TCE/MG

Informativo de Jurisprudência nº 146 do TCE-MG

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

Belo Horizonte|07 a 20 de junho de 2016|n. 146

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1) Tempo de serviço prestado em empresa pública, em sociedade de economia mista ou em OSCIP

2) Irregularidade na contratação de servidores e prejuízo dos candidatos aprovados em concurso

Primeira Câmara

3) Depósito das disponibilidades de caixa em instituições financeiras não oficiais

Segunda Câmara

4) Despesa não afeta à competência municipal

Jurisprudência selecionada

5) STF

6) TCU

7) TJMG

Tribunal Pleno

Tempo de serviço prestado em empresa pública, em sociedade de economia mista ou em OSCIP

Consulta em que se indagou sobre a possibilidade de se considerar como tempo de serviço público aquele prestado em empresa pública, em sociedade de economia mista ou em OSCIP, com a devida certificação do INSS. O Conselheiro, Wanderley Ávila, relator, exerceu o juízo positivo de admissibilidade e lembrou, de início, que o servidor possui o direito de computar o tempo de serviço prestado a sociedade de economia mista, para efeito de aposentadoria, por força do disposto no art. 201, § 9°, da Constituição da República (CR).Asseverou que, nos termos do art. 40, § 1º, III, da CR, pode ser computado o tempo de efetivo exercício prestado a sociedade de economia mista para a comprovação do tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público, com o fim exclusivo de jubilação, observados os outros requisitos previstos na legislação, entre os quais o tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Enfatizou que, na hipótese de o ocupante do cargo em comissão ter contribuído durante um determinado período para o regime geral de previdência social e, em seguida, ter-se filiado a um regime próprio de previdência social, poderá considerar o seu tempo anterior de contribuição no regime geral para se aposentar no regime próprio dos servidores, com fulcro no art. 201, § 9º, da CR. Ponderou, ainda, que a concessão de direitos e de vantagens do regime estatutário, deverá considerar, além da legislação aplicável no tempo, a natureza da prestação da atividade das entidades, ou seja, se se trata de empresas exploradoras de atividades econômicas ou prestadoras de serviço público. Quanto às OSCIPs, alertou que estão sendo utilizadas para fornecimento de mão de obra à Administração Pública, o que contraria a exigência constitucional de concurso público. Defendeu, nesse viés, a impossibilidade de se considerar o trabalho realizado pelos empregados das OSCIPs como tempo de serviço público. Argumentou que a relação que se estabelece entre a Administração e a OSCIP é de colaboração, por meio de termo de parceria, no sentido de acionamento da atividade estatal de fomento social como forma de incentivo e aporte de recursos para execução de ações sociais das entidades do chamado terceiro setor. Concluiu, quanto ao tempo de serviço prestado às empresas públicas ou às sociedades de economia mista, no sentido da possibilidade de se considerar como tempo de serviço público para concessão de aposentadoria, desde que haja certificação do INSS. No tocante ao tempo de serviço prestado às OSCIPs, a resposta foi no sentido da impossibilidade de se considerar como tempo de serviço público. Aprovado o voto do Conselheiro relator, vencidos os Conselheiros Gilberto Diniz, Cláudio Couto Terrão e Mauri Torres (Consulta n. 944.577, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, 8 de junho de 2016).

Irregularidade na contratação de servidores e prejuízo dos candidatos aprovados em concurso

Recurso ordinário interposto contra decisão da Segunda Câmara que julgou procedente, em parte, denúncia deflagrada em virtude de irregularidades na contratação de agentes públicos, com a imposição de multa a Prefeito Municipal. A Conselheira Adriene Andrade conheceu do recurso e, no mérito, defendeu a manutenção da multa aplicada, tendo em vista a constatação das seguintes ilegalidades: 1) contratações irregulares em face da ausência de comprovação da ocorrência de situações fáticas de urgência e pelo fato das contratações terem ocorrido para o exercício de funções típicas de cargos efetivos; 2) contratações para o desempenho de funções de cargos efetivos previstos nas leis municipais, com vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados em concurso; e 3) cessão de nove servidores contratados e comissionados, que não pertenciam ao quadro permanente do órgão, com ônus para o Município. Esclareceu, quanto ao item 3, que é pacífico o entendimento do TCEMG pela impossibilidade de cessão de servidor titular de cargo em comissão. Nesse diapasão,negou provimento ao recurso ordinário e manteve a multa imposta. Aprovado o voto da Conselheira relatora, por unanimidade (Recurso Ordinário n. 782.089, rel. Conselheira Adriene Andrade, 15 de junho de 2016).

Primeira Câmara

Depósito das disponibilidades de caixa em instituições financeiras não oficiais

Prestação de contas de serviço autônomo de água e esgoto (SAAE). O Conselheiro Mauri Torres, relator, alertou que as disponibilidades de caixa não foram depositadas somente em instituições financeiras oficiais, o que contrariou o disposto no art. 164, § 3º, da Constituição da República e no art. 43 da Lei Complementar n. 101/2000. O responsável informou que só existiam duas instituições financeiras não oficiais no Município, o que impedia o cumprimento das normas legais quanto ao depósito de disponibilidades financeiras em instituição oficial. O Conselheiro relator citou os esclarecimentos da Unidade Técnica do TCEMG, a qual se manifestou da seguinte forma:“…tanto a movimentação bancária e a aplicação financeira das disponibilidades hão de se efetivar em agências locais de instituições financeiras oficiais. Em não existindo essas no Município, entenderíamos que é de se lhe facultar mediante autorização específica em Norma Municipal, dentro de sua competência concorrente, proceder à movimentação bancária com instituições financeiras privadas, bem como ali efetuar aplicações financeiras, desde que unicamente com base em títulos e papéis com lastro oficial”.Quanto à movimentação financeira em cooperativas de crédito, informou que o TCEMG já se manifestou pela impossibilidade de depósito e de movimentação das disponibilidades financeiras municipais em cooperativas de créditos, as quais somente poderão prestar aos municípios, nos termos do disposto na Resolução n. 3.321/2005, serviços de cobrança, de custódia, de recebimentos e de pagamentos por conta de terceiros. Nesse viés, julgou irregulares as contas do SAAE municipal e aplicou multa ao dirigente. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Prestação de Contas n. 782.089, rel. Conselheiro Mauri Torres, 7 de junho de 2016).

Segunda Câmara

Despesa não afeta à competência municipal

Inspeção Ordinária realizada em prefeitura municipal, com vistas à comprovação da legalidade dos atos de gestão e do cumprimento das disposições legais. O Conselheiro Gilberto Diniz, relator,indicou, na esteira do relatório da unidade técnica do TCEMG,as seguintes despesas para análise: 1) pagamento de refeições a funcionários e respectivos beneficiários de diversas secretarias em serviços extraordinários, sem apresentação das justificativas; 2) pagamento de gorjetas, incluídas nas despesas de viagem do prefeito municipal; e3) pagamento de hospedagem para funcionários do INSS, em serviço no Município, de forma a caracterizar despesa não afeta à competência municipal.O Conselheiro relator julgou regulares os pagamentos de refeições, considerada a comprovação da realização de despesas em horários e tarefas extraordinárias,por meio de documentos fiscais e de cópias de cheques.No que tange às gorjetas incluídas nas despesas de viagens do Prefeito, julgou irregulares por entender que a defesa não foi capaz de demonstrar a regularidade desses gastos,os quaisrepresentam liberalidades que não deveriam ser custeadas com recursos públicos.No tocante ao pagamento de hospedagem para funcionários do INSS, considerou que a despesa não é afeta à competência municipal, tendo em vista que se tratam de servidores do Poder Executivo Federal, os quais percebem diárias para custeartais despesas.Determinou, quanto aos itens 2 e 3,o ressarcimento dos valores aos cofres municipais, monetariamente atualizados, pelo Prefeito Municipal, da época, e ordenador das referidas despesas. Aprovado o voto do Conselheiro relator,por unanimidade(Inspeção Ordinária n. 678.815, rel. ConselheiroGilberto Diniz, 9 dejunho de 2016).

 

 Clipping do DOC

FINANÇAS PÚBLICAS

PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL. DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DA ENTIDADE EM INSTITUIÇÕES NÃO OFICIAIS. ELABORAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL DE FORMA INCORRETA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.

1) A Súmula nº 109 deste Tribunal, que estabelece:comprovada a inexistência de bancos oficiais em seu território, o Município poderá, mediante prévia licitação, movimentar seus recursos financeiros e aplicá-los em títulos e papéis públicos com lastro oficial, em instituição financeira privada, sendo-lhe vedada a contratação de cooperativa de crédito para esse fim.

2) Uma vez que compete ao gestor público a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000, recomendado ao dirigente da Entidade que passe a observar o equilíbrio entre suas disponibilidades e suas obrigações de despesas, incluindo aí os restos a pagar(Prestação de Contas n. 843.697, rel. Conselheira Adriene Andrade,publicaçãoem 7 de junho de 2016).Inteiro teor.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 2% ESTABELECIDO NO INCISO VIII DO ART. 6º DA LEI FEDERAL N. 9.717/98, C/C O ART. 15 DA PORTARIA MPS N. 402/2008. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR

1) O art. 15 da Portaria MPS n. 402/2008 dispõe que: (…)Art. 15. Para cobertura dasdespesas do RPPS, poderá ser estabelecida, em lei, Taxa de Administração de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, …”

2) A taxa de administração pode ser definida como a despesa administrativa necessária ao funcionamento do regime próprio de previdência social, seja com telefone, água, energia, aluguel, materiais de expediente, vencimento de servidores da unidade gestora e os respectivos encargos tributários, trabalhistas etc., e ainda com a contratação de serviços como o de contabilidade e de assessorias, inclusive para a conservação do seu patrimônio; conforme art. 15, incisos I e V da Portaria MPS n. 402/2008.

3) Os recursos que compõem o fundo previdenciário têm como objetivo o pagamento futuro de proventos e pensões, salvo parcela mínima e imprescindível para gerir o ente da Administração Pública responsável – taxa de administração(Prestação de Contas n. 913.286, rel. Conselheiro Wanderley Ávila,publicaçãoem 9 de junho de 2016).Inteiro teor.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA. FALHAS NA AVALIAÇÃO ATUARIAL. REGULARIDADE DAS CONTAS COM RESSALVA. RECOMENDAÇÕES.

1) Com o advento da Portaria MPS n. 403/2008, ficou evidenciada a necessidade do registro contábil do valor das Provisões Matemáticas Previdenciárias (Benefícios Concedidos + a Conceder) e a obrigatoriedade de contabilização concomitante do valor do Plano Financeiro/Déficit Equacionado destinado a amortizar e suportar a Provisão Matemática pelo período de 35 anos.

2) Não obstante a falta de comprovação da existência de Lei Municipal aprovando o Plano de Amortização do Instituto, entende-se serem necessárias as citadas contabilizações no Balanço Patrimonial, tendo em vista o Princípio da Oportunidade, o qual dispõe que, desde que tecnicamente estimável, o registro das variações patrimoniais deve ser feito mesmo na hipótese de somente existir razoável certeza de sua ocorrência.

3) Relativamente à divergência entre o valor da Provisão Matemática Previdenciária informada no anexo XII do SIACE/PCA e o contabilizado no Balanço Patrimonial, considera-se que houve falha no procedimento, pois deve ser preservada a identidade entre os valores constantes nos Demonstrativos da Entidade que retratam o mesmo fato contábil. Recomenda-se ao atual gestor que promova junto ao Setor de Contabilidade as correções necessárias, atentando para a correta disponibilização dos dados a este Tribunal, recomendando-se também ao atual gestor do Instituto a obediência à disposição contida nocaputdo art. 19 da Portaria/MPS n. 403/2008(Prestação de Contas n. 849.920, rel. Conselheiro José Alves Viana,publicaçãoem 10 de junho de 2016).Inteiro teor.

RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR ADMISSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AFASTADA A PRETENSÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA DESTE TRIBUNAL. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONTA CORRENTE VINCULADA AO ÓRGÃO DA EDUCAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE RECURSOS DESTINADOS À MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. NÃO APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDEF. FALTA DE REPASSE DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. IRREGULARIDADE. NEGADO PROVIMENTO INALTERADO O ACÓRDÃO RECORRIDO E MANTIDO O VALOR DA MULTA APLICADA AO PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA.

1) O art. 69, § 5º, da Lei n. 9.394/96 estabelece que os valores destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino devem obrigatoriamente ser repassados do caixa do Município ao órgão responsável pela educação.

2) A utilização de conta bancária específica, assim como, o repasse integral dos recursos destinados ao órgão responsável pela educação visam conferir maior transparência à gestão desses recursos, além de permitir um controle mais efetivo dos gastos públicos.

3) Conforme o § 5º do art. 9º da INTC n. 08/2004, vigente à época, os recursos recebidos do FUNDEF, apurados com base no número de alunos matriculados anualmente e o valor aluno/ano deveriam ser aplicados, integralmente, no exercício financeiro a que se referiam, vedada a compensação no exercício seguinte.

4) A falta de repasse dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde ao órgão responsável está em desacordo com o art. 77, § 3º do ADCT e art. 5º, § 1º da INTC n. 11/2003(Recurso Ordinário n. 932.705, rel. Conselheiro José Alves Viana,publicaçãoem 10 de junho de 2016).Inteiro teor.

AUDITORIA. CONTRAÇÃO DE DESPESAS, INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA, NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 42 DA LRF. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR.

1) A LRF estabeleceu um regime de gestão fiscal responsável, baseado na prudência na administração dos recursos públicos, com o propósito de prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas e assentado em 4 (quatro) pilares: o planejamento, a transparência, o controle das contas públicas e a responsabilização.

2) Um dos instrumentos adotados pela LRF para garantir a obtenção do equilíbrio nas contas públicas é o estabelecimento de normas restritivas no último ano de mandato, com vistas a possibilitar que a transição entre diferentes governos ocorra de forma mais equilibrada, garantindo “que o Poder Público gaste, em cada exercício, apenas o que arrecade, fato que valoriza a execução orçamentária e financeira do orçamento aprovado para o exercício.

3) A obediência ao ordenamento jurídico constitui pressuposto indispensável à adequada e regular atuação do administrador público, de modo que a não aplicação de sanção em face da comprovada inobservância da lei só se justifica quando o agente responsável demonstrar a existência de justa causa para o descumprimento do dever jurídico por ela imposto(Auditoria n. 898.684, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão,publicaçãoem 20 de junho de 2016).Inteiro teor.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. IMPROPRIEDADES. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE. REAVALIAÇÃO ATUARIAL. NÃO REALIZAÇÃO. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA À RESPONSÁVEL. DETERMINAÇÃO.

1) O total da taxa de administração extrapolou o limite definido pelo inciso VIII do art. 6º da Lei n. 9.717/98 c/c o art. 15 da Portaria MPS n. 402/08. Em face do descumprimento dos dispositivos mencionados, determinam ao atual dirigente da entidade que adote as providências necessárias visando à recomposição da diferença apurada aos cofres da entidade, comprovando a medida adotada no prazo de 60 (sessenta) dias.

2) A realização de avaliação atuarial decorre de imposição legal, a teor do disposto no art. 1º da Lei n. 9.717/98 e no art. 69 da LRF, que determinam que os RPPSs sejam organizados com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, devendo ser observada, dentre outros critérios, a realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, com a utilização de parâmetros gerais para organização e revisão do plano de custeio e benefícios.

3) É por meio do cálculo atuarial que se dimensionam os compromissos do Plano de Benefícios e estabelece-se o Plano de Custeio para observância dos equilíbrios financeiro e atuarial do RPPS, de forma a preservar a equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações em cada exercício, bem como a equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas a longo prazo, apuradas atuarialmente(Prestação de Contas Anual n. 913.368, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão,publicaçãoem 20 de junho de 2016).Inteiro teor.

LICITAÇÃO

EDITAL DE LICITAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS COM MOTORISTA/OPERADOR, MANUTENÇÃO GERAL, COMBUSTÍVEL E REPOSIÇÃO DE PEÇAS. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. É IRREGULAR A NÃO PUBLICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DE EDITAIS DE PREGÃO PRESENCIAL NO SÍTIO ELETRÔNICO DA PREFEITURA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1) A Lei de Acesso à Informação regulamenta o direito constitucional de acesso a informações públicas e objetiva garantir ao cidadão o acesso amplo a qualquer documento ou informação produzidos ou custodiados pelo Estado que não tenham caráter pessoal e não estejam protegidos por sigilo. Trata-se de norma de cumprimento obrigatório para todos os entes governamentais, que estabelece importantes instrumentos de controle social e participação popular na luta contra a corrupção e no aperfeiçoamento da gestão pública.

2) Ao exigir que o inteiro teor dos editais de licitação seja disponibilizado por meio dainternet, permitindo que qualquer cidadão tenha ciência das cláusulas editalícias, a Lei n. 12.527/11, além de potencialmente ampliar o número de participantes no certame, possibilita um maior controle sobre a legalidade dos instrumentos convocatórios e, assim, contribui para reduzir a prática de atos ilícitos, tais como o direcionamento do certame ou a aquisição por preços não condizentes com os praticados no mercado(Edital de Licitação n. 911.858, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão,publicaçãoem 7 de junho de 2016).Inteiro teor.

AGRAVO. PREGÃO PRESENCIAL. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. PARCELAMENTO DO OBJETO. POSSIBILIDADE. PREJ UÍZO À COMPETITIVIDADE. NEGADO PROVIMENTO. ARQUIVAMENTO.

1) A organização de eventos é uma atividade de natureza fluida e o perfil de cada ocasião é diferente conforme o público, o volume de pessoas, o tema do encontro e o tempo de duração. No entanto, essa flexibilidade necessária à consecução da atividade licitada não constitui, por si só, justificativa suficiente para se exigir de apenas uma empresa o fornecimento de bens e a prestação de serviços com características tão distintas.

2) É obrigatória a realização de licitação por itens ou por lotes, com exigências de habilitação proporcionais à dimensão de cada parcela, quando o objeto da contratação for divisível e a medida propiciar melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampla participação de licitantes, sem perda da economia de escala, adotando-se, em cada certame, a modalidade licitatória compatível com o valor global das contratações. Enunciado de Súmula TCEMG n. 114.

3) Negado provimento ao agravo(Agravo Pregão Presencial n. 977.632, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão,publicaçãoem 8 de junho de 2016).Inteiro teor.

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO RESIDENTES NO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE AMPLA PESQUISA DE PREÇOS. EXIGÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO NA FASE DE HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE EQUIPAMENTOS E PESSOAL TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA HABILITAÇÃO. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA AO PREGOEIRO E SUBSCRITOR DO EDITAL

1) Conforme previsto no art. 43, IV, da Lei n. 8.666/93, é indispensável que se faça, na fase interna da licitação, cotação ampla e detalhada de preços do objeto a ser contratado, visando aferir a compatibilidade dos preços orçados com aqueles praticados no mercado.

2) A exigência de apresentação de alvará de funcionamento para fins de habilitação é excessiva, uma vez que esta não está prevista no rol dos documentos discriminados no art. 4º, XIII, Lei n. 10.520/02, afastando a participação de potenciais interessados que não possuam de antemão a licença, mas tenham condições de providenciá-la na hipótese de serem declaradas vencedoras da licitação.

3) A exigência de comprovação de disponibilidade de equipamentos e de pessoal técnico especializado restringiram a competitividade do certame, impedindo empresas interessadas em participar da licitação, em ofensa ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93(Denúncia n. 944.779, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão,publicaçãoem 14 de junho de 2016).Inteiro teor.

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA SERVIÇOS DE GESTÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA À DISTÂNCIA EIN LOCOEM VIAS E ÁREAS PÚBLICAS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO. MÉRITO. REGULARIDADE DO PREGÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO CERTAME

1) O designativo de equipe de apoio sugere que as atribuições de seus membros restringem-se às atividades de suporte operacional ao pregoeiro, durante a condução do certame. A equipe de apoio atua no procedimento licitatório apenas com atividades de suporte e auxílio, não assumindo, consequentemente, a responsabilidade pelos atos do pregoeiro.

2) Consoante recomendam as regras de hermenêutica, seria possível ao Pregoeiro, na condução do certame, adotar medidas de saneamento, promovendo diligências para o esclarecimento da irregularidade identificada, antes de desclassificar de plano a proposta de licitante. Mesmo nos casos de licitação cujo julgamento busque selecionar a proposta com menor valor global é imprescindível que os custos unitários sejam compatíveis com a realidade e prática do mercado, ainda que o preço global se apresente compatível com o preço global orçado pela Administração.

3) A “Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica” é expedida pela Entidade para que as empresas comprovem sua situação de registro, bem como de seus responsáveis técnicos. De acordo com tal documento, para a emissão da questionada Certidão, a empresa e seus Responsáveis Técnicos devem estar regularizados com suas obrigações junto ao CREA/MG em relação a anuidades e autos de infração.

4) Em que pese, de fato, ser recomendável que a planilha estimada em preços unitários e o valor estimado da contratação constem da fase externa da licitação, necessário que se avalie se sua ausência é suficiente para ensejar a responsabilização do gestor. A evolução da jurisprudência desta Corte é no sentido de não se aplicar multa ao gestor pela ausência de planilha na fase externa, como se infere da recente decisão no Recurso Ordinário 887.858, julgado em 27/8/2014, segundo a qual, nos procedimentos licitatórios da modalidade pregão, o orçamento estimado em planilha pode constar, apenas, da fase interna, não necessitando estar publicado como anexo do edital.

5) A criação de consórcios transitórios de empresas, prevista no art. 33 da Lei n. 8.666, de 1993, tem em vista a ampliação da competitividade, por meio da permissão para que empresas de menor envergadura técnica, econômica, gerencial, reúnam seus esforços para alcançar os requisitos para prestação de objeto de maior complexidade(Denúncia n. 924.135, rel. Conselheiro Wanderley Ávila,publicaçãoem 16 de junho de 2016).Inteiro teor.

LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO EXECUTIVO DA SINALIZAÇÃO TURÍSTICA INTERPRETATIVA DO “CONJUNTO URBANÍSTICO E ARQUITETÔNICO DA PAMPULHA”. 1) EXIGÊNCIA DE NOTA FISCAL PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. 2) EXIGÊNCIA, PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, DA CONFECÇÃO E INSTALAÇÃO DE PLACAS EM QUANTITATIVO EM 50% SUPERIOR À TOTALIDADE DE PLACAS PREVISTAS COMO OBJETO DO CERTAME. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTAS.

1) Compreende-se que se trata de faculdade, para a Administração, a inserção de orçamento estimado em planilha no caso dos pregões. À falta de comando expresso na lei, e considerando, ainda, inexistir consenso doutrinário e jurisprudencial acerca da questão, não se pode imputar multa àqueles jurisdicionados que não tenham promovido a publicidade da indigitada planilha.

3) A exigência de notas fiscais que comprovem a execução de serviços análogos ao licitado configura excesso na fixação dos critérios prévios de habilitação e, no presente caso, foi prejudicial à competitividade.

4) A habilitação é a fase da licitação que visa aferir se o candidato interessado em contratar com a Administração preenche as qualificações e os requisitos necessários para a adequada execução do objeto. Contudo, as exigências constantes do instrumento convocatório não podem ser indevidas e impertinentes, restringindo imotivadamente a ampla participação no certame.

5) À Administração Pública não cabe fazer exigências que inadvertidamente frustrem o caráter competitivo da licitação, devendo agir com vistas a assegurar a ampla participação no certame, possibilitando o maior número de concorrentes, desde que tenham qualificação para executar o objeto licitado(Licitação n. 896.368, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão,publicaçãoem 17 de junho de 2016).Inteiro teor.

PROCESSUAL

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO NO ÂMBITO DO JUDICIÁRIO. ARQUIVAMENTO.

1) Um dos objetivos das tomadas de contas é o de constituir um título executivo extrajudicial, com base no dano efetivamente apurado pelo Tribunal. Assim, o art. 71, § 3º, da Constituição Federal estabeleceu que “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”.

2) Em que pese a competência do Tribunal para apreciar a matéria em função da atribuição que lhe confere o inciso XI, art. 76 da Constituição do Estado de Minas Gerais, ainda que exista processo em tramitação no âmbito do Judiciário, em decorrência do princípio da independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, no caso em análise, o Estado de Minas Gerais já possui o título executivo, o qual foi obtido por meio da sentença que julgou procedentes os seus pedidos nos autos da ação de prestação de contas ajuizada em face da Entidade(Tomada de Contas Especial n. 880.282, rel. Conselheira Adriene Andrade,publicaçãoem 8 de junho de 2016).Inteiro teor.

Jurisprudência selecionada

STF

“Ante a ausência de direito líquido e certo, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual auditor-fiscal da Receita Federal sustentava a nulidade do processo administrativo disciplinar (PAD) que culminara na penalidade de demissão a ele aplicada. O Colegiado rejeitou a alegação de vício decorrente da instalação de segunda comissão disciplinar, após a primeira ter concluído pela insuficiência de provas. Assentou a possibilidade de realização de diligências instrutórias com a designação de nova comissão processante, uma vez que, a partir do exame do relatório da primeira comissão, ter-se-ia presente dúvida razoável a amparar a continuidade das diligências investigativas. Além disso, reputou correta a capitulação do fato imputado ao recorrente como improbidade administrativa, nos termos do art. 132, IV, da Lei 8.112/1990. Por fim, aduziu que a jurisprudência da Corte tem afastado a possibilidade de apreciação, na via estreita do “writ”, da proporcionalidade da pena cominada. Precedentes do STF excetuariam tal entendimento nas hipóteses em que a demissão estiver fundada na prática de ato de improbidade de natureza culposa, sem a imputação de locupletamento ilícito do servidor. No entanto, a situação dos autos seria diversa, porquanto se referiria à improbidade administrativa por ato de enriquecimento ilícito. Vencido o Ministro Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso (…). RMS 33666/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 31.5.2016”.Informativo n. 828.

“O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da alínea “f” e do parágrafo único do art. 3º da LC 22/2000 do Estado do Ceará. Tais dispositivos autorizam a contratação temporária de professores da rede pública de ensino nas hipóteses de “afastamentos que repercutam em carência de natureza temporária” (alínea “f”) e para “fins de implementação de projetos educacionais, com vistas à erradicação do analfabetismo, correção do fluxo escolar e qualificação da população cearense” (parágrafo único). A referida lei complementar também permite a contratação temporária de profissionais do magistério nas situações de licença para tratamento de saúde; licença gestante; licença por motivo de doença de pessoa da família; licença para trato de interesses particulares; e cursos de capacitação. O Colegiado reputou que o art. 37, IX, da CF exige complementação normativa criteriosa quanto aos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público que ensejam contratações sem concurso. Embora recrutamentos dessa espécie sejam admissíveis, em tese, mesmo para atividades permanentes da Administração, fica o legislador sujeito ao ônus de especificar, em cada circunstância, os traços de emergencialidade que justificam a medida atípica. Nesse sentido, nas demais hipóteses descritas na lei complementar, trata-se de ocorrências alheias ao controle da Administração Pública cuja superveniência pode resultar em desaparelhamento transitório do corpo docente, permitindo reconhecer que a emergencialidade está suficientemente demonstrada. O mesmo não se pode dizer, contudo, da situação prevista na alínea “f” do art. 3º, que padece de generalidade manifesta, e cuja declaração de inconstitucionalidade se impõe. Além disso, os projetos educacionais previstos no parágrafo único do art. 3º da LC 22/2000 correspondem a objetivos corriqueiros das políticas públicas de educação praticadas no território nacional. Diante da continuada imprescindibilidade de ações desse tipo, não podem elas ficar à mercê de projetos de governo casuísticos, implementados por meio de contratos episódicos, sobretudo quando a lei não tratara de designar qualquer contingência especial a ser atendida. Por fim, o Tribunal, por decisão majoritária, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para surtir um ano após a data da publicação da ata de julgamento. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava totalmente procedente o pedido formulado (…). ADI 3721/CE, rel. Min. Teori Zavascki, 9.6.2016”.Informativo n. 829.

TCU

Convênio. Licitação. Aproveitamento de licitação. Preço. Sinapi. Compatibilidade.

Quando o convênio com outro ente da Federação for celebrado após a realização da licitação pelo convenente, o órgão concedente deve se certificar antecipadamente da adequação dos preços contratados, confrontando-os com os preços do Sinapi ou com outros sistemas oficiais de preços.Boletim de Jurisprudência n. 127.

Convênio. Acordo de cooperação. Organização internacional. Aquisição. Bens comuns. Serviços comuns. Licitação.

É irregular a aquisição, por meio de projeto de cooperação técnica internacional, de bens ou serviços de natureza comum, já disponíveis no mercado nacional.Boletim de Jurisprudência n. 128.

Licitação. Inexigibilidade de licitação. Empresa público-privada. Empresa estatal. Acionista.

Não se admite contratação direta com base no art. 25 da Lei 8.666/1993 em razão, única e exclusivamente, da relação societária entre a empresa estatal e a sociedade na qual detém participação acionária. Tal relação, por si só, não caracteriza a inexigibilidade de licitação pela inviabilidade de competição, pois não retira a aptidão de outras empresas para fornecer determinado produto ou serviço nos termos pretendidos.Boletim de Jurisprudência n. 127.

Licitação. Dispensa de licitação. Empresa controlada. Empresa coligada. Acionista minoritário. Controle. Vedação.

A participação de empresa estatal no bloco de controle de empresa privada da qual é acionista minoritária, mediante celebração de acordo com o acionista majoritário, conferindo à estatal parcela de controle compartilhado, não a torna controladora da empresa participada, devendo esta concorrer nas licitações em condições de igualdade com as demais empresas do setor privado, sendo indevida sua contratação direta pela estatal com base no art. 24, inciso XXIII, da Lei 8.666/1993.Boletim de Jurisprudência n. 127.

Licitação. Parcelamento do objeto. Poder discricionário. Microempresa. Pequena empresa.

Não há obrigação legal de parcelamento do objeto da licitação exclusivamente para permitir a participação de microempresas e empresas de pequeno porte. O parcelamento do objeto deve visar precipuamente o interesse da Administração.Boletim de Jurisprudência n. 127.

Licitação. Qualificação técnica. Certificação. Tecnologia da informação. Habilitação de licitante.

É ilegal a exigência, como requisito de habilitação, de certificação junto a programas de parceria da Oracle (Oracle Goldou superior) ou da Microsoft (Microsoft Certified Silver Partnerou superior) de alto nível, pois não há previsão no rol taxativo do art. 30 daLei 8.666/1993.Boletim de Jurisprudência n. 127.

Licitação. Margem de preferência. Vedação. Adjudicação. Lote (Licitação).

Nos certames licitatórios realizados para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação com adjudicação por grupos ou lotes, a vedação à aplicação da margem de preferência, nos casos em que o preço mais baixo ofertado é de produto manufaturado nacional (art. 5º, § 1º, doDecreto 8.184/2014), deve ser observada, isoladamente, para cada item que compõe o grupo ou lote.Boletim de Jurisprudência n. 128.

Licitação. Fraude. Caracterização. Convite (Licitação). Participação. Sócio. Empresa.

Em licitações na modalidade convite, é irregular a participação de empresas com sócios em comum, pois tal situação afasta o caráter competitivo do certame e configura fraude à licitação.Boletim de Jurisprudência n. 127.

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Subcontratação. Restrição. Competitividade.

Restringe a competitividade do certame a exigência de atestados de capacidade técnica relativos a parcelas de menor importância do objeto da licitação, sobretudo àquelas que tenham previsão de subcontratação no edital.Boletim de Jurisprudência n. 128.

Licitação. Serviços contínuos. Serviço de comunicação. Licitação de melhor técnica. Pregão. Propaganda e publicidade. Tecnologia digital.

A predominância do caráter intelectual e criativo afasta o enquadramento dos serviços de comunicação digital, que são assemelhados aos de publicidade e propaganda, na definição de serviços comuns estabelecida naLei 10.520/2002(Lei do Pregão), e possibilita a adoção de licitação do tipo melhor técnica.Boletim de Jurisprudência n. 128.

Pessoal. Acumulação de cargo público. Regime de dedicação exclusiva. Professor. Vedação.

Tendo o servidor optado pelo regime de dedicação exclusiva, é vedado o exercício simultâneo do magistério público superior com qualquer outra atividade remunerada. O regime de dedicação exclusiva distingue-se do de tempo integral (embora a jornada de trabalho semanal de ambos seja restrita a 40 horas) pela natureza participativa do primeiro, em relação ao qual se exige maior envolvimento do professor com a instituição de ensino, principalmente no que tange à realização de atividades extraclasse, como a pesquisa, razão pela qual o professor que se dedica exclusivamente ao magistério percebe uma remuneração maior do que aquele submetido a outro regime de trabalho.Boletim de Jurisprudência n. 127.

Pessoal. Pensão civil. Paridade. Aposentadoria por invalidez. Marco temporal. Legislação.

A pensão civil instituída por servidor que ingressou no serviço público até a data da publicação daEC 41/2003e se aposentou por invalidez permanente, ainda que sem o benefício da integralidade, se submete às disposições do art. 6-A daEC 41/2003, com a redação dada pelaEC 70/2012(reajuste do benefício pela regra da paridade).Boletim de Jurisprudência n. 127.

Pessoal. Pensão civil. Dependência econômica. Cônjuge. Filho. Menor sob guarda ou tutela.

Para fins de concessão de pensão civil, a presunção de dependência econômica frente ao instituidor é absoluta quanto ao cônjuge e ao filho menor, e relativa quanto ao menor sob guarda e ao filho inválido.Boletim de Jurisprudência n. 127.

Pessoal. Teto constitucional. Acumulação de cargo público. Pensão. Cargo efetivo. Cargo em comissão. Aposentadoria. Inaplicabilidade.

O teto constitucional não incide sobre o valor resultante da acumulação de benefício de pensão com remuneração de cargo efetivo ou em comissão, ou sobre o montante resultante da acumulação de benefício de pensão com proventos de inatividade, por decorrerem de fatos geradores distintos (arts. 37, inciso XI, e 40, § 11, daConstituição Federal).Boletim de Jurisprudência n. 128.

Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da razoabilidade. Princípio da eficiência. Princípio da economia processual. Aposentadoria. Idade mínima.

Deve-se considerar legal o ato de aposentadoria cujo implemento de condições não se dera até a data de concessão, mas ocorreu antes da apreciação do ato pelo TCU, em respeito aos princípios da eficiência e da economia processual, pois, se obrigado a retornar à atividade, o beneficiário pode requerer nova aposentadoria, sob o mesmo fundamento.Boletim de Jurisprudência n. 128.

Responsabilidade. Débito. Juros de mora. Termo inicial. Convênio. Execução parcial.

No caso de execução parcial do objeto de convênio, os juros moratórios são devidos a partir do dia subsequente ao fim da vigência do ajuste, pois o gestor passa a estar em mora no momento em que o prazo do convênio se exaure sem que seu objeto tenha sido totalmente entregue.Boletim de Jurisprudência n. 127.

Responsabilidade. Débito. Imprescritibilidade. Ilícito administrativo. STF.

A tese fixada pelo STF no RE 669.069 (Repercussão Geral 666), que trata da incidência da prescrição nos débitos com a União decorrentes de ilícitos civis (prazo prescricional de cinco anos), não alcança prejuízos que decorram de ilícitos administrativos, como a não comprovação da regular gestão de recursos públicos.Boletim de Jurisprudência n. 127.

Responsabilidade. Convênio. Desvio de objeto. Piso de Atenção Básica. Contas regulares com ressalva.

A utilização de recursos do Piso de Atenção Básica (PAB) para pagamento de outras despesas da área de saúde configura hipótese de desvio de objeto, e não de desvio de finalidade, não implicando, por si só, julgamento pela irregularidade das contas.Boletim de Jurisprudência n. 128.

TJMG

“O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria, entendeu ser constitucional o inciso XIX, do artigo 79, da Lei Orgânica do Município de Itamogi/MG, que dispõe sobre a solicitação de informações e a fixação de prazo para o Executivo prestá-las à Câmara. O requerente, Prefeito Municipal, sustentou que a norma municipal ofenderia o princípio da separação dos Poderes, destacando como infringidos os artigos 1º, §§ 2º, 4º, 6º, 165, 169, 170, 171 e 173, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Observou ter a Câmara Municipal a importante função de fiscalizar os atos do Executivo, auxiliada pelo Tribunal de Contas, sendo certo que esse controle deve ser exercido dentro dos limites impostos pela própria Constituição Estadual. Por fim, esclareceu que a norma impugnada está a ofender a harmonia e a independência entre os Poderes. No julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, o Relator do processo, Des. Corrêa Camargo, consignou que, se todo cidadão tem o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular ou coletivo, não é menos certo dizer que o Legislativo também possui o mesmo direito, observando-se o Inciso XXXIII, do Artigo 5º da Constituição Federal e, na mesma linha, o § 5º, do Artigo 4º da Constituição Estadual. Concluiu o julgamento enfatizando que, a norma ora impugnada é constitucional, encontrando amparo na ideia de separação de Poderes em um sistema de freios e contrapesos, já que a Constituição adota mecanismos de controle recíproco, objetivando evitar abusos e excessos dos detentores do poder, garantido a legalidade e a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Por corolário, o dever de informação, por óbvio, deve ser condicionado a um prazo, sob pena de oad aeternumtornar inócua a norma. Em resumo, declarou não haver inconstitucionalidade a ser declarada. Assim, com esse entendimento, o Órgão Especial julgou improcedente a representação, por maioria, para declarar a constitucionalidade do inciso XIX, do artigo 79, da Lei Orgânica do Município de Itamogi/MG (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.14.103190- 6/000, Rel. Des. Corrêa Camargo, data da publicação: 25/05/2016)”.Boletim de jurisprudência n. 140.

“O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais aprovou, por maioria, vencidos o Relator, o 4º, o 6º, o 9º, o 10º, o 11º, o 14º e o 18º Vogais, o enunciado de súmula nos termos da redação proposta pelo Desembargador Pedro Bernardes, Relator para o acórdão. Este asseverou que o enunciado de súmula deve observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, garantindo coerência no sistema, além de maior eficácia e isonomia na jurisdição. Adequando-se à tese firmada pelo STF, deve ser aprovada a proposta de edição de enunciado de súmula com o seguinte teor: ”O candidato excedente em concurso público não possui, em regra, direito à nomeação em cargo público, salvo hipótese de surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso, em que verificada a preterição de candidatos.” (Petição Cível nº 1.0000.15.060430-4/000, Rel. p/o acórdão: Des. Pedro Bernardes, data da publicação: 02/06/2016)”.Boletim de jurisprudência n. 140.

Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informativo de Jurisprudência nº 146 do TCE-MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-de-jurisprudencia-no-146-do-tce-mg/ Acesso em: 25 abr. 2024