TCE/MG

Informativo nº 80 do TCE/MG

Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula

Belo Horizonte|12 a 25 de novembro de 2012|n. 80

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela
Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1)Questões acerca da base de cálculo do Fundeb

1ª Câmara

2) Tomada de contas especial e irregularidades decorrentes de contratação de empresa prestadora de serviço de comunicação institucional

2ª Câmara

3) Aplicação do princípio da insignificância e aprovação das contas municipais referentes ao exercício de 2006

4) Suspensão de procedimento licitatório para prestação de serviços de transporte público alternativo

Outros órgãos

5) TCU – Obrigatoriedade de elaboração de projeto básico em contratações emergenciais

Tribunal Pleno

O saldo dos recursos do Fundeb transferido para o exercício seguinte, nos termos do § 2º do art. 21 da Lei Federal 11.494/07, seja decorrente de verba não
utilizada ou do cancelamento de restos a pagar à conta do referido fundo, constitui superávit financeiro e incorpora a base de cálculo do Fundeb do
exercício subsequente, em face de sua natureza vinculativa, compondo, portanto, o total da receita para efeito de cálculo dos 60% afetos aos gastos com a
remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, o qual deverá ser utilizado no primeiro trimestre do exercício receptor, mediante a
abertura de crédito adicional. Esse foi o parecer aprovado pelo Tribunal Pleno em resposta a consulta. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, destacou
oart. 21 da Lei Federal 11.494/07, que determina a utilização dos recursos do Fundebno exercício em que forem creditados, em ações consideradas como
manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública. Salientou que o § 2º do citadoart. 21 estabelece uma exceção a regra geral,
dispondoque até 5% de tais recursos poderão ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante a abertura de crédito
adicional, sendo mantida sua natureza vinculativa, em obediência ao art. 8º, parágrafo único, da LC 101/00. Registrou que, paralelamente, o art. 22 da
mencionadaLei Federal 11.494/07 dispõe que pelo menos 60% dos recursos anuais totais do Fundeb serão destinados ao pagamento da remuneração dos
profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Ressaltou o entendimento do TCEMG, consignado no Anexo III da INTC
01/10,baseado no Parecer CNE/CEB n. 07/2008 do MEC, segundo o qual, a partir das prestações de contas do exercício de 2009, para aferição da base de
cálculo dos 60% do magistério, passou-se aconsiderar a inclusão do saldo dos recursos do Fundeb do exercício anterior, procedendo-se às devidas alterações
no SIACE/PCA. Transcreveu o voto aprovado pela Câmara de Educação Básica, nos seguintes termos: “Com base nas disposições da legislação vigente, (…) voto
no sentido de que, observadas as limitações legais, os 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundeb, como mínimo, subvinculados à remuneração dos
profissionais do magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública, incidam sobre os recursos anuais totais desse Fundo, incluindo-se o
saldo positivo líquido da conta respectiva apurado em balanço e transferido do exercício anterior”. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n.
838.953, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 21.11.12).

1ª Câmara

Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Município de Juiz de Fora para apurar possíveis irregularidades na contratação de empresa prestadora
de serviço de comunicação institucional. Após terem sido colhidas as manifestações do Órgão Técnico, do Ministério Público junto ao TCEMG e serem ouvidos
os representados, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, constatou, dentre outras, as seguintes irregularidades passíveis de multa no procedimento
licitatório: (a) previsão de critérios subjetivos no julgamento das propostas técnicas, em ofensa ao art. 40, VII, c/c o art. 45 da Lei 8.666/93.
Verificou-se a ausência de parâmetros de comparação e de medida para avaliar a pontuação obtida pelos licitantes, não sendo possível aferir objetivamente a
nota a ser atribuída no julgamento. Assinalou caber à Administração definir previamente no ato convocatório critérios concretos para a atribuição de notas
às propostas técnicas, sem os quais o julgamento objetivo, princípio basilar da licitação pública, restaria comprometido; (b) ausência de projeto básico e
de orçamento detalhado em planilhas, impossibilitando a descrição clara e precisa do objeto licitado, em afronta aos arts. 6º, IX, e 7º, §2º, I e II c/c
art. 40, caput, I e art. 40, §2º, I e II, ambos da Lei 8.666/93. Esclareceu ser obrigatória, no orçamento estimado, a divulgação dos preços
unitários, a fim de se evitar riscos de lesão ao patrimônio público, na medida em que o sigilo na descrição do bem licitado restringe a competitividade e o
efetivo controle sobre os gastos. Aduziu que a ampla publicidade é essencial à concreção de uma multiplicidade de princípios estruturantes da Administração
Pública, dentre eles o da isonomia, da confiança, da competitividade, da segurança jurídica, da legitimidade do procedimento e do controle social.
Ressaltou o entendimento exposto pelo TCEMG na Consulta n. 778.003, o qual estabelece que a elaboração
de projeto básico e de orçamento de custos unitários é obrigatória inclusive para licitações para a contratação de serviços de publicidade; (c) aprovação
da minuta do edital pela assessoria jurídica com os vícios apurados no ato convocatório. O relator, embasado em posicionamento recente do STF sobre o tema,
entendeu que, ao aprovar a minuta do edital desacompanhada de orçamento detalhado de custos estimados e projeto básico, e com previsão de critérios
flagrantemente subjetivos para a avaliação da capacidade técnica dos interessados, o parecerista jurídico cometeu erro inescusável. Considerou, portanto,
que a responsabilidade pelas diversas irregularidades presentes no edital, imputadas ao Presidente da Comissão de Licitação e aos membros da comissão
avaliadora das propostas técnicas, deve ser estendida ao assessor jurídico, com a aplicação de multa pela falha no exercício de seus deveres funcionais.
Além da contratação que ensejou a tomada de contas especial, o relator analisou também a regularidade das despesas realizadas pelo Município na execução do
ajuste firmado, e apontou as seguintes falhas capazes de ensejar a responsabilização dos gestores: (a) veiculação pelo Município no exercício de 2008 de
matérias ligadas à publicidade institucional, caracterizando promoção pessoal, a favor do ex-prefeito à época. Após analisar o conteúdo publicado,
constatou a divulgação de matérias impressas exaltando a postura e a iniciativa do Chefe do Executivo, remetendo em algumas oportunidades às promessas de
campanha cumpridas, ao empenho, compromisso, e às conquistas pessoais do agente político. Ressaltou a necessidade de a publicidade oficial ter como enfoque
a educação, a informação e a orientação da sociedade, sendo a comunicação institucional voltada à promoção pessoal do administrador ofensiva ao art. 37,
§1º, da CR/88. Vislumbrou, nesse caso, a ocorrência de desvio de finalidade, o qual ocorre, de acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, quando “o agente
se serve de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza do ato utilizado. Isto sucede ao pretender usar dos seus poderes para prejudicar um inimigo
ou para beneficiar a si próprio ou amigo”. Determinou ao ordenador de despesas e ao beneficiário da promoção pessoal a restituição ao erário do montante
efetivamente pago com propaganda institucional irregular; (b) gastos com publicidade no exercício financeiro de 2008 que excederam a média dos dispêndios
nos três últimos anos antecedentes às eleições municipais, em desobediência ao disposto no art. 73, VII, da Lei 9.507/97. Assinalou que tal medida legal
visa resguardar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, e inibir a adoção de publicidade institucional com desvio de finalidade. Apurou que no
exercício de 2008 o Município ultrapassou a média das despesas efetuadas com propaganda, e, diante disso, aplicou multa ao responsável pelo ordenamento e
realização dos gastos; (c) realização de despesas com publicidade sem a devida liquidação. Destacou ser a liquidação um dos estágios da realização da
despesa, momento no qual se reconhece o cumprimento do objeto pactuado pelo contratado, surgindo a obrigação de pagar para a Administração Pública.
Esclareceu não constar nos autos documentos capazes de verificar a efetiva prestação dos serviços, sendo imputável multa ao responsável pela realização da
despesa. Diante das irregularidades expostas, atribuiu aos responsáveis multas no valor total de R$ 151.400,00, e determinou a restituição ao erário no
valor de R$ 165.670,00, a ser paga, solidariamente, pelo Secretário Municipal de Comunicação e Qualidade e pelo Chefe do Poder Executivo à época. O voto
foi aprovado, vencido o Aud. Licurgo Mourão quanto ao valor da multa atribuída à publicidade institucional caracterizada como promoção pessoal (Tomada de
Contas Especial n. 795.973, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 20.11.12).

2ª Câmara

Trata-se de prestação de contas de Prefeitura Municipal referente ao exercício de 2006. O relator, Cons. Eduardo Carone Costa, constatou, após análise dos
autos, a existência de irregularidades, quais sejam: (a) repasse efetuado à Câmara Municipal além do limite estabelecido no inciso I do art. 29-A da CR/88;
(b) abertura de créditos especiais sem cobertura legal e (c) abertura de créditos suplementares sem recursos disponíveis, tendo por fonte o excesso de
arrecadação. Em relação ao item (a), asseverou que, por meio da Decisão Normativa n. 06/12, o Tribunal estabeleceu que no exercício financeiro de 2012 e
nos exercícios seguintes, bem como nas contas anuais apresentadas pelos Chefes dos Poderes Executivos Municipais, relativas ao exercício de 2011 e
anteriores, pendentes de emissão de parecer prévio ou em fase de reexame, o valor correspondente à contribuição municipal feita ao extinto Fundef e ao
Fundeb não deve ser deduzido da base de cálculo para o repasse de recursos do Executivo à Câmara Municipal, previsto no art. 29-A da CR/88. Explicou que,
não excluindo da base de cálculo o valor de R$ 447.043,41, relativo à receita para formação do Fundef, o limite máximo que poderia ser despendido seria de
R$ 314.654,36. Afirmou que, promovida a revisão do cálculo, a irregularidade permaneceu em razão de o valor repassado ter excedido em R$ 7.054,72 o limite
fixado, representando um percentual de 0,18% a maior. Assinalou que o descumprimento do disposto no inciso I do art. 29-A da CR/88, com redação dada pela
EC 25/2000, constitui falta grave a ensejar reprovação das contas públicas. Todavia, considerou que o valor repassado a maior não se revela expressivo,
pois corresponde a 0,08% do orçamento atualizado. No que tange à irregularidade citada no item (b), registrou que, embora configure falta grave, o valor
também não se revela expressivo, pois corresponde a 0,61% do orçamento atualizado. Assim, tendo em vista o princípio da insignificância e considerando não
haver informação nos autos que demonstre a intenção do agente de afrontar a aplicação do comando legal, o relator não imputou responsabilidade ao gestor em
relação aos itens (a) e (b). Quanto ao item (c), não obstante a execução orçamentária apurada ao final do exercício, o relator ressaltou que o confronto
entre a receita prevista e aquela arrecadada durante o período não é suficiente para afirmar que não existia excesso de arrecadação para a abertura desses
créditos, pois, conforme dispõe o §3° do art. 43 da Lei 4320/64, “entende-se por excesso de arrecadação, para fins deste artigo, o saldo positivo das
diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício”. Entendeu não ser possível
afirmar se houve irregularidade, visto que não constam nos autos informações suficientes e documentos hábeis (decretos e correspondentes à abertura de
créditos) para constatar se nos períodos em que os créditos adicionais foram abertos existia excesso de arrecadação. Acrescentou que a despesa empenhada no
exercício foi inferior aos créditos autorizados. Nesse contexto, deixou de imputar responsabilidade pela abertura de créditos suplementares sem a
existência de recursos disponíveis. À vista do exposto, o relator votou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais apresentadas
pelo Prefeito Municipal, relativas ao exercício financeiro de 2006. O voto foi aprovado por unanimidade (Prestação de Contas Municipal n. 729.605, Rel.
Cons. Eduardo Carone Costa, 13.11.12).

Trata-se de denúncia em face da Concorrência Pública n. 011/2012, do tipo melhor técnica,realizada pela Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, cujo objeto é,
em síntese, a delegação de permissão para prestação de serviços de transporte público alternativo do mencionado Município. O denunciante apontou diversas
irregularidades, dentre elas, a previsão contida no Projeto Básico, Anexo I do edital, de que as linhas de transporte alternativo concorrerão e serão
operadas em conjunto com as linhas do transporte regular, violando o disposto no art. 2° da Lei Municipal 6.595/2001. O relator, Cons. Mauri Torres,
ateve-se somente à análise da irregularidade supracitada, em sede de cognição sumária. Registrou o preconizado pela referida lei municipal, no art. 2°, que
estabelece:“Considera-se Transporte Público Alternativo,a modalidade que sob parâmetros diferenciados complementam o serviço convencional oferecido em
veículos de maior capacidade pelas empresas permissionárias do sistema de transporte público coletivo urbano”. Acrescentou, ainda, o disposto no art. 4º da
referida lei, o qual definecomo complementar a operação do transporte alternativo de forma a suprir em termos geográficos, temporais e por segmentos
diferenciados, o serviço convencional. Diante do exposto, considerou que a cláusula do edital prevendo a sobreposição da maior parte das linhas de
transporte coletivo convencional e alternativo evidencia que o serviço de transporte alternativo não será complementar ao convencional, em desacordo com o
art. 4° da Lei Municipal 6.595/2001. Nesse contexto, presentes os requisitos legais do periculum in mora e fumus boni iuris, o relator,
por meio de decisão monocrática, suspendeu liminarmentea licitação. A decisão foi referendada por unanimidade (Denúncia n. 885.907, Rel. Cons. Mauri
Torres, 22.11.12).

Outros órgãos

“Acompanhamento realizado pelo Tribunal apontou supostas irregularidades nas ações que tiveram como objetivo promover a recuperação e reconstrução de
pontes nos municípios do Estado do Rio de Janeiro atingidos pelas chuvas de janeiro de 2011. Destaque-se, entre elas, a utilização de projeto básico
deficiente e incompleto nas respectivas contratações emergenciais realizadas pela Secretaria de Obras do Estado do Rio de Janeiro (Seobras). O relator, ao
examinar as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis, anotou que, mesmo em obras emergenciais, o projeto básico deve ser executado; “ Essa é a regra”. Ressalvou, no entanto, que “o próprio Tribunal admite exceções”. Recorreu, então, à determinação efetuada pelo Tribunal
ao Dnit, por meio do Acórdão 1644/2008–Plenário, que revela tal orientação: “
1.6. determinar ao DNIT que, mesmo em obras emergenciais, providencie projeto básico com todos os elementos indicados no art. 6º, inciso IX, da Lei nº
8.666/93, em consonância com o disposto no art. 7º, §2º, inciso II e §9º da mesma Lei, sendo admissível, com a finalidade precípua de afastar risco de
dano a pessoas ou aos patrimônios público e particular, que os primeiros serviços sejam iniciados ou executados previamente à conclusão do projeto
básico; 1.6.1. em casos excepcionais e devidamente justificados, poderão ser utilizados projetos básicos que não apresentem todos os elementosdo art.
6º, inc. IX da Lei nº 8.666/1993, devendo constar do processo de contratação as razões que impossibilitam a elaboração do projeto completo
”. – grifos do relator. Reconheceu, ao avaliar os contornos do caso concreto, que, em face da urgência dos serviços e do prazo reduzido para promoção de
medidas imprescindíveis, não seria possível, “
na excepcional circunstância ora em análise, aguardar a realização dos levantamentos topográficos, relatórios de sondagens e demais estudos necessários
à elaboração de um projeto que contemplasse todos os elementos contidos no art. 6º, inciso IX, da Lei 8666/93
”. Mencionou que a situação excepcional enfrentada “demandava providências instantâneas”. Não se poderia exigir, naquelas circunstâncias, conduta
diversa dos gestores. Levou em conta, também, a notícia fornecida pelo órgão, a respeito das medidas promovidas para saneamento dos vícios contidos nos
projetos básicos utilizados. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: a) acolher as razões de justificativas dos responsáveis; b) dar
ciência à Seobras sobre impropriedades verificadas nas contratações, de modo a prevenir reincidências futuras, entre as quais, “a utilização de projeto básico deficiente e incompleto para realizar contratações, mesmo em obras emergenciais, (…)”. Acórdão n.º 3065/2012-Plenário, TC-000.437/2012-3, rel. Min. Valmir Campelo, 14.11.2012”. Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e
Contratos n. 132, período: 12.11.12 a 16.11.12, publicado em 27.11.12.

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Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informativo nº 80 do TCE/MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-80-do-tcemg/ Acesso em: 28 mar. 2024