TCE/MG

Informativo nº 68 do TCE/MG

Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula

Belo Horizonte|28 de maio a 10 de junho de 2012|n. 68

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela
Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1)Possibilidade de acumulação do mandato de vereador com o cargo de agente comunitário de saúde

2) Cômputo da despesa com remuneração de servidores públicos municipais concursados que atuam no Programa de Atenção Básica e no Programa Saúde da Família

3) Autoaplicabilidade dos artigos 42 a 45 da LC n. 123/06 e outras questões

4) Disposições acerca da aposentadoria especial para docentes ocupantes de funções de magistério

1ª Câmara

5) Suspensão de certame licitatório por irregularidades no edital

Outros Órgãos

6) TCU – Cláusula licitatória determinando à contratada a obrigatoriedade de aquisição de bens de fabricação nacional restringe a competitividade do
certame

Tribunal Pleno

Possibilidadede acumulação do mandato de vereador com o cargo de agente comunitário de saúde

Trata-se de consulta indagando acerca da necessidade de desincompatibilização do cargo de agente comunitário de saúde para candidatar-se a vereador de
Município, e da possibilidade de se acumular o referido cargo, percebendo as respectivas remunerações. Em sua resposta, a relatora, Cons. Adriene Andrade,
entendeu que, em relação ao primeiro questionamento, deve prevalecer o entendimento do TSE, segundo o qual, para efeito de desincompatibilização, é
necessário o afastamento do cargo de agente comunitário de saúde para se candidatar a cargo eletivo, independente da natureza jurídica do vínculo com a
Administração, até três meses antes do pleito, seja eleição federal, estadual ou municipal. Considerou que os servidores públicos efetivos de qualquer dos
Poderes ou os empregados públicos celetistas terão direito a receber a remuneração durante o período de afastamento. Com base na Lei n. 8.745/93, ressaltou
que, na hipótese de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o agente não terá direito à
remuneração. Destacou que o detentor de cargo em comissão também não tem direito ao afastamento remunerado, conforme o entendimento firmado na Resolução n.
18.019/92 do TSE. No que tange à possibilidade de acumulação do cargo de vereador com o de agente comunitário de saúde, e a respeito da percepção das
respectivas remunerações, a relatora transcreveu a regra prevista no art. 37, XVI e XVII, da CR/88, que proíbe a acumulação remunerada de cargos, empregos
ou funções, tanto na Administração Direta quanto na Indireta. Ponderou que a própria Constituição da República tratou de algumas exceções à regra da não
acumulação, ressalvando a necessidade de haver a compatibilidade de horário, conforme previsto nas alíneas do inc. XVI do mencionado artigo. Ao analisar a
Lei n. 11.350/06, que rege as atividades dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias, a relatora concluiu que ambos prestam
serviço público de caráter permanente, são vinculados ao SUS, remunerados com verbas públicas, considerados, portanto, servidores públicos em sentido
amplo, para efeito no disposto no art. 38 da CR/88. A relatora considerou ser possível a acumulação da atividade de agente comunitário de saúde ou de
agente de controle de endemias no Município, seja ela decorrente de cargo ou emprego público, com o mandato de vereador, nos termos do art. 38, III, da
CR/88, podendo perceber as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, desde que haja compatibilidade de
horários. Ressaltou que, não havendo compatibilidade, deverá o agente ser afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração, como preconiza o inc. II do citado artigo. Em se tratando de cargo de provimento em comissão, concluiu pela inviabilidade da acumulação com o
mandato de vereador, consoante interpretação do art. 54, c/c o art. 29, IX, da CR/88. O parecer da relatora foi aprovado por unanimidade (Consulta n.
812.107, Cons. Rel. Adriene Andrade, 30.05.12).

Cômputo da despesa com remuneração de servidores públicos municipais concursados que atuam no Programa de Atenção Básica e no Programa Saúde da Família

Trata-se de consulta indagando se a despesa realizada com a remuneração de servidores concursados que atuam no Programa de Atenção Básica e no Programa
Saúde da Famíliadeve ser computada como gasto com pessoal. A relatora, Cons. Adriene Andrade, afirmou ter sido a matéria tratada pelo TCEMG nas Consultas
n. 656.574, 700.774, 832.420 e 838.571, restando consignado que, nos programas compartilhados entre entes da Federação, cada esfera de governo lançará como
despesa de pessoal a parcela que lhe couber na remuneração do agente, e não a totalidade, sendo que a parte restante, advinda de transferência
intergovernamental, utilizada para pagamento do pessoal contratado, será contabilizada como “Outros Serviços de Terceiros – pessoa física”, a título de
transferência recebida, não integrando as despesas com pessoal. Em seguida, discorreu acerca da Atenção Básica, que se traduz num conjunto de ações
voltadas para a promoção e a proteção da saúde, destacando-se o Programa Saúde da Família como uma de suas principais estratégias, conforme estabelece a
Portaria n. 648/GM do Ministério da Saúde. Quanto às despesas realizadas com o pagamento de servidores efetivos que atuam em ações da Atenção Básica, citou
o art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que considera como despesascom pessoal todos os gastos do ente com servidores ocupantes de cargos, funções ou
empregos, independentemente da forma de ingresso na carreira pública. Afirmou que, na hipótese de o pagamento dos servidores do PSF ser realizado com
recursos próprios, o gasto deverá ser lançado como “despesa de pessoal”. Salientou, por outro lado, que se parte ou a totalidade dessa despesa for paga com
recursos provenientes de transferências intergovernamentais, tal gasto deverá ser contabilizado com “Outros Serviços de Terceiros – pessoa física”, não
integrando as despesas com pessoal. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 838.600, Rel. Cons. Adriene Andrade, 30.05.12).

Autoaplicabilidade dos artigos 42 a 45 da LC n. 123/06 e outras questões

Trata-se de consulta visando esclarecimentos acerca de duas questões. A primeira diz respeito à autoaplicabilidade dos benefícios previstos nos arts. 42 a
45 da LC n. 123/06, à regulamentação de tais benefíciospor lei ou decreto e, ainda, à necessidade de inclusão expressa desses emeditais licitatórios. A
segunda indaga se a ausência da regulamentação determinada pelo art. 77, §1°, da citada lei, sujeita os gestores públicos a algum tipo de sanção, e se o
decurso do prazo previsto obstaria futura normatização. O relator, Cons. Mauri Torres, esclareceu, em relação à primeira questão, que a LC 123/06
estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos
poderes da União, dosEstados, doDistrito Federal e dosMunicípios, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições; ao
cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive asacessórias; ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas
aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. Ressaltou estar o tratamento privilegiado
consubstanciado no art. 170, IX, e no art. 179 da CR/88. Aduziu que os arts. 42 e 43 dispõem acerca de prazo especial para comprovação de regularidade
fiscal, e os arts. 44 e 45 a respeito do exercício de direito de preferência no caso de empate ficto em licitaçõescriado pela lei. Após citar entendimentos
doutrinários, afirmou que o art. 88 da LC 123/06 estabelece a autoaplicabilidade imediata dos dispositivos legais, inexistindo necessidade de
regulamentação posterior dos benefícios ali previstos. Quanto à obrigação de previsão expressa da regra elencada nos referidos arts.42 a45nos editais de
licitação, o relator, citando posicionamento do TCU e da AGU, entendeuque a concessão desses benefícios deve ocorrer independentemente dessa inclusão,
posto que decorrem de mandamento legal. Em resposta à segunda questão, o relator salientou que o comando do art. 77, §1°, da LC 123/06, acerca da
obrigatoriedade de regulamentação, dentro de um ano, do tratamento jurídicodiferenciado destinadoàs microempresas e às empresas de pequeno portenão se
aplica especificamente no que tange aos privilégios previstos nos arts. 42 a 45 da mencionada lei. Constatou, portanto, não haverimposição de sanção em
caso de omissão legislativa regulamentadora desses benefícios. O parecer do relator foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 862.465, Rel. Cons. Mauri
Torres, 30.05.12).

Disposições acerca da aposentadoria especial para docentes ocupantes de funções de magistério

Trata-se de consulta formulada por Diretora Geral de Instituto de Previdência Municipal contendo três indagações. A primeira refere-se à possibilidade de
aplicação da regra contida no art. 40, §5º, da CR/88 – que dispõe sobre a redução em cinco anos dos requisitos de idade e de tempo para aposentadoria – a
professor que exerce e/ou exerceu atividades diversas na Secretaria Municipal de Educação, como também cargo comissionado de Secretário Municipal de
Educação. O relator, Cons. Eduardo Carone Costa, destacou inicialmente o disposto no art. 67, §2º, da Lei Federal n. 11.301/06, que conceitua as funções de
magistério exercidas pelos professores para o recebimento da aposentadoria especial com redução temporal de cinco anos, disposta nos art. 40, §5º e 201,
§8º, da CR/88. Ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3772/DF, passou a considerar como função de magistério não apenas o efetivo
exercício da docência, mas também a direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos por professores de carreira, excluídos os
especialistas em educação. Asseverou ter o TCEMG se manifestado nesse sentido, ao responder asConsultas n. 724.021 e 715.673. Quanto a esse questionamento,
o relator asseverou, portanto, que os docentes, integrantes do quadro de magistério, que exercem atividades educativas, em estabelecimento de ensino, em
seus diversos níveis e modalidades, incluídas as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, têm direito à
aposentadoria especial com a redução de cinco anos, nos termos previstos no § 5º do art. 40 da CR/88, não se incluindo para tal finalidade o tempo de
exercício de atividades administrativas diversas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação ou de exercício do cargo de Secretário Municipal de
Educação. A segunda indagação refere-se à possibilidade de professor lotado na Biblioteca Pública Municipal, exercendo atividades de natureza de
bibliotecário, ter direito à aposentadoria especial regulada pelo art. 40, §5º, da CR/88. Amparado na jurisprudência do TJMG, o relator mencionou que as
atividades de natureza de bibliotecário só podem ser entendidas como “função de magistério” para fins de aposentadoria especial nas hipóteses em que se
configurar readaptação funcional. Aduziu que, caso o professor esteja exercendo atividades na Biblioteca Pública em razão de desvio de função, esse tempo
não deverá ser computado para fins de aposentadoria especial, por configurar irregularidade grave, não podendo ser utilizado para a obtenção de vantagem
previdenciária. O terceiro questionamento diz respeito à possibilidade de concessão da referida vantagem a professores que tiveram reajustamento funcional
devido a problemas de saúde, comprovados por laudo médico. Sobre a questão, o relator destacou que, diante da decisão do STF no julgamento da ADI 3772/DF,
os Tribunais têm se posicionado favoravelmente à aposentadoria especial para professores readaptados em razão de doenças, decorrentes da relação de
trabalho ou não. Registrou que, nesses casos, cabe à Administração Pública determinar, considerando a limitação da capacidade física ou mental constatada,
quais atividades poderão ser exercidas pelo servidor, não tendo o docente influência sobre tal procedimento. Neste ponto, o relator concluiu que os
professores readaptados em funções de direção, de coordenação e de assessoramento pedagógico em unidade de ensino devido a problemas de saúde farão jus à
aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da CR/88. O parecer foi aprovado à unanimidade (Consulta n. 873.259, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa,
30.05.12).

1ª Câmara

Suspensão de certame licitatório por irregularidades no edital

Trata-se de denúncia oferecida em face da Concorrência Pública n. 001/2011, promovida pela Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais
(Prodemg), objetivando a aquisição de solução de Software de Registro Eletrônico em Saúde com fornecimento de programas fontes. Ao examinar o instrumento
convocatório, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, verificou a existência de vícios capazes de comprometer a legalidade do certame, entre eles: (a)
ausência de orçamento estimado em planilha de quantitativos e preços unitários, e (b) exigência de comprovação de propriedade do sistema, objeto da
licitação, mediante registro no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI, ou em entidades correlatas, para fins de qualificação técnica. No
tocante à irregularidade apontada no item (a), explicou que o orçamento estimado é requisito legal de apresentação obrigatória pelo órgão licitante, em
atendimento aos princípios da transparência e da publicidade. Salientou que essa ausência constitui, de plano, óbice à participação de futuros interessados
no certame, por ocultar as dimensões econômicas do objeto licitado. Verificou, ainda, que não consta no corpo do edital a indicação do valor global
estimado da contratação, o que, no caso concreto, inviabiliza o cumprimento de cláusula que determina a obrigação da licitante vencedora em prestar
garantia de 1% do valor estimado da contratação. Quanto ao item (b), aduziu que a determinação do edital estabelecendo a obrigatoriedade de registro do
programa no INPI ou em entidade correlata extrapola as possibilidades de exigência de qualificação técnica previstas no art. 30 da Lei 8.666/93. Constatou
que a Lei 9.609/98, ao dispor sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador, estabelece que a defesa dos direitos de propriedade
independe de registro, sendo ele facultativo. Acrescentou que, muito embora seja a finalidade da Administração garantir a eficácia da contratação ou
assegurar a proteção aos direitos autorais, tal exigência não encontra amparo legal, extrapolando as possibilidades previstas no referido artigo da Lei de
Licitações. Afirmou que a exigência editalícia de que o programa adquirido contenha registro de propriedade é excessiva e ofende o disposto no art. 37,
XXI, da CR/88. Por tais motivos, concluiu pela suspensão liminar do certame, na fase em que se encontrava, sob pena de multa de R$ 10.000,00, nos termos do
art. 85, III, da Lei Orgânica do TCEMG, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis. O voto foi aprovado por unanimidade (Denúncia n. 876.181, Rel.
Cons. Cláudio Couto Terrão, 05.06.12).

Decisões relevantes de outros órgãos

TCU – Cláusula licitatória determinando à contratada a obrigatoriedade de aquisição de bens de fabricação nacional restringe a competitividade do certame

“Por conta de representação, o Tribunal tratou de supostas irregularidades no Pregão Presencial 162/2011, do Município de Castelo/ES, destinado à aquisição
de retroescavadeira, plantadeira e sulcador para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Agricultura, certame o qual fora financiado com
recursos oriundos do Contrato de Repasse 0324480-25/2010/MAPA/CAIXA. Dentre elas, constou a exigência de que a retroescavadeira a ser adquirida fosse de
fabricação nacional. A esse respeito, o relator destacou que a Lei 8.666/1993 não impediria a oferta de produtos estrangeiros nas licitações realizadas
pela Administração Pública. Para ele, “mesmo com as inovações da Lei 12.349/2010, que introduziu o conceito de ‘Desenvolvimento Nacional Sustentável’,
tem-se apenas reservas, disciplinadas pelos Decretos 7.546/2011 e 7.709/2012, e não vedação absoluta de oferta de produtos estrangeiros”. Logo, a exigência
em comento seria ilegal e, por si só, macularia o procedimento, pela restrição ao caráter competitivo do certame, em afronta ao art. 3º, caput e § 1º,
inciso I, da Lei 8.666/1993, bem como ao art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002. Por conseguinte, votou por que o Tribunal fixasse prazo para que a
Prefeitura Municipal de Castelo/ES adotasse as medidas necessárias à anulação do Edital do Pregão Presencial 162/2011, bem como determinasse que a
municipalidade se abstivesse de exigir que o bem a ser adquirido seja obrigatoriamente de fabricação nacional, o que foi aprovado pela segunda Câmara.
Acórdão n. 3769/2012-2ª Câmara, TC 000.262/2012-9, rel. Min. Aroldo Cedraz, 31.05.2012”. Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos
n. 108, período: 28.05.12 a 01.06.12.

Como citar e referenciar este artigo:
TCM/MG,. Informativo nº 68 do TCE/MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-68-do-tcemg/ Acesso em: 18 abr. 2024