TCE/MG

Informativo nº 57 do TCE/MG

Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula

Belo Horizonte|07 a 20 de novembro de 2011|n. 57

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela
Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1) Aplicação do Enunciado de Súmula 101 TCEMG

2) Considerações sobre a exploração de serviço de táxi

3) Pacificado o entendimento acerca do instrumento normativo adequado para a fixação do subsídio e do 13º dos agentes políticos municipais e da
aplicação do princípio da anterioridade

4) Índice e data para revisão geral anual de servidores e agentes políticos

Decisões relevantes de outros órgãos

5) TJMG – Controle externo do Poder Executivo pelo Poder Legislativo: inconstitucionalidade das normas que estabelecem prazo para o fornecimento de
documentos e informações

Tribunal Pleno

Aplicação do Enunciado de Súmula 101 TCEMG

O Tribunal reafirmou ser possível, para fins de aposentadoria concedida após a edição da EC 41/03, computar em dobro férias-prêmio não gozadas ou não
convertidas em espécie, adquiridas anteriormente à data de publicação da EC 20/98, desde que implementados os requisitos para direito ao benefício. O
relator, Cons. Sebastião Helvecio, esclareceu, primeiramente, que o TCEMG já se pronunciou sobre o assunto, tendo fundado seu posicionamento no
instituto do direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CR/88) e no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei 12.376/10). Explicou
que, após a edição da EC 20/98, prevalece novo regramento jurídico disciplinador do direito ao benefício da aposentadoria, aplicável à União, Estados,
Distrito Federal e Municípios. Entre as mudanças introduzidas na Constituição da República, citou o novo comando que veda a contagem de tempo ficto – §
10 do art. 40 –, mas ponderou que o § 3º do art. 3º da EC 20/98 assegurou o direito do servidor que preenchera todos os requisitos exigidos na
legislação então vigente, inclusive em relação à contagem do tempo ficto.Acrescentou que o assunto foi amplamente discutido pelo TCEMG no Incidente de
Uniformização de Jurisprudência n. 645.926, na sessão plenária de 09.10.02, resultando na edição do Enunciado de Súmula 101 TCEMG. Quanto ao modo de
inserir no Sistema Informatizado de Fiscalização de Atos de Pessoal (Fiscap) as férias-prêmio contadas em dobro, o relator ensinou, com base no art.
2º, § 1º, da INTC 03/11, que o jurisdicionado deve encaminhar, juntamente com as informações enviadas por meio do Fiscap, a certidão de tempo de
serviço/contribuição digitalizada, na qual constará a vantagem relativa a férias-prêmio que tenha sido incluída na informação referente à totalização
do “tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria em dias”. Por fim, no tocante à metodologia correta para cálculo de proventos de
aposentadoria após a edição da EC 41/03, o relator aduziu que o Tribunal já se pronunciou sobre a matéria nos autos da Consulta n. 794.728. Asseverou
que o atual regime de previdência é de caráter contributivo, alinhado ao equilíbrio financeiro e atuarial, de modo que o cálculo do provento para
benefícios previdenciários deve considerar os valores recolhidos ao regime a que se está vinculado. Considerando, ainda, que os dispositivos
constitucionais e legais sobre a matéria não detalham a metodologia para cálculo de proventos de aposentadoria, defendeu que deverão ser extraídos pela
média das maiores remunerações que serviram de base para contribuição, sejam integrais ou proporcionais, e, após, confrontados com o limite
estabelecido no § 2º do art. 40 da CR/88. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 832.402, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 16.11.11).

Considerações sobre a exploração de serviço de táxi

Em resposta a consultas afetas à prestação de serviços de táxi, o Tribunal Pleno decidiu que: (1) a permissão para exploração de serviço de táxi deve
ocorrer por meio de processo licitatório, tipo melhor técnica, podendo ser estipulada, como critério de classificação, a pontuação relativa ao tempo de
efetivo exercício como motorista profissional e (2) não é possível a estipulação de reserva de vaga, através de cláusula de preferência a condutor com
determinado tempo de experiência, nos procedimentos licitatórios para permissão do serviço de táxi. O relator, Cons. Mauri Torres, inicialmente, teceu
esclarecimentos acerca da obrigatoriedade da realização de processo licitatório para a outorga de exploração de serviço de táxi, concedida por meio do
instituto da permissão. Destacou que o transporte individual de passageiros por táxi constitui serviço público prestado mediante delegação do poder
público. Quanto ao tipo de licitação mais adequado para permissão de serviço de táxi, entre as opções estabelecidas na Lei 8.987/95, apontou o da
melhor técnica, pois, como a tarifa a ser cobrada pelos serviços de táxi é previamente fixada pela Administração Pública local, a técnica torna-se
critério diferenciador dos licitantes. Destacou ser necessária, na escolha da “melhor técnica”, uma avaliação segundo critérios objetivos fixados
previamente no edital, os quais devem ser valorados individualmente por meio de pontos, chegando-se ao somatório que definirá os vencedores do certame.
Especificamente quanto à possibilidade de se inserir no edital de licitação, como critério de classificação, pontuação referente ao tempo de
habilitação do licitante como taxista no Município que realize a licitação, o relator ponderou que, como as qualidades técnicas de cada licitante serão
os elementos diferenciadores na fase classificatória, a adoção de pontuação para o tempo de experiência como condutor é compatível com o tipo de
licitação melhor técnica, e permitirá a escolha dos vencedores de forma imparcial e isonômica. Enfatizou não ser possível a fixação de restrição
territorial, exigindo-se, por exemplo, como critério de classificação, o tempo de habilitação do licitante como taxista do Município. Explicou que esse
tipo de exigência é restritiva, compromete o caráter competitivo do certame e fere o princípio da isonomia. Acrescentou não ser possível a estipulação
de reserva de vaga, através de cláusula de preferência, para os profissionais que comprovem determinado tempo de experiência na profissão. Observou que
a adoção desse tipo de reserva poderia deflagrar o direcionamento do certame, comprometendo o caráter competitivo do procedimento licitatório. Como já
dito, enfatizou ser válido que o tempo do exercício profissional seja considerado como critério de classificação na fase de julgamento, garantindo-se a
igualdade de condições e oportunidades para todos os que queiram participar do certame. Salientou que a preocupação do ente público nesse tipo de
contratação deve ser com a qualificação para o adequado fornecimento do serviço. O voto foi aprovado por unanimidade (Consultas n. 841.512 e 851.235,
Rel. Cons. Mauri Torres, 16.11.11).

Pacificado o entendimento acerca do instrumento normativo adequado para a fixação do subsídio e do 13º dos agentes políticos municipais e da aplicação
do princípio da anterioridade

Trata-se de assunto administrativo instaurado para dirimir contradição existente entre pareceres exarados pelo TCEMG em consultas acerca: (a) do
instrumento normativo adequado para a fixação do subsídio e do 13º subsídio dos agentes políticos municipais (lei ou resolução, em especial em relação
a vereadores) e (b) da observância do princípio da anterioridade quando da fixação do subsídio desses agentes. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão,
informou que a controvérsia se estabeleceu quando o Tribunal Pleno aprovou o parecer do Conselheiro Elmo Braz na Consulta n. 833.219 (sessão de
06.04.11), considerando legítima a concessão de 13º salário e de férias remuneradas acrescidas de um terço aos agentes políticos, desde que previstos
em lei, obedecido o princípio da anterioridade. Explicou que o aludido parecer se mostrou contrário ao proferido na resposta à Consulta n. 804.546
(Rel. Cons. Sebastião Helvecio, sessão de 18.08.10), segundo o qual a fixação da remuneração e do 13º subsídio de prefeitos, vice-prefeitos e
secretários municipais não se submete ao princípio da anterioridade. Registrou que esse posicionamento acarretou a suspensão da eficácia dos Enunciados
de Súmula n. 72 e 91. Asseverou que a solução da discordância reclamava não apenas uma hermenêutica baseada nos princípios do Direito, mas, sobretudo,
a análise histórica acerca do tratamento conferido à matéria pela Constituição da República de 1988, por meio da interpretação teleológica das
alterações sofridas pelo texto constitucional. Explicou que, quando da promulgação da Carta da República, o inciso V do art. 29 tratou conjuntamente da
remuneração dos prefeitos, vice-prefeitos e dos vereadores, estabelecendo que a remuneração dos referidos agentes políticos seria fixada pelo Poder
Legislativo, para a legislatura subsequente (ou seja, observado o princípio da anterioridade), havendo a Constituição do Estado repetido o teor do
referido dispositivo. Ressaltou que a nova redação do mencionado comando constitucional, introduzida pela EC 19/98, deixou de exigir a observância do
princípio da anterioridade para a fixação dos subsídios dos prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais, mantendo-a, contudo, em relação aos
vereadores. Observou que, no entanto, a Constituição Mineira não foi modificada para se adequar à mudança e garantir a manutenção da simetria do
tratamento conferido pela Carta da República. Assinalou haver uma corrente doutrinária em defesa da obrigatoriedade da observância do princípio da
anterioridade inclusive no caso específico dos membros do Poder Executivo, com fundamento na Constituição Mineira e nos princípios da moralidade,
impessoalidade, razoabilidade e da finalidade pública. Não obstante, anotou que se filia à corrente para a qual a observância do mencionado princípio
não se mostra obrigatória no caso específico dos agentes políticos do Poder Executivo municipal, com fundamento no art. 29, V, da CR/88, bem como no
princípio federativo e na autonomia dos Municípios. Aduziu que a anterioridade normalmente se justifica para evitar que o agente “legisle em causa
própria”. Todavia, frisou que, quando se trata de prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais, a fixação de seus subsídios decorre de lei cuja
iniciativa é do Poder Legislativo, não havendo assim que se falar em “legislar em causa própria”. Ressaltou haver a Constituição da República
assegurado autonomia aos entes federados, não podendo a Constituição Mineira adentrar na esfera de competência dos Municípios, estabelecendo obrigação
que a Carta Federal não previu, o que consubstanciaria ofensa ao princípio federativo. Dessa forma, concluiu que, com as alterações introduzidas no
texto constitucional pela EC 19/98, apenas a regulamentação da remuneração dos vereadores passou a estar adstrita à observância do princípio da
anterioridade. Quanto ao instrumento normativo adequado para regulamentar a concessão do subsídio aos vereadores, explicou que a alteração sofrida pelo
art. 29 (promovida pela EC 25/00), retirou a necessidade da regulamentação por lei, passando o Poder Legislativo a disciplinar os subsídios de seus
membros mediante resolução, admitindo-se, contudo, a regulamentação por lei quando houver previsão expressa na lei orgânica do Município. No tocante ao
13º salário, cuja legitimidade do recebimento pelos agentes políticos é reconhecida pelo TCEMG e pela jurisprudência pátria, evidenciou existirem duas
situações distintas atinentes à fixação e à regulamentação da forma de pagamento da gratificação. No que tange à fixação, entendeu não haver
necessidade de norma estabelecendo o valor do benefício, pois, consoante a Constituição da República, o valor da gratificação natalina corresponde
exatamente ao valor da remuneração integral. Em se tratando da regulamentação da forma de pagamento do benefício, apontou que, embora ela não seja
obrigatória (uma vez que o 13º salário é um direito social decorrente de norma constitucional autoaplicável), se o Município decidir editar norma
estabelecendo a forma de fruição desse direito por seus destinatários, não há necessidade de se observar o princípio da anterioridade. Ressaltou que,
com base no princípio do paralelismo das formas, tratando-se de agentes políticos do Poder Executivo, a gratificação natalina, quando regulamentada,
exige lei em sentido formal, em cumprimento ao mandamento constitucional. Por sua vez, no caso específico dos vereadores, a regulamentação do benefício
deve ser feita por resolução, (lei em sentido material), sendo admitida a utilização de lei em sentido formal, quando a lei orgânica do Município assim
o dispuser. Advertiu, por fim, que em qualquer um dos casos, é imprescindível a observância dos limites de despesa com pessoal dispostos na
Constituição da República e na legislação infraconstitucional. Por todo o exposto, o relator concluiu que: (a) em relação aos agentes políticos do
Poder Executivo municipal, a fixação e a regulamentação da forma de pagamento do subsídio dependem de lei, em sentido formal, cuja iniciativa é do
Poder Legislativo, não estando condicionada à observância do princípio da anterioridade; (b) o subsídio dos vereadores deve ser fixado e disciplinado
por resolução, lei em sentido material, sendo admitida a utilização de lei em sentido formal quando, expressamente, a lei orgânica do Município assim o
dispuser, devendo, em qualquer um dos casos, ser observado o princípio da anterioridade; (c) considerando que o décimo terceiro salário de todos os
agentes políticos, indistintamente, decorre da própria Constituição da República e, diante da autoaplicabilidade do inciso VIII do art. 7º da CR/88,
não é necessária a existência de norma para que seus titulares façam jus ao seu recebimento e (d) na hipótese de ser disciplinada a forma de fruição do
décimo terceiro salário, não há que se observar o princípio da anterioridade, devendo a regulamentação ser feita mediante lei formal em se tratando de
agentes políticos do Poder Executivo, e por meio de resolução, lei material, no caso dos vereadores, sendo admitida a lei formal se houver previsão na
lei orgânica do Município. O parecer foi aprovado, vencido em parte o Conselheiro substituto Gilberto Diniz que apenas admite lei para fixação da forma
de pagamento do subsídio dos vereadores (Assunto Administrativo n. 850.200, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 16.11.11).

Índice e data para revisão geral anual de servidores e agentes políticos

Trata-se de consulta indagando se o índice e a data utilizados para a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo
seriam os mesmos a incidir sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores desse mesmo Poder e, de igual modo, no âmbito do Poder Executivo.
Inicialmente, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, aduziu que o art. 37, X, da CR/88 tem dois comandos: o primeiro impõe a fixação ou alteração da
remuneração dos agentes públicos e o segundo assegura a revisão geral anual aos agentes públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Explicou que, embora a fixação, a alteração e a revisão devam ser instituídas por lei em sentido material e observada a competência privativa para cada
caso, o ato-norma de fixação da remuneração ou do subsídio e o de sua alteração (esta última também chamada de aumento ou reajuste) não se confundem
com o ato-norma de revisão, que é mera recomposição do valor da moeda em decorrência de seu desgaste no tempo. Após apresentar distinção entre aumento
(ou reajuste) e revisão, concluiu ser possível, no âmbito do Executivo municipal, que se conceda aumento para uma determinada categoria profissional (a
dos professores, por exemplo) sem sua concessão para outra (a dos policiais, por exemplo). Frisou, no entanto, não ser possível a realização de revisão
para uma categoria sem que se faça para outra, se ambas integrarem a mesma estrutura orgânica (Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e
Tribunal de Contas) e entidade política estatal (União, Estados, DF e Municípios). Ressaltou que tanto a revisão quanto a fixação ou a alteração devem
observar a iniciativa privativa em cada caso, em homenagem aos princípios federativo e da separação de poderes, previstos respectivamente nos arts. 1º
e 2º da CR/88. Registrou que, não obstante deva ser observada a iniciativa privativa mesmo para fins de revisão, as estruturas orgânicas de qualquer
entidade política devem estar atentas para evitar, ao máximo, distinções nos índices adotados, sob pena de ferir o tratamento isonômico que a
Constituição quis dar aos servidores públicos.Em razão do exposto, concluiu que: a revisão de remuneração ou subsídio não se confunde com sua fixação
ou alteração, devendo ser observada em cada entidade política a iniciativa privativa de cada Poder ou Órgão. Desse modo, em âmbito municipal, é da
Câmara Municipal a competência para promover a revisão geral anual da remuneração de seus servidores e de seus agentes políticos, assim como é do
Executivo a iniciativa de lei para promover a revisão geral anual da remuneração de seus servidores e agentes políticos. Além disso, sendo a revisão
decorrente de um só fato econômico, que é a corrosão uniforme do poder aquisitivo da moeda, não se devem adotar datas e índices distintos entre
servidores e agentes políticos da mesma entidade política. Por essa razão, apesar de inexistir regra expressa vinculando a revisão feita por uma
unidade orgânica com a realizada por outra, o índice e a data adotados por aquela que a instituiu primeiramente devem ser considerados, por vinculação
lógica, pelas demais estruturas orgânicas da mesma entidade política. O parecer foi aprovado por unanimidade. (Consulta n. 858.052, Rel. Cons. Cláudio
Couto Terrão, 16.11.11).

Decisões relevantes de outros órgãos

TJMG – Controle externo do Poder Executivo pelo Poder Legislativo: inconstitucionalidade das normas que estabelecem prazo para o fornecimento de
documentos e informações

“Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade aviada pelo Prefeito Municipal de Conceição do Rio Verde, objetivando a declaração de
inconstitucionalidade das normas insertas nos artigos 77, § 3º, 112, incisos XVIII, XXV e XXVI, da Lei Orgânica Municipal. Alega-se que esses
dispositivos, ao criar a obrigação do chefe do Poder Executivo de prestar informações à Câmara Municipal, num período inferior a um ano, bem como ao
estabelecer infração administrativa ou crime de responsabilidade para a hipótese de descumprimento daquele, estariam em desacordo com os artigos 6º,
13, 90, 165, § 1º, e 173, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Por maioria de votos, reconheceu-se a constitucionalidade das normas
relacionadas à obrigatoriedade do fornecimento de informações e documentos pelo Poder Executivo Municipal ao Poder Legislativo e julgou-se parcialmente
procedente a representação, tão somente para declarar a inconstitucionalidade dos prazos estabelecidos e da previsão de responsabilidade em caso de seu
descumprimento. O fundamento da decisão vencedora baseou-se, principalmente, na defesa e aplicação do princípio da separação e independência dos
poderes, assim como na competência privativa na União para definir infrações político-administrativas. Em contrapartida, os votos divergentes
pautaram-se, basicamente, na competência da Câmara Municipal para a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, no direito à informação, no
princípio da publicidade e no princípio da transparência. (Ação direta de inconstitucionalidade nº 1.0000.10.000229-4/000, Des. Rel. Manuel Saramago,
DJe de 27/10/2011.)” Boletim de Jurisprudência do TJMG n. 28, de 16.11.11.

Servidoras responsáveis pelo Informativo

Maria Tereza Valadares Costa

Marina Martins da Costa Brina

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Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informativo nº 57 do TCE/MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-57-do-tcemg/ Acesso em: 25 abr. 2024