TCE/MG

Informativo nº 58 do TCE/MG

Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula

Belo Horizonte|21 de novembro a 04 de dezembro de 2011|n. 58

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela
Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1) Pagamento de 13º salário a agentes políticos municipais e outras questões

2) Exame pelo TCEMG de editais de concurso público para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro

1ª Câmara

3) Irregularidades em licitação para a contratação de empresa para fornecimento e licenciamento de sistemas integrados de gestão pública

2ª Câmara

4) Impossibilidade de exigência em licitação de fornecimento gratuito de máquinas para operação de cartões magnéticos

Decisões relevantes de outros órgãos

5) TCU – Exigências indevidas em edital para credenciamento de sociedade de advogados

Tribunal Pleno

Pagamento de 13º salário a agentes políticos municipais e outras questões

Trata-se de consulta contendo cinco diferentes indagações. A primeira refere-se ao pagamento de 13º salário aos agentes políticos municipais. O
relator, Conselheiro em exercício Licurgo Mourão, afirmou ser possível tal pagamento, desde que respeitados os limites de despesa com pessoal e as
disposições constantes do parecer exarado no Assunto Administrativo n. 850.200 (v. Informativo n. 57). Ressaltou que esse entendimento poderá ser
revisto em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 650898 RG/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, no qual foi
reconhecida, na sessão plenária de 06.10.11, a existência de repercussão geral da questão constitucional referente à possibilidade, ou não, de
pagamento de subsídio acompanhado de gratificação de férias, 13º salário e verba indenizatória. A segunda indagação diz respeito à possibilidade de
pagamento de remuneração aos vereadores por participação em reuniões extraordinárias ocorridas durante a sessão legislativa ou no recesso parlamentar.
Sobre o tema, o relator mencionou a Consulta n. 748.003 e reafirmou a impossibilidade desse pagamento por força do § 7º do art. 57 da CR/88, alterado
pela EC 50/2006. O terceiro questionamento refere-se à dispensa dos projetos básico e executivo para a contratação de serviços que não sejam de
engenharia. O relator asseverou que, nessas contratações, eles podem ser dispensados, desde que o edital seja detalhado e exaustivo o suficiente, de
forma a indicar claramente o tipo de serviço, o custo, o prazo de execução, a viabilidade técnica e orçamentária dos serviços. O quarto questionamento
diz respeito à obrigatoriedade de retenção e recolhimento da contribuição previdenciária dos vereadores pela câmara municipal. O relator assentou que a
questão já foi apreciada pelo TCEMG no âmbito da Consulta n. 694.539 e afirmou que, com o advento da Lei 10.887/04, os vereadores passaram a ser
contribuintes obrigatórios do regime geral de previdência social. Desse modo, registrou que a câmara municipal não pode deixar de arrecadar e recolher
as contribuições respectivas, sob pena de sujeitar-se, em especial, às sanções previstas nos arts. 33, § 5º, 41 e 56 da Lei 8.212/91. Por fim, quanto à
quinta indagação, referente à revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CR/88, o relator registrou que sua anualidade traduz a possibilidade de
recomposição do poder de compra do subsídio dos agentes políticos em razão da inflação apurada no período mínimo de um ano, desde que observado o
disposto no art. 29, VI e VII, no art. 29-A, caput e § 1º, ambos da CR/88, no art. 19, III, no art. 20, III e nos arts. 70 e 71 da LC 101/2000.
Acrescentou que, conforme assentado na Consulta n. 858.052, a revisão deve alcançar a remuneração de todas as categorias inseridas na mesma estrutura
orgânica (Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas) do mesmo ente político (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios), observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo realizada na mesma data e segundo o mesmo índice. O Cons. Cláudio Couto Terrão
acrescentou à resposta do quarto questionamento que, além das sanções já mencionadas, há também a obrigação de restituir daquele que deu causa à
ilicitude. Foi aprovado o voto do relator, com as observações do Conselheiro Claudio Couto Terrão, vencidos em parte os Conselheiros Eduardo Carone
Costa e Gilberto Diniz (Consulta n. 772.606, Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão, 30.11.11).

Exame pelo TCEMG de editais de concurso público para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro

Trata-se de consulta indagando: (a) se os concursos para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro promovidos pelo Estado se enquadram no
conceito de concurso público para admissão de pessoal e (b) se há necessidade de cumprimento do disposto no art. 5º da INTC 05/2007. Inicialmente, o
relator, Conselheiro em exercício Licurgo Mourão, conceituou serviço notarial e citou os dispositivos legais que tratam da matéria. Na sequência,
aduziu ser possível inferir das considerações doutrinárias e comandos legais mencionados que os serviços notariais e de registro são públicos, todavia
exercidos em caráter privado por meio de delegação do poder público e mediante fiscalização do Poder Judiciário, sob total responsabilidade do
delegatário, que, por sua vez, na condição de autônomo, assume responsabilidades financeira, tributária e administrativa. Explicou ter a Constituição
da República (art. 236, § 3º) estabelecido o concurso público como forma de ingresso na atividade notarial, assim como, também de forma expressa,
dispôs que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II).
Nesse sentido, asseverou que a outorga de delegação será concedida ao particular mediante aprovação prévia em concurso público, embora não se esteja
reportando à investidura em cargo ou emprego público. A esse respeito, citou decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (RMS n. 26.503/PI,
Rel. Min. Humberto Martins, pub. em 15.05.08) segundo a qual “(…) a) Os notários e registradores não são servidores públicos em sentido específico,
não se submetendo às regras de aposentadoria e de vínculo típicas dos estatutários. b) Os notários e registradores, porém, devem ser investidos em seus
ofícios mediante prévio concurso público de provas e títulos, por efeito do art. 236, § 3º, CF/1988 (…)”. Citou, ainda, aresto exarado pelo Supremo
Tribunal Federal (ADI. 2602-0, Rel. Min. Joaquim Barbosa, pub. em 31.03.06) no qual restou consignado que “(…) 2. Os serviços de registros públicos,
cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público – serviço público não-privativo. 3. Os notários e os
registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores
públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CR/88 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade
(…)”. Isso posto, concluiu, quanto à primeira indagação (item a), que os concursos para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do
Estado não se enquadram no conceito de concurso público para admissão de pessoal, porquanto os notários e registradores não são admitidos no serviço
público e tampouco ocupam cargo ou emprego público, sendo eles delegatários do poder público para o exercício, em caráter privado, das funções
notariais e registrais. No tocante à segunda indagação (item b), salientou que a competência do TCEMG para fiscalizar os atos de admissão de pessoal
advém do disposto no inc. V do art. 76 da Constituição do Estado. Observou que, consoante os comandos prescritos na Lei Orgânica e no Regimento Interno
do TCEMG, não há dúvida de que compete ao Tribunal de Contas fiscalizar os editais de concurso público para admissão de pessoal a qualquer título. No
entanto, asseverou que, nos termos previstos na norma interna que regulamenta a matéria (art. 5º da INTC 05/2007), os editais de concurso público
fiscalizados pelo TCEMG são aqueles destinados ao provimento de cargos/empregos públicos dos Poderes, órgãos ou entidades das Administrações Direta e
Indireta do Estado e dos Municípios, não incluído, aí, o concurso público para ingresso e remoção nos serviços notarial e de registro. Não obstante,
afirmou que, em face do controle concomitante, o Tribunal de Contas poderá examinar o edital de concurso público para delegação dos serviços notariais
ou de registro, e determinar os ajustes necessários à efetivação do princípio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade. Em sede
de retorno de vista, o Cons. Antônio Carlos Andrada assentou que a fiscalização prévia dos concursos da natureza enfocada é atribuição do TCEMG e deve
ser tutelada pela norma interna que regulamenta a matéria, razão pela qual propôs fossem os autos encaminhados ao setor competente para adequação
normativa. O parecer foi aprovado por unanimidade com as considerações do Cons. Antônio Carlos Andrada (Consulta n. 773.100, Rel. Conselheiro em
exercício Licurgo Mourão, 30.11.11).

1ª Câmara

Irregularidades em licitação para a contratação de empresa para fornecimento e licenciamento de sistemas integrados de gestão pública

Trata-se denúncia em face do Pregão Presencial n. 156/2011, promovido pela Prefeitura Municipal de Varginha, objetivando a contratação de empresa para
fornecimento e licenciamento de sistemas integrados de gestão pública para diversas secretarias e entidades da Administração Municipal. Em 23.11.11, o
Conselheiro Presidente Antônio Carlos Andrada suspendeu cautelarmente o procedimento licitatório em razão de irregularidades no instrumento
convocatório consistentes em (a) incompatibilidade do pregão com o objeto licitado e impropriedade do tipo de licitação utilizado como critério de
seleção da proposta mais vantajosa e (b) exigência de equipe técnica com, no mínimo, cinco profissionais. Quanto à irregularidade constante do item
(a), apontou o Conselheiro Presidente ser cediço que o pregão se presta à aquisição de bens e serviços comuns, considerados aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado. Asseverou que a elaboração de
sistemas para a gestão pública observa peculiaridades e especificidades, principalmente porque serão utilizados por diferentes secretarias e entidades
da Administração Municipal, além de o edital prever que ocorrerá a customização de dados dos módulos. Explicou que o tipo de licitação menor preço
global não encontra guarida para o caso de bens e serviços de informática, consoante previsto no art. 45, §4º da Lei 8.666/93. Registrou que, apesar de
alguns produtos de tecnologia da informação possuírem certa padronização, fato que autorizaria a opção de licitação por menor preço global, esse não
pareceu ser o caso. Ressaltou que, mesmo havendo alguns parâmetros básicos a serem atendidos pelos proponentes, é essencial que se possa aferir qual
dos sistemas oferecidos no certame atende à Administração de forma mais satisfatória, considerando suas necessidades e peculiaridades. No tocante ao
item (b), afirmou o Conselheiro Presidente que a exigência de equipe técnica com, no mínimo, cinco profissionais afigura-se exagerada, porquanto
transborda os limites das qualificações técnicas passíveis de serem exigidas, conforme o preceituado no art. 30, §6º da Lei 8.666/93. Em 29.11.11, o
relator dos autos, Cons. Cláudio Couto Terrão, submeteu a decisão singular à apreciação da 2ª Câmara, que a referendou por unanimidade (Denúncia n.
862.638, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 29.11.11).

2ª Câmara

Impossibilidade de exigência em licitação de fornecimento gratuito de máquinas para operação de cartões magnéticos

Trata-se de Denúncia relatando a ocorrência de possíveis ilegalidades no Pregão Presencial n. 08.32/2011, promovido pela Prefeitura Municipal de
Tapira, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de implantação, gerenciamento, administração, fiscalização,
emissão, fornecimento e manutenção de cartões Viver Bem e Vale-Alimentação, através de cartões magnéticos, destinados a famílias beneficiadas por lei
municipal. Inicialmente, informou o relator, Cons. Mauri Torres, que as alegações da denunciante consistiam em: (a) ser ilegal a exigência de que as
máquinas para operação dos cartões sejam fornecidas gratuitamente aos credenciados e (b) falta de reabertura do prazo para apresentação das propostas
após a ocorrência de alteração substancial no instrumento convocatório, em afronta ao disposto no art. 4º da Lei 10.520/02. Explicou ter o procedimento
licitatório sido suspenso monocraticamente pelo Conselheiro Presidente Antônio Carlos Andrada, uma vez preenchidos os requisitos para concessão da
medida cautelar. Após, apresentou para referendo da 2ª Câmara a íntegra da decisão singular proferida pela Presidência do TCEMG. No decisum, o
Conselheiro Presidente registrou que a exigência de disponibilização das máquinas para operação dos cartões de forma gratuita junto a estabelecimentos
conveniados transborda o limite da relação particular e comercial a ser estabelecida entre a empresa que gerencia os cartões e sua rede conveniada.
Argumentou que, no caso, a Administração não pode ingerir no modo como a futura contratada pretende proceder ao credenciamento dos estabelecimentos.
Acrescentou ser razoável a exigência de que a empresa demonstre possuir rede credenciada suficiente para atender às demandas dos usuários dos cartões.
Todavia, entendeu ser desarrazoada a imposição de que ela suporte o ônus de disponibilizar gratuitamente as máquinas para tantos estabelecimentos
quantos se interessem pelo credenciamento, uma vez que a disponibilização das máquinas é, inclusive, uma fonte de recursos. Quanto à alteração
promovida no edital sem reabertura de prazo para apresentação das propostas, aduziu o Presidente que, como a modificação poderia repercutir na
formulação das propostas, seria necessária a alteração do prazo para abertura dos envelopes. Registrou, por fim, que a Administração Municipal deveria
ter conferido à retificação do edital o mesmo meio de publicidade utilizado quando da publicação do instrumento convocatório e não apenas comunicado
diretamente à empresa que a modificação havia sido promovida, em respeito ao princípio da ampla publicidade. A decisão monocrática foi referendada por
unanimidade (Denúncia n. 862.658, Rel. Cons. Mauri Torres, 01.12.11).

Decisões relevantes de outros órgãos

TCU – Exigências indevidas em edital para credenciamento de sociedade de advogados

“Representação apresentada por pessoa física, com suporte no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93, apontou possíveis ilicitudes no procedimento deflagrado
por meio do Edital de Credenciamento 10/2011, lançado pelo IRB-Brasil Resseguros S.A., que tem por objeto o “credenciamento de sociedade de advogados
para prestação de serviços técnicos advocatícios de natureza contenciosa e administrativa nas áreas de seguro/resseguro e trabalhista/previdenciário,
para patrocínio de causas judiciais/administrativas e procedimentos conexos de interesse do licitante”. Em sua peça, o autor da representação também
pediu a suspensão cautelar de tal procedimento. Apontou como indevidas: a exigência de que a sociedade de advogados possua escritórios no Rio de
Janeiro e em São Paulo; a necessidade de demonstrar capacidade de atendimento com abrangência nacional; o estabelecimento de critério de pontuação que
privilegia escritórios que tenham atuado em causas com valor superior a R$ 3.000.000,00. A unidade técnica, ao se manifestar no feito, após exame de
esclarecimentos preliminares enviados pelo IRB, reproduziu trecho do voto condutor do Acórdão 351/2010 – Plenário, de onde se depreende que “o
credenciamento tem sido admitido pela doutrina e pela jurisprudência como hipótese de inexigibilidade (…), porquanto a inviabilidade de competição
configura-se pelo fato de a Administração dispor-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições por ela estabelecidas…”.
Transcreveu, ainda, ensinamentos doutrinários que mencionam a Decisão 624/1994 – Plenário, em que o Tribunal recomendou a adoção da pré-qualificação
para a contratação de serviços advocatícios comuns, que podiam ser realizados pela maior parte dos advogados, com a condição de que a Administração
fixe critérios objetivos de credenciamento. Anotou, também ancorado em ensinamentos doutrinários, que “(…) o IRB não poderia escolher determinados
escritórios em detrimento de outros, se o credenciamento não comporta qualquer competitividade, devendo ser cadastrados, a qualquer momento ou em
períodos definidos, mas periódicos, todos aqueles que obtenham os requisitos mínimos estabelecidos pela entidade”. E, também, que “o IRB poderia
credenciar escritórios de São Paulo que não têm representação no Rio e vice-versa, sem perda de economicidade”, já que não necessitaria de arcar com
nenhuma despesa de deslocamento. A unidade técnica ponderou, ainda, que a pretendida abrangência nacional seria até melhor atingida “se o cadastramento
também fosse nacional, de maneira que pudessem se cadastrar tantos escritórios quantos atuassem em cada Estado da Federação”. Em relação ao critério de
pontuação baseado no valor de causas já conduzidas pelos interessados em se cadastrar, observou que só grandes escritórios obteriam o cadastramento.
Considerou ilícita a prefixação de número de interessados a serem cadastrados, “haja vista que a competição é inviável, devendo ser cadastrados todos
aqueles que preencham os requisitos exigidos”. E mais: “Não há classificação em cadastro; ou o escritório é credenciado ou não é credenciado”. O
relator, acompanhando posicionamento da unidade técnica, concedeu medida cautelar a fim de suspender o procedimento em questão, em face do fumus boni
iuris e do periculum in mora, ante a iminência de contratação dos escritórios já cadastrados. Sugeriu, ainda, a realização de oitiva do IRB e dos
escritórios que foram credenciados. O Plenário do Tribunal, por sua vez, endossou as medidas implementadas pelo Relator. Comunicação de cautelar ao
Plenário, TC-034.565/2011-6, rel. Min. Valmir Campelo, 23.11.2011”. Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 87, período:
21.11.11 a 25.11.11, publicado em 29.11.11.

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Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informativo nº 58 do TCE/MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-58-do-tcemg/ Acesso em: 29 mar. 2024