TCE/MG

Informativo de Jurisprudência nº 140 do TCE-MG

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

Belo Horizonte|15 a 28 de março de 2016|n. 140

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1) Receitas advindas da contribuição de iluminação pública e da contribuição previdenciária na base de cálculo para o cômputo do repasse ao Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da CR

Primeira Câmara

2) A taxa de administração em regime próprio de previdência social

Outros Órgãos

3) Direito Administrativo. Princípio da intranscendência das sanções e entidade integrante de consórcio público com pendência no CAUC. (STJ)

4) Jurisprudência selecionada (TCU)

5) Inconstitucionalidade de dispositivo de lei municipal, alterado por emenda parlamentar, que cria despesa ao erário com o funcionalismo público, por incorrer em vício de iniciativa e afrontar o princípio da separação dos Poderes. (TJMG)

6) Não há vício de iniciativa em Lei Municipal, de autoria parlamentar, que autoriza adoção de medidas para evitar desperdício de água em caso de risco de desabastecimento. (TJMG)

Tribunal Pleno

 Receitas advindas da contribuição de iluminação pública e da contribuição previdenciária na base de cálculo para o cômputo do repasse ao Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da CR

Consulta em que Chefe de Executivo Municipal inquiriu se a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP), prevista no art. 149-A da Constituição da República (CR), deveria ser incluída na base de cálculo para o cômputo do repasse ao Poder Legislativo, delineado no art. 29-A da CR. O Conselheiro Gilberto Diniz, relator, admitiu a Consulta e realizou retrospecto das respostas do TCEMG sobre o tema, em processos de Consulta. Citou as Consultas n. 687.868 (sessão de 22/9/2004), 695.112 (25/5/2005), 701.757 (28/9/2005), 717.971 (22/11/2006), 710.927 (31/1/2007), 725.544 (9/5/2007), 727.098 (9/5/2007), 718.646 (18/7/2007), 735.841 (22/8/2007) e 717.701 (16/12/2009), nas quais se assentou que a COSIP não integra a base de cálculo do duodécimo a ser repassado ao Legislativo Municipal. Em sentido oposto, mencionou as Consultas n. 687.891 (8/6/2005) e 838.450 (15/5/2013), na quais se consignou que a COSIP deve ser considerada na base de cálculo do repasse financeiro devido ao Poder Legislativo. O Conselheiro relator discorreu sobre o art. 29-A da CR, defendeu a interpretação da expressão “receita tributária” sob o prisma do direito financeiro e asseverou, com fulcro no art. 2º, IV, da Lei Complementar n. 101/2000, e no art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei n. 4.320/1964, coexistirem dois grupos distintos de receitas correntes, asreceitas tributárias, que englobam os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, e asreceitas de contribuição, as quais abrangem a COSIP, a contribuição previdenciária e as demais contribuições, com exceção das contribuições de melhoria. Nesse viés, aduziu que areceita de contribuiçãooriunda da COSIP não compõe a base de cálculo do duodécimo repassado ao Legislativo, já que o art. 29-A da CR se restringe àsreceitas tributáriase às “transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159”. Definiu, ainda, a natureza jurídica da COSIP como tributo de arrecadação vinculada e ponderou que o repasse do duodécimo ao Poder Legislativo abrange, apenas, os tributos não vinculados (impostos), para os quais inexiste determinação constitucional de vinculação dos recursos arrecadados a órgão, fundo ou despesa. O Conselheiro relator afirmou, por fim, que a contribuição previdenciária, constante no art. 149, § 1º, da CR, não compõe a base de cálculo do duodécimo repassado ao Poder Legislativo, pelos mesmos fundamentos da COSIP. Impende ressaltar que o parecer do Conselheiro relator foi exarado em 15 de maio de 2015 e vai ao encontro do entendimento do TCEMG sobre a matéria, consubstanciado na Consulta n. 932.439 (3/2/2016) e noticiado no Informativo de Jurisprudência TCEMG n. 137, no sentido de que a contribuição previdenciária e a COSIP não integram a base de cálculo do repasse financeiro devido ao Poder Legislativo. Em voto-vista, o Conselheiro José Alves Viana acompanhou, na integralidade, o parecer exarado pelo Conselheiro Gilberto Diniz e afirmou que a expressão “receita tributária” deve compreender as receitas que, de fato, estão à disposição do Poder Executivo. O Conselheiro Cláudio Couto Terrão pediu vista dos autos e reiterou o posicionamento que adotou na Consulta n. 932.439 (3/2/2016) – Informativo de Jurisprudência TCEMG n. 137. Acompanhou a conclusão do parecer emitido pelo Conselheiro relator no tocante à contribuição previdenciária, a qual não compõe a base de cálculo do duodécimo repassado ao Poder Legislativo. Abriu divergência parcial, no entanto, quanto à COSIP, por entender que deve ser incluída no conceito de “receita tributária” a que se refere o art. 29-A da CR, dispositivo esse que deve ser interpretado à luz das regras e princípios constitucionais que o influenciam, e, não, com base em legislação infraconstitucional. Acrescentou que muitas das normas da Lei n. 4.320/1964 não foram recepcionadas pela CR. Citou, por fim, o julgamento do Recurso Extraordinário n. 560.626/RS, feito pelo Supremo Tribunal Federal,no qual se assentou que as contribuições têm natureza tributária e se submetem ao regime tributário previsto na CR. A Conselheira Adriene Andrade e o Conselheiro Sebastião Helvecio acompanharam o voto do Conselheiro Cláudio Couto Terrão.Aprovado o voto do Conselheiro relator, vencidos em parte os Conselheiros Cláudio Couto Terrão, Sebastião Helvecio e Adriene Andrade (Consulta n. 896.391, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, 16 de março de 2016).

Primeira Câmara

A taxa de administração em regime próprio de previdência social

Prestação de Contas de instituto de previdência dos servidores públicos de Município. Diante da manifestação da Unidade Técnica do TCEMG e doParquetpela irregularidade das contas, o Conselheiro Mauri Torres, relator, analisou os itens que ensejaram tal posicionamento, observados o contraditório e a ampla defesa. Destacou a questão do limite da taxa de administração para cobertura de despesas do regime próprio de previdência social (RPPS), no importe de 2% do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados, conforme dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 9.717/1998, cumulado com o art. 15 da Portaria MPS n. 402/2008. Atestou que, no caso em análise, as despesas administrativas realizadas no exercício financeiro representaram 4,22% do montante das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, de forma a ultrapassar em 2,22% o limite legal da taxa de administração. Asseverou que a extrapolação do limite máximo permitido para realização de despesas administrativas caracteriza uso indevido de recursos previdenciários e enseja ressarcimento ao RPPS, a ser feito pelo Município, do montante excedente, com vistas a garantir o pagamento dos benefícios. Assinalou, ainda, que o dirigente da entidade é reincidente na conduta de inobservância do limite da taxa de administração. Nesse diapasão, julgou irregulares, sob o aspecto formal, as contas do instituto de previdência, aplicou multa ao dirigente pela utilização indevida de recursos previdenciários na realização de despesas correntes e de capitais – taxa de administração – e recomendou, por fim, a adoção de procedimentos para o respectivo ressarcimento do valor auferido. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal n. 873.696, rel. Conselheiro Mauri Torres, 15 de março de 2016).

 

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FINANÇAS PÚBLICAS

PEDIDO DE REEXAME. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DO PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS.

1. Os recursos financeiros, cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício anterior ao da sua arrecadação, não podem ser utilizados para abertura de créditos adicionais naquele exercício, pois tal procedimento ofende o disposto no art. 35 da Lei n. 4.320/64.

2. A abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis contraria o art. 43 da Lei n. 4.320/64 e o inciso V do art. 167 da Constituição Federal (Pedido de Reexame n. 942.103, rel. Conselheiro em Substituição Licurgo Mourão, publicação em 15 de março de 2016). Inteiro Teor.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. IRREGULARIDADES. DIFERENÇAS ENTRE OS VALORES INFORMADOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS PELO EXECUTIVO E OS VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS PELO RPPS, BEM COMO ENTRE OS VALORES DEVIDOS PELO EXECUTIVO E OS A RECEBER PELA ENTIDADE. DIFERENÇAS QUANTO AO SALDO DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA RENEGOCIADA, CONTABILIZADA PELO RPPS E PELO MUNICÍPIO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO ATUARIAL E AUSÊNCIA DE REGISTRO NO BALANÇO PATRIMONIAL DO VALOR APURADO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. DETERMINAÇÃO À UNIDADE TÉCNICA.

  1. Os valores dos repasses informados não condizem com valores registrados no Anexo IX do SIACE/PCA. Ademais, tanto o valor total das contribuições previdenciárias informadas como repassadas pelo Executivo, quanto o valor das recebidas, informadas pelo RPPS, divergem dos valores registrados no Balanço Financeiro e no Comparativo da Receita, gerando, também, a inconsistência dos saldos finais das contribuições devidas pelo Executivo e as a receber pelo RPPS, mantendo-se a irregularidade.
  2. Salienta-se a importância da contabilização da Provisão Matemática Previdenciária, também conhecida como Passivo Atuarial, por representar o registro dos valores provisionados pelos RPPS para fazer face à totalidade dos compromissos futuros para com seus filiados e dependentes, bem como o total dos recursos necessários ao pagamento dos compromissos dos planos de benefícios, calculados atuarialmente, em determinada data, a valor presente.
  3. As contas que comporão o resultado da “Provisão Matemática Previdenciária” serão registradas no Passivo Exigível a Longo Prazo, no grupo de contas denominado Provisões Matemáticas Previdenciárias, observado o detalhamento estabelecido no Plano de Contas aplicável aos RPPS.
  4. A falta do registro contábil da Provisão Matemática constitui falha grave por impossibilitar a evidenciação de todas as operações da entidade e o conhecimento de sua real situação atuarial, em afronta às disposições contidas na Lei n. 9.717/98 e na Portaria n. 402/08 do Ministério de Previdência Social, notadamente o disposto no art. 16, II, que determina aos RRPSs a contabilização de todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade das referidas entidades e promovam alterações em seu patrimônio, além de ofender, também, os princípios contábeis preconizados na Lei n. 4.320/64 (Prestação de Contas de Instituto de Previdência de Servidores Municipais n. 835.267, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 17 de março de 2016). Inteiro Teor.

LICITAÇÃO

DENÚNCIA – PREGÃO PRESENCIAL – IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – RECOMENDAÇÕES – ARQUIVAMENTO.

1 -Quando a Administração fixa prazo para entrega de amostras, diversas situações podem ocorrer, sendo razoável que o pregoeiro possa decidir sobre eventual prorrogação, desde que o licitante interessado apresente uma justificativa aceitável, antes do vencimento do prazo que deseja prorrogar.

2 -Admitir que o edital preveja a solicitação de amostras pelo pregoeiro nos casos em que pairem dúvidas não compromete, por si só, os princípios da isonomia e do julgamento objetivo. Por outro lado, também não significa isentar o pregoeiro de conduta que vá de encontro a esses princípios, ficando resguardada ao controle externo a análise dos atos praticados pelo pregoeiro na fase externa da licitação.

 3 -Ao órgão promotor da licitação cabe a decisão acerca da participação de empresas em consórcio, pois esse é um juízo de oportunidade e conveniência que se encontra em sua margem de discricionariedade, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.666/93, no qual são estabelecidas as normas que devem ser observadas quando da participação de empresas em consórcio (Denúncia n. 862.946, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 17 de março de 2016). Inteiro Teor.

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO OFICIAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEILÃO PARA ALIENAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E À LEI DE LICITAÇÃO. FORMA DE REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E A LEI N. 8.666.93. OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA DO LEILOEIRO OFICIAL. INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. ADJUDICAÇÃO COM NATUREZA CONSTITUTIVA. INAPLICABILIDADE DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. RECOMENDAÇÕES. PROCEDÊNCIA

  1. As contratações realizadas pela Administração Pública devem considerar os princípios constitucionais e a Lei n. 8.666/93, e, apesar do Decreto n. 21.891/32 continuar regulamentando a profissão de Leiloeiro Oficial, a sua contratação pela Administração Pública exige, a princípio, a prévia licitação nosmoldesda determinação constitucional e legal em respeito aos princípios basilares que regem a própria Administração Pública insculpidos na Constituição da República de 1988, e na Lei de Licitações, Lei n.8.666/32, e seus regulamentos posteriores, para que a efetivação de suas contratações respeitem a isonomia, a ampla competitividade e a proposta mais vantajosa.
  2. Considerando que a profissão de leiloeiro oficial é uma atividade econômica, ela está sujeita às de leis de mercado na fixação do valor a ser pago, e desta forma deve-se realizar ampla pesquisa no mercado para verificar como os leiloeiros oficiais estão sendo remunerados pelos serviços prestados.
  3. A forma de remuneração deverá estar devidamente motivada nos autos do processo, de forma que fique evidenciado se a escolhida é a mais eficaz, econômica e pertinente aos critérios remuneratórios praticados pelo mercado e se é a proposta mais vantajosa aos interesses da Administração (Denúncia n. 932.794, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 17 de março de 2016). Inteiro Teor.

                                                        Outros Órgãos

Direito Administrativo. Princípio da intranscendência das sanções e entidade integrante de consórcio público com pendência no CAUC. (STJ)

“O fato de ente integrante de consórcio público possuir pendência no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) não impede que o consórcio faça jus, após a celebração de convênio, à transferência voluntária a que se refere o art. 25 da LC n. 101/2000. Nos moldes da Lei n. 11.107/2005, é possível conceituar consórcio público como o contrato administrativo multilateral, firmado entre entidades federativas, para persecução de objetivos comuns, resultando na criação de uma nova pessoa jurídica. A grande novidade dos consórcios públicos regidos por essa lei é que, atualmente, a celebração do contrato resulta na instituição de uma nova pessoa jurídica, com personalidade distinta da personalidade das entidades consorciadas (art. 1º, § 1º, da Lei n. 11.107/2005). Nota-se, por oportuno, que o instrumento não modifica a natureza dos entes federativos que dele participam. Nesse passo, segundo o princípio da intranscendência das sanções, não podem as penalidades e as restrições de ordem jurídica superar a dimensão estritamente pessoal do infrator, não podendo prejudicar os outros entes, sob pena de violação desse preceito normativo, consoante entendimento já consolidado no STJ (AgRg no REsp 1.087.465-SC, Segunda Turma, DJe 16/9/2009) e no STF (ACO 1.631-GO AgR, Tribunal Pleno, DJe 1º/7/2015; e ACO-MA 1.848 AgR, Tribunal Pleno, DJe 6/2/2015). Em relação aos consórcios públicos, se não adotada a tese da intranscendência, estar-se-á afirmando que a irregularidade de uma pessoa jurídica de direito público, integrante da administração pública direta, seria capaz de alcançar outra pessoa jurídica, integrante da administração indireta (no caso, o consórcio público de Direito Público). Ressalte-se, ainda, que os consórcios públicos possuem autonomia administrativa, financeira e orçamentária, não havendo falar em exceção ao princípio da intranscendência, cujo escopo é o de impedir que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam outro ente federativo. A personalidade jurídica própria dos consórcios permite razoável segurança jurídica em relação ao cumprimento de suas obrigações. Além disso, não prevalece a tese de que o respeito à autonomia dos consórcios públicos incentivaria a inadimplência dos entes consorciados, fraudando o sistema de normas que rege as transferências voluntárias, uma vez que, na elaboração dos contratos de Direito Público (assim como nos de Direito Comum), a boa-fé é presumida, enquanto que a má-fé necessita ser provada. Ademais, a escolha das propostas e a celebração do contrato de repasse são decisões discricionárias do órgão do Poder Executivo competente, havendo um procedimento de aprovação de plano de trabalho e de seleção da proposta vencedora antes da formalização do contrato de repasse. Se a administração pública decidisse por não selecionar a proposta em razão da inadimplência de um dos entes consorciados, não haveria óbice algum. No entanto, se aprovado o plano de trabalho do consórcio público e selecionada a sua proposta, não há que se falar, em razão da pendência de alguns dos entes consorciados, em irregularidade por parte do consórcio público para firmar convênio, visto que possui personalidade jurídica própria e relações jurídicas próprias. REsp 1.463.921-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/11/2015, DJe 15/2/2016”.Informativo n. 577.

Jurisprudência selecionada (TCU)

Convênio. Terceirização. Mão de obra. Termo de parceria. Termo de colaboração. Termo de fomento.

Não há amparo legal para a contratação de mão de obra mediante a celebração de termos de parceria com OSCIP ou de instrumentos congêneres (convênios, termos de colaboração, termos de fomento) com entidades sem fins lucrativos.Boletim de jurisprudência n. 115.

Contrato Administrativo. Terceirização. Pagamento. SUS. Documentação. Tributo.

Os processos de pagamento de entidades privadas contratadas para a prestação de serviços de saúde devem estar suportados por documentos que comprovem que os serviços foram efetivamente prestados – demonstrando o controle da frequência dos profissionais, os procedimentos realizados, os pacientes atendidos – e que garantam que impostos, taxas e encargos trabalhistas aplicáveis foram devidamente recolhidos.Boletim de jurisprudência n. 115.

Licitação. Inexigibilidade de licitação. Credenciamento. SUS. Prestador de serviço (Saúde).

O credenciamento pode ser utilizado para a contratação de profissionais de saúde, tanto para atuarem em unidades públicas de saúde quanto em seus próprios consultórios e clínicas, quando se verifica a inviabilidade de competição para preenchimento das vagas, bem como quando a demanda pelos serviços é superior à oferta e é possível a contratação de todos os interessados, devendo a distribuição dos serviços entre os interessados se dar de forma objetiva e impessoal.Boletim de jurisprudência n. 115.

Licitação. Qualificação econômico-financeira. Índice contábil. Exigência. Justificativa. Súmula.

SÚMULA TCU 289: A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade.Boletim de jurisprudência n. 115.

Licitação. Proposta (licitação). Certificação. Inmetro. Bens e serviços de informática.

É lícito a Administração exigir, como critério de aceitação das propostas, que os produtos de informática ofertados pelos licitantes cumpram os requisitos técnicos previstos na Portaria Inmetro 170/2012. Todavia, não pode ser exigida a certificação correspondente, pois constitui modalidade voluntária de certificação, cuja emissão depende de requerimento do fabricante dos produtos, o qual não tem obrigação legal de fazê-lo.Boletim de jurisprudência n. 116.

Licitação. Pregão. Cabimento. Concessão de uso. Bens públicos. Licitação de maior lance ou oferta.

Em regra, o pregão é a modalidade de licitação adequada para a concessão remunerada de uso de bens públicos, com critério de julgamento pela maior oferta em lances sucessivos.Boletim de jurisprudência n. 116.

Pessoal. Aposentadoria. Proventos. Irredutibilidade. Verba ilegal.

A redução de proventos de aposentadoria concedida em desacordo com a lei, com vistas ao seu ajuste aos regramentos legais estabelecidos, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Boletim de pessoal n. 32.

Processual. Julgamento de contas. Tomada de contas especial. Débito. Ausência.

Uma vez instaurada a tomada de contas especial, o TCU deverá julgar as contas regulares, regulares com ressalvas ou irregulares, ainda que a imputação de dano ao erário venha a ser elidida, não havendo que se falar em extinção do processo sem julgamento de mérito por esse motivo.Boletim de jurisprudência n. 116.

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Licitação. Contratação direta. Estado-membro. Município. Transferências voluntárias.

As sanções de declaração de inidoneidade impostas pelo TCU (art. 46 da Lei 8.443/92) alcançam as licitações e contratações diretas promovidas por estados e municípios cujos objetos sejam custeados por recursos de transferências voluntárias da União.Boletim de jurisprudência n. 115.

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Marco temporal. Trânsito em julgado.

A contagem do prazo de cumprimento das sanções de declaração de inidoneidade impostas pelo TCU (art. 46 da Lei 8.443/92) inicia-se com o trânsito em julgado da condenação.Boletim de jurisprudência n. 115.

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Sobreposição de penas. Limite. Cálculo.

As sanções de declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/92) aplicadas à mesma licitante devem ser cumpridas sucessivamente e estão limitadas, em seu conjunto, ao total de cinco anos, aplicando-se por analogia o art. 75, §§ 1º e 2º, do Código Penal Brasileiro, sendo que, sobrevindo nova condenação (i) durante a execução da pena: (a) por fato posterior ao início do cumprimento da punição antecedente, o período restante da pena anterior deve ser somado à totalidade da pena posterior, desprezando-se, para aplicação do limite, o período de pena já cumprido; (b) por fato anterior ao início do cumprimento da punição antecedente, a nova condenação deve ser lançada no montante total já unificado; (ii) após o encerramento da execução das punições anteriormente aplicadas, a nova sanção deve ser cumprida integralmente, como punição originária, ainda que decorrente de fatos anteriores ou contemporâneos aos das sanções já cumpridas.Boletim de jurisprudência n. 115.

Inconstitucionalidade de dispositivo de lei municipal, alterado por emenda parlamentar, que cria despesa ao erário com o funcionalismo público, por incorrer em vício de iniciativa e afrontar o princípio da separação dos Poderes. (TJMG)

“Em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Cruzília, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, julgou procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 38 da Lei Complementar nº 004/2013 do referido Município, com a redação dada por emenda parlamentar, a qual alterou o texto originalmente proposto pelo Executivo em matéria administrativa, relativa ao funcionalismo público. O relator do processo, Des. Armando Freire, esclareceu que, embora seja permitido ao parlamentar emendar projeto de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, é necessário que haja pertinência temática com o projeto original e que a emenda não acarrete aumento de despesa sem previsão orçamentária. Considerou o relator que, no caso do referido dispositivo legal, houve contrariedade à iniciativa reservada ao Prefeito Municipal e intervenção na autonomia administrativa do Executivo, uma vez que a norma em questão versa sobre o enquadramento funcional de servidores municipais e foi substancialmente modificada por emenda parlamentar. Concluiu que o Legislativo adotou referências diversas da proposta original, que implicam aumento de despesas não previstas no planejamento orçamentário, e que, portanto, houve afronta ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, previsto nos artigos 6º e 173 da Constituição Estadual, com subtração de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.14.090601-7/000, Rel. Des. Armando Freire, DJe de 04.03.2016)”.Boletim de Jurisprudência n. 134.

Não há vício de iniciativa em Lei Municipal, de autoria parlamentar, que autoriza adoção de medidas para evitar desperdício de água em caso de risco de desabastecimento. (TJMG)

“O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, considerou ser constitucional a Lei nº 3.682/2015 do Município de Lagoa Santa, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre o controle de desperdício de água potável distribuída no referido Município. No julgamento da ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Prefeito daquele Município, o relator do processo, Des. Edilson Fernandes, afastou as alegações de que a lei teria ofendido o princípio da separação dos Poderes e incorrido em vício de iniciativa por aumentar despesas indevidamente. Esclareceu que o meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado é direito de todos, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. Fundamentou que a legislação impugnada apenas definiu em que consiste o desperdício de água na localidade e autorizou o Poder Executivo a adotar ações contra tal prática, prevendo, ainda, as sanções cabíveis. E, ao assim dispor, na realidade, viabilizou medidas por parte do Executivo, caso venha a se deparar com o risco de desabastecimento. Constatou o relator, por fim, que não foram impostas ações ao Poder Executivo, e sim concedidos mecanismos para enfrentar eventual crise hídrica, não tendo a lei criado despesas, porquanto só serão eventualmente geradas caso o próprio Executivo venha determinar a fiscalização ou adoção de outras práticas previstas. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.15.011972-5/000, Rel. Des. Edilson Fernandes, DJe de 04.03.2016)”.Boletim de Jurisprudência n. 134.

Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informativo de Jurisprudência nº 140 do TCE-MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-de-jurisprudencia-no-140-do-tce-mg/ Acesso em: 28 mar. 2024