TCE/MG

Informativo de Jurisprudência nº 136 do TCE-MG

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

Belo Horizonte – 18 de novembro a 18 de dezembro de 2015 – n. 136

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1) Suspensão liminar de certame licitatório em decorrência dos elevados preços estimados para a contratação e das especificações do objeto.

2) Multa por descumprimento do prazo para o envio do Relatório de Gestão Fiscal.

3) O princípio da anterioridade e as normas que fixam o subsídio dos vereadores.

4) Responsabilidade do prefeito por irregularidades constatadas em pregão presencial.

Segunda Câmara

5) Depósito dos valores arrecadados com a inscrição dos candidatos em processo seletivo.

Outros Órgãos

6) Contratação de servidores temporários e competência – 2 (STF).

7) Teto remuneratório: EC 41/2003 e vantagens pessoais – 1 (STF).

8) Teto remuneratório: EC 41/2003 e vantagens pessoais – 2 (STF).

9) Concurso público: direito subjetivo à nomeação e surgimento de vagas – 4 (STF).

10) Súmula 552 (STJ).

11) Licitações e Contratos – jurisprudência selecionada (TCU).

12) Inconstitucionalidade de lei municipal que cria cargos em comissão, sem especificar as atribuições de direção, chefia ou assessoramento (TJMG).

Tribunal Pleno

Suspensão liminar de certame licitatório em decorrência dos elevados preços estimados para a contratação e das especificações do objeto.

Agravo interposto contra decisão interlocutória que determinou a suspensão liminar de certame licitatório em decorrência dos elevados preços estimados para a contratação (aplicação de taxa de ‘Benefícios e Despesas Indiretas’ –BDI – de 32,45%) e dos excessos e incoerências quanto às exigências das especificações do objeto da licitação, qual seja, equipamentos de fiscalização eletrônica de velocidade de veículos. A unidade técnica do TCEMG destacou, na oportunidade, que tais apontamentos configuraram a existência de risco de dano ao erário. O agravante aduziu que o BDI aplicado observou os princípios legais, já que resultou de utilização de percentuais previstos em decisões do TCU sobre obras de construção de rodovias e ferrovias, da alíquota de 3% relativa ao ISS, sem redução da base de cálculo, e da taxa de gerenciamento, perfazendo total de 32,45%. O Conselheiro relator exerceu juízo positivo de admissibilidade e colacionou decisão noEdital de Licitação n. 875.554, em que a Corte de Contas considerou irregular a inclusão no BDI da taxa de remuneração, instituída pela Lei n. 11.660/1994, e dos tributos diretos (contribuição social sobre o lucro líquido, imposto de renda – IR – e adicional de IR sobre faturamento superior a R$750.000,00). Citou o art. 8º da Lei Estadual n. 11.660/1994, para o qual ”a taxa de remuneração dos serviços de fiscalização, supervisão e execução de obras e projetos prestados pelo DEOP-MG é de 5% sobre o valor de cada contrato“, e a Lei Estadual n. 11.403/1994, que define a taxa de gerenciamento de projetos, de obras e de supervisão de obras atinentes ao DER-MG em 5% sobre o valor do contrato. O Conselheiro relator ressaltou, na sequência, que a taxa de administração, de gerenciamento, ou qualquer outra denominação que venha a receber, pode ser aplicada sobre o valor do contrato, mas não pode estar inclusa no BDI. Alertou que o valor estimado para a contratação era de R$ 138.298.508,59 e a retirada da taxa de gerenciamento inserida no BDI geraria economia aos cofres públicos no importe de R$ 7.826.312,60. No que tange aos excessos e às incoerências atinentes às exigências na especificação do objeto, o relator destacou a capacidade de capturar veículos trafegando com velocidade entre 10 Km/h a 250 Km/h e a necessidade de possuir sistema de medição de velocidade por sensores, capazes de efetuar a medição de velocidade entre 5 e 220 km/h com a precisão indicada pela legislação vigente. O agravante justificou a medida ao afirmar existir diferenças tecnológicas entre os dois tipos de equipamentos de detecção de velocidade a serem utilizados, do tipo fixo e do tipo estático, sendo necessária a identificação e o registro da passagem de veículos dentro do maior intervalo de velocidade possível. O Conselheiro relator ponderou, no entanto, que a incoerência não consiste no limite de alcance dos radares, mas na diferença de limites entre equipamentos semelhantes e que possuem a mesma finalidade, o que poderia vir a prejudicar os licitantes que não possuem equipamentos que registrem veículos trafegando com velocidade abaixo de 10 km/h ou acima de 220 km/h.Negado provimento ao agravo, nos termos do voto do Conselheiro relator, vencido o Conselheiro Cláudio Couto Terrão (Agravo n. 965.755, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, 18 de novembro de 2015).

Multa por descumprimento do prazo para o envio do Relatório de Gestão Fiscal

Recurso Ordinário aventado em face de decisão na qual se imputou multa pessoal no montante de R$ 2.000,00 a presidente de Câmara Municipal, em razão do descumprimento do prazo constante na Instrução Normativa TCE n. 12/2008 para o envio do Relatório de Gestão Fiscal – RGF. O recorrente alegou que o único servidor da Câmara Municipal designado para cumprir as atividades administrativas estava afastado no período definido para o envio do RGF, em licença prêmio, mas a remessa do relatório foi realizada logo que o funcionário retornou ao trabalho. Asseverou que o atraso não gerou prejuízo ao erário, nem tampouco foi ocasionado por culpa ou dolo. Requereu, por fim, a desconsideração da multa imposta. Após manifestação da unidade técnica do TCEMG e do Ministério Público de Contas, o Conselheiro relator conheceu do recurso e refutou a tese suscitada, em preliminar de nulidade da decisão impugnada devido à ausência de contraditório, com fulcro no Enunciado de Súmula n. 108 do TCEMG – ”a imposição de multa-coerção sem prévia oitiva do jurisdicionado, em virtude de descumprimento de prazo ou de obrigação pública decorrentes de lei ou ato normativo do Tribunal, não viola o contraditório e a ampla defesa“. No mérito, o relator esclareceu que o afastamento de servidor não pode acarretar a paralisação do serviço e o descumprimento de normas, cabendo ao gestor a solução de questões burocráticas do aparato administrativo. Quanto à ausência de dano, lembrou que o poder punitivo do TCEMG abarca as irregularidades que constituem afronta às disposições legais, ainda que não tenha sido apurada a ocorrência de dano material. Ponderou, ainda, sobre a ausência de dolo ou má-fé, a qual não elide o dever de o administrador público agir segundo a lei, e sobre a omissão do recorrente, caracterizada pela inobservância aos princípios da prevenção e da precaução com a designação de apenas um servidor para cumprimento de todas as atividades administrativas da Câmara Municipal. Nesse diapasão, concluiu pela manutenção da decisão recorrida e ressaltou que houve falta de planejamento por parte do gestor ao assumir o risco de uma gestão ineficiente. Negado provimento ao Recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator (Recurso Ordinário n. 958.119, Conselheiro relator Wanderley Ávila, 25 de novembro de 2015).

O princípio da anterioridade e as normas que fixam o subsídio dos vereadores.

Recurso Ordinário interposto contra decisão que julgou irregulares as contas de Câmara Municipal, referentes ao ano de 2001. A decisão recorrida fundamentou-se na violação ao princípio da moralidade decorrente da edição de norma, votada e aprovada após as eleições, que fixou o subsídio dos vereadores, e pautou-se pelo entendimento consolidado nos autos daConsulta n. 624.801, segundo o qual ”a fixação do subsídio dos vereadores da atual para a próxima legislatura deverá ser efetivada, mediante Resolução, até, no máximo, o dia 30 de setembro, se outra data não tiver sido estabelecida na Lei Orgânica, em face do princípio da moralidade“. Apurou-se, na ocasião, recebimento de remuneração a maior pelos vereadores e pela presidente da Câmara Municipal. O Conselheiro relator emitiu juízo positivo de admissibilidade e, nas razões de recurso, os recorrentes alegaram que o subsídio dos vereadores era um dos menores da região, que foram fixados abaixo dos valores permitidos pela Constituição da República – CR – e que apenas dois edis tinham sido reeleitos. O Conselheiro relator esclareceu que o princípio da anterioridade, consubstanciado no art. 29, inciso IV, da CR [”o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição (…)“], adveio da Emenda Constitucional n. 25/2000, cujo termo inicial de vigência foi 1º de janeiro de 2001. Nesse viés, afirmou que o princípio da anterioridade não era de observância obrigatória à época da elaboração e da publicação da norma a qual fixou o subsídio dos vereadores para a legislatura 2001/2004. Aduziu que não se poderia exigir que os membros da Câmara Municipal aplicassem, no ano de 2000, um comando constitucional que apenas surtiria efeitos concretos a partir de 2001. Ponderou, ainda, sobre a impossibilidade de se dar interpretação restritiva à CR e impor limitação temporal não positivada pelo constituinte derivado. Concluiu, por fim, no sentido da regularidade das contas da Câmara Municipal e atestou a validade do normativo que fixou o subsídio dos parlamentares, com o ulterior cancelamento da determinação de ressarcimento ao erário imputada aos vereadores e à chefe do Poder Legislativo, em razão do reconhecimento do não recebimento a maior de remuneração pelos agentes políticos. Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator (Recurso Ordinário n. 769.019, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 9 de dezembro de 2015).

Responsabilidade do prefeito por irregularidades constatadas em pregão presencial.

Recurso Ordinário apresentado por prefeito municipal em face de decisão proferida nos autos daDenúncia n. 839.045, na qual se considerou irregular pregão presencial promovido por Município para a prestação de serviços relativos ao carnaval do ano de 2011 e aplicou-se multa ao prefeito, ao secretário municipal, ao pregoeiro e a mais duas autoridades locais, com fulcro nas seguintes irregularidades: (a) ausência de projeto básico e orçamento detalhado em planilhas; (b) inadequação da modalidade pregão, já que os serviços não eram comuns; (c) exigência de entrega de projetos antes da visita técnica e apresentação do laudo de aprovação do projeto gráfico juntamente com as propostas; e (d) inobservância às fases do pregão. O recorrente aduziu que as infrações apuradas não geraram dano ao erário e não comprometeram o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município. Alegou, ainda, ter inexistido dolo ou má-fé, e que não seria possível determinar a responsabilidade pelas irregularidades apuradas, visto ser impossível deter o controle quanto às minúcias dos diversos processos licitatórios deflagrados durante a gestão. Requereu, nas razões recursais, a exclusão da multa aplicada e o envio de recomendação ao gestor, com espeque nos princípios da razoabilidade, da insignificância e da individualização da pena. A unidade técnica do TCEMG e o Ministério Público de Contas opinaram pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário. OParquetde Contas destacou que o cumprimento exato do procedimento previsto na Lei de Licitações é um dever da Administração Pública e um direito subjetivo dos licitantes. O Conselheiro relator emitiu juízo positivo de admissibilidade e, no mérito, asseverou que o recorrente não apresentou argumentos jurídicos plausíveis para isentá-lo das ilegalidades elencadas na decisão atacada. Destacou o princípio da legalidade, inserto nocaputdo art. 37 da CR, e argumentou que o descumprimento às normas justifica a imposição de sanção, por si só, independentemente do dolo, da má-fé, do dano ao erário e do desequilíbrio orçamentário-financeiro municipal. Lembrou o preceito constante no art. 71, parágrafo único, da CR, segundo o qual o agente público que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a Administração Pública responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, deve responder não apenas pela aplicação da totalidade dos recursos recebidos, mas, também, pela observância das disposições das normas de regência na utilização desses valores. O Conselheiro relator afirmou, em seguida, que o descumprimento da lei pressupõe, no mínimo, a atuação culposa do agente público, o que é suficiente para justificar a aplicação de sanção, não sendo necessário comprovar que houve dolo (má-fé) ou que a conduta acarretou prejuízo ao erário. Defendeu que a obediência ao ordenamento jurídico constitui pressuposto indispensável à adequada e regular atuação do administrador público, de modo que a não aplicação de sanção em face da comprovada inobservância da lei só se justifica quando o agente responsável demonstrar a existência de justa causa para o descumprimento do dever jurídico por ela imposto, o que não ocorreu no caso concreto em questão. Atestou o juízo de ponderação na aplicação da penalidade, a qual observou os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância, já que o inciso II do art. 85 da Lei Orgânica estabelece que o TCEMG pode aplicar multa de até R$35.000,00 por ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Destacou que a penalidade foi aplicada de forma individual e pessoal, levando em consideração a responsabilidade de cada agente pelas irregularidades apuradas. No caso do recorrente, constatou-se que autorizou a abertura do procedimento licitatório, adjudicou o objeto da licitação e homologou o certame. No tocante à impossibilidade de controle, por parte do gestor, de todas as licitações realizadas pelo Poder Executivo, o Conselheiro relator ponderou que o prefeito deveria eleger alguém para fazê-lo em seu lugar, mediante delegação de competência, fato que não foi comprovado no caso dos autos. Negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator (Recurso Ordinário n. 951.596, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 9 de dezembro de 2015).

Segunda Câmara

Depósito dos valores arrecadados com a inscrição dos candidatos em processo seletivo.

Representação formulada em face de processo seletivo deflagrado por Prefeitura. O representante argumentou que a carga horária estabelecida para o cargo de técnico em radiologia estaria em dissonância com a Lei n. 7.394/1985, a qual regulamenta a profissão. Após manifestação da representada, da unidade técnica do TCEMG e doParquetde Contas, o Conselheiro relator alertou que o estatuto dos servidores do Município em questão previu carga horária semanal de vinte horas para o cargo de técnico em radiologia. Argumentou que, apesar das incorreções no edital, tratou-se de processo seletivo, com regras mais flexíveis a dos concursos públicos, e que as incorreções identificadas não comprometeram, por si só, a legalidade dos atos de admissão decorrentes. Lembrou que a responsável tomou ciência dos apontamentos da Corte de Contas após divulgação final do processo seletivo, quando inoportuna sua retificação, cabendo ao TCEMG recomendar a observância de tais ponderações nos futuros procedimentos. Consignou, no tocante aos valores arrecadados com as inscrições dos candidatos, o entendimento consolidado do TCEMG no sentido de que ”o depósito dos valores arrecadados com as inscrições dos candidatos diretamente na conta da empresa organizadora do concurso configura renúncia de receita, em clara violação aos preceitos da contabilidade pública“. Aduziu que o valor total arrecadado com o pagamento de taxa de inscrição pelos candidatos deveria ser depositado em conta da Prefeitura e repassado, em sua integralidade, à empresa contratada. O Conselheiro relator concluiu pela improcedência dos pedidos insertos na Representação e pela aplicação de multa à prefeita no importe de R$ 2.000,00, em razão da irregularidade na forma de arrecadação e destinação dos recursos obtidos com a inscrição dos candidatos (Representação n. 944.634, rel. Conselheiro José Alves Viana, 19 de novembro de 2015).

Outros Órgãos

Contratação de servidores temporários e competência – 2 (STF)

”A justiça comum é competente para processar e julgar causas em que se discuta a validade de vínculo jurídico-administrativo entre o poder público e servidores temporários. Esse o entendimento do Plenário que, em conclusão e por maioria, deu provimento a agravo regimental e julgou procedente pedido formulado em reclamação ajuizada com o objetivo de suspender ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho perante vara trabalhista. No caso, o “parquet” pretendia a anulação de contratações e de credenciamentos de profissionais — ditos empregados públicos — sem a prévia aprovação em concurso público. Alegava-se afronta ao que decidido pelo STF na ADI 3.395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), tendo em conta que o julgamento da lide competiria à justiça comum — v. Informativo 596. O Colegiado asseverou que a orientação firmada na decisão paradigma seria no sentido de competir à justiça comum o julgamento de litígios baseados em contratação temporária para o exercício de função pública, instituída por lei local em vigência antes ou depois da CF/1988. Isso não atrairia a competência da justiça trabalhista a alegação de desvirtuamento do vínculo. Assim, a existência de pedidos fundados na CLT ou no FGTS não descaracterizaria a competência da justiça comum. Por fim, o Tribunal deliberou anular os atos decisórios até então proferidos pela justiça laboral e determinar o envio dos autos da ação civil pública à justiça comum competente. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber, que negavam provimento ao agravo. Rcl 4351 MC-AgR/PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 11.11.2015. (Rcl-4351 MC-AgR)“.Informativo STF n. 807.

Teto remuneratório: EC 41/2003 e vantagens pessoais – 1 (STF)

”Computam-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da CF, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18.11.2015. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida possibilidade de servidor público aposentado continuar a receber as vantagens pessoais incorporadas antes da EC 41/2003, que dera nova redação ao art. 37, XI, da CF. O Colegiado rememorou o que decidido nos autos do RE 609.381/GO (DJe de 11.12.2014), oportunidade em que o Tribunal, em repercussão geral, reputara necessária a imediata adequação dos vencimentos pagos aos servidores públicos, desde a promulgação da EC 41/2003, ao teto nela previsto para cada esfera do funcionalismo. Entretanto, ainda remanesceria à Corte definir a respeito do cômputo das vantagens pessoais para fins de incidência do teto. A jurisprudência do STF revelaria o seguinte quadro: a) entendimento segundo o qual o art. 37, XI, da CF, na redação da EC 41/2003, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, alcançaria as vantagens pessoais; b) expressivo número de julgados nos quais a garantia da irredutibilidade de vencimentos, modalidade qualificada de direito adquirido, impede que as vantagens percebidas antes da vigência da EC 41/2003 sejam por ela alcançadas; e c) existência de tese fixada em repercussão geral, no julgamento do RE supracitado, no sentido de que o teto estabelecido pela EC 41/2003 tem eficácia imediata e abrange todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. O art. 37, XI, da CF, na redação da EC 41/2003, é expresso ao incluir as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza para fins de limitação dos ganhos ao teto remuneratório do serviço público. Caberia perquirir, assim, se essa nova redação afrontaria as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Nessa perspectiva, se o regime anterior assegurava a percepção dessas vantagens contra eventual abatimento imposto pelo teto, a supressão superveniente pela referida emenda careceria de validade no tocante às vantagens até então legalmente recebidas pelo servidor, integrantes de seu patrimônio jurídico. RE 606358/SP, rel. Min. Rosa Weber, 18.11.2015. (RE-606358)“.Informativo STF n. 808.

Teto remuneratório: EC 41/2003 e vantagens pessoais – 2 (STF)

”O Colegiado assinalou que a EC 41/2003 não violaria a cláusula do direito adquirido, porque o postulado da irredutibilidade de vencimentos, desde sua redação original, já indicava a precedência do disposto no art. 37, XI, da CF, ao delimitar-lhe o âmbito de incidência. A respeito, a EC 19/1998 tornara mais explícita a opção pelo teto remuneratório como verdadeiro limite de aplicação da garantia da irredutibilidade. Assim, essa garantia não poderia ser estendida aos valores excedentes do teto remuneratório, incluídas as vantagens pessoais. Em outras palavras, a Constituição assegura a irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos exercentes de cargos e empregos públicos que se inserem nos limites impostos pelo art. 37, XI, da CF. Ultrapassado o teto, cessa a garantia oferecida pelo art. 37, XV, da CF, que tem sua aplicabilidade vinculada ao montante correspondente. Acrescentou que a EC 41/2003 teria por objetivo afastar distorções remuneratórias históricas e promover o equilíbrio financeiro e atuarial das contas públicas, a consagrar mecanismo moralizador da folha de pagamentos da Administração Pública. Nesse sentido, reconhecer nas vantagens pessoais predicado apto a excepcioná-las do teto remuneratório iria contra o sentido expresso constitucionalmente. Estaria incluída, para efeito de observância do teto, qualquer verba remuneratória paga com recursos públicos. A Constituição não só autoriza como exige o cômputo, para efeito de incidência do teto, de adicionais por tempo de serviço, sexta parte, prêmio de produtividade e gratificações, ainda que qualificados como vantagens de natureza pessoal percebidas antes do advento da EC 41/2003. A limitação, ao teto, da despesa efetiva da Administração com a remuneração de uma única pessoa não se confundiria com a supressão do respectivo patrimônio jurídico, uma vez preservado o direito à percepção progressiva sempre que, majorado o teto, ainda não alcançada a integralidade da verba. A incorporação de vantagens permaneceria hígida, e apenas não oponível ao corte exigido pelo imperativo da adequação ao teto. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que desprovia o recurso. Considerava haver pronunciamentos do STF no sentido de que, até a promulgação da EC 41/2003, de vigência prospectiva, as vantagens pessoais não poderem ser computadas para efeito do teto.

RE 606358/SP, rel. Min. Rosa Weber, 18.11.2015. (RE-606358)“.Informativo STF n. 808.

Concurso público: direito subjetivo à nomeação e surgimento de vagas – 4 (STF)

”O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Essa a tese que, por maioria, o Plenário fixou para efeito de repercussão geral. Na espécie, discutia-se a existência de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. Em 14.10.2014, a Corte julgou o mérito do recurso, mas deliberara pela posterior fixação da tese de repercussão geral — v. Informativo 803. O Ministro Luiz Fux (relator) destacou que o enunciado fora resultado de consenso entre os Ministros do Tribunal, cujo texto fora submetido anteriormente à análise. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que se manifestava contra o enunciado, porque conflitava com as premissas lançadas pela corrente vitoriosa no julgamento do recurso extraordinário. Aduzia que a preterição se caracterizava quando, na vigência do concurso, convocava-se novo certame, a revelar a necessidade de se arregimentar mão de obra. RE 837311/PI, rel. Min. Luiz Fux, 9.12.2015. (RE-837311)“.Informativo STF n. 811.

Súmula 552 (STJ)

”O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. Corte Especial, aprovada em 4/11/2015, DJe 9/11/2015“.Informativo STJ n. 572.

Licitações e contratos – jurisprudência selecionada (TCU)

”No planejamento de suas aquisições de equipamentos, a Administração deve identificar um conjunto representativo dos diversos modelos existentes no mercado que atendam completamente suas necessidades antes de elaborar as especificações técnicas e a cotação de preços, de modo a caracterizar a realização de ampla pesquisa de mercado e evitar o direcionamento do certame para modelo específico pela inserção no edital de características atípicas“.Informativo de Licitações e Contratos do TCU n. 266.

”É obrigatória a divulgação do preço de referência em editais de licitação, na modalidade pregão, quando for utilizado como critério de aceitabilidade das propostas“.Informativo de Licitações e Contratos do TCU n. 267.

”A cobrança pelo fornecimento do edital de licitação é limitada ao custo de sua reprodução, conforme dispõe o art. 32, § 5º, da Lei 8.666/93, não se admitindo a inclusão de outros custos, como os relativos a publicações em jornais de grande circulação e diários oficiais“.Informativo de Licitações e Contratos do TCU n. 269.

”Para a contratação direta de profissional do setor artístico (art. 25, inciso III, da Lei 8.666/93) por meio de intermediário, exige-se a comprovação da existência de contrato de exclusividade entre a empresa ou o empresário contratado e o artista, não sendo suficiente documento que confere exclusividade apenas para o dia da apresentação e restrita à localidade do evento“.Informativo de Licitações e Contratos n. 270.

Inconstitucionalidade de lei municipal que cria cargos em comissão, sem especificar as atribuições de direção, chefia ou assessoramento (TJMG)

”O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado pela 5ª Câmara Cível, acolheu o incidente, à unanimidade de votos, para declarar inconstitucionais dispositivos da Lei Municipal nº 135/2005, do Município de Dom Bosco/MG (arts. 8º, 9º e 10, e Anexo II), em que houve a criação de 28 cargos comissionados, sem a descrição das atribuições inerentes a cada um dos cargos. O relator do incidente, Des. Audebert Delage, ressaltou que o eg. STF já proclamou que, “para que a lei criadora de cargos comissionados se ajuste à exceção disposta no art. 37, inciso V, da Constituição da República, necessariamente terá de prever as atribuições dos

cargos, as quais terão de corresponder à função de direção, chefia e assessoramento” (Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 752.769, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia) e que, “para justificar a criação de cargos em comissão como exceção à regra ao concurso público, é necessário que a legislação demonstre, de forma efetiva, que as atribuições dos cargos a serem criados se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração” (Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 656.666, Rel. Min. Gilmar Mendes). Citando precedentes deste Tribunal, concluiu que é inconstitucional a lei municipal que cria cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento sem especificar as atribuições do cargo, em verdadeira burla à exigência do concurso público e ao princípio da impessoalidade (Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0082.12.000420-3/002, Rel. Des. Audebert Delage, DJe disponibilizado em 19/11/2015.)“.Boletim de Jurisprudência TJMG n. 129.

Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informativo de Jurisprudência nº 136 do TCE-MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-de-jurisprudencia-no-136-do-tce-mg/ Acesso em: 18 abr. 2024