TCE/MG

Informatibvo nº 69 do TCE/MG

Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula

Belo Horizonte|11 a 24 de junho de 2012|n. 69

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela
Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1)Legalidade na acumulação de proventos de aposentadoria concedida pelo RGPS com remuneração de cargo, emprego ou função pública

2) Tribunal mantém aplicação de multa a ex-gestor pela prática de irregularidades em processos licitatórios

3) Contratação de médico, via licitação, para realização de perícia em servidores que solicitem licença

4) Suplementação de dotação orçamentária com recursos de convênio

2ª Câmara

5) Irregularidades diversas em edital de concurso público

Outros Órgãos

6) TJMG – Legalidade da concessão do décimo terceiro subsídio aos agente políticos municipais

Tribunal Pleno

Legalidade na acumulação de proventos de aposentadoria concedidapelo RGPScom remuneraçãode cargo, emprego ou função pública

Servidor em atividade, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que se aposentar pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão
de outra atividade que tenha exercido, poderá acumular os proventos da aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com os
vencimentos de cargo, emprego ou função pública que exerça em Município. Esse foi o parecer aprovado pelo Tribunal Pleno em resposta à consulta. O relator,
Cons. em exercício Hamilton Coelho, inicialmente, esclareceu o conceito de servidor estatal proposto por Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo o qual
tal definição “(…) abarca todos aqueles que entretêm com o Estado e suas entidades da Administração indireta, independentemente de sua natureza pública
ou privada (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual
sob vínculo de dependência”. Asseverou que a designação servidores estatais corresponde a todos os titulares de cargo, emprego ou função na Administração
Pública, direta ou indireta, excluídos apenas os agentes políticos, os quais não apresentam vínculo de natureza profissional, exercendo um munus público. O
relator registrou que o sistema previdenciário brasileiro compreende dois regimes distintos, geridos e administrados independentemente: o Regime Geral de
Previdência Social, controlado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e os Regimes Próprios de Previdência (dos servidores públicos federais, dos
militares, dos servidores dos Estados e Municípios). Assinalou que o RGPS, disciplinado no art. 201 da CR/88, possui como destinatários os trabalhadores da
iniciativa privada, os não trabalhadores (segurados facultativos), os empregados públicos, os servidores detentores de cargo em comissão (sem vínculo
efetivo com o poder público) ou de outro cargo temporário e os servidores detentores de cargo efetivo, quando os entes a que pertencem tenham optado pela
vinculação ao Regime Geral. Quanto aos destinatários do RPPS, previsto no art. 40 da CR/88, destacou tratar-se de servidores titulares de cargos efetivos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Explicou que a Constituição da República, no art. 37, §10, veda a percepção cumulada de
proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 (regime próprio dos servidores titulares de cargo efetivo), do art. 42 (regime dos membros das Polícias
Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares) e do art. 142 (regime dos membros das Forças Armadas) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Salientou haver a CR/88, nos termos do art. 37, XVI e XVII, previsto, como regra, a impossibilidade da mencionada acumulação remunerada, excepcionando
situações específicas. Concluiu que, na hipótese em que for lícito ao servidor em atividade acumular cargos, empregos e funções públicas, amparado pelas
exceções previstas no texto constitucional, será também lícita a percepção simultânea: (a) das remunerações de ambos os cargos, empregos ou funções
públicas, bem como (b) dos proventos de aposentadoria de um dos cargos, empregos ou funções públicas com a remuneração do outro, respeitado o teto previsto
no art. 37, XI, da CR/88. O relator ponderou que solução diversa apresenta-se nos casos de o servidor aposentar-se em cargo, emprego ou função pública com
vínculo no RGPS e, após a sua aposentadoria, ingressar regularmente na Administração Pública, mediante concurso público ou nomeação para cargo
comissionado. Observou que, nessa hipótese, a vedação prevista no art. 37, §10, da CR/88, incide sobre os proventos de aposentadoria decorrentes do art.
40, do art. 42 e do art. 142, sem fazer menção ao art. 201 da CR/88. Entendeu, portanto, pela legalidade da cumulação dos proventos de aposentadoria
concedida pelo RGPS com a remuneração do cargo, emprego ou função pública posteriormente ocupada. Citou doutrina e decisões do STF, TJMG e TRT corroborando
esse entendimento, além do posicionamento exarado em resposta àConsulta n. 719.327 do TCEMG, naqual seconsignou que a proibição insculpida no art. 37, §10,
da CR/88, não alcança os rendimentos de aposentadoria decorrentes do RGPS, mesmo nas hipóteses em que tais rendimentos são complementados por entidades
fechadas de previdência privada ligadas ao poder público. Asseverou que a genérica proibição do duplo ganho pelos cofres públicos, utilizada como
fundamento precípuo das vedações contidas nos incisos XVI e XVII e no parágrafo 10 do artigo 37 daCR/88, não justificaria uma interpretação extensiva
desses dispositivos, pois, além da dualidade existente entre as fontes pagadoras dos benefícios (aposentadoria pelo RGPS e remuneração de cargo, emprego ou
função pública), poder-se-ia chegar a situações desarrazoadas de se vedar todos os percebimentos acumulados de fonte estatal. Ressaltou que, quando a
aposentadoria do servidor públicopelo RGPS decorrer do exercício de atividade remunerada na iniciativa privada, será possível a percepção acumulada dos
rendimentos dessa aposentadoria com a remuneração de cargo, empregou ou função pública, independentemente do seuingresso naAdministração Pública ter
ocorrido antes ou após a aposentadoria. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 724.503, Cons. em exercícioHamilton Coelho, 13.06.12).

Tribunal mantém aplicação de multa a ex-gestor pela prática de irregularidades em processos licitatórios

Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pela 1ª Câmara, que aplicou multa a ex-presidente de Câmara Municipal em razão de
irregularidades apuradas em despesas e em procedimentos licitatórios. No que tange à contratação para fornecimento de água mineral sem o devido
procedimento licitatório, contrariando o disposto nos arts. 2° e 3° da Lei 8.666/93, o relator, Cons. Eduardo Carone Costa, entendeu não merecer prosperar
a alegação do recorrente de que a despesa encontra amparo no art. 24,XII, da Lei de Licitações,o qual prevê ser dispensável a licitação “nas compras de
hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas
diretamente com base no preço do dia”, tampouco a alegação de que o disposto no art. 24, XII, da supramencionada lei ainda não teria sido objeto de análise
pelo TCEMG. Afirmou que a despesa referente à aquisição de água mineral não foi precedida de licitação, nem do procedimento exigido para as contratações
realizadas por meio de dispensa, previsto no art. 26 da lei 8.666/93. Diante disso, o relator manteve a decisão recorrida, já que permanece a
irregularidade objeto de sanção por parte do TCEMG. Acrescentou que água mineral não se amolda ao conceito de alimentos perecíveis,contido na Orientação
n.3 da ANVISA, mas sim na Orientação n.4 da referida agência reguladora, segundo aqual “alimentos não perecíveis são aqueles que possuem tempo de
durabilidade longo e não precisam ser mantidos sob refrigeração, congelamento ou aquecimento. Podem ser armazenados à temperatura ambiente”. Ressaltou,
ainda, que houve violação ao disposto no art. 21 da Lei de Licitações, na medida em que a Câmara Municipal deixou de publicar os avisos contendo os resumos
de editais de tomadas de preçosem jornal de grande circulação. Muito embora tenha o recorrente alegado que a referida publicação é mera faculdade do
administrador, o relator asseverou se tratar de obrigação imposta pelo art. 21, III, da Lei 8.666/93, transcrevendo decisões do TCEMG (Denúncia n. 687.372
e Processo Administrativo n. 687.137)que corroboram esse posicionamento. Por fim,constatouque o recorrente não carreou aos autos qualquer documento ou
fundamento específico relativo aos procedimentos que nortearam a aplicação da multa capazes deensejar a reforma da decisão recorrida. Diante do exposto, o
relator negou provimento ao recurso. O voto foi aprovado por unanimidade (Recurso Ordinário n. 859.043, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 20.06.12).

Contrataçãode médico, via licitação, para realização de perícia em servidores que solicitem licença

Câmara Municipal pode contratar médico, por meio de processo licitatório, para realizar perícia nos servidores que solicitem licença para tratamento de
saúde, desde que a escolha pela contratação de terceiros seja devidamente motivada pelo gestor. Esse foi o parecer aprovado pelo Tribunal Pleno em resposta
à consulta. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, afirmou que talserviço almejado pela Administração Pública tem por objetivo a satisfação direta de
necessidade interna da Casa Legislativa, caracterizando-se como atividade instrumental e, portanto, inerente à suaprópria organização. Explicou tratar-se
de serviço ordinário da atividade burocrática da Administração, também chamado de serviço administrativo, em contraposição àqueles considerados de
utilidade pública. Transcreveu excerto da obra de José dos Santos Carvalho Filho, consoante o qual “(…) consideram-se serviços administrativos aqueles
que o Estado executa para compor melhor sua organização, como o que implanta centro de pesquisa ou edita a imprensa oficial para a divulgação dos atos
administrativos. Já os serviços de utilidade pública se destinam diretamente aos indivíduos, ou seja, são proporcionados para sua fruição direta. Entre
eles estão o de energia domiciliar, fornecimento de gás, atendimento em postos médicos, etc.”. O relator observou que, em se tratando de serviço
administrativo próprio da organização da Câmara Municipal, o usual seria sua prestação direta por servidor público vinculado ao quadro do órgão, ou seja,
servidor devidamente investido em cargo ou emprego, por meio de concurso público, em respeito ao art. 37, II, da CR/88. Ponderou não haver, porém, norma
jurídica que impeça a contratação excepcional dessa prestação por meio de outros tipos de relações jurídicas, a exemplo daquela decorrente de contrato
administrativo firmado com terceiros mediante prévio procedimento licitatório, ressalvados os casos de dispensa ou inexigibilidade legalmente previstos.
Ressaltou que a decisão administrativa deve estar devidamente motivada, explicitando todas as variáveis ponderadas pelo gestor, de tal maneira que a opção
por esta forma de contratação excepcional seja fundamentada em um razoável juízo administrativo de oportunidade e conveniência, exercido em face dos
motivos de fato e de direito presentes na análise do caso concreto. Concluiu que a escolha por uma via ou outra deve também atender aos princípios
norteadores da gestão pública contemporânea, de modo que a criação de cargo ou emprego de perito médico ou a contratação de terceiros, via licitação, para
prestar esse serviço, não se mostre medida contrária aos princípios da razoabilidade, eficiência e economicidade. O parecer foi aprovado por unanimidade
(Consulta n. 862.569, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 20.06.12).

Suplementação de dotação orçamentária com recursos de convênio

Trata-se de consulta formulada por prefeito municipal indagando como proceder à suplementação de dotação orçamentária com recursos de convênio. Em seu
parecer, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, apresentou inicialmente o conceito de convênio dado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a qual o define
como “forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua
colaboração”. Destacou que a identificação do objeto a ser executado, cláusula essencial de todos os convênios, deve ser clara e precisa, não se admitindo
convênios com objeto genérico, em consonância com o disposto no art. 116, §1º, I, da Lei 8.666/93. Afirmou que os recursos oriundos de convênio podem ser
utilizados de duas formas: (a) com base em autorização de despesa prevista originariamente na Lei Orçamentária Anual (LOA), sem a necessidade de
suplementação da dotação orçamentária; ou (b) com base em autorização legislativa posterior, mediante suplementação de dotação já existente ou criação de
nova dotação. Aduziu que, na primeira hipótese, as expectativas quanto à pactuação de convênios são dimensionadas na elaboração da LOA, projetando-se tanto
a estimativa de receita dos futuros convênios quanto as dotações necessárias às despesas relativas a programas que abranjam os objetos que serão
conveniados. Quanto à situação descrita na alínea (b), afirmou haver casos em que a previsão orçamentária para esses programas tenha subestimado a dotação
necessária ou o volume de receita a ser arrecadada por transferência voluntária. Acrescentou ser possível nem terem sido considerados no planejamento
originário as receitas provenientes de repasses voluntários por outras entidades políticas. Aduziu, ainda, a possibilidade de sequer haver na LOA dotação
orçamentária para programas que abranjam o objeto conveniado. Destacou, nesses casos, a necessidade de suplementação da dotação específica, quando ela já
existir no orçamento, ou de criação de nova dotação orçamentária para possibilitar a celebração do convênio, que se dará por meio de lei autorizadora para
a abertura dos respectivos créditos adicionais, nos termos do art. 42 da Lei 4.320/64 c/c art. 25, §1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Advertiu que os recursos obtidos mediante convênio somente poderão ser aplicados estritamente dentro do objeto e da finalidade pactuados, uma vez que
constituem receitas vinculadas. Asseverou que tais recursos financeiros devem ser utilizados em sua integralidade, ou na hipótese de saldo financeiro,
devolvidos ao órgão repassador. Afirmou que a utilização da nomenclatura “excesso de arrecadação de convênios” afigura-se adequada para definir os recursos
orçamentários oriundos de convênio, que servirão como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, ainda que haja, efetivamente, no exercício,
arrecadação de receita superior à prevista. Acrescentou que, quando não houver previsão originária na LOA, ou sendo essa insuficiente quanto à estimativa
de receitas de convênios e à projeção das despesas para o cumprimento de seus objetos, a fonte de recursos para a abertura dos créditos adicionais
destinados à realização dos convênios será o “excesso de arrecadação”, ainda que essa tendência não venha a se concretizar em excesso real no exercício, ou
seja, ainda que não haja saldo positivo, de natureza financeira, das diferenças de arrecadação acumuladas mês a mês, nos termos do art. 43, §3º, da Lei
4.320/64. Concluiu que, nas transferências voluntárias de outras entidades políticas, é correta a utilização do “excesso de arrecadação de convênios” (art.
43, §1º, II, da Lei 4.320/64) como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, ainda que o excesso estimado no momento da abertura dos créditos
não se concretize em excesso de arrecadação real. Ressaltou, por fim, que o gestor deverá sempre observar o disposto no art. 42 da Lei 4.320/64 c/c o art.
25, §1º da LRF, bem como manter a vinculação dos recursos financeiros ao objeto pactuado (art. 25, §2º, da LRF). O parecer foi aprovado por unanimidade
(Consulta n. 873.706, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 20.06.12).

2ª Câmara

Irregularidades diversas em edital de concurso público

Trata-se do Edital de Concurso Público n. 001/2012, deflagrado pelo Consórcio Intermunicipal de Serviços de Engenharia e Máquinas (CISEM), para provimento
de vagas nos cargos do quadro permanente dos servidores. Após análise do instrumento convocatório, o relator, Cons. Eduardo Carone Costa, suspendeu
monocraticamente o certame por vislumbrar, com base nos apontamentos do órgão técnico e do Ministério Público de Contas, em juízo de cognição sumária, a
existência de diversas falhas que comprometiam a continuidade do certame, dentre elas: (a) fixação de períodos exíguos para recebimento das inscrições e
interposição de recursos (15 e 2 dias, respectivamente), insuficientes tanto para garantir o amplo acesso dos candidatos ao concurso quanto o exercício do
contraditório e da ampla defesa; (b) previsão de cadastro reserva para todas as vagas, à exceção do Técnico em Operações de Máquinas Pesadas, sem
apresentação da devida justificativa; (c) exigência de apresentação de documentos diversos, não apontados pela legislação como requisitos para investidura
em cargos, empregos ou funções públicas; (d) existência de cláusula que não garante isenção da taxa de inscrição a todos os candidatos que, em razão de
limitações de ordem financeira, não possam pagá-la sem comprometer o sustento próprio e da família; (e) existência de cláusula editalícia que autoriza a
participação no certame de estrangeiros, sem indicação da legislação específica que a regulamenta, em descumprimento ao art. 37, I, da CR/88. Registrou
inicialmente que, independentemente da personalidade jurídica, o consórcio deve observar as normas de direito público quanto à admissão de pessoal, que se
dará por concurso público, e quanto ao regime jurídico de pessoal, que será obrigatoriamente o da CLT, conforme disposto no art. 6º, §2º, da Lei 11.107/05.
Constatou a ausência de tabelas atualizadas de remuneração e de atribuições dos empregos públicos ofertados no edital, além das leis municipais de
ratificação do Protocolo de Intenções ou de autorização para participação no consórcio público, obrigatórias nos termos do art. 5º da Lei 11.107/05.
Explicou, no tocante às irregularidades relacionadas no item (a), que os prazos previstos para inscrição no certame e para a interposição de recursos são
exíguos, sendo recomendável a alteração para 30 dias e 3 dias úteis, respectivamente. Quanto ao item (b), aduziu que o cadastro de reserva somente pode ser
utilizado em situações excepcionalíssimas, quando, embora não existam cargos ou empregos disponíveis no momento da abertura do concurso, haja expectativa
do surgimento de novas vagas ou que existam causas que impeçam o provimento imediato. Ressaltou que a previsão do cadastro de reserva deve ser devidamente
justificada pela Administração, uma vez que tal instituto acarreta prejuízos ao controle social, impossibilita a identificação de vagas destinadas aos
portadores de deficiências e prejudica o direito subjetivo à nomeação. Em relação à irregularidade apontada no item (c), o relator constatou que a CR/88
reservou apenas à lei estabelecer os requisitos para investidura em cargos, empregos e funções públicas. Asseverou, ainda, que não foi encontrado
dispositivo legal que justifique a exigência da documentação requerida, a qual deve guardar pertinência com o princípio da razoabilidade. No que tange à
irregularidade descrita no item (d), informou ter o TCEMG se manifestado, nos autos do Edital de Concurso Público n. 797.073, pela obrigatoriedade de se
incluir no instrumento convocatório cláusula que possibilite ser beneficiado pela isenção todo aquele que comprovadamente seja hipossuficiente. Assim, a
Administração deverá adequar o item indicado, a fim de possibilitar a participação no certame daqueles que, em razão de limitações de ordem financeira, não
possam arcar com o pagamento da taxa de inscrição. Por fim, em relação ao apontado no item (e), o relator afirmou que, para a participação de cidadão
estrangeiro em concurso público, faz-se necessária a superveniência de legislação específica que a regulamente, nos termos da CR/88. Diante do exposto, o
relator determinou a suspensão do certame, fixando ao gestor prazo para juntada da prova de publicação da referida suspensão, devendo ser encaminhadas ao
TCEMG, também, a tabela atualizada do salário e das atribuições dos empregos públicos ofertados no concurso; as leis de ratificação do Protocolo de
Intenções ou de autorização para participação no Consórcio Público, editada por cada um dos entes consorciados, nos termos do art. 5º da Lei 11.107/05; a
justificativa para a formação de cadastro de reserva e, se existente, a legislação específica que regulamenta a investidura de estrangeiros em cargo
público. A decisão monocrática foi referendada por unanimidade (Edital de Concurso Público n. 872.278, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 14.06.12).

Outros órgãos

TJMG – Legalidade da concessão do décimo terceiro subsídio aos agente políticos municipais

“A Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na apreciação da ação direta de inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei nº
2.395/2008 e 3º, § 1º, e 8º da Lei nº 2.468/2008, do Município de São Gonçalo do Sapucaí, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo
Procurador-Geral de Justiça. Reconheceu, por maioria, inconstitucionais apenas os arts. 2º da primeira lei e 3º, §1º, da segunda legislação citada, os
quais dispõem sobre a atualização dos subsídios dos detentores de mandato eletivo local nos mesmos índices e períodos dos vencimentos dos servidores
públicos municipais, em afronta ao art. 24, § 3º, da Constituição Estadual. No que concerne à percepção do 13º subsídio por Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais, Presidente da Câmara Municipal e demais Vereadores, não se encontram eivados do alegado vício material os dispositivos das leis em
questão. O relator, Des. Kildare Carvalho, ressaltou dois pontos para estabelecimento de parâmetro de validade da Lei Municipal à luz do art. 165, § 1º, da
CEMG, concluindo pela ausência de vedação, no art. 39, § 4º, da CF, para atribuição dos direitos sociais aos agentes políticos e pela natureza de
retribuição extraordinária da gratificação natalina, não constituindo acréscimo remuneratório, vedado pelo Texto Constitucional. Destacou que o direito ao
13º salário configura garantia prevista no art. 7º da CF, prevalecendo sobre outras normas constitucionais. Salientou que, nas esferas federal e estadual,
tal benefício já é conferido aos referidos agentes devendo ser estendido no âmbito municipal, em observância do princípio da simetria (Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.0000.09.501859-4/000, Rel Des. Kildare Carvalho, DJe de 17/05/2012).” Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 42, de 20.06.12.

Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informatibvo nº 69 do TCE/MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informatibvo-no-69-do-tcemg/ Acesso em: 28 mar. 2024