TCE/MG

Informativo de Jurisprudência nº 142 do TCE-MG

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

Belo Horizonte|11 a 25 de abril de 2016|n. 142

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1) Aplicabilidade do piso salarial nacional do magistério

2) Despesas inscritas em restos a pagar e cálculo do percentual mínimo a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde

Primeira Câmara

3) Irregularidades na aplicação de recursos recebidos por meio de convênio

Segunda Câmara

4) Contratação de serviços jurídicos realizada por Poder Legislativo Municipal

Clipping do DOC

Outros Órgãos

5) Concurso público: direito subjetivo a nomeação e surgimento de vaga (STF)

6) Procurador municipal e teto remuneratório – 1 (STF)

7) Procurador municipal e teto remuneratório – 2 (STF)

8) Direito Administrativo. Restituição à Administração Pública de proventos depositados a servidor público falecido. (STJ)

9) Jurisprudência selecionada (TCU)

Tribunal Pleno

Aplicabilidade do piso salarial nacional do magistério

Consulta em que Prefeito Municipal questionou sobre a aplicação do piso nacional do magistério, previsto na Lei Federal n. 11.738/2008, aos profissionais de educação ocupantes de cargos de nível médio de escolaridade, análogos ao de coordenador educacional, em razão das atribuições de suporte pedagógico. O consulente indagou, ainda, acerca do tratamento jurídico conferido à hipótese na qual o servidor excedeu os requisitos do cargo, por ter concluído curso superior na área do magistério. O Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, relator, exerceu juízo positivo de admissibilidade e aduziu, de início, que o piso salarial instituído pela Lei n. 11.738/2008 aplica-se, de forma exclusiva, aos profissionais do magistério público da educação básica, composta pela educação infantil, pelo ensino fundamental e pelo ensino médio. Elencou três requisitos para que o profissional se enquadre entre os destinatários da norma que instituiu o piso salarial: a) desempenho de atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência; b) desempenho das atividades nas unidades escolares de educação básica; e c) nível de escolaridade mínimo determinado pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. Esclareceu que o nível superior de escolaridade é dispensável para duas categorias de profissionais da educação escolar básica, quais sejam, o professor habilitado em nível médio para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, e o trabalhador em educação, portador de diploma de curso técnico em área pedagógica ou afim, em nível médio. Nesse sentido, concluiu que os profissionais de educação ocupantes de cargos de nível médio de escolaridade, análogos ao de coordenador educacional, não têm direito ao piso salarial nacional, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Lei n. 11.738/2008, e nos artigos 61, II, e 64, ambos da Lei n. 9.394/1996. Em voto-vista, o Conselheiro Gilberto Diniz concordou, de forma parcial, com o voto do Conselheiro relator. Divergiu no tocante ao tratamento jurídico conferido à hipótese na qual o servidor excedeu os requisitos do cargo, por ter concluído curso superior na área do magistério. Entendeu que tal questionamento se refere a servidor não professor, detentor de cargo de nível médio de escolaridade, o qual não pode ser classificado como “profissional da educação escolar básica”, nos termos da Lei n. 9.394/1996, nem pode ser enquadrado entre os destinatários do piso salarial definido na Lei n. 11.738/2008. Concluiu, nesse contexto, que a Lei Federal n. 11.738/2008 atribuiu piso salarial a cargo ou a emprego com requisito de formação mínima preconizado pela Lei Federal n. 9.394/1996 e não contemplou situações individuais específicas, como a do servidor com nível de escolaridade acima do exigido para exercício do cargo. O Conselheiro José Alves Viana, em voto-vista, acompanhou a divergência apontada pelo Conselheiro Gilberto Diniz. Aprovado o voto do Conselheiro relator, quanto à primeira indagação, por unanimidade. Aprovado o voto divergente do Conselheiro Gilberto Diniz, quanto à segunda indagação, vencido o Conselheiro relator (Consulta n.932.726, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, 13 de abril de 2016).

Despesas inscritas em restos a pagar e cálculo do percentual mínimo a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde

Consulta na qual Chefe do Poder Executivo Municipal indagou acerca do cômputo da despesa de restos a pagar inscritos sem saldo financeiro em conta e pagos em exercício posterior no cálculo do percentual mínimo a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde. O Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, relator, entendeu que as despesas com saúde inscritas em restos a pagar, sem disponibilidade financeira, devem ser alvo de procedimento administrativo com vistas ao cancelamento da operação, com base no art. 24, II, da Lei Complementar n. 141/2012, cuja norma veda que despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em restos a pagar de forma a extrapolar o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício, sejam incluídas no cálculo dos recursos mínimos que devem ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde, previstos no art. 198, § 3º, daConstituição da República, regulamentado pelo art. 7º da Lei Complementar n. 141/2012. Defendeu que somente despesas inscritas em restos a pagar no exercício cujas receitas permitam o pagamento da obrigação podem ser computadas no percentual mínimo de recursos a serem aplicados em saúde, devendo ser processadas como “despesas de exercícios anteriores”, conforme o art. 37 da Lei n. 4.320/1964. Em voto-vista, o Conselheiro José Alves Viana divergiu do entendimento do Conselheiro relator. Enfatizou que, com exceção dos casos de extinção das obrigações junto aos credores, os restos a pagar processados não podem ser cancelados, pois se referem a despesas já liquidadas e representam direito adquirido do credor. Salientou que todas as despesas realizadas pelo Município que estiverem elencadas no art. 3º da Lei Complementar n. 141/2012 e forem custeadas com os recursos discriminados nos artigos 6º a 10 do mesmo diploma legal devem ser, em algum exercício financeiro, aceitas no cômputo dos gastos com as ações e serviços públicos de saúde. Realizou uma interpretação literal do art. 24 da Lei Complementar n. 141/2012, no sentido de se aceitar, no cálculo das despesas com saúde, somente as liquidadas e pagas no exercício e os valores relativos àsdespesas inscritas emrestos apagarnão processados, até o limite das disponibilidades de caixaao final do exercício financeiro. Ponderou, no entanto, que a citada interpretação exclui do cômputo dos gastos com ações e serviços de saúde as despesas inscritas em restos a pagar processados, o que prejudica a premissa segundo a qual todos os gastos com ações e serviços de saúde que se enquadram nos limites definidos naLei Complementar n. 141/2012 devem, em algum exercício, compor o índice constitucional mínimo definido para as despesas com saúde. Concluiu, nesse contexto, que os gastos com ações e serviços públicos de saúde inscritos em restos a pagar ao final do exercício financeiro, sem disponibilidade financeira, não podem ser cancelados, salvo se extintas as respectivas obrigações junto aos credores, e devem ser computados no exercício financeiro em que forem pagos, para cálculo do percentual mínimo a que se refere o art. 7º da Lei Complementar n. 141/12.O Conselheiro Gilberto Diniz, em voto-vista, acompanhou a divergência apontada pelo Conselheiro José Alves Viana.Aprovado o voto-vista do Conselheiro José Alves Viana,vencido o Conselheiro relator(Consulta n. 932.736, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, 20 de abril de 2016).

Primeira Câmara

Irregularidades na aplicação de recursos recebidos por meio de convênio

Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas (SETOP) em função de irregularidades verificadas na aplicação e na prestação de contas dos recursos repassados a Município, por meio de convênio celebrado com o Estado, e de impropriedades quanto à contrapartida municipal, com o intuito de mensurar o dano ao erário e de apurar as respectivas responsabilidades. O objeto do convênio consistiu em cooperação técnica e financeira para execução de obras de pavimentação em vias urbanas. O Conselheiro Cláudio Couto Terrão, relator, citou relatório técnico emitido pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG), no qual se atestou a realização de apenas 22,81% das obras. Esclareceu que o repasse efetuado pelo DER/MG, inferior à quantidade pactuada, não constituiu causa para a conclusão parcial da obra, pois o órgão consultou o Município acerca de interesse em receber nova remessa de material e o ente federativo solicitou o encerramento de convênio. Asseverou que o Prefeito Municipal iniciou as obras de forma tardia e declarou, antes do fim da vigência do convênio, que não seriam concluídas. Considerou a ausência do aporte integral da contrapartida pelo Município como conduta omissiva, imputável ao agente público e passível de sanção. Transcreveu entendimento do Tribunal de Contas da União para os casos de execução parcial do objeto ajustado, no sentido da necessidade de se “demonstrar a funcionalidade do objeto e o alcance da sua finalidade social”. Nesse contexto, julgou irregulares as contas de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal e ordenou a devolução dos recursos não aplicados no objeto do convênio oriundos do Estado e do Município, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais, a ser feita pelo Prefeito Municipal, na condição de signatário e de gestor do convênio. Aprovado o voto do Conselheiro relator, vencido em relação à aplicação das multas decorrentes da execução parcial da obra e da utilização desproporcional de material, mantida a sanção referente à ausência do aporte integral da contrapartida pelo Município (Tomada de Contas Especial n. 777.030, rel. Conselheiro Claudio Couto Terrão, 19 de abril de 2016).

Segunda Câmara

Contratação de serviços jurídicos realizada por Poder Legislativo Municipal

Representação acerca de irregularidades verificadas na contratação de serviços jurídicos realizada por Poder Legislativo Municipal.O Conselheiro Wanderley Ávila, relator, apontou, de início, entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o poder vinculativo da manifestação em parecer jurídico obrigatório, em razão do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, de forma a não caber ao gestor público discricionariedade no tocante ao manifesto pela respectiva assessoria jurídica. Elencou duas possibilidades de ação do gestor diante de parecer obrigatório, quais sejam, decidir nos termos da conclusão do parecer ou não decidir. Ressaltou, no caso em questão, a inobservância do posicionamento da Procuradoria Municipal, da parte do Presidente do Legislativo. Verificou que o controle interno emitiu parecer favorável à contratação por dispensa de valor, em que pese tal documento não consistir em parecer jurídico nos termos exigidos pela lei de licitações. Discorreu sobre o órgão de controle interno, em especial sobre a incumbência de apoiar o controle externo e sobre as funções de (1) buscar o equilíbrio e a correta aplicação administrativa e financeira dos recursos públicos, (2) examinar os resultados quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal, (3) prevenir a ocorrência de fraudes, desvios, desperdícios ou erros cometidos por gestores ou servidores em geral, (4) assegurar que não ocorram erros potenciais, através do controle de suas causas, (5) observar as normas legais, as instruções normativas, os estatutos e os regimentos e (6) acompanhar a programação estabelecida nos instrumentos de planejamento.O Conselheiro relator frisou que as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica são privativas de profissionais da advocacia, nos termos do art. 1º, da Lei n. 8.906/1994. Concluiu, nesse viés, pela irregularidade da contratação, e aplicou multa pessoal ao Chefe do Poder Legislativo Municipal em razão da contratação de serviços advocatícios por dispensa de licitação, apesar de a Câmara Municipal possuir servidor ocupante do cargo de assessor jurídico, e da contratação fundada em parecer emitido pela controladoria interna.Isentou de multa a Comissão Permanente de Licitação, que apenas cumpriu determinação de Chefe do Legislativo Municipal.Aprovado o voto do relator, por unanimidade (Representação n. 932.904, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, 14 de abril de 2016).

 Clipping do DOC

FINANÇAS PÚBLICAS

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIFERENÇA DE VALORES COM RELAÇÃO À PROVISÃO MATEMÁTICA PREVIDÊNCIÁRIA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇAO DE MULTA AO RESPONSÁVEL.

A presunção de veracidade que agasalha os atos administrativos pressupõe a fidedignidade e consistência das informações prestadas, inclusive contábeis, em louvor às disposições contidas no art. 83 da Lei n. 4.320/64, de forma a evidenciar a realidade patrimonial da Administração Pública perante toda a sociedade e os órgãos de fiscalização. Por decorrência lógica, o gestor é responsável por todos os atos praticados, bem como tem o dever constitucional de prestar contas de sua administração ao Tribunal de Contas, em atenção ao disposto no art. 71, II, da CR/88, devendo, por essa razão, justificar eventual inconsistência dos dados informados, o que não ocorreu no processo em análise (Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal n. 834.855, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão,publicaçãoem 13 de abril de 2016).Inteiro Teor.

INSPEÇÃO ORDINÁRIA. CÂMARA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NÃO ACOLHIDA A PROPOSTA DO DOUTO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS NO TOCANTE À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTA CORTE DE CONTAS. MÉRITO. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. FALHAS NO CONTROLE INTERNO. DESPESAS A TÍTULO DE VERBA INDENIZATÓRIA. GASTOS COM A CONSTRUÇÃO DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL EM DESACORDO COM O PLANO PLURIANUAL E COM A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECOMENDAÇÕES AO ATUAL PRESIDENTE.

1 – Em qualquer entidade, seja pública ou privada, há a necessidade de um controle eficiente, o que constitui uma das funções clássicas da Administração, precedido pelas atividades administrativas de planejamento, organização e coordenação. Na Administração Pública, esta função é mais abrangente e necessária, em virtude do princípio da autotutela e do dever de prestação de contas. A ausência ou a deficiência dos instrumentos de controle interno pode ensejar desvios, fraudes e erros em relação aos elementos patrimoniais públicos, importando prejuízos financeiros ao ente.

2 – O pagamento da verba indenizatória não pode ser realizado em parcelas fixas e permanentes. Isto porque a verba indenizatória se destina a recompor despesas extraordinárias assumidas pessoalmente pelo agente político no exercício de suas atividades parlamentares. Como se vê, a finalidade de sua instituição não é remunerar o agente político, mas ressarci-lo de despesas excepcionais feitas em decorrência do exercício de função pública. A indenização tem natureza compensatória, reparatória e ressarcitória. Do contrário, assume a característica de subsídio e, como é sabido, o subsídio é fixado em parcela única, conforme exigência do art. 39, § 4º, da Constituição da República.

3 – O pagamento de parcela mensal a cada vereador em valor fixo tem, pois, nítido caráter remuneratório e, portanto, fere o disposto no § 4º do art. 39 da Constituição da República.

4 – Restou demonstrada a execução de despesas com a construção da sede da Câmara Municipal em valor superior ao estabelecido no Plano Plurianual, não constando dos autos qualquer instrumento legal que justificasse a alteração na meta estabelecida para tal despesa no PPA. Tampouco foram apresentados pelos Defendentes os necessários decretos executivos e as justificativas para abertura de créditos suplementares com a finalidade de reforçar a dotação orçamentária pela qual correriam as despesas com a construção da sede do Legislativo Municipal, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei Federal n. 4.320/64 (Inspeção Ordinária n. 747.600, rel. Conselheiro Wanderley Ávila,publicaçãoem 14 de abril de 2016).Inteiro Teor.

LICITAÇÃO

AUDITORIA. IRREGULARIDADES. REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DOS RECURSOS DESTINADOS À RECONSTITUIÇÃO DA VEGETAÇÃO CILIAR DA BACIA HIDROGRÁFICA EXPLORADA PELO SAAE. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR.

1. O princípio da obrigatoriedade de licitação, previsto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, impõe a toda a Administração Pública o dever de realizar procedimento licitatório para a aquisição ou alienação de bens e a execução de obras e serviços.

2. As hipóteses, excepcionais de contratação direta, em que a licitação poderá não ser realizada, não autorizam o desrespeito aos princípios norteadores da atuação administrativa, tampouco configuram autorização para a atuação arbitrária do gestor público, o qual permanece obrigado a seguir um procedimento administrativo determinado, destinado a assegurar a observância dos princípios e normas constitucionais.

3. O lapso temporal a ser considerado como parâmetro de definição da modalidade licitatória cabível às contratações relativas a parcelas de um mesmo objeto ou de objetos com natureza semelhante, cuja duração encontra-se regida pelocaputdo art. 57 da Lei n. 8.666/93, deverá corresponder ao próprio exercício financeiro, adotando-se, nesses casos, a modalidade licitatória compatível com o valor global das contratações, sendo vedado o fracionamento de despesas com vistas à dispensa de licitação ou à adoção de modalidade licitatória menos complexa do que a prevista em lei, nos termos do Enunciado de Súmula TCEMG n. 113.

4. A exigência legal de destinar 1/3 (um terço) dos recursos despendidos à reconstituição de matas ciliares, preceituada no art. 2º da Lei Estadual n. 12.503/97, não objetiva inviabilizar a realização de outros projetos que possam beneficiar o meio ambiente, mas garantir que, pelo menos, um determinado percentual das receitas operacionais do SAAE seja efetivamente empregado na reconstituição da vegetação ciliar, a qual é essencial à proteção das águas e do solo, reduzindo o assoreamento e contribuindo para a manutenção da biodiversidade e do equilíbrio ecológico na região explorada (Auditoria n. 887.742, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão,publicaçãoem 13 de abril de 2016).Inteiro Teor.

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. EXIGÊNCIA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA NACIONAL. EXIGÊNCIA PARA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL SOMENTE POR MEIO PRESENCIAL.AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DE MULTA PESSOAL E INDIVIDUAL AO PREFEITO MUNICIPAL E À PREGOEIRA. RECOMENDAÇÕES AO GESTOR.

1 – A Administração Pública somente pode estabelecer preferência por produtos nacionais diante das condições estabelecidas no art. 3º da Lei n. 8.666/93, isto é, inserindo-se no edital licitatório, como critério de julgamento, a aplicação da margem de preferência, na hipótese de apresentação de propostas de preços para produtos importados e produtos nacionais, não podendo estabelecer condições não previstas em lei, que resultem preferência ou benefício a determinados licitantes em detrimento dos demais concorrentes.

2 – A exigência de que os produtos sejam de fabricação nacional, afronta os princípios aplicáveis às licitações, quais sejam: isonomia, impessoalidade, competitividade, ampla participação e razoabilidade, uma vez que cria distinção entre licitantes, em razão da nacionalidade de seus produtos, em razão da aplicação do art. 3º, supramencionado, aplicável subsidiariamente ao pregão por força do art. 9º, da Lei n. 10.520/02.

3 – Diante da evolução tecnológica, carece que o intérprete da lei amplie o seu sentido trazendo aquela regulação para a sociedade atual, altamente adaptada e usuária de recursos tecnológicos, em constante evolução, devendo o direito servir essa sociedade. Assim sendo, diante de todo o exposto nos presentes autos, voltando-se à realidade municipal, que também se inclui na conjuntura traçada, o mínimo que se pode concluir é que é desarrazoada, inadmissível e restritiva a regulação de uma licitação que admita a interposição de impugnações ao edital licitatório somente por meio presencial.

3- Corroborando com o entendimento do órgão técnico e doParquet, conclui-se pela irregularidade da previsão contida no item do edital em análise, indutor da restrição à participação de potenciais licitantes no certame, em razão da definição do objeto em lote único, quando a sua divisão em dois lotes ampliaria a participação de fornecedores que desejassem fornecer um ou outro item, por violação ao § 1º, do art. 23, da Lei n. 8.666/93 e a Súmula n. 114 desta Corte.

4- Ficou comprovado o flagrante descumprimento à determinação desta Corte de Contas, uma vez que, sob a égide da ordem de comunicação a este Tribunal, logo que houvesse a expedição de qualquer ato relacionado ao certame, sob pena de multa, nos termos do art. 85, III, do RITCMG, os agentes denunciados evadiram-se ao controle exercido por esta Corte, prosseguindo com a licitação, apesar de terem sido intimados (Denúncia n. 879.876, rel. Conselheiro Wanderley Ávila,publicaçãoem 14 de abril de 2016).Inteiro Teor.

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS, CÂMARAS E PROTETORES. EXIGÊNCIA DE QUE OS PNEUS SEJAM DE FABRICAÇÃO NACIONAL. EXIGÊNCIA RESTRITIVA QUE FRUSTRA O CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL PREFEITO.

A prevalência da contratação de pneus de fabricação brasileira, sem qualquer justificativa aparente que possa legitimar a restrição aos produtos estrangeiros, é contrária à legislação pátria, por ser uma exigência restritiva que frustra o caráter competitivo da licitação. Não há fundamento legal para estabelecer preferência em favor de pneus nacionais.

De acordo com a Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, é indispensável que os princípios que regem o instituto da licitação sejam respeitados, a fim de se evitar vícios em todo o certame.

Em razão da observância do Princípio da Isonomia, não é possível haver discriminação entre produtos estrangeiros e produtos nacionais, notadamente quanto à naturalidade geográfica da fabricação dos produtos, salvo no caso de desempate, nos termos do § 2º, do art. 3º, da Lei n. 8.666/93. Relativamente ao prazo de entrega dos produtos, entende-se que a exigência contida no subitem 12.1 do edital não frustrou o caráter competitivo do certame, razão pela qual deixa-se de apenar os responsáveis (Denúncia n. 862.679, rel. Conselheiro Wanderley Ávila,publicaçãoem 14 de abril de 2016).Inteiro Teor.

PESSOAL

INSPEÇÃO ORDINÁRIA. ATOS DE ADMISSÃO. CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINAR. NÃO RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL SOMENTE EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 15/10 A 31/12/2002 DA VIGÊNCIA DO CONTRATO CELEBRADO COM FLÁVIA CÉLIA DE ARAÚJO SILVA. MÉRITO. CONTRATOS CELEBRADOS EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO INC. IX DO ART. 37 DA CR/88. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. INTIMAÇÃO E RECOMENDAÇÃO AO ATUAL PRESIDENTE DA CÂMARA.

1 – A contratação temporária (art. 37, IX, da CR/88) ocorre para atender a uma necessidade eventual de excepcional interesse público, visa à prestação de serviços emergenciais e excepcionais no momento em que se apresenta uma situação anormal, dispensando, pois, nessa ocasião, a realização de concurso público. Portanto, contempla situações transitórias nas quais a própria atividade a ser desempenhada é temporária, eventual.

2 – É pacífico o entendimento desta Corte de Contas, a exemplo das Consultas n. 442.095/1997, 441.986/1997 e 440.884/1997 de que as contratações visando ao desempenho de funções permanentes do ente público, as quais devem ser precipuamente exercidas por servidores efetivos, se celebradas sem a devida motivação e fundamentação legal, constituem grave infração à norma constitucional. É indubitável que não se pode admitir pessoal por tempo indeterminado, para exercer funções permanentes.

3 – Decide-se que os efeitos das decisões ora proferidas por este Colegiado sejam moduladas para que não haja solução de continuidade do serviço público. O desligamento imediato dos servidores que ingressaram na Administração sem concurso poderá trazer dano a valor constitucional vinculado ao interesse social, pois a ideia do Princípio da Continuidade do Serviço Público é garantia do cidadão. Assim, determina-se que as exonerações ocorram na proporção do ingresso dos novos servidores no quadro de pessoal. A descontinuidade do serviço público gera prejuízo ao cidadão, usuário final (Inspeção Ordinária- Atos de Admissão n. 750.310, rel. Conselheiro Wanderley Ávila,publicaçãoem 14 de abril de 2016).Inteiro Teor.

                                                        

Outros Órgãos

Concurso público: direito subjetivo a nomeação e surgimento de vaga (STF)

“A Primeira Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança em que se pretende garantir a nomeação de candidato aprovado em concurso público fora das vagas originalmente previstas no edital. O recorrente sustenta haver direito subjetivo à nomeação, em virtude do advento de posto adicional, ainda na vigência do concurso. Isso decorreria da existência, durante a validade do certame anterior, de tratativas entre os órgãos competentes para a deflagração de novo concurso, bem como de dotação orçamentária e da necessidade de criação de novas vagas. Novo concurso fora realizado apenas dois meses depois de expirado o prazo do certame pretérito. O Ministro Marco Aurélio (relator) deu provimento ao recurso. Entendeu demonstrado, no prazo de validade do processo seletivo, o surgimento da vaga. Desnecessário, para tanto, o pronunciamento no tocante à disponibilidade orçamentária, porque expressamente reconhecida, no âmbito do órgão que efetuara o concurso, a existência de posto a viabilizar a convocação do recorrente. Além disso, fora aberto novo certame pouco tempo após a homologação do anterior, o que frauda o interesse subjetivo dos candidatos aprovados, em contrariedade ao art. 37, IV, da CF. Em divergência, o Ministro Edson Fachin desproveu o recurso. Consignou que o prazo de validade do concurso em que aprovado o recorrente expirara antes da abertura do novo certame, a significar que o caso não se amoldaria ao precedente firmado pelo Plenário no RE 837.311/PI (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 811). Na ocasião, em sede de repercussão geral, o Tribunal fixara a tese de que a existência de direito subjetivo à nomeação está ligada ao surgimento de nova vaga durante a validade do certame. A mera existência de tratativas sobre a inauguração de novo concurso permite inferir, apenas, sobre a existência de vaga, mas não gera direito líquido e certo. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. RMS 31478/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.4.2016 (RMS-31478)”.Informativo STF n. 820.

Procurador municipal e teto remuneratório – 1 (STF)

“O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de considerar-se como teto remuneratório dos procuradores municipais o subsídio dos desembargadores de tribunal de justiça. Na espécie, tribunal de justiça local definira que os procuradores municipais teriam como limite remuneratório o valor do subsídio do prefeito. Para a recorrente, teriam sido afrontados os artigos 37, XI, e 132 da CF [“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (…) Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas”]. Os Ministros Luiz Fux (relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello deram provimento ao recurso extraordinário. O relator enfatizara que o cerne da controvérsia seria o alcance dado à expressão “procuradores” contida na parte final do inciso XI do art. 37 da CF. Identificara quatro distintos tetos de remuneração para os agentes públicos: a) como teto nacional, o subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal; b) como teto estadual e distrital, o subsídio do governador, no Poder Executivo; o subsídio dos deputados estaduais e distritais, no Poder Legislativo e o subsídio dos desembargadores dos tribunais de justiça no Poder Judiciário; c) como teto municipal, o subsídio do prefeito; e d) como teto para as funções essenciais à justiça (membros do Ministério Público, defensores públicos e procuradores), o subsídio dos desembargadores dos tribunais de justiça estaduais, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF. RE 663696/MG, rel. Min. Luiz Fux, 13.4.2016. (RE-663696)”.Informativo n. 821.

Procurador municipal e teto remuneratório – 2 (STF)

“Segundo o relator, os advogados públicos municipais desempenhariam idênticas atribuições dos procuradores congêneres no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal. Vários municípios exigiriam de seus procuradores o preenchimento dos mesmos requisitos para provimento dos cargos da procuradoria estadual, com concursos públicos de mesmo grau de dificuldade para essa carreira organizada. Do que se infere que não haveria fundamento para referido “discrímen” entre os procuradores, o que resultaria em uma advocacia pública municipal cujo subteto fosse o subsídio do prefeito. Ao assim proceder, os procuradores municipais estariam sujeitos às mais diversas contingências políticas, distantes do subteto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF. Diante disso, atrelar a remuneração dos advogados públicos municipais ao subsídio do prefeito relegaria a carreira a um indesejável e iníquo desprestígio quando em cotejo com a advocacia pública dos Estados e da União. E não teria sido essa a intenção do constituinte ao redigir o art. 37, XI, da CF. Indubitável, portanto, que os procuradores municipais integrariam a categoria da Advocacia Pública a que a Constituição denomina de “funções essenciais à Justiça”, e, quanto ao teto remuneratório, deveriam estar sujeitos ao subsídio dos desembargadores dos tribunais de justiça estaduais. Destacou que, embora a expressão “procuradores municipais” não estivesse expressa na Constituição, não significaria a impossibilidade de serem alçados pela norma constitucional. Lembrou que a Corte já assentara a inconstitucionalidade de qualquer interpretação que excluísse os defensores das autarquias da categoria “procuradores”. De igual maneira, qualquer interpretação que pretendesse retirar a vinculação dos procuradores municipais ao teto dos desembargadores dos tribunais de justiça. Por fim, assentou que o constituinte não obrigaria os prefeitos a assegurarem ao seu corpo de procuradores um subsídio que superasse o do chefe do Executivo municipal. Nos termos do art. 61, §1º, II, “c”, da CF, competiria ao chefe do Poder Executivo municipal a iniciativa privativa da lei que disciplinasse o regime de subsídio de seus procuradores. Dessa forma, caberia ao prefeito avaliar politicamente, diante das circunstâncias orçamentárias e da sua política de recursos humanos, a conveniência de permitir que um procurador de município recebesse mais do que o chefe do Poder Executivo municipal. Em divergência, os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber negaram provimento ao recurso. O Ministro Teori Zavascki asseverou que se o STF decidir no sentido de que os procuradores municipais fiquem submetidos ao teto fixado pelo estado, estaria a atentar contra a autonomia federativa do município, em especial a autonomia financeira. Apontou não ser compatível com o princípio federativo submeter um teto de servidores municipais à fixação de remuneração por um estado-membro. Não haveria inconstitucionalidade em se tratar de modo diferente procuradores dos municípios e procuradores dos estados. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. RE 663696/MG, rel. Min. Luiz Fux, 13.4.2016 (RE-663696)”.Informativo n. 821.

Direito Administrativo. Restituição à Administração Pública de proventos depositados a servidor público falecido. (STJ)

“Os herdeiros devem restituir os proventos que, por erro operacional da Administração Pública, continuaram sendo depositados em conta de servidor público após o seu falecimento. Dispõe o art. 884 do CC que “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”, sob pena de enriquecimento ilícito. De mais a mais, em se tratando de verbas alimentares percebidas por servidores públicos, ou dependentes, o princípio da boa-fé objetiva sempre foi a pedra de toque na análise do tema pelo STJ, o qual, em seu viés cidadão, não se atém meramente ao plano normativo ao distribuir a Justiça. Diante disso, veja-se que as verbas alimentares percebidas por servidores de boa-fé não podem ser repetidas quando havidas por errônea interpretação de lei pela Administração Pública, em razão da falsa expectativa criada no servidor de que os valores recebidos são legais e definitivos (REsp 1.244.182-PB, Primeira Seção, DJe 19/10/2012, julgado no regime dos recursos repetitivos), o que decorre, em certo grau, pela presunção de validade e de legitimidade do ato administrativo que ordenou a despesa. No caso, de fato, a Administração Pública não deu a merecida atenção à informada morte do servidor (erro) e continuou efetuando depósitos de aposentadoria (verba alimentar) na conta que pertencia a ele, os quais foram levantados pelos herdeiros (de boa-fé) sub-rogados nos direitos do servidor. Assim, levando-se em consideração a realidade do direito sucessório e, em especial, o princípio dasaisine, tem-se que, com a transferência imediata da titularidade da conta do falecido aos herdeiros, os valores nela depositados (por erro) não teriam mais qualquer destinação alimentar. Logo, por não se estar diante de verbas de natureza alimentar, é dispensada a análise da boa-fé dos herdeiros, o que afasta, por analogia, a aplicação do precedente anteriormente citado, que excepciona o dever de restituição dos valores indevidamente auferidos (art. 884 do CC). AgRg no REsp 1.387.971-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/3/2016, DJe 21/3/2016”.Informativo n. 579.

Jurisprudência selecionada (TCU)

 Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Cronograma físico-financeiro. Alteração. Antecipação. Jogo de cronograma.

Somente é possível alterar o cronograma físico-financeiro do contrato para antecipar o recebimento de materiais em casos excepcionais, em que fiquem demonstrados inequívocos benefícios à Administração, tais como: (i) a necessidade de receber os materiais para consolidar a contratação; (ii) a existência de risco de desabastecimento desses materiais; (iii) a possibilidade de obtenção de ganhos financeiros e de eficiência expressivos o suficiente para suplantar a incidência de custos de estocagem, deterioração e perda de garantia.Boletim de Jurisprudência n. 119.

 Contrato Administrativo. Superfaturamento. BDI. Custo direto. Preço de mercado. Sobrepreço.

A análise isolada de apenas um dos componentes do preço, custo direto ou BDI, não é suficiente para caracterizar o sobrepreço ou o superfaturamento, pois um BDI elevado pode ser compensado por um custo direto subestimado, de modo que o preço do serviço contratado esteja compatível com os parâmetros de mercado.Boletim de Jurisprudência n. 119.

 Contrato Administrativo. Empreitada integral. Requisito. Licitação de alta complexidade técnica. Parcelamento do objeto.

O regime de empreitada integral previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea e, da Lei 8.666/1993 deve ser considerado na condução de projetos de vulto e complexos, em que a perfeita integração entre obras, equipamentos e instalações se mostre essencial para o pleno funcionamento do empreendimento, a exemplo de obras em hidrelétricas. A adoção desse regime em obra pública fora dessas circunstâncias pode ferir o princípio do parcelamento, ao incluir no escopo a ser executado por empresa de construção civil itens que poderiam ser objeto de contratação à parte, como equipamentos e mobiliário.Boletim de Jurisprudência n. 120.

Licitação. Proposta (licitação). BDI. Tributo. CSLL. Imposto de renda. Orçamento estimativo.

A inclusão, na composição do BDI constante das propostas das licitantes, do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não é vedada nem acarreta, por si só, prejuízos ao erário, pois é legítimo que empresas considerem esses tributos quando do cálculo da equação econômico-financeira de suas propostas, desde que os preços praticados estejam de acordo com os paradigmas de mercado. O que é vedado é a inclusão do IRPJ e da CSLL no orçamento estimativo da licitação.Boletim de Jurisprudência n. 119.

Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Atestado de capacidade técnica. CREA.

É irregular exigir que a comprovação de aptidão técnica da empresa para executar o objeto da licitação (capacidade técnico-operacional) esteja registrada no CREA.Boletim de Jurisprudência n. 119.

Licitação. Pré-qualificação. Requisito. Licitação de alta complexidade técnica.

A etapa de pré-qualificação (art. 114 da Lei 8.666/1993) somente deve ser adotada para licitação de objetos que tenham maior complexidade ou que possuam peculiaridades que exijam competências não usuais do futuro contratado.Boletim de Jurisprudência n. 120.

Licitação. Pregão. Negociação.

Na modalidade pregão, a negociação com o licitante vencedor visando obter melhor proposta de preço deve ser efetivada mesmo se o valor da proposta for inferior ao valor orçado pelo órgão licitante.Boletim de Jurisprudência n. 120.

Licitação. Parentesco. Vedação. Sócio. Competitividade. Restrição.

A existência de relações de parentesco entre sócios de empresas concorrentes, por si só, não caracteriza frustração ao caráter competitivo da licitação, exceto se verificados elementos que apontem para a burla de tal princípio.Boletim de Jurisprudência n. 120.

Licitação. Obras e serviços de engenharia. Licença ambiental. Projeto básico.

Constituem irregularidades graves a contratação de obras com base em projeto básico elaborado sem a licença prévia, o início de obras sem a devida licença de instalação e o início das operações do empreendimento sem a licença de operação (art. 7º, § 2º, inciso I, e art. 12 da Lei 8.666/1993 c/c art. 8º, incisos I, II e III, da Resolução Conama 237/1997).Boletim de Jurisprudência n. 120.

Pessoal. Aposentadoria. Adicional de periculosidade. Incorporação.

O adicional de periculosidade não se incorpora à aposentadoria, sendo sua percepção devida apenas durante o desempenho da atividade profissional que lhe dá causa.Boletim de Jurisprudência n. 119.

Pessoal. Aposentadoria especial. Professor. Tempo de serviço. Afastamento de pessoal. Licença para capacitação.

O tempo de serviço relativo a afastamento ou licença para estudo não pode ser enquadrado como de efetivo magistério, sendo ilegal o seu cômputo para fins de concessão de aposentadoria especial de professor.Boletim de Jurisprudência n. 119.

 Responsabilidade.Contratoadministrativo. Tributo. Regularidade trabalhista. Regularidade fiscal. Matrícula. Cadastro específico do INSS. Obras e serviços de engenharia.

O gestor, sob pena de responsabilização, deve exigir da empresa contratada comprovante da matrícula da obra junto ao INSS (matrícula CEI), nos termos do art. 49, § 1º, da Lei 8.212/1991, bem como, a cada pagamento, comprovação da regularidade previdenciária e trabalhista da empresa, nos termos do art. 219, §§ 5º e 6º, do Decreto 3.048/1999.Boletim de Jurisprudência n. 119.

 Responsabilidade.Licitação. Comissão de licitação. Exigência. Habilitação de licitante.

Exigências para habilitação são inerentes à etapa de planejamento da contratação, razão pela qual irregularidades apuradas nessa fase não podem ser imputadas aos integrantes da comissão de licitação, designada para a fase de condução do certame.Boletim de Jurisprudência n. 120.

Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informativo de Jurisprudência nº 142 do TCE-MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-de-jurisprudencia-no-142-do-tce-mg/ Acesso em: 28 mar. 2024