TCE/MG

Informativo de Jurisprudência nº 134 do TCE-MG

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

Belo Horizonte – 21 de outubro a 03 de novembro de 2015 – n. 134

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras ou do Tribunal Pleno, do TCEMG, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, mas não consiste em repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. Contém, ainda, matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU ou do TJMG.

 

SUMÁRIO

 

Tribunal Pleno

2ª Câmara

 

2) Superfaturamento no pagamento de hora/aula.

 

Outros Órgãos

 

3) Concurso público: direito subjetivo à nomeação e surgimento de vagas – 3 (STF).

 

4) Licitações e contratos – jurisprudência selecionada (TCU).

 

5) Lei Orgânica do Município, de origem do Poder Legislativo, que determina a criação de “orçamento impositivo” é inconstitucional (TJMG).

 

Tribunal Pleno

 

Multa decorrente do atraso na entrega da prestação de contas anual

Recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo TCEMG nos autos do Assunto Administrativo n. 924.221 (sessão de 25/6/2014), em que se aplicou multa pessoal de R$4.000,00 (quatro mil reais) a gestor de entidade municipal de previdência pelo não envio da prestação de contas referente ao exercício de 2013. O recorrente alegou que o departamento contábil do instituto previdenciário equivocou-se sobre a desnecessidade do envio da prestação de contas, via SIACE/PCA, após entrada em vigor do SICOM. Enfatizou que houve a remessa da prestação de contas após intimação e pleiteou a assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão (TAG), com a ulterior suspensão da penalidade aplicada. Requereu, na hipótese de não acolhimento das razões recursais, fixação de multa proporcional à remuneração mensal líquida do servidor recorrente. O órgão técnico do TCEMG e o Ministério Público de Contas opinaram pelo provimento do recurso e pela reforma da decisão quanto ao valor da multa aplicada. O Conselheiro relator argumentou que a sanção administrativa cominada apresentou suporte fático e jurídico, pois a conduta do gestor violou dever de conduta objetivo imposto e não consistiu em mera falha formal. Explicou que a aplicação da multa decorreu da necessidade de coibir ações ou omissões prejudiciais à atuação efetiva e eficaz do controle externo. Esclareceu que as alegações do recorrente não justificaram o atraso no cumprimento da obrigação legal, pois o afastamento da multa somente se justificaria em caso de comprovação de justo impedimento para o não envio da prestação de contas anual ao TCEMG, no prazo legal. Ponderou não ser cabível a celebração do TAG por inexistir situação passível de regularização. Defendeu a proporcionalidade e a razoabilidade do valor multa aplicada em função da gravidade da irregularidade.Votou, por fim, pelo não provimento do recurso e pela manutenção da multa imposta. Aprovado por unanimidade (Recurso Ordinário n. 932.571, Conselheiro relator Gilberto Diniz, 28 de outubro de 2015).

 

2ª Câmara

 

Superfaturamento no pagamento de hora/aula.

Representação perpetrada em face de suposto superfaturamento, verificado na gestão do prefeito em exercício no ano de 2004, relativo ao pagamento de hora/aula à coordenadora de curso de formação de professores. O órgão técnico do TCEMG constatou a presença de indícios de montagem do processo licitatório e a caracterização de vantagem indevida. O Ministério Público de Contas emitiu parecer no sentido do reconhecimentoda prescrição da pretensão punitiva, em razão do transcurso do prazo prescricional de cinco anos a partir da data do despacho que recebeu a representação, com a ulterior extinção do processo com julgamento do mérito. O Conselheiro relator, em sede de preliminar, considerou prejudicada a citação da contratada. Aduziu que o longo decurso de tempo da ocorrência dos fatos examinados inviabilizaria o efetivo exercício da defesa. Reconheceu, no mérito, a prescrição da pretensão punitiva em relação às irregularidades passíveis de multa, referentes ao exercício de 2004, pelo transcurso do prazo de oito anos, a partir da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição, sem que fosse proferida a primeira decisão de mérito recorrível. Declarou irregular a despesa realizada e determinou ao ex-prefeito a devolução de R$68.480,00 aos cofres públicos, com a devida atualização monetária, concernente ao valor superfaturado da hora/aula contratada. Voto aprovado por unanimidade. (Representação n. 699.972, Conselheiro relator José Alves Viana, 22 de outubro de 2015).

 

Outros Órgãos

 

Concurso público: direito subjetivo à nomeação e surgimento de vagas – 3 (STF).

”O Plenário ressaltou que a aprovação em concurso público só originaria direito subjetivo à nomeação: a) quando ela ocorresse dentro do número de vagas previstas no edital; b) quando houvesse preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação no concurso; e c) quando surgissem novas vagas durante a validade do concurso e, excepcionalmente, a Administração Pública, mesmo após reconhecer, de forma inequívoca e demonstrada casuisticamente, a necessidade do provimento das vagas durante a validade do concurso, deixasse o referido prazo escoar para nomear candidatos de concurso superveniente, o que teria ocorrido na espécie. O Ministro Edson Fachin, ao também negar provimento ao recurso, considerou, no entanto, que a necessidade de observância da eficiência administrativa e do adequado manejo dos recursos públicos, ensejaria o dever de a administração convocar todos os candidatos aprovados em concursos públicos, até o preenchimento de todas as vagas, ressalvados motivos financeiros e razões de eficiência administrativa. A Ministra Rosa Weber apontou a necessidade de se observar o princípio da discricionariedade vinculada ao Direito, na medida em que, no caso em comento, quando aberto novo edital de concurso, já seriam conhecidos os classificados no certame anterior. Vencidos os Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso por entenderem inexistente o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas em edital, salvo em caso de preterição. Em seguida, o julgamento foi suspenso para posterior fixação de tese de repercussão geral. RE 837311/PI, rel. Min. Luiz Fux, 14.10.2015. (RE-837311).“ Informativo STF n. 803, 13 a 16 de outubro de 2015.

 

Licitações e contratos – jurisprudência selecionada (TCU).

”1. Não é aceitável a inclusão do “fator chuva” nos orçamentos de obras rodoviárias, pois a precipitação de chuvas ordinárias não repercute de modo significativo sobre os custos dos empreendimentos, além de ser contrabalanceada por fatores não considerados pelo Sicro na formação do preço de referência, como fator de barganha, economia de escala, valor residual subestimado no cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades ultrapassadas, entre outros.“ Acórdão 2514/2015-Plenário, TC 010.702/2005-8, relator Ministro Benjamin Zymler, 14.10.2015.

”2. Em regra, os editais de pregão devem contemplar orçamento detalhado e critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, admitida sua dispensa, motivadamente e considerando os riscos e benefícios da medida, no caso de objetos complexos, com alto grau de incerteza em sua definição e/ou características muito peculiares de mercado.“ Acórdão 2547/2015-Plenário, TC 005.917/2015-8, relator Ministro Raimundo Carreiro, 14.10.2015.

”3. Quanto à abrangência da sanção, o impedimento de contratar e licitar com o ente federativo que promove o pregão e fiscaliza o contrato (art. 7º da Lei 10.520/02) é pena mais rígida do que a suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com um órgão da Administração (art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93), e mais branda do que a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com toda a Administração Pública (art. 87, inciso IV, da Lei 8.666/93).“ Acórdão 2530/2015-Plenário, TC 016.312/2015-5, relator Ministro Bruno Dantas, 14.10.2015. Informativo de Licitações e Contratos do TCU n. 263, sessões de 13 e 14 de outubro de 2015.

 

Lei Orgânica do Município, de origem do Poder Legislativo, que determina a criação de “orçamento impositivo” é inconstitucional (TJMG).

”Por unanimidade, o Órgão Especial do TJMG julgou procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 62 – A da Lei Orgânica do Município de Vazante, assim como da Emenda Promulgada de nº 005/2014, de origem do Poder Legislativo Municipal. Segundo o Relator, Des. Moreira Diniz, o dispositivo impugnado trata do denominado “orçamento impositivo”, que impõe ao Poder Executivo a execução de emendas parlamentares individuais, violando o princípio da separação dos poderes, eis que compete, privativamente, ao Chefe do Poder Executivo, a organização e a atividade do Poder Executivo, nos termos do art. 90 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Explicitou ainda o Relator que o dispositivo atacado viola o art. 173, parágrafo primeiro, da Constituição Estadual, que veda a qualquer dos Poderes municipais delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro, ressalvados casos específicos. Desta forma, a declaração de inconstitucionalidade firmou-se na invasão do Legislativo na competência do Executivo (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.14.077732-7/000, Rel. Des. Moreira Diniz, publicação em 16.10.2015).“ Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 126, publicado em 21 de outubro de 2015.

 

Secretaria Geral da Presidência

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informativo de Jurisprudência nº 134 do TCE-MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-de-jurisprudencia-no-134-do-tce-mg/ Acesso em: 19 abr. 2024