TCE/MG

Informativo de Jurisprudência nº 139 do TCE-MG

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

Belo Horizonte|29 de fevereiro a 14 de março de 2016|n. 139

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1) Créditos adicionais e técnicas de remanejamento, de transposição e de transferência de recursos orçamentários: diferenças, necessidade de autorização legislativa e fontes de recursos

Primeira Câmara

2) Concurso público: isenção do pagamento de taxa de inscrição e convocação dos candidatos portadores de necessidades especiais

Segunda Câmara

3) Configuração de dano ao erário e decurso do tempo

Outros Órgãos

4) Nomeação de servidor e nepotismo – 2 (STF)

5) TCU: repactuação de termos contratados, limites de atuação e via processual adequada – 5 (STF)

6) Inadmissibilidade de acumulação de cargos públicos cujas jornadas somem mais de sessenta horas semanais. (STJ)

7) Posse em cargo público por menor de idade (STJ)

8) Monitoramento de e-mail corporativo de servidor público (STJ)

9) Jurisprudência selecionada (TCU)

Tribunal Pleno

Créditos adicionais e técnicas de remanejamento, de transposição e de transferência de recursos orçamentários: diferenças, necessidade de autorização legislativa e fontes de recursos

Consulta em que Chefe de Executivo Municipal indagou a diferença entre créditos adicionais e técnicas de transposição, de remanejamento ou de transferência de recursos orçamentários. Questionou, ainda, sobre exigência de prévia autorização legal para adoção das técnicas mencionadas e acerca de impacto no percentual de suplementação fixado na Lei Orçamentária Anual (LOA) e, por fim, perguntou se a alteração de fonte de recurso orçamentário constitui percentual de suplementação, de remanejamento, de transposição ou de transferência. O Conselheiro Wanderley Ávila, Relator, após juízo positivo de admissibilidade, conceituou e diferenciou os institutos jurídicos em questão nos termos do Parecer exarado na Consulta n. 862.749 (publicação no DOC em 5 de agosto de 2014). Asseverou que as figuras do remanejamento, da transposição ou da transferência de recursos financeiros não podem constar na LOA, com espeque no art. 167, VI, da Constituição da República (CR) e no princípio da exclusividade, inserto no art. 165, § 8º, da CR. Quanto aos créditos adicionais, afirmou que a abertura de créditos especiais e suplementares deve ser operacionalizada por meio de decreto do Chefe do Executivo, após prévia autorização legislativa. Destacou a possibilidade de os créditos suplementares constarem na LOA e alertou que a abertura de créditos extraordinários para cobrir despesas urgentes e imprevisíveis constitui exceção à necessidade de prévia autorização legislativa. Registrou que alterações de fontes de recursos orçamentários para execução de determinado elemento de despesa não caracterizam ocorrência de crédito suplementar, nos termos do art. 41, I, da Lei n. 4.320/1964. Aduziu, ainda, que as alterações de fontes de recursos orçamentários não devem impactar o limite percentual de suplementação autorizado nas leis orçamentárias, nem determinar a ocorrência de remanejamentos, de transposições ou de transferências, visto que não alteram o valor do crédito orçamentário. Em voto-vista, o Conselheiro Cláudio Couto Terrão acompanhou, na íntegra, o voto do Conselheiro relator e enfatizou a desnecessidade de lei específica para realização de remanejamento, de transposição ou de transferência de recursos orçamentários, exigida apenas autorização do Poder Legislativo. Aprovado, por unanimidade, o voto do Conselheiro relator (Consulta n. 958.027, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, 2 de março de 2016).

Primeira Câmara

Concurso público: isenção do pagamento de taxa de inscrição e convocação dos candidatos portadores de necessidades especiais

Edital de Concurso Público para provimento de cargos em Executivo Municipal, submetido à análise da Corte de Contas. Após manifestações da Unidade Técnica, doParquetde Contas e do responsável pelo concurso, o Conselheiro Cláudio Couto Terrão, relator, considerou sanadas diversas irregularidades, em especial a atribuição de pontuação a títulos obtidos a partir da conclusão de cursos previstos como requisito de acesso aos cargos e a divergência entre os vencimentos dos cargos ofertados e o disposto na lei que os criou. No tocante à isenção da taxa de inscrição, citou entendimento do TCEMG no sentido do dever de se assegurar isenção a todo candidato que comprovar a impossibilidade de pagamento do valor da inscrição sem o respectivo comprometimento do sustento próprio e da família. Asseverou que a comprovação da hipossuficiência financeira pode ser perpetrada por todos os meios legais, em direito admitidos, de forma a preservar o princípio da competitividade. Atestou, nesse diapasão, irregularidades no edital sob análise, por exigir, no ato do requerimento da isenção do valor da taxa de inscrição, a condição de desempregado e a apresentação de vários documentos, inclusive participação em programas sociais do governo. No que tange à reserva de vagas para candidatos portadores de necessidades especiais, o Conselheiro relator destacou o princípio da acessibilidade, consubstanciado no art. 37, VIII, da Constituição da República (CR) e explicou que cada ente federativo deve editar ato normativo próprio para fixar as regras de inclusão dos portadores de necessidades especiais no funcionalismo público, com fulcro nos artigos 23, II e 24, XIV, daCR. Defendeu que, mesmo na hipótese de omissão normativa, a entidade federativa deve especificar, no edital do certame, as regras de reserva de vagas para portadores de necessidades especiais ou optar pela adoção de regramento estadual ou federal. Mencionou decisão do STF no MS n. 26.310-5/DF, em que se definiu os percentuais mínimo (5%) e máximo (20%) a serem adotados na ordem de convocação de portadores de necessidades especiais aprovados em concurso público. Ressaltou que deve ser realizado arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente, desde que não se extrapole o limite máximo de 20% do total de vagas ofertadas, e aduziu a impossibilidade de nomeação de portadores de necessidades especiais antes da quinta vaga. Consignou que tal método de arredondamento, adotado nos Processos n. 951.731913.474885.855 862.425, evita equívocos na fixação do número de vagas reservadas e define a ordem exata de convocação dos portadores de necessidades especiais. O Conselheiro relator verificou, no caso concreto em questão, irregularidade no arredondamento realizado pelo Executivo Municipal, mas não aplicou sanção ao responsável, já que este agiu conforme apontamentos do Ministério Público de Contas. Aplicou multa, no entanto, em função da inobservância dos critérios de isenção do pagamento da taxa de inscrição. Aprovado, por unanimidade, o voto do Conselheiro relator (Edital de Concurso Público n. 932.495, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 1º de fevereiro de 2016).

Segunda Câmara

Configuração de dano ao erário e decurso do tempo

Tomada de Contas Especial instaurada para apuração de dano ao erário decorrente da falta de comprovação de despesas realizadas com recursos de convênio. O Conselheiro José Alves Viana, relator, salientou que o decurso de mais de quinze anos sem citação válida dos responsáveis prejudicou a ampla defesa e o contraditório, em especial no tocante à produção de provas. Colacionou, nesse viés, julgados do TCU (Acórdão 462/2009) e do TCEMG (Processo Administrativo n. 708.673). Em sequência, atestou a impossibilidade de aferição do dano ao erário, concluiu se tratar de hipótese de contas não liquidáveis e ordenou o trancamento das contas, nos termos do art. 255 do Regimento Interno do TCEMG. Recomendou, por fim, ao órgão que instaurou a Tomada de Contas Especial, a adoção das seguintes providências: (i) análise célere das prestações de contas que lhe forem submetidas; (ii) na hipótese de apuração de dano ao erário, agir para restituí-lo de forma imediata e, após exaurimento das medidas sem que haja restituição ou desconsideração do dano, instaurar a respectiva Tomada de Contas Especial, nos termos e no prazo estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 03/2013. Aprovado, por unanimidade, o voto do Conselheiro relator (Tomada de Contas Especial n. 942.169, rel. Conselheiro José Alves Viana, 29 de fevereiro de 2016).

  1. Clippingdo DOC

AGENTES POLÍTICOS

RECURSO ORDINÁRIO – PRELIMINARES: ADMISSIBILIDADE – CONHECIMENTO – CITAÇÃO VÁLIDA – NÃO ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇAO – MÉRITO – FALECIMENTO DO RECORRENTE – DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA IMPUTADA – DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO ESTENDIDA AO ESPÓLIO OU AO(S) SUCESSOR(ES) DO FALECIDO – PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO

1 – A imputação de multa ou de restituição ao erário depende da comprovação de que o gestor agiu com dolo ou culpa. No caso em análise, entende-se que não se encontra comprovado que o recorrente teve a consciência e a vontade de descumprir a Lei n. 8.666/93, a Lei n. 4.320/64 e as súmulas deste Tribunal (dolo direto) ou assumiu o risco de descumpri-las (dolo eventual). No entanto, entende-se que o recorrente agiu com culpa, pois, na qualidade de Prefeito do Município, não se cercou dos cuidados necessários ao exercício do cargo, o que inclui o dever de consulta prévia da legislação que norteia os atos de gestão.

2 – Nas licitações e contratos administrativos, o art. 3º da Lei n. 8.666 prevê a necessidade de observância de vários princípios, dentre os quais destacam-se o da legalidade, o da impessoalidade, o da moralidade, o da igualdade e o da probidade administrativa. Nesse contexto, o Tribunal, ao analisar a conduta do gestor, considera não apenas se o processo licitatório e o contrato dele decorrente atenderam ao interesse público e foram conduzidos com lisura, mas também se foram praticados em conformidade com as disposições da Lei n. 8.666/93.

3 – O ônus da prova em relação à boa e regular aplicação de recursos públicos incumbe a quem os recebe, posto que é inerente à função de administrar coisa alheia o dever de prestar contas (Recurso Ordinário n. 840.145, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 4 de março de 2016). Inteiro Teor.

REPRESENTAÇÃO – PREFEITURA MUNICIPAL – IRREGULARIDADES – FALTA DE REALIZAÇÃO DE CERTAME LICITATÓRIO – FRACIONAMENTO DE DESPESAS – PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA

1 –O Prefeito do Município, como Chefe do Poder Executivo, é o responsável legal pela condução da Administração Pública Municipal e, assim, em princípio, tem o dever de estar sempre atento aos atos praticados por outros agentes públicos, mesmo aqueles a quem delega atribuições, tendo em vista a possibilidade da responsabilidade subjetiva por culpain elegendoein vigilando.

2 –O Administrador Público, ao programar a contratação de compras ou serviços, deve planejar adequadamente o procedimento licitatório, considerando sua disponibilidade orçamentária.

PROCESSUAL

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA EM CONCURSOS PÚBLICOS. DECISÕES DIVERGENTES SOBRE PERCENTUAL DE RESERVA DE VAGAS FIXADO EM LEI. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONSUBSTANCIADO NA INEXISTÊNCIA DE PROCESSO PRINCIPAL NO QUAL SE DISCUTA A MATÉRIA CONTROVERTIDA. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Éda própria natureza do incidente desenvolver-se no curso de um processo principal que versa sobre um caso concreto, a exemplo do que ocorre no incidente de inconstitucionalidade ou de falsidade, expressamente previstos no Código de Processo Civil atualmente em vigor.Opresente processo foi autuado com base em estudo apresentado pela antiga Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula, não estando vinculado a nenhum processo que versa sobre caso concreto submetido à apreciação desta Corte, estando, assim, ausente um dos pressupostos de constituição do incidente de uniformização de jurisprudência, devendo o processo ser arquivado, sem resolução de mérito, nos termos do art. 176, III, do Regimento Interno(Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 862.652, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 4 de março de 2016). Inteiro Teor.

AGRAVO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. PEDIDO DE RESCISÃO NÃO RECONHECIDO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO PROCESSUAL. NEGADO PROVIMENTO.

As medidas rescisórias não podem ser consideradas como sucedâneo de recurso, sob pena de soçobrar a própria sistemática processual dos feitos que atualmente tramitam nesta Corte. Em última análise, qualquer divergência interpretativa poderia, em princípio, atrair a incidência do art. 355, I, regimental, o que destoa do aspecto teleológico da norma. Assim, o referido dispositivo trata de hipótese apta a rescindir acórdão quando este for proferidocontra legem(Agravo n. 965.731, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 4 de março de 2016). Inteiro Teor.

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS PELA SECRETARIA AO MUNICÍPIO MEDIANTE CONVÊNIO – PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA – POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PERANTE O PODER JUDICIÁRIO E TRAMITAÇÃO DESTE PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – MÉRITO – NÃO COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO INTEGRAL DO OBJETO DO CONVÊNIO – IRREGULARIDADE DAS CONTAS – DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

1 – A existência de ação judicial não obsta o controle efetivado por esta Corte, uma vez que as competências da Justiça e deste Tribunal não são excludentes, sendo operadas de forma totalmente independentes.

2 – O Tribunal de Contas, cuja competência encontra-se constitucionalmente prevista, utiliza sua estrutura multidisciplinar, analisa a questão relativa à execução dos instrumentos de convênios e suas respectivas prestações de contas não somente sob os aspectos legais e formais, mas também quanto à eficiência, economicidade, oportunidade, legitimidade, razoabilidade e efetividade de aplicação dos recursos públicos disponibilizados.

3 – Em se tratando de convênio cujo objeto prevê a aplicação de recursos públicos, tem o gestor o dever de prestar as contas, estando ele sujeito à jurisdição deste Tribunal de Contas, ao qual compete fiscalizar a aplicação dos recursos, julgar as contas prestadas e, sendo o caso, fixar a responsabilidade de quem tiver dado causa a irregularidade de que se resulte prejuízo ao erário público (Tomada de Contas Especial n. 886.049, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 11 de março de 2016). nteiro Teor.

FINANÇAS PÚBLICAS

PEDIDO DE REEXAME – PREFEITURA MUNICIPAL – PRELIMINAR – ADMISSIBILIDADE – MÉRITO – PROVIMENTO – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA – EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS – RECOMENDAÇÕES.

1. Além da autorização para suplementação orçamentária prevista no caput do art. 11 da Lei 6.906/04, outra há no art. 12 do referenciado diploma legal para atender a insuficiências de dotações relativas a despesas de pessoal e encargos sociais, ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, além de outras relativas à execução de objetos de convênios.

2. Apesar da suposta infringência à vedação da concessão ou utilização de créditos ilimitados, estabelecida no art. 167, VI, da Constituição da República, tendo em vista a não demarcação de limite de concessão de créditos nos precitados incisos, em situações análogas, as deliberações deste Tribunal de Contas têm conferido validade a preceitos dessa natureza.

3. Deve o gestor, ao elaborar os projetos de lei orçamentária, fazer constar limites expressos para a abertura de créditos suplementares, de forma a se coadunar com o teor do disposto no art. 167, VI, da Constituição da República (Pedido de Reexame n. 862.492, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 9 de março de 2016). Inteiro Teor.

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL – FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO SUPERIOR DE SUPERVISÃO E DELIBERAÇÃO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS – NÃO APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO ATUARIAL PREVISTO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA DESTA CORTE – IRREGULARIDADE DAS CONTAS – APLICAÇÃO DE MULTA AOS GESTORES À ÉPOCA.

1) Trata-se de irregularidade a ausência de informações sobre a existência de órgão superior de supervisão e deliberação, visto que, na Resolução do Banco Central – Bacen n. 3.790/09, dispõe-se, no art. 5º, que “a política anual de investimentos dos recursos do regime próprio de previdência social e suas revisões deverão ser aprovadas pelo órgão superior competente, antes de sua implementação”.

2) O § 3º do art. 1º da INTC n. 09/08, dispõe-se que: “As contas anuais dos institutos ou fundos previdenciários, além do relatório e do parecer a que se referem o § 1º, far-se-ão acompanhar de avaliação atuarial, prevista no inciso I do art.1º da Lei Federal 9.717/98 e atualizações, que deverá estar em conformidade com os parâmetros definidos pela Portaria MPAS 4.992/99 e atualizações” (Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal n. 849.838, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 9 de março de 2016). Inteiro Teor.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES. NÃO APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO ATUARIAL. DIVERGÊNCIAS DETECTADAS NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO RPPS. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS, INFORMADO PELO EXECUTIVO, E O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS, INFORMADO PELO RPPS. FALTA DO DEMONSTRATIVO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS REALIZADOS NO EXERCÍCIO. FALTA DE REGISTRO DA BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO PERCENTUAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO BALANÇO PATRIMONIAL DA CONTRAPARTIDA DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA CONSIGNADA NA DÍVIDA FUNDADA DO MUNICÍPIO. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA À RESPONSÁVEL.

1. A regra relativa ao depósito de disponibilidade de caixa contida no § 3º do art. 164 da Constituição Federal não se aplica aos RPPS’s, os quais devem observar as regras definidas pelo Ministério da Previdência Social e pelo Conselho Monetário Nacional, não tendo que se falar em movimentação apenas, ou exclusivamente, em bancos oficiais.

2. A avaliação atuarial decorre de imposição legal, a teor do disposto no art. 1º da Lei n. 9.717/98 e no art. 69 da LRF, que determinam que os RPPSs sejam organizados com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, devendo ser observada, dentre outros critérios, a realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, com a utilização de parâmetros gerais para organização e revisão do plano de custeio e benefícios.

3. É por meio do cálculo atuarial que se dimensionam os compromissos do Plano de Benefícios e estabelece-se o Plano de Custeio para observância dos equilíbrios financeiro e atuarial do RPPS, de forma a preservar a equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações em cada exercício, bem como a equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas a longo prazo, apuradas atuarialmente.

4. A contabilidade tem por finalidade prover os usuários com informações necessárias sobre os aspectos de naturezas econômica, financeira e física do patrimônio da entidade e suas mutações, o que compreende os registros, demonstrativos, análises, diagnósticos e prognósticos, expressos sob a forma de relatos, pareceres, tabelas, planilhas e outros meios. Nesse sentido, destaca-se o princípio da oportunidade, que se refere ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais, objetivando a produção de informações íntegras e tempestivas, o qual pressupõe a consistência dos lançamentos contábeis (Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal Autarquias n. 834.882, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 10 de março de 2016). Inteiro Teor.

PEDIDO DE REEXAME. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. EMISSÃO DE NOVO PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. O Executivo, ao emitir os decretos para a abertura de créditos adicionais com a fonte de recursos de convênios celebrados com outros órgãos repassadores, acresceu novos valores às despesas do orçamento e indicou recursos específicos para tanto.

2. Cabe ressaltar que é prática comum que os entes beneficiados demonstrem aos órgãos repassadores de recursos de convênios/contratos de repasse/termos de compromisso a prévia existência de créditos orçamentários para acobertar as despesas, ou procedam à abertura de créditos adicionais para tais atos, o que frequentemente resulta em ocorrências relativas à abertura de créditos com tais fontes, sem recursos, quando os valores não são transferidos a eles (Pedido de Reexame n. 932.922, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 10 de março de 2016). Inteiro Teor.

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE E QUANTIFICAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO QUANTO ÀS POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS A MUNICÍPIO MEDIANTE CONVÊNIO – MOVIMENTAÇÃO DO RECURSO EM ESPÉCIE – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O RECURSO RECEBIDO E AS DESPESAS REALIZADAS – PERDA DOS SERVIÇOS REALIZADOS – NÃO CONSECUÇÃO DO OBJETO E DA FINALIDADE PRETENDIDOS PELO CONVÊNIO – IRREGULARIDADE DAS CONTAS – DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AOS COFRES ESTADUAL E MUNICIPAL.

1 – Constata-se que as contas ora analisadas não possuem a identificação do nexo entre as despesas realizadas, o recurso recebido e o objeto pactuado, o que impende a sua reprovação e a responsabilização do gestor.

2 – Para a comprovação da regularidade da execução dos convênios não basta indicar obras semelhantes às previstas nos ajustes. Deve-se comprovar, também, o nexo de causalidade entre os valores repassados e as obras pretensamente realizadas. Em outras palavras, é imprescindível a demonstração de que os serviços foram efetivamente executados mediante a utilização dos recursos federais transferidos (Tomada de Contas Especial n. 911.592, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 10 de março de 2016). Inteiro Teor.

LICITAÇÃO

DENÚNCIA. LICITAÇÃO. POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE PEÇAS OU ACESSÓRIOS GENUÍNOS. REGULARIDADE. RECOMENDAÇÃO.

1. Considerando que,in casu,as tabelas de preço dos fabricantes servem de parâmetro para análise das propostas, a Administração Pública não poderia admitir a oferta de produtos não genuínos, cujas especificações podem não corresponder às das montadoras de veículos, sob pena de ofensa aos princípios que regem as licitações, em especial ao princípio da isonomia.

2. A Administração Pública, para exigir que os produtos ofertados pelos licitantes tenham uma característica específica, deve apresentar suas justificativas para tal opção no ato convocatório, sob pena dessa cláusula ser considerada ilegal, por restringir a ampla participação no certame e violar o princípio da isonomia (Denúncia n. 886.538, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 3 de março de 2016). Inteiro Teor.

DENÚNCIA. AQUISIÇÃO DE PNEUS. IRREGULARIDADES. EXIGÊNCIA DE PRODUTOS DE FABRICAÇÃO NACIONAL. NÃO UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PRODUTOS DE PRIMEIRA LINHA E/OU DE BOA QUALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR.

1. A exigência de que os produtos licitados sejam de fabricação nacional fere o princípio da isonomia inserido no art. 37, XXI, da Constituição da República e no art. 3º da Lei n. 8.663/93, que constitui um dos pilares do procedimento licitatório, na medida em que resguarda a igualdade de direito de todos os participantes, possibilitando à Administração escolher a proposta mais adequada ao interesse público.

2. A exigência de que os produtos sejam de “primeira linha” e/ou de “boa qualidade” viola o princípio do julgamento objetivo.

3. É imprescindível que a Administração, ainda na fase interna, avalie as características da demanda que necessita suprir, a fim de que o edital contenha cronograma da periodicidade das entregas e quantidade de material a ser fornecido. Quando isso não for possível, deve-se adotar o sistema de registro de preços previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.666/93.

4. O Termo de Referência é o documento prévio ao procedimento licitatório, que serve de base para a elaboração do edital e, a exemplo do projeto básico, deve conter os elementos capazes de possibilitar a avaliação dos custos pela Administração, mediante orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato (Denúncia n. 876.247, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 3 de março de 2016). Inteiro teor.

AGRAVO – EDITAL DE CONCORRÊNCIA – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO DE VELOCIDADE E DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – PREÇOS FORA DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE – APLICAÇÃO DE TAXA DE BDI – EXCESSOS E INCOERÊNCIAS NAS EXIGÊNCIAS DA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO – DIFERENÇA DE LIMITES ENTRE EQUIPAMENTOS SEMELHANTES – NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO

1) Admite-se o recurso, por ser próprio, tempestivo.

2) A determinação para que o DEOP retirasse a Taxa de Administração (5%) do BDI, é também aplicável ao DER, no momento em que esta Autarquia pratica a inclusão da Taxa de Gerenciamento (5%) dentro do BDI. A Taxa de Administração, Gerenciamento, ou qualquer outra denominação que venha a receber, pode ser aplicada sobre o valor do contrato, mas não pode estar inclusa no BDI. Assim, a retirada da Taxa de Gerenciamento de dentro do BDI poderá trazer economia aos cofres públicos.

3) Considerando que as velocidades mínima e máxima comuns aos dois intervalos utilizados como critérios, são, respectivamente, 10 km/h e 220 km/h, este intervalo de velocidade deve ser adotado tanto para o item 16.1.2.9 como para o item 13.2.9, retirando-se, assim, do edital, qualquer exigência de caráter restritivo, que poderia vir a prejudicar os licitantes que não possuem equipamentos que capturem/registrem veículos trafegando com velocidade abaixo de 10 km/h ou acima de 220 km/h.

4) Nega-se provimento ao agravo (Agravo n. 965.755, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 4 de março de 2016). Inteiro Teor.

DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À AMPLA PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

É possível a pontuação atribuída à comprovação de tempo de experiência da licitante na prestação de serviços de informática, pois o que se veda “é a exigência de comprovação com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos”, nos termos do art. 30, § 5º, da Lei n. 8.666/93 (Denúncia n. 886.463, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 9 de março de 2016). Inteiro Teor.

PESSOAL

REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE URGÊNCIA E EXCEPCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS. RECONHECIMENTO. DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR.

1. A contratação temporária de pessoal autorizada no art. 37, IX, da Constituição da República pode abranger não apenas as situações em que a necessidade da atividade é temporária, mas também as situações em que a necessidade da atividade é permanente e deve ser atendida de imediato, não havendo tempo hábil para a realização de concurso público. Destaca-se que, nessa segunda hipótese, o Tribunal admite a contratação temporária somente no período necessário para o desenvolvimento e o encerramento do concurso público e desde que o gestor comprove a situação de excepcional interesse público, ou seja, que o atendimento das demandas da coletividade ficará prejudicado se a administração pública aguardar o desfecho do concurso público.

 2. casu,as contratações prolongaram-se por tempo mais que suficiente para o responsável organizar o concurso público e, por esse motivo, infringiram o art. 37, II e IX, da Constituição da República.

3. O gestor deve, necessariamente, observar as normas gerais da Lei n. 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, na regulamentação da guarda municipal (Representação n. 886.131, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 3 de março de 2016). Inteiro Teor.

PENSÃO – DETERMINAÇÃO DO REGISTRO DO ATO – REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA ORDENADA POR ESTE TRIBUNAL – APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL 1 – A pensão em exame encontra-se apta a receber o registro de que cuida o art. 71, III, da Constituição da República, norma reproduzida na Carta Política mineira, em seu art. 76, VI. 2 – Aplica-se multa ao responsável diante da inércia do órgão concedente em promover o ajuste da data de nascimento do gerador e de corrigir a fundamentação da delegação de competência no FISCAP, a despeito de haver sido intimado em três oportunidades (Pensão n. 866.694. rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 8 de março de 2016). Inteiro Teor.

Outros Órgãos

Nomeação de servidor e nepotismo – 2 (STF)

“Em conclusão de julgamento, a Segunda Turma, por maioria, reputou improcedente pedido formulado em reclamação na qual se discutia a prática de nepotismo em face de nomeação de servidor público. No caso, servidor público teria sido nomeado para ocupar o cargo de assessor de controle externo de tribunal de contas de Município. Nesse mesmo órgão, seu tio, parente em linha colateral de 3º grau, já exerceria o cargo de assessor-chefe de gabinete de determinado conselheiro — v. Informativo 796. A Turma observou que não haveria nos autos elementos objetivos a configurar o nepotismo, uma vez que a incompatibilidade dessa prática com o art. 37, “caput”, da CF não decorreria diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento fosse direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém com potencial de interferir no processo de seleção. Assim, em alguma medida, violaria o princípio da impessoalidade — princípio que se pretendera conferir efetividade com a edição do Enunciado 13 da Súmula Vinculante — vedar o acesso de qualquer cidadão a cargo público somente em razão da existência de relação de parentesco com servidor que não tivesse competência para selecioná-lo ou nomeá-lo para o cargo de chefia, direção ou assessoramento pleiteado, ou que não exercesse ascendência hierárquica sobre aquele que possuísse essa competência. Ressaltou que, na espécie, não haveria qualquer alegação de designações recíprocas mediante ajuste. Além disso, seria incontroversa a ausência de relação de parentesco entre a autoridade nomeante — conselheiro do tribunal de contas — e a pessoa designada. Ademais, ao se analisar a estrutura administrativa da Corte de Contas não se verificara a existência de hierarquia entre os cargos de chefe de gabinete da presidência e de assessor de controle externo. Vencido o Ministro Gilmar Mendes (relator). Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 23.2.2016. (Rcl-18564)”. Informativo n. 815.

TCU: repactuação de termos contratados, limites de atuação e via processual adequada – 5 (STF)

“Por demandar análise pericial e verificação de preços, dados e tabelas, o mandado de segurança não é a via adequada para aferir critérios utilizados pelo TCU e que culminaram por condenar solidariamente a impetrante à devolução de valores ao erário, em razão de superfaturamento de preços constatado em aditamentos contratuais por ela celebrados com a Administração Pública. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, denegou a segurança, revogou a liminar anteriormente deferida e julgou prejudicado o agravo regimental interposto. Na espécie, a impetrante intentara anular decisão do TCU que a condenara, solidariamente, à devolução de montante ao tesouro público, apurados a título de sobrepreço. Segundo aquela Corte de Contas, teria havido superfaturamento de preços, constatado em aditamentos contratuais celebrados entre o departamento de estradas e rodagens de determinado estado-membro e a impetrante (construtora). Os referidos contratos destinavam-se a obras em rodovia que tiveram o aporte de recursos federais oriundos de convênios firmados com o extinto DNER. Com o intuito de cumprir determinação do TCU, o ente federado tentara repactuar os termos do contrato, o que não fora aceito. Diante da negativa da empresa contratada, o estado teria rescindido o instrumento contratual e seus aditivos, com base no art. 78, VII, da Lei 8.666/1993. Esse fato dera origem à tomada de contas especial, perante o TCU, objeto da presente impetração — v. Informativo 705. Para a Turma, ao assinar prazo àquele departamento para garantir o exato cumprimento da lei, o TCU teria agido dentro das normas constitucionais e legais. Destacou que o Plenário do STF, no julgamento do MS 30.788/MG (DJe de 4.8.2015), ao apreciar a delimitação da competência do TCU para imposição de ônus ao particular, teria decidido pela constitucionalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992. Tal preceito “instituiu sanção de inidoneidade a particulares por fraude a licitação, aplicável pelo TCU”. Reafirmou que, não obstante a inadequação da via processual do mandado de segurança, a matéria seria passível de impugnação judicial autônoma ou mesmo por embargos, na hipótese de se instaurar a execução. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem, ante as peculiaridades do caso. Entendia que a situação concreta se distanciava do precedente citado, porque teria havido licitação e, em razão de sucessivos planos econômicos, a obra permanecera parada. Assentava que o TCU não poderia impor ônus a particular, muito menos mediante pronunciamento que teria contornos de título executivo judicial. MS 29599/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.3.2016. (MS-29599)”. Informativo n. 816.

Inadmissibilidade de acumulação de cargos públicos cujas jornadas somem mais de sessenta horas semanais (STJ)

“É vedada a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais. A Primeira Seção do STJ reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho superar sessenta horas semanais. Isso porque, apesar de a CF permitir a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, deve haver, além da compatibilidade de horários, observância ao princípio constitucional da eficiência, o que significa que o servidor deve gozar de boas condições físicas e mentais para exercer suas atribuições (MS 19.300-DF, DJe 18/12/2014). Nessa ordem de ideias, não é possível a acumulação de dois cargos públicos quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de sessenta horas. REsp 1.565.429-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2015, DJe 4/2/2016”. Informativo n. 576.

Posse em cargo público por menor de idade. (STJ)

“Ainda que o requisito da idade mínima de 18 anos conste em lei e no edital de concurso público, é possível que o candidato menor de idade aprovado no concurso tome posse no cargo de auxiliar de biblioteca no caso em que ele, possuindo 17 anos e 10 meses na data da sua posse, já havia sido emancipado voluntariamente por seus pais há 4 meses. De fato, o STF consolidou sua jurisprudência quanto à constitucionalidade de limites etários na Súmula n. 683, segundo a qual “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. No caso em análise, o requisito da idade mínima de 18 anos deve ser flexibilizado pela natureza das atribuições do cargo de auxiliar de biblioteca, tendo em vista que a atividade desse cargo é plenamente compatível com a idade de 17 anos e 10 meses do candidato que já havia sido emancipado voluntariamente por seus pais há 4 meses. Além disso, o art. 5º, parágrafo único, do CC, ao dispor sobre as hipóteses de cessação da incapacidade para os menores de 18 anos – entre elas, a emancipação voluntária concedida pelos pais (caso em análise) e o exercício de emprego público efetivo -, permite o acesso do menor de 18 anos ao emprego público efetivo. REsp 1.462.659-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º/12/2015, DJe 4/2/2016”. Informativo n. 576.

Monitoramento de e-mail corporativo de servidor público. (STJ)

“As informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor público não configuram prova ilícita quando atinentes a aspectos não pessoais e de interesse da Administração Pública e da própria coletividade, sobretudo quando exista, nas disposições normativas acerca do seu uso, expressa menção da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo. No que diz respeito à quebra do sigilo das comunicações telemáticas, saliente-se que os dados são objeto de proteção jurídica. A quebra do sigilo de dados telemáticos é vista como medida extrema, pois restritiva de direitos consagrados no art. 5º, X e XII, da CF e nos arts. 11 e 21 do CC. Não obstante, a intimidade e a privacidade das pessoas, protegidas no que diz respeito aos dados já transmitidos, não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições, assim como quaisquer outros direitos fundamentais, os quais, embora formalmente ilimitados – isto é, desprovidos de reserva -, podem ser restringidos caso isso se revele imprescindível à garantia de outros direitos constitucionais. No caso, não há de se falar em indevida violação de dados telemáticos, tendo em vista o uso de e-mail corporativo para cometimento de ilícitos. A reserva da intimidade, no âmbito laboral, público ou privado, limita-se às informações familiares, da vida privada, política, religiosa e sindical, não servindo para acobertar ilícitos. Ressalte-se que, no âmbito do TST, a temática já foi inúmeras vezes enfrentada (TST, RR 613/2000-013-10-0, DJe 10/6/2005). RMS 48.665-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015, DJe 5/2/2016”. Informativo n. 576.

Jurisprudência selecionada (TCU)

Finanças Públicas. Renúncia de receita. Medidas de compensação. Tributo. Princípio da anterioridade nonagesimal.

A exigência de implementação de medidas de compensação para concessão ou ampliação de renúncias de receitas (art. 14, inciso II e § 2º, da LC 101/00 – LRF) considera-se cumprida a partir da elevação de alíquotas de tributos, na data de publicação da lei ou do decreto, ou da conversão da medida provisória em lei, ainda que tais tributos devam obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal, desde que o ato normativo que promova a elevação de alíquota se mantenha eficaz ao longo de todo o exercício financeiro e que o valor a ser arrecadado após a noventena, dentro do mesmo exercício, seja suficiente para neutralizar o impacto orçamentário-financeiro da renúncia naquele exercício. Boletim de jurisprudência n. 114.

Finanças Públicas. Renúncia de receita. LOA. LDO. Meta fiscal.

Para os exercícios financeiros seguintes ao da concessão ou ampliação da renúncia de receita, o mecanismo previsto no art. 14, inciso I, da LC 101/00 (LRF) exige que a renúncia seja considerada nas estimativas de receita das respectivas leis orçamentárias, na forma do art. 12 da Lei, de modo a não afetar as metas fiscais estabelecidas nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias. Boletim de jurisprudência n. 114.

Licitação. Julgamento das propostas. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Orçamento estimativo. Preço máximo.

A classificação de proposta com preço superior ao limite admitido no edital viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não descaracterizando tal ilegalidade a alegação de urgência na contratação. Boletim de jurisprudência n. 113.

Licitação. Em contratos executados mediante o regime de empreitada por preço global, excepcionalmente podem ser ajustados termos aditivos nos casos em que, por erro da Administração, houver subestimativas ou superestimativas relevantes nos quantitativos do orçamento-base da licitação, desde que observados os critérios definidos no Acórdão 1977/2013 Plenário. Informativo de licitações e contratos n. 274.

Licitação. Propostas técnicas em desacordo com o projeto básico anexo ao edital deverão ser desclassificadas, exceto se contiverem erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, os quais poderão ser saneados pela própria comissão de licitação (art. 43, inciso IV e § 3º, e art. 48, inciso I, da Lei 8.666/93). Informativo de licitações e contratos n. 274.

Pessoal. Ressarcimento administrativo. Princípio da boa-fé. Marco temporal. Determinação do TCU. Descumprimento.

A partir do momento em que o órgão competente toma conhecimento da decisão do TCU pela ilegalidade do ato concessório, não mais se considera a boa-fé na percepção da vantagem remuneratória tida por irregular, o que requer a devolução dos valores que continuarem sendo pagos indevidamente. Boletim de jurisprudência n. 113.

Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da segurança jurídica. Requisito. Ato ilegal.

A aplicação do princípio da segurança jurídica, para fins de manutenção excepcional dos efeitos financeiros de atos de concessão com ilegalidade, deve cingir-se àquelas hipóteses em que for irreversível a situação fática do interessado ou insuportável o prejuízo a ele causado, relacionadas em regra: i) à impossibilidade de reversão do servidor à atividade para complementar tempo de serviço considerado ilegal; ii) à supressão dos meios de subsistência condigna; iii) ao estado de saúde do beneficiário; ou iv) à absoluta impossibilidade de preenchimento de algum requisito legal. Boletim de pessoal n. 31.

Pessoal. Tempo de serviço. Certidão pública. Requisito. Regime estatutário. Regime celetista.

Certidões emitidas por entes de direito público interno são aptas a comprovar tempo de serviço estatutário, quando não demonstrados os respectivos recolhimentos previdenciários, desde que haja especificação dos atos ou das portarias de provimento e de vacância, com suas respectivas publicações, bem como o regime jurídico a que o servidor foi submetido, se estatutário ou celetista. Em se tratando de regime celetista, o documento hábil para a averbação do tempo de serviço é a certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Boletim de pessoal n. 31.

Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Auditoria. Natureza jurídica.

A fase do contraditório somente se inicia depois do término da auditoria ou com a conversão desta em tomada de contas especial, com as audiências e citações. A etapa de execução da auditoria é de caráter inquisitorial, destinada à coleta de provas. Boletim de jurisprudência n. 114.

Responsabilidade. Convênio. Convenente. Execução física. Defeito construtivo.

Ainda que o prefeito tenha assinado o relatório de cumprimento do objeto e o termo de aceitação definitiva da obra, é indevida sua responsabilização por prejuízo decorrente de falhas de construção de origem eminentemente técnicas e de difícil percepção para um leigo, caso os serviços tenham sido atestados por servidores técnicos e não haja elementos que fundamentemculpa in eligendoBoletim de jurisprudência n. 113.

Responsabilidade. Irregularidade. Supervisão. Culpain eligendo. Requisito.

Não se pode imputar culpain eligendose ausentes elementos que permitam concluir que, à época da indicação, as pessoas escolhidas não detinham capacidade para o exercício de seu mister, ou que o gestor tivesse conhecimento de fatos desabonadores de suas condutas. Boletim de jurisprudência n. 113.

Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informativo de Jurisprudência nº 139 do TCE-MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-de-jurisprudencia-no-139-do-tce-mg/ Acesso em: 28 mar. 2024