisprudência n. 132.

Em processo de Contas do Governo, eventual comunicação para o exercício do contraditório deve ser efetuada para o titular do Poder Executivo, e não para a AGU, uma vez que é da pessoa física o dever de prestar contas. Boletim de Jurisprudência n. 132.

Em caso de condenação de ente da Federação em débito, não deve ser concedido prazo para comprovação de medidas para inclusão do crédito correspondente na lei orçamentária anual do exercício seguinte, pois a possível indisponibilidade de recursos financeiros do ente condenado não é motivo para que o TCU estabeleça prazos para recolhimento do débito distintos dos previstos na Lei 8.443/1992 e no Regimento Interno/TCU. Boletim de Jurisprudência n. 133.

Responsabilidade. Multa. Princípio do non bis in idem. Dano ao erário. Processo administrativo disciplinar. Suspensão.

A aplicação de multa pelo TCU, decorrente de dano causado ao erário (art. 57 da Lei 8.443/1992), não configura bis in idem em relação à aplicação de multa em processo administrativo disciplinar, convertida da pena de suspensão (art. 130, § 2º, daLei 8.112/1990). Boletim de Jurisprudência n. 132.

Responsabilidade. Contrato administrativo. Subcontratação. Propaganda e publicidade. Agência de propaganda. Débito.

As empresas subcontratadas pelas agências de publicidade em contratos de publicidade e propaganda firmados pela Administração Pública podem ser responsabilizadas pelo TCU no caso de dano ao erário na execução dos referidos contratos. Boletim de Jurisprudência n. 132.

Responsabilidade. Multa. Prescrição. Prazo. Sanção. Incidente de uniformização de jurisprudência.

A pretensão punitiva do TCU subordina-se ao prazo geral de prescrição indicado no art. 205 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), dez anos. Boletim de Jurisprudência n. 131.

Responsabilidade. Multa. Prescrição. Contagem. Termo inicial. Sanção. Incidente de uniformização de jurisprudência.

A prescrição da pretensão punitiva do TCU é contada a partir da data de ocorrência da irregularidade sancionada, nos termos do art. 189 da Lei 10.406/2002 (Código Civil). Boletim de Jurisprudência n. 131.

Responsabilidade. Multa. Prescrição. Interrupção. Sanção. Incidente de uniformização de jurisprudência.

O ato que ordenar a citação, a audiência ou oitiva da parte interrompe a prescrição da pretensão punitiva do TCU, nos termos do art. 202, inciso I, da Lei 10.406/2002 (Código Civil). A prescrição recomeça a contar da data do ato que motivou a interrupção, nos termos do art. 202, parágrafo único, parte inicial, do Código Civil. Boletim de Jurisprudência n. 131.

Responsabilidade. Multa. Prescrição. Suspensão. Sanção. Incidente de uniformização de jurisprudência.

A prescrição da pretensão punitiva do TCU será suspensa toda vez que a parte apresentar elementos adicionais de defesa ou quando forem necessárias diligências em razão de algum fato novo trazido pela parte, não suficientemente documentado nas manifestações processuais. A paralisação da contagem do prazo prescricional ocorrerá no período compreendido entre a juntada dos elementos adicionais de defesa ou da peça contendo o fato novo e a análise dos referidos elementos ou da resposta à diligência, nos termos do art. 160, § 2º, do Regimento Interno do TCUBoletim de Jurisprudência n. 131.

Responsabilidade. Multa. Prescrição. Sanção. Cálculo. Incidente de uniformização de jurisprudência.

A ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do TCU deve ser aferida, independentemente de alegação da parte, em cada processo em que haja intenção de aplicação das sanções previstas na Lei 8.443/1992Boletim de Jurisprudência n. 131.

Responsabilidade. SUS. Débito. Credor. Desvio de objeto. Desvio de finalidade. Fundos de saúde. Fundo Nacional de Saúde.

Eventual débito imputado na utilização de recursos da União vinculados a ações de saúde (art. 198, § 3º, inciso II, da Constituição Federal), em razão de desvio de finalidade ou de desvio de objeto, deve ser recolhido ao fundo de saúde do ente da Federação beneficiário do repasse, e não ao Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 27, inciso I, da Lei Complementar 141/2012. Essa circunstância não descaracteriza a natureza desses recursos, que continuam a ser federais e sujeitos à fiscalização dos órgãos de controle da União. Boletim de Jurisprudência n. 133.

Responsabilidade. SUS. Débito. Desvio de objeto. Juros de mora. Correção monetária. Fundos de saúde.

Não incide juros de mora sobre valor a ser devolvido por ente da Federação ao respectivo fundo de saúde em razão de desvio de objeto na aplicação de recursos da União vinculados à área (art. 198, § 3º, inciso II, da Constituição Federal), incidindo apenas atualização monetária sobre a dívida (art. 27, inciso I, da Lei Complementar 141/2012). Boletim de Jurisprudência n. 133.

Responsabilidade. SUS. Fundo Municipal de Saúde. Desvio de objeto. Multa.

A conduta dos agentes públicos responsáveis pela aplicação de recursos do SUS com desvio de objeto caracteriza descumprimento dos normativos que regem o sistema, bem como desrespeita o planejamento da política nacional de saúde, devendo ser apenada com a multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992. Boletim de Jurisprudência n. 133.

Responsabilidade. SUS. Débito. Desvio de objeto. Fundos de saúde.

A utilização de recursos da União vinculados à saúde (art. 198, § 3º, inciso II, da Constituição Federal) em ações na mesma área, mas diversas das originalmente previstas, embora caracterize apenas desvio de objeto e não desvio de finalidade, impõe, por força do art. 27, inciso I, da Lei Complementar 141/2012, a obrigação de devolução dos valores correspondentes, atualizados monetariamente, ao fundo de saúde do ente que os recebeu. Boletim de Jurisprudência n. 133.

Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informativo de Jurisprudência nº 148 do TCE-MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-de-jurisprudencia-no-148-do-tce-mg/ Acesso em: 25 abr. 2024