TCE/MG

Informativo de Jurisprudência nº 50 do TCE/MG

Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula

Belo Horizonte | 1º a 14 de agosto de 2011 | n. 50

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela
Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1) Tribunal reforça posicionamento expresso no Enunciado de Súmula n. 106

2) Limites para correção anual do subsídio dos vereadores

1ª Câmara

3) Suspensão de licitação para permissão de táxi

4) Reforma de decisão em prestação de contas

Decisões relevantes de outros órgãos

5) STF – Fundo estadual de atenção secundária à saúde e repartição de receitas

6) STF –Vício de iniciativa e acréscimo a proventos

7) TJMG – Contratação por prazo determinado: prorrogação de licença-maternidade

Tribunal Pleno

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ex-Prefeito em face de decisão proferida pela Segunda Câmara do TCEMG, nos autos de Processo
Administrativo decorrente de relatório de inspeção ordinária realizada em prefeitura. O relator, Cons. Eduardo Carone Costa, reafirmou que as
contratações analisadas não observaram as formalidades elencadas na Lei 8.666/93. Ressaltou que o procedimento licitatório é ato administrativo formal,
devendo o administrador submeter-se aos preceitos definidos em lei, de acordo com o princípio da legalidade. Acrescentou que a atividade de controle
exercida pelo Tribunal de Contas visa, dentre outras finalidades, à verificação da obediência aos dispositivos da Lei de Licitações. Explicou que
a boa-fé do administrador e o fato de os atos impugnados não terem causado dano ao erário, não possuem o condão de afastar a exigibilidade do
recolhimento da multa fixada pelo Tribunal. Asseverou que a configuração do dano não é elemento indispensável para se considerar irregular a despesa e,
consequentemente, a imputação de sanção ao gestor. Lembrou que a decisão recorrida apontou, dentre outras irregularidades, (1) a contratação, sem
licitação, com o grupo SIM – Sistema de Informação de Municípios Ltda., objetivando a prestação de serviços de assessoria técnica, contábil,
patrimonial e consultoria de gestão fiscal e (2) a contratação, por inexigibilidade de licitação, de empresa para a prestação de serviços de
assessoria, consultoria e auditoria. Quanto à primeira irregularidade, afirmou já existir jurisprudência firmada na Corte (Enunciado de Súmula n. 106
TCEMG) no sentido de ser necessária a comprovação, no caso concreto, da singularidade do objeto contratado (art. 25, II da Lei 8666/93). Reconheceu ser
inquestionável a capacidade profissional do presidente da empresa contratada, cuja notoriedade não se discute. No entanto, realçou que, no caso, houve
a contratação para assessoria técnica regular, que poderia ser prestada por qualquer profissional e que deve ser prestada por servidor ocupante de
cargo público. Ressalvou que, apenas se houvesse falta de estrutura própria e adequada, poderiam ter sido contratados terceiros, excepcionalmente e de
acordo com as limitações legais, mediante processo de licitação pública, assegurando igualdade de condições a todos os concorrentes. Ponderou, ainda,
que, se a competição tivesse se revelado inviável, poder-se-ia lançar mão da pré-qualificação de profissionais aptos a prestarem os serviços, adotando
sistemática objetiva e imparcial de distribuição de causas entre os pré-qualificados. Relativamente à segunda irregularidade mencionada, contratação do
Grupo SIM, o relator entendeu ser infundada a alegação de inexistir outra empresa qualificada e competente para prestar serviços de natureza contábil à
contratante. Verificou que a contratação em tela violou o art. 37, XXI da CR/88 e diversos artigos da Lei 8.666/93, não havendo demonstração da
singularidade do serviço. Diante do exposto, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão prolatada. O voto foi aprovado por unanimidade (Recurso
Ordinário nº 812.173, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 03.08.11).

No curso da legislatura é possível, apenas, a correção anual do subsídio dos vereadores com base em índice oficial de aferição da inflação no período,
a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda, observadas as prescrições do art. 37, X, da CR/88, como também os demais limites previstos na
Constituição e em legislação infraconstitucional relativos aos subsídios dos edis e às despesas da câmara municipal. Esse foi o entendimento exarado
pelo Tribunal Pleno em resposta a consulta. O relator, Cons. Eduardo Carone Costa, lembrou que, sobre o tema, é aplicável o Enunciado de Súmula n. 73:
“No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor
aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação do subsídio, a incidência de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período mínimo
de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional”. Explicitou ainda a necessidade de
observância aos seguintes limites: (1) art. 29, VI, “a” a “f”, da CR/88: o subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas câmaras municipais, em
cada legislatura para a subseqüente, observados os dispositivos constitucionais, os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica, calculados em
percentuais variáveis, observado o número de habitantes do Município, incidentes sobre o subsídio dos deputados estaduais. O relator frisou que o
subsídio dos edis não deve ser fixado em percentual, vinculando-o ao subsídio dos deputados, pois os percentuais incidentes sobre o subsídio desses
agentes, previstos no aludido dispositivo constitucional, não constituem critérios de fixação, mas limites máximos para os subsídios dos vereadores,
observado o número de habitantes de cada Município. Afirmou que o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a percentuais do subsídio dos deputados
estaduais, escalonados em função do número de habitantes do Município, variando entre 20% a 75%; (2) art. 29, VII, da CR/88: o total da despesa com
remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do Município; (3) art. 29-A, § 1º, da CR/88: a câmara municipal não
gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores; (4) arts. 19 e 20 da LRF: na esfera
municipal, do limite global de 60% (art.19,III) da receita corrente líquida para despesa com pessoal, cabe ao Poder Legislativo 6% (art. 20, III, “a”).
O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 840.508, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 10.08.11).

1ª Câmara

Trata-se de denúncia interposta pela Associação dos Taxistas do Brasil em face da Concorrência Pública n. 001/2011, Processo Licitatório n. 337/2010,
deflagrado pelo Município de Ribeirão das Neves, tendo por objeto a delegação, mediante contrato de permissão, para execução, a título precário, do
serviço público de transporte individual de passageiros por meio de táxi no Município. O Cons. Cláudio Couto Terrão, substituindo a Cons. Relatora
Adriene Andrade, proferiu decisão monocrática suspendendo o certame. Em sua fundamentação, o Conselheiro ressaltou que, tratando-se de análise em sede
de cognição sumária, o cerne da questão refere-se aos critérios utilizados para a aferição da melhor técnica, quais sejam, tempo de habilitação dos
licitantes e descontos de pontos por infrações de trânsito. Lembrou que, nos termos do inciso XI do art. 22 da CR/88, é competência privativa da União
legislar sobre trânsito e transporte, sendo o Código de Trânsito Brasileiro – Lei9.503/97 – o instrumento jurídico que rege o trânsito de qualquer
natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, assentando as normas gerais referentes à habilitação e infrações. Explicou
que a adoção do tempo de habilitação como critério de pontuação e classificação para aferição da melhor técnica não agrega valor útil para a escolha
dos licitantes, pois pontuar o tempo de habilitação é pretender que os condutores que obtiveram a carteira há mais tempo sejam mais preparadosdo que
aqueles que a obtiveram há menos tempo, fato nem sempre verificado na realidade. Salientou que o que demonstra a maestria para o desempenho da função é
a experiência do condutor. Aduziu que a habilitação é fato que se conforma, ou não, com o preenchimento dos requisitos previstos na legislação própria,
ou seja, o condutor é ou não é habilitado segundo as exigências da norma de regência – Lei n. 9.503/97. Ponderou que o desconto na pontuação para
classificação no certame por infração de trânsito não contém elemento técnico valorativo da disputa, porquanto o fato de o condutor ter anotação de
multa no seu prontuário nos últimos doze meses, não significa poder prestar o serviço público outorgado de forma mais ou menos adequada. Acrescentou
que esta cláusula editalícia acaba majorando indevidamente a penalidade prescrita no Código de Trânsito Brasileiro por estender os seus efeitos para
além da esfera administrativa dos órgãos de trânsito, restringindo a participação de potenciais interessados no certame. Assim, concluiu que as
exigências referidas comprometem os princípios sobre os quais se assenta a licitação, em especial, a legalidade, a isonomia dos licitantes e a ampla
participação dos interessados, indispensáveis para assegurar o interesse público que fundamenta o atuar da Administração. Verificada a presença do fumus boni iuris, o Conselheiro afirmou ter constatado também o periculum in mora diante da possibilidade de efetivação das permissões,
pois a entrega da documentação e das propostas técnicas encontrava-se designada para o dia 09.05.11, já tendo ocorrido a abertura do envelope com os
documentos de habilitação, o que poderia tornar ineficaz ulterior decisão acerca da matéria. Em face do exposto, com base no poder geral de cautela,
determinou, liminarmente, a suspensão cautelar do certame, na fase em que se encontrava, devendo os responsáveis se absterem de praticar qualquer ato,
até pronunciamento definitivo do TCEMG, sob pena de multa de R$10.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis. A Cons. Adriene
Andrade, relatora, levou o voto à apreciação da 1ª Câmara, que o referendou por unanimidade (Denúncia n. 858.564, Rel. Cons. Adriene Andrade,
02.08.11).

Trata-se de pedido de reexame interposto por prefeito em face de decisão que emitiu parecer prévio pela rejeição das contas do Município, referentes ao
exercício de 2009, em razão da abertura de créditos suplementares sem a devida cobertura legal. O recorrente afirmou que os créditos adicionais foram
abertos com base em projeto de lei, o qual, à data da remessa da prestação de contas pelo SIACE/PCA-2009, estava arquivado na câmara municipal.
Destacou que o arquivamento do projeto de lei ocorreu de forma sumária e ilegal pelo presidente da câmara, fato que obrigou o recorrente a promover uma
ação judicial. O Poder Judiciário determinou a regular tramitação do referido projeto, ocorrendo a edição de lei municipal em 08.04.10, com efeitos
retroativos à época da abertura dos créditos adicionais suplementares impugnados. Afirmou o recorrente que, devido aos efeitos retroativos, a vigência
da lei municipal é anterior à abertura dos créditos impugnados, de modo que não se verifica no caso a violação ao art. 167, V, da CR/88, nem ao art. 42
da Lei 4.320/64. O relator, Cons. Wanderley Ávila, afirmou, com base nas alegações do prefeito, que os créditos autorizados foram suficientes para
acobertar o total das despesas realizadas. Assim, tendo em vista a comprovação da existência de autorização legal para abertura de créditos
suplementares, votou no sentido de se dar provimento ao recurso para reformar o parecer prévio emitido pelo Tribunal, alterando-se a decisão de
rejeição para aprovação das contas do Município, nos termos do disposto no art. 45, I, da LC 102/2008. O voto foi aprovado pela 1ª Câmara por
unanimidade (Pedido de Reexame n. 838.778, rel. Cons. Wanderley Ávila, 02.08.11).

Decisões relevantes de outros órgãos

Fundo estadual de atenção secundária à saúde e repartição de receitas

“O Plenário deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, proposta pela Associação Nacional dos Municípios Produtores –
Anamup, para suspender a eficácia do inciso I do § 1º do art. 249-A da Constituição do Estado do Ceará, na redação dada pela Emenda Constitucional
71/2011; bem como do art. 1º do Decreto estadual 30.483/2011, que o regulamenta. O preceito impugnado institui o Fundo Estadual de Atenção Secundária à
Saúde, subordinado à Secretaria de Saúde daquele mesmo ente federativo, e a ele destina 15% dos recursos provenientes da repartição das receitas
tributárias repassadas aos Municípios. Inicialmente, ressaltou-se que a repartição de receitas tributárias consubstanciaria peça-chave do equilíbrio
federativo, porquanto inviável à unidade federada, sem fonte de financiamento, dar concretude aos objetivos constitucionais que lhe seriam atribuídos.
Assim, considerou-se que, à primeira vista, não haveria qual­quer margem à edição de normas pelos Estados-membros que afetassem a liberdade de
destinação das receitas municipais originárias, ainda que provenientes da arrecadação de tributos estaduais. Destacou-se, no ponto, que o poder
constituinte derivado decorrente não poderia inovar, de modo contrário ao texto constitucional federal. Vislumbrou-se, dessa forma, aparente ofensa ao
art. 160 da CF, cujas exceções não se encontrariam presentes na espécie (“É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos
atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo
único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I – ao pagamento de seus créditos,
inclusive de suas autarquias; II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III”). Consignou-se que o Estado-membro não poderia, a
pretexto de exigir a observância de meta constitucional, apropriar-se de recursos que não lhe pertenceriam. Ademais, rechaçou-se eventual alegação no
sentido de que o Estado do Ceará teria apenas regulamentado o fundo de saúde previsto no art. 77, III, e § 3º, do ADCT, porquanto deveria ser
constituído com recursos do próprio ente ou, se híbrido, com a aquiescência de todos os envolvidos. Precedentes citados: RE 572762/SC (DJe de
5.9.2008), ADI 692/GO (DJU de 1º.10.2004) e ADI 3549/GO (DJe de 31.10.2007). ADI 4597 MC/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 30.6.2011. (ADI-4597)”
Informativo STF nº 633, período: 27 de junho a 1º de julho de 2011.

Vício de iniciativa e acréscimo a proventos

“O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas, para declarar a inconstitucionalidade do
art. 288 da Constituição estadual amazonense, acrescido pela Emenda Constitucional 40/2002, que concede, a servidores públicos que tenham exercido
mandato eletivo, um determinado acréscimo percentual em suas aposentadorias ou pensões. Entendeu-se que o preceito impugnado, de iniciativa
parlamentar, afrontaria a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria (CF, art. 61, § 1º, II, a e c), bem como
possibilitaria que proventos de aposentadoria e pensões, por ocasião de sua concessão, pudessem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo
em que ocorrera a aposentação (CF, art. 40, § 2º). ADI 3295/AM, rel. Min. Cezar Peluso, 30.6.2011. (ADI-3295)”. Informativo STF nº 633, período: 27 de
junho a 1º de julho de 2011.

Contratação por prazo determinado: prorrogação de licença-maternidade

“A Corte Superior entendeu, por maioria de votos, que o contrato administrativo com vínculo precário junto ao Estado de Minas Gerais não impede a
concessão do direito à licença maternidade prorrogada. Referem-se os autos a mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por servidora pública
estadual, contratada por tempo determinado, com o objetivo de estender o prazo de sua licença-maternidade por mais 60 (sessenta dias). O desembargador
Belizário de Lacerda denegou a ordem, ao fundamento de que a Lei Estadual nº 11.770/2008 não é autoaplicável, uma vez que ela não obriga o Poder
Público a instituir programa que garanta a prorrogação da licença mencionada, apenas o autoriza a estatuí-lo. Segundo o Desembargador, seria necessária
a edição de outra lei estadual, ainda inexistente, para que se configurasse o direito líquido e certo da impetrante. Em sentido contrário,
posicionaram-se os demais membros da Corte, defendendo a autoaplicabilidade da lei em comento, bem como a aprovação e existência da Lei Estadual nº
18.879/2010, que concede o referido benefício pelo prazo dilatado. O Des. Roney Oliveira ressaltou que a prorrogação deveria ser concedida até por uma
questão de equidade, haja vista que a Corte já determinou a licença por 180 (cento e oitenta dias), por meio de simples Resolução. Frisou-se, também,
que a licença maternidade é “uma inderrogável garantia social de índole constitucional” reconhecida a todas as servidoras públicas, mesmo às
contratadas por prazo determinado e às ocupantes de cargo em comissão. (MS nº 1.0000.10.003317-4/000, Rel. p/ o acórdão Des. Armando Freire, DJe
28/07/2011.)” Boletim de Jurisprudência do TJMG nº 21, de 10.08.11.

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Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informativo de Jurisprudência nº 50 do TCE/MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-de-jurisprudencia-no-50-do-tcemg/ Acesso em: 28 mar. 2024